Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0027785-52.2020.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI - Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3039-2445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0027785-52.2020.8.16.0021 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Propriedade Fiduciária Valor da Causa: R$42.010,50 Autor(s): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Réu(s): ALZIRA PEREIRA BEBIDAS DECISÃO 1. Diante da transação celebrada e homologada em segundo grau (mov. 178 e 182), expeça-se alvará para transferência dos depósitos em favor da parte ré, conforme definido no item ‘3’ do acordo. 2. Levante-se eventual restrição operada nos autos. 3. Oportunamente, cumpridas as determinações do Código de Normas da e. Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná, arquivem-se os autos. Int. Dil. Cascavel, data e hora de inserção no sistema. PHELLIPE MÜLLER Juiz de Direito
08/11/2022, 00:00
Trânsito em julgado
28/09/2022, 14:53
Documento (Outros documentos)
28/09/2022, 14:52
Decurso de Prazo
28/09/2022, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2022, 09:10
Confirmada
23/08/2022, 09:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0027785-52.2020.8.16.0021 Recurso: 0027785-52.2020.8.16.0021 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Propriedade Fiduciária Apelante(s): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (CPF/CNPJ: 07.207.996/0001-50) Rua Paraná, 2465 - Centro - CASCAVEL/PR - CEP: 85.810-010 Apelado(s): ALZIRA PEREIRA BEBIDAS (CPF/CNPJ: 77.112.456/0001-78) Rua Antonina, 180 - São Cristóvão - CASCAVEL/PR - CEP: 85.813-040 1. HOMOLOGO o acordo de mov. 12.1 para que surta seus efeitos jurídicos e legais, e julgo extinto o processo com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, inciso III, ‘b’, do Código de Processo Civil. 2. Custas e honorários advocatícios na forma fixada no acordo. 3. O pedido de baixa da constrição realizada pelo Sistema Renajud, assim como o de levantamento das quantias depositadas em juízo em favor de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. deverão ser dirigidos ao juízo de origem. 4. Intimem-se as partes. 5. Arquive-se. Curitiba, 22 de agosto de 2022. Des. Salvatore Antonio Astuti Relator
23/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2022, 14:47
Homologação de Transação
22/08/2022, 13:53
Conclusão (para despacho)
12/08/2022, 13:04
Petição (Petição (outras))
12/08/2022, 11:33
Confirmada
10/08/2022, 15:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0027785-52.2020.8.16.0021 Recurso: 0027785-52.2020.8.16.0021 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Propriedade Fiduciária Apelante(s): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Apelado(s): ALZIRA PEREIRA BEBIDAS Manifeste-se o apelante BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., no prazo de 15 dias, quanto ao pleito de mov. 13.1. Curitiba, 29 de julho de 2022. Des. Salvatore Antonio Astuti Relator
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2022, 09:10
Confirmada
23/08/2022, 09:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0027785-52.2020.8.16.0021 Recurso: 0027785-52.2020.8.16.0021 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Propriedade Fiduciária Apelante(s): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (CPF/CNPJ: 07.207.996/0001-50) Rua Paraná, 2465 - Centro - CASCAVEL/PR - CEP: 85.810-010 Apelado(s): ALZIRA PEREIRA BEBIDAS (CPF/CNPJ: 77.112.456/0001-78) Rua Antonina, 180 - São Cristóvão - CASCAVEL/PR - CEP: 85.813-040 1. HOMOLOGO o acordo de mov. 12.1 para que surta seus efeitos jurídicos e legais, e julgo extinto o processo com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, inciso III, ‘b’, do Código de Processo Civil. 2. Custas e honorários advocatícios na forma fixada no acordo. 3. O pedido de baixa da constrição realizada pelo Sistema Renajud, assim como o de levantamento das quantias depositadas em juízo em favor de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. deverão ser dirigidos ao juízo de origem. 4. Intimem-se as partes. 5. Arquive-se. Curitiba, 22 de agosto de 2022. Des. Salvatore Antonio Astuti Relator
23/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2022, 14:47
Homologação de Transação
22/08/2022, 13:53
Conclusão (para despacho)
12/08/2022, 13:04
Petição (Petição (outras))
12/08/2022, 11:33
Confirmada
10/08/2022, 15:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0027785-52.2020.8.16.0021 Recurso: 0027785-52.2020.8.16.0021 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Propriedade Fiduciária Apelante(s): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Apelado(s): ALZIRA PEREIRA BEBIDAS Manifeste-se o apelante BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., no prazo de 15 dias, quanto ao pleito de mov. 13.1. Curitiba, 29 de julho de 2022. Des. Salvatore Antonio Astuti Relator
02/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2022, 10:22
Mero expediente
29/07/2022, 18:32
Conclusão (para despacho)
21/07/2022, 14:14
Petição (Petição (outras))
21/07/2022, 11:55
Petição (Petição (outras))
21/07/2022, 08:59
Confirmada
12/07/2022, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0027785-52.2020.8.16.0021 Recurso: 0027785-52.2020.8.16.0021 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Propriedade Fiduciária Apelante(s): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Apelado(s): ALZIRA PEREIRA BEBIDAS Relativamente à Cédula de Crédito Bancário n. 0165349865, intime-se o apelado para que, no prazo de 10 dias, junte aos autos o comprovante de pagamento da parcela vencida em 25/10/2019, visto que nos autos apresentou os comprovantes referentes às parcelas vencidas nos meses de março a setembro de 2019, bem como de novembro de 2019 a agosto de 2020 (mov. 34.6 e 34.7). Curitiba, 30 de junho de 2022. Des, Salvatore Antonio Astuti Relator
04/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2022, 12:15
Mero expediente
30/06/2022, 16:53
Confirmada
04/04/2022, 16:09
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2022, 13:01
Conclusão (para despacho)
04/04/2022, 13:00
Distribuição (sorteio)
04/04/2022, 13:00
Recebimento
04/04/2022, 12:49
Ato ordinatório
04/04/2022, 10:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0027785-52.2020.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3039-2445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0027785-52.2020.8.16.0021 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Propriedade Fiduciária Valor da Causa: R$42.010,50 Autor(s): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Réu(s): ALZIRA PEREIRA BEBIDAS DESPACHO 1. Anote-se a interposição do recurso de apelação. 2. Intime-se a parte recorrida para, em 15 (quinze) dias, oferecer contrarrazões (art. 1.010, § 1º, do CPC). Caso as contrarrazões contenham matéria preliminar, colha-se manifestação do recorrente, em 15 (quinze) dias (art. 1.009, § 2º, do Código de Processo Civil). 3. Oportunamente, remetam-se os autos ao e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, inclusive para exame de admissibilidade recursal (art. 1.010, § 3 º, do CPC). Int. Dil. Cascavel, data e hora de inclusão no sistema. PHELLIPE MÜLLER Juiz de Direito
07/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0027785-52.2020.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3039-2445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0027785-52.2020.8.16.0021 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Propriedade Fiduciária Valor da Causa: R$42.010,50 Autor(s): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Réu(s): ALZIRA PEREIRA BEBIDAS SENTENÇA 1.Trata-se de embargos de declaração opostos pelo autor em face da sentença de mov. 121 alegando omissão no respectivo provimento. É o relatório. Decido. 2. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada e se destinam a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material existente na decisão embargada, conforme art. 1.022, do Código de Processo Civil. No caso, sob o pretexto de vício, a parte confronta a conclusão judicial com a linha de entendimento/interpretação que compreende aplicável, o que, evidentemente, não configura a omissão interna suprível por meio dos embargos de declaração. Com efeito, a sentença abortada com exatidão as obrigações vencidas e as datas em que foram pagas, concluindo que no momento do ajuizamento da demanda não havia que se falar em mora. Para além disso, o objetivo manifesto nos embargos é “que não se condene a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios”, o que evidentemente não é passível de modificação nesta via, devendo a parte manejar o recurso cabível. 3. Em face do exposto, conheço e rejeito os embargos opostos. 4. Cumpra-se o provimento embargado. P.R.I Cascavel, data e hora de inclusão no sistema. PHELLIPE MÜLLER Juiz de Direito
26/01/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CASCAVEL Autos de ação de busca e apreensão nº. 0027785-52.202.8.16.0021 em que é autor BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A e ré ALZIRA PEREIRA BEBIDAS. 1. RELATÓRIO BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A move a presente ação de busca e apreensão em face de ALZIRA PEREIRA BEBIDAS, ambos qualificados nos autos, na qual sustenta, em síntese, que celebraram contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária, do qual a parte ré deixou de pagar parte das parcelas, encontrando-se em mora. Alega que, mesmo após notificação extrajudicial, a dívida não foi quitada, razão pela qual requer a concessão de liminar de busca e apreensão e, ao final, a consolidação da posse e da propriedade do bem em seu favor. Deferida a tutela de urgência (mov. 26.1), procedeu-se à busca e apreensão do bem e a citação da ré (mov. 33), a qual compareceu nos autos e apresentou a manifestação de mov.34.1, aduzindo, preliminarmente, que as parcelas do contrato foram devidamente liquidadas, sendo que “apenas para argumentar a única parcela ainda não liquidada, é a vincenda em 25/09/2020”. Esclarece que quando da busca e apreensão do veículo, apresentou ao oficial de justiça e ao representante do banco todos os comprovantes de pagamento, contudo, foi orientada no sentido de que tais informações deveriam ser deduzidas em juízo. Defende que a notificação enviada não cumpriu todos os requisitos legais, tendo em vista a anotação “mudou-se”. 1 PHELLIPE MÜLLER JUIZ DE DIREITO PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CASCAVEL Pontua que utiliza o veículo para o exercício de sua atividade comercial, bem como para uso pessoal da representante, “especialmente para ir ao médico, pois tem 76 anos de idade”, tendo que utilizar de aplicativo no dia 14/09/2020 para ir a fisioterapia. Tece considerações acerca da pandemia e com isso requer a revogação da liminar. Por meio da decisão de mov.38.1, foi acolhido o pedido de mov. 34.1, revogando-se a liminar e ordenando-se a imediata restituição do veículo a ré. Promovida a restituição do veículo (mov.43.2), a parte ré apresentou contestação na qual ratifica a tese de ausência de notificação válida e pagamento integral das parcelas do contrato. Em sede de reconvenção, alega que: A busca e apreensão indevida do veículo lhe acarretou danos materiais, referentes as consultas com seu patrono (R$365,68), bem como os honorários advocatícios contratuais (R$3.500,00), os quais devem ser indenizados. “A Reconvinte ficou constrangida e abalada psicologicamente, pois cumpre com todas as suas obrigações e viu seu veículo ser apreendido sem mesmo ter a chance de demonstrar ao preposto da Reconvinda que todas as parcelas estavam adimplidas”, sofrendo humilhação perante seus vizinhos e familiares, sendo privada do uso do bem em 14/09/2020. Com isso, requer a condenação da parte autora ao pagamento de danos morais e materiais, e, consequentemente, a procedência dos pedidos reconvencionais. Na sequência, pela petição de mov.54.1, a ré informou que não conseguiu efetuar o pagamento do boleto com vencimento 2 PHELLIPE MÜLLER JUIZ DE DIREITO PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CASCAVEL 25/09/2020, pois se encontrava baixado/cancelado, razão pela qual promove o depósito em juízo dos valores. A parte apresentou impugnação e contestação à reconvenção (mov.96.1). Instadas a especificarem provas, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado do feito (mov.80.1/82.1) Por meio da decisão de mov. 95.1, foi rejeitada a preliminar de irregularidade na notificação, recebida a reconvenção e determinada a remessa dos autos para sentença. É o relatório. Segue a decisão. 2. FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de ação de busca e apreensão promovida por Banco Bradesco Financiamento em face de Alzira Pereria Bebidas –ME que comporta imediato julgamento. 2.1. LIDE PRINCIPAL Em análise dos autos, como pontuado no provimento de mov.38.1, o documento de mov. 34.7 comprova que a parcela com vencimento em 25/5/2020, no valor de R$ 1.350,28 (um mil, trezentos e cinquenta reais e vinte e oito centavos), foi paga no exato dia de vencimento. O mesmo ocorreu com relação às obrigações vencidas em 25/6/2020, paga em 24/6/2020 (mov. 34.7), 25/7/2020, quitada em 24/7/2020 e 25/8/2020, adimplida em 24/8/2020. Logo, ao contrário do que aduz o autor, a parcela com vencimento no dia 25/05/2020, objeto da notificação de mov.1.5, já estava devidamente quitada quando da distribuição da ação no dia 03/09/2020. 3 PHELLIPE MÜLLER JUIZ DE DIREITO PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CASCAVEL Isso demostra com absoluta clareza que o autor incorreu em erro propondo a presente demanda com base no suposto inadimplemento de parcelas que, na realidade, já tinham sido quitadas no devido vencimento. Deste modo, com a ocorrência da quitação dos valores, é de rigor a improcedência da ação, pois ausente o pressuposto expresso no artigo 2º, §2º do DL nº. 911/69, a mora. 2.2.LIDE RECONVENCIONAL Defende a parte ré/reconvinte que a indevida busca e apreensão do veículo lhe acarretou danos materiais e morais. Em primeiro lugar, não prevalece o pedido de condenação ao pagamento de honorários contratuais, na medida em que a fixação de sucumbência, a contemplar honorários advocatícios, destina-se justamente à finalidade ressarcitória das partes que intervieram no processo judicial, de acordo com a razão que lhes é reconhecida (distribuição da sucumbência). Se, em determinado momento, esse raciocínio se inverteu, estabelecendo que os honorários sucumbenciais pertencem ao advogado, mesmo que já tenha recebido remuneração contratual, essa lógica não pode ser imposta à parte ré, sob pena de dupla condenação (bis in idem), mas deve ser suportada pelo constituinte, que livremente estabeleceu os termos da avença. A propósito do tema, valiosos os seguintes julgados: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONDOMÍNIO. TAXAS CONDOMINIAIS. INCORPORADORA. VENDA DO IMÓVEL A TERCEIRO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AUSÊNCIA DE CIÊNCIA PELO CONDOMÍNIO. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. PROPRIEDADE DO IMÓVEL. RESPONSABILIDADE PELAS TAXAS CONDOMINIAIS. DESPESAS EXTRAJUDICIAIS DO CONDOMÍNIO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. PROVIMENTO EM PARTE. 1.É LÍCITO AO CREDOR COBRAR TAXAS DE CONDOMÍNIO EM ATRASO DO PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL EM NOME DO QUAL CONSTA O REGISTRO NO CARTÓRIO DE IMÓVEIS COMPETENTE, QUANDO NÃO HOUVER, POR PARTE DO CONDOMÍNIO, CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA ALIENAÇÃO DA UNIDADE IMOBILIÁRIA. 2. SENDO A 4 PHELLIPE MÜLLER JUIZ DE DIREITO PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CASCAVEL INCORPORADORADETENTORA DE UNIDADE AUTÔNOMA SITUADA NO ALUDIDO CONDOMÍNIO, TORNA-SE OBRIGADA A CONCORRER PARA O CUSTEIO DAS DESPESAS GERADAS PELA ENTIDADE CONDOMINIAL NA ADMINISTRAÇÃO DAS ÁREAS COMUNS E FOMENTO DOS SERVIÇOS DESTINADOS A TODOS OS CONDÔMINOS, NA FORMA RESOLVIDA EM ASSEMBLÉIA. 3. É POSSÍVEL O RESSARCIMENTO DAS DESPESAS PROVENIENTES DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA SE DECORREM DA MORA DO DEVEDOR E SE ENCONTRAM DEVIDAMENTE VINCULADAS AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. 4.NÃO HÁ QUE SE FALAR EM RESSARCIMENTO DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS, PORQUANTO ENTENDIMENTO CONTRÁRIO, SERIA PERMITIR A CONSTITUIÇÃO DE VERDADEIRO BIS IN IDEM COM OS HONORÁRIOS DECORRENTES DA SUCUMBÊNCIA, ALÉM DE AUTORIZAR QUE CLIENTE E ADVOGADO CRIEM DÉBITO PARA TERCEIRA PESSOA SEM QUALQUER PARTICIPAÇÃO DESTE. 5. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJ-DF - APC: 20130910150400 DF 0014650-05.2013.8.07.0009, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Data de Julgamento: 26/03/2014, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 07/04/2014. Pág.: 532). EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. INCLUSÃO NO VALOR DA INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DANO INDENIZÁVEL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA REJEITADOS. 1. "A contratação de advogados para defesa judicial de interesses da parte não enseja, por si só, dano material passível de indenização, porque inerente ao exercício regular dos direitos constitucionais de contraditório, ampla defesa e acesso à Justiça" (AgRg no AREsp 516277/SP QUARTA TURMA, Relator Ministro MARCO BUZZI, DJe de 04/09/2014). 2. No mesmo sentido: EREsp 1155527/MS, SEGUNDA SEÇÃO, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, DJe de 28/06/2012; AgRg no REsp 1.229.482/RJ, TERCEIRA TURMA, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJe de 23/11/2012; AgRg no AREsp 430399/RS, QUARTA TURMA, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, DJe de 19/12/2014; AgRg no AREsp 477296/RS, QUARTA TURMA, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJe de 02/02/2015; e AgRg no REsp 1481534/SP, QUARTA TURMA, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe de 26/08/2015. 3. A Lei n. º 8.906/94 e o Código de Ética e Disciplina da OAB, respectivamente, nos arts. 22 e 35, § 1.º, prevêem as espécies de honorários de advogado: os honorários contratuais/convencionais e os sucumbenciais. 4. Cabe ao perdedor da ação arcar com os horários de advogado fixados pelo Juízo em decorrência da sucumbência (Código de Processo Civil de 1973, art. 20, e Novo Código de Processo Civil, art. 85), e não os honorários decorrentes de contratos firmados pela parte contrária e seu procurador, em circunstâncias particulares totalmente alheias à vontade do condenado. 5. Embargos de divergência rejeitados.” (STJ, EREsp nº 1.507.864/RS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 20/04/2016, DJe 11/05/2016). Com relação aos danos morais, o réu comprovou que os pagamentos das parcelas do contrato nº.0165349865 estavam sendo 5 PHELLIPE MÜLLER JUIZ DE DIREITO PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CASCAVEL realizadas nas datas aprazadas quando do ajuizamento da ação de busca e apreensão, de modo que sua propositura se mostra indevida, fato que enseja a condenação em danos morais. Nesse sentido, seguem os entendimentos: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS - BUSCA E APREENSÃO INDEVIDA - DANO MORAL CONFIGURADO - INDENIZAÇÃO DEVIDA - QUANTUM MAJORADO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MANUTENÇÃO NO PERCENTUAL CORRETAMENTE FIXADO NA SENTENÇA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-PR 8925380 PR 892538-0 (Acórdão), Relator: Themis Furquim Cortes, Data de Julgamento: 02/08/2012, 10ª Câmara Cível) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - AJUIZAMENTO INDEVIDO DE AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - APREENSÃO LIMINAR DO BEM - DANO MORAL CONFIGURADO - VALOR DA INDENIZAÇÃO - CRITÉRIOS. - Configura dano moral indenizável o ajuizamento indevido de ação de busca e apreensão, com a apreensão liminar do bem dado em garantia no contrato pactuado pelas partes. - O valor da indenização por danos morais deve ser fixado em quantia razoável, atendendo ao caráter compensatório para a vítima, punitivo para o causador do dano e compensatório para a sociedade, não podendo também ser fonte de enriquecimento sem causa. (Relator: Valdez Leite Machado, Data de Julgamento: 25/04/2014, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/05/2014) Com efeito, a instituição financeira ajuizou ação de busca e apreensão alegando o inadimplemento de parcelas de contrato -o que não ocorreu- e levou à apreensão indevida do veículo do réu/reconvindo, fato que por si só configura ato ilícito e falha na prestação de serviços, a ensejar sua responsabilização civil nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Outrossim, é induvidoso que a apreensão indevida do veículo do réu constituiu irregularidade suscetível de causar considerável dano moral, pois gera ofensa à honra objetiva. Com efeito, mencionado ato é revestido de consequências negativas para a imagem da pessoa, pois indica o descumprimento de obrigação contratual, circunstância que afeta a imagem de honestidade. 6 PHELLIPE MÜLLER JUIZ DE DIREITO PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CASCAVEL Em casos semelhantes, os seguintes precedentes do e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS.AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO E AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RECURSOS INTERPOSTOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO NA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. FALECIMENTO DO MUTUÁRIO. SEGURO PRESTAMISTA. QUTIAÇÃO DO CONTRATO. DEMANDA AJUIZADA SEM DÉBITO PENDENTE. INEXISTÊNCIA DE MORA.RECURSO NÃO PROVIDO.RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO NA AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL. BUSCA E APREENSÃO INDEVIDA DE VEÍCULO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DESÍDIA DA APELANTE CONFIGURADA. DEVER DE INDENIZAR. DANO MORAL CONFIGURADO. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇAÕ DOS PREJUÍZOS. VALOR INDENIZATÓRIO ADEQUADO AO CASO CONCRETO. OBSERVÂNCIA DA PECULIAREIDADES DO CASO E DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 940. AUSÊNCIA DE COBRANÇA INDEVIDA.SUCUMBÊNCIA. READEQUAÇÃO CONFORME OS GANHOS E PERDAS NA DEMANDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO” (TJPR - 18ª C.Cível - AC - 1527263-2 - São José dos Pinhais - Rel.: Espedito Reis do Amaral - Unânime - J. 14.12.2016) “APELAÇÃO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. CUMPRIMENTO DE LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO DE BEM, APÓS A REALIZAÇÃO DE ACORDO PARA PAGAMENTO DAS PARCELAS EM ATRASO. FALHA DO DEVER DE INFORMAÇÃO DO BANCO. LUCROS CESSANTES NÃO COMPROVADOS. DANO MORAL CONFIGURADO. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ” (TJPR - 10ª C.Cível - AC - 1653904-3 - Curitiba - Rel.: Ângela Khury - Unânime - J. 24.08.2017) Então, comprovados os danos e o nexo causal entre eles e a conduta da financeira, que propôs ação de busca e apreensão indevida, estão caracterizados os pressupostos da responsabilidade civil (art. 14, da Lei nº 8.078/90). O que resta, neste ponto, é a definição do valor da indenização. Em face da ausência de parâmetros objetivos para a quantificação da indenização por dano moral, devem ser examinadas as circunstâncias do caso, especialmente: condição econômica, pessoal e social do ofendido, condição econômica do ofensor, grau de culpa, gravidade e 7 PHELLIPE MÜLLER JUIZ DE DIREITO PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CASCAVEL intensidade do dano, hipótese de reincidência, compensação pela dor sofrida pelo ofendido e desestímulo da prática delituosa. Na hipótese em tela, o grau de culpa da parte autora é elevado, eis que promoveu a ação quatro meses depois da quitação da parcela contratual. Por sua vez, a extensão do dano não é significativa, pois, não obstante o constrangimento de uma apreensão indevida, a ré esteve privada do veículo desde 12/09/2020 (mov.33.3) até 15/09/2020 (mov.43.2), quando da restituição. Relativamente à condição pessoal, os documentos que instruem a contestação e reconvenção indicam que a ré constitui pessoa jurídica de âmbito local, ao passo que a autora é instituição financeira de grande atuação no mercado nacional, o que, contudo, não será determinante para a fixação da indenização, inclusive, para evitar enriquecimento sem causa. Nesse contexto, observados os critérios invocados, é suficiente e necessário para amenizar o abalo sofrido e estimular a parte autora/reconvinda a ser mais diligente em sua atuação, o arbitramento do valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais) a título de danos morais. Sobre a indenização deverá incidir correção monetária desde a data da sentença, conforme súmula nº. 362, do e. Superior Tribunal de Justiça, e juros de mora de 1% ao mês, a contar da apreensão. 3. DISPOSITIVO Em face do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil: a) julgo improcedentes os pedidos iniciais, e, por consequência, revogo definitivamente a liminar deferida no mov. 26.1; e, b) julgo parcialmente procedentes os pedidos reconvencionais, para o fim de condenar a parte autora/reconvinda ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), atualizado pelo índice INPC 8 PHELLIPE MÜLLER JUIZ DE DIREITO PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CASCAVEL desde a data da sentença (súmula nº. 362, do STJ) e com juros de mora de 1% ao mês, a contar da apreensão. Dada a sucumbência da lide principal, condeno a parte autora ao pagamento da integralidade das custas, despesas processuais e honorários advocatícios em favor do procurador da parte ré, os quais, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, fixo em 12% sobre o valor atualizado da causa (INPC desde 3/9/2020), dada a natureza da causa, o reduzido tempo de duração do processo, o limitado número de atos praticados, o local de prestação de serviços e a expressão econômica da condenação. Em virtude da sucumbência recíproca na lide reconvencional, observados os aspectos quantitativos e qualitativos, com fundamento nos arts. 85, caput, § 2º, do Código de Processo Civil, condeno cada parte ao pagamento de 50% das custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Fixo os honorários advocatícios, a ser partilhado em idêntica proporção entre os beneficiários, em 10% sobre o valor atualizado da condenação, observados a simplicidade da causa, o menor tempo de duração, a vinculação com a discussão estabelecida na lide primária, o número de atos praticados e sua comunhão com a ação principal e o local de prestação de serviços. Levante-se eventual constrição operada nos autos. Certifiquem-se os depósitos efetuados nos autos pela parte ré e, na sequência, expeça-se alvará em favor da parte autora, a qual deverá acostar aos autos novos documentos para pagamentos das prestações do contrato diretamente em agência bancária, no prazo de 15 dias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cascavel, data e hora de inserção no sistema. PHELLIPE MÜLLER Juiz de Direito 9 PHELLIPE MÜLLER JUIZ DE DIREITO
07/10/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0027785-52.2020.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3039-2445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0027785-52.2020.8.16.0021 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Propriedade Fiduciária Valor da Causa: R$42.010,50 Autor(s): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Réu(s): ALZIRA PEREIRA BEBIDAS DECISÃO 1.Trata-se de ação busca a apreensão proposta por Banco Bradesco Financiamento S/A em face de Alzira Pereira Bebidas que, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, comporta imediato saneamento. 2. A preliminar de irregularidade de notificação foi devidamente examinada ao mov. 38.1 e o processo encontra-se em ordem, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. 3.Recebo a reconvenção de mov. 49.1, uma vez que já efetuada a averbação, nos termos do art. 286, parágrafo único, do Código de Processo Civil, houve o recolhimento das custas processuais (mov. 55.1) e a parte adversa já apresentou manifestação (mov.55.1) 5.Na medida em que as partes dispensaram a produção de outras provas e os elementos constantes dos autos são suficientes para solução da controvérsia, contados e preparados, voltem os autos conclusos diretamente para sentença. Int. Dil. Cascavel, data e hora de inserção no sistema. PHELLIPE MÜLLER Juiz de Direito