Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 179) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (23/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/04/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 179) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (23/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/04/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 179) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (23/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/04/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 179) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (23/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/04/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 179) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (23/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2026, 12:48
Petição (Petição (outras))
23/04/2026, 20:56
Confirmada
28/03/2026, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0001927-48.2022.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2ª VARA DA FAMÍLIA E SUCESSÕES DE CASCAVEL - PROJUDI Av. Tancredo Neves, 2320 - 1º Andar - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5041 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001927-48.2022.8.16.0021 Classe Processual: Inventário Assunto Principal: Nomeação Valor da Causa: R$170.000,00 Requerente(s): Alice Castro de Lara (RG: 71651207 SSP/PR e CPF/CNPJ: 019.755.419-95) Rua Major Armando de Souza Melo, 1137 - Santa Felicidade - CASCAVEL/PR - CEP: 85.803-240 - Telefone(s): (45) 99819-3083 De Cujus(s): Espólio de José Aparecido da Silva (CPF/CNPJ: 300.266.369-72) Rua Major Armando de Souza Melo, 1137 FALECIDO - Santa Felicidade - CASCAVEL/PR - CEP: 85.803-240 Terceiro(s): ADRIANA RUTI DA SILVA (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Saul Mário Caus, 144 - Esmeralda - CASCAVEL/PR - CEP: 85.806-766 GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA (CPF/CNPJ: 76.416.890/0001-89) Rua Paula Gomes, 145 - São Francisco - CURITIBA/PR - CEP: 80.510-070 ISAC DA SILVA (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua 1, 01 (Res Topázio) - Jardim Universitário - CUIABÁ/MT - CEP: 78.075-476 - Telefone(s): (66) 99967-5161 / (45) 99861-9440 Município de Cascavel/PR (CPF/CNPJ: 76.208.867/0001-07) RUA PARANÁ, 5000 - Centro - CASCAVEL/PR - CEP: 85.810-011 NICODEMOS APARECIDO DA SILVA (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Capitão Danilo Paladini, 1098 ENTRE 1074 A 1098 - Santa Felicidade - CASCAVEL/PR - CEP: 85.803-270 PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) (CPF/CNPJ: 00.394.460/0001-41) Rua Marechal Deodoro, 555 7º ANDAR - CURITIBA/PR - CEP: 80.020-911 RODRIGO BORGES DA SILVA (RG: 98342354 SSP/PR e CPF/CNPJ: 055.438.079-02) Rua Marcos Schuster, 206 - Santa Felicidade - CASCAVEL/PR - CEP: 85.803-090 - Telefone(s): (45) 99844-5680 SANDRA MARIA DA SILVA (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Tenente-Coronel Misael Mendonça, 605,755 - Santa Felicidade - CASCAVEL/PR - CEP: 85.803-230
Cuida-se de inventário dos bens deixados por JOSÉ APARECIDO DA SILVA. Decisão que recebeu a inicial, determinou abertura do inventário e concedeu os benefícios da gratuidade de justiça (mov. 7.1). Primeiras declarações apresentadas (mov. 23). Decisão que afastou eventual direito de TEREZA, ex-cônjuge do de cujus, da partilha, considerando que a separação de fato e a escritura pública de união estável da convivente ALICE com o de cujus desde 14/02/1994 (mov. 103). Últimas declarações apresentadas (mov. 113). Esboço da partilha (mov. 123). A Fazenda Pública Estadual requereu diligências em relação a débitos estaduais (mov. 126). Decisão que deferiu a venda do veículo, pertencente ao Espólio, a fim de custear ITCMD e demais tributos pendentes de adimplemento (mov. 142). Impugnação ao esboço de partilha (mov. 153). Manifestação da inventariante acerca da impugnação (mov. 161). Manifestação dos herdeiros NICODEMOS, ADRIANA e ISAC, onde não se opõem à união estável existente entre ALICE e o de cujus, no entanto, sustentam que sendo o regime de separação obrigatória de bens, ALICE não seria meeira (mov. 168). Determinada a intimação da herdeira SANDRA (mov. 165), esta permaneceu silente. É o relato do necessário. Decido. A controvérsia dos autos cinge-se à (im) possibilidade da inventariante ser considerada meeira em razão da união estável ter sido firmada sob o regime de separação obrigatória de bens, na forma do art. 1.641, I, do Código Civil. O art. 1.641, I, do Código Civil estabelece a obrigatoriedade do regime da separação de bens em determinadas hipóteses, entendimento que a jurisprudência estende às uniões estáveis formadas enquanto não dissolvido casamento anterior. Neste contexto a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, comprovado o esforço comum para aquisição dos bens (Súmula 377/STF e Súmula 655/STJ), a incomunicabilidade é afastada. Veja-se que a Súmula 377/STF não autoriza presunção automática de comunicabilidade patrimonial, exigindo a comprovação do esforço comum, ou seja, para que a meação seja determinada a parte convivente precisa comprovar que contribuiu para amealhar o patrimônio que pretende partilhar. No caso dos autos, o de cujus era casado com Tereza Alves da Silva, desde 1969, não havendo prova de dissolução do vínculo matrimonial, mas apenas separação de fato (mov. 28.6), circunstância igualmente reconhecida na escritura pública de união estável juntada no mov. 1.10. A união estável mantida com a inventariante, portanto, sujeita-se ao regime da separação obrigatória de bens, nos termos do art. 1.641, I, do Código Civil. No entanto, como apontado acima, o regime de separação obrigatória de bens, não afasta, por si só, a meação, tampouco a determina. A inventariante Alice Castro de Lara apresentou escritura pública de união estável lavrada em 2014, na qual as partes declaram convivência desde 14/02/1994, o que foi reconhecido pelos herdeiros em manifestações processuais (mov. 168). Lado outro, há controvérsia quanto aos bens, onde os herdeiros alegam que o regime de separação obrigatória de bens afasta a meação, enquanto a inventariante alega que os bens foram adquiridos na constância da união, razão pela qual sustenta a existência de esforço comum. No entanto, inexiste, até o presente momento, prova específica da contribuição direta ou indireta da convivente para a aquisição dos bens arrolados, razão pela qual não é possível reconhecer, de plano, a meação pretendida, sendo necessária a comprovação do esforço comum entre a inventariante, ALICE, e o de cujus na aquisição dos bens. Ante todo o exposto, decido e determino: 1- Reconheço a união estável entre o de cujus e a inventariante, submetida ao regime da separação obrigatória de bens (art. 1.641, I, CC); 2- Afasto, por ora, a presunção de esforço comum, nos termos da Súmula 377 do STF; 3- Determino a abertura de prazo de 15 dias para que a inventariante especifique e comprove eventual esforço comum, indicando os bens e a proporção que entende comunicável. Ressalto que, na forma do art. 612 do CPC, apenas serão passíveis de análise nestes autos de inventário, provas documentais, ou seja, eventual prova complexa, caso exigida, deverá ser deduzida pelas vias ordinárias. 4- Após, intime-se os herdeiros para manifestação, no prazo de 15 dias. 5- Por fim, tornem conclusos. Cascavel, data da assinatura digital. Gabrielle Britto de Oliveira Juíza de Direito
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 179) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (23/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/04/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 179) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (23/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2026, 12:48
Petição (Petição (outras))
23/04/2026, 20:56
Confirmada
28/03/2026, 00:11
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0001927-48.2022.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2ª VARA DA FAMÍLIA E SUCESSÕES DE CASCAVEL - PROJUDI Av. Tancredo Neves, 2320 - 1º Andar - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5041 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001927-48.2022.8.16.0021 Classe Processual: Inventário Assunto Principal: Nomeação Valor da Causa: R$170.000,00 Requerente(s): Alice Castro de Lara (RG: 71651207 SSP/PR e CPF/CNPJ: 019.755.419-95) Rua Major Armando de Souza Melo, 1137 - Santa Felicidade - CASCAVEL/PR - CEP: 85.803-240 - Telefone(s): (45) 99819-3083 De Cujus(s): Espólio de José Aparecido da Silva (CPF/CNPJ: 300.266.369-72) Rua Major Armando de Souza Melo, 1137 FALECIDO - Santa Felicidade - CASCAVEL/PR - CEP: 85.803-240 Terceiro(s): ADRIANA RUTI DA SILVA (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Saul Mário Caus, 144 - Esmeralda - CASCAVEL/PR - CEP: 85.806-766 GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA (CPF/CNPJ: 76.416.890/0001-89) Rua Paula Gomes, 145 - São Francisco - CURITIBA/PR - CEP: 80.510-070 ISAC DA SILVA (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua 1, 01 (Res Topázio) - Jardim Universitário - CUIABÁ/MT - CEP: 78.075-476 - Telefone(s): (66) 99967-5161 / (45) 99861-9440 Município de Cascavel/PR (CPF/CNPJ: 76.208.867/0001-07) RUA PARANÁ, 5000 - Centro - CASCAVEL/PR - CEP: 85.810-011 NICODEMOS APARECIDO DA SILVA (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Capitão Danilo Paladini, 1098 ENTRE 1074 A 1098 - Santa Felicidade - CASCAVEL/PR - CEP: 85.803-270 PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) (CPF/CNPJ: 00.394.460/0001-41) Rua Marechal Deodoro, 555 7º ANDAR - CURITIBA/PR - CEP: 80.020-911 RODRIGO BORGES DA SILVA (RG: 98342354 SSP/PR e CPF/CNPJ: 055.438.079-02) Rua Marcos Schuster, 206 - Santa Felicidade - CASCAVEL/PR - CEP: 85.803-090 - Telefone(s): (45) 99844-5680 SANDRA MARIA DA SILVA (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Tenente-Coronel Misael Mendonça, 605,755 - Santa Felicidade - CASCAVEL/PR - CEP: 85.803-230
Cuida-se de inventário dos bens deixados por JOSÉ APARECIDO DA SILVA. Decisão que recebeu a inicial, determinou abertura do inventário e concedeu os benefícios da gratuidade de justiça (mov. 7.1). Primeiras declarações apresentadas (mov. 23). Decisão que afastou eventual direito de TEREZA, ex-cônjuge do de cujus, da partilha, considerando que a separação de fato e a escritura pública de união estável da convivente ALICE com o de cujus desde 14/02/1994 (mov. 103). Últimas declarações apresentadas (mov. 113). Esboço da partilha (mov. 123). A Fazenda Pública Estadual requereu diligências em relação a débitos estaduais (mov. 126). Decisão que deferiu a venda do veículo, pertencente ao Espólio, a fim de custear ITCMD e demais tributos pendentes de adimplemento (mov. 142). Impugnação ao esboço de partilha (mov. 153). Manifestação da inventariante acerca da impugnação (mov. 161). Manifestação dos herdeiros NICODEMOS, ADRIANA e ISAC, onde não se opõem à união estável existente entre ALICE e o de cujus, no entanto, sustentam que sendo o regime de separação obrigatória de bens, ALICE não seria meeira (mov. 168). Determinada a intimação da herdeira SANDRA (mov. 165), esta permaneceu silente. É o relato do necessário. Decido. A controvérsia dos autos cinge-se à (im) possibilidade da inventariante ser considerada meeira em razão da união estável ter sido firmada sob o regime de separação obrigatória de bens, na forma do art. 1.641, I, do Código Civil. O art. 1.641, I, do Código Civil estabelece a obrigatoriedade do regime da separação de bens em determinadas hipóteses, entendimento que a jurisprudência estende às uniões estáveis formadas enquanto não dissolvido casamento anterior. Neste contexto a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, comprovado o esforço comum para aquisição dos bens (Súmula 377/STF e Súmula 655/STJ), a incomunicabilidade é afastada. Veja-se que a Súmula 377/STF não autoriza presunção automática de comunicabilidade patrimonial, exigindo a comprovação do esforço comum, ou seja, para que a meação seja determinada a parte convivente precisa comprovar que contribuiu para amealhar o patrimônio que pretende partilhar. No caso dos autos, o de cujus era casado com Tereza Alves da Silva, desde 1969, não havendo prova de dissolução do vínculo matrimonial, mas apenas separação de fato (mov. 28.6), circunstância igualmente reconhecida na escritura pública de união estável juntada no mov. 1.10. A união estável mantida com a inventariante, portanto, sujeita-se ao regime da separação obrigatória de bens, nos termos do art. 1.641, I, do Código Civil. No entanto, como apontado acima, o regime de separação obrigatória de bens, não afasta, por si só, a meação, tampouco a determina. A inventariante Alice Castro de Lara apresentou escritura pública de união estável lavrada em 2014, na qual as partes declaram convivência desde 14/02/1994, o que foi reconhecido pelos herdeiros em manifestações processuais (mov. 168). Lado outro, há controvérsia quanto aos bens, onde os herdeiros alegam que o regime de separação obrigatória de bens afasta a meação, enquanto a inventariante alega que os bens foram adquiridos na constância da união, razão pela qual sustenta a existência de esforço comum. No entanto, inexiste, até o presente momento, prova específica da contribuição direta ou indireta da convivente para a aquisição dos bens arrolados, razão pela qual não é possível reconhecer, de plano, a meação pretendida, sendo necessária a comprovação do esforço comum entre a inventariante, ALICE, e o de cujus na aquisição dos bens. Ante todo o exposto, decido e determino: 1- Reconheço a união estável entre o de cujus e a inventariante, submetida ao regime da separação obrigatória de bens (art. 1.641, I, CC); 2- Afasto, por ora, a presunção de esforço comum, nos termos da Súmula 377 do STF; 3- Determino a abertura de prazo de 15 dias para que a inventariante especifique e comprove eventual esforço comum, indicando os bens e a proporção que entende comunicável. Ressalto que, na forma do art. 612 do CPC, apenas serão passíveis de análise nestes autos de inventário, provas documentais, ou seja, eventual prova complexa, caso exigida, deverá ser deduzida pelas vias ordinárias. 4- Após, intime-se os herdeiros para manifestação, no prazo de 15 dias. 5- Por fim, tornem conclusos. Cascavel, data da assinatura digital. Gabrielle Britto de Oliveira Juíza de Direito
26/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2026, 13:39
Outras Decisões
17/03/2026, 08:37
Conclusão (para decisão)
09/12/2025, 12:36
Outras Decisões
08/12/2025, 17:47
Conclusão (para decisão)
21/10/2025, 13:32
Decurso de Prazo
21/10/2025, 00:41
Petição (Petição (outras))
20/10/2025, 22:17
Petição (Petição (outras))
20/10/2025, 11:01
Petição (Petição (outras))
17/10/2025, 17:51
Petição (Petição (outras))
17/10/2025, 17:49
Confirmada
30/09/2025, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001927-48.2022.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2ª VARA DA FAMÍLIA E SUCESSÕES DE CASCAVEL - PROJUDI Av. Tancredo Neves, 2320 - 1º Andar - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5041 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001927-48.2022.8.16.0021 Classe Processual: Inventário Assunto Principal: Nomeação Valor da Causa: R$170.000,00 Requerente(s): Alice Castro de Lara (RG: 71651207 SSP/PR e CPF/CNPJ: 019.755.419-95) Rua Major Armando de Souza Melo, 1137 - Santa Felicidade - CASCAVEL/PR - CEP: 85.803-240 - Telefone(s): (45) 99819-3083 De Cujus(s): Espólio de José Aparecido da Silva (CPF/CNPJ: 300.266.369-72) Rua Major Armando de Souza Melo, 1137 FALECIDO - Santa Felicidade - CASCAVEL/PR - CEP: 85.803-240 Terceiro(s): ADRIANA RUTI DA SILVA (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Saul Mário Caus, 144 - Esmeralda - CASCAVEL/PR - CEP: 85.806-766 GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA (CPF/CNPJ: 76.416.890/0001-89) Rua Paula Gomes, 145 - São Francisco - CURITIBA/PR - CEP: 80.510-070 ISAC DA SILVA (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua 1, 01 (Res Topázio) - Jardim Universitário - CUIABÁ/MT - CEP: 78.075-476 - Telefone(s): (66) 99967-5161 / (45) 99861-9440 Município de Cascavel/PR (CPF/CNPJ: 76.208.867/0001-07) RUA PARANÁ, 5000 - Centro - CASCAVEL/PR - CEP: 85.810-011 NICODEMOS APARECIDO DA SILVA (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Capitão Danilo Paladini, 1098 ENTRE 1074 A 1098 - Santa Felicidade - CASCAVEL/PR - CEP: 85.803-270 PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) (CPF/CNPJ: 00.394.460/0001-41) Rua Marechal Deodoro, 555 7º ANDAR - CURITIBA/PR - CEP: 80.020-911 RODRIGO BORGES DA SILVA (RG: 98342354 SSP/PR e CPF/CNPJ: 055.438.079-02) Rua Marcos Schuster, 206 - Santa Felicidade - CASCAVEL/PR - CEP: 85.803-090 - Telefone(s): (45) 99844-5680 SANDRA MARIA DA SILVA (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Tenente-Coronel Misael Mendonça, 605,755 - Santa Felicidade - CASCAVEL/PR - CEP: 85.803-230
Cuida-se de inventário dos bens deixados por JOSÉ APARECIDO DA SILVA. Após a apresentação do esboço de partilha (mov. 123) insurgiram-se, discutindo, entre outros pontos, a existência e os efeitos patrimoniais de união estável entre o de cujus e ALICE, em razão da separação de fato do falecido em relação à cônjuge Tereza Alves da Silva (mov. 153). 1- Preliminarmente, intime-se a herdeira SANDRA MARIA, pelo prazo de 15 dias, para manifestação sobre as alegações dos demais herdeiros (mov. 153, 154 e 161). 2- Intimem-se todos, pelo prazo de 15 dias, para que esclareça, qual foi a data de separação de fato do de cujus e TEREZA. Cientes as partes, desde já, que o inventário é procedimento especial, judicial ou extrajudicial, com rito próprio que não se confunde com ação de conhecimento, pois visa tão somente a descrever os bens de herança, avaliá-los, identificar os sucessores pagar impostos e eventuais dívidas do falecido para, por fim, entregar a quem de direito os quinhões hereditários do que restar, entre os herdeiros. Isto é, o patrimônio a inventariar deve estar definido, sem maiores indagações. Não se forma lide, stricto sensu. Assim, as questões que extrapolam a finalidade do inventário e que exigem ampla análise fática e instrução probatória própria, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, não comportam resolução neste feito, impondo sua remessa às vias ordinárias. É neste sentido a previsão do art. 612 do CPC, veja-se: "o juiz decidirá todas as questões de direito desde que os fatos relevantes estejam provados por documento, só remetendo para as vias ordinárias as questões que dependerem de outras provas". Digo com isso, que trazidos os esclarecimento aqui requeridos, em não sendo possível a resolução da questão, na forma do art. 612, supra, as partes terão que buscar as vias ordinárias para tal, o que levará, caso ocorra, à suspensão do presente feito em razão da prejudicialidade. 3- Após, tornem conclusos para decisão. Cascavel, data da assinatura digital Gabrielle Britto de Oliveira Juíza de Direito
26/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2025, 17:12
Mero expediente
18/09/2025, 13:33
Conclusão (para decisão)
01/08/2025, 15:15
Outras Decisões
01/08/2025, 14:56
Conclusão (para decisão)
15/07/2025, 15:08
Petição (Petição (outras))
14/07/2025, 16:55
Confirmada
23/06/2025, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 158) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (12/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001927-48.2022.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2ª VARA DA FAMÍLIA E SUCESSÕES DE CASCAVEL - PROJUDI Av. Tancredo Neves, 2320 - 1º Andar - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5041 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001927-48.2022.8.16.0021 Classe Processual: Inventário Assunto Principal: Nomeação Valor da Causa: R$170.000,00 Requerente(s): Alice Castro de Lara De Cujus(s): Espólio de José Aparecido da Silva 1. Determino a intimação da inventariante para que se manifeste sobre a impugnação apresentada no evento 153, em 15 dias. 2. Após, voltem conclusos para decisão. Cascavel, data da assinatura digital. Gabrielle Britto de Oliveira Juíza de Direito
13/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2025, 13:25
Mero expediente
12/06/2025, 09:05
Petição (Petição (outras))
09/05/2025, 19:32
Conclusão (para decisão)
07/04/2025, 16:26
Decurso de Prazo
01/04/2025, 00:41
Petição (Petição (outras))
31/03/2025, 16:23
Petição (Petição (outras))
31/03/2025, 15:25
Petição (Petição (outras))
25/03/2025, 18:07
Confirmada
23/03/2025, 00:11
Petição (Petição (outras))
18/03/2025, 10:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 148) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (05/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
13/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 148) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (05/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
13/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 148) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (05/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
13/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 148) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (05/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
13/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 148) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (05/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
13/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2025, 13:49
Petição (Petição (outras))
05/03/2025, 21:43
Confirmada
25/02/2025, 00:06
Confirmada
22/02/2025, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 144) EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ (11/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
17/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2025, 12:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 142) DEFERIDO O PEDIDO (11/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 21/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
12/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 142) DEFERIDO O PEDIDO (11/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 21/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
12/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 142) DEFERIDO O PEDIDO (11/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 21/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
12/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 142) DEFERIDO O PEDIDO (11/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 21/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
12/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 142) DEFERIDO O PEDIDO (11/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 21/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
12/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 142) DEFERIDO O PEDIDO (11/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 21/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
12/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001927-48.2022.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2ª VARA DA FAMÍLIA E SUCESSÕES DE CASCAVEL - PROJUDI Av. Tancredo Neves, 2320 - 1º Andar - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5041 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001927-48.2022.8.16.0021 Classe Processual: Inventário Assunto Principal: Nomeação Valor da Causa: R$170.000,00 Requerente(s): Alice Castro de Lara De Cujus(s): José Aparecido da Silva Defiro o pedido de venda antecipada do veículo do Espólio, conforme formulado no evento 129, considerando a concordância dos demais herdeiros (evento 130). Expeça-se Alvará em favor da inventariante autorizando a venda do bem, a qual deverá ser realizada conforme valor de mercado. Concedo o prazo de 30 dias para que a inventariante comprove a venda do veículo, juntando o respectivo contrato, bem como deposite em juízo o valor da venda, que poderá ser levantado posteriormente mediante justificativa de sua destinação. Cascavel, data da assinatura digital. Gabrielle Britto de Oliveira Juíza de Direito
12/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Alvará)
11/02/2025, 16:58
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2025, 15:03
deferimento
11/02/2025, 09:15
Conclusão (para decisão)
22/11/2024, 13:22
Petição (Petição (outras))
19/11/2024, 23:44
Confirmada
11/11/2024, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2024, 13:57
Petição (Petição (outras))
31/10/2024, 12:19
Confirmada
11/10/2024, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2024, 14:03
Documento (Certidão)
30/09/2024, 14:02
Petição (Petição (outras))
27/09/2024, 23:25
Petição (Petição (outras))
27/09/2024, 17:33
Petição (Petição (outras))
27/09/2024, 13:34
Petição (Petição (outras))
27/09/2024, 10:18
Petição (Petição (outras))
13/09/2024, 18:29
Confirmada
07/09/2024, 00:26
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2024, 17:31
Petição (Petição (outras))
27/08/2024, 16:15
Confirmada
27/08/2024, 16:15
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2024, 15:06
Petição (Petição (outras))
26/08/2024, 22:11
Confirmada
05/08/2024, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2024, 12:26
Documento (Certidão)
25/07/2024, 12:25
Petição (Petição (outras))
25/07/2024, 08:22
Confirmada
24/07/2024, 10:41
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2024, 08:39
Documento (Outros documentos)
15/07/2024, 08:39
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2024, 18:19
Documento (Outros documentos)
10/07/2024, 14:16
Petição (Petição (outras))
10/05/2024, 14:22
Confirmada
19/04/2024, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0001927-48.2022.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2ª VARA DA FAMÍLIA E SUCESSÕES DE CASCAVEL - PROJUDI Av. Tancredo Neves, 2320 - 1º Andar - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5041 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001927-48.2022.8.16.0021 Classe Processual: Inventário Assunto Principal: Nomeação Valor da Causa: R$170.000,00 Requerente(s): Alice Castro de Lara De Cujus(s): José Aparecido da Silva Cumpra-se o item 2 do despacho do evento 103. Cascavel, data da assinatura digital. Gabrielle Britto de Oliveira Juíza de Direito
09/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2024, 15:44
Documento (Outros documentos)
08/04/2024, 15:44
Mero expediente
08/04/2024, 14:35
Conclusão (para decisão)
05/03/2024, 16:08
Petição (Petição (outras))
26/01/2024, 19:32
Petição (Petição (outras))
26/01/2024, 15:11
Confirmada
01/12/2023, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001927-48.2022.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2ª VARA DA FAMÍLIA E SUCESSÕES DE CASCAVEL - PROJUDI Av. Tancredo Neves, 2320 - 1º Andar - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5041 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001927-48.2022.8.16.0021 Classe Processual: Inventário Assunto Principal: Nomeação Valor da Causa: R$170.000,00 Requerente(s): Alice Castro de Lara De Cujus(s): José Aparecido da Silva 1. Diante da manifestação dos herdeiros nos eventos 100 e 101, aliado à Escritura de União Estável do evento 1.10, não há que se falar em eventuais direitos da ex-cônjuge do de cujus, Sra. Tereza, em que pese o pedido de habilitação do evento 28. 2. Após citação de todos os herdeiros, cumpram-se os itens 7 e seguintes da decisão inicial. Cascavel, data da assinatura digital. Gabrielle Britto de Oliveira Juíza de Direito
21/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2023, 15:47
Mero expediente
20/11/2023, 09:55
Conclusão (para decisão)
18/10/2023, 01:09
Petição (Petição (outras))
04/09/2023, 16:16
Petição (Petição (outras))
04/09/2023, 14:14
Confirmada
14/08/2023, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001927-48.2022.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2ª VARA DA FAMÍLIA E SUCESSÕES DE CASCAVEL - PROJUDI Av. Tancredo Neves, 2320 - 1º Andar - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5041 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001927-48.2022.8.16.0021 Classe Processual: Inventário Assunto Principal: Nomeação Valor da Causa: R$170.000,00 Requerente(s): Alice Castro de Lara De Cujus(s): José Aparecido da Silva 1. Chamo o feito à ordem. 2. Inicialmente, considerando que a requerente Sra. Alice afirmou que mantinha união estável com o de cujus no momento do falecimento, porém, a Sra. Tereza se habilitou no processo no evento 28 informando que era casada com o de cujus, antes de qualquer outra deliberação do juízo, se mostra imprescindível a resolução de tal questão. Isso posto, determino a intimação de todos os herdeiros para que, no prazo de 15 (quinze) dias, digam se concordam com o reconhecimento incidental da união estável do falecido com a Sra. Alice. O herdeiro Isac poderá ser intimado pelo mesmo meio em que foi formalizada sua citação. Cascavel, data da assinatura digital. Gabrielle Britto de Oliveira Juíza de Direito
04/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2023, 12:26
Mero expediente
03/08/2023, 09:47
Conclusão (para despacho)
23/06/2023, 14:28
Petição (Petição (outras))
15/05/2023, 15:53
Confirmada
21/04/2023, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2023, 12:22
Documento (Outros documentos)
10/04/2023, 12:22
Petição (Petição (outras))
13/02/2023, 12:49
Confirmada
05/02/2023, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2023, 13:09
Petição (Petição (outras))
19/01/2023, 14:35
Confirmada
19/01/2023, 14:32
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2023, 15:25
Petição (Petição (outras))
12/12/2022, 12:56
Confirmada
20/11/2022, 00:13
Petição (Petição (outras))
17/11/2022, 14:09
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2022, 16:35
Documento (Outros documentos)
09/11/2022, 16:31
Ato ordinatório
06/10/2022, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2022, 15:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2022, 15:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2022, 15:15
Confirmada
14/09/2022, 17:52
Mandado
14/09/2022, 16:23
Ato ordinatório
08/09/2022, 16:08
Expedição de documento (Mandado)
08/09/2022, 14:20
Petição (Petição (outras))
06/09/2022, 13:59
Petição (Petição (outras))
06/09/2022, 13:57
Confirmada
06/09/2022, 13:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001927-48.2022.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2ª VARA DA FAMÍLIA E SUCESSÕES DE CASCAVEL - PROJUDI Av. Tancredo Neves, 2320 - 1º Andar - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5041 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001927-48.2022.8.16.0021 Classe Processual: Inventário Assunto Principal: Nomeação Valor da Causa: R$170.000,00 Requerente(s): Alice Castro de Lara De Cujus(s): José Aparecido da Silva Tendo em vista o contido na Instrução Normativa 43/2021, autorizo, excepcionalmente, que a citação do herdeiro ISAC se dê pelo telefone ou via aplicativo whatsapp ( telefone informado no evento 66.1). Cascavel, 29 de agosto de 2022. Sandra Regina Bittencourt Simões Juíza de Direito
06/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2022, 16:30
Mero expediente
02/09/2022, 13:54
Conclusão (para despacho)
24/08/2022, 01:03
Petição (Petição (outras))
22/08/2022, 20:04
Petição (Petição (outras))
22/08/2022, 12:17
Confirmada
01/08/2022, 00:07
Petição (Petição (outras))
28/07/2022, 15:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2022, 07:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001927-48.2022.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2ª VARA DA FAMÍLIA E SUCESSÕES DE CASCAVEL - PROJUDI Av. Tancredo Neves, 2320 - 1º Andar - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5041 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001927-48.2022.8.16.0021 Classe Processual: Inventário Assunto Principal: Nomeação Valor da Causa: R$170.000,00 Requerente(s): Alice Castro de Lara De Cujus(s): José Aparecido da Silva Intime-se o herdeiros (evento 28.1), para que se manifestem acerca das primeiras declarações apresentadas, bem como informem se conhecem o endereço do herdeiro ISAC DA SILVA. Diligências necessárias. Cascavel, 20 de julho de 2022. Sandra Regina Bittencourt Simões Juíza de Direito
22/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2022, 12:41
Mero expediente
21/07/2022, 07:34
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2022, 16:51
Petição (Petição (outras))
14/07/2022, 16:30
Petição (Petição (outras))
14/07/2022, 15:58
Confirmada
14/07/2022, 09:04
Conclusão (para despacho)
14/07/2022, 01:09
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2022, 18:41
Ato ordinatório
13/07/2022, 18:40
Ato ordinatório
13/07/2022, 18:39
Ato ordinatório
13/07/2022, 18:38
Petição (Petição (outras))
07/06/2022, 14:57
Confirmada
31/05/2022, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2022, 18:11
Documento (Outros documentos)
20/05/2022, 18:11
Documento (Outros documentos)
20/05/2022, 18:10
Mandado
20/05/2022, 00:25
Ato ordinatório
27/04/2022, 13:07
Expedição de documento (Mandado)
25/04/2022, 13:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001927-48.2022.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2ª VARA DA FAMÍLIA E SUCESSÕES DE CASCAVEL - PROJUDI Av. Tancredo Neves, 2320 - 1º Andar - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5041 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001927-48.2022.8.16.0021 Classe Processual: Inventário Assunto Principal: Nomeação Valor da Causa: R$170.000,00 Requerente(s): Alice Castro de Lara De Cujus(s): José Aparecido da Silva Tendo em vista o contido na Instrução Normativa 43/2021, autorizo, excepcionalmente, que a citação do requerido ISAC DA SILVA se dê pelo telefone ou via aplicativo whatsapp (evento 37.1). No mais, cumpra-se o item 5 da decisão de evento 7.1. Int. dil. nec. Cascavel, 18 de abril de 2022. Sandra Regina Bittencourt Simões Juíza de Direito
21/04/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
20/04/2022, 13:02
Confirmada
20/04/2022, 12:58
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2022, 12:45
deferimento
18/04/2022, 17:51
Conclusão (para despacho)
13/04/2022, 13:47
Petição (Petição (outras))
12/04/2022, 11:32
Confirmada
09/04/2022, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2022, 14:26
Documento (Certidão)
29/03/2022, 14:25
Petição (Petição (outras))
25/03/2022, 15:34
Confirmada
25/03/2022, 12:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0001927-48.2022.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2ª VARA DA FAMÍLIA E SUCESSÕES DE CASCAVEL - PROJUDI Av. Tancredo Neves, 2320 - 1º Andar - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5041 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001927-48.2022.8.16.0021 Classe Processual: Inventário Assunto Principal: Nomeação Valor da Causa: R$170.000,00 Requerente(s): Alice Castro de Lara De Cujus(s): José Aparecido da Silva Intime-se a inventariante para que no prazo de 15 (quinze) esclareça o motivo de constar como solteiro de cujus, quando na verdade o mesmo era casado com TEREZA ALVES DA SILVA, conforme certidão de casamento juntada no evento 28.6 e, ainda, na matrícula do imóvel que se pretende a partilha (1.12.). No mais, cumpra-se o despacho de evento 24.1 e o item 5 da decisão de evento 7.1. Dil. nec. Cascavel, 18 de março de 2022. Sandra Regina Bittencourt Simões Juíza de Direito
22/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2022, 12:03
Mero expediente
18/03/2022, 17:35
Conclusão (para despacho)
16/03/2022, 01:06
Petição (Petição (outras))
15/03/2022, 11:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001927-48.2022.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2ª VARA DA FAMÍLIA E SUCESSÕES DE CASCAVEL - PROJUDI Av. Tancredo Neves, 2320 - 1º Andar - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5041 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001927-48.2022.8.16.0021 Classe Processual: Inventário Assunto Principal: Nomeação Valor da Causa: R$170.000,00 Requerente(s): Alice Castro de Lara (RG: 71651207 SSP/PR e CPF/CNPJ: 019.755.419-95) Rua Major Armando de Souza Melo, 1137 - Santa Felicidade - CASCAVEL/PR - CEP: 85.803-240 - Telefone(s): (45) 99819-3083 De Cujus(s): José Aparecido da Silva (CPF/CNPJ: 300.266.369-72) Rua Major Armando de Souza Melo, 1137 FALECIDO - Santa Felicidade - CASCAVEL/PR - CEP: 85.803-240 Terceiro(s): ADRIANA RUTI DA SILVA (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Saul Mário Caus, 144 - Esmeralda - CASCAVEL/PR - CEP: 85.806-766 ISAC DA SILVA (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua 1, 01 (Res Topázio) - Jardim Universitário - CUIABÁ/MT - CEP: 78.075-476 NICODEMOS APARECIDO DA SILVA (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Capitão Danilo Paladini, 1098 ENTRE 1074 A 1098 - Santa Felicidade - CASCAVEL/PR - CEP: 85.803-270 RODRIGO BORGES DA SILVA (RG: 98342354 SSP/PR e CPF/CNPJ: 055.438.079-02) Rua Marcos Schuster, 206 - Santa Felicidade - CASCAVEL/PR - CEP: 85.803-090 - Telefone(s): (45) 99844-5680 SANDRA MARIA DA SILVA (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Tenente-Coronel Misael Mendonça, 605,755 - Santa Felicidade - CASCAVEL/PR - CEP: 85.803-230 Proceda a Secretaria diligências junto aos sistemas (BACENJUD E RENAJUD, INFOJUD, SIEL e INFOSEG) do endereço do herdeiro ISAC DA SILVA, qu eencontra-se em lugar incerto e não sabido até a presente data, tendo como única informação que o mesmo reside na cidade de Cuiabá-MT. Com a resposta, caso frutífera, intime-se o mesmo para se manifestar no feito. Int. e dil. nec. Cascavel, 03 de março de 2022. Sandra Regina Bittencourt Simões Magistrada
07/03/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
04/03/2022, 14:44
Confirmada
04/03/2022, 14:43
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2022, 13:14
deferimento
03/03/2022, 16:34
Petição (Petição (outras))
03/03/2022, 16:14
Conclusão (para despacho)
03/03/2022, 01:06
Petição (Petição (outras))
02/03/2022, 14:14
Petição (Petição (outras))
02/03/2022, 14:07
Confirmada
08/02/2022, 18:41
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2022, 17:56
Documento (Outros documentos)
08/02/2022, 17:56
Petição (Petição (outras))
08/02/2022, 14:11
Confirmada
08/02/2022, 14:01
Confirmada
07/02/2022, 00:03
Confirmada
07/02/2022, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2022, 16:22
Documento (Outros documentos)
01/02/2022, 16:21
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2022, 16:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001927-48.2022.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2ª VARA DA FAMÍLIA E SUCESSÕES DE CASCAVEL - PROJUDI Av. Tancredo Neves, 2320 - 1º Andar - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5041 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001927-48.2022.8.16.0021 Classe Processual: Inventário Assunto Principal: Nomeação Valor da Causa: R$170.000,00 Requerente(s): Alice Castro de Lara De Cujus(s): José Aparecido da Silva 1. Concedo à (ao) inventariante o benefício da assistência judiciária, na forma do art.98, §1º, do Código de Processo Civil. 2. Determino a abertura do inventário dos bens deixados por JOSÉ APARECIDO DA SILVA. 3. Nomeio para o cargo de inventariante ALICE CASTRO DE LARA OLIVEIRA, na forma do artigo 617, I, do Código de Processo Civil, devendo a mesma (o) ser intimada (a) para prestar compromisso legal em 05 dias e apresentar as primeiras declarações em outros 20 dias, atentando, quanto a estas, para os requisitos contidos no artigo 620 e incisos do Código de Processo Civil, bem como apresentando a documentação necessária, inclusive inserir aos autos Certidão informativa da inexistência de testamento com relação ao de cujus, nos termos do Provimento nº 56/2016, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, informando como pretende a localização do endereço que encontra-se em lugar incerto e não sabido, bem como documentos inerentes as ações judiciais informadas. 4. Apresentadas as primeiras declarações, lavre-se termo circunstanciado, observados os requisitos do artigo 620 do CPC. 5. Feitas as primeiras declarações, citem-se, para os termos do inventário e da partilha, eventual cônjuge ou companheiro, os herdeiros e os legatários e intime-se a Fazenda Pública, o Ministério Público, este último somente se houver herdeiro incapaz ou ausente, e o testamenteiro, se houver testamento. Deverá a Fazenda manifestar-se expressamente sobre a avaliação dos bens, se for o caso, nos termos do artigo 633 do CPC. 6. Concluídas as citações na forma do art.626 e seus § §, do CPC, abra-se vista às partes, em cartório e pelo prazo comum de 15 dias, na forma do art.627, do mesmo diploma legal, caso em que, havendo impugnações, os autos deverão voltar conclusos para decisão. 7. Não havendo impugnação às primeiras declarações, inclusive de eventuais credores e, tendo havido concordância quanto aos valores atribuídos aos bens do espólio, ou, ainda, tendo sido resolvidas eventuais impugnações, intime-se o inventariante a prestar as últimas declarações, nas quais poderá emendar, aditar ou completar as primeiras, lavrando-se o competente termo (art. 636 do CPC). 8. Ao esboço de partilha nos termos do art.648 do CPC, dizendo após aos interessados, no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 652 do CPC, a qual será lançada nos autos, conforme disposto no art.653 do CPC. 9. Pago o imposto a que se refere o art.654 do CPC e tendo a Fazenda Pública concordado, voltem os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Diligências necessárias Cascavel, 26 de janeiro de 2022. Thalita Regina Funghetto Juíza de Direito