Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2023, 09:31
Expedição de alvará de levantamento
16/08/2023, 13:30
Documento (Certidão)
16/08/2023, 09:43
Ato ordinatório
16/08/2023, 09:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2023, 17:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2023, 16:48
Confirmada
08/08/2023, 08:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0008280-75.2020.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3039-2445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008280-75.2020.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Telefonia Valor da Causa: R$39.489,54 Autor(s): HERBICAMPO COMÉRCIO DE INSUMOS AGRÍCOLAS LTDA Réu(s): TELEFONICA BRASIL S.A. SENTENÇA 1. Homologo o acordo firmado entre as partes (mov. 140.1), para que produza os efeitos legais e, com fundamento no art. 487, III, ‘b’, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo com resolução de mérito. 2. Expeça-se alvará do valor depositado (mov. 122), em favor do procurador do exequente. 3. Caso requerido, defiro o pedido de renúncia ao prazo recursal, ficando a parte TELEFONICA BRASIL S.A. responsável por eventuais custas remanescentes nos termos da avença, ressalvado que, como a transação ocorreu após a sentença, não se aplica a regra do art. 90, § 3º, do Código de Processo Civil. 4. Levante-se eventual constrição/restrição operada nos autos. 5. Oportunamente, cumpridas as determinações do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça, arquivem-se os autos com as cautelas e baixas necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cascavel, data e hora de inclusão no sistema. PHELLIPE MÜLLER Juiz de Direito
08/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2023, 10:59
Homologação de Transação
03/08/2023, 13:01
Petição (Petição (outras))
13/07/2023, 15:47
Conclusão (para julgamento)
25/05/2023, 09:52
Petição (Petição (outras))
15/05/2023, 17:11
Petição (Petição (outras))
11/05/2023, 16:33
Confirmada
05/05/2023, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2023, 10:48
Decurso de Prazo
21/04/2023, 00:48
Confirmada
13/04/2023, 08:33
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2023, 17:27
Petição (Petição (outras))
23/03/2023, 19:30
Decurso de Prazo
15/03/2023, 00:23
Confirmada
07/03/2023, 08:39
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2023, 12:08
Decurso de Prazo
04/03/2023, 00:20
Confirmada
24/02/2023, 08:25
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2023, 07:59
Decurso de Prazo
28/01/2023, 01:58
Petição (Petição (outras))
27/01/2023, 17:04
Confirmada
17/12/2022, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2022, 17:20
Ato ordinatório
06/12/2022, 17:20
Reativação
06/12/2022, 17:18
Petição (Petição (outras))
07/11/2022, 10:46
Definitivo
23/09/2022, 20:35
Documento (Certidão)
22/09/2022, 19:51
Remessa (em diligência)
21/09/2022, 09:32
Documento (Outros documentos)
21/09/2022, 09:32
Decurso de Prazo
21/09/2022, 00:20
Decurso de Prazo
14/09/2022, 00:29
Confirmada
19/08/2022, 08:56
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2022, 16:55
Trânsito em julgado
18/08/2022, 16:54
Recebimento
15/08/2022, 14:10
Remessa (em grau de recurso)
15/03/2022, 10:45
Decurso de Prazo
15/03/2022, 00:34
Confirmada
07/03/2022, 10:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0008280-75.2020.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3039-2445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008280-75.2020.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Telefonia Valor da Causa: R$39.489,54 Autor(s): HERBICAMPO COMÉRCIO DE INSUMOS AGRÍCOLAS LTDA Réu(s): TELEFONICA BRASIL S.A. DESPACHO 1. Anote-se a interposição do recurso de apelação. 2. Intime-se a parte recorrida para, em 15 (quinze) dias, oferecer contrarrazões (art. 1.010, § 1º, do CPC). Caso as contrarrazões contenham matéria preliminar, colha-se manifestação do recorrente, em 15 (quinze) dias (art. 1.009, § 2º, do Código de Processo Civil). 3. Oportunamente, remetam-se os autos ao e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, inclusive para exame de admissibilidade recursal (art. 1.010, § 3 º, do CPC). Int. Dil. Cascavel, data e hora de inclusão no sistema. PHELLIPE MÜLLER Juiz de Direito
07/03/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
06/03/2022, 16:35
Confirmada
06/03/2022, 16:32
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2022, 13:21
Petição (Contra-razões)
04/03/2022, 10:06
Mero expediente
03/03/2022, 16:42
Conclusão (para despacho)
03/03/2022, 13:32
Documento (Certidão)
03/03/2022, 13:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/02/2022, 12:43
Petição (Petição (outras))
15/02/2022, 16:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2022, 08:41
Confirmada
05/02/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CÍVEL - CASCAVEL Autos de ação declaratória de indébito cumulada com danos morais e materiais nº. 008280- 75.2020.8.16.0021 em que é autora HERBICAMPO COMÉRCIO DE INSUMOS AGRICOLAS LTDA e ré TELEFONICA BRASIL S/A (VIVO) 1. RELATÓRIO HERBICAMPO COMÉRCIO DE INSUMOS AGRÍCOLA LTDA move a presente ação declaratória de indébito c/c danos materiais e morais em face de TELEFONICA BRASIL S/A (VIVO) todos qualificados nos autos, na qual sustenta, em síntese, que: Em 07/12/2016, firmou com a ré um contrato de prestação de serviços referentes a 21 linhas telefônicas para uso comercial, as quais são “essenciais para a comunicação com clientes, fornecedores e colaboradores”, no valor de R$1.977,80 (um mil, novecentos e setenta e sete reais e oitenta centavos). Em que pese o valor acordado previamente, durante o ano de 2017 algumas faturas continham valor superior ao pactuado, razão pela qual a gestora da conta passou a realizar reclamações, sem sucesso. Em decorrência do descontentamento com os serviços prestados, em 04/10/2017 entrou em contato com a ré para o fim de encerrar o relacionamento contratual, momento em que foi informada da incidência de multa contratual, considerando que vigência das linhas ocorreria até 12/2017. Em virtude disso, aguardou pelo prazo e entrou novamente em contato com a ré, em 06/12/2017, para efetuar a migração das linhas da conta 2042641499 para outra operadora, antes de eventual 1 PHELLIPE MÜLLER JUIZ DE DIREITO PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CÍVEL - CASCAVEL renovação automática do contrato, sendo informada na ocasião que as multas persistiriam, no valor de R$1.560.00 (um mil, quinhentos e sessenta reais). No dia 07/12/2017, “a Autora foi surpreendida com a informação de que quatro linhas comerciais, haviam sido transferidas para outras titularidades.”, sem qualquer pedido dos gestores da empresa, o que causou grandes prejuízos para a autora, considerando que as linhas eram comerciais. Efetuou ligações para a ré requerendo informações, sem obter qualquer resposta, razão pela qual abriu uma reclamação na ANATEL (nº.3313249-2017), a qual consta que houve requerimento de um gestor, mas sem, contudo, apresentar cópia da gravação. No dia 13/12/2017 foi requerido, perante a Anatel, o cancelamento do contrato, considerando o decurso do prazo de vigência, ajuizando igualmente a ação cautelar nº. 0005507-28.2018.8.16.0021 para obtenção dos documentos pertinentes, sem obtenção da gravação de cancelamento das linhas. A ré, mesmo após uma decisão judicial exarada em 04/2018, continuou direcionando faturas, sendo que em 07/2018 enviou a fatura no valor de R$8.513,60 (oito mil, quinhentos e treze reais e sessenta centavos), referente a multa pelo cancelamento. Pugna pela aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e inversão do ônus da prova. Requer a devolução dos valores cobrados indevidamente no ano de 2017, no montante de R$1.925,91 (um mil, novecentos e vinte e cinco reais e noventa e um centavos), os quais devem ser restituídos de forma dobrada, a teor do art. 42 do CDC. 2 PHELLIPE MÜLLER JUIZ DE DIREITO PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CÍVEL - CASCAVEL Acrescenta que, “com exceção da fatura de janeiro de 2018, que se trata de residual de serviços referente ao mês de dezembro de 2017, todas as demais são indevidas”, razão pela qual a multa pelo cancelamento do contrato é indevida, até mesmo porque o encerramento da relação ocorreu em virtude do descumprimento contratual da operadora, o que atrai a incidência da Resolução 632/2014. Requer a declaração de inexigibilidade dos valores de R$8.513,60 (oito mil, quinhentos e treze reais e sessenta centavos), referente a multa, e R$ 329,60 (trezentos e vinte e nove reais e sessenta centavos) da cobrança de assinaturas. A conduta da ré enseja a condenação em indenização por danos morais, estimada no montante de R$20.000,00 (vinte mil), Com isso, pugna pela procedência dos pedidos iniciais. Citada, a ré apresentou contestação (mov.38.1), aduzindo que o cancelamento das linhas atreladas à conta nº.20442641499 é de conhecimento da autora, pois uma dessas linhas “encontra-se habilitada no CPF do sócio Marcos Antônio Dalmolin – como poderia ter perdido as linhas se a transferência se deu para conta pessoa física dos próprios sócios e dependentes?”, sendo que o pedido ocorreu por pessoa devidamente identificada, que confirmou os dados necessários e sigilosos. Pontua que “Se de fato o cancelamento ocorreu de forma fraudulenta, o que se admite por amor ao debate, pois verificado que as linhas foram transferidas para os sócios e dependentes”. Alega que a cobrança da multa ocorreu pela rescisão antecipada, a qual estava previamente fixada no contrato, sendo que a renovação de planos e serviços por SMS está previamente contida na resolução da ANATEL. 3 PHELLIPE MÜLLER JUIZ DE DIREITO PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CÍVEL - CASCAVEL Deduz que inexiste cobrança indevida, sendo que a parte autora utilizou os serviços que não estavam inclusos na contratação, de modo a ensejar as cobranças. Defende que a autora tinha ciência da cláusula de permanência de 24 meses, razão pela qual a rescisão antecipada acarreta a incidência da multa. No mais, aduz a inexistência do dever de indenizar, inexistência de dano moral à pessoa jurídica e, subsidiariamente, versa sobre os parâmetros para a fixação de eventual indenização. Por fim opõe-se à restituição do indébito e com isso pugna pela improcedência dos pedidos iniciais. A parte autora apresentou impugnação à contestação (mov.43.1) e incidência do art.341 do CPC. Proferida decisão saneadora (mov.53.1), foi definida a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, indeferida a inversão do ônus da prova e o feito foi direcionado à fase probatória, com realização de audiência de instrução e julgamento (mov. 74.1), em que foi ouvida uma testemunha arrolada pelo autor e um informante. Em seguida, a ré apresentou alegações finais (mov.78.1). É o relatório. Segue a decisão. 2. FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de ação declaratória de indébito c/c danos materiais e morais proposta por Herbicampo Comércio de Insumos Agrícolas Ltda em face de Telefônica Brasil S/A que, concluída a instrução processual, comporta imediato julgamento. 4 PHELLIPE MÜLLER JUIZ DE DIREITO PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CÍVEL - CASCAVEL É incontroverso nos autos que as partes firmaram um contrato de prestação de serviços telefônicos (mov.1.6) referente a 21 linhas telefônicas, em que consta o prazo contratual de 24 (vinte e quatro) meses, pelo valor de R$1.977,80 (um mil, novecentos e setenta e sete reais e oitenta centavos): (12) Vivo Móvel: SVE Nacional - 400 min + 10 Gb (PREÇO CHIP) Prazo Contratual: 24 Meses (9) Vivo Móvel: SVE NACIONAL - 90 MIN COMP (PREÇO CHIP) Prazo Contratual: 24 Meses DEMONSTRATIVO TOTAL DE PAGAMENTO PARCELAS MÓVEL 3G OUTROS TOTAL 1ºParc em Diante 1.977,80 0,00 0,00 1.977,80. Por sua vez, incontroverso que a requerente era titular das linhas telefônicas 45-98402-8039/45-98402-8033/45-98402- 8061/45- 98402-8063, as quais foram transferidas para terceiros. Pela oitiva da informante Gisele Inácio, que era gerente financeira, gestora das linhas e responsável pelas intermediações com a ré, extrai-se que (mov.74.1/01’11’’-01’46’’): “a própria Vivo solicitava que a gente nomeasse um gestor das linhas dentro da empresa e somente aquele gestor poderia fazer alguma autorização de plano, contrato, qualquer que fosse solicitação. Então a única gestora das linhas era eu, no caso, nomeada e somente eu poderia fazer alguma alteração, então eu que cuidava de toda essa parte da gestão das linhas” Essa informação se confirma pelo teor do documento de mov. 1.6, em que se observa que Gisele Inácio seria responsável, inexistindo qualquer informação sobre os sócios e demais autorizados a realizar as transações telefônicas: 5 PHELLIPE MÜLLER JUIZ DE DIREITO PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CÍVEL - CASCAVEL Pelas imagens anexadas na contestação, denota-se que foi mediante o protocolo de nº.20174959062395/50140409, no dia 16/10/17, que houve o pedido de cancelamento, o qual consta como gestora e solicitante a pessoa de Gisele Inácio: No entanto, muito embora a empresa ré aduza a regularidade do pedido de cancelamento, não houve qualquer comprovação do teor da solicitação, pois o protocolo referente a esse pedido não foi juntado nos autos - nem sequer na ação cautelar – sendo que apenas umas delas foi transferida ao sócio da empresa, pois acerca das demais não foi apresentado o atual status da linha, atividade e demais informações. Até mesmo pelo teor da tela sistêmica de mov.1.8 é possível verificar que em 05/12/2017 a parte requereu que as linhas permanecem ativas sem nenhuma alteração: 6 PHELLIPE MÜLLER JUIZ DE DIREITO PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CÍVEL - CASCAVEL Mesmo que a ré afirme que a solicitação foi efetuada 1 pelos demais sócios- até mesmo na reclamação do Procon -, facilmente poderia comprovar a sua alegação mediante o fornecimento dos dados inerentes a esses solicitantes ou as gravações que comprovariam que o cancelamento partiu de pessoa diversa da autorizada pela empresa. Contudo, nada foi apresentado nos autos. Outrossim, pelos documentos de mov. 1.5, denota-se nos dias anteriores à transferência/cancelamento das linhas a parte autora já havia demostrado interesse na rescisão do contrato com a empresa de telefonia, sendo informada, em 04/10/2017, que a vigência somente ocorreria em 06/12/17 e 25/12/2017, constando o e-mail o valor da multa em caso de rescisão naquele momento. Por sua vez, foram diversas reclamações junto a Anatel acerca dos problemas enfrentados pelos Apelados, mas que pelas vias de resolução amigável não obtiveram êxito. Diante disso, caberia ao réu apresentar a gravação do atendimento ou desconstituir a prova apresentada, o que não foi realizado pela parte, não tendo, portanto, se desincumbido do ônus previsto no art. 373, II, do CPC. Ressalta-se que das telas sistêmicas anexas aos autos não é possível afirmar com exatidão qualquer cancelamento, pois as informações contidas são confusas e genéricas, de modo que não houve qualquer prova conjunta a corroborar com a alegação de regularidade da transferência das linhas. Nesse sentido, segue o entendimento da Corte Estadual: 1 Informamos que foi realizada a análise de gravação, onde o solicitante do cancelamento apresentou-se como gestor da conta e confirmou os dados necessários para que fosse realizado o cancelamento. 7 PHELLIPE MÜLLER JUIZ DE DIREITO PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CÍVEL - CASCAVEL RECURSO INOMINADO. TELECOMUNICAÇÕES. RELAÇÃO DE CONSUMO. INSCRIÇÃO EM ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. PEDIDO DE CANCELAMENTO DA LINHA. AUTOR QUE PRODUZIU PROVAS MÍNIMAS, POR MEIO DO PROTOCOLO DE RECLAMAÇÃO NO QUAL O ATENDENTE INFORMOU A INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS. RÉ QUE NÃO COLACIONOU A GRAVAÇÃO DE ÁUDIO REFERENTE AO PROTOCOLO ARGUIDO EM INICIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS TELEFÔNICOS. TELAS SISTÊMICAS ANEXADAS EM CONTESTAÇÃO QUE SÃO ILEGÍVEIS. AUSÊNCIA DE PROVAS IMPEDITIVAS, MODIFICATIVAS OU EXTINTIVAS DO DIREITO DO AUTOR (ARTIGO 373, INCISO II, DO CPC E ARTIGO 6º, INCISO VIII, DO CDC). APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 4.6 DAS TR’S/PR. DANO MORAL CONFIGURADO. RESTRIÇÃO CREDITÍCIA QUE PODE SOMAR PONTOS NEGATIVOS NO SCORING DO CONSUMIDOR. QUANTUM ARBITRADO EM R$ 8.000,00 (OITO MIL REAIS) QUE NÃO COMPORTA MINORAÇÃO. VALOR FIXADO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0001286-26.2017.8.16.0089 - Ibaiti - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FERNANDO SWAIN GANEM - J. 12.02.2021). Com relação a regularidade das cobranças das faturas, a qual deu ensejo ao pedido de rescisão do contrato anteriormente, evidencia-se que diversas faturas anexadas pela parte, as quais possuíam imensas descrições de serviços, números, planos e excedentes, denota-se que a parte faz menção a existência dos valores contratados dos pacotes em cada fatura com quantidade diferente: 2017: Serviços Contratados NACIONAL SMARTVIVO EMP10GB 400 12 12 2.787,48 NACIONAL SMARTVIVO EMP120MB 90 1 1 130,29 NACIONAL SMARTVIVO EMP 90 CP 9 9 767,61 ASSINATURA MENSAL 22 22 345,40 VIVO AVISA ANUAL 3 3 0,00 Subtotal 4.030,78 Serviços Contratados NACIONAL SMARTVIVO EMP10GB 400 12 12 2.600,15 NACIONAL SMARTVIVO EMP120MB 90 1 1 130,29 8 PHELLIPE MÜLLER JUIZ DE DIREITO PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CÍVEL - CASCAVEL NACIONAL SMARTVIVO EMP 90 CP 9 9 657,57 ASSINATURA MENSAL 22 22 312,50 VIVO AVISA ANUAL 3 3 0,00 Subtotal 3.700,51 2018: Serviços Contratados NACIONAL SMARTVIVO EMP10GB 400 10 10 1.331,76 NACIONAL SMARTVIVO EMP 90 CP 6 6 0,00 ASSINATURA MENSAL 16 16 90,00 Subtotal 1.421,76 Serviços Contratados NACIONAL SMARTVIVO EMP10GB 400 6 6 1.109,00 NACIONAL SMARTVIVO EMP 90 CP 6 6 132,08 ASSINATURA MENSAL 12 12 99,28 Subtotal 1.340,36 Serviços Contratados NACIONAL SMARTVIVO EMP10GB 400 2 2 415,98 NACIONAL SMARTVIVO EMP 90 CP 6 6 545,94 PCT ADICIONAL 1GB 4G PJ COMP 2 2 0,00 Subtotal 961,92 Consta até mesmo parcelamento de aparelhos (fatura mês de fev/2017- mov. 1.9), os quais não constam no contrato de mov. 1.6, divididas em parcelas: Parcelamento de Aparelho / Acessório 45-99135-1944 22/24 158,00 Parcelamento de Aparelho / Acessório 45-99135-1944 09/11 79,57 Parcelamento de Aparelho / Acessório 45-99135-1944 09/11 94,03 Parcelamento de Aparelho / Acessório 45-99143-1436 22/24 102,00 Subtotal 433,60 (12) Vivo Aparelhos: Sem Aparelho Valor Cheio: 0,00 (À Vista)0,00 9 PHELLIPE MÜLLER JUIZ DE DIREITO PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CÍVEL - CASCAVEL Não se ignora, nesse ponto, o fato da parte autora ter efetuado diversos serviços em contrariedade com o pactuado, circunstância que a parte ré sequer impugnou objetivamente e ensejou a cobrança a maior em alguns meses, requerendo a autora a restituição do valor indevido de R$1.925,91 (um mil, novecentos e vinte e cinco reais e noventa e um centavos), do ano de 2017. Mas, nesse cenário, é impossível para este Magistrado delimitar com precisão quais foram as cobranças irregulares/regulares, até mesmo porque a utilização dos serviços foi efetuada e a extensão da relação leva a uma completa indefinição dos parâmetros dos quais foram cobrados, os quais ficam monopolizados pela ré, sendo que há indefinição até mesmo dos termos contratos. Fato é que houve contratações de linhas telefônicas, com vários valores, tal como delimitado no contrato, contudo, as cobranças foram descritas a maior para várias linhas, com cobranças de serviços não contratados, não trazendo a parte ré sequer esclarecimentos/ documentos nesse sentido, conforme se extrai da contestação, limitando- se o réu a aduzir que “Desta forma, o plano pós-pago ilimitado possui o condão de cobrar o autor quanto aos serviços excedentes por ele utilizados”. Nesse cenário, esses valores devem ser restituídos à parte autora, de modo simples, pois nada indica que a cobrança tenha sido efetuada de má-fé com ensejo de prejudicar o consumidor, sendo o valor declarado como indevido por este provimento. No que tange ao período de fidelidade, incontroverso que a contratação ocorreu em 07/12/2016, ao passo que no documento de mov. 1.6, consta como prazo contratual 12 meses. Contudo, no e-mail direcionado a autora em 04/10/2017, a ré afirma que o prazo de fidelização das linhas teria como 10 PHELLIPE MÜLLER JUIZ DE DIREITO PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CÍVEL - CASCAVEL termo final os dias 06/12/17 e 25/12/2017, em que pese a contratação das linhas tenha ocorrido todas no mesmo momento. Disso conclui-se que o prazo de vigência seria 12 (doze) meses, até mesmo porque o art. 57, §1º, do anexo I da resolução 632/2014 da ANATEL, delimita que: Art. 57. A Prestadora pode oferecer benefícios ao Consumidor e, em contrapartida, exigir que permaneça vinculado ao Contrato de Prestação do Serviço por um prazo mínimo. § 1º O tempo máximo para o prazo de permanência é de 12 (doze) meses. Desse modo, verifica-se que o prazo legal de fidelização é de 12 meses. O único contrato colacionado pela operadora, e assinado pela parte, está datado em 07/12/2016. Portanto, entende-se que não houve cancelamento antes do prazo máximo de fidelização, pois o documento de mov.1.7 demostra que o pedido de cancelamento ocorreu dentro desse lapso. Mesmo que o réu afirme que a negociação do prazo fidelidade possa ser de 24 (vinte e quatro meses) é fato que no primeiro e- mail de solicitação informou a autora que de que o prazo seria de 12 (doze) meses, descrevendo inclusive as datas certas quanto ao término da vigência, de modo que estas devem ser consideradas em prol do consumidor em consonância com os dispositivos já elencados no provimento. No que se refere à multa por quebra de fidelidade, dispõe o enunciado jurisprudencial 1.6, da Turma Recursal do Estado do Paraná: “Enunciado N.º 1.6- Multa por quebra de fidelidade – defeito do serviço - ausência de informação clara e adequada - inexigibilidade: 11 PHELLIPE MÜLLER JUIZ DE DIREITO PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CÍVEL - CASCAVEL É inexigível a cobrança de multa por quebra de fidelidade quando o serviço de telefonia apresentar defeito ou quando a empresa não comprovar ter dado ao consumidor informação clara e adequada sobre a cláusula que estabelece a referida multa (art.6º, III, do CDC), não se olvidando o contido no art. 54, § 4º, do CDC, que impõe ao fornecedor, nos contratos de adesão, o dever de redigir cláusulas restritivas de direito de forma destacada, permitindo sua "imediata e fácil compreensão".” No presente caso, caracterizada está a falha na prestação do serviço da parte ré, ao passo que no momento da contratação fez promessa de benefício de utilização de determinadas linhas telefônicas com determinados valores, entretanto, as faturas foram elaboradas com valores em desconformidade com o pactuado, ocorrendo até mesmo o cancelamento de algumas linhas, que ensejou a interrupção do serviço. Portanto, o valor de R$8.184,00 (oito mil, cento e oitenta e quatro reais) é inexigível. O mesmo comando deve ser aplicado ao valor de R$329,60 (trezentos e vinte e nove reais e noventa centavos), residual do valor da multa, constante na fatura de julho/2018, pois não houve qualquer utilização de valores descritos pela parte, de modo que deve ser declarado inexigível pois inerente à fatura contestada nos autos. Por fim, é incontroverso que o que as linhas se encontram inativas e que em 12/2017 autora pugnou pelo cancelamento o contrato firmado, contudo, denota-se das faturas de fevereiro/2018 a julho/2018 que os serviços de internet e ligação ainda foram utilizados pela autora, conforme se extrai da descrição das faturas, com exceção do mês 06/2018 e 07/2018 (em discussão nos autos). Logo, a parte autora deve arcar com o pagamento dos valores utilizados, devendo ser feita eventual readequação dos valores 12 PHELLIPE MÜLLER JUIZ DE DIREITO PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CÍVEL - CASCAVEL cobrados eventualmente em contrariedade com o contrato, tal como nos valores do ano de 2017. Contudo, como a parte busca devolução do valor exigido de R$ 3.562,06 (três mil, quinhentos e sessenta e dois reais e seis centavos) pois “comprovado que o pedido de cancelamento ocorreu em dezembro de 2017 e que a fatura de janeiro de 2018 se trata de residual de consumo, bem como a de julho de 2018 não está paga e está se discutindo a legalidade da multa, cabe a devolução do valor pago entre fevereiro e julho de 2018, que totalizam o valor de R$ 3.562,06, por serem completamente inexigíveis”, a decisão deve se ater ao pedido, sob pena de incorrer em nulidade. De modo que o pedido não merece acolhimento nesse ponto. Superada esse tema, resta analisar os alegados danos ocorridos. O dano moral consiste em significativa lesão a direito da personalidade, provocando dor, humilhação e constrangimento que fogem às raias da normalidade, não sendo qualquer incômodo suscetível de ensejar reparação pecuniária. Tratando-se de pessoa jurídica, é necessário que prove efetivamente a ocorrência de violação à honra ou imagem da empresa, visto que o dano moral neste caso não se conforma de maneira objetiva. Nesse sentido, a jurisprudência do e. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. PESSOA JURÍDICA. DANO IN RE IPSA. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA. 13 PHELLIPE MÜLLER JUIZ DE DIREITO PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CÍVEL - CASCAVEL 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. É firme no STJ o entendimento de que, nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova, ainda que a prejudicada seja pessoa jurídica (REsp 1.059.663/MS, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJe 17/12/2008). Precedentes. 3. Em virtude do não provimento do presente recurso, e da anterior advertência quanto a aplicação do NCPC, incide ao caso a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 3% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de lei. 4. Agravo interno não conhecido, com imposição de multa. (AgInt no AREsp 1345802/MT, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/02/2019, DJe 27/02/2019) No caso em tela, está demonstrado o dano sofrido pela parte autora, eis que necessitava das linhas telefônicas para fazer contato com seus colaboradores e clientes - de maneira interna e externa- mas se viu impedida, em virtude do cancelamento das linhas sem qualquer solicitação regular comprovada. Não bastasse isso, a testemunha ouvida afirma que as linhas telefônicas estavam diretamente ligadas ao setor de compra de modo que a interrupção ensejou a ausência de vendas (mov.74.2/ 02’36’’-02’45). Isso, inclusive, foi ratificado pela informante que ressalta que os números ficam destinados para os sócios e os funcionários responsável pelas vendas da empresa, e que quando a transferência dos números para terceiros acarretou diversos transtornos para a empresa. Destarte, considerando a repercussão negativa no meio da atuação da empresa face a seus clientes visto a impossibilidade de contato em razão do cancelamento/interrupção das linhas telefônicas em 14 PHELLIPE MÜLLER JUIZ DE DIREITO PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CÍVEL - CASCAVEL virtude das irregularidades e concretização de negócio, o dano moral se mostra presente no presente caso. Nesse contexto, observados os critérios invocados, é suficiente e necessário para amenizar o abalo sofrido e estimular as rés a ser mais diligente em sua atuação, o arbitramento do valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais) a título de danos morais. Sobre a indenização por danos morais deverá incidir correção monetária desde a data da sentença, conforme súmula nº. 362, do e. Superior Tribunal de Justiça, e juros moratórios desde a citação (art.405, do Código Civil) da e. Corte Superior, vez que o fato decorre de relação contratual entre as partes. 3. DISPOSITIVO Em face do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para: a) condenar a parte autora a restituição, de modo simples, do valor de R$1.925,91 (um mil, novecentos e vinte e cinco reais e noventa e um centavos), corrigido pela média INPC/IGP-DI desde cada desembolso que compõe o valor (faturas de 2017), acrescido dos juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação da ré; b) declarar a inexigibilidade da multa contratual de R$ R$ 8.184,00 (oito mil, cento e oitenta e quatro reais) e do valor residual de R$329,60 (trezentos e vinte e nove e sessenta) da fatura de mov. 1.24; e, c) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), atualizado pelo INPC/IBGE desde a data do arbitramento (Súmula n. 362, STJ) e com juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação operada nos autos (art. 405, CC). 15 PHELLIPE MÜLLER JUIZ DE DIREITO PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CÍVEL - CASCAVEL Dada a sucumbência recíproca, nos termos do art. 86 do Código de Processo Civil, observados os aspectos qualitativo e quantitativo, condeno a parte autora ao pagamento de 20% das custas, despesas processuais e dos honorários advocatícios em favor dos procuradores da parte ré. Outrossim, condeno a parte ré ao pagamento dos 80% remanescentes das custas, despesas processuais e honorários advocatícios em favor dos procuradores da parte autora. Fixo os honorários advocatícios, a serem distribuídos entre as partes de acordo com o nível de sucumbência arbitrado, em 15% sobre o valor atualizado da condenação, observados na fixação a expressão econômica da controvérsia, a complexidade da causa, o grau de zelo profissional, o tempo de duração do processo e o número de atos produzidos, inclusive com a audiência de instrução e julgamento e qualidade Publique-se. Registre-se. Intime-se Data e hora de inserção no sistema. PHELLIPE MÜLLER Juiz de Direito 16 PHELLIPE MÜLLER JUIZ DE DIREITO
26/01/2022, 00:00
Confirmada
25/01/2022, 10:06
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2022, 08:59
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2022, 08:59
Procedência em Parte
11/01/2022, 16:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2021, 14:11
Petição (Petição (outras))
21/09/2021, 16:27
Conclusão (para julgamento)
21/09/2021, 13:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/09/2021, 23:07
Confirmada
30/08/2021, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2021, 08:47
Documento (Outros documentos)
17/08/2021, 16:02
Confirmada
14/08/2021, 22:22
Remessa (em diligência)
02/08/2021, 15:49
Documento (Outros documentos)
02/08/2021, 15:45
Petição (Alegações finais)
19/07/2021, 16:11
Confirmada
13/07/2021, 09:21
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2021, 09:52
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2021, 18:04
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a))
09/06/2021, 15:37
Petição (Petição (outras))
08/06/2021, 14:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2021, 22:31
Confirmada
01/06/2021, 01:16
Petição (Petição (outras))
27/05/2021, 21:20
Petição (Petição (outras))
26/05/2021, 01:10
Decurso de Prazo
26/05/2021, 01:04
Confirmada
24/05/2021, 09:09
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2021, 19:04
Documento (Certidão)
21/05/2021, 19:03
Confirmada
07/05/2021, 00:38
Petição (Petição (outras))
27/04/2021, 16:14
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2021, 15:38
Decurso de Prazo
23/04/2021, 01:24
Petição (Petição (outras))
22/04/2021, 22:05
Confirmada
06/04/2021, 00:30
Confirmada
29/03/2021, 09:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0008280-75.2020.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3039-2445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008280-75.2020.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Telefonia Valor da Causa: R$39.489,54 Autor(s): HERBICAMPO COMÉRCIO DE INSUMOS AGRÍCOLAS LTDA Réu(s): TELEFONICA BRASIL S.A. DECISÃO 1.
Trata-se de ação de inexigibilidade de débitos c/c danos morais promovida Herbicampo Comércio de Insumos Agrícolas Ltda em face de Claro S/A. 2.A contestação (mov. 38.1) não contém preliminares e o processo encontra-se em ordem, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, razão pela qual o declaro saneado. 3.Fixo como pontos de fato sobre os quais deverá recair a prova: a) regularidade dos valores cobrados nas faturas de fevereiro a outubro de 2017; b) recusa no cancelamento parcial das linhas em virtude de pendências, resultantes da cobrança irregular da multa, e inexigibilidade da fatura do mês de julho/2018; c) indisponibilidade das linhas 45-98402-8039/45-98402-8033/45-98402-8061/45- 98402-8063 e posterior cancelamento pela ré, com perda dos números e suas consequências; d) inexigibilidade do valor da multa; e) existência de fidelização e; f) danos e sua extensão. 4. Como discussões jurídicas sobressaem os efeitos de eventual descumprimento do contrato e os pressupostos da responsabilidade civil. 5. Outrossim, importante destacar, neste momento, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à espécie, vez que presente a prestação de serviços de fornecimento de serviços telefônicos pela parte ré, bem como porque, mesmo na condição de pessoa jurídica – empresa agrícola, ao contratar o serviço a autora está sujeita às mesmas dificuldades/sujeições impostas às pessoas que procuram recursos para suas necessidades individuais. Nesse contexto, a regra do art. 2º, caput, do Código de Defesa do Consumidor deve ser mitigada, para abarcar situações como a presente, conforme se visualiza dos seguintes precedentes do e. Superior Tribunal de Justiça e Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. NOTA PROMISSÓRIA COM PACTO ADJETO. CONFISSÃO DE DÍVIDA GARANTIDA POR PENHOR MERCANTIL CONTRATO GIROCOMP MERC PRÉ PARCELAS IGUAIS/FLEX. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. PESSOA JURÍDICA. VULNERABILIDADE TÉCNICA, FÁTICA OU JURÍDICA NÃO DEMOSNTRADA. RELAÇÃO DE CONSUMO NÃO CONFIGURADA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. PREVISÃO CONTRATUAL. COBRANÇA INDEVIDA. PROVA. AUSÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. 1. Aplica-se a legislação consumerista quando a pessoa jurídica é vulnerável faticamente, isto é, quando a outra parte da relação jurídica ostenta posição de monopólio, fático ou jurídico, em razão de seu grande poder econômico ou da essencialidade do serviço. 2. É permitida a cobrança de comissão de permanência desde que pactuada e que não seja cumulada com juros remuneratórios, correção monetária, multa e juros moratórios, já que ela tem natureza convergente dos referidos encargos e, se cumulada, caracteriza bis in idem.” (TJPR - 15ª C.Cível - AC - 861841-9 - Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Fábio Haick Dalla Vecchia - Unânime - - J. 13.06.2012). Contudo, não estão presentes os requisitos da inversão do ônus da prova, eis que a controvérsia se relaciona, basicamente, aos termos da negociação que gerou a adesão da autora aos serviços da ré, realizada por meio de terceiro consultor e os valores constantes nas faturas. Nesse contexto, a demonstração dos fatos constitutivos do direito da parte autora exige mera reconstrução fática dessa negociação, matéria cuja prova está ao seu alcance, razão pela qual igualmente, não é possível extrair, ao menos neste momento, verossimilhança. 6. Nesse contexto, então, indefiro o pedido de inversão do ônus da prova, cabendo à parte autora a prova dos fatos constitutivos do direito alegado na inicial. 7.Para solução dos pontos controvertidos, defiro os seguintes meios de prova: a) documental; e, b) testemunhal. 7.1.Intime-se a parte ré para anexar aos autos pedido de transferência das linhas 45-98402-8039/45-98402-8033/45- 98402-8061/45-98402-806, tal como requerido na manifestação de mov.50.1. 8.Para audiência de instrução e julgamento designo o próximo dia 9/6/2021 às 14 horas. Para depósito de rol de testemunhas, fixo o prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação deste provimento, observado o contido no art. 450, do Código de Processo Civil. 9. As testemunhas deverão comparecer independentemente de intimação ou deverão as partes, por meio de seus procuradores, providenciar a cientificação/intimação acerca do dia, hora e local da audiência, na forma do art. 455, caput, e § 1º, do Código de Processo Civil, mediante carta com aviso de recebimento, a ser juntado aos autos com 03 (três) dias de antecedência, sob pena de preclusão (art. 455, § 3º, do CPC), ressalvadas as hipóteses do § 4º, do citado dispositivo legal. Int.Dil. Cascavel, data e hora de inserção no sistema. Phellipe Muller Juiz de Direito
29/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2021, 14:51
de Instrução e Julgamento (designada)
26/03/2021, 14:51
Decisão de Saneamento e Organização
26/03/2021, 13:43
Documento (Outros documentos)
17/11/2020, 17:58
Conclusão (para decisão)
17/11/2020, 17:54
Petição (Petição (outras))
16/11/2020, 10:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2020, 00:38
Petição (Petição (outras))
03/11/2020, 11:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2020, 11:49
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2020, 16:01
Documento (Outros documentos)
28/10/2020, 16:00
Petição (Petição (outras))
16/10/2020, 16:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2020, 00:43
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2020, 16:21
Petição (Petição (outras))
07/09/2020, 20:28
Decurso de Prazo
02/09/2020, 00:05
Petição (Contestação)
30/08/2020, 17:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2020, 16:02
Documento (Certidão)
23/07/2020, 16:50
Expedição de documento (Carta)
16/07/2020, 11:26
Petição (Petição (outras))
13/07/2020, 14:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/07/2020, 12:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2020, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2020, 09:12
Documento (Outros documentos)
25/06/2020, 09:12
Documento (Certidão)
25/05/2020, 09:39
Documento (Certidão)
23/04/2020, 14:08
Expedição de documento (Carta)
16/04/2020, 12:47
Petição (Petição (outras))
08/04/2020, 12:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2020, 12:22
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2020, 13:43
Documento (Outros documentos)
07/04/2020, 13:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2020, 22:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2020, 22:27
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2020, 15:16
Mero expediente
27/03/2020, 18:02
Conclusão (para decisão)
11/03/2020, 13:49
Documento (Certidão)
11/03/2020, 13:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2020, 13:55
Petição (Petição (outras))
09/03/2020, 13:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2020, 13:29
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2020, 13:19
Documento (Outros documentos)
09/03/2020, 13:19
Distribuição (sorteio)
09/03/2020, 08:39
Mero expediente
06/03/2020, 13:57
Ato ordinatório
06/03/2020, 09:33
Ato ordinatório
06/03/2020, 09:31
Documento (Certidão)
05/03/2020, 15:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/03/2020, 15:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)