Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0003644-26.2017.8.16.0036.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003644-26.2017.8.16.0036 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$6.874,41 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): HERALDO HENSEL SENTENÇA Vistos e examinados, 1.
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS em face de HERALDO HENSEL., tendo por título executivo a Certidão de Dívida Ativa. O exequente foi intimado a se manifestar sobre a prescrição (mov. 80), manifestando oposição (mov. 83). Vieram os autos conclusos. Eis a síntese do necessário. DECIDO. 2. A prescrição é a extinção da pretensão do titular de um direito violado, pelo decurso dos prazos fixados em lei. Em matéria tributária, dispõe o art. 174, do CTN, que o prazo prescricional para a cobrança do crédito tributário será de 5 (cinco) anos. Confira-se: “Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Parágrafo único. A prescrição se interrompe: I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; (...).” Nos termos do decidido no REsp repetitivo nº 1.340.553-RS, sedimentou-se entendimento de que a Fazenda Pública tem o prazo de 6 anos (1 ano de suspensão acrescido de 5 anos de arquivamento provisório) para encontrar o devedor ou bens penhoráveis, contados desde a ciência da não localização daqueles, e que tal prazo só se interrompe com a efetiva citação ou com a efetiva penhora. No caso dos autos, o exequente teve ciência da primeira tentativa infrutífera de citação na data de 13/02/2018 (mov. 11) e, não sendo perfectibilizada a citação, decorreu o prazo prescricional. Assim, decorrido o prazo de 6 anos desde a diligência infrutífera e não se perfectibilizando a citação ou qualquer outro marco interruptivo ou suspensivo da prescrição, de rigor a extinção do crédito tributário pela prescrição. 3. Ex positis e tudo mais que dos autos consta, com supedâneo no artigo 156, V c/c 174, ambos do Código Tributário Nacional, declaro prescrito o crédito tributário e, por conseguinte, julgo extinta a presente execução fiscal, com base no art. 924, inciso V c/c 925 do Código de Processo Civil. Sem custas, conforme art. 921, §5º do CPC. Sem condenação em honorários. Publique-se. Registre-se. Intime-se. 4. Procedam-se às diligências necessárias para o levantamento de eventuais constrições existentes nos autos. 5. Com o trânsito em julgado e postas as cautelas de estilo, arquivem-se. São José dos Pinhais, assinado e datado eletronicamente. (ac) SANDRA DAL’MOLIN NEGRÃO Juíza de Direito
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2025, 09:29
Confirmada
07/08/2025, 09:28
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2025, 15:01
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
04/08/2025, 13:12
Conclusão (para decisão)
31/07/2025, 17:03
Documento (Outros documentos)
06/05/2025, 16:37
Confirmada
04/05/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 80) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (27/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
24/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0003644-26.2017.8.16.0036.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003644-26.2017.8.16.0036 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$6.874,41 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): HERALDO HENSEL DESPACHO 1. Intime-se a Fazenda Pública para que se manifeste sobre a extinção do processo com base na Resolução nº 547/2024 do CNJ e/ou prescrição, informando, sendo o caso, a existência de eventual causa suspensiva ou interruptiva, no prazo de 5 (cinco) dias. 2. Após, voltem conclusos. São José dos Pinhais, data e hora da inserção no sistema. (assinado digitalmente) SÍDERLEI OSTRUFKA CORDEIRO JUIZ DE DIREITO
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2025, 09:29
Confirmada
07/08/2025, 09:28
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2025, 15:01
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
04/08/2025, 13:12
Conclusão (para decisão)
31/07/2025, 17:03
Documento (Outros documentos)
06/05/2025, 16:37
Confirmada
04/05/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 80) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (27/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
24/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0003644-26.2017.8.16.0036.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003644-26.2017.8.16.0036 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$6.874,41 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): HERALDO HENSEL DESPACHO 1. Intime-se a Fazenda Pública para que se manifeste sobre a extinção do processo com base na Resolução nº 547/2024 do CNJ e/ou prescrição, informando, sendo o caso, a existência de eventual causa suspensiva ou interruptiva, no prazo de 5 (cinco) dias. 2. Após, voltem conclusos. São José dos Pinhais, data e hora da inserção no sistema. (assinado digitalmente) SÍDERLEI OSTRUFKA CORDEIRO JUIZ DE DIREITO
24/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2025, 08:12
Mero expediente
27/02/2025, 18:42
Conclusão (para decisão)
25/02/2025, 14:33
Petição (Petição (outras))
24/01/2025, 13:15
Confirmada
29/10/2024, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0003644-26.2017.8.16.0036.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003644-26.2017.8.16.0036 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$6.874,41 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): HERALDO HENSEL DECISÃO 1.Aguarde-se a manifestação do exequente por 60 (sessenta) dias. 2.Decorrido o prazo sem manifestação, diga o exequente, no prazo de 30 (trinta) dias, sobre o prosseguimento do feito. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, assinado e datado eletronicamente. (gb) SANDRA DAL’ MOLIN NEGRÃO Juíza de Direito
21/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2024, 16:16
deferimento
11/10/2024, 12:55
Conclusão (para decisão)
23/09/2024, 13:15
Desarquivamento
23/09/2024, 13:15
Petição (Petição (outras))
09/09/2024, 15:44
Confirmada
29/07/2024, 00:18
Provisório
19/07/2024, 15:03
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2024, 16:58
Documento (Outros documentos)
18/07/2024, 16:56
Decurso de Prazo
26/09/2023, 00:31
Confirmada
11/08/2023, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2023, 11:59
Desarquivamento
29/07/2023, 00:36
Provisório
24/06/2022, 08:49
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
24/06/2022, 00:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003644-26.2017.8.16.0036.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003644-26.2017.8.16.0036 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$6.874,41 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): HERALDO HENSEL 1. Aguarde-se a manifestação do exequente por 30 dias. 2. Decorrido o prazo sem manifestação, determino a suspensão da execução (art. 40, da LEF), com remessa dos autos ao arquivo provisório pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual se suspende o prazo prescricional (art. 40, §2º, da LEF). 3. Decorrido o prazo de 01 (um) ano, sem ser encontrado o executado ou bens penhoráveis, os autos deverão ser remetidos ao arquivo, sem baixa da distribuição, ocasião em que começa a correr o prazo de prescrição intercorrente (art. 40, §4º, da LEF). Intimem-se. D.N. São José dos Pinhais, 23 de maio de 2022. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
26/05/2022, 00:00
Por decisão judicial
25/05/2022, 12:19
deferimento
24/05/2022, 20:05
Conclusão (para decisão)
23/05/2022, 16:07
Petição (Petição (outras))
23/05/2022, 15:18
Petição (Petição (outras))
23/05/2022, 15:17
Confirmada
14/05/2022, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2022, 08:48
Documento (Outros documentos)
03/05/2022, 08:48
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
03/05/2022, 00:26
Confirmada
15/03/2022, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003644-26.2017.8.16.0036.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003644-26.2017.8.16.0036 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$6.874,41 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): HERALDO HENSEL 1. É cediço que com a morte de qualquer uma das partes, deve haver a substituição da parte por seu espólio ou herdeiros, ocorrendo a suspensão dos autos até a regularização da sucessão processual, nos termos do art. 110 c/c §1º do art. 313, ambos do CPC. Todavia, somente se revela admissível a simples habilitação dos seus herdeiros na hipótese de inexistência de patrimônio susceptível de abertura de inventário, porquanto, o espólio, como universidade de bens, é constituído com a morte do autor da herança até a partilha definitiva dos bens. Dessa forma, enquanto não houver partilha ou sobrepartilha dos bens, judicial ou extrajudicial, mantém-se a universalidade do patrimônio que, por sua vez, deve ser representado pelo inventariante – ou na ausência de sua nomeação ou administrador provisório - por todos os herdeiros. Comunicado o óbito do executado, deve ele ser substituído por todos os herdeiros e legatários. Para tanto, impõe-se suspender o processo pelo prazo de 60 (sessenta) dias, nos termos do art. 110, c/c art. 313, I, do CPC. 2. Decorrido o prazo sem habilitação, voltem conclusos para extinção. Intime-se. D.n. São José dos Pinhais, 03 de março de 2022. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
07/03/2022, 00:00
Por decisão judicial
04/03/2022, 13:24
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2022, 13:24
Morte ou perda da capacidade
03/03/2022, 16:21
Conclusão (para despacho)
03/03/2022, 12:58
Petição (Petição (outras))
02/03/2022, 15:39
Confirmada
24/12/2021, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2021, 12:53
Documento (Certidão)
13/12/2021, 12:53
Mudança de Assunto Processual
08/06/2021, 14:59
Mudança de Assunto Processual
19/04/2021, 17:50
Documento (Outros documentos)
18/09/2020, 18:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2020, 00:29
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2020, 16:31
Outras Decisões
21/08/2020, 12:06
Conclusão (para decisão)
20/08/2020, 19:39
Petição (Petição (outras))
20/08/2020, 12:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2020, 00:39
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2020, 18:58
Documento (Outros documentos)
31/07/2020, 18:58
Documento (Outros documentos)
03/04/2020, 15:20
Petição (Petição (outras))
30/01/2020, 09:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2019, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2019, 01:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2019, 15:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2019, 14:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2019, 13:47
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2019, 15:58
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2019, 15:28
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2019, 15:26
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2019, 15:26
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2019, 18:08
Documento (Outros documentos)
09/04/2019, 16:31
Desarquivamento
09/04/2019, 16:31
Petição (Petição (outras))
30/01/2019, 10:33
Decurso de Prazo
07/11/2018, 00:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2018, 00:59
Provisório
18/10/2018, 17:32
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2018, 17:31
Documento (Certidão)
18/10/2018, 17:31
Decurso de Prazo
22/02/2018, 01:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)