Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2024, 10:59
Confirmada
16/08/2024, 10:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0004444-88.2016.8.16.0036.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004444-88.2016.8.16.0036 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$4.204,95 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS (CPF/CNPJ: 76.105.543/0001-35) R PASSOS DE OLIVEIRA, 1001 prefeitura - CENTRO - SÃO JOSÉ DOS PINHAIS/PR Executado(s): KAMINOSAT INTELLIGENT COMPANY OF SECURITY LTDA. (CPF/CNPJ: 09.674.891/0001-36) Rua Paschoal Carlos Magno, 76 - Centro - PONTA GROSSA/PR - CEP: 84.010-600 Moises Ferreira da Silva (RG: 41610786 SSP/PR e CPF/CNPJ: 571.640.379-49) Rua Alexandre Possebon Filho, 311 SB 60 - Afonso Pena - SÃO JOSÉ DOS PINHAIS/PR - CEP: 83.045-300 SENTENÇA Vistos e examinados, 1. A prescrição é a extinção da pretensão do titular de um direito violado, pelo decurso dos prazos fixados em lei. Em matéria tributária, dispõe o art. 174, do CTN, que o prazo prescricional para a cobrança do crédito tributário será de 5 (cinco) anos. Confira-se: “Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Parágrafo único. A prescrição se interrompe: I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; (...).” Nos termos do decidido no REsp repetitivo nº 1.340.553-RS, sedimentou-se entendimento de que a Fazenda Pública tem o prazo de 6 anos (1 ano de suspensão acrescido de 5 anos de arquivamento provisório) para encontrar o devedor ou bens penhoráveis, contados desde a ciência da não localização daqueles, e que tal prazo só se interrompe com a efetiva citação ou com a efetiva penhora. Assim, decorrido o prazo de 6 anos desde a diligência infrutífera e não se perfectibilizando a penhora ou qualquer outro marco interruptivo ou suspensivo da prescrição, de rigor a extinção do crédito tributário pela prescrição. 2. Ex positis e tudo mais que dos autos consta, com supedâneo no artigo 156, V c/c 174, ambos do Código Tributário Nacional, declaro prescrito o crédito tributário e, por conseguinte, julgo extinta a presente execução fiscal, com base no art. 924, inciso V c/c 925 do Código de Processo Civil. Sem custas, conforme art. 39 da Lei 6.830/80. Sem condenação em honorários. Publique-se. Registre-se. Intime-se. 3. Procedam-se às diligências necessárias para o levantamento de eventuais constrições existentes nos autos. 4. Com o trânsito em julgado e postas as cautelas de estilo, arquivem-se. São José dos Pinhais, assinado e datado eletronicamente. SANDRA DAL’MOLIN NEGRÃO Juíza de Direito
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2024, 19:20
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
15/08/2024, 16:25
Conclusão (para julgamento)
14/08/2024, 15:51
Petição (Petição (outras))
26/07/2024, 15:06
Decurso de Prazo
11/07/2024, 00:14
Confirmada
26/05/2024, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0004444-88.2016.8.16.0036.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$4.204,95 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): KAMINOSAT INTELLIGENT COMPANY OF SECURITY LTDA. Moises Ferreira da Silva DESPACHO 1. Compulsando-se os autos, verifica-se que os fatos geradores datam de 2013 a 2015. O despacho inicial foi proferido em 21.09.2016 (mov. 6). A primeira tentativa infrutífera de citação ocorreu em 30.11.2016 (mov. 8). Até a presente data não houve a citação do executado. Assim sendo, e tendo decorrido prazo superior a 6 anos desde a data do único marco interruptivo verificado, intime-se a Fazenda Pública para que se manifeste sobre a extinção do processo pela prescrição ou informe a existência de eventual causa suspensiva ou interruptiva, no prazo de 30 (trinta) dias. 2. Após, conclusos para decisão. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, assinado e datado eletronicamente. (ap) SANDRA DAL’MOLIN NEGRÃO Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0004444-88.2016.8.16.0036.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004444-88.2016.8.16.0036 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$4.204,95 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS (CPF/CNPJ: 76.105.543/0001-35) R PASSOS DE OLIVEIRA, 1001 prefeitura - CENTRO - SÃO JOSÉ DOS PINHAIS/PR Executado(s): KAMINOSAT INTELLIGENT COMPANY OF SECURITY LTDA. (CPF/CNPJ: 09.674.891/0001-36) Rua Paschoal Carlos Magno, 76 - Centro - PONTA GROSSA/PR - CEP: 84.010-600 Moises Ferreira da Silva (RG: 41610786 SSP/PR e CPF/CNPJ: 571.640.379-49) Rua Alexandre Possebon Filho, 311 SB 60 - Afonso Pena - SÃO JOSÉ DOS PINHAIS/PR - CEP: 83.045-300 SENTENÇA Vistos e examinados, 1. A prescrição é a extinção da pretensão do titular de um direito violado, pelo decurso dos prazos fixados em lei. Em matéria tributária, dispõe o art. 174, do CTN, que o prazo prescricional para a cobrança do crédito tributário será de 5 (cinco) anos. Confira-se: “Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Parágrafo único. A prescrição se interrompe: I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; (...).” Nos termos do decidido no REsp repetitivo nº 1.340.553-RS, sedimentou-se entendimento de que a Fazenda Pública tem o prazo de 6 anos (1 ano de suspensão acrescido de 5 anos de arquivamento provisório) para encontrar o devedor ou bens penhoráveis, contados desde a ciência da não localização daqueles, e que tal prazo só se interrompe com a efetiva citação ou com a efetiva penhora. Assim, decorrido o prazo de 6 anos desde a diligência infrutífera e não se perfectibilizando a penhora ou qualquer outro marco interruptivo ou suspensivo da prescrição, de rigor a extinção do crédito tributário pela prescrição. 2. Ex positis e tudo mais que dos autos consta, com supedâneo no artigo 156, V c/c 174, ambos do Código Tributário Nacional, declaro prescrito o crédito tributário e, por conseguinte, julgo extinta a presente execução fiscal, com base no art. 924, inciso V c/c 925 do Código de Processo Civil. Sem custas, conforme art. 39 da Lei 6.830/80. Sem condenação em honorários. Publique-se. Registre-se. Intime-se. 3. Procedam-se às diligências necessárias para o levantamento de eventuais constrições existentes nos autos. 4. Com o trânsito em julgado e postas as cautelas de estilo, arquivem-se. São José dos Pinhais, assinado e datado eletronicamente. SANDRA DAL’MOLIN NEGRÃO Juíza de Direito
16/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2024, 19:20
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
15/08/2024, 16:25
Conclusão (para julgamento)
14/08/2024, 15:51
Petição (Petição (outras))
26/07/2024, 15:06
Decurso de Prazo
11/07/2024, 00:14
Confirmada
26/05/2024, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0004444-88.2016.8.16.0036.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$4.204,95 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): KAMINOSAT INTELLIGENT COMPANY OF SECURITY LTDA. Moises Ferreira da Silva DESPACHO 1. Compulsando-se os autos, verifica-se que os fatos geradores datam de 2013 a 2015. O despacho inicial foi proferido em 21.09.2016 (mov. 6). A primeira tentativa infrutífera de citação ocorreu em 30.11.2016 (mov. 8). Até a presente data não houve a citação do executado. Assim sendo, e tendo decorrido prazo superior a 6 anos desde a data do único marco interruptivo verificado, intime-se a Fazenda Pública para que se manifeste sobre a extinção do processo pela prescrição ou informe a existência de eventual causa suspensiva ou interruptiva, no prazo de 30 (trinta) dias. 2. Após, conclusos para decisão. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, assinado e datado eletronicamente. (ap) SANDRA DAL’MOLIN NEGRÃO Juíza de Direito
16/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2024, 08:22
Mero expediente
08/05/2024, 19:51
Conclusão (para decisão)
06/05/2024, 17:37
Documento (Outros documentos)
02/05/2024, 15:22
Confirmada
24/03/2024, 00:26
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2024, 16:48
Petição (Petição (outras))
26/07/2023, 10:06
Confirmada
17/06/2023, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2023, 17:48
Desarquivamento
06/06/2023, 02:13
Petição (Petição (outras))
22/06/2022, 13:30
Confirmada
14/05/2022, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0004444-88.2016.8.16.0036.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004444-88.2016.8.16.0036 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$4.204,95 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): KAMINOSAT INTELLIGENT COMPANY OF SECURITY LTDA. Moises Ferreira da Silva Cumpra-se o item 2 da decisão de ref. 86. Intime-se. D.n. São José dos Pinhais, 11 de abril de 2022. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
04/05/2022, 00:00
Provisório
03/05/2022, 10:46
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2022, 10:46
Mero expediente
11/04/2022, 16:40
Conclusão (para decisão)
11/04/2022, 13:50
Petição (Petição (outras))
25/03/2022, 11:42
Confirmada
15/03/2022, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004444-88.2016.8.16.0036.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004444-88.2016.8.16.0036 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$4.204,95 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): KAMINOSAT INTELLIGENT COMPANY OF SECURITY LTDA. Moises Ferreira da Silva 1. Da certidão de óbito acostada aos autos (evento 81.1), denota-se que o executado Moises Ferreira da Silva faleceu em 12/07/2021, ou seja, após o ajuizamento do feito executivo. Assim, cabe ao exequente, para fins de regularizar a representação processual do Espólio, trazer aos autos a) certidão atestando a abertura de inventário judicial ou extrajudicial dos bens deixados pelo de cujus; b) em caso positivo (item a), indicar a qualificação completa do inventariante, com prova dessa circunstância; c) em caso negativo, indicar a qualificação e o endereço atual dos herdeiros. 2. Decorrido o prazo sem manifestação, determino a suspensão da execução (art. 40, da LEF), com remessa dos autos ao arquivo provisório pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual se suspende o prazo prescricional (art. 40, §2º, da LEF). Intimem-se. D.N São José dos Pinhais, 03 de março de 2022. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
07/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2022, 13:29
Morte ou perda da capacidade
03/03/2022, 16:21
Conclusão (para despacho)
03/03/2022, 13:10
Petição (Petição (outras))
24/02/2022, 09:25
Confirmada
17/12/2021, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2021, 13:05
Documento (Certidão)
06/12/2021, 13:05
Petição (Petição (outras))
19/11/2021, 19:41
Confirmada
08/11/2021, 00:34
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2021, 16:23
Documento (Outros documentos)
28/10/2021, 16:23
Expedição de documento (Carta)
30/09/2021, 18:22
Petição (Petição (outras))
29/07/2021, 15:26
Confirmada
16/07/2021, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2021, 13:26
Documento (Outros documentos)
05/07/2021, 13:00
Documento (Outros documentos)
28/06/2021, 16:54
Expedição de documento (Carta)
16/06/2021, 17:58
Expedição de documento (Carta)
16/06/2021, 17:58
Decurso de Prazo
08/04/2021, 00:42
Petição (Petição (outras))
26/03/2021, 21:06
Confirmada
23/03/2021, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2021, 13:14
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2021, 09:27
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2021, 09:20
Documento (Outros documentos)
09/03/2021, 16:02
Confirmada
07/03/2021, 00:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004444-88.2016.8.16.0036.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004444-88.2016.8.16.0036 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$4.204,95 Exequente(s): Município de São José dos Pinhais/PR Executado(s): KAMINOSAT INTELLIGENT COMPANY OF SECURITY LTDA. MOISES FERREIRA DA SILVA 1. Requisitem-se informações quanto ao atual endereço do executado Moisés Ferreira da Silva via sistemas SISBAJUD, INFOJUD, SIEL, Copel e Sanepar. 2. Restando frutífera a busca de endereço diverso, intime-se o exequente para promover as diligências necessárias a fim de se efetivar sua citação, no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Do contrário, deve o exequente dar prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito. 4. Quanto ao pleito de inclusão da sócia Jocilene Ferreira da Silva, deve o exequente, primeiramente, juntar aos autos cópia dos atos constitutivos (contrato social) e respectivas alterações contratuais da empresa executada, a fim de comprovar a sua qualidade de sócio-administrador. Intimem-se. D.N. São José dos Pinhais, 02 de fevereiro de 2021. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
25/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2021, 17:56
deferimento
02/02/2021, 16:27
Conclusão (para decisão)
02/02/2021, 13:29
Desarquivamento
02/02/2021, 13:28
Petição (Petição (outras))
14/12/2020, 10:46
Decurso de Prazo
07/11/2018, 00:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2018, 00:40
Provisório
17/10/2018, 16:18
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2018, 16:17
Documento (Certidão)
17/10/2018, 16:17
Decurso de Prazo
05/06/2018, 01:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2018, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2018, 15:17
Documento (Outros documentos)
09/05/2018, 15:17
Documento (Outros documentos)
09/05/2018, 15:15
Expedição de documento (Carta)
19/02/2018, 15:48
Documento (Certidão)
19/02/2018, 15:44
Documento (Outros documentos)
19/02/2018, 15:43
Documento (Informações)
29/11/2017, 14:28
Expedição de documento (Carta)
28/11/2017, 18:14
Remessa (em diligência)
28/11/2017, 18:13
Ato ordinatório
28/11/2017, 18:13
deferimento
28/11/2017, 14:00
Conclusão (para decisão)
27/11/2017, 12:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2017, 10:57
Documento (Outros documentos)
18/10/2017, 10:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2017, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2017, 15:08
Documento (Outros documentos)
06/10/2017, 15:08
Mandado
04/10/2017, 22:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2017, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2017, 14:47
Documento (Outros documentos)
22/09/2017, 14:47
Mandado
15/09/2017, 20:23
Ato ordinatório
06/09/2017, 12:58
Expedição de documento (Mandado)
05/09/2017, 18:00
Documento (Certidão)
05/09/2017, 15:40
Mandado
05/09/2017, 15:26
Ato ordinatório
05/09/2017, 15:24
Expedição de documento (Mandado)
05/09/2017, 15:13
Expedição de documento (Mandado)
05/09/2017, 15:13
Documento (Outros documentos)
05/09/2017, 14:39
Petição (Petição (outras))
07/07/2017, 16:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2017, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2017, 12:54
Documento (Outros documentos)
08/06/2017, 12:52
Expedição de documento (Carta)
22/05/2017, 18:03
Petição (Petição (outras))
22/03/2017, 12:58
Petição (Petição (outras))
06/03/2017, 14:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)