Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2024, 10:29
Confirmada
12/04/2024, 10:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0003849-71.2019.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003849-71.2019.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.694,95 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): Denise Rocio Ribas Kuss EDVALDO RIBAS KUSS EMERSON FABIO KUSS ESPÓLIO DE EVALDO KUSS representado(a) por EDVALDO RIBAS KUSS, EMERSON FABIO KUSS, RAFAEL OTAVIO KUSS, EVERTON MARCELO KUSS, EVALDO KUSS FILHO, Denise Rocio Ribas Kuss, LEOPOLDINA RIBAS KUSS EVALDO KUSS FILHO EVERTON MARCELO KUSS LEOPOLDINA RIBAS KUSS RAFAEL OTAVIO KUSS SENTENÇA Vistos etc. 1. Através do petitório retro, o exequente, informando o PAGAMENTO integral do crédito tributário executado e dos honorários de sucumbência, pugnou pela extinção da execução com base no art. 924, II, do CPC. 2.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, com julgamento do mérito, com fulcro no artigo 924, II e 925, ambos do Código de Processo Civil. Eventuais custas remanescentes pelo executado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 3. Procedam-se às diligências necessárias para o levantamento de eventuais constrições existentes nos autos. 4. Postas as cautelas de estilo, arquivem-se. São José dos Pinhais, assinado e datado eletronicamente. (lk) SANDRA DAL'MOLIN Juíza de Direito
12/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2024, 13:48
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0003849-71.2019.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003849-71.2019.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.694,95 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): Denise Rocio Ribas Kuss EDVALDO RIBAS KUSS EMERSON FABIO KUSS ESPÓLIO DE EVALDO KUSS representado(a) por EDVALDO RIBAS KUSS, EMERSON FABIO KUSS, RAFAEL OTAVIO KUSS, EVERTON MARCELO KUSS, EVALDO KUSS FILHO, Denise Rocio Ribas Kuss, LEOPOLDINA RIBAS KUSS EVALDO KUSS FILHO EVERTON MARCELO KUSS LEOPOLDINA RIBAS KUSS RAFAEL OTAVIO KUSS SENTENÇA Vistos etc. 1. Através do petitório retro, o exequente, informando o PAGAMENTO integral do crédito tributário executado e dos honorários de sucumbência, pugnou pela extinção da execução com base no art. 924, II, do CPC. 2.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, com julgamento do mérito, com fulcro no artigo 924, II e 925, ambos do Código de Processo Civil. Eventuais custas remanescentes pelo executado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 3. Procedam-se às diligências necessárias para o levantamento de eventuais constrições existentes nos autos. 4. Postas as cautelas de estilo, arquivem-se. São José dos Pinhais, assinado e datado eletronicamente. (lk) SANDRA DAL'MOLIN Juíza de Direito
12/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2024, 13:48
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
10/04/2024, 15:42
Conclusão (para julgamento)
10/04/2024, 14:48
Petição (Petição (outras))
09/04/2024, 16:56
Confirmada
01/03/2024, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2024, 10:55
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2024, 10:55
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
17/02/2024, 00:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003849-71.2019.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003849-71.2019.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.694,95 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): Denise Rocio Ribas Kuss EDVALDO RIBAS KUSS EMERSON FABIO KUSS ESPÓLIO DE EVALDO KUSS representado(a) por EDVALDO RIBAS KUSS, EMERSON FABIO KUSS, RAFAEL OTAVIO KUSS, EVERTON MARCELO KUSS, EVALDO KUSS FILHO, Denise Rocio Ribas Kuss, LEOPOLDINA RIBAS KUSS EVALDO KUSS FILHO EVERTON MARCELO KUSS LEOPOLDINA RIBAS KUSS RAFAEL OTAVIO KUSS 1. Suspendo a execução fiscal pelo prazo do parcelamento do débito informado pelo exequente no mov. 123.1. 2. Decorrido o prazo sem manifestação nos autos, intime-se o exequente para que, em 15 (quinze) dias, diga quanto ao prosseguimento do feito. 3. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, data e hora da inserção no sistema. (assinado digitalmente) SIDERLEI OSTRUFKA CORDEIRO JUIZ DE DIREITO
22/05/2023, 00:00
Por decisão judicial
19/05/2023, 14:50
Suspensão Condicional do Processo
17/05/2023, 17:23
Conclusão (para decisão)
15/05/2023, 17:26
Petição (Petição (outras))
15/05/2023, 15:30
Confirmada
13/05/2023, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2023, 11:35
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2023, 11:34
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
20/04/2023, 00:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003849-71.2019.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003849-71.2019.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.694,95 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): Denise Rocio Ribas Kuss EDVALDO RIBAS KUSS EMERSON FABIO KUSS ESPÓLIO DE EVALDO KUSS representado(a) por EDVALDO RIBAS KUSS, EMERSON FABIO KUSS, RAFAEL OTAVIO KUSS, EVERTON MARCELO KUSS, EVALDO KUSS FILHO, Denise Rocio Ribas Kuss, LEOPOLDINA RIBAS KUSS EVALDO KUSS FILHO EVERTON MARCELO KUSS LEOPOLDINA RIBAS KUSS RAFAEL OTAVIO KUSS 1. Suspendo a execução fiscal pelo prazo do parcelamento do débito informado pelo exequente. 2. Decorrido o prazo sem manifestação nos autos, intime-se o exequente para que, em 15 (quinze) dias, diga quanto ao prosseguimento do feito. Intime-se. Diligências Necessárias. São José dos Pinhais, data da assinatura digital (assinado digitalmente) SIDERLEI OSTRUFKA CORDEIRO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO
22/09/2022, 00:00
Por decisão judicial
21/09/2022, 15:24
Petição (Petição (outras))
19/09/2022, 17:10
Petição (Petição (outras))
19/09/2022, 17:09
Petição (Petição (outras))
19/09/2022, 17:09
Por decisão judicial
19/09/2022, 16:53
Conclusão (para decisão)
19/09/2022, 12:08
Petição (Petição (outras))
16/09/2022, 20:15
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
09/09/2022, 00:47
Confirmada
15/08/2022, 00:06
Confirmada
15/08/2022, 00:06
Confirmada
15/08/2022, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0003849-71.2019.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003849-71.2019.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.694,95 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): Denise Rocio Ribas Kuss EDVALDO RIBAS KUSS EMERSON FABIO KUSS ESPÓLIO DE EVALDO KUSS representado(a) por EDVALDO RIBAS KUSS, EMERSON FABIO KUSS, RAFAEL OTAVIO KUSS, EVERTON MARCELO KUSS, EVALDO KUSS FILHO, Denise Rocio Ribas Kuss, LEOPOLDINA RIBAS KUSS EVALDO KUSS FILHO EVERTON MARCELO KUSS LEOPOLDINA RIBAS KUSS RAFAEL OTAVIO KUSS 1. Cumpra-se a decisão de mov. 95.1. 2. Intimem-se. D.N. São José dos Pinhais, data e hora da inserção no sistema. (assinado digitalmente) SIDERLEI OSTRUFKA CORDEIRO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO
12/08/2022, 00:00
Por decisão judicial
11/08/2022, 13:10
Por decisão judicial
09/08/2022, 18:09
Conclusão (para decisão)
08/08/2022, 13:02
Confirmada
07/08/2022, 00:04
Petição (Petição (outras))
05/08/2022, 15:46
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2022, 13:39
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2022, 13:39
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2022, 13:38
Documento (Outros documentos)
04/08/2022, 13:38
Documento (Outros documentos)
04/08/2022, 13:38
Documento (Outros documentos)
04/08/2022, 13:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003849-71.2019.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003849-71.2019.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.694,95 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): Denise Rocio Ribas Kuss EDVALDO RIBAS KUSS EMERSON FABIO KUSS ESPÓLIO DE EVALDO KUSS representado(a) por EDVALDO RIBAS KUSS, EMERSON FABIO KUSS, RAFAEL OTAVIO KUSS, EVERTON MARCELO KUSS, EVALDO KUSS FILHO, Denise Rocio Ribas Kuss, LEOPOLDINA RIBAS KUSS EVALDO KUSS FILHO EVERTON MARCELO KUSS LEOPOLDINA RIBAS KUSS RAFAEL OTAVIO KUSS 1. Aguarde-se a manifestação do exequente por 30 dias. 2. Decorrido o prazo sem manifestação, determino a suspensão da execução (art. 40, da LEF), com remessa dos autos ao arquivo provisório pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual se suspende o prazo prescricional (art. 40, §2º, da LEF). 3. Decorrido o prazo de 01 (um) ano, sem ser encontrado o executado ou bens penhoráveis, os autos deverão ser remetidos ao arquivo, sem baixa da distribuição, ocasião em que começa a correr o prazo de prescrição intercorrente (art. 40, §4º, da LEF). Intimem-se. D.N. São José dos Pinhais, 26 de julho de 2022. Siderlei Ostrufka Cordeiro Juiz de Direito
28/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2022, 12:39
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
26/07/2022, 18:38
Conclusão (para decisão)
26/07/2022, 13:28
Petição (Petição (outras))
20/07/2022, 10:55
Ato ordinatório
19/07/2022, 09:34
Ato ordinatório
19/07/2022, 09:33
Documento (Informações)
15/07/2022, 14:18
Petição (Petição (outras))
15/07/2022, 11:33
Decurso de Prazo
15/07/2022, 00:12
Documento (Outros documentos)
14/07/2022, 14:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2022, 14:54
Documento (Outros documentos)
14/07/2022, 14:53
Documento (Outros documentos)
14/07/2022, 14:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2022, 15:20
Confirmada
04/07/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003849-71.2019.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003849-71.2019.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.694,95 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): EVALDO KUSS 1. Diante das certidões juntadas no mov. 50.1, defiro a inclusão dos herdeiros do de cujus no polo passivo da demanda. 2. Citem-se nos endereços indicados nos mov. 60.1 e mov. 61.1. 3. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, data e hora da inserção no sistema. (assinado digitalmente) SIDERLEI OSTRUFKA CORDEIRO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO
24/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Carta)
23/06/2022, 10:12
Expedição de documento (Carta)
23/06/2022, 10:12
Expedição de documento (Carta)
23/06/2022, 10:12
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2022, 10:05
Ato ordinatório
23/06/2022, 10:05
Ato ordinatório
23/06/2022, 10:05
Ato ordinatório
23/06/2022, 10:04
Ato ordinatório
23/06/2022, 10:04
Ato ordinatório
23/06/2022, 10:04
Ato ordinatório
23/06/2022, 10:04
Ato ordinatório
23/06/2022, 10:03
Remessa (em diligência)
23/06/2022, 10:03
deferimento
27/05/2022, 17:54
Conclusão (para decisão)
24/05/2022, 16:41
Petição (Petição (outras))
24/05/2022, 16:02
Petição (Petição (outras))
24/05/2022, 16:01
Confirmada
14/05/2022, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2022, 08:48
Documento (Outros documentos)
03/05/2022, 08:48
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
03/05/2022, 00:27
Confirmada
15/03/2022, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003849-71.2019.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003849-71.2019.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.694,95 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): EVALDO KUSS 1. É cediço que com a morte de qualquer uma das partes, deve haver a substituição da parte por seu espólio ou herdeiros, ocorrendo a suspensão dos autos até a regularização da sucessão processual, nos termos do art. 110 c/c §1º do art. 313, ambos do CPC. Todavia, somente se revela admissível a simples habilitação dos seus herdeiros na hipótese de inexistência de patrimônio susceptível de abertura de inventário, porquanto, o espólio, como universidade de bens, é constituído com a morte do autor da herança até a partilha definitiva dos bens. Dessa forma, enquanto não houver partilha ou sobrepartilha do crédito, judicial ou extrajudicial, mantém-se a universalidade do patrimônio que, por sua vez, deve ser representado pelo inventariante – ou na ausência de sua nomeação ou administrador provisório - por todos os herdeiros. Na hipótese dos autos, o documento de ref. 50.1 comprova que o executado deixou esposa e seis filhos. Deste modo, ao considerar que o falecido deve ser substituído por todos os herdeiros e legatários, indefiro o pedido de ref. 50.1 que indicou para substituição apenas Leopoldina e Denise. Assim, suspendo o processo pelo prazo de 60 (sessenta) dias, nos termos do art. 110, c/c art. 313, I, do CPC para que o exequente regularize a representação processual do executado. 2. Decorrido o prazo sem habilitação, voltem conclusos para extinção. Intime-se. D.n. São José dos Pinhais, 03 de março de 2022. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
07/03/2022, 00:00
Por decisão judicial
04/03/2022, 13:28
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2022, 13:28
Morte ou perda da capacidade
03/03/2022, 15:54
Conclusão (para decisão)
03/03/2022, 13:01
Petição (Petição (outras))
25/02/2022, 15:56
Confirmada
25/01/2022, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2022, 13:11
Documento (Certidão)
14/01/2022, 13:10
Petição (Petição (outras))
03/01/2022, 14:49
Confirmada
11/12/2021, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003849-71.2019.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003849-71.2019.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$1.694,95 Exequente(s): Município de São José dos Pinhais/PR Executado(s): EVALDO KUSS 1. Defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do executado pelo sistema SISBAJUD. 2. Havendo bloqueio, intime-se o executado, por intermédio de Advogado ou, não tendo Advogado constituído, pessoalmente mediante carta com aviso de recebimento - AR (art. 854, §2º, do NCPC), 3. Ocorrendo a indisponibilidade excessiva, proceda-se o imediato desbloqueio (art. 854, §1º, do NCPC). 4. De igual forma, caso o valor indisponível seja irrisório, efetue-se o desbloqueio. 5. Havendo alegação de impenhorabilidade e/ou ainda indisponibilidade excessiva pelo executado, INTIME-SE o exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se e, enfim, voltem conclusos (art. 854, §4º, do NCPC). 6. Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado no prazo de 05 (cinco) dias, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo instituição financeira depositária, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transferir o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução. OFICIE-SE. 7. Na hipótese do item 6, intime-se o executado acerca da penhora para, em querendo, opor embargos à execução. 8. Ausente embargos à execução e/ou preclusa eventual sentença de improcedência, expeça-se alvará de levantamento ao exequente, com prazo de 90 (noventa) dias, devendo o exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a satisfação da obrigação, sendo cientificado que, decorrido o prazo, presumir-se-á a concordância tácita da satisfação, com conclusão para sentença de extinção. Intimem-se. D.N. São José dos Pinhais, 30 de julho de 2021. Siderlei Ostrufka Cordeiro Juiz de Direito Substituto
01/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2021, 17:39
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2021, 17:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0003849-71.2019.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003849-71.2019.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$1.694,95 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): EVALDO KUSS 1. De início, é cediço que a propriedade do veículo automotor, como coisa móvel, decorre do exercício da posse, tanto que se opera a transferência mediante simples tradição. Sendo assim, a despeito da previsão do art. 845, §1º, do NCPC, o registro junto ao DETRAN tem finalidade meramente administrativa de controle da frota nacional e lançamento de impostos, multas e taxas. Desta forma, ainda que o exequente possa obter certidão do ajuizamento da execução para efetuar averbação no registro do veículo e, assim, dar publicidade de que o bem estará sujeito à penhora ou arresto (art. 828 do NCPC), a constrição propriamente dita somente poderá ocorrer se o veículo estiver, efetivamente, na posse do executado. Após ser efetuada a penhora, é que poderá ser encaminhada ordem de registro por intermédio do sistema RENAJUD, conforme dispõe o art. 10º, do Regulamento. Sem penhora do veículo, incabível constrição on line, pois com inequívoco risco de penhora de bem que não mais integra o patrimônio do executado e, por conseguinte, não pode responder por suas dívidas, nos termos do art. 789, do NCPC. 2. Entretanto, a fim de possibilitar localização de veículos para a penhora, com efetivação posterior de restrição por intermédio do sistema, DEFIRO a consulta da existência de veículos no sistema RENAVAN e, havendo localização de veículos, a restrição de transferência até efetivação da penhora. 3. A seguir, expeça-se mandado de penhora, apreensão, depósito ao exequente e avaliação do veículo (art. 839 e 870, do NCPC), conforme endereço indicado, desde que esteja na posse do executado, com posterior ordem de restrição por intermédio do RENAJUD e intimação das partes (art. 841, do NCPC). 4. Apresentada impugnação e/ou alegação de impenhorabilidade pela parte executada, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias e, após apresentada ou não manifestação, conclusos para decisão. 5. Sendo infrutífera a penhora pelos sistemas BACENJUD e RENAJUD, deverá ser intimado o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens à penhora e, decorrido o prazo fixado ou requerida suspensão da execução, sem indicação de bens à penhora, deverá ser suspensa a execução (art. 40, da LEF), com remessa dos autos ao arquivo provisório pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual se suspende o prazo prescricional (art. 40, da LEF). 6. Decorrido o prazo de 01 (um) ano, sem ser encontrado o executado ou bens penhoráveis, os autos deverão ser remetidos ao arquivo, sem baixa da distribuição (art. 40, §2º, da LEF), ocasião em que começa a correr o prazo de prescrição intercorrente (art. 40, §4º, da LEF). 7. Intimem-se. São José dos Pinhais, 03 de novembro de 2021. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
09/11/2021, 00:00
deferimento
03/11/2021, 16:40
Conclusão (para decisão)
03/11/2021, 14:59
Petição (Petição (outras))
28/10/2021, 16:44
Confirmada
18/10/2021, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2021, 13:24
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2021, 14:26
Documento (Outros documentos)
19/08/2021, 13:47
Confirmada
19/08/2021, 13:43
Conclusão (para decisão)
30/07/2021, 17:18
Remessa (em diligência)
30/07/2021, 17:18
Petição (Petição (outras))
06/07/2021, 16:38
Confirmada
26/06/2021, 00:34
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2021, 14:22
Documento (Outros documentos)
15/06/2021, 14:21
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
15/06/2021, 01:03
Por decisão judicial
30/03/2020, 19:04
deferimento
30/03/2020, 18:16
Conclusão (para decisão)
30/03/2020, 16:44
Petição (Petição (outras))
27/03/2020, 08:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2020, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2020, 09:35
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
10/03/2020, 01:12
Por decisão judicial
11/02/2020, 13:50
Por decisão judicial
06/02/2020, 18:31
Conclusão (para decisão)
06/02/2020, 15:25
Petição (Petição (outras))
05/02/2020, 16:57
Ato ordinatório
05/02/2020, 09:32
Ato ordinatório
05/02/2020, 09:30
Decurso de Prazo
05/02/2020, 00:02
Documento (Certidão)
04/02/2020, 14:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/02/2020, 14:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)