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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 286) DETERMINADO O ARQUIVAMENTO (14/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 30/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
29/05/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 286) DETERMINADO O ARQUIVAMENTO (14/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 30/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
29/05/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001541-70.2013.8.16.0041.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTO PARANÁ COMPETÊNCIA DELEGADA DE ALTO PARANÁ - PROJUDI Praça Souza Naves, s/n - Centro - Alto Paraná/PR - CEP: 87.750-000 - Fone: (44) 3259-60.57 - Celular: (44) 99908-1798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001541-70.2013.8.16.0041 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rural (art. 42/44) Valor da Causa: R$40.680,00 Autor(s): REGINA CELIA DA SILVA FERREIRA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1. Encerrada a atuação jurisdicional na presente demanda, arquivem-se os autos. 2. Cumpra-se, no que for aplicável, o Código de Normas da E. Corregedoria-Geral da Justiça. Alto Paraná, datado eletronicamente. Huber Pereira Cavalheiro Juiz de Direito
21/05/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 280) RECEBIDOS OS AUTOS (04/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
15/04/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 280) RECEBIDOS OS AUTOS (04/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
15/04/2025, 00:00
Documento (Certidão)
04/04/2025, 16:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2025, 14:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2025, 09:13
Documento (Outros documentos)
18/02/2025, 12:38
Confirmada
18/02/2025, 12:38
Confirmada
18/02/2025, 08:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 41) JUNTADA DE ACÓRDÃO (14/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 27/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
18/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 41) JUNTADA DE ACÓRDÃO (14/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 27/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 280) RECEBIDOS OS AUTOS (04/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
15/04/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 280) RECEBIDOS OS AUTOS (04/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
15/04/2025, 00:00
Documento (Certidão)
04/04/2025, 16:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2025, 14:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2025, 09:13
Documento (Outros documentos)
18/02/2025, 12:38
Confirmada
18/02/2025, 12:38
Confirmada
18/02/2025, 08:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 41) JUNTADA DE ACÓRDÃO (14/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 27/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
18/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 41) JUNTADA DE ACÓRDÃO (14/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 27/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
18/02/2025, 00:00
Entrega em carga/vista
17/02/2025, 16:22
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2025, 16:20
Documento (Acórdão)
14/02/2025, 18:19
Não-Provimento
14/02/2025, 16:58
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001541-70.2013.8.16.0041.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTO PARANÁ COMPETÊNCIA DELEGADA DE ALTO PARANÁ - PROJUDI Praça Souza Naves, s/n - Centro - Alto Paraná/PR - CEP: 87.750-000 - Fone: (44) 3259-60.57 - Celular: (44) 99908-1798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001541-70.2013.8.16.0041 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rural (art. 42/44) Valor da Causa: R$40.680,00 Autor(s): REGINA CELIA DA SILVA FERREIRA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Ciente sobre a decisão do E. Superior Tribunal de Justiça que reconheceu a competência da Justiça Estadual para apreciar a causa. Deste modo, SUSPENDAM-SE os autos até que seja noticiado o trânsito em julgado da apelação interposta pela requerente. Oportunamente, intimem-se as partes sobre o acórdão. Tudo feito, conclusos para análise. Alto Paraná, datado eletronicamente. Huber Pereira Cavalheiro Juiz de Direito
22/01/2025, 00:00
Confirmada
09/12/2024, 08:36
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2024, 13:18
Inclusão em pauta
06/12/2024, 13:18
Mero expediente
04/12/2024, 18:48
Conclusão (para despacho)
26/11/2024, 18:20
Documento (Outros documentos)
26/11/2024, 18:20
Reativação
26/11/2024, 18:20
Documento (Certidão)
14/02/2024, 15:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/12/2023, 15:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2023, 15:54
Confirmada
21/11/2023, 00:16
Documento (Outros documentos)
16/11/2023, 08:17
Confirmada
16/11/2023, 08:17
Entrega em carga/vista
10/11/2023, 19:26
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2023, 19:26
Documento (Acórdão)
10/11/2023, 18:05
Recurso prejudicado
10/11/2023, 16:17
Confirmada
29/09/2023, 10:12
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2023, 19:09
Mero expediente
26/09/2023, 19:00
Conclusão (para despacho)
17/08/2023, 12:24
Documento (Outros documentos)
16/08/2023, 16:55
Confirmada
15/08/2023, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 7ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0001541-70.2013.8.16.0041 Recurso: 0001541-70.2013.8.16.0041 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Apelante(s): REGINA CÉLIA DA SILVA FERREIRA Apelado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VISTOS... 1- Dê-se vista dos autos à d. Procuradoria-Geral de Justiça. (arts. 176 a 181 do CPC). 2 - Após, voltem conclusos. Curitiba, 04 de agosto de 2023. Desembargador Fabian Schweitzer Magistrado
07/08/2023, 00:00
Entrega em carga/vista
04/08/2023, 15:12
Mero expediente
04/08/2023, 15:02
Confirmada
02/08/2023, 09:09
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2023, 14:05
Distribuição (sorteio)
27/07/2023, 14:04
Recebimento
27/07/2023, 13:07
Ato ordinatório
27/07/2023, 13:05
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0001541-70.2013.8.16.0041.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTO PARANÁ VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE ALTO PARANÁ - PROJUDI Praça Souza Naves, S/n - Centro - Alto Paraná/PR - CEP: 87.750-000 - Fone: (44) 3259-6057 - Celular: (44) 99908-1798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001541-70.2013.8.16.0041 Classe Processual: Assistência Judiciária Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa: R$40.680,00 Polo Ativo(s): REGINA CÉLIA DA SILVA FERREIRA representado(a) por CIBELE NOGUEIRA DA ROCHA, SUELI SANDRA AGOSTINHO RODRIGUES BOTTA Polo Passivo(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. Relatório REGINA CÉLIA DA SILVA FERREIRA ajuizou a presente ação previdenciária em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS. Alegou, em síntese, que requereu junto a autarquia ré, a concessão de benefício de auxílio-doença por acidente de trabalho (NB: 519.433.606-0, DER: 02/02/2007), que foi concedido até 30/04/2007. Pontuou que apresentou diversos pedidos de prorrogação e reconsideração, tendo sido atendidos, em parte, e o benefício concedido até 15/07/2012. Discorre, no entanto, que em decorrência do acidente de trabalho, encontra-se incapacitada para o exercício de qualquer atividade laborativa. Por essa razão, ajuizou a presente demanda buscando a concessão do benefício de auxílio acidente, ou ainda, aposentadoria por invalidez, caso constatado através de perícia médica judicial a incapacidade total e permanente da autora. Juntou documentos (mov. 1.2 a 1.10). A tutela de urgência pleiteada foi indeferida. Determinou-se a citação da autarquia ré (mov. 7.1). O INSS foi devidamente citado (mov. 12.0) e contestou a ação, arguindo preliminarmente a prescrição quinquenal e no mérito defendendo a inexistência de incapacidade (mov. 13.1). A parte autora apresentou impugnação à contestação (mov. 16.1). Designou-se audiência de conciliação (mov. 25.1). A parte autora pugnou pelo cancelamento da audiência e pela designação de perícia médica (mov. 35.1). Nomeou-se perito médico para elaboração de laudo pericial (mov. 39.1). O expert apresentou proposta de honorários (mov. 42.1). O INSS discordou do pedido de majoração dos honorários periciais (mov. 50.1). O perito apresentou nova proposta de honorários (mov. 54.1). O feito foi acautelado em cartório tendo em vista diligências para realização de mutirão (mov. 72.1). Apresentou-se nova proposta de honorários (mov. 86.1). O INSS impugnou a proposta (mov. 92.1). O perito apresentou manifestação (mov. 97.1). Nomeou-se novo perito em substituição (mov. 106.1). Juntou-se laudo pericial (mov. 131.1). O INSS apresentou quesitos complementares (mov. 137.1). Determinou-se a remessa dos autos a Vara de Acidentes de Trabalho (mov. 144.1). Juntou-se laudo pericial complementar (mov. 185.1). O INSS apresentou novos quesitos complementares (mov. 191.1). Juntou-se laudo pericial complementar (mov. 207.1). Encerrada a instrução processual (mov. 218.1), as partes apresentaram alegações finais (mov. 221.1 e 222.1). O feito foi convertido em diligência, a fim de que o profissional esclarecesse a causa provável das moléstias/incapacidade e se estas seriam decorrentes do trabalho exercido, devendo justificar o agente de risco ou agente nocivo causador (mov. 224.1). Juntou-se o laudo complementar (mov. 230.1). Por fim, as partes renunciaram ao prazo para manifestação (mov. 233 e 234). É o relato do necessário. Decido. 2. Fundamentação Quanto à competência, transcrevo a Súmula n.º 235 do Superior Tribunal de Justiça: “É competente para a ação de acidente de trabalho a Justiça Cível comum, inclusive em segunda instância, ainda que seja parte autarquia seguradora”. O feito comporta julgamento antecipado do mérito nos termos do artigo 355, I do Código de Processo Civil, posto que a matéria controvertida é meramente de direito. Ademais, observa-se que a natureza do benefício postulado consiste na análise da (in)capacidade da autora que será verificada diante das provas extrajudiciais apresentadas, aliadas à prova pericial já realizada nos autos. Inicialmente, quanto à concessão de aposentadoria por invalidez preceitua o art. 42 da Lei 8.213/91: Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. No que tange ao auxílio-doença, dispõe o art. 59, do mesmo diploma: Art. 59 - O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos. Por sua vez, quanto ao auxílio-acidente, assim determina o artigo 86 da legislação previdenciária: Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Com relação à qualidade de segurada e a carência exigida para concessão do benefício, é possível sua verificação, tendo em vista que, conforme preceitua o artigo 26, I da Lei 8.213/91 tais requisitos não são exigidos quando da comprovação de auxílio-acidente, in verbis: Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações: [...] I - pensão por morte, salário-família e auxílio-acidente; Ademais, ao conceder o benefício por incapacidade anteriormente, reconheceu a Autarquia Previdenciária a qualidade de segurado. Assim, diante da existência de elementos nos autos que demonstrem o vínculo da autora com o INSS durante este período (CNIS) e a natureza do benefício postulado, não há que se falar em perda da qualidade de segurado e da carência. No mais, deve ser ressaltado que, conforme jurisprudência dominante, nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez o julgador firma seu convencimento, de regra, através da prova pericial. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-ACIDENTE. NÃO CABIMENTO. 1. Em regra, nas ações objetivando benefícios por incapacidade, o julgador firma a sua convicção com base na perícia médica produzida no curso do processo, uma vez que a inaptidão laboral é questão que demanda conhecimento técnico, na forma do artigo 156 do CPC. Ainda que o juiz não esteja adstrito ao laudo pericial, somente é possível recusar a conclusão do expert, quando há elementos de prova robustos em sentido contrário, o que não é o caso dos autos. 2. Para a concessão de benefício por incapacidade, não basta a comprovação do acometimento de alguma doença. É preciso a demonstração de que a incapacidade laboral dela decorre. 3. Mantida sentença de improcedência, pois o conjunto probatório não demonstra a incapacidade para o trabalho ou a redução de capacidade laborativa da parte autora por acidente. (TRF4, AC 5050537-77.2021.4.04.7000, DÉCIMA TURMA, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 24/05/2023) Por fim, é importante ressaltar que, tratando-se de controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, o juiz só poderá recusar a conclusão do laudo na eventualidade de motivo relevante constante dos autos, uma vez que o perito judicial se encontra em posição equidistante das partes, mostrando-se, portanto, imparcial e com mais credibilidade. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL Nº 5013417- 82.2012.404.7107, 5ª TURMA, Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 05/04/2013 e APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5007389-38.2011.404.7009, 6ª TURMA, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 04/02/2013. No tocante ao laudo pericial, realizado em 02 de julho de 2018, o Dr. Nivaldo Francisco Menegon apontou que a demandante seria portadora de síndrome de túnel do carpo, sinovite e tenossinovite, bursite de ombro e síndrome cervicobraquial. Neste sentido, narrou que as moléstias seriam decorrentes da função laborativa de costureira, caracterizando-se como acidente de trabalho (mov. 131.1). Logo, presente o nexo causal. Foram confeccionados diversos laudos complementares (movs. 185.1, 207.1 e 230.1). No entanto, o INSS impugnou o laudo e suas respectivas complementações, arguindo, em breve síntese, que apesar do perito ter indicado que a incapacidade remonta ao ano de 2007, somente a doença de síndrome do túnel do carpo estaria documentada desde 2007. A Autarquia Previdenciária realizou um histórico das moléstias, que pode ser resumido da seguinte maneira (mov. 195.1): 2007 – neuropatia do canal do carpo direito; 2010 – neuropatia no túnel do carpo bilateralmente; 2012 – patologia em ombro esquerdo; 2013 – patologia em ombro direito e coluna cervical; 2014 – comprometimento do nervo mediano direito, no segmento do punho, de natureza compressiva, de grau moderado; 2015 – ressonância do ombro direito apontando tendinose dos supra e infraespinhal com ruptura focal; 2016 – exame de coluna cervical e túnel do carpo indicando pequenas protrusões discais e hérnia discal; 2017 – rastreamento ultrassônico do ombro direito indicando tendinite e bursite; 2018 – ultrassonografia do ombro direito concluindo pela tendinopatia do supraespinhal; Posteriormente, novamente defendeu que praticamente todas as doenças tiveram início quando estava afastada das suas atividades laborais, ocorrendo inclusive agravamento neste período. Narrou, ainda, que o perito justificou o aparecimento e agravamento das doenças na dupla ou tripla jornada da mulher. Outrossim, rebateu a alegação de que a demandante seria costureira por 14 anos, até o ano de 2007, mencionando que o vínculo como costureira é datado de dezembro/2006, já que anteriormente trabalhava como serviços gerais em empresa do ramo alimentício (mov. 216.1). Pois bem. Não há como desconsiderar os pareceres controvertidos em relação à incapacidade da autora. Neste caso, filio-me ao posicionamento emanado pelo profissional responsável pela perícia administrativa, de que efetivamente existiu incapacidade laboral. Para corroborar este entendimento, destaco que houve análise das condições pessoais da demandante, a qual possui atualmente apenas 49 anos de idade, realizou curso técnico em administração, possibilitando que fosse reinserida no mercado de trabalho, desempenhando atividade compatível com suas limitações. Foi exatamente o que ocorreu nos autos. Destarte, o pedido inicial não merece acolhimento, restando repelidas todas as alegações em sentido contrário. Neste caso, filio-me ao posicionamento emanado pelo profissional responsável pela perícia administrativa realizada em 06/12/2012, de que existiu incapacidade laboral (mov. 1.10). Para corroborar este entendimento, destaco que houve análise das condições pessoais da demandante, a qual possui atualmente 61 anos de idade, tendo exercido diversas atividades anteriormente (mov. 216.2). Assim, entendo que é possível que seja reinserida no mercado de trabalho, desempenhando atividade compatível com as suas limitações. Destarte, o pedido inicial não merece acolhimento, restando repelidas todas as alegações em sentido contrário. 3. Dispositivo
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na exordial por REGINA CÉLIA DA SILVA FERREIRA. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais, bem como de honorários de sucumbência ao(s) procurador(es) da parte ré, estes no patamar de 10% sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no artigo 85, §§2º, 3º e 6º, do Código de Processo Civil, ficando suspensa a exigibilidade de tais verbas, ante o benefício da assistência judiciária gratuita concedido. Sentença não sujeita ao reexame necessário, visto que não se enquadra nas hipóteses previstas no art. 496 do CPC. Levando em consideração o julgamento do Tema 1044 do STJ no sentido de que “Nas ações de acidente do trabalho, os honorários periciais, adiantados pelo INSS, constituirão despesa a cargo do Estado, nos casos em que sucumbente a parte autora, beneficiária da isenção de ônus sucumbenciais, prevista no parágrafo único do art. 129 da Lei 8.213/91.”, determino que eventuais valores adiantados a título de honorários periciais sejam ressarcidos ao INSS pelo Estado do Paraná, mediante a expedição da competente RPV, após o trânsito em julgado da sentença. Por fim, registro, desde já, que interposta apelação, recebo-a, dando-se vista à parte contrária para contrarrazões e após, remetam-se os autos à instância superior (TJPR). Cumpra-se o disposto no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos. Alto Paraná, datado eletronicamente. Huber Pereira Cavalheiro Juiz de Direito
20/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001541-70.2013.8.16.0041.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTO PARANÁ VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE ALTO PARANÁ - PROJUDI Praça Souza Naves, S/n - Centro - Alto Paraná/PR - CEP: 87.750-000 - Fone: (44) 3259-6057 - Celular: (44) 99908-1798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001541-70.2013.8.16.0041 Classe Processual: Assistência Judiciária Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa: R$40.680,00 Polo Ativo(s): REGINA CÉLIA DA SILVA FERREIRA representado(a) por CIBELE NOGUEIRA DA ROCHA, SUELI SANDRA AGOSTINHO RODRIGUES BOTTA Polo Passivo(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1. REGINA CÉLIA DA SILVA FERREIRA ajuizou a presente ação previdenciária em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS. Alegou, em síntese, que requereu junto a autarquia ré, a concessão de benefício de auxílio-doença por acidente de trabalho (NB. 519.433.606-0, DER: 02/02/2007), que foi concedido até 30/04/2007. Pontuou que apresentou diverso pedidos de prorrogação e reconsideração, tendo sido parte atendidos e o benefício concedido até 15/07/2012. Discorre, no entanto, que em decorrência do acidente de trabalho, encontra-se incapacitada para o exercício de qualquer atividade laborativa. Por essa razão, ajuizou a presente demanda buscando a concessão do benefício de auxílio acidente, ou ainda, aposentadoria por invalidez, caso constatado através de perícia médica judicial a incapacidade total e permanente do autor. Juntou documentos (mov. 1.2 a 1.10). A tutela de urgência pleiteada foi indeferida. Determinou-se a citação da autarquia ré (mov. 7.1). O INSS foi devidamente citado (mov. 12.0) e contestou a ação, arguindo preliminarmente a prescrição quinquenal e no mérito defendendo a inexistência de incapacidade (mov. 13.1). A parte autora apresentou impugnação à contestação (mov. 16.1). Designou-se audiência de conciliação (mov. 25.1). A parte autora pugnou pelo cancelamento da audiência e pela designação de perícia médica (mov. 35.1). Nomeou-se perito médico para elaboração de laudo pericial (mov. 39.1). O expert apresentou proposta de honorários (mov. 42.1). O INSS discordou do pedido de majoração dos honorários periciais (mov. 50.1). O perito apresentou nova proposta de honorários (mov. 54.1). O feito foi acautelado em cartório tendo em vista diligências para realização de mutirão (mov. 72.1). Apresentou-se nova proposta de honorários (mov. 86.1). O INSS impugnou a proposta (mov. 92.1). O perito apresentou manifestação (mov. 97.1). Nomeou-se novo perito em substituição (mov. 106.1). Juntou-se laudo pericial (mov. 131.1). O INSS apresentou quesitos complementares (mov. 137.1). Determinou-se a remessa dos autos a vara de acidentes de trabalho (mov. 144.1). Juntou-se laudo pericial complementar (mov. 185.1). O INSS apresentou novos quesitos complementares (mov. 191.1). Juntou-se laudo pericial complementar (mov. 207.1). Encerrada a instrução processual (mov. 218.1), as partes apresentaram alegações finais (mov. 221.1 e 222.1). Os autos vieram conclusos para prolação de sentença (mov. 223.0). É o relato essencial. Decido. 2. De acordo com a nova redação do artigo 19 da Lei de Benefícios, acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. Também as doenças ocupacionais (profissional ou do trabalho) podem ser consideradas acidente de trabalho, de acordo com o artigo 20 da Lei de Benefícios[1], desde que gerem alguma incapacidade laborativa e não esteja presente alguma excludente legalmente prevista (artigo 20, § 1º). Veja-se que a relação a que se refere o artigo 20, I, da Lei nº 8.213/91 não é taxativa, na medida em que o próprio § 2º do mesmo dispositivo legal refere a possibilidade de concessão do benefício pela autarquia, sempre que a doença guardar vinculação com o trabalho do segurado. Quando se trata de benefício decorrente de acidente de trabalho revela-se imprescindível a verificação do nexo de causalidade entre a moléstia e o exercício da atividade laboral. A aposentadoria por invalidez, consoante estabelece o artigo 42, caput, da Lei de Benefícios, “será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição”. Podem ser considerados como pressupostos para a sua concessão, a qualidade de segurado, o cumprimento do período de carência (quando não houver sua dispensa), a incapacidade total e permanente para o exercício do trabalho, bem como a ausência de possibilidade plausível de ser reabilitado para outra atividade laborativa compatível com as suas restrições físicas ou psíquicas decorrentes do acidente ou enfermidade. Exige-se, ainda, que a doença ou a lesão não seja preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral de Previdência, hipótese em que o benefício não é devido, salvo caso de progressão ou agravamento da enfermidade em decorrência do trabalho. No que diz respeito ao período de carência previsto para o benefício previdenciário (art. 25, I, Lei nº 8.213, de 1991), de doze meses, ressalto que há expressa dispensa do seu preenchimento quando o benefício estiver fundado em acidente, seja ele de trabalho ou qualquer outra natureza, nos termos do artigo 26, II, da Lei nº 8.213/91[2]. A incapacidade, por sua vez, deve ser permanente, sem possibilidade plausível de reabilitação, questão casuística e de difícil análise, na medida em que devem ser ponderados não apenas as condições clínicas do segurado, mas também suas condições sociais, culturais e idade. O auxílio-doença acidentário é um benefício concedido ao segurado incapacitado para o trabalho em decorrência de acidente de trabalho ou de doença profissional. Esse benefício é concedido ao segurado que, em razão de acidente laboral, restar incapacitado temporariamente para seu trabalho ou para sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias – art. 59 da Lei nº 8.213/1991. Como se observa, a distinção existente entre o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez reside na intensidade do risco social que acometeu o segurado e na extensão do tempo de benefício. Vale dizer: o auxílio-doença é concedido quando o segurado fica incapacitado temporariamente para exercer as suas atividades profissionais habituais, enquanto a aposentadoria por invalidez é devida nos casos em que o segurado fica definitivamente impedido de desenvolver qualquer atividade capaz de lhe prover a subsistência. Para que o segurado faça jus ao benefício de auxílio-acidente, por sua vez, é necessário que a sequela seja ocasionada por acidente de trabalho e que acarrete diminuição da capacidade para a atividade que habitualmente exercia, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213, de 1991. Pois bem. No caso concreto, observo que o laudo pericial e as respostas aos quesitos complementares, não abordam de forma objetiva e clara se a doença/moléstia ou lesões decorrem do trabalho exercido pela parte autora (nexo causal). 3. Assim, intime-se o perito para que, no prazo de 15 (quinze) dias, responda de forma objetiva os seguintes quesitos: a) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade. b) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador. 4. Com a juntada do laudo complementar, abra-se vista dos autos as partes e, oportunamente, tornem os autos conclusos para prolação de sentença. 5. Intimem-se. Diligências necessárias. Alto Paraná, datado e assinado eletronicamente. Huber Pereira Cavalheiro Juiz de Direito [1] Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas: I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social; II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I. § 1º Não são consideradas como doença do trabalho: a) a doença degenerativa; b) a inerente a grupo etário; c) a que não produza incapacidade laborativa; d) a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho. § 2º Em caso excepcional, constatando-se que a doença não incluída na relação prevista nos incisos I e II deste artigo resultou das condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se relaciona diretamente, a Previdência Social deve considerá-la acidente do trabalho. [2] Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações: I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente; II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado; (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015)
20/01/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001541-70.2013.8.16.0041.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTO PARANÁ VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE ALTO PARANÁ - PROJUDI Praça Souza Naves, S/n - Centro - Alto Paraná/PR - CEP: 87.750-000 - Fone: (44) 3447-1124 - Celular: (44) 3259-6057 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001541-70.2013.8.16.0041 Classe Processual: Assistência Judiciária Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa: R$40.680,00 Polo Ativo(s): REGINA CÉLIA DA SILVA FERREIRA representado(a) por CIBELE NOGUEIRA DA ROCHA, SUELI SANDRA AGOSTINHO RODRIGUES BOTTA Polo Passivo(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1. Considerado que o feito não demanda a produção de provas outras, que não as já acostadas, intimem-se as partes para que apresentem alegações finais, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 364, §2°). 2. Depois, se foram requeridos e/ou deferidos os benefícios da LAJ (Lei Federal nº 1060, de 1950), registre-se para sentença e voltem, independente de preparo. 3. Se não, contados e preparados, registre-se para sentença e voltem. 4. Intimem-se. Diligências necessárias. Alto Paraná, datado e assinado eletronicamente. Huber Pereira Cavalheiro Juiz de Direito
26/08/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001541-70.2013.8.16.0041.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTO PARANÁ VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE ALTO PARANÁ - PROJUDI Praça Souza Naves, S/n - Centro - Alto Paraná/PR - CEP: 87.750-000 - Fone: (44) 3447-1124 - Celular: (44) 3259-6057 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001541-70.2013.8.16.0041 Classe Processual: Assistência Judiciária Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa: R$40.680,00 Polo Ativo(s): REGINA CÉLIA DA SILVA FERREIRA representado(a) por CIBELE NOGUEIRA DA ROCHA, SUELI SANDRA AGOSTINHO RODRIGUES BOTTA Polo Passivo(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1. Reitere-se a intimação do Sr. Perito para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, complemente o laudo pericial elaborado no feito consoante requerido pelo INSS ao mov. 191.1. 2. Após, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 5 (cinco) dias. 3. Oportunamente, tornem os autos conclusos. 4. Intimem-se. Diligências necessárias. Alto Paraná, datado e assinado eletronicamente. Huber Pereira Cavalheiro Juiz de Direito
07/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001541-70.2013.8.16.0041.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTO PARANÁ VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE ALTO PARANÁ - PROJUDI Praça Souza Naves, S/n - Centro - Alto Paraná/PR - CEP: 87.750-000 - Fone: (44) 3447-1181 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001541-70.2013.8.16.0041 Classe Processual: Assistência Judiciária Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa: R$40.680,00 Polo Ativo(s): REGINA CÉLIA DA SILVA FERREIRA representado(a) por CIBELE NOGUEIRA DA ROCHA, SUELI SANDRA AGOSTINHO RODRIGUES BOTTA Polo Passivo(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Intime-se o Sr. Perito para que, no prazo de 10 (dez) dias, complemente o laudo pericial elaborado no feito consoante requerido pelo INSS ao mov. 191.1. Após, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 5 (cinco) dias. Oportunamente, tornem os autos conclusos. Cumpra-se. Diligências necessárias. Alto Paraná, datado e assinado digitalmente. Huber Pereira Cavalheiro Juiz de Direito
28/10/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001541-70.2013.8.16.0041.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTO PARANÁ VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE ALTO PARANÁ - PROJUDI Praça Souza Naves, S/n - Centro - Alto Paraná/PR - CEP: 87.750-000 - Fone: (44) 3447-1181 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001541-70.2013.8.16.0041 Classe Processual: Assistência Judiciária Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa: R$40.680,00 Polo Ativo(s): REGINA CÉLIA DA SILVA FERREIRA representado(a) por CIBELE NOGUEIRA DA ROCHA, SUELI SANDRA AGOSTINHO RODRIGUES BOTTA Polo Passivo(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, manifeste-se acerca do contido ao mov. 191.1. 2. Oportunamente, tornem os autos conclusos para deliberação. Cumpra-se. Diligências necessárias. Alto Paraná, datado e assinado eletronicamente. Huber Pereira Cavalheiro Juiz de Direito
12/07/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001541-70.2013.8.16.0041.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTO PARANÁ VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE ALTO PARANÁ - PROJUDI Praça Souza Naves, S/n - Centro - Alto Paraná/PR - CEP: 87.750-000 - Fone: (44) 3447-1181 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001541-70.2013.8.16.0041 Classe Processual: Assistência Judiciária Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa: R$40.680,00 Polo Ativo(s): REGINA CÉLIA DA SILVA FERREIRA representado(a) por CIBELE NOGUEIRA DA ROCHA, SUELI SANDRA AGOSTINHO RODRIGUES BOTTA Polo Passivo(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Em razão de minha permuta à Comarca de Iporã/PR (Decreto Judiciário 205/2021 – DM, publ. em 15/4/2021), devolvo os autos, excepcionalmente sem apreciação, para conclusão ao Excelentíssimo Senhor Juiz desta Comarca de Alto Paraná. Iporã, datado eletronicamente. Fabrício Emanoel Rodrigues de Oliveira Juiz de Direito