Cédula de Crédito BancárioExecução de Título Extrajudicial
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
17/02/2022
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Curitiba - 14ª Vara Cível
Partes do Processo
BANCO BRADESCO S/A
Autor
SUDESTE LOGíSTICA LTDA
Reu
Advogados / Representantes
GUILHERME AYRES CASTANHEIRA CAMARGO
OAB/SP 352196·CPF·Representa: Autor
CARLOS LEAL SZCZEPANSKI JUNIOR
OAB/PR 24950·CPF·Representa: Autor
FERNANDO TRINDADE DE MENEZES
OAB/PR 49826·CPF·Representa: Autor
IZABELA CRISTINA RÜCKER CURI BERTONCELLO
OAB/PR 25814·CPF·Representa: Autor
GUILHERME AYRES CASTANHEIRA CAMARGO
OAB/SP 352196·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Definitivo
06/04/2026, 15:17
Documento (Informações)
20/03/2026, 16:00
Remessa (em diligência)
20/03/2026, 15:55
Documento (Outros documentos)
20/03/2026, 15:55
Decurso de Prazo
17/03/2026, 00:29
Petição (Petição (outras))
09/02/2026, 15:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 264) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (19/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
28/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 264) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (19/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
28/01/2026, 00:00
Confirmada
20/01/2026, 09:49
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2026, 15:16
Documento (Outros documentos)
19/01/2026, 15:16
Trânsito em julgado
19/01/2026, 15:15
Trânsito em julgado
19/01/2026, 15:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 257) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (17/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 264) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (19/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
28/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 264) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (19/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
28/01/2026, 00:00
Confirmada
20/01/2026, 09:49
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2026, 15:16
Documento (Outros documentos)
19/01/2026, 15:16
Trânsito em julgado
19/01/2026, 15:15
Trânsito em julgado
19/01/2026, 15:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 257) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (17/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/01/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
26/12/2025, 14:22
Confirmada
18/12/2025, 09:16
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2025, 14:33
Documento (Outros documentos)
17/12/2025, 14:32
Decurso de Prazo
11/12/2025, 00:35
Petição (Petição (outras))
03/12/2025, 16:14
Petição (Petição (outras))
03/12/2025, 16:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001433-52.2022.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 14ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI MATEUS LEME, 1142 - 3º ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41-3253-3521 - Celular: (41) 98753-8191 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001433-52.2022.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$321.625,07 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): SUDESTE LOGÍSTICA LTDA Vistos e examinados Sequencial 22893 HOMOLOGO, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes nos presentes autos (mov. 237) e, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea “b”, combinado com o artigo 771, parágrafo único, ambos do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Custas e honorários conforme avençado. Ficam dispensadas as custas processuais remanescentes, conforme determinado no artigo 90, § 3º, do Código de Processo Civil. Proceda-se as baixas devidas e a liberação de eventuais constrições existentes e vinculadas a estes autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Ante a renuncia ao prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição, observando-se as devidas anotações e comunicações, bem como o Código de Normas da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, no que for aplicável à espécie. Curitiba, data do sistema. Anne Regina Mendes Juíza de Direito Substituta
14/11/2025, 00:00
Confirmada
13/11/2025, 11:13
Petição (Petição (outras))
13/11/2025, 10:56
Petição (Petição (outras))
13/11/2025, 09:49
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2025, 14:37
Homologação de Transação
06/11/2025, 07:58
Petição (Petição (outras))
05/11/2025, 21:17
Conclusão (para julgamento)
05/11/2025, 01:08
Petição (Petição (outras))
29/09/2025, 14:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 242) JUNTADA DE CUSTAS (25/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/09/2025, 00:00
Confirmada
27/08/2025, 08:49
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2025, 09:19
Documento (Outros documentos)
25/08/2025, 15:42
Confirmada
19/08/2025, 08:59
Remessa (em diligência)
24/07/2025, 11:52
Documento (Outros documentos)
24/07/2025, 11:52
Decurso de Prazo
15/07/2025, 00:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 231) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (04/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/06/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
12/06/2025, 15:53
Petição (Petição (outras))
12/06/2025, 15:52
Confirmada
12/06/2025, 09:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2025, 09:56
Decurso de Prazo
11/06/2025, 00:21
Decurso de Prazo
06/06/2025, 00:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 227) EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO (29/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/06/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
04/06/2025, 13:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2025, 09:17
Confirmada
30/05/2025, 10:43
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2025, 15:57
Expedição de alvará de levantamento
29/05/2025, 13:45
Ato ordinatório
29/05/2025, 13:28
Ato ordinatório
29/05/2025, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2025, 08:45
Petição (Petição (outras))
26/05/2025, 14:02
Confirmada
14/05/2025, 14:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 220) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS (11/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 23/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 220) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS (11/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 23/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001433-52.2022.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 14ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI MATEUS LEME, 1142 - 3º ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41-3253-3521 - Celular: (41) 98753-8191 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001433-52.2022.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$321.625,07 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): SUDESTE LOGÍSTICA LTDA Vistos e examinados 1.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por SUDESTE LOGÍSTICA LTDA. em face da decisão de mov. 203.1, alegando, em suma, a existência de omissão (mov. 210.1), uma vez que o Juízo teria desconsiderado a alteração da causa de pedir no curso da execução, ao invocar a nota promissória como título executivo principal, sem que tal fato tenha sido anteriormente expresso no pedido da inicial. As contrarrazões foram apresentadas ao mov. 216.1. É o breve relato. DECIDO. Diante da tempestividade e da regularidade da interposição, o recurso de embargos de declaração deve ser conhecido, nos termos do artigo 1.023 do Código de Processo Civil. O mencionado recurso tem a finalidade de suprir omissão, aclarar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material de uma determinada decisão judicial. Omissa é a decisão que não se manifesta sobre um pedido, sobre argumentos relevantes lançados pelas partes ou sobre questões de ordem pública. No caso em tela, porém, foram enfrentados na decisão todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador (CPC, art. 489, § 1º, IV), inexistindo qualquer omissão a ser suprida. O juízo examinou a questão da exigibilidade do título executivo, abordando a ausência de assinatura das testemunhas no contrato de confissão de dívida e a validade do título com a nota promissória. Não há, portanto, omissão quanto ao fato de que a nota promissória, embora não mencionada expressamente na inicial, possui força executiva, o que foi fundamentado adequadamente na decisão. Não se deve confundir a existência de omissão atacável por embargos de declaração com o simples proferimento de decisão que desagradou a parte, por ser contrária à sua pretensão, como ocorreu no caso em tela. Percebe-se que a pretensão da parte embargante é, na verdade, a alteração do resultado da decisão para que se adeque ao seu próprio entendimento, o que é inviável pela via eleita. Em discordando da conclusão da decisão, a parte embargante deve se valer do recurso adequado para a rediscussão e a reforma do mérito, e não dos embargos de declaração.
Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração, mantendo a decisão tal como está lançada. 2. Prossiga-se conforme determinado na decisão de mov. 203. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data do sistema. Anne Regina Mendes Juíza de Direito Substituta
14/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2025, 14:05
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
11/05/2025, 21:27
Conclusão (para decisão)
09/05/2025, 01:07
Decurso de Prazo
25/04/2025, 01:06
Decurso de Prazo
24/04/2025, 00:51
Petição (Contra-razões)
14/04/2025, 14:50
Decurso de Prazo
08/04/2025, 05:52
Confirmada
07/04/2025, 11:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 212) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (04/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2025, 13:14
Documento (Outros documentos)
04/04/2025, 13:14
Ato ordinatório
04/04/2025, 07:26
Petição (Embargos de declaração)
03/04/2025, 17:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/04/2025, 09:48
Confirmada
28/03/2025, 09:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 205) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (27/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001433-52.2022.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 14ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI MATEUS LEME, 1142 - 3º ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41-3253-3521 - Celular: (41) 98753-8191 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001433-52.2022.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$321.625,07 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): SUDESTE LOGÍSTICA LTDA Vistos e examinados 1. A executada opôs exceção de pré-executividade alegando, em síntese, a inexigibilidade do título executivo, visto que o instrumento particular de confissão de dívida e outras avenças não está assinado por duas testemunhas (mov. 194). O exequente apresentou resposta ao mov. 199, arguindo que não é necessária a assinatura de duas testemunhas, pois o instrumento particular de confissão de dívida estaria acompanhado de nota promissória. É o relatório. Decido. A exceção de pré-executividade é um mecanismo de defesa que pode ser utilizado para alegar matérias de ordem pública ou que possam ser provadas de plano, sem a necessidade de dilação probatória, sendo, inclusive, objeto da Súmula n. 393 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”. No caso em tela, a excipiente arguiu a inexigibilidade do título executado, matéria que cuja elucidação não demanda dilação probatória. Portanto, é possível a apreciação da referida tese em sede de exceção de pré-executividade. Pois bem. Primeiramente, consigne-se que em nenhum momento a parte excipiente refuta ter celebrado o contrato, reconhecendo tacitamente sua pactuação. A única argumentação trazida aos autos se refere à suposta falta de assinatura das testemunhas. Todavia, o entendimento jurisprudencial atual reconhece a possibilidade da assinatura da testemunha em momento posterior e até mesmo dispensa a assinatura enquanto requisito para imposição da força executiva do título quando, diante do caso concreto e, por outros meios, for possível constatar a certeza do instrumento (AgInt no AREsp n. 1.848.559/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/9/2021, DJe de 23/9/2021). No caso em tela, verifica-se que a confissão de dívida está acompanhada de nota promissória (mov. 1.4, pág. 7), título executivo extrajudicial (art. 784, I, CPC) cuja validade não foi questionada pela excipiente e que é capaz de conferir certeza, liquidez e exigibilidade à obrigação. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA SEM ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS. NOTAS PROMISSÓRIAS VINCULADAS. EXECUTIVIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. [...] 3. É firme o entendimento do STJ de que o contrato de confissão de dívida, embora sem assinatura de duas testemunhas, em geral, não retira a força executiva da nota promissória a ele vinculada. Precedentes. 4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.435.668/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 22/3/2024.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. AUSÊNCIA DE ASSINATURAS DE TESTEMUNHAS. NOTA PROMISSÓRIA VINCULADA. TÍTULO DE OBRIGAÇÃO CERTA, LÍQUIDA E EXIGÍVEL. RECURSO NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento de decisão que rejeitou exceção de pré-executividade. Executada alega que a execução não se funda em título de obrigação certa, líquida e exigível, porquanto amparada tão somente por documento particular (confissão de dívida) não assinado por duas testemunhas.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Saber se a ausência de assinatura de duas testemunhas no contrato de confissão de dívida retira sua força executiva.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Excepcionalmente, a certeza quanto à existência do ajuste celebrado pode ser obtida por outro meio idôneo ou no próprio contexto dos autos, caso em que a exigência de assinaturas de duas testemunhas no documento particular pode ser mitigada.4. O contrato de confissão de dívida, embora sem assinaturas de duas testemunhas, não retira a força executiva da nota promissória a ele vinculada.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Agravo de instrumento não acolhido.Tese de julgamento: “A ausência de assinaturas de duas testemunhas em documento particular não retira a força executiva de nota promissória a ele vinculada, sendo possível a mitigação do requisito formal quando a relação jurídica é comprovada por outro meio idôneo”._________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 784.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 27, Segunda Seção, j. 12.06.1991. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0076881-60.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO - J. 08.11.2024)
Diante do exposto, rejeito a exceção de pré-executividade. 2. Ao comparecer espontaneamente aos autos ao mov. 194, a executada teve ciência inequívoca de todos os atos praticados no processo, inclusive do arresto de mov. 156.2. Portanto, diante da ausência de impugnação, fica o arresto convertido em penhora. 3. Caso assim requerido, expeça-se alvará para transferência do valor penhorado (mov. 200) em favor do exequente. 4. Intime-se o exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento, requerendo o que entender de direito, no prazo de 15 dias. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data do sistema. Anne Regina Mendes Juíza de Direito Substituta
28/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 203) REJEITADA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE (24/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 203) REJEITADA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE (24/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2025, 17:48
Documento (Outros documentos)
27/03/2025, 17:48
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2025, 17:47
Exceção de pré-executividade
24/03/2025, 16:02
Conclusão (para decisão)
05/02/2025, 01:09
Ato ordinatório
24/01/2025, 11:17
Ato ordinatório
24/01/2025, 09:08
Petição (Petição (outras))
23/01/2025, 16:43
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2025, 10:52
Confirmada
29/11/2024, 10:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001433-52.2022.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 14ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI MATEUS LEME, 1142 - 3º ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41-3253-3521 - Celular: (41) 98753-8191 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001433-52.2022.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$321.625,07 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): SUDESTE LOGÍSTICA LTDA Vistos e examinados 1.
Trata-se de pedido formulado pelo exequente, por meio da petição de mov. 192, requerendo a citação por edital do executado, diante das diversas tentativas frustradas de citação pessoal. No entanto, verifica-se que, após o pedido formulado pelo exequente, o executado Sudeste Logística Ltda. compareceu espontaneamente aos autos, conforme se constata pela juntada de procuração e manifestação regular. Dessa forma, a análise do pedido de citação editalícia formulado no mov. 192 restou prejudicada, uma vez que o executado já constituiu advogado e, consequentemente, encontra-se devidamente representado no processo. 2. Dando continuidade ao feito, intime-se o exequente para se manifestar sobre o contido no mov. 95.2, no prazo de 15 dias. 3. Após, voltem conclusos para decisão. Curitiba, datado eletronicamente. Anne Regina Mendes Juíza de Direito Substituta
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2024, 09:03
Confirmada
06/06/2024, 10:49
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2024, 17:08
Documento (Certidão)
05/06/2024, 17:07
Petição (Petição (outras))
03/06/2024, 11:39
Confirmada
09/05/2024, 06:13
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2024, 11:43
Documento (Certidão)
06/05/2024, 11:43
Petição (Petição (outras))
02/04/2024, 16:32
Confirmada
12/03/2024, 12:58
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2024, 09:57
Documento (Certidão)
11/03/2024, 09:57
Petição (Petição (outras))
09/02/2024, 10:40
Decurso de Prazo
31/01/2024, 01:53
Confirmada
11/01/2024, 11:58
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2024, 12:51
Documento (Certidão)
10/01/2024, 12:23
Expedição de documento (Carta precatória)
09/01/2024, 19:24
Ato ordinatório
20/12/2023, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/12/2023, 09:28
Confirmada
12/12/2023, 08:19
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2023, 12:18
Documento (Certidão)
08/12/2023, 12:18
Petição (Petição (outras))
10/11/2023, 14:24
Confirmada
25/10/2023, 11:16
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2023, 12:46
Confirmada
24/10/2023, 12:46
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2023, 13:27
Ato ordinatório
20/10/2023, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2023, 18:23
Petição (Petição (outras))
17/10/2023, 16:09
Confirmada
06/10/2023, 14:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001433-52.2022.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 14ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI MATEUS LEME, 1142 - 3º ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41-3253-3521 - Celular: (41) 98753-8191 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001433-52.2022.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$321.625,07 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A (CPF/CNPJ: 60.746.948/0001-12) Avenida Cidade de Deus, s/nº 4º andar do Prédio Novo - Vila Yara - OSASCO/SP - CEP: 06.029-900 - E-mail: [email protected] Executado(s): SUDESTE LOGÍSTICA LTDA (CPF/CNPJ: 29.080.146/0001-76) Rua Armando Giassetti, 603 Sala 10 - Vila Hortolândia - JUNDIAÍ/SP - CEP: 13.214-303 Vistos e examinados 1. O arresto de bens do executado via SISBAJUD somente é possível quando já houve pelo menos uma tentativa de citação frustrada do devedor. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE ARRESTO DE ATIVOS FINANCEIROS VIA SISTEMA SISBAJUD ANTES DA CITAÇÃO DOS DEVEDORES. POSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE TENTATIVA DE CITAÇÃO FRUSTRADA. PRECEDENTES DESTA CÂMARA E DO STJ. PEDIDO DE REITERAÇÃO AUTOMÁTICA DE CONSTRIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE EXISTÊNCIA DE LAPSO CONSIDERÁVEL ENTRE AS SOLICITAÇÕES. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. QUESTÕES QUE DEVEM SER PREVIAMENTE ANALISADAS PELO MAGISTRADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. “Frustrada a tentativa de citação do executado, é possível o arresto de bens suscetíveis de penhora, na forma do artigo 830, do Código de Processo Civil, independentemente de nova diligência ou do esgotamento de outros meios para localização do devedor.” (TJPR - 15ª C. Cível - 0024991-87.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Luiz Carlos Gabardo - J. 05.07.2021).II. “Frustrada a tentativa de localização do devedor, é possível o arresto de seus bens na modalidade on-line, com base na aplicação analógica do art. 854 do CPC/15. Manutenção dos precedentes desta Corte, firmados na vigência do CPC/73.” (REsp 1822034/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/06/2021, DJe 21/06/2021).III. “Nos termos da jurisprudência do STJ, novo pedido de busca de ativo financeiro por meio do Sistema Bacenjud pode ser deferido, desde que observado o princípio da razoabilidade (...)”. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 15ª C. Cível - 0018576-88.2021.8.16.0000 - Paraíso do Norte - Rel.: DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO - J. 21.06.2021). (TJPR - 15ª C.Cível - 0045141-89.2021.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 27.09.2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DESPACHO INICIAL QUE DETERMINOU, DENTRE OUTRAS PROVIDÊNCIAS, O BLOQUEIO "AD CAUTELAM" DE ATIVOS EM DEPÓSITO OU EM APLICAÇÃO FINANCEIRA EM NOME DA EXECUTADA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO OU TENTATIVA. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DA EXECUTADA, POR ADVOGADO CONSTITUÍDO, PARA REQUERER A NULIDADE DA INDISPONIBILIDADE DESSES ATIVOS E A TAMBÉM A SUA IMPENHORABILIDADE. PROVENTOS DE APOSENTADORIA E PENSÃO EM VALORES INFERIORES A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. DECISÃO JUDICIAL AGRAVADA QUE REJEITOU AMBOS OS PEDIDOS. INSURGÊNCIA RECURSAL POR MEIO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. TEMPESTIVIDADE RECONHECIDA. POSTULAÇÃO RECURSAL ACOLHIDA EM PARTE. MEDIDA DE CARÁTER CAUTELAR INCABÍVEL ENQUANTO AO MENOS NÃO REALIZADA A CITAÇÃO OU TENTATIVA DE CITAÇÃO. ART. 854 DO CPC. EXECUTADA QUE NEM SEQUER TEVE A OPORTUNIDADE DE EFETUAR O EVENTUAL PAGAMENTO ESPONTÂNEO DA OBRIGAÇÃO. NULIDADE DA INDISPONIBILIDADE DECRETADA COM DETERMINAÇÃO DE RETORNO AO "STATUS QUO ANTE", E PREJUDICADO O PEDIDO DE IMPENHORABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - 0004968-23.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO CARLOS RIBEIRO MARTINS - J. 11.08.2021) No caso em tela, como já foi tentada a citação do executado, defiro o pedido formulado ao mov. 147.1. 1.1. Primeiramente, intime-se a parte exequente para que apresente demonstrativo discriminado e atualizado do débito, no prazo de 05 (cinco) dias. 1.2. Após, recolhidas as taxas devidas, sem dar ciência à parte contrária, providencie a Serventia, via SISBAJUD, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do(s) executado(s) até o valor indicado na planilha apresentada pelo exequente, mas SEM A TRANSFERÊNCIA DOS VALORES PARA A CONTA DO JUÍZO, eis que se trata de arresto. 1.3. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro) horas subsequentes, promova-se a liberação de eventual indisponibilidade excessiva ou da qual conste a informação, gerada pelo próprio sistema SISBAJUD, de que se trata de conta-salário. 2. Cumprida a diligência acima, intime-se o exequente para que, no prazo de 10 dias, adote as providências necessárias para viabilizar a citação, bem como a intimação a respeito do arresto, sob pena de não ter interrompida a prescrição, na forma do art. 240, § 2º, do CPC, além da liberação de eventual valor bloqueado em favor da parte executada. 3. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data do sistema. Anne Regina Mendes Juíza de Direito Substituta
06/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2023, 16:52
deferimento
29/09/2023, 12:35
Conclusão (para despacho)
31/07/2023, 01:09
Petição (Petição (outras))
10/07/2023, 12:00
Petição (Petição (outras))
07/07/2023, 11:45
Confirmada
30/06/2023, 08:19
Decurso de Prazo
29/06/2023, 00:34
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2023, 15:24
Documento (Outros documentos)
26/06/2023, 15:24
Decurso de Prazo
22/06/2023, 00:53
Confirmada
20/06/2023, 11:54
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2023, 12:37
Documento (Certidão)
19/06/2023, 12:37
Ato ordinatório
17/06/2023, 09:39
Petição (Petição (outras))
16/06/2023, 16:25
Decurso de Prazo
15/06/2023, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2023, 15:22
Confirmada
14/06/2023, 11:05
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2023, 13:53
Documento (Certidão)
13/06/2023, 13:52
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2023, 13:35
Documento (Outros documentos)
13/06/2023, 13:35
Petição (Petição (outras))
06/06/2023, 15:40
Ato ordinatório
06/06/2023, 09:39
Confirmada
05/06/2023, 16:01
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2023, 14:36
Documento (Outros documentos)
02/06/2023, 14:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2023, 11:36
Documento (Outros documentos)
01/06/2023, 17:26
Documento (Outros documentos)
01/06/2023, 17:18
Documento (Outros documentos)
01/06/2023, 16:02
Documento (Outros documentos)
01/06/2023, 15:44
Documento (Outros documentos)
01/06/2023, 15:41
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2023, 13:10
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2023, 13:10
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2023, 13:10
Expedição de documento (Ofício)
01/06/2023, 13:10
Confirmada
31/05/2023, 11:52
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2023, 11:49
Documento (Certidão)
30/05/2023, 11:49
Petição (Petição (outras))
29/05/2023, 14:15
Decurso de Prazo
25/05/2023, 00:19
Confirmada
22/05/2023, 15:55
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2023, 14:18
Documento (Outros documentos)
19/05/2023, 14:16
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2023, 17:23
Ato ordinatório
17/05/2023, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2023, 09:43
Confirmada
10/05/2023, 09:58
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2023, 09:52
Documento (Certidão)
08/05/2023, 09:52
Petição (Petição (outras))
04/05/2023, 17:47
Confirmada
27/04/2023, 11:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001433-52.2022.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 14ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI MATEUS LEME, 1142 - 3º ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41-3253-3521 - Celular: (41) 98753-8191 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001433-52.2022.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$321.625,07 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A (CPF/CNPJ: 60.746.948/0001-12) Avenida Cidade de Deus, s/nº 4º andar do Prédio Novo - Vila Yara - OSASCO/SP - CEP: 06.029-900 - E-mail: [email protected] Executado(s): SUDESTE LOGÍSTICA LTDA (CPF/CNPJ: 29.080.146/0001-76) Rua José Antônio Ferreira Prestes, 63 - Centro - SOROCABA/SP - CEP: 18.035-160 Vistos e examinados 1. Indefiro o requerimento de citação por edital, uma vez que o exequente não exauriu os meios para localização da executada, não tendo providenciado a busca de endereços junto aos sistemas CHAVE COPEL e JUCEPAR e às empresas de telefonia (VIVO, CLARO, TIM e OI). 2. Intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova as diligências necessárias à efetivação da citação da executada. 3. Defiro, desde já, a busca nos sistemas e órgãos indicados no item “1” desta decisão, caso haja requerimento nesse sentido pelo exequente. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data do sistema. Anne Regina Mendes Juíza de Direito Substituta
26/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2023, 17:09
Indeferimento
11/04/2023, 18:02
Conclusão (para despacho)
10/04/2023, 01:10
Petição (Petição (outras))
16/02/2023, 15:39
Decurso de Prazo
04/02/2023, 01:14
Confirmada
01/02/2023, 11:25
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2023, 10:44
Confirmada
31/01/2023, 10:43
Decurso de Prazo
28/01/2023, 02:23
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2023, 12:52
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2023, 12:37
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2023, 17:03
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2023, 12:55
Ato ordinatório
26/01/2023, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2023, 11:15
Confirmada
20/01/2023, 10:06
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2023, 08:38
Documento (Certidão)
19/01/2023, 08:37
Petição (Petição (outras))
19/01/2023, 08:22
Confirmada
17/01/2023, 10:19
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2023, 13:14
Documento (Outros documentos)
16/01/2023, 13:13
Confirmada
11/01/2023, 09:27
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2023, 09:28
Documento (Certidão)
10/01/2023, 09:28
Petição (Petição (outras))
09/12/2022, 17:15
Confirmada
22/11/2022, 10:35
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2022, 09:56
Documento (Certidão)
21/11/2022, 09:55
Petição (Petição (outras))
20/10/2022, 16:45
Decurso de Prazo
05/10/2022, 00:14
Confirmada
28/09/2022, 09:53
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2022, 17:43
Documento (Certidão)
27/09/2022, 17:42
Expedição de documento (Carta precatória)
27/09/2022, 17:37
Ato ordinatório
27/09/2022, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2022, 10:02
Confirmada
20/09/2022, 10:38
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2022, 12:11
Documento (Certidão)
19/09/2022, 12:11
Petição (Petição (outras))
19/09/2022, 11:58
Confirmada
31/08/2022, 10:08
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2022, 10:05
Documento (Outros documentos)
30/08/2022, 10:02
Expedição de documento (Carta)
10/08/2022, 17:31
Decurso de Prazo
06/08/2022, 00:24
Ato ordinatório
04/08/2022, 09:33
Ato ordinatório
04/08/2022, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2022, 08:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2022, 08:58
Confirmada
29/07/2022, 08:39
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2022, 13:35
Documento (Certidão)
28/07/2022, 13:35
Decurso de Prazo
21/07/2022, 00:13
Petição (Petição (outras))
18/07/2022, 18:42
Confirmada
29/06/2022, 10:45
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2022, 15:16
Documento (Certidão)
28/06/2022, 15:16
Petição (Petição (outras))
30/05/2022, 15:08
Decurso de Prazo
20/05/2022, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2022, 10:02
Confirmada
10/05/2022, 09:45
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2022, 09:29
Documento (Certidão)
09/05/2022, 09:29
Decurso de Prazo
06/05/2022, 00:42
Ato ordinatório
04/05/2022, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/05/2022, 09:57
Confirmada
28/04/2022, 11:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001433-52.2022.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 14ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI MATEUS LEME, 1142 - 3º ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 Autos nº. 0001433-52.2022.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$321.625,07 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): SUDESTE LOGÍSTICA LTDA 1. ACOLHO a emenda à petição inicial de seq. 20.1. 2. CITE(M)-SE o(s) executado(s) para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar(em) o pagamento da dívida, custas e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor do débito exequendo (art. 827, CPC), sob pena de penhora de tantos bens quantos bastem para garantia da execução. No caso de integral pagamento no prazo fixado, os honorários advocatícios serão reduzidos à metade, ou seja, para 5% do valor do débito (CPC, art. 827, §1º). 3. No mandado de citação deverá constar que poderão ser opostos EMBARGOS À EXECUÇÃO no prazo de 15 dias, independentemente de penhora, depósito ou caução (CPC, art. 914 e 915), devidamente instruídos com cópias das peças processuais relevantes. 4. Ainda, advirta(m)-se o(s) executado(s) que, alternativamente aos embargos e mediante o depósito de 30% do valor total do débito (principal, custas e honorários), poderá ser requerido o PARCELAMENTO LEGAL do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção e de juros de 1% ao mês, em conformidade com as disposições do artigo 916 do CPC. Enquanto não apreciado o requerimento, o executado deverá depositar as parcelas vincendas, sob pena de continuidade da execução (CPC, art. 916, §2º e 5º). O parcelamento legal importa renúncia ao direito de opor embargos (CPC, art. 916, §6º). 5. EXPEÇA-SE MANDADO DE CITAÇÃO, PENHORA E AVALIAÇÃO (CPC, art. 829, §§1º e 2º). Caso o(s) executado(s) possua(m) cadastro nos moldes dos artigos 246, §1º e 1.051, ambos do Código de Processo Civil, a citação deverá ser realizada, preferencialmente, de maneira eletrônica. 6. Realizada a citação e não efetuado o pagamento voluntário, deverá o oficial de justiça proceder de imediato à PENHORA de bens do(s) executado(s) e a(s) sua(s) avaliação(ões), lavrando o(s) respectivo(s) auto(s), dele(s) intimando-se, na mesma oportunidade, o(s) executado(s) (artigo 829, §1º do CPC). 7. Na hipótese de o oficial de justiça não encontrar o(s) executado(s) para citá-lo(s), deverá promover o ARRESTO de tantos bens quantos bastem para garantir a execução, devendo, ainda, nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, procurar o(s) mesmo(s) duas vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizar a citação com hora certa, de tudo certificando no mandado (artigo 830 do CPC). 8. Não localizado(s) o(s) executado(s) e caso restem infrutíferas as tentativas de ARRESTO pelo oficial de justiça, em observância ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça (Resp nº 1.370.687/MG), e considerando que o dinheiro depositado ou aplicado em instituição financeira é bem com preferência sobre todos os outros (art. 835, CPC), caso requerido, desde já, DEFIRO o ARRESTO através do sistema SISBAJUD. 8.1. Determinado o bloqueio de numerário existente em instituições financeiras, junte-se a respectiva certidão e, após: a) restando infrutífera a diligência em razão da inexistência de saldo, intime-se o exequente para que se manifeste acerca do resultado obtido, sob pena de extinção. Prazo de 15 dias. b) constatado que o bloqueio recaiu sobre valores ínfimos ou havendo bloqueio de valores que ultrapassem o contido no comando judicial, proceda-se o imediato desbloqueio. c) realizado o arresto online dos valores constantes no extrato, com a consequente transferência do montante bloqueado para uma conta judicial enquanto aguarda-se deliberação a respeito de seu levantamento, servindo o RECIBO DE PROTOCOLAMENTO DE BLOQUEIO DE VALORES, devidamente acompanhado de resposta positiva, como termo ou auto de penhora, proceda-se a intimação do exequente para que promova a citação devedor, convertendo-se, ao final, o arresto em penhora. 9. Conforme disposto no artigo 212 do Código de Processo Civil, os atos processuais serão realizados em dias úteis, das 6 às 20 horas, podendo as citações, intimações e penhoras serem realizadas no período de férias forenses, feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido no mencionado dispositivo legal, independentemente de autorização judicial, observado o disposto no artigo 5º, inciso XI da Constituição Federal. 10. Por fim, havendo requerimento pela parte exequente, e independentemente de nova ordem judicial: a) expeça-se CERTIDÃO PARA AVERBAÇÃO no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeito a penhora, arresto ou indisponibilidade, de que a presente execução foi recebida (CPC, art. 828), devendo o exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, e noticiar a este juízo no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade e eventual responsabilização. b) proceda-se a inclusão do nome do devedor em cadastros de inadimplentes através do Sistema SERASAJUD, nos termos do artigo 782, §3º do CPC. 11. Comunicações e diligências necessárias. Curitiba, datado e assinado digitalmente. Fernando Andreoni Vasconcellos Juiz de Direito Substituto
28/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2022, 10:21
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2022, 10:20
Documento (Certidão)
27/04/2022, 10:20
deferimento
26/04/2022, 15:33
Conclusão (para decisão)
25/04/2022, 13:03
Petição (Petição (outras))
28/03/2022, 14:32
Decurso de Prazo
16/03/2022, 00:11
Confirmada
07/03/2022, 10:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001433-52.2022.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 14ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI MATEUS LEME, 1142 - 3º ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 Autos nº. 0001433-52.2022.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$321.625,07 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): SUDESTE LOGÍSTICA LTDA 1. Compulsando-se os autos, não se constata a existência de mandato outorgando poderes à advogada Izabela Cristina Rucker Curi Bertoncello, subscritora a exordial. 2. Assim, intime-se a parte autora para emendar a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado e assinado digitalmente. Fernando Andreoni Vasconcellos Juiz de Direito Substituto
07/03/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
04/03/2022, 16:48
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2022, 13:25
Determinação de Diligência
03/03/2022, 14:08
Conclusão (para decisão)
25/02/2022, 13:11
Documento (Outros documentos)
25/02/2022, 13:08
Documento (Outros documentos)
25/02/2022, 13:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2022, 12:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2022, 12:57
Ato ordinatório
25/02/2022, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)