Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2024, 10:59
Confirmada
16/08/2024, 10:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0004444-88.2016.8.16.0036.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004444-88.2016.8.16.0036 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$4.204,95 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS (CPF/CNPJ: 76.105.543/0001-35) R PASSOS DE OLIVEIRA, 1001 prefeitura - CENTRO - SÃO JOSÉ DOS PINHAIS/PR Executado(s): KAMINOSAT INTELLIGENT COMPANY OF SECURITY LTDA. (CPF/CNPJ: 09.674.891/0001-36) Rua Paschoal Carlos Magno, 76 - Centro - PONTA GROSSA/PR - CEP: 84.010-600 Moises Ferreira da Silva (RG: 41610786 SSP/PR e CPF/CNPJ: 571.640.379-49) Rua Alexandre Possebon Filho, 311 SB 60 - Afonso Pena - SÃO JOSÉ DOS PINHAIS/PR - CEP: 83.045-300 SENTENÇA Vistos e examinados, 1. A prescrição é a extinção da pretensão do titular de um direito violado, pelo decurso dos prazos fixados em lei. Em matéria tributária, dispõe o art. 174, do CTN, que o prazo prescricional para a cobrança do crédito tributário será de 5 (cinco) anos. Confira-se: “Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Parágrafo único. A prescrição se interrompe: I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; (...).” Nos termos do decidido no REsp repetitivo nº 1.340.553-RS, sedimentou-se entendimento de que a Fazenda Pública tem o prazo de 6 anos (1 ano de suspensão acrescido de 5 anos de arquivamento provisório) para encontrar o devedor ou bens penhoráveis, contados desde a ciência da não localização daqueles, e que tal prazo só se interrompe com a efetiva citação ou com a efetiva penhora. Assim, decorrido o prazo de 6 anos desde a diligência infrutífera e não se perfectibilizando a penhora ou qualquer outro marco interruptivo ou suspensivo da prescrição, de rigor a extinção do crédito tributário pela prescrição. 2. Ex positis e tudo mais que dos autos consta, com supedâneo no artigo 156, V c/c 174, ambos do Código Tributário Nacional, declaro prescrito o crédito tributário e, por conseguinte, julgo extinta a presente execução fiscal, com base no art. 924, inciso V c/c 925 do Código de Processo Civil. Sem custas, conforme art. 39 da Lei 6.830/80. Sem condenação em honorários. Publique-se. Registre-se. Intime-se. 3. Procedam-se às diligências necessárias para o levantamento de eventuais constrições existentes nos autos. 4. Com o trânsito em julgado e postas as cautelas de estilo, arquivem-se. São José dos Pinhais, assinado e datado eletronicamente. SANDRA DAL’MOLIN NEGRÃO Juíza de Direito
16/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2024, 19:20
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
15/08/2024, 16:25
Conclusão (para julgamento)
14/08/2024, 15:51
Petição (Petição (outras))
26/07/2024, 15:06
Decurso de Prazo
11/07/2024, 00:14
Confirmada
26/05/2024, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0004444-88.2016.8.16.0036.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$4.204,95 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): KAMINOSAT INTELLIGENT COMPANY OF SECURITY LTDA. Moises Ferreira da Silva DESPACHO 1. Compulsando-se os autos, verifica-se que os fatos geradores datam de 2013 a 2015. O despacho inicial foi proferido em 21.09.2016 (mov. 6). A primeira tentativa infrutífera de citação ocorreu em 30.11.2016 (mov. 8). Até a presente data não houve a citação do executado. Assim sendo, e tendo decorrido prazo superior a 6 anos desde a data do único marco interruptivo verificado, intime-se a Fazenda Pública para que se manifeste sobre a extinção do processo pela prescrição ou informe a existência de eventual causa suspensiva ou interruptiva, no prazo de 30 (trinta) dias. 2. Após, conclusos para decisão. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, assinado e datado eletronicamente. (ap) SANDRA DAL’MOLIN NEGRÃO Juíza de Direito