Cédula de Crédito BancárioExecução de Título Extrajudicial
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
28/08/2015
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Colorado - Vara Cível, da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Cível e Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do Processo
BANCO BRADESCO S/A
Autor
GL TRANSPORTES DE CARGAS LTDA
Reu
LUANA SILVA MARTINS
Reu
Advogados / Representantes
JOSÉ IVAN GUIMARÃES PEREIRA
OAB/PR 13037·CPF·Representa: Autor
CARINA MARINI
OAB/PR 34776·CPF·Representa: Autor
KÁSSILA APARECIDA SANTOS SCADELAI
OAB/PR 86574·CPF·Representa: Autor
LUCINDA APARECIDA POLOTTO BAVELONI
OAB/PR 34086·CPF·Representa: Autor
DEISE CRISTINA DARROS DE MOURA
OAB/PR 47620·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
29/10/2024, 13:49
Documento (Informações)
29/10/2024, 13:27
Remessa (em diligência)
29/10/2024, 13:24
Documento (Certidão)
29/10/2024, 12:48
Confirmada
29/10/2024, 12:47
Remessa (em diligência)
29/10/2024, 12:44
Ato ordinatório
29/10/2024, 09:36
Petição (Petição (outras))
28/10/2024, 15:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/10/2024, 12:13
Confirmada
19/10/2024, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2024, 18:16
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2024, 16:57
Documento (Outros documentos)
08/10/2024, 16:57
Documento (Outros documentos)
08/10/2024, 16:46
Confirmada
08/10/2024, 16:41
Remessa (em diligência)
08/10/2024, 13:33
Decurso de Prazo
08/10/2024, 00:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/09/2024, 09:01
Confirmada
09/09/2024, 07:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0003491-50.2015.8.16.0072.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE COLORADO VARA CÍVEL DE COLORADO - PROJUDI Travessa Rafaini Pedro, 41 - Centro - Colorado/PR - CEP: 86.690-000 - Fone: (44)3321-2007 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003491-50.2015.8.16.0072 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$21.516,90 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): GL TRANSPORTES DE CARGAS LTDA LUANA SILVA MARTINS SENTENÇA 1.
Trata-se de execução de título extrajudicial, em que figura como exequente BANCO BRADESCO S/A e executado GL TRANSPORTES DE CARGAS LTDA ME e LUANA SILVA MARTINS. Efetuado o depósito do montante devido, a exequente concordou com os valores e postulou pela expedição de alvará. 2. Desse modo, julgo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, extinta a presente EXECUÇÃO, tendo em vista o cumprimento da obrigação, o que faço com fundamento no artigo 924, II, do CPC. 3. Caso haja penhora/indisponibilidade de bens não adjudicados/arrematados nos autos, fica(m) de plano desconstituída(s). À Secretaria para que proceda ao levantamento respectivo. Havendo mandado executivo ou carta precatória pendentes de cumprimento, solicite-se a devolução, de imediato. Na hipótese de existirem bens ou valores bloqueados nos Sistemas RENAJUD e SISBAJUD, desbloquei(em)-se imediatamente. Sendo necessário, expeça(m)-se o(s) competente(s) alvará(s). Caso o nome da parte executada tenha sido incluído nos órgãos de proteção ao crédito por intermédio do SERASAJUD, proceda a secretaria o levantamento da inscrição pelo mesmo sistema. 4. Certifique a secretaria a respeito do pagamento das custas processuais, caso ainda não tenha sido feito. Havendo custas remanescentes, intime-se a parte executada para pagamento. No mais, devem ser observadas as disposições do §1º do art. 58 da Portaria nº 26/2020 deste Juízo, se for o caso. 5. No mais, cumpram-se as disposições pertinentes do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se estes autos, com a observância das formalidades legais. Colorado, data e horário da assinatura eletrônica Milena Kelly de Oliveira Juíza Substituta
06/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2024, 13:19
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
04/09/2024, 18:30
Documento (Outros documentos)
10/07/2024, 12:14
Mandado
10/07/2024, 10:50
Documento (Outros documentos)
24/06/2024, 14:08
Mandado
24/06/2024, 14:06
Conclusão (para decisão)
21/06/2024, 12:07
Petição (Petição (outras))
21/06/2024, 10:36
Ato ordinatório
04/06/2024, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/06/2024, 14:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/06/2024, 09:52
Ato ordinatório
30/05/2024, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/05/2024, 08:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/05/2024, 08:57
Ato ordinatório
26/05/2024, 00:41
Confirmada
22/05/2024, 08:49
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2024, 12:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2024, 10:37
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2024, 14:16
Documento (Outros documentos)
20/05/2024, 14:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2024, 14:15
Expedição de documento (Mandado)
20/05/2024, 12:20
Ato ordinatório
20/05/2024, 12:19
Expedição de documento (Mandado)
20/05/2024, 12:19
Ato ordinatório
18/05/2024, 09:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2024, 13:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2024, 10:16
Confirmada
13/05/2024, 07:00
Confirmada
13/05/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003491-50.2015.8.16.0072.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE COLORADO VARA CÍVEL DE COLORADO - PROJUDI Travessa Rafaini Pedro, 41 - Centro - Colorado/PR - CEP: 86.690-000 - Fone: (44)3321-2007 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003491-50.2015.8.16.0072 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$21.516,90 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): GL TRANSPORTES DE CARGAS LTDA LUANA SILVA MARTINS 1. Defiro o pedido de tentativa de penhora de bens que se encontram na sede da empresa e na residência das executadas. Expeça-se o competente mandado de penhora e avaliação. 2. A penhora deverá recair exclusivamente sobre bens que não sejam indispensáveis ao desempenho da atividade profissional da executada, nos termos do art. 833, V, do CPC (pessoa jurídica) e sobre bens de elevado valor ou aqueles que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida, nos termos do art. 833, II, do Código de Processo Civil (pessoa física), conforme a prudente avaliação do Oficial de Justiça. Caso não haja no estabelecimento/residência bens que se revistam destas características, deverá o oficial de justiça atender ao disposto no artigo 836, § 1.º, do Código de Processo Civil. 3. Efetivada a penhora e realizada a avaliação, deverá ser lavrado o competente auto, intimando-se, se possível, o executado na mesma oportunidade. Juntado o auto nos autos, intime-se o exequente para se manifestar a respeito no prazo de 15 dias. 4. Resultando infrutífera a diligência, intime-se o exequente para se manifestar em termos de prosseguimento do feito no prazo de 30 dias. 5. Intimações e diligências necessárias. Colorado, data e horário da assinatura eletrônica Milena Kelly de Oliveira Juíza Substituta
13/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2024, 13:31
Documento (Outros documentos)
10/05/2024, 13:31
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2024, 13:30
deferimento
09/05/2024, 19:03
Conclusão (para despacho)
12/03/2024, 12:40
Petição (Petição (outras))
12/03/2024, 10:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2024, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2024, 08:09
Confirmada
11/03/2024, 07:06
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2024, 14:13
Documento (Outros documentos)
08/03/2024, 14:13
Documento (Outros documentos)
08/03/2024, 14:12
Ato ordinatório
08/03/2024, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/03/2024, 14:45
Confirmada
04/03/2024, 10:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0003491-50.2015.8.16.0072.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE COLORADO VARA CÍVEL DE COLORADO - PROJUDI Travessa Rafaini Pedro, 41 - Centro - Colorado/PR - CEP: 86.690-000 - Fone: (44)3321-2007 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003491-50.2015.8.16.0072 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$21.516,90 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): GL TRANSPORTES DE CARGAS LTDA LUANA SILVA MARTINS DECISÃO 1. Defiro a requisição de informações à Receita Federal pelo sistema INFOJUD. 2. À Secretaria para que promova a consulta IRPF/IRPJ e DOI dos últimos 03 (três) anos, por meio do sistema INFOJUD. 3. A fim de resguardar o sigilo, nos termos do artigo 773, parágrafo único, do CPC, a Secretaria deverá restringir o acesso à movimentação em que as referidas declarações forem anexadas, autorizando a visualização dos documentos apenas às partes - as quais não poderão, em qualquer hipótese, reproduzi-los. 4. Após a juntada das declarações aos autos, intime-se a parte exequente para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender de direito para impulsionar a execução, sob pena de suspensão e arquivamento. 5. Intimações e diligências necessárias. Colorado, data e horário da assinatura eletrônica Milena Kelly de Oliveira Juíza Substituta
04/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2024, 13:00
Documento (Outros documentos)
01/03/2024, 12:59
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2024, 12:59
deferimento
29/02/2024, 23:21
Conclusão (para despacho)
12/01/2024, 11:59
Petição (Petição (outras))
12/01/2024, 10:50
Confirmada
11/01/2024, 06:58
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2024, 12:53
Documento (Outros documentos)
09/01/2024, 12:53
Documento (Outros documentos)
09/01/2024, 12:51
Ato ordinatório
09/01/2024, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/01/2024, 16:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/01/2024, 13:52
Confirmada
02/01/2024, 08:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0003491-50.2015.8.16.0072.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE COLORADO VARA CÍVEL DE COLORADO - PROJUDI Travessa Rafaini Pedro, 41 - Centro - Colorado/PR - CEP: 86.690-000 - Fone: (44)3321-2007 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003491-50.2015.8.16.0072 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$21.516,90 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): GL TRANSPORTES DE CARGAS LTDA LUANA SILVA MARTINS DECISÃO 1. Em atenção ao requerimento da parte exequente, determino a realização de bloqueio, via sistema RENAJUD, de eventual(is) veículo(s) existente(s) em nome do(s)(as) executado(s)(as). 2. Sendo positiva a restrição, intime-se a parte exequente para manifestar se tem interesse nos veículos encontrados, bem como para: a) confirmar o endereço em que o veículo pode ser localizado, para fins de penhora; b) manifestar-se sobre o prosseguimento do feito, especialmente sobre as formas de expropriação que pretende – adjudicação ou penhora; c) informar se tem condições de promover a remoção do veículo, servindo de depositário do bem. Ou, por outro lado, indicar depositário. 3. Em seguida, se for o caso, expeça-se mandado/carta precatória de penhora e avaliação do bem. Se realizada a penhora, deverá ser intimada a parte executada, na forma do art. 841 do CPC, para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias. Após, diga o(a) exequente em 5 (cinco) dias. Por fim, tornem os autos conclusos para apreciação. 4. Resultando infrutífera a pesquisa, intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 30 dias. 5. Intimações e diligências necessárias. Colorado, data e horário da assinatura eletrônica Milena Kelly de Oliveira Juíza Substituta
01/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/12/2023, 19:01
Documento (Outros documentos)
30/12/2023, 19:01
Expedição de documento (Outros documentos)
30/12/2023, 19:01
deferimento
30/12/2023, 10:01
Conclusão (para despacho)
09/11/2023, 16:28
Petição (Petição (outras))
09/11/2023, 10:51
Confirmada
09/11/2023, 10:08
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2023, 13:02
Documento (Certidão)
06/11/2023, 13:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2023, 09:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2023, 09:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/11/2023, 17:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/11/2023, 17:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/11/2023, 17:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/11/2023, 17:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/11/2023, 17:04
Expedição de alvará de levantamento
31/10/2023, 17:01
Expedição de alvará de levantamento
31/10/2023, 17:01
Expedição de alvará de levantamento
31/10/2023, 17:01
Expedição de alvará de levantamento
31/10/2023, 17:01
Expedição de alvará de levantamento
31/10/2023, 17:01
Ato ordinatório
28/10/2023, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2023, 08:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2023, 12:40
Confirmada
26/10/2023, 11:48
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2023, 09:54
Documento (Certidão)
26/10/2023, 09:53
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2023, 15:45
Documento (Outros documentos)
25/10/2023, 15:45
Petição (Petição (outras))
25/10/2023, 15:32
Confirmada
24/10/2023, 11:48
Documento (Informações)
19/10/2023, 14:46
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2023, 13:23
Documento (Outros documentos)
19/10/2023, 13:23
Remessa (em diligência)
19/10/2023, 13:21
Decurso de Prazo
19/10/2023, 00:30
Confirmada
26/09/2023, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003491-50.2015.8.16.0072.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE COLORADO VARA CÍVEL DE COLORADO - PROJUDI Travessa Rafaini Pedro, 41 - Centro - Colorado/PR - CEP: 86.690-000 - Fone: (44)3321-2007 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003491-50.2015.8.16.0072 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$21.516,90 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): GL TRANSPORTES DE CARGAS LTDA LUANA SILVA MARTINS 1. Evidencia-se do(s) extrato(s) em anexo que houve a penhora parcial de ativos via SISBAJUD, bem como que a solicitação de transferência do numerário para a CEF já foi efetivada. Portanto, após a informação da abertura da conta, lavre-se o termo de penhora. 2. Na sequência, intime-se o devedor para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar suas considerações. 3. Em caso de inércia, expeça-se alvará em favor do credor. 4. Após, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre o prosseguimento do feito. 5. Intimações e diligências necessárias. Colorado, data e horário da assinatura eletrônica Milena Kelly de Oliveira Juíza Substituta PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná COLORADO - VARA CÍVEL, DA FAZENDA PÚBLICA, ACIDENTES DO TRABALHO, REGISTROS PÚBLICOS E CORREGEDORIA DO FORO EXTRAJUDICIAL, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA RELATÓRIO DE ORDENS JUDICIAIS - TEIMOSINHA Dados da Série Situação da solicitação: Ordem judicial ainda não disponibilizada para as instituições financeiras As ordens judiciais protocoladas até as 19h00min dos dias úteis serão consolidadas, transformadas em arquivos de remessa e disponibilizadas simultaneamente para todas as instituições financeiras até as 23h00min do mesmo dia. As ordens judiciais protocoladas após as 19h00min ou em dias não úteis serão tratadas e disponibilizadas às instituições financeiras no arquivo de remessa do dia útil imediatamente posterior. Número do protocolo: 20230012104146 Código Série 7892210 Data/hora de protocolamento: 07/08/2023 20:25 Número do processo: 0003491-50.2015.8.16.0072 MILENA KELLY DE OLIVEIRA (protocolizado por AYA SATO ) Juiz solicitante do bloqueio: Tipo/natureza da ação: Ação Cível CPF/CNPJ do autor/exequente da ação: Nome do autor/exequente da ação: Banco Bradesco S A Protocolo de bloqueio agendado? Não Repetição programada? Sim Data limite da repetição: 06/09/2023 Encerrada Ordem sigilosa? Não Situação da Ordem Total bloqueado 1,398.34 Valor a bloquear 77,576.64 Data Valor a Situação Nr. Protocolo Processo Juiz/Assessor Protocolam bloquear 0003491-50.2015.8.16.0072 R$ 77.576,64 07 AGO 2023 Não enviada 20230012104146 1 MILENA KELLY DE OLIVEIRA / AYA SATO 20:25 0003491-50.2015.8.16.0072 R$ 76.320,54 10 AGO 2023 Não enviada 20230012296338 2 MILENA KELLY DE OLIVEIRA / AYA SATO 08:49 0003491-50.2015.8.16.0072 R$ 76.320,54 14 AGO 2023 Respondida 20230012478128 3 MILENA KELLY DE OLIVEIRA / AYA SATO 09:52 0003491-50.2015.8.16.0072 R$ 76.320,54 16 AGO 2023 Respondida 20230012666982 4 MILENA KELLY DE OLIVEIRA / AYA SATO 11:29 0003491-50.2015.8.16.0072 R$ 76.320,54 18 AGO 2023 Não enviada 20230012850229 5 MILENA KELLY DE OLIVEIRA / AYA SATO 11:11 0003491-50.2015.8.16.0072 R$ 76.320,54 22 AGO 2023 Respondida 20230013040768 6 MILENA KELLY DE OLIVEIRA / AYA SATO 13:33 0003491-50.2015.8.16.0072 R$ 76.320,54 24 AGO 2023 Respondida 20230013238795 7 MILENA KELLY DE OLIVEIRA / AYA SATO 14:45 06/09/2023 14:24 1 / 2 Data Valor a Situação Nr. Protocolo Processo Juiz/Assessor Protocolam bloquear 0003491-50.2015.8.16.0072 R$ 76.320,54 28 AGO 2023 Respondida 20230013438387 8 MILENA KELLY DE OLIVEIRA / AYA SATO 16:06 0003491-50.2015.8.16.0072 R$ 76.320,54 30 AGO 2023 Não enviada 20230013635670 9 MILENA KELLY DE OLIVEIRA / AYA SATO 14:35 0003491-50.2015.8.16.0072 R$ 76.178,30 01 SET 2023 Respondida 20230013831528 10 MILENA KELLY DE OLIVEIRA / AYA SATO 14:36 0003491-50.2015.8.16.0072 R$ 76.178,30 05 SET 2023 Enviada 20230014038719 11 MILENA KELLY DE OLIVEIRA / AYA SATO 17:57 06/09/2023 14:24 2 / 2 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná COLORADO - VARA CÍVEL, DA FAZENDA PÚBLICA, ACIDENTES DO TRABALHO, REGISTROS PÚBLICOS E CORREGEDORIA DO RECIBO DE PROTOCOLAMENTO DE DESDOBRAMENTO DE BLOQUEIO DE VALORES Dados do Bloqueio Situação da solicitação: Ordem judicial ainda não disponibilizada para as instituições financeiras As ordens judiciais protocoladas até as 19h00min dos dias úteis serão consolidadas, transformadas em arquivos de remessa e disponibilizadas simultaneamente para todas as instituições financeiras até as 23h00min do mesmo dia. As ordens judiciais protocoladas após as 19h00min ou em dias não úteis serão tratadas e disponibilizadas às instituições financeiras no arquivo de remessa do dia útil imediatamente posterior. Número do protocolo: 20230012104146 Data/hora de protocolamento: 07/08/2023 20:25 Número do processo: 0003491-50.2015.8.16.0072 Juiz solicitante do bloqueio: MILENA KELLY DE OLIVEIRA Tipo/natureza da ação: Ação Cível CPF/CNPJ do autor/exequente da ação: Nome do autor/exequente da ação: Banco Bradesco S A Protocolo de bloqueio agendado? Não Repetição programada? Sim Data limite da repetição: 06/09/2023 Ordem sigilosa? Não Relação dos Réus/Executados Réu/Executado Total bloqueado pelo bloqueio original e reiterações 06410611960: LUANA SILVA MARTINS R$ 1.256,10 Respostas BANCO PAN S.A. Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 07 AGO 2023 MILENA KELLY DE R$ 77.576,64 (02) Réu/executado - 09 AGO 2023 19:11 20:25 OLIVEIRA sem saldo positivo. BCO INTER Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 07 AGO 2023 MILENA KELLY DE R$ 77.576,64 (02) Réu/executado - 09 AGO 2023 17:35 20:25 OLIVEIRA sem saldo positivo. 06/09/2023 14:19 1 / 5 Respostas BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 07 AGO 2023 MILENA KELLY DE R$ 77.576,64 (02) Réu/executado - 09 AGO 2023 06:14 20:25 OLIVEIRA sem saldo positivo. BCO BRADESCO Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 07 AGO 2023 MILENA KELLY DE R$ 77.576,64 (02) Réu/executado - 08 AGO 2023 20:07 20:25 OLIVEIRA sem saldo positivo. HUB PAGAMENTOS S.A Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 07 AGO 2023 MILENA KELLY DE R$ 77.576,64 (02) Réu/executado - 09 AGO 2023 17:31 20:25 OLIVEIRA sem saldo positivo. BANCOSEGURO S.A. Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 07 AGO 2023 MILENA KELLY DE R$ 77.576,64 (00) Resposta - 09 AGO 2023 06:34 20:25 OLIVEIRA negativa: o réu/executado não é cliente (não possui contas) ou possui apenas contas inativas, ou a instituição não é responsável sobre o registro de titularidade, administração ou custódia dos ativos. BCO BRASIL Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado 06/09/2023 14:19 2 / 5 Respostas Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 07 AGO 2023 MILENA KELLY DE R$ 77.576,64 (02) Réu/executado - 09 AGO 2023 19:02 20:25 OLIVEIRA sem saldo positivo. PICPAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 07 AGO 2023 MILENA KELLY DE R$ 77.576,64 (02) Réu/executado - 09 AGO 2023 16:05 20:25 OLIVEIRA sem saldo positivo. CAIXA ECONOMICA FEDERAL Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 07 AGO 2023 MILENA KELLY DE R$ 77.576,64 (03) Cumprida R$ 886,25 09 AGO 2023 19:05 20:25 OLIVEIRA parcialmente por insuficiência de saldo. Transferência de Valor ID: 06 SET 2023 MILENA KELLY DE R$ 886,25 Não enviada - - 072023000024722735 14:19 OLIVEIRA AME DIGITAL BRASIL IP LTDA. Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 07 AGO 2023 MILENA KELLY DE R$ 77.576,64 (03) Cumprida R$ 10,00 09 AGO 2023 18:24 20:25 OLIVEIRA parcialmente por insuficiência de saldo. Transferência de Valor ID: 06 SET 2023 MILENA KELLY DE R$ 10,00 Não enviada - - 072023000024722743 14:19 OLIVEIRA 06/09/2023 14:19 3 / 5 Respostas CCLA REGIÃO DE MARINGÁ Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 07 AGO 2023 MILENA KELLY DE R$ 77.576,64 (00) Resposta - 09 AGO 2023 04:12 20:25 OLIVEIRA negativa: o réu/executado não é cliente (não possui contas) ou possui apenas contas inativas, ou a instituição não é responsável sobre o registro de titularidade, administração ou custódia dos ativos. PAGSEGURO INTERNET S.A. Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 07 AGO 2023 MILENA KELLY DE R$ 77.576,64 (03) Cumprida R$ 329,62 09 AGO 2023 09:07 20:25 OLIVEIRA parcialmente por insuficiência de saldo. Transferência de Valor ID: 06 SET 2023 MILENA KELLY DE R$ 329,62 Não enviada - - 072023000024722750 14:19 OLIVEIRA ITAÚ UNIBANCO S.A. Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 07 AGO 2023 MILENA KELLY DE R$ 77.576,64 (03) Cumprida R$ 30,23 09 AGO 2023 20:32 20:25 OLIVEIRA parcialmente por insuficiência de saldo. Transferência de Valor ID: 06 SET 2023 MILENA KELLY DE R$ 30,23 Não enviada - - 072023000024722760 14:19 OLIVEIRA MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA. Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado 06/09/2023 14:19 4 / 5 Respostas Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 07 AGO 2023 MILENA KELLY DE R$ 77.576,64 (02) Réu/executado - 09 AGO 2023 16:08 20:25 OLIVEIRA sem saldo positivo. 06/09/2023 14:19 5 / 5 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná COLORADO - VARA CÍVEL, DA FAZENDA PÚBLICA, ACIDENTES DO TRABALHO, REGISTROS PÚBLICOS E CORREGEDORIA DO RECIBO DE PROTOCOLAMENTO DE DESDOBRAMENTO DE BLOQUEIO DE VALORES Dados do Bloqueio Situação da solicitação: Ordem judicial ainda não disponibilizada para as instituições financeiras As ordens judiciais protocoladas até as 19h00min dos dias úteis serão consolidadas, transformadas em arquivos de remessa e disponibilizadas simultaneamente para todas as instituições financeiras até as 23h00min do mesmo dia. As ordens judiciais protocoladas após as 19h00min ou em dias não úteis serão tratadas e disponibilizadas às instituições financeiras no arquivo de remessa do dia útil imediatamente posterior. Número do protocolo: 20230013635670 Data/hora de protocolamento: 30/08/2023 14:35 Número do processo: 0003491-50.2015.8.16.0072 Juiz solicitante do bloqueio: MILENA KELLY DE OLIVEIRA Tipo/natureza da ação: Ação Cível CPF/CNPJ do autor/exequente da ação: Nome do autor/exequente da ação: Banco Bradesco S A Protocolo de bloqueio agendado? Não Repetição programada? Sim Data limite da repetição: 06/09/2023 Ordem sigilosa? Não Relação dos Réus/Executados Réu/Executado Total bloqueado pelo bloqueio original e reiterações 06410611960: LUANA SILVA MARTINS R$ 142,24 Respostas BANCO PAN S.A. Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 30 AGO 2023 MILENA KELLY DE R$ 76.320,54 (02) Réu/executado - 31 AGO 2023 17:47 14:35 OLIVEIRA sem saldo positivo. PICPAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 30 AGO 2023 MILENA KELLY DE R$ 76.320,54 (02) Réu/executado - 31 AGO 2023 16:05 14:35 OLIVEIRA sem saldo positivo. 06/09/2023 14:23 1 / 4 Respostas BCO INTER Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 11 JUN 2023 MILENA KELLY DE R$ 76.320,54 (02) Réu/executado - 31 AGO 2023 18:26 14:35 OLIVEIRA sem saldo positivo. BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 30 AGO 2023 MILENA KELLY DE R$ 76.320,54 (02) Réu/executado - 31 AGO 2023 06:30 14:35 OLIVEIRA sem saldo positivo. BCO BRADESCO Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 30 AGO 2023 MILENA KELLY DE R$ 76.320,54 (02) Réu/executado - 30 AGO 2023 20:37 14:35 OLIVEIRA sem saldo positivo. CAIXA ECONOMICA FEDERAL Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 30 AGO 2023 MILENA KELLY DE R$ 76.320,54 (02) Réu/executado - 01 SET 2023 02:45 14:35 OLIVEIRA sem saldo positivo. AME DIGITAL BRASIL IP LTDA. Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 30 AGO 2023 MILENA KELLY DE R$ 76.320,54 (02) Réu/executado - 31 AGO 2023 18:42 14:35 OLIVEIRA sem saldo positivo. 06/09/2023 14:23 2 / 4 Respostas HUB PAGAMENTOS S.A Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 30 AGO 2023 MILENA KELLY DE R$ 76.320,54 (02) Réu/executado - 31 AGO 2023 17:33 14:35 OLIVEIRA sem saldo positivo. BCO BRASIL Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 30 AGO 2023 MILENA KELLY DE R$ 76.320,54 (03) Cumprida R$ 142,24 31 AGO 2023 10:28 14:35 OLIVEIRA parcialmente por insuficiência de saldo. Transferência de Valor ID: 06 SET 2023 MILENA KELLY DE R$ 142,24 Não enviada - - 072023000024724649 14:23 OLIVEIRA PAGSEGURO INTERNET S.A. Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 30 AGO 2023 MILENA KELLY DE R$ 76.320,54 (02) Réu/executado - 31 AGO 2023 10:21 14:35 OLIVEIRA sem saldo positivo. ITAÚ UNIBANCO S.A. Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 30 AGO 2023 MILENA KELLY DE R$ 76.320,54 (02) Réu/executado - 31 AGO 2023 20:43 14:35 OLIVEIRA sem saldo positivo. MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA. Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado 06/09/2023 14:23 3 / 4 Respostas Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 30 AGO 2023 MILENA KELLY DE R$ 76.320,54 (02) Réu/executado - 31 AGO 2023 16:09 14:35 OLIVEIRA sem saldo positivo. 06/09/2023 14:23 4 / 4
18/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2023, 13:35
Documento (Outros documentos)
15/09/2023, 13:35
Documento (Termo/Auto de Penhora)
15/09/2023, 13:33
Ato ordinatório
15/09/2023, 13:26
Ato ordinatório
15/09/2023, 13:25
Ato ordinatório
15/09/2023, 13:24
Ato ordinatório
15/09/2023, 13:24
Ato ordinatório
15/09/2023, 13:23
Mero expediente
14/09/2023, 17:28
Decurso de Prazo
09/08/2023, 00:29
Conclusão (para despacho)
07/08/2023, 17:37
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2023, 17:36
Documento (Outros documentos)
07/08/2023, 17:34
Confirmada
07/08/2023, 17:30
Remessa (em diligência)
07/08/2023, 15:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2023, 14:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2023, 09:09
Confirmada
28/07/2023, 07:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003491-50.2015.8.16.0072.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE COLORADO VARA CÍVEL DE COLORADO - PROJUDI Travessa Rafaini Pedro, 41 - Centro - Colorado/PR - CEP: 86.690-000 - Fone: (44)3321-2007 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003491-50.2015.8.16.0072 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$21.516,90 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): GL TRANSPORTES DE CARGAS LTDA LUANA SILVA MARTINS 1. Considerando que a ultima consulta junto ao sistema Sisbajud ocorreu há mais de 1 ano, defiro o pedido de mov. 365.1. 2. Recolhida as custas, proceda a penhora de ativos financeiros via Sisbajud – teimosinha 30 dias. Diligências necessárias. Colorado, 26 de julho de 2023. Gustavo Adolpho Perioto Juiz de Direito
27/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2023, 17:12
Documento (Outros documentos)
26/07/2023, 17:12
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2023, 17:11
Mero expediente
26/07/2023, 16:25
Conclusão (para despacho)
26/07/2023, 09:33
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
26/07/2023, 09:33
Petição (Petição (outras))
26/07/2023, 09:18
Ato ordinatório
02/09/2022, 00:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2022, 14:43
Confirmada
26/07/2022, 08:38
Por decisão judicial
25/07/2022, 12:14
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2022, 12:13
Documento (Outros documentos)
25/07/2022, 12:13
Petição (Petição (outras))
25/07/2022, 08:41
Confirmada
22/07/2022, 13:18
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2022, 13:47
Documento (Outros documentos)
21/07/2022, 13:47
Confirmada
21/07/2022, 13:41
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2022, 16:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/06/2022, 08:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/06/2022, 08:24
Confirmada
14/06/2022, 08:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0003491-50.2015.8.16.0072.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE COLORADO VARA CÍVEL DE COLORADO - PROJUDI Travessa Rafaini Pedro, 41 - Centro - Colorado/PR - CEP: 86.690-000 - Fone: (44) 3321-2000 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003491-50.2015.8.16.0072 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$21.516,90 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): GL TRANSPORTES DE CARGAS LTDA LUANA SILVA MARTINS DECISÃO 1 - A parte credora requereu a indisponibilidade de bens porventura encontrados em nome da parte devedora por meio do sistema CNIB – Sistema Nacional de Indisponibilidade de Bens. 2 - Tendo em vista requerimento expresso da parte credora, defiro a indisponibilidade de bens dentro do limite do débito (busca online via sistema CNIB). Quanto ao CNIB: 3 - A busca de bens em nome da parte devedora (busca o line via sistema CNIB) deverá seguir a seguinte rotina: 4 - Caso não haja indicação de CPF ou CNPJ do devedor, intimar a parte credora para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentá-los, sob pena de serem frustradas as buscas, pois é essencial tal informação. 5 - O valor para bens passíveis de indisponibilidade deverá obedecer a última atualização feita pelo credor nos autos. Na sequência, proceda-se à inclusão da minuta no sistema CNIB e inserção do espelho da tela nos presentes autos, sendo desnecessária conclusão dos autos ao juiz. 6 - Vindo aos autos o resultado positivo da diligência (busca e restrição online), proceda-se à inclusão de indisponibilidade dos bens encontrados em nome do executado. 7 - O valor dos bens passíveis de indisponibilidade se limitará ao valor da última atualização nos autos. 8 - Da referida inscrição intime-se a parte credora para se manifestar, em até 20 (vinte) dias, sobre o interesse na penhora de bem(ns) declarado(s) indisponível(íveis). Vindo manifestação positiva do credor pela penhora, desde já, independente de nova conclusão, defiro o pedido de penhora, devendo os demais bens terem sua indisponibilidade baixada pelo Cartório. A penhora deverá ser realizada nos moldes previstos no CPC e Código de Normas, com intimações do devedor, eventuais coproprietários ou cônjuges. (A respeito do rito da penhora observe itens 10 e seguintes desta decisão). 9 - Vindo aos autos o resultado negativo da diligência, lance-se certidão específica para o CNIB dando conta do resultado negativo e depois intime-se o credor para indicação de bens penhoráveis, em 10 (dez) dias, sob pena de suspensão da execução. Não havendo manifestação neste período, o processo deverá ser suspenso, onde ficará aguardando a iniciativa da parte interessada, observando-se o disposto no Código de Normas. A parte exequente deverá ser intimada, pelo PROJUDI, deste arquivamento. Quanto à penhora: 10 - A penhora dos bens imóveis realizar-se-á mediante auto ou termo de penhora, cabendo à parte exequente, a imediata intimação dos(a) executados(a) (Novo Código de Processo Civil, art. 841). 11 - Após a intimação dos executados, deve o exequente providenciar, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, a respectiva averbação no ofício imobiliário, mediante a apresentação de certidão de inteiro teor do ato, independentemente de mandado judicial. 12 - Intimem-se os executados através de seus advogados ou pessoalmente caso não tenham patronos constituídos no processo, para se manifestar da constrição realizada no prazo de 10 (dez) dias. Nos mesmos termos, deve ser intimada pessoalmente a cônjuge do devedor acerca da penhora. Quanto à periodicidade de buscas: 13 - Desde já deixo registrado que caso a parte credora tenha interesse em renovação de pedido de inclusão de indisponibilidade antes do prazo de 06 (seis) meses, a contar do término de todas as rotinas acima discriminadas, deverá comprovar alteração na condição patrimonial da parte devedora. 14 - Ou seja: nova tentativa de busca de bens passíveis de indisponibilidade poderá ocorrer (a) com a devida comprovação da alteração patrimonial da parte devedora, se pedida antes do transcurso de 06 (seis) meses; ou (b) independente de qualquer comprovação, desde que respeitado o período mínimo de 06 (seis) meses, a contar do término de todas as rotinas acima discriminadas. Explico-me. 15- A busca e restrição sobre bens imóveis pelo sistema CNIB é medida realizadas pelos julgadores de todo o país, sendo inclusive incentivada, pois garante a efetividade e celeridade tão almejadas em nossa Constituição da República (art. 5º, inciso LXXVIII), em especial no processo executivo, em que a tutela jurisdicional pleiteada é a satisfação do credor. 16 - Contudo, a utilização de referido sistema não pode ser feita a todo o momento, de maneira desenfreada, mas deve ser pautada pela proporcionalidade. 17 - Assim, caso haja renovação de pedido de procura de bens pelo sistema CNIB deverá a parte exequente se encaixar em alguma das duas possibilidades anteriormente declinadas. 18 - Caso renove o pedido antes do período de 06 (seis) meses sem a comprovação da alteração da condição patrimonial da parte executada, desde já, resta indeferido o pedido. 19 - Ultrapassado o prazo de 06 (seis) meses poderá a parte credora renovar o pedido independente de comprovação de alteração patrimonial. 20 - Saliento que esta é a decisão que estabelece as condições de renovação de pedido de indisponibilidade via CNIB e por isso é a que pode ser recorrida, caso assim entenda a parte exequente. Intimem-se. Diligências necessárias. Colorado, datado eletronicamente. -assinado digitalmente- Jade Seffair Ferreira Juíza Substituta
14/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2022, 17:36
Documento (Outros documentos)
13/06/2022, 17:36
deferimento
13/06/2022, 17:33
Conclusão (para despacho)
10/06/2022, 12:52
Petição (Petição (outras))
10/06/2022, 10:52
Confirmada
09/06/2022, 09:13
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2022, 14:24
Documento (Outros documentos)
08/06/2022, 14:24
Documento (Outros documentos)
08/06/2022, 14:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2022, 11:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2022, 09:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2022, 10:24
Confirmada
03/06/2022, 08:48
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2022, 16:27
Documento (Outros documentos)
02/06/2022, 16:27
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2022, 16:26
Conclusão (para despacho)
02/06/2022, 13:21
Petição (Petição (outras))
02/06/2022, 10:49
Confirmada
01/06/2022, 08:45
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2022, 16:30
Documento (Outros documentos)
31/05/2022, 16:30
Documento (Outros documentos)
31/05/2022, 16:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/05/2022, 09:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/05/2022, 09:17
Confirmada
16/05/2022, 08:38
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2022, 12:41
Documento (Outros documentos)
13/05/2022, 12:41
Petição (Petição (outras))
13/05/2022, 10:08
Confirmada
11/05/2022, 08:37
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2022, 11:20
Documento (Outros documentos)
10/05/2022, 11:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2022, 12:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2022, 12:47
Expedição de alvará de levantamento
03/05/2022, 14:31
Expedição de alvará de levantamento
03/05/2022, 14:30
Petição (Petição (outras))
03/05/2022, 09:07
Confirmada
02/05/2022, 09:08
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2022, 13:33
Decurso de Prazo
29/04/2022, 00:39
Decurso de Prazo
14/04/2022, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2022, 16:48
Decurso de Prazo
24/03/2022, 01:14
Confirmada
21/03/2022, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2022, 12:54
Documento (Outros documentos)
10/03/2022, 12:54
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2022, 12:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2022, 08:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2022, 08:10
Confirmada
07/03/2022, 08:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0003491-50.2015.8.16.0072.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná COLORADO - VARA CÍVEL, DA FAZENDA PÚBLICA, ACIDENTES DO TRABALHO, REGISTROS PÚBLICOS E CORREGEDORIA DO RECIBO DE PROTOCOLAMENTO DE DESDOBRAMENTO DE BLOQUEIO DE VALORES Dados do Bloqueio Situação da solicitação: Ordem judicial ainda não disponibilizada para as instituições financeiras As ordens judiciais protocoladas até as 19h00min dos dias úteis serão consolidadas, transformadas em arquivos de remessa e disponibilizadas simultaneamente para todas as instituições financeiras até as 23h00min do mesmo dia. As ordens judiciais protocoladas após as 19h00min ou em dias não úteis serão tratadas e disponibilizadas às instituições financeiras no arquivo de remessa do dia útil imediatamente posterior. Número do protocolo: 20220000327264 Data/hora de protocolamento: 24/01/2022 09:44 Número do Juiz solicitante do bloqueio: JADE SEFFAIR FERREIRA Tipo/natureza da ação: Ação Cível CPF/CNPJ do autor/exequente da ação: Nome do autor/exequente da ação: BANCO BRADESCO S A Protocolo de bloqueio agendado? Não Repetição programada? Sim Data limite da repetição: 02/02/2022 Ordem sigilosa? Não Relação dos Réus/Executados Réu/Executado Total bloqueado pelo bloqueio original e reiterações 06410611960: LUANA SILVA MARTINS R$ 715,66 Respostas BANCO PAN S.A. Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 24 JAN 2022 JADE SEFFAIR R$ 51.671,73 (02) Réu/executado - 25 JAN 2022 22:41 09:44 FERREIRA sem saldo positivo. protocolado por (MARILIA QUINTILIANO DE OLIVEIRA ) INTERMEDIUM DTVM LTDA. Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 24 JAN 2022 JADE SEFFAIR R$ 51.671,73 (00) Resposta - 25 JAN 2022 15:43 09:44 FERREIRA negativa: o protocolado por réu/executado não é (MARILIA cliente (não possui QUINTILIANO DE contas) ou possui OLIVEIRA ) apenas contas inativas, ou a instituição 02/03/2022 19:00 1 / 5 Respostas Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado não é responsável sobre o registro de titularidade, administração ou custódia dos ativos. BCO INTER Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 24 JAN 2022 JADE SEFFAIR R$ 51.671,73 (03) Cumprida R$ 53,78 25 JAN 2022 17:57 09:44 FERREIRA parcialmente por protocolado por insuficiência de (MARILIA saldo. QUINTILIANO DE OLIVEIRA ) Desbloqueio de Valores 02 MAR 2022 JADE SEFFAIR R$ 53,78 Não enviada - - 19:00 FERREIRA BCO SANTANDER Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 24 JAN 2022 JADE SEFFAIR R$ 51.671,73 (02) Réu/executado - 25 JAN 2022 05:41 09:44 FERREIRA sem saldo positivo. protocolado por (MARILIA QUINTILIANO DE OLIVEIRA ) BCO BRADESCO Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 24 JAN 2022 JADE SEFFAIR R$ 51.671,73 (02) Réu/executado - 24 JAN 2022 20:02 09:44 FERREIRA sem saldo positivo. protocolado por (MARILIA QUINTILIANO DE OLIVEIRA ) BANCOSEGURO S.A. Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado 02/03/2022 19:00 2 / 5 Respostas Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 24 JAN 2022 JADE SEFFAIR R$ 51.671,73 (00) Resposta - 25 JAN 2022 09:55 09:44 FERREIRA negativa: o protocolado por réu/executado não é (MARILIA cliente (não possui QUINTILIANO DE contas) ou possui OLIVEIRA ) apenas contas inativas, ou a instituição não é responsável sobre o registro de titularidade, administração ou custódia dos ativos. BCO BRASIL Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 24 JAN 2022 JADE SEFFAIR R$ 51.671,73 (03) Cumprida R$ 48,41 25 JAN 2022 04:39 09:44 FERREIRA parcialmente por protocolado por insuficiência de (MARILIA saldo. QUINTILIANO DE OLIVEIRA ) Transferência de Valor ID: 02 MAR 2022 JADE SEFFAIR R$ 48,41 Não enviada - - 072022000003438005 19:00 FERREIRA PICPAY SERVICOS S.A. Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 24 JAN 2022 JADE SEFFAIR R$ 51.671,73 (02) Réu/executado - 25 JAN 2022 16:53 09:44 FERREIRA sem saldo positivo. protocolado por (MARILIA QUINTILIANO DE OLIVEIRA ) CAIXA ECONOMICA FEDERAL Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 24 JAN 2022 JADE SEFFAIR R$ 51.671,73 (98) Não-Resposta - 26 JAN 2022 05:11 09:44 FERREIRA protocolado por (MARILIA QUINTILIANO DE OLIVEIRA ) 02/03/2022 19:00 3 / 5 Respostas Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 02 MAR 2022 JADE SEFFAIR R$ 51.671,73 Não enviada R$ 0,00 - (cancelamento) 19:00 FERREIRA BANCO ORIGINAL S.A. Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 24 JAN 2022 JADE SEFFAIR R$ 51.671,73 (02) Réu/executado - 25 JAN 2022 18:45 09:44 FERREIRA sem saldo positivo. protocolado por (MARILIA QUINTILIANO DE OLIVEIRA ) PAGSEGURO INTERNET S.A. Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 24 JAN 2022 JADE SEFFAIR R$ 51.671,73 (03) Cumprida R$ 588,14 25 JAN 2022 09:10 09:44 FERREIRA parcialmente por protocolado por insuficiência de (MARILIA saldo. QUINTILIANO DE OLIVEIRA ) Transferência de Valor ID: 02 MAR 2022 JADE SEFFAIR R$ 588,14 Não enviada - - 072022000003438013 19:00 FERREIRA ITAÚ UNIBANCO S.A. Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 24 JAN 2022 JADE SEFFAIR R$ 51.671,73 (03) Cumprida R$ 25,33 25 JAN 2022 20:28 09:44 FERREIRA parcialmente por protocolado por insuficiência de (MARILIA saldo. QUINTILIANO DE OLIVEIRA ) Desbloqueio de Valores 02 MAR 2022 JADE SEFFAIR R$ 25,33 Não enviada - - 19:00 FERREIRA 02/03/2022 19:00 4 / 5 Respostas MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 24 JAN 2022 JADE SEFFAIR R$ 51.671,73 (98) Não-Resposta - 26 JAN 2022 05:08 09:44 FERREIRA protocolado por (MARILIA QUINTILIANO DE OLIVEIRA ) Bloqueio de Valores 02 MAR 2022 JADE SEFFAIR R$ 51.671,73 Não enviada R$ 0,00 - (cancelamento) 19:00 FERREIRA 02/03/2022 19:00 5 / 5 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE COLORADO VARA CÍVEL DE COLORADO - PROJUDI Travessa Rafaini Pedro, 41 - Centro - Colorado/PR - CEP: 86.690-000 - Fone: (44) 3321-2000 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003491-50.2015.8.16.0072 Processo: 0003491-50.2015.8.16.0072 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$21.516,90 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): GL TRANSPORTES DE CARGAS LTDA LUANA SILVA MARTINS DESPACHO 1. Penhora parcial de ativos via SISBAJUD. 2. A solicitação de transferência do numerário para a CEF já foi efetivada, conforme cópia em anexo. 3. Após informação da abertura da conta, lavrar termo de penhora. 4. Na sequência, intime-se o devedor a apresentar suas considerações em 15 dias. 5. Em caso de inércia, expeça-se alvará em favor do credor. 6. Após, diga o credor. Intimações e diligências necessárias. Colorado, datado eletronicamente. - assinado digitalmente - Jade Seffair Ferreira Juíza Substituta
07/03/2022, 00:00
Documento (Informações)
04/03/2022, 14:11
Ato ordinatório
04/03/2022, 13:43
Ato ordinatório
04/03/2022, 13:42
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2022, 13:24
Documento (Outros documentos)
04/03/2022, 13:24
Remessa (em diligência)
04/03/2022, 13:20
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2022, 13:20
deferimento
03/03/2022, 12:18
Petição (Petição (outras))
16/02/2022, 14:23
Ato ordinatório
14/02/2022, 13:25
Conclusão (para decisão)
20/01/2022, 15:30
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2022, 15:29
Documento (Outros documentos)
20/01/2022, 15:14
Confirmada
20/01/2022, 15:03
Remessa (em diligência)
19/01/2022, 16:08
Petição (Petição (outras))
19/01/2022, 15:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/12/2021, 08:52
Confirmada
14/12/2021, 14:50
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2021, 13:16
Documento (Outros documentos)
07/12/2021, 13:16
Petição (Petição (outras))
06/12/2021, 16:46
Confirmada
06/12/2021, 09:16
Documento (Certidão)
02/12/2021, 14:11
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2021, 14:32
Documento (Outros documentos)
01/12/2021, 14:32
Remessa (em diligência)
01/12/2021, 14:30
Ato ordinatório
01/12/2021, 14:30
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2021, 14:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2021, 16:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2021, 10:22
Confirmada
07/11/2021, 00:40
Confirmada
05/11/2021, 09:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0003491-50.2015.8.16.0072.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE COLORADO VARA CÍVEL DE COLORADO - PROJUDI Travessa Rafaini Pedro, 41 - Centro - Colorado/PR - CEP: 86.690-000 - Fone: (44) 3321-2000 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003491-50.2015.8.16.0072 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$21.516,90 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): GL TRANSPORTES DE CARGAS LTDA LUANA SILVA MARTINS DECISÃO 1.
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade apresentada por LUANA SILVA MARTINS em face do BANCO BRADESCO S/A, oportunidade em que alega, em síntese, a impenhorabilidade do imóvel registrado sob o n. 11.555 do Cartório de Registros de Imóveis de Colorado/PR, por se tratar de bem de família, e excesso de execução. Oportunizada, a parte excepta apresentou impugnação ao mov. 246.1, ocasião em que alegou inadequação da via eleita pela Executada e contestou o pedido de cancelamento da penhora. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. 2. DO CABIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE A despeito do cabimento da exceção pré-executividade, acolhendo entendimento majoritariamente aceito, tenho que comporta cabimento a formulação do pedido desde que para discutir questões de ordem pública acerca das quais não se opera o instituto da preclusão. A matéria invocada deve ser suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz e é indispensável que possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. Nesta linha, enfatiza-se o seguinte julgado do STJ: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRUPO ECONÔMICO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. PRESCRIÇÃO. RESP 1.120.295/SP. INOCORRÊNCIA. REVISÃO DAS CONCLUSÕES ADOTADAS NA ORIGEM. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC/1973. 2. O Tribunal de origem, ao negar provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela recorrente, concluiu pelo não acolhimento da Exceção de Pré-Executividade, no caso dos autos, especialmente em razão da necessidade de dilação probatória para a análise da alegação de ilegitimidade. 3. "A exceção de pré-executividade tem por finalidade impugnar questões que devam ser conhecidas de ofício pelo juiz, como as condições da ação, os pressupostos processuais e a liquidez do título executivo, não constituindo via adequada para examinar temas que demandam dilação probatória" (AgInt no AREsp 621.011/MG, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 18.4.2017). 4. A Primeira Seção do STJ, por ocasião do julgamento do Recurso Especial 1.120.295-SP, representativo de controvérsia, de relatoria do Ministro Luiz Fux, consignou entendimento de que a interrupção da prescrição no momento da propositura da demanda somente se configura quando realizada a citação tempestivamente (art. 174 do CTN, na redação anterior à LC 118/2005) ou, ainda que de forma intempestiva, quando a demora decorrer de culpa do Poder Judiciário. 5. A alteração das conclusões adotadas na origem quanto à não ocorrência de prescrição demanda a incursão nas questões de fato e de prova dos autos, providência inadmissível na via especial. Incidência da 7/STJ. 6. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (STJ - REsp: 1724365 SP 2018/0013636-5, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 05/04/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/05/2018) (realces não originais) Desse modo, da análise dos pedidos formulados ao mov. 231.1, tem-se que a alegação de excesso de execução em razão do valor do imóvel constrito não é matéria cabível de discussão em sede de exceção de pré-executividade, razão pela qual deixo de apreciar o pedido nesse ponto. Assim, passo a decidir acerca da alegação de impenhorabilidade do imóvel, dada a natureza da matéria aventada. 3. DA IMPENHORABILIDADE Aduz a parte executada/excipiente que o imóvel registrado sob o número 11.555 do C.R.I. de Colorado/PR é impenhorável por se tratar de bem família. Afirma, ainda, ser seu único imóvel e utilizado para moradia de seu núcleo familiar. A dignidade da pessoa humana é corolário inegável da Carta Política de 1988. O ser humano é o vértice de proteção da moderna teoria constitucional, em boa parte dos casos, é o norte, o foco de proteção de todo o arcabouço jurídico. Para Chaïm Perelman: “A noção de direitos humanos implica que se trata de direitos atribuíveis à qualidade do ser humano, não fazendo distinção entre eles e não se estendendo a mais além. (...) Reconheça-se ou não a origem religiosa do lugar especial reservado aos seres humanos nessa doutrina, proclama ela que a pessoa possui uma dignidade que lhe é própria e merece respeito enquanto sujeito moral livre, autônomo e responsável. Daí a situação impar que lhe é reconhecida e que o direito tem de proteger” PERELMAN, Chaïm. Ética e Direito. São Paulo: Martins Fontes, 2002. p. 400 a 401. Inerente àquela garantia constitucional vem associado aquilo que a boa doutrina denomina de mínimo existencial. Na lição sempre pertinente de Ricardo Lobo Torres: “sem o mínimo necessário à existência cessa a possibilidade de sobrevivência do homem e desaparecem as condições iniciais de liberdade”. O mesmo autor ainda cita Günter Dürig: “sem o mínimo existencial (existenzminimun) o homem não vive, vegeta (Er Lebt nicht, er vegetiert)” e por fim trás a inteligência de Garcia Pelayo: “Assim, não há possibilidade de realizar a liberdade se a sua implantação e garantias formais não são acompanhadas de condições existenciais mínimas que tornem possível seu real exercício”. À guisa de conclusão colaciona uma julgado do Tribunal Constitucional Alemão, segundo o qual: “o direito de liberdade (Freiheitsrecht) não teria valor sem a condição fática (tatsächlich Voraussetzung) para poder exercitá-lo” TORRES, Ricardo Lobo. A metamorfose dos direitos sociais em mínimo existencial. In: SARLET, Ingo Wolfgang (Org.). Direitos fundamentais sociais: estudos de Direito Constitucional, Internacional e comparado. Rio de Janeiro: Renovar, 2001. p. 1 a 6 e nota n. 10. Assim, a proteção do bem de família está em consonância com a Constituição, protegendo aquele patrimônio mínimo necessário para a vida do ser humano, vai além, garantindo não somente a existência fática, mas uma vida digna. De acordo com o art. 1º, caput, da Lei n. 8.009/90, que institui o bem de família obrigatório: “O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei.” No caso dos autos, a Executada alega a impenhorabilidade do imóvel que é utilizado para moradia sua, de sua mãe e irmão, de modo que se trata de bem de família, além de ser o único imóvel de sua propriedade. Para comprovar suas alegações apresentou cópia da matrícula, correspondências em nome dos membros da família, demonstrando que de fato residem no imóvel, e declarações de imposto de renda dos últimos anos, que demonstram a inexistência de outros imóveis de sua propriedade. Observa-se que todos os documentos são recentes e sólidos em comprovar a existência da unidade familiar no imóvel objeto da penhora. Desse modo, em sendo reconhecida a condição de bem de família, resta impenhorável o imóvel em questão. Neste sentido é o entendimento do Tribunal de Justiça do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DO IMÓVEL. RECONHECIDA. BEM DE FAMÍLIA. DEFINIDO. REQUISITOS DA LEI Nº 8.009/90. PREENCHIDOS. IMÓVEL CONSTRITO QUE É O ÚNICO DA DEVEDORA DESTINADO À RESIDÊNCIA FAMILIAR, ENCONTRANDO-SE ALUGADO PARA SUA GENITORA. PROVAS SATISFATÓRIAS. APRESENTADAS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª C. Cível - 0023201-05.2020.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: Desembargador Fernando Ferreira de Moraes - J. 14.08.2020) (TJ-PR - AI: 00232010520208160000 PR 0023201-05.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador Fernando Ferreira de Moraes, Data de Julgamento: 14/08/2020, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/08/2020) Sendo assim, ACOLHO PARCIALMENTE a exceção apresentada ao mov. 231.1, para o fim de reconhecer a impenhorabilidade do imóvel registrado na matrícula 11.555, do Cartório de Registro de Imóveis da Cidade de Colorado/PR, por perfazer a condição de bem de família. 4. Preclusa a presente decisão, determino o cancelamento da penhora. 5. Com fundamento nos arts. 98 e 99 do CPC, defiro o requerimento de justiça gratuita, formulado na exceção de pré-executividade (mov. 231.1), uma vez que acompanhado da respectiva declaração de pobreza, corroborada pelos documentos acostados aos autos, bem como não haver indícios de o declarado ser falso. Anote-se no sistema Projudi. 5.1. Fica a parte advertida, porém, que, constatada a falsidade da declaração, será condenada até o décuplo das custas judiciais, nos exatos termos da parte final do parágrafo único do art. 100 do CPC/2015. Intimações e diligências necessárias. Colorado, datado eletronicamente. - assinado digitalmente - Jade Seffair Ferreira Juíza Substituta
28/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2021, 15:37
deferimento
27/10/2021, 15:24
Conclusão (para decisão)
23/08/2021, 15:29
Petição (Petição (outras))
20/08/2021, 16:40
Confirmada
20/08/2021, 16:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0003491-50.2015.8.16.0072.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE COLORADO VARA CÍVEL DE COLORADO - PROJUDI Travessa Rafaini Pedro, 41 - Centro - Colorado/PR - CEP: 86.690-000 - Fone: (44) 3321-2000 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003491-50.2015.8.16.0072 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$21.516,90 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): GL TRANSPORTES DE CARGAS LTDA LUANA SILVA MARTINS DESPACHO 1. Os documentos acostados ao mov. 254, por si sós, não são suficientes a comprovar a hipossuficiência alegada pela executada. 2. Assim, concedo o prazo de 5 dias para que a parte dê integral cumprimento ao determinado no mov. 248. Intimações e diligências necessárias. Colorado, datado eletronicamente. - assinado digitalmente - Jade Seffair Ferreira Juíza Substituta
18/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2021, 10:01
Mero expediente
16/08/2021, 18:19
Conclusão (para decisão)
16/08/2021, 16:12
Petição (Petição (outras))
16/08/2021, 14:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2021, 09:55
Confirmada
27/07/2021, 00:07
Confirmada
23/07/2021, 09:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0003491-50.2015.8.16.0072.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE COLORADO VARA CÍVEL DE COLORADO - PROJUDI Travessa Rafaini Pedro, 41 - Centro - Colorado/PR - CEP: 86.690-000 - Fone: (44) 3321-2000 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003491-50.2015.8.16.0072 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$21.516,90 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): GL TRANSPORTES DE CARGAS LTDA LUANA SILVA MARTINS DESPACHO 1.
Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada por LUANA SILVA MARTINS ao mov. 231, via de qual alega, em síntese, a impenhorabilidade do imóvel constrito nos autos, tendo em vista se tratar de bem de família. A Excipiente formulou pedido de tutela de urgência, a fim de suspender o leilão designado nos autos, bem como demais atos expropriatórios. Todavia, resta prejudicado referido pedido, considerando que o leilão já foi cancelado em razão da decisão proferida nos embargos de terceiro em apenso, consoante cópia acostada ao mov. 235.2. 2. Nesse cenário, antes de analisar as alegações da exceção apresentada, sendo a justiça gratuita matéria preliminar às demais questões, se faz necessária sua apreciação. O artigo 98 do Código de Processo Civil dispõe sobre o benefício da assistência judiciária gratuita, tendo como pressuposto para o deferimento, a comprovação da hipossuficiência da parte. Por sua vez, o §2º do artigo 99 do Código de Processo Civil especifica que o indeferimento de tal benefício tão somente ocorre quando da existência de elementos que “evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. Tem-se, portanto, que a parte Excipiente/Executada requer a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Todavia, os documentos acostados aos autos, por si sós, não são capazes de demonstrar a hipossuficiência econômica alegada. Nesse diapasão, a Constituição Federal quanto da redação do artigo 5º, inciso LXXIV garante a assistência jurídica integral a aqueles que comprovarem a insuficiência de recursos. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que “quando da análise do pedido da justiça gratuita, o magistrado investigará sobre as reais condições econômico-financeiras do requerente, podendo solicitar que se comprove nos autos a não possibilidade do pagamento das despesas processuais e dos honorários de sucumbência” (AgRg nos EDcl no AREsp 334.267/AL, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/11/2013, DJe 22/11/2013). Por sua vez, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, firmou o entendimento no sentido de que “a afirmação de hipossuficiência financeira possui presunção legal "iuris tantum", podendo o magistrado determinar diligências complementares antes da apreciação do pedido. (Enunciado nº 35 – ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – PRESUNÇÃO RELATIVA) Desse modo, em consonância com os entendimentos acima elencados, tem-se admitido a exigência de comprovação da condição financeira e patrimonial da parte, como condição para o deferimento dos benefícios da justiça gratuita. 3. Assim, concedo à parte Excipiente o prazo de 15 (quinze) dias, para que comprove a hipossuficiência alegada, apresentando documentos idôneos, tais como (a) declaração de imposto de renda pessoa física referente aos 3 (três) últimos anos de cada uma das demandantes; ou (b) comprovante de recebimentos de proventos; ou (c) contracheque; ou (d) holerite; ou (e) folha de pagamento; ou (f) cópia da CTPS (páginas referentes à identificação da parte e do atual ou último emprego); ou (g) impressão da tela do site da Receita Federal onde indique que o CPF da pessoa não consta na base de dados (“Sua declaração não consta na base de dados da Receita Federal”) acessível no seguinte endereço eletrônico: http://www.receita.fazenda.gov.br/Aplicacoes/Atrjo/ConsRest/Atual.app/index.asp; ou (h) certidões negativas de propriedade imobiliária; ou (i) extratos bancários ou outros documentos pertinentes, sob pena de indeferimento do benefício pleiteado. 4. Após, voltem conclusos para decisão. Intime-se. Diligências necessárias. Colorado, datado eletronicamente. -assinado digitalmente- Jade Seffair Ferreira Juíza Substituta
19/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2021, 08:49
Mero expediente
15/07/2021, 13:25
Conclusão (para decisão)
28/06/2021, 14:38
Petição (Petição (outras))
25/06/2021, 10:59
Petição (Petição (outras))
21/06/2021, 11:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2021, 11:06
Confirmada
04/06/2021, 09:01
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
02/06/2021, 18:43
Documento (Outros documentos)
26/05/2021, 09:28
Confirmada
26/05/2021, 08:58
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2021, 18:13
Ato ordinatório
25/05/2021, 18:13
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2021, 18:13
Documento (Certidão)
25/05/2021, 18:12
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2021, 12:22
Documento (Outros documentos)
25/05/2021, 12:22
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
25/05/2021, 12:22
Petição (Petição (outras))
22/05/2021, 20:17
Documento (Aviso de recebimento (AR))
26/04/2021, 12:39
Petição (Petição (outras))
06/04/2021, 19:17
Documento (Aviso de recebimento (AR))
06/04/2021, 16:07
Por decisão judicial
09/03/2021, 13:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2021, 14:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2021, 14:26
Confirmada
26/02/2021, 09:22
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2021, 16:34
Documento (Outros documentos)
18/02/2021, 13:23
Confirmada
18/02/2021, 12:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0003491-50.2015.8.16.0072.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE COLORADO VARA CÍVEL DE COLORADO - PROJUDI Travessa Rafaini Pedro, 41 - Centro - Colorado/PR - CEP: 86.690-000 - Fone: (44) 3321-2000 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003491-50.2015.8.16.0072 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$21.516,90 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): GL TRANSPORTES DE CARGAS LTDA LUANA SILVA MARTINS DESPACHO 1. Em atenção à manifestação do Leiloeiro no mov. 189.1 e considerando o pedido do Exequente no mov. 214, determino a realização do leilão do imóvel em sua integralidade, respeitando-se o disposto nos artigos 843 e seguintes do Código de Processo Civil: Art. 843. Tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem. § 1º É reservada ao coproprietário ou ao cônjuge não executado a preferência na arrematação do bem em igualdade de condições. § 2º Não será levada a efeito expropriação por preço inferior ao da avaliação na qual o valor auferido seja incapaz de garantir, ao coproprietário ou ao cônjuge alheio à execução, o correspondente à sua quota-parte calculado sobre o valor da avaliação. Art. 844. Para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, cabe ao exequente providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial. Intimações e diligências necessárias. Colorado, datado eletronicamente. - assinado digitalmente - Jade Seffair Ferreira Juíza Substituta
18/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2021, 10:37
Ato ordinatório
17/02/2021, 10:37
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2021, 10:37
deferimento
17/02/2021, 08:37
Conclusão (para despacho)
15/02/2021, 14:36
Petição (Petição (outras))
12/02/2021, 09:35
Confirmada
05/02/2021, 10:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0003491-50.2015.8.16.0072.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE COLORADO VARA CÍVEL DE COLORADO - PROJUDI Travessa Rafaini Pedro, 41 - Centro - Colorado/PR - CEP: 86.690-000 - Fone: (44) 3321-2000 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003491-50.2015.8.16.0072 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$21.516,90 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): GL TRANSPORTES DE CARGAS LTDA LUANA SILVA MARTINS DESPACHO 1. Consoante mencionado no despacho de mov.206, diante da indivisibilidade do imóvel, não é possível realizar o praceamento apenas da fração ideal pertencente à executada. Sendo assim, reitere-se a intimação do exequente para se manifestar nos termos do despacho retro, sob pena de indeferimento do pedido. Intimações e diligências necessárias. Colorado, datado eletronicamente. - assinado digitalmente - Jade Seffair Ferreira Juíza Substituta
01/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2021, 09:15
Mero expediente
26/01/2021, 14:43
Conclusão (para decisão)
19/01/2021, 17:03
Petição (Petição (outras))
15/01/2021, 14:24
Confirmada
18/12/2020, 09:13
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2020, 08:46
Mero expediente
07/12/2020, 15:44
Conclusão (para despacho)
03/12/2020, 18:14
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
03/12/2020, 18:14
Petição (Petição (outras))
03/12/2020, 10:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2020, 09:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2020, 09:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/11/2020, 15:08
Por decisão judicial
13/11/2020, 10:53
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2020, 10:53
Documento (Outros documentos)
13/11/2020, 10:53
Petição (Petição (outras))
12/11/2020, 15:52
Documento (Outros documentos)
09/11/2020, 12:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2020, 12:44
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2020, 17:39
Documento (Outros documentos)
06/11/2020, 17:39
Documento (Outros documentos)
06/11/2020, 17:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2020, 16:23
Remessa (em diligência)
06/11/2020, 16:19
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2020, 16:18
Ato ordinatório
06/11/2020, 16:18
Documento (Outros documentos)
06/11/2020, 16:18
Petição (Petição (outras))
06/11/2020, 15:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2020, 11:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2020, 11:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2020, 08:52
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2020, 11:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2020, 11:57
Mandado
20/10/2020, 11:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2020, 09:17
Decurso de Prazo
06/10/2020, 01:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2020, 10:07
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2020, 12:07
Documento (Outros documentos)
29/09/2020, 12:02
Ato ordinatório
28/09/2020, 14:18
Ato ordinatório
24/09/2020, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2020, 15:01
Expedição de documento (Ofício)
05/08/2020, 13:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/07/2020, 10:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/07/2020, 10:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/07/2020, 09:41
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2020, 17:31
Documento (Outros documentos)
01/07/2020, 17:31
Petição (Petição (outras))
01/07/2020, 15:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2020, 10:19
Expedição de documento (Mandado)
24/06/2020, 11:24
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2020, 10:00
Documento (Outros documentos)
24/06/2020, 09:59
Ato ordinatório
24/06/2020, 09:53
deferimento
23/06/2020, 17:28
Conclusão (para despacho)
15/06/2020, 17:13
Petição (Petição (outras))
15/06/2020, 11:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2020, 10:23
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2020, 10:38
Mero expediente
29/05/2020, 19:37
Conclusão (para despacho)
29/05/2020, 12:55
Petição (Petição (outras))
28/05/2020, 14:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2020, 09:10
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2020, 18:28
deferimento
14/05/2020, 17:55
Conclusão (para despacho)
14/05/2020, 15:52
Petição (Petição (outras))
14/05/2020, 14:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/04/2020, 18:17
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2020, 14:40
Mero expediente
01/04/2020, 13:24
Conclusão (para despacho)
01/04/2020, 12:56
Petição (Petição (outras))
01/04/2020, 10:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2020, 09:35
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2020, 13:18
Documento (Outros documentos)
11/03/2020, 13:18
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
11/03/2020, 00:19
Por decisão judicial
07/02/2020, 15:51
Mero expediente
07/02/2020, 12:41
Conclusão (para despacho)
04/02/2020, 14:03
Petição (Petição (outras))
04/02/2020, 11:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/12/2019, 11:14
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2019, 18:48
Documento (Outros documentos)
17/12/2019, 18:48
Documento (Outros documentos)
17/12/2019, 18:46
Mero expediente
12/12/2019, 21:00
Conclusão (para despacho)
12/12/2019, 14:41
Petição (Petição (outras))
12/12/2019, 10:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2019, 09:57
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2019, 17:27
Documento (Outros documentos)
28/11/2019, 17:27
Documento (Outros documentos)
28/11/2019, 17:25
Documento (Outros documentos)
28/11/2019, 17:24
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2019, 17:16
Petição (Petição (outras))
07/11/2019, 14:44
Documento (Outros documentos)
04/10/2019, 15:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2019, 15:28
Remessa (em diligência)
03/10/2019, 16:11
Petição (Petição (outras))
03/10/2019, 15:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2019, 09:45
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2019, 16:54
Documento (Outros documentos)
13/09/2019, 16:54
Mero expediente
12/09/2019, 20:45
Conclusão (para despacho)
12/09/2019, 13:58
Petição (Petição (outras))
12/09/2019, 11:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2019, 09:05
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2019, 17:02
Documento (Outros documentos)
27/08/2019, 17:02
Desarquivamento
27/08/2019, 00:52
Provisório
20/07/2018, 16:59
Documento (Outros documentos)
20/07/2018, 16:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2018, 13:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2018, 13:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2018, 10:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2018, 10:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/07/2018, 10:29
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2018, 17:49
Documento (Outros documentos)
04/07/2018, 17:49
Documento (Outros documentos)
04/07/2018, 16:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2018, 16:31
Remessa (em diligência)
04/07/2018, 16:12
Documento (Outros documentos)
04/07/2018, 16:11
Petição (Petição (outras))
04/07/2018, 10:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2018, 11:52
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2018, 15:43
Documento (Outros documentos)
25/06/2018, 15:43
Documento (Outros documentos)
25/06/2018, 15:42
Petição (Petição (outras))
15/06/2018, 09:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2018, 10:04
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2018, 17:28
Documento (Outros documentos)
04/06/2018, 17:28
Documento (Outros documentos)
04/06/2018, 17:27
Desarquivamento
29/05/2018, 18:05
Petição (Petição (outras))
28/05/2018, 16:39
Provisório
07/11/2017, 12:54
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
07/11/2017, 00:37
Por decisão judicial
25/10/2017, 17:36
Mero expediente
25/10/2017, 16:54
Conclusão (para despacho)
23/10/2017, 19:00
Documento (Outros documentos)
14/09/2017, 13:52
Petição (Petição (outras))
13/09/2017, 09:26
Decurso de Prazo
13/09/2017, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2017, 09:49
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2017, 12:37
Documento (Outros documentos)
28/08/2017, 12:37
Decurso de Prazo
26/08/2017, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2017, 10:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2017, 10:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2017, 10:29
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2017, 18:52
Documento (Certidão)
28/07/2017, 18:52
Expedição de documento (Alvará)
27/07/2017, 10:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2017, 09:58
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2017, 17:29
Expedição de alvará de levantamento
25/07/2017, 15:36
Conclusão (para despacho)
30/06/2017, 16:20
Petição (Petição (outras))
29/06/2017, 09:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/06/2017, 09:39
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2017, 11:56
Documento (Outros documentos)
20/06/2017, 11:56
Ato ordinatório
19/05/2017, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2017, 16:03
Mandado
25/04/2017, 10:03
Ato ordinatório
11/04/2017, 12:43
Expedição de documento (Mandado)
11/04/2017, 12:42
Petição (Petição (outras))
09/03/2017, 11:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2017, 10:45
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2017, 16:30
Documento (Certidão)
14/02/2017, 16:30
Documento (Outros documentos)
14/02/2017, 16:27
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2017, 10:55
Documento (Termo/Auto de Penhora)
10/01/2017, 10:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/01/2017, 10:43
Documento (Outros documentos)
10/01/2017, 10:41
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
16/12/2016, 00:40
Por decisão judicial
11/11/2016, 17:03
Documento (Certidão)
11/11/2016, 17:02
Ato ordinatório
10/11/2016, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2016, 16:55
Documento (Outros documentos)
04/11/2016, 14:52
Remessa (em diligência)
03/11/2016, 17:39
Documento (Outros documentos)
03/11/2016, 17:38
Petição (Petição (outras))
03/11/2016, 15:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2016, 11:37
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2016, 18:13
Documento (Outros documentos)
19/10/2016, 18:13
Ato ordinatório
20/10/2015, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2015, 12:57
Mandado
02/10/2015, 17:45
Expedição de documento (Mandado)
23/09/2015, 15:16
Documento (Outros documentos)
23/09/2015, 15:14
Ato ordinatório
22/09/2015, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2015, 16:14
Mandado
16/09/2015, 17:25
Petição (Petição (outras))
10/09/2015, 14:34
Documento (Outros documentos)
10/09/2015, 09:46
Expedição de documento (Mandado)
04/09/2015, 16:55
Mero expediente
04/09/2015, 16:03
Conclusão (para despacho)
03/09/2015, 10:56
Documento (Outros documentos)
03/09/2015, 10:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)