Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0001432-82.2005.8.16.0026.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO 1ª VARA CÍVEL DE CAMPO LARGO - PROJUDI R. Joanim Stroparo, s/n - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 3391-4903 Autos nº. 0001432-82.2005.8.16.0026 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$43.791,51 Exequente(s): LAMINADOS DO BRASIL LTDA Executado(s): C.R INDUSTRIA E COMERCIO DE DIVISORIAS E MOVEIS LTDA SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Trata-se de ação de execução por quantia certa ajuizada por LAMINADOS DO BRASIL LTDA em face de CR IND COM DIVISORIA DE MÓVEIS LTDA, em que a exequente pretende o adimplemento de notas fiscal, cujo valor somou, inicialmente, a quantia de R$ 43.791,51 (quarenta e três mil, setecentos e noventa e um reais e cinquenta e um centavos). Após tentativas infrutíferas de busca de bens passíveis de penhora em nome do executado, foi determinado o encaminhamento dos autos ao arquivo provisório (mov. 1.1, fls. 66), permanecendo os autos em arquivo por mais de um ano, até posterior manifestação do exequente (mov. 1.1, fls. 78). O exequente seguiu com a busca de bens, todavia, todas as tentativas restaram infrutíferas. Intimado o exequente para manifestar-se sobre a ocorrência da prescrição intercorrente (mov. 215.1), este se manteve inerte. É em síntese o relatório. Vieram, então, conclusos os autos. Relatado. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, há que salientar que a prescrição é matéria de ordem pública, podendo ser analisada a qualquer tempo e ex officio. A prescrição é a perda da pretensão de direito, em virtude do decurso do tempo sem a satisfação do débito, conforme previsto em lei. Conforme se depreende dos autos, a presente execução diz respeito à cobrança de notas fiscais emitidas pelo exequente em face do executado, no valor inicial de R$ 43.791,51 (quarenta e três mil, setecentos e noventa e um reais e cinquenta e um centavos). A respectiva cobrança se submete ao prazo prescricional estabelecido no artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, que assim prevê: Art. 206. Prescreve: § 5º Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular. Além da prescrição simples, contada a partir do vencimento da obrigação, durante o curso do processo há a influência do prazo de prescrição intercorrente, contados a partir do término da suspensão do processo em razão da não localização do devedor ou de bens passíveis de penhora, na forma do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil. Com efeito, é certo que o prazo da prescrição intercorrente se consuma no mesmo prazo da pretensão inicial, conforme se extrai do enunciado da súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, que assim dispõe: “Prescreve a execução no mesmo prazo da prescrição da ação”. Após iniciada as buscas de bens passíveis de penhora em nome do executado, sendo todas as tentativas infrutíferas, até aquele momento, e em razão da falta de adimplemento do débito, na data de 18/09/2007, foi determinado a remessa dos autos ao arquivo (mov. 1.1, fls. 66), permanecendo o feito em arquivo por mais de 1 (um) ano, conforme se depreende da certidão de mov. 1.1, fls. 68, que certificou, na data de 04/05/2009, a não manifestação da parte exequente acerca do prosseguimento do feito. Não bastasse isso, a seguinte manifestação da exequente, ocorreu em 02/12/2009, oportunidade na qual pleiteou pelo arquivo provisório dos autos, haja vista a ausência de bens passíveis de penhora em nome da executada (mov. 1.1, fls. 78), tendo, novamente, o processo sido encaminhado ao arquivo, na data de 04/01/2010 (mov. 1.1, fls. 79), permanecendo em arquivo para além da data de 27/03/2015 (mov. 1.1, fls. 83). Diante disso, considerando a data da primeira determinação de remessa dos autos ao arquivo, qual seja, 18/09/2007, permanecendo os autos em arquivo por mais de 01 (um) ano, tem-se como prazo final o dia 18/09/2008, fluindo a partir daí o prazo da prescrição intercorrente, que no caso dos autos, tratando-se de cobrança de dívida liquida, é de 5 (cinco) anos, chegando ao termo do prazo de prescrição intercorrente em 18/09/2013. Não se verifica nos autos qualquer ato de constrição realizado no período supra indicado, o que teria o condão de efetivamente interromper o prazo de prescrição intercorrente, não bastando, para tanto, as diligências empreendidas pelo exequente na busca de bens do executado, uma vez que somente a efetiva constrição é capaz de interrompê-lo. A prescrição intercorrente decorre do fato objetivo, qual seja, a não localização de bens penhoráveis, o que não tem a ver com eventual desídia do exequente. Neste sentido, é o entendimento do Tribunal de Justiça do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – INSURGÊNCIA RECURSAL EM FACE DA DECISÃO QUE ENTENDEU PERSISTIR A CONTAGEM DO PRAZO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM RAZÃO DE DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS REALIZADAS PELO BANCO – ACOLHIMENTO – MOVIMENTAÇÃO PROFÍCUA DOS AUTOS, AINDA QUE O PROCESSO ESTEJA SE PRORROGANDO EXCESSIVAMENTE NO TEMPO – MOTIVOS ALHEIOS À VONTADE DO EXEQUENTE, QUE SE MANTÉM DILIGENTE NA BUSCA DO CRÉDITO – PRECEDENTES DA CÂMARA – CONFIRMAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA ANTECIPADA – DECISÃO REFORMADA – AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - 0020083-84.2021.8.16.0000 - Santa Izabel do Ivaí - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA MERCIS GOMES ANICETO - J. 14.02.2022). Dai porque concluir que, diante do insucesso das diligências realizadas, o curso do prazo prescricional não se interrompeu, sendo de ofício o reconhecimento da prescrição do crédito executado. Em observância ao princípio da causalidade, resta o executado condenado ao pagamento das custas processuais, segundo entendo do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, senão vejamos: TÍTULO EXTRAJUDICIAL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXECUÇÃO EXTINTA EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE MOTIVADA PELA AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CUSTAS PROCESSUAIS DE RESPONSABILIDADE DA EXECUTADA. PRECEDENTES. SENTENÇA REFORMADA. LEI 14.195/2021 QUE ALTEROU REDAÇÃO DO § 5º, DO ARTIGO 921 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE.RECURSO PROVIDO. (…) No caso em exame, extinta a execução motivada pela ausência de bens em nome do devedor para fazer frente ao crédito perseguido na inicial, não se configura justo nem razoável que o credor responda pelas verbas de sucumbência. Quem deu causa à propositura da execução foi o devedor, ante o seu inadimplemento. O credor persegue por anos seu crédito, busca bens, mas nada encontra, realiza inúmeras e custosas diligências infrutíferas, paga honorários advocatícios contratuais para seu patrono. Afinal, entretanto, não recebe seu crédito líquido e certo, e ainda responde pelo pagamento de verbas de sucumbência. É justo? Não é justo nem razoável. Necessário nos preocuparmos com o justo. Aplica-se aqui a lógica do razoável de Recasens Siches. O devedor deve responder pelas verbas de sucumbência. Incide o princípio da causalidade. (TJPR - 16ª C.Cível - 0007829-78.2008.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 14.02.2022). (Grifei). 3. DISPOSITIVO Por todo o exposto, JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito, a fim de declarar a prescrição da pretensão externada nestes autos de execução, nos termos dos artigos 487, inciso II, e 924, inciso V, ambos do Código de Processo Civil. Condeno o executado ao pagamento de custas e despesas processuais remanescentes. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se, no que pertinente, o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça deste Estado. Após, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Campo Largo, datado eletronicamente. Mayra dos Santos Zavattaro Juíza de Direito