Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 333) JUNTADA DE CUSTAS (11/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 333) JUNTADA DE CUSTAS (11/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/09/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0044912-24.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3029-3384 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0044912-24.2020.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$26.775,73 Autor(s): ELVIO JUNIO MARIANO DA SILVA Réu(s): BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS MARCIA CRISTINA PERARO REIS 1. Tendo em vista a notícia de quitação integral do crédito perseguido, prestada expressamente pela exequente à seq. 324.1, JULGO EXTINTA a presente ação atualmente em fase de cumprimento de sentença, tendo em vista o cumprimento integral da obrigação pela executada, na forma do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Custas processuais pela parte executada. Remeta-se para conta e intime-se a devedora para pagamento em 15 dias. EXPEÇA-SE alvará em favor da parte exequente. Com o trânsito em julgado da presente decisão, ARQUIVEM-SE os autos, dando-se baixa na distribuição, observando-se as devidas anotações e comunicações, bem como o Código de Normas da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça no que for aplicável à espécie. 2. Com relação à entrega de documentação, ciência também à parte executada da manifestação de seq. 324.1. 3. Havendo nova manifestação, venham cls. P. R. I. Diligências necessárias. Intimações e diligências nec. Londrina, data do sistema. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
04/09/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 314) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (01/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/07/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 314) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (01/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/07/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 314) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (01/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/07/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0044912-24.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3029-3384 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0044912-24.2020.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$26.775,73 Autor(s): ELVIO JUNIO MARIANO DA SILVA Réu(s): BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS MARCIA CRISTINA PERARO REIS O recurso de apelação interposto pelo lidisdenunciado foi conhecido e parcialmente provido somente para determinar a remessa do salvado após o pagamento da condenação pelo réu. As demais apelações foram conhecidas mas não foram providas, permanecendo a sentença mantida nos demais termos (seq. 232). Ante a superveniência do trânsito em julgado, INTIMEM-SE as partes para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, deem início ao cumprimento de sentença. Decorrido o prazo sem manifestação das partes ou interessados, considerando o art. 458 do CNFJ, REMETAM-SE os autos ao contador para apuração das custas processuais. Havendo custas processuais a serem pagas e havendo conta geral, INTIME-SE a parte sucumbente para o pagamento, sob pena de início de atos expropriatórios. PRAZO: 05 dias. Caso o prazo decorra sem pagamento, CERTIFIQUE a serventia e retornem os autos conclusos. Com o pagamento ou inexistindo custas processuais a serem pagas pela parte sucumbente, REMETAM-SE os autos ao arquivo com as baixas necessárias e as anotações de praxe. Intimações e diligências nec. Londrina, 26 de junho de 2025. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
02/07/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 307) JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO (20/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 30/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
29/05/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 307) JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO (20/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 30/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
29/05/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 307) JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO (20/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 30/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
29/05/2025, 00:00
Trânsito em julgado
20/05/2025, 16:45
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Intimação
AgInt no AREsp 2815567/PR (2024/0447927-9)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: MARCIA CRISTINA PERARO REIS
ADVOGADOS: CARLOS FREDERICO VIANA REIS - PR022975
VINICIUS DA SILVA BORBA - PR031296
JOÃO MARIA DOS SANTOS - PR084141
ELAINE YUMI SUZUKI - PR048362
AGRAVADO: ELVIO JUNIO MARIANO DA SILVA
ADVOGADOS: EDSON MORAIS PIOVEZAN - PR031454
FERNANDES INOJOSA DE SOUSA - PR059781
INTERESSADO: HERMINIO MARCOS PINTO REIS NETO
INTERESSADO: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
23/04/2025, 00:00
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Intimação
AgInt no AREsp 2815567/PR (2024/0447927-9)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: MARCIA CRISTINA PERARO REIS
ADVOGADOS: CARLOS FREDERICO VIANA REIS - PR022975
VINICIUS DA SILVA BORBA - PR031296
JOÃO MARIA DOS SANTOS - PR084141
ELAINE YUMI SUZUKI - PR048362
AGRAVADO: ELVIO JUNIO MARIANO DA SILVA
ADVOGADOS: EDSON MORAIS PIOVEZAN - PR031454
FERNANDES INOJOSA DE SOUSA - PR059781
INTERESSADO: HERMINIO MARCOS PINTO REIS NETO
INTERESSADO: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 08/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 14/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
28/03/2025, 00:00
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Intimação
AREsp 2815567/PR (2024/0447927-9)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: MARCIA CRISTINA PERARO REIS
ADVOGADOS: CARLOS FREDERICO VIANA REIS - PR022975
VINICIUS DA SILVA BORBA - PR031296
JOÃO MARIA DOS SANTOS - PR084141
ELAINE YUMI SUZUKI - PR048362
AGRAVADO: ELVIO JUNIO MARIANO DA SILVA
ADVOGADOS: EDSON MORAIS PIOVEZAN - PR031454
FERNANDES INOJOSA DE SOUSA - PR059781
INTERESSADO: HERMINIO MARCOS PINTO REIS NETO
INTERESSADO: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
Processo distribuído pelo sistema automático em 24/03/2025.
25/03/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2815567/PR (2024/0447927-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MARCIA CRISTINA PERARO REIS
ADVOGADOS: CARLOS FREDERICO VIANA REIS - PR022975
VINICIUS DA SILVA BORBA - PR031296
JOÃO MARIA DOS SANTOS - PR084141
ELAINE YUMI SUZUKI - PR048362
AGRAVADO: ELVIO JUNIO MARIANO DA SILVA
ADVOGADOS: EDSON MORAIS PIOVEZAN - PR031454
FERNANDES INOJOSA DE SOUSA - PR059781
INTERESSADO: HERMINIO MARCOS PINTO REIS NETO
INTERESSADO: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 314) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (01/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/07/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 314) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (01/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/07/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 314) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (01/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/07/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0044912-24.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3029-3384 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0044912-24.2020.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$26.775,73 Autor(s): ELVIO JUNIO MARIANO DA SILVA Réu(s): BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS MARCIA CRISTINA PERARO REIS O recurso de apelação interposto pelo lidisdenunciado foi conhecido e parcialmente provido somente para determinar a remessa do salvado após o pagamento da condenação pelo réu. As demais apelações foram conhecidas mas não foram providas, permanecendo a sentença mantida nos demais termos (seq. 232). Ante a superveniência do trânsito em julgado, INTIMEM-SE as partes para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, deem início ao cumprimento de sentença. Decorrido o prazo sem manifestação das partes ou interessados, considerando o art. 458 do CNFJ, REMETAM-SE os autos ao contador para apuração das custas processuais. Havendo custas processuais a serem pagas e havendo conta geral, INTIME-SE a parte sucumbente para o pagamento, sob pena de início de atos expropriatórios. PRAZO: 05 dias. Caso o prazo decorra sem pagamento, CERTIFIQUE a serventia e retornem os autos conclusos. Com o pagamento ou inexistindo custas processuais a serem pagas pela parte sucumbente, REMETAM-SE os autos ao arquivo com as baixas necessárias e as anotações de praxe. Intimações e diligências nec. Londrina, 26 de junho de 2025. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
02/07/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 307) JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO (20/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 30/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
29/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 307) JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO (20/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 30/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
29/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 307) JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO (20/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 30/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
29/05/2025, 00:00
Trânsito em julgado
20/05/2025, 16:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2815567/PR (2024/0447927-9)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: MARCIA CRISTINA PERARO REIS
ADVOGADOS: CARLOS FREDERICO VIANA REIS - PR022975
VINICIUS DA SILVA BORBA - PR031296
JOÃO MARIA DOS SANTOS - PR084141
ELAINE YUMI SUZUKI - PR048362
AGRAVADO: ELVIO JUNIO MARIANO DA SILVA
ADVOGADOS: EDSON MORAIS PIOVEZAN - PR031454
FERNANDES INOJOSA DE SOUSA - PR059781
INTERESSADO: HERMINIO MARCOS PINTO REIS NETO
INTERESSADO: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
23/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2815567/PR (2024/0447927-9)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: MARCIA CRISTINA PERARO REIS
ADVOGADOS: CARLOS FREDERICO VIANA REIS - PR022975
VINICIUS DA SILVA BORBA - PR031296
JOÃO MARIA DOS SANTOS - PR084141
ELAINE YUMI SUZUKI - PR048362
AGRAVADO: ELVIO JUNIO MARIANO DA SILVA
ADVOGADOS: EDSON MORAIS PIOVEZAN - PR031454
FERNANDES INOJOSA DE SOUSA - PR059781
INTERESSADO: HERMINIO MARCOS PINTO REIS NETO
INTERESSADO: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 08/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 14/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
28/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2815567/PR (2024/0447927-9)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: MARCIA CRISTINA PERARO REIS
ADVOGADOS: CARLOS FREDERICO VIANA REIS - PR022975
VINICIUS DA SILVA BORBA - PR031296
JOÃO MARIA DOS SANTOS - PR084141
ELAINE YUMI SUZUKI - PR048362
AGRAVADO: ELVIO JUNIO MARIANO DA SILVA
ADVOGADOS: EDSON MORAIS PIOVEZAN - PR031454
FERNANDES INOJOSA DE SOUSA - PR059781
INTERESSADO: HERMINIO MARCOS PINTO REIS NETO
INTERESSADO: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
Processo distribuído pelo sistema automático em 24/03/2025.
25/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2815567/PR (2024/0447927-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MARCIA CRISTINA PERARO REIS
ADVOGADOS: CARLOS FREDERICO VIANA REIS - PR022975
VINICIUS DA SILVA BORBA - PR031296
JOÃO MARIA DOS SANTOS - PR084141
ELAINE YUMI SUZUKI - PR048362
AGRAVADO: ELVIO JUNIO MARIANO DA SILVA
ADVOGADOS: EDSON MORAIS PIOVEZAN - PR031454
FERNANDES INOJOSA DE SOUSA - PR059781
INTERESSADO: HERMINIO MARCOS PINTO REIS NETO
INTERESSADO: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
21/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2815567/PR (2024/0447927-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MARCIA CRISTINA PERARO REIS
ADVOGADOS: CARLOS FREDERICO VIANA REIS - PR022975
VINICIUS DA SILVA BORBA - PR031296
JOÃO MARIA DOS SANTOS - PR084141
ELAINE YUMI SUZUKI - PR048362
AGRAVADO: ELVIO JUNIO MARIANO DA SILVA
ADVOGADOS: EDSON MORAIS PIOVEZAN - PR031454
FERNANDES INOJOSA DE SOUSA - PR059781
INTERESSADO: HERMINIO MARCOS PINTO REIS NETO
INTERESSADO: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
12/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2815567/PR (2024/0447927-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MARCIA CRISTINA PERARO REIS
ADVOGADOS: CARLOS FREDERICO VIANA REIS - PR022975
VINICIUS DA SILVA BORBA - PR031296
JOÃO MARIA DOS SANTOS - PR084141
ELAINE YUMI SUZUKI - PR048362
AGRAVADO: ELVIO JUNIO MARIANO DA SILVA
ADVOGADOS: EDSON MORAIS PIOVEZAN - PR031454
FERNANDES INOJOSA DE SOUSA - PR059781
INTERESSADO: HERMINIO MARCOS PINTO REIS NETO
INTERESSADO: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por MARCIA CRISTINA PERARO REIS à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC, Súmula 7/STJ e ausência de prequestionamento. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 7/STJ e ausência de prequestionamento. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
17/01/2025, 00:00
Decurso de Prazo
18/04/2024, 00:29
Decurso de Prazo
11/04/2024, 00:31
Petição (Embargos de declaração)
03/04/2024, 16:01
Confirmada
18/03/2024, 06:53
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2024, 12:40
Documento (Acórdão)
14/03/2024, 18:53
Provimento em Parte
14/03/2024, 16:30
Confirmada
26/02/2024, 07:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELADOS: OS MESMOS RELATOR: Des. Subst. CARLOS HENRIQUE LICHESKI KLEIN (EM SUBST. À DES.ª ANA CLÁUDIA FINGER)
Conclusão - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0044912-24.2020.8.16.0014, DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE londrina – 10ª VARA CÍVEL APELANTE (1): BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS APELANTE (2): ELVIO JUNIO MARIANO DA SILVA APELANTE (3): MARCIA CRISTINA PERARO REIS VISTOS, etc I - Os presentes autos de apelação Cível se encontram pautados para a sessão presencial/videoconferência de 29/02/2024 (mov. 25) deliberado em sessão – pedido de Sustentação Oral (mov. 21), sendo as partes regularmente intimadas nos mov. 27. II – Em seguida, (mov. 28) pleiteia o patrono da parte apelante ELVIO JUNIO MARIANO DA SILVA, adiamento da pauta de julgamento do dia 29/02/2024, diante da impossibilidade de comparecimento na referida sessão de julgamento, haja vista procedimento cirúrgico que será submetido (septoplastia e turbinoplastia bilateral, sob anestesia geral), agendado na mesma data, devendo permanecer afastado de suas atividades laborativas por um período de 07 (sete) dias (movs. 28 e seguintes). III - Ante a justificativa apresentada, DEFIRO o pedido formulado, mov. 28. IV- À Secretaria para o adiamento do feito da pauta presencial designada e INCLUSÃO destes autos em sessão de julgamento presencial/videoconferência, do dia 14/03/2024. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura eletrônica CARLOS HENRIQUE LICHESKI KLEIN Desembargador Substituto – Relator
26/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2024, 15:13
Mero expediente
23/02/2024, 13:08
Conclusão (para despacho)
16/02/2024, 11:14
Petição (Petição (outras))
16/02/2024, 10:56
Confirmada
12/02/2024, 06:34
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2024, 15:10
Confirmada
02/02/2024, 06:33
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2024, 17:01
Confirmada
01/02/2024, 06:37
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2024, 14:33
Inclusão em pauta
31/01/2024, 14:33
Mero expediente
23/12/2023, 12:30
Confirmada
15/09/2023, 06:32
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2023, 12:13
Conclusão (para despacho)
14/09/2023, 12:12
Distribuição (sorteio)
14/09/2023, 12:12
Recebimento
14/09/2023, 12:01
Ato ordinatório
14/09/2023, 12:00
Ato ordinatório
14/09/2023, 11:59
Ato ordinatório
14/09/2023, 10:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0044912-24.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0044912-24.2020.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$26.775,73 Autor(s): ELVIO JUNIO MARIANO DA SILVA Réu(s): BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS MARCIA CRISTINA PERARO REIS INTIME-SE o apelado para, no prazo de 15 (quinze) dias, ofertar suas contrarrazões (art. 1010, § 1°, do CPC). Apresentada apelação adesiva, INTIME-SE o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1010, §2°, do CPC). Após, independentemente de novo despacho, REMETAM-SE os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, com nossas homenagens, para os devidos fins. Int e Dil Nec. Londrina, 09 de agosto de 2023. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
11/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0044912-24.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0044912-24.2020.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$26.775,73 Autor(s): ELVIO JUNIO MARIANO DA SILVA Réu(s): BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS MARCIA CRISTINA PERARO REIS MÁRCIA CRISTINA PERARO REIS opôs embargos de declaração, alegando, em síntese, omissão na sentença objurgada (seq. 92639). BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS concordou com os embargos de declaração opostos pela ré MÁRCIA (seq. 269). O autor não se manifestou (seq. 280). É o relatório. Decido. Os embargos foram interpostos dentro do prazo legal previsto 1.023 do Código de Processo Civil, razão pela qual conheço dos embargos. MÁRCIA CRISTINA PERARO REIS defendeu que há omissão no julgado e o vício não foi sanado decisão de embargos de declaração proferido no seq. 260. A parte defende que o autor omitiu a existência de um terceiro veículo nos fatos narrados; a omissão foi constatada tanto na exordial como no Boletim de Ocorrência apresentado; a presença de um terceiro veículo foi confirmado pela mãe do autor em seu depoimento no processo e no depoimento do SD bombeiro RAFAEL FERLA MARTINS. Analisando a insurgência da parte embargante é possível verificar, a existência de omissão e, portanto, DOU PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos. A fim de corrigi-la faço a inclusão do trecho a seguir ao tópico de fundamentação da sentença objurgada: (...) Registra-se que a responsabilidade da ré decorre do fato de ser proprietária do veículo I30, o que lhe acarreta o dever de responder objetivamente solidariamente pelos danos decorrentes de acidente de trânsito causado por culpa do condutor. Quanto à presença de um terceiro veículo nos fatos, entendo que não há interferência deste nos fatos narrados. A ré MÁRCIA CRISTINA PERARO REIS alega que a não apuração da presença deste terceiro veículo acarreta a impossibilidade de verificar de quem foi a responsabilidade pelo acidente. Contudo, essa nova alegação vai em total dissonância com o argumento apresentado pela mesma ré em sua contestação de que em verdade o responsável pelo acidente teria sido o condutor do seu veículo, porém, não havia como ser condenada ao pagamento de indenização, pois o veículo teria sido furtado em momento anterior ao acidente. Portanto, após a correção da omissão, a sentença permanece conforme proferida. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 05 de julho de 2023. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
10/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0044912-24.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0044912-24.2020.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$26.775,73 Autor(s): ELVIO JUNIO MARIANO DA SILVA Réu(s): BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS MARCIA CRISTINA PERARO REIS Encontra-se pendente de análise os embargos de declaração opostos por MARCIA CRISTINA PERARO REIS (seq. 263). Portanto, REVOGO o despacho proferido no seq. 272. Ademais, conforme observa-se no seq. 266, não houve a intimação de ELVIO JUNIO MARIANO DA SILVA. Desta feitam, INTIME-SE ELVIO JUNIO MARIANO DA SILVA para, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestarem-se sobre os embargos de declaração opostos por MARCIA CRISTINA PERARO REIS (seq. 263). Após, voltem-me os autos conclusos. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 31 de maio de 2023. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
05/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0044912-24.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0044912-24.2020.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$26.775,73 Autor(s): ELVIO JUNIO MARIANO DA SILVA Réu(s): BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS MARCIA CRISTINA PERARO REIS INTIME-SE o apelado para, no prazo de 15 (quinze) dias, ofertar suas contrarrazões (art. 1010, § 1°, do CPC). Apresentada apelação adesiva, INTIME-SE o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1010, §2°, do CPC). Após, independentemente de novo despacho, REMETAM-SE os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, com nossas homenagens, para os devidos fins. Int e Dil Nec. Londrina, 24 de maio de 2023. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
29/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0044912-24.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0044912-24.2020.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$26.775,73 Autor(s): ELVIO JUNIO MARIANO DA SILVA Réu(s): BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS MARCIA CRISTINA PERARO REIS INTIMEM-SE ELVIO JUNIO MARIANO DA SILVA e BRADESCO AUTO/RÉ COMPANHIA DE SEGUROS para, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestarem-se sobre os embargos de declaração opostos por MARCIA CRISTINA PERARO REIS (seq. 263). O processo deverá vir concluso para análise dos embargos de declaração apresentados após todos os prazos concedidos serem cumpridos ou decorrerem sem manifestação. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 09 de maio de 2023. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
11/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0044912-24.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0044912-24.2020.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$26.775,73 Autor(s): ELVIO JUNIO MARIANO DA SILVA Réu(s): BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS MARCIA CRISTINA PERARO REIS BRADESCO AUTO/RÉ COMPANHIA DE SEGUROS ofereceu embargos de declaração (seq. 181), alegando, em síntese, omissão na decisão objurgada, pois: a) não houve a determinação que a autora efetuasse a entrega do salvado ou, em caso de impossibilidade de entrega, fosse realizada o desconto de 30% da condenação e b) não houve a condenação do autor para realizar a quitação dos débitos do veículo e, posteriormente, realizar a baixa do veículo junto ao DETRAN. ELVIO JUNIO MARIANO DA SILVA ofereceu embargos de declaração (seq. 239) e alegou ocorrência de contradição na sentença, pois o valor de R$ 10.989,00 referente ao valor do veículo de propriedade do autor deve ser corrigido a partir do evento danoso, pois não houve desembolso do valor. MÁRCIA CRISTINA PERARO REIS ofereceu embargos de declaração (seq. 241), afirmando que o juízo não analisou a omissão feita pelo autor no boletim de ocorrência anexado junto com a exordial e, diante do não esclarecimento quanto ao suposto terceiro veículo envolvido no acidente, não há como apurar a responsabilidade pelo acidente. ELVIO JUNIO MARIANO DA SILVA não se manifestou sobre os embargos de declaração opostos por BRADESCO AUTO/RÉ COMPANHIA DE SEGUROS (seq. 247). MÁRCIA CRISTINA PERARO REIS manifestou concordância com os argumentos apresentados por BRADESCO AUTO/RÉ COMPANHIA DE SEGUROS em seus embargos de declaração (seq. 246). BRADESCO AUTO/RÉ COMPANHIA DE SEGUROS intimado para se manifestar quanto aos embargos de declaração opostos por ELVIO, afirmou que diversamente do afirmado pelo autor a correção monetária deve incidir desde o ajuizamento da ação e a citação a partir da citação (seq. 248). ELVIO JUNIO MARIANO DA SILVA pugnou pelo não acolhimento dos embargos de declaração opostos por MÁRCIA CRISTINA PERARO REIS (seq. 251). BRADESCO AUTO/RÉ COMPANHIA DE SEGUROS manifestou concordância com os argumentos apresentados por MÁRCIA CRISTINA PERARO REIS em seus embargos de declaração (seq. 256). MÁRCIA CRISTINA PERARO REIS pugnou pelo não acolhimento dos embargos de declaração opostos por ELVIO JUNIO MARIANO DA SILVA (seq. 251). É o relatório. Decido. Os embargos foram interpostos dentro do prazo legal previsto 1.023 do Código de Processo Civil, razão pela qual conheço dos embargos. Após análise, entendo que é caso de acolhimento dos embargos de declaração apresentados pelo BRADESCO AUTO/RÉ COMPANHIA DE SEGUROS quanto à omissão do juízo aos pedidos indicados em sua petição. A fim de corrigi-la faço a inclusão do trecho a seguir à sentença proferida no seq. 232: INDEFIRO o pedido formulado pela seguradora litisdenunciada quanto à determinação para autora para entregar o salvado ou, subsidiariamente, pugnou pelo desconto de 30% do valor de sua condenação. O pedido não possui respaldo jurídico, posto que o autor sofreu prejuízos em razão do condutor do carro segurado pela ré BRADESCO AUTO/RÉ COMPANHIA DE SEGUROS e, por isso, cabe a seguradora litisdenunciada ressarcir os prejuízos da ré litisdenunciante, exatamente nos limites da apólice. Por consequência ao indeferimento do pedido anterior, também não há que se falar em condenação da parte autora comprovar e/ou efetuar a quitação dos débitos do veículo de sua propriedade e, posteriormente, realizar a baixa do veículo junto ao DETRAN. Por fim, esclareço que, no mais, a sentença permanece conforme proferida. Não merece acolhimento as demais teses apresentadas pelo autor e pela ré MÁRCIA CRISTINA PERARO REIS em seus embargos de declaração. Isso porque os embargos de declaração têm por finalidade a eliminação de erro, obscuridade, omissão ou contradição, não devendo, este recurso, prestar-se à mera reapreciação dos fatos ou teses jurídicas por mero inconformismo do embargante. A matéria remanescente veiculada nos embargos de declaração, em verdade, visa nova decisão acerca da matéria exposta já apreciada por este Juízo, o que foge aos limites do instituto recursal manejado. Por estes motivos, ACOLHO os embargos de declaração opostos pelo BRADESCO AUTO/RÉ COMPANHIA DE SEGUROS e REJEITO os embargos de declaração opostos por MÁRCIA CRISTINA PERARO REIS e ELVIO JUNIO MARIANO DA SILVA. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 18 de abril de 2023. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
20/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0044912-24.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0044912-24.2020.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$26.775,73 Autor(s): ELVIO JUNIO MARIANO DA SILVA Réu(s): BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS MARCIA CRISTINA PERARO REIS INTIME-SE MÁRCIA CRISTINA PERARO REIS para, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre os embargos de declaração opostos por ELVIO JUNIO MARIANO DA SILVA (seq. 239). INTIME-SE BRADESCO AUTO/RÉ COMPANHIA DE SEGUROS para, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre os embargos de declaração opostos por MÁRCIA CRISTINA PERARO REIS (seq. 241). O processo deverá vir concluso para análise dos embargos de declaração apresentados após todos os prazos concedidos serem cumpridos ou decorrerem sem manifestação. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 23 de março de 2023. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
27/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0044912-24.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0044912-24.2020.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$26.775,73 Autor(s): ELVIO JUNIO MARIANO DA SILVA Réu(s): BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS MARCIA CRISTINA PERARO REIS Diante da apresentação dos presentes embargos de declaração, determino a intimação da parte embargada para, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre o recurso. A intimação faz-se necessária, na espécie, uma vez que eventual acolhimento implicará na modificação da decisão embargada (art. 1.023, § 2ºdo CPC). O processo deverá vir concluso para análise dos embargos de declaração apresentados após todos os prazos concedidos serem cumpridos ou decorrerem sem manifestação. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 01 de março de 2023. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
09/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0044912-24.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0044912-24.2020.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$26.775,73 Autor(s): ELVIO JUNIO MARIANO DA SILVA Réu(s): BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS MARCIA CRISTINA PERARO REIS Diante da apresentação dos presentes embargos de declaração, INTIMEM-SE a parte autora e a ré MARCIA CRISTINA PERARO REIS para, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre o recurso. A intimação faz-se necessária, na espécie, uma vez que eventual acolhimento implicará na modificação da decisão embargada (art. 1.023, § 2ºdo CPC). Intimações e diligências necessárias. Londrina, 23 de fevereiro de 2023. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
28/02/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - Tribunal de Justiça do Estado do Paraná 10ª Vara Judicial do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina Vistos e examinados estes autos de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, C/C ADANOS MATERAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO autuada sob nº 0044912- 24.2020.8.16.0014 proposta por ELVIO JUNIO MARIANO DA SILVA em face de MÁRCIA CRISTINA PERARO REIS, todos qualificados no caderno processual. RELATÓRIO ELVIO JUNIO MARIANO DA SILVA ajuizou a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, C/C ADANOS MATERAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO em face de MÁRCIA CRISTINA PERARO REIS, alegando em síntese que: o autor é proprietário do veículo GM-MODELO CELTA5, placa DHQ-6D05; no dia 15 de fevereiro de 2020, por volta das 00h20minutos, trafegava pela faixa da direita da Rodovia PR-445, Km 76+750m, em velocidade compatível com a via, no sentido de a Bela Vista do Paraíso, próximo ao entroncamento da BR-376; a traseira do veículo foi atingida por um veículo da marca Hyundai, modelo I30, placa AVS-3157 de propriedade da ré; o condutor do veículo Hyundai se evadiu do local sem prestar auxílio e, no interior do veículo, foi localizada uma carteira com documentos pessoais do filho da ré (HERMÍNIO MARCOS PINTO REIS NETO); o autor e o passageiro do veículo CELTA foram levados ao Hospital do Coração de Londrina; defende que sofreu danos morais e danos materiais. Dissertou sobre a responsabilidade da ré em reparar os danos causados pelo condutor do veículo de sua propriedade. Pugnou, ao final, pela procedência do pedido. Juntou procuração e documentos (seq. 1.2 – 1.12). A parte autora apresentou emenda à inicial: procuração e declaração de hipossuficiência financeira assinadas (seq. 4). Concedido o benefício da assistência judiciária gratuita e determinada a citação da parte ré (seq. 10). A ré apresentou procuração (seq. 13). A parte ré apresentou contestação (seq. 14), oportunidade em que pugnou, inicialmente, pela denunciação da lide do BRADESCO AUTO RE COMPANHIA DE SEGURO. No mérito, por sua vez, alegou que: a ré e seu filho foram para o apartamento do filho, em 14 de fevereiro de 2020; o veículo foi estacionado na Rua Francisco Salton e, no outro dia de manhã, quando foram pegar o veículo, tomou ciência do furto do bem; foi até uma delegacia e confeccionou um Boletim de Ocorrência; acionou o Seguro e o veículo foi bloqueado administrativamente; o irmão do autor entrou em contato com o filho da ré, que, por sua vez, informou que não participou do acidente e que o veículo teria sido furtado em 14 de fevereiro; o veículo de sua propriedade foi encontrado com perda total e estava no depósito da polícia civil; foi utilizado uma mixa para ligar o veículo; o furto do veículo caracteriza caso fortuito e, com isso, rompe o nexo causal com o acidente; não resta provado que o autor tenha sofrido dano moral ou dano material referente às supostas ferramentas de trabalho que foram danificadas no acidente. Defende que o autor age de má-fé e, por isso, deve ser condenado ao pagamento de multa processual. Ao final, pugnou pela improcedência do pedido. O pedido de denunciação à lide foi deferido e determinada a citação da litisdenunciada (seq. 21). Devidamente citada, a litisdenunciada (BRADESCO AUTO/RÉ COMPAHIA DE SEGUROS) apresentou defesa, acompanhada de documentos e procuração (seq. 63 E 64). Em sua manifestação, arguiu: o veículo foi furtado em 14/02/2020; a ignição do veículo estava avariada, 1 Tribunal de Justiça do Estado do Paraná 10ª Vara Judicial do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina fato que comprova o furto do carro; a ré não tem responsabilidade pelos danos sofridos pelo autor e, por isso, os pedidos formulados na exordial devem ser julgados improcedentes; subsidiariamente, alega que a seguradora ré não possuí responsabilidade por supostos danos causados pelo autor do crime (risco expressamente excluído do contrato de seguro) e, portanto, em caso de procedência da ação, a lide secundária deve ser julgada improcedente. Quanto aos pedidos de indenização por danos materiais: embora tenha ocorrido a perda total do veículo, eventuais débitos do veículo devem ser abatidos do valor da condenação, sob pena de enriquecimento ilícito; o carro do autor deverá ser entregue à seguradora e, caso não seja possível, pugnou pela dedução de 30% do valor da indenização; não há prova dos danos materiais referente às supostas ferramentas de trabalho que foram danificadas no acidente e, tampouco, o autor sofreu danos morais. Quanto à lide secundária, dissertou sobre a legalidade da cláusula limitadora dos riscos cobertos pela seguradora e defendeu que a natureza de sua obrigação é de reembolso e não solidária. Réplica (seq. 68). A ré apresentou manifestação sobre à contestação apresentada pela litisdenunciada (seq. 71). BRADESCO AUTO/RÉ COMPANHIA DE SEGUROS pugnou pelo julgamento antecipado (seq. 78). O autor pugnou pela produção de prova oral (seq. 81). A ré afirmou que as duas chaves do veículo estão em sua posse e, caso seja necessária, poderá depositá-las em juízo e, ao final, destacou que não pretende produzir outras provas (seq. 82). O feito foi saneado por escrito (seq. 112), oportunidade em que foram fixados os pontos controvertidos, determinada a produção de prova oral e documental e intimação das rés para se manifestarem sobre os documentos apresentados pelo autor no seq. 81.2. A ré MÁRCIA CRISTINA PERARO REIS impugnou o documento apresentado pelo autor, pois não é documento novo e tampouco é hábil para comprovar os supostos danos materiais alegados (seq. 112). Em sede de audiência de instrução e julgamento (seq. 170 e 169) foi colhido o depoimento pessoal da ré e inquirida as testemunhas arroladas. Ao final, foi proferida decisão indeferindo o pedido de oitiva da testemunha Wagner, diante da intempestividade de sua indicação; determinando a remessa de ofício às empresas de telefonia e designada nova data para oitiva da testemunha faltante. O autor apresentou pedido de desistência para oitiva da testemunha GIOVANI e pugnou pela expedição de ofício à DELEGACIA DE FURTOS E ROUBOS DE VEÍCULOS DE LONDRINA para fornecimento de cópia integral do inquérito n. 0022873-96.2021.8.16.0014 (seq. 171). Foi determinada a intimação da parte rá para manifestar concordância com o pedido de expedição de ofício formulado pelo autor (seq. 175). A litisdenunciada não concordou com o pedido formulado pela autora (seq. 184). CLARO S/A respondeu ao ofício enviado e informou que não houve ligações ou troca de SMS entre as linhas 43988493041; 43991590501, no período entre 00:00 e 08:00 do dia 15/02/2020 (seq. 189). A ré não concordou com o pedido formulado pela autora (seq. 192). 2 Tribunal de Justiça do Estado do Paraná 10ª Vara Judicial do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina A ré e a litisdenunciada apresentaram manifestações em relação à resposta do ofício apresentada por CLARO S/A (seq. 195 e 197). Convertido o julgamento em diligência e concedido prazo para as partes apresentarem alegações finais (seq. 207). As partes apresentaram alegações finais (seq. 210, 211 e 212). Novamente houve a conversão do julgamento em diligência e determinada a expedição de ofício à 4ª Vara Criminal (seq. 214). Anexada aos autos cópia do inquérito policial n. 0022873-96.2021.8.16.0014 (seq. 232), o réu e a litisdenunciada se manifestaram (seq. 226 e 229). É o relato do essencial e necessário. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO As partes produziram exaustivamente todas as provas que pretendiam, inexistindo quaisquer nulidades, irregularidades ou incidentes que demandem pronta avaliação ou decisão. As questões preliminares e prejudiciais foram analisadas em sede de saneamento No mérito, o caso é de procedência em parte dos pedidos formulados. Inicialmente, passo a analisar a dinâmica do acidente, porque é isto que definirá as outras questões materiais pendentes (obrigação de indenizar, dano material e dano moral). Conforme consta dos autos, tem-se incontroversa a ocorrência de acidente automobilístico envolvendo o veículo de propriedade do autor e o veículo de propriedade da ré. A controvérsia no presente caso é quanto à responsabilidade da ré (proprietária do veículo HYUNDAI, modelo I30, placa AVS-3157) sobre o evento, pois a ré alega que seu veículo foi furtado na noite do acidente e este evento foi causado pelo o autor do crime e, com isso, haveria a exclusão de sua responsabilidade. Examinando-se detidamente os autos, verifica-se que não há prova robusta da ocorrência do alegado furto do veículo e, além disso, indícios que a o filho da ré foi responsável pelo acidente aqui em análise. Explico. Inicialmente, registre-se que a "representação policial", por si só, não constitui documento hábil a demonstrar a ocorrência do alegado furto, uma vez que nela consta apenas declarações prestadas pela vítima (ré), ou seja, o seu conteúdo não é decorrente de investigações ou conclusões policiais. Após a produção prova oral produzida nos autos, havia ainda dúvidas quanto a quem estava na direção do veículo HYUNDAI I30. Hermínio, filho da ré, em depoimento prestado nos autos na condição de informante (seq. 169.2), narrou que não estava na direção do veículo no momento do acidente; que o veículo foi deixado na rua próxima de sua residência e foi furtado; os seus documentos foram deixados no carro; registraram o boletim de ocorrência do furto do veículo e dos documentos. No mesmo sentido, foi o depoimento da parte ré (seq. 169.4). Por outro, Lea, a mãe do autor, em depoimento prestado nos autos na condição de informante (seq. 169.3, narrou que: quando chegou ao local do crime, um taxista que estava no local informou que o condutor do veículo estava embriagado, fugiu após o acidente e teria perdido 3 Tribunal de Justiça do Estado do Paraná 10ª Vara Judicial do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina os documentos no momento da fuga; alguns rapazes presentes no local do acidente estavam buscando informações sobre o condutor do HYUNDAI I30. Além disso, Lea reconheceu a ré, alegou que ela compareceu no local junto com um homem e lhe afirmou que nada iria ocorrer com seu filho. Tiago, testemunha do autor, afirmou em seu depoimento (seq. 169.5) que: o rapaz que conduzia o veículo, após o acidente, fugiu e deixou o carro ligado; no momento da fuga, o condutor deixou cair a carteira com documentos; ele apenas consegue se lembrar que não era uma pessoa gorda ou de idade avançada; não pode afirmar que a pessoa estava alcoolizada; afirma que uma mulher morena, gorda, foi até o local do acidente, e pedia para apresentar os documentos que estavam em sua guarda; outra senhora alta, de cabelo loiro, gordinha, ficou questionando também sobre o documento e o condutor do celta; desligou o carro após o acidente, mas não se recorda se a chave estava na ignição. Tiago não conseguiu identificar a ré no momento da audiência, pois se recordava de uma pessoa com o cabelo solto e encaracolado. Porém, após solicitação da íntegra dos autos n. 0022873-96.2021.8.16.0014 (seq. 223), adveio as seguintes provas, capazes de corroborar com a versão do autor (o filho da ré estava dirigindo o veículo e, após o acidente, fugiu do local): 1. RECONHECIMENTO DE PESSOA feito por WAGNER PALIZER em que reconheceu HERMÍNIO MARCOS PINTO REIS NETO como a pessoa que saiu do veículo I30 (seq. 223.2/doc. 85); 2. RECONHECIMETNO DE PESSOA feita por LÉA DE OLIVEIRA em que reconheceu MARCIA PERARO REIS como a “senhora de cabelo castanhos claros pelo ombro e pele clara acompanhada de um homem” que estava no local do acidente (seq. 223.2/doc. 82). Destaca-se ainda que os depoimentos prestados por LEA e TIAGO perante autoridade policial (seq. 223.2/doc. 41, 42, 43, 53, 54 e 55) estão em total consonância com a prova oral produzida nestes autos. Como existem evidências probatórias que o filho da ré estava na condução do veículo, entendo que não há como afastar a responsabilidade da ré. Registra-se que a responsabilidade da ré decorre do fato de ser proprietária do veículo I30, o que lhe acarreta o dever de responder objetivamente solidariamente pelos danos decorrentes de acidente de trânsito causado por culpa do condutor. DANO MATERIAL Conforme se extrai da petição inicial, a parte autora, em razão do acidente sofrido, teve inúmeros prejuízos: a danificação do seu veículo e de ferramentas de trabalho que estavam dentro do automóvel no momento do acidente. Destaco que há dever de a parte ré efetuar o pagamento em razão da existência de nexo de causalidade entre os danos materiais e o acidente, uma vez que o veículo e o capacete foram danificados na colisão em análise. Pelos documentos coligidos aos autos, não resta dúvida acerca da ocorrência de danos ao veículo de sua propriedade, porquanto o orçamento apresentado pela autora (seq. 1.8), a tabela FIPE (seq. 1.9) e as fotos (seq. 1.6/doc. 14,15 e 21) demonstram os danos causados superam o valor do veículo e, portanto, merece acolhimento o pedido de condenação da parte ré ao pagamento do valor integral do bem na TABELA FIPE (R$ 10.989,00). 4 Tribunal de Justiça do Estado do Paraná 10ª Vara Judicial do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina Além disso, nota-se também que a parte autora tomou o cuidado de pugnar pelo recebimento do valor do seu veículo ao invés de efetuar os consertos necessários, a fim de não onerar excessivamente a parte ré. Portanto, entendo que a ré indenize o autor pelo valor do seu veículo na tabela FIPE (R$ 10.989,00). Entendo que em relação ao pedido de ressarcimento de valores gastos com ferramentas e materiais que estavam no veículo e foram danificados, o autor comprovou a compra apenas de GAS R410A DAC 11,13KG e PISTOLA MAÇARICO PORTÁTIL BICO ACENDIMENTO MANUAL TIPI-200 (seq. 81.2) e, portanto, apenas os valores dessas peças deveram ser reembolsados pela ré. DANO MORAL Em relação aos danos morais, estes não se fazem presentes. Isto porque o caso não retrata danos morais in re ipsa, já que a parte autora não narrou nenhuma complicação extraordinária resultante do acidente que não o dano material, de modo que não há como se presumir a sua ocorrência. Assim também entende a jurisprudência: RECURSO INOMINADO. ECT. ACIDENTE DE TR NSITO. ATRASO NO RESSARCIMENTO DOS DANOS MATERIAIS. DANO MORAL NÃO PRESUMIDO. MERO DISSABOR. RECURSO PROVIDO. 1. O atraso no ressarcimento dos prejuízos de ordem patrimonial não configura dano moral indenizável, mas mero dissabor e incômodo comum da vida cotidiana. 2. Não se admite indenização por dano moral presumido (in re ipsa), quando não for comprovado qualquer constrangimento à honra, à privacidade, à imagem, ao nome, ou situação de angústia e dor suportados pela vítima, ou, até mesmo, ter de abrir mão de gastos essenciais para o conserto do veículo. 3. Recurso provido para reformar a sentença quanto à condenação em danos morais. (TRF-4 - RECURSO CÍVEL: 50075589420174047209 SC 5007558-94.2017.4.04.7209, Relator: GILSON JACOBSEN, Data de Julgamento: 30/08/2018, TERCEIRA TURMA RECURSAL DE SC) DENUNCIAÇÃO À LIDE Reconhecida responsabilidade da proprietária do veículo, por corolário, se torna responsável solidariamente a SEGURADORA RÉ nos limites contratados da apólice. Súmula 537. STJ. Em ação de reparação de danos, a seguradora denunciada, se aceitara denunciação ou contestar o pedido do autor, pode ser condenada, direta e solidariamente junto com o segurado, ao pagamento da indenização devida à vítima, nos limites contratados na apólice. Deverá, portanto, a seguradora, na lide secundária, ressarcir os prejuízos da ré, nesta demanda, uma vez presente a cobertura securitária, exatamente nos limites da apólice (seq. 67.6: danos materiais a terceiros - R$ 100.000,00; danos morais– R$ 20.000,00). DISPOSITIVO LIDE PRINCIPAL
Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos do autor em face dos réus para o fim de: CONDENO o réu pagamento de DANOS MATERIAIS no importe de R$ R$ 385,00 (trezentos e oitenta e cinco reais) referente ao valor utilizado para 5 Tribunal de Justiça do Estado do Paraná 10ª Vara Judicial do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina compras de ferramentas danificadas após o acidente e R$ 10.989,00 (dez mil, novecentos e oitenta e nove reais) referente ao valor do veículo de propriedade do autor na tabela FIPE, devidamente atualizados pelo INPC desde seus respectivos desembolsos e com incidência de juros de mora (1% por mês) desde o evento danoso. CONDENO a ré ao pagamento de 50% (oitenta por cento) das custas e despesas processuais e o autor o percentual remanescente. CONDENO a ré no pagamento de honorários ao advogado da autora, que fixo, n que fixo no patamar correspondente a 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, o que faço com fundamento no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. CONDENO o autor no pagamento de honorários ao advogado da ré, que fixo, que fixo no patamar correspondente a 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, o que faço com fundamento no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Fica, no entanto, RESSALVADA E SUSPENSA a cobrança dos ônus sucumbenciais da parte autora, por este ser beneficiário da assistência judiciária gratuita (art. 98, §3º do CPC). LIDE INCIDENTAL Por derradeiro, JULGO PROCEDENTE (art. 487, I, CPC) a lide secundária, extinguindo- a com a resolução do mérito para o fim de condenar a litisdenunciada a indenizar o litisdenunciante pela quantia a ser paga ao autor a título de danos materiais, até o limite da apólice. DEIXO de condená-la no pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários em decorrência da ausência de resistência. Com o trânsito em julgado da presente decisão, ARQUIVEM-SE os autos, dando-se baixa na distribuição, observando-se as devidas anotações e comunicações, bem como o Código de Normas da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça no que for aplicável à espécie. Registre-se. Publique-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, data do sistema GUSTAVO PECCININI NETTO Juiz de Direito 6
13/02/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0044912-24.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0044912-24.2020.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$26.775,73 Autor(s): ELVIO JUNIO MARIANO DA SILVA Réu(s): BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS MARCIA CRISTINA PERARO REIS REITERE-SE a diligência determinada em seq. 214. No mais, cumpra-se em seus exatos termos. Int. Diligências Nec. Londrina, 18 de novembro de 2022. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
24/11/2022, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0044912-24.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0044912-24.2020.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$26.775,73 Autor(s): ELVIO JUNIO MARIANO DA SILVA Réu(s): BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS MARCIA CRISTINA PERARO REIS CONVERTO o julgamento em diligência. Após análise do caderno processual, verifica-se que até o presente momento não foi apreciado o pedido de expedição de ofício à DELEGACIA DE FURTOS E ROUBOS DE VEÍCULOS DE LONDRINA formulado pela autora (seq. 171) e sobre o qual as rés apresentaram discordância (seq. 184 e 192). O juízo não desconhece que a parte autora não realizou o pedido de ofício no momento de especificação de provas, contudo, pela prova colhida nos autos, em especial a prova oral, entendo que a expedição de ofício será importante para dirimir os pontos controvertido a, b e c fixados na decisão saneadora (seq. 84). Aliás, a negativa da pretensão da autora caracterizaria cerceamento de defesa. Desta forma, EXPEÇA-SE ofício à 4ª Vara Criminal solicitando cópia integral dos autos n. 0022873-96.2021.8.16.0014. Com a resposta, INTIMEM-SE as partes para se manifestarem no prazo de 10 (dez) dias. Após, voltem-me os autos conclusos. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 11 de agosto de 2022. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
18/08/2022, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0044912-24.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0044912-24.2020.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$26.775,73 Autor(s): ELVIO JUNIO MARIANO DA SILVA Réu(s): BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS MARCIA CRISTINA PERARO REIS Converto o julgamento em diligência. REVOGO o segundo parágrafo da decisão proferida no seq. 200. Após o retorno do ofício, apenas as ré e a litisdenunciada apresentram manifestação e, até o presente momemento, não foi oportunizada as partes apresentação de alegações finais. Portanto, INTIMEM-SE as partes para apresentação de alegações finais por memoriais no prazo comum de 15 dias. Após, anotem-me ambos os autos de processos conclusos para sentença. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 05 de julho de 2022. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
07/07/2022, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0044912-24.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0044912-24.2020.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$26.775,73 Autor(s): ELVIO JUNIO MARIANO DA SILVA Réu(s): BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS MARCIA CRISTINA PERARO REIS Declaro encerrada a fase de instrução processual. Diante da já apresentação de manifestação pelas partes, venham cls. para sentença. Intimem-se as partes. Londrina, 26 de maio de 2022. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
30/05/2022, 00:00
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Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0044912-24.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0044912-24.2020.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$26.775,73 Autor(s): ELVIO JUNIO MARIANO DA SILVA Réu(s): BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS MARCIA CRISTINA PERARO REIS Considerando que houve a desistência da oitiva da testemunha faltante (mov. 171) fica cancelada a audiência em continuação (mov. 169). No mais, AGUARDE-SE o decurso do prazo quanto ao despacho retro. Intimações e dil. necessárias. Londrina, 24 de março de 2022. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
29/03/2022, 00:00
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Intimação
Processo: 0044912-24.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0044912-24.2020.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$26.775,73 Autor(s): ELVIO JUNIO MARIANO DA SILVA Réu(s): BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS MARCIA CRISTINA PERARO REIS Em relação ao pedido de expedição de ofício para obtenção de cópia integral do inquérito policial n. 0022873-96.2021.8.16.0014, salvo melhor juízo não houve o requerimento de produção de tal prova na fase apropriada (mov. 81), de modo que o requerimento, a priori, é intempestivo. Inobstante e havendo possibilidade de realização de negócio jurídico processual entre as partes, INTIME-SE a parte ré a fim de que, no prazo de cinco dias, diga se concorda com o pedido. Findo o prazo, voltem-me conclusos. Intimações e dil. necessárias. Londrina, 18 de março de 2022. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
25/03/2022, 00:00
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Intimação
Processo: 0044912-24.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0044912-24.2020.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$26.775,73 Autor(s): ELVIO JUNIO MARIANO DA SILVA Réu(s): BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS MARCIA CRISTINA PERARO REIS INTIME a parte autora a fim de que forneça novo endereço para a testemunha não intimada (mov. 159). Prazo de cinco dias. No mais, AGUARDE-SE a realização do ato. Intimações e dil. necessárias. Londrina, 03 de março de 2022. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
07/03/2022, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0044912-24.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0044912-24.2020.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$26.775,73 Autor(s): ELVIO JUNIO MARIANO DA SILVA Réu(s): BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS MARCIA CRISTINA PERARO REIS Considerando que noticiado a impossibilidade do advogado da parte autora em participar da audiência designada (mov. 118) SUSPENDA-SE a realização do ato. Fica desde logo determinado o reagendamento para data mais próxima possível disponível, com as mesmas determinações da decisão saneadora (mov. 84.1). Intime-se as partes com urgência, bem como retifique-se o ofício de mov. 117. Diligências e intimações necessárias. Londrina, 30 de setembro de 2021. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
01/10/2021, 00:00
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Intimação
Processo: 0044912-24.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0044912-24.2020.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$26.775,73 Autor(s): ELVIO JUNIO MARIANO DA SILVA Réu(s): BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS MARCIA CRISTINA PERARO REIS
Vistos. Em detida análise do caderno processual, verifiquei a inexistência de qualquer possibilidade de julgamento conforme o estado do processo (art. 354 do Código de Processo Civil) e de julgamento antecipado do mérito (art. 355 do Código de Processo Civil), razão pela qual passo a sanear o feito. Não existem nulidades ou irregularidades a sanar. As partes são legítimas e estão bem representadas. Concorre legítimo interesse econômico. Assim, estando o feito em ordem e presentes os pressupostos processuais, declaro SANEADO o processo. Para a produção da prova, fixo as seguintes questões de fato: a) furto do veículo previamente à ocorrência do acidente; b) culpa exclusiva de terceiro; c) quem conduzia o veículo no momento do acidente; d) culpa concorrente; e) dano material e a respectiva quantificação; f) dano moral indenizável. Delimito as questões de direito: a) existência de dever de indenizar da parte ré. Quanto à distribuição do ônus probatório, devem ser aplicadsa as regras ordinárias do art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, eis que ausente qualquer situação de anormalidade que justifique a distribuição diversa do ônus probatório. Tendo em vista a necessidade de produção de provas, determino a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal da parte ré e oitiva das testemunhas arroladas no seq. 81.1, além da documental, uma vez que suficientes para o deslinde das questões controvertidas. Nos termos do contido no Decreto Judiciário n. 400/2020 do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e do contido na Resolução n. 329/2020 do Conselho Nacional de Justiça, DETERMINO o agendamento, por parte da serventia – e de acordo com a pauta do juízo – de audiência de instrução e julgamento por videoconferência. Deve a parte autora, dentro do possível, apresentar os seus números de telefone com acesso ao aplicativo de conversas Whatsapp e e-mail das partes, bem como das testemunhas que arrolou, nos termos das Resoluções n. 314/2020 e 329/2020, ambas do Conselho Nacional de Justiça. O prazo para apresentação de tais dados é de 15 (quinze) dias, junto com o fornecimento do rol, a fim de que, com eles, seja possível a tomada de providências para a execução da diligência. Diante do princípio da cooperação, cabe também ao advogado constituído pela parte auxiliar e informar cada testemunha por si arrolada. Havendo dificuldade pode fazer requerimentos ao juízo para fins de supressão do obstáculo e obtenção de dados. Sem embargo, cuidando-se de audiência por videoconferência, a serventia procederá à intimação das testemunhas e partes, com base nos dados que devem ser informados, certificando nos autos. Ressalto que a serventia não deverá medir esforços a fim de auxiliar as partes, testemunhas, advogados e demais auxiliares da justiça a fim de que possam, com plenitude e em respeito ao princípio do contraditório e da ampla defesa, participar regularmente do ato. A audiência de instrução e julgamento será realizada através do sistema MICROSOFT TEAMS. Na data e no horário agendado para a realização da audiência de instrução e julgamento, a serventia deverá criar a sala de reunião e encaminhar o link para as partes, testemunhas, advogados e demais auxiliares com meia hora de antecedência, utilizando o sistema disponível. Ressalto, por fim, que o mero pedido de suspensão da realização do ato de maneira não justificada não acarretará o cancelamento da audiência a ser designada, devendo, se for o caso, a parte apresentar pedido justificado, nos termos do que já restou decidido pelo Conselho Nacional de Justiça: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. PLANTÃO EXTRAORDINÁRIO. SISTEMÁTICA DE SUSPENSÃO DE AUDIÊNCIAS POR VIDEOCONFERÊNCIA. SESSÃO VIRTUAL. MERO PEDIDO DO ADVOGADO DE UMA DAS PARTES. IMPOSSIBILIDADE. NECESSÁRIO PEDIDO FUNDAMENTADO E APRECIAÇÃO DO MAGISTRADO DA CAUSA. PRECEDENTES. RISCO DE DANO À PARTE ADVERSA E OFENSA AO PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – Não é possível acolher a pretensão de que a mera solicitação da parte nos autos seja capaz de suspender as audiências a serem realizadas por videoconferência, sob pena de prejuízo à celeridade e à razoável duração do processo, o que não exclui, todavia, a possibilidade de, em havendo justificativa razoável, o ato seja suspenso após análise do pedido pelo magistrado. (...). (CNJ - RA – Recurso Administrativo em PP - Pedido de Providências - Conselheiro - 0004576-65.2020.2.00.0000 - Rel. MARIA CRISTIANA ZIOUVA - 37ª Sessão Virtual Extraordinária - julgado em 15/07/2020) Havendo pedido de suspensão do ato, venham-me conclusos, sem prejuízo da contagem do prazo preclusivo acima mencionado. No mais, oficie-se conforme requerido no item "b" da petição de seq. 81.1 para fins de obtenção dos dados das testemunhas que participaram da ocorrência, notadamente qualificação e números de telefone para fins de acesso via whatsapp para fins de intimação pela serventia. Pondero que houve especificação de provas e que as demais partes pugnaram pelo julgamento do feito em momento oportuno, o que traz consequências de ordem processual, no caso a preclusão lógica. Cientifiquem-se, ainda, os réus do documento juntado pela parte autora no seq. 81.2, a fim de que não se alegue surpresa ou desconhecimento. Diligências e intimações necessárias. Londrina, 13 de maio de 2021. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
18/05/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0044912-24.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0044912-24.2020.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$26.775,73 Autor(s): ELVIO JUNIO MARIANO DA SILVA Réu(s): BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS MARCIA CRISTINA PERARO REIS Com fundamento nos arts. 6º e 10, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Diligências e intimações necessárias. Londrina, 13 de abril de 2021. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito