Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2023, 13:18
Confirmada
10/08/2023, 13:17
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2023, 13:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2023, 09:12
Expedição de alvará de levantamento
08/08/2023, 10:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2023, 16:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2023, 10:52
Confirmada
03/08/2023, 10:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0009424-53.2017.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - Jd America - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-140 - Fone: (44) 3045-5905 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009424-53.2017.8.16.0130 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$50.898,29 Exequente(s): Aliança do Brasil Seguros S/A Executado(s): TRC TRANSPORTES LTDA
Vistos. 1. Em que pese a manifestação de mov. 275.1, tem-se que o saldo pendente de levantamento é referente aos juros dos valores depositados em favor da parte exequente ALIANÇA DO BRASIL SEGUROS S/A. Assim, expeça-se ofício de transferência do saldo remanescente em favor de ALIANÇA DO BRASIL SEGUROS S/A e/ou do procurador, para levantamento da quantia depositada (mov. 271.2/271.3), no valor de R$40,44 (quarenta reais e quarenta e quatro centavos), mais acréscimos, para conta 75412-9, agência 1912-7, identificador 11303, Banco do Brasil, de titularidade ALIANÇA DO BRASIL SEGUROS (CNPJ 01.378.407/0001-10). 2. Após, não havendo diligências pendentes, arquivem-se. 3. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema (art. 207, CN). JOÃO GUILHERME BARBOSA ELIAS Juiz de Direito
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2023, 09:12
Expedição de alvará de levantamento
08/08/2023, 10:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2023, 16:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2023, 10:52
Confirmada
03/08/2023, 10:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0009424-53.2017.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - Jd America - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-140 - Fone: (44) 3045-5905 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009424-53.2017.8.16.0130 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$50.898,29 Exequente(s): Aliança do Brasil Seguros S/A Executado(s): TRC TRANSPORTES LTDA
Vistos. 1. Em que pese a manifestação de mov. 275.1, tem-se que o saldo pendente de levantamento é referente aos juros dos valores depositados em favor da parte exequente ALIANÇA DO BRASIL SEGUROS S/A. Assim, expeça-se ofício de transferência do saldo remanescente em favor de ALIANÇA DO BRASIL SEGUROS S/A e/ou do procurador, para levantamento da quantia depositada (mov. 271.2/271.3), no valor de R$40,44 (quarenta reais e quarenta e quatro centavos), mais acréscimos, para conta 75412-9, agência 1912-7, identificador 11303, Banco do Brasil, de titularidade ALIANÇA DO BRASIL SEGUROS (CNPJ 01.378.407/0001-10). 2. Após, não havendo diligências pendentes, arquivem-se. 3. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema (art. 207, CN). JOÃO GUILHERME BARBOSA ELIAS Juiz de Direito
03/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2023, 18:00
deferimento
02/08/2023, 17:08
Conclusão (para despacho)
20/07/2023, 16:21
Petição (Petição (outras))
19/07/2023, 13:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2023, 10:41
Confirmada
12/07/2023, 17:02
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2023, 16:43
Documento (Certidão)
12/07/2023, 16:41
Documento (Informações)
11/07/2023, 14:08
Remessa (em diligência)
10/07/2023, 16:46
Decurso de Prazo
07/07/2023, 00:41
Decurso de Prazo
30/06/2023, 00:40
Confirmada
29/06/2023, 15:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/06/2023, 09:48
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2023, 12:41
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2023, 12:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/06/2023, 09:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/06/2023, 09:20
Confirmada
22/06/2023, 12:27
Expedição de alvará de levantamento
21/06/2023, 16:45
Expedição de alvará de levantamento
21/06/2023, 16:30
Documento (Certidão)
19/06/2023, 14:39
Confirmada
19/06/2023, 14:34
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2023, 15:03
Remessa (em diligência)
16/06/2023, 15:03
Trânsito em julgado
16/06/2023, 15:03
Decurso de Prazo
13/06/2023, 00:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2023, 16:29
Confirmada
16/05/2023, 16:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0009424-53.2017.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - Jd America - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-140 - Fone: (44) 3045-5905 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009424-53.2017.8.16.0130 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$50.898,29 Exequente(s): Aliança do Brasil Seguros S/A Executado(s): TRC TRANSPORTES LTDA Vistos 1. Considerando o adimplemento do débito pela parte executada, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do art. 924, II, do CPC. 2. Expeça-se ofício de transferência em favor da parte autora ALIANÇA DO BRASIL SEGUROS S/A e/ou do procurador, para levantamento da quantia depositada (mov. 217.3), no valor de R$3.886,65 (três mil oitocentos e oitenta e seis reais e sessenta e cinco centavos), mais acréscimos, referente ao valor da condenação, para conta 75412-9, agência 1912-7, identificador 11303, Banco do Brasil, de titularidade ALIANÇA DO BRASIL SEGUROS (CNPJ 01.378.407/0001-10). 3. Ainda, expeça-se ofício de transferência em favor da procuradora, para levantamento da quantia depositada (mov. 217.3), no valor de R$530,65 (quinhentos e trinta reais e sessenta e cinco centavos), mais acréscimos, referente ao valor dos honorários, para conta 13011-2, agência 2998, Banco Itaú, de titularidade MARCELLA HENRIQUES MEIRELLES (CPF 082.639.746-82). 3.1. Por oportuno, a expedição de alvará/ofício deverá ocorrer conforme previsto no art. 13 do Decreto Judiciário nº 227/2020-D.M. 4. Por conseguinte, proceda-se eventuais desbloqueios ou restrições. 5. Custas remanescentes pela parte executada. 6. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 7. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça, no que for aplicável. 8. Oportunamente, arquivem-se. Paranavaí/PR, data e hora de lançamento no sistema (art. 207, CN). JOÃO GUILHERME BARBOSA ELIAS Juiz de Direito
15/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2023, 13:08
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
11/05/2023, 14:54
Conclusão (para decisão)
08/05/2023, 12:33
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
05/05/2023, 16:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2023, 14:06
Petição (Petição (outras))
05/05/2023, 12:12
Petição (Petição (outras))
04/05/2023, 18:25
Confirmada
28/04/2023, 16:36
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2023, 17:09
Recebimento
26/04/2023, 16:42
Por decisão judicial
28/03/2023, 13:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2023, 10:16
Decurso de Prazo
23/03/2023, 00:14
Confirmada
15/03/2023, 15:38
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2023, 13:46
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
10/03/2023, 00:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0009424-53.2017.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - Jd America - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-140 - Fone: (44) 3045-5905 - E-mail: [email protected] L Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$50.898,29 Exequente(s): Aliança do Brasil Seguros S/A Executado(s): TRC TRANSPORTES LTDA
Vistos. 1. Suspenda-se o feito até o julgamento do referido recurso. 2. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí, data conforme lançamento no sistema (art. 207, CN). João Guilherme Barbosa Elias Juiz de Direito
12/12/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2022, 10:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2022, 09:14
Confirmada
09/12/2022, 09:14
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2022, 08:42
Por decisão judicial
09/12/2022, 08:41
Mero expediente
07/12/2022, 17:29
Conclusão (para despacho)
08/09/2022, 17:53
Decurso de Prazo
30/08/2022, 01:05
Petição (Petição (outras))
22/08/2022, 13:52
Ato ordinatório
16/08/2022, 08:37
Confirmada
15/08/2022, 16:52
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2022, 16:21
Petição (Petição (outras))
12/08/2022, 11:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2022, 16:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2022, 16:17
Confirmada
29/07/2022, 14:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0009424-53.2017.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - Jd America - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-140 - Fone: (44) 3045-5905 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009424-53.2017.8.16.0130 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$50.898,29 Exequente(s): Aliança do Brasil Seguros S/A Executado(s): TRC TRANSPORTES LTDA
Vistos. 1. Ciente da interposição do agravo de instrumento de mov. 208.1/208.3. 2. Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos. 3. Porque não noticiada a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, cumpra-se a decisão de mov. 203.1. 4. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema (art. 207, CN). João Guilherme Barbosa Elias Juiz de Direito
29/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2022, 13:04
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2022, 13:04
Indeferimento
27/07/2022, 15:42
Conclusão (para despacho)
26/07/2022, 17:16
Petição (Petição (outras))
25/07/2022, 17:13
Petição (Petição (outras))
01/07/2022, 19:21
Petição (Petição (outras))
01/07/2022, 17:07
Confirmada
29/06/2022, 14:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0009424-53.2017.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - Jd America - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-140 - Fone: (44) 3045-5905 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$50.898,29 Exequente(s): Aliança do Brasil Seguros S/A Executado(s): TRC TRANSPORTES LTDA
Vistos. 1. Inicialmente, no que tange à insurgência do executado em relação ao saldo remanescente apontado em mov. 162, tem-se pelo não acolhimento de suas razões (mov. 193). Isso porque o cálculo apresentado pelo exequente em mov. 131 estava atualizado até outubro/2021 e o pagamento do débito se deu apenas em fevereiro/2022, sendo devida a atualização da condenação com juros e correção monetária até a data efetiva do pagamento, momento em que é cessada a mora do executado. 1.1. Dessa forma, intime-se o exequente ALIANÇA DO BRASIL SEGUROS S/A para que no prazo de 10 (dez) dias, se manifeste em termos de prosseguimento. 2. No mais, considerando a concordância do exequente em ao valor depositado em mov. 150, tem-se pelo adimplemento do débito pela parte executada, motivo pelo qual JULGO EXTINTA o cumprimento de sentença em relação aos honorários advocatícios devidos aos patronos da parte executada TRC TRANSPORTE LTDA, requeridos em mov. 132, nos termos do art. 924, II, do CPC. 3. Custas remanescentes pela parte executada. 4. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 5. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça, no que for aplicável. 6. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí, data conforme lançamento no sistema (art. 207, CN). João Guilherme Barbosa Elias Juiz de Direito
27/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2022, 12:34
deferimento
20/06/2022, 16:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2022, 09:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2022, 09:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2022, 09:24
Expedição de alvará de levantamento
31/03/2022, 14:45
Expedição de alvará de levantamento
31/03/2022, 14:45
Conclusão (para decisão)
31/03/2022, 14:24
Decurso de Prazo
30/03/2022, 00:15
Decurso de Prazo
24/03/2022, 01:19
Petição (Petição (outras))
21/03/2022, 13:39
Decurso de Prazo
19/03/2022, 00:19
Decurso de Prazo
19/03/2022, 00:18
Petição (Petição (outras))
18/03/2022, 16:23
Petição (Petição (outras))
17/03/2022, 14:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2022, 12:57
Confirmada
16/03/2022, 15:01
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2022, 13:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0009424-53.2017.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - Jd America - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-140 - Fone: (44) 3045-5905 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009424-53.2017.8.16.0130 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$50.898,29 Exequente(s): Aliança do Brasil Seguros S/A Executado(s): TRC TRANSPORTES LTDA Vistos 1. Considerando a manifestação retro, expeça-se ofício de transferência em favor do procurador Dr. FABIANO NÚÚD DE SOUZA, para levantamento da quantia depositada (mov. 136.3), no valor de R$9.356,35 (nove mil trezentos e cinquenta e seis reais e trinta e cinco centavos), mais acréscimos, para conta 811015698-1, agência 2709, operação 1288, Caixa Econômica Federal, de titularidade de FABIANO NÚÚD DE SOUZA (CPF 698.869.38-00). 1.1 Em sendo expedido alvará/transferência em nome do patrono da parte, deverá ser conferido se há poderes específico para tanto. 2. Por oportuno, a expedição de alvará/ofício deverá ocorrer conforme previsto no art. 13 do Decreto Judiciário nº 227/2020-D.M. 3. No mais, aguarde-se o decurso do prazo da parte executada, conforme item 4 da decisão de mov. 167.1. 4. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí/PR, data e hora de lançamento no sistema (art. 207, CN). JOÃO GUILHERME BARBOSA ELIAS Juiz de Direito
14/03/2022, 00:00
Ato ordinatório
12/03/2022, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2022, 16:27
Confirmada
11/03/2022, 16:23
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 12:54
Documento (Outros documentos)
11/03/2022, 12:54
deferimento
10/03/2022, 15:42
Confirmada
08/03/2022, 14:03
Conclusão (para despacho)
08/03/2022, 12:48
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2022, 12:48
Petição (Petição (outras))
07/03/2022, 17:23
Confirmada
07/03/2022, 09:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0009424-53.2017.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - Jd America - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-140 - Fone: (44) 3045-5905 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009424-53.2017.8.16.0130 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$50.898,29 Exequente(s): Aliança do Brasil Seguros S/A Executado(s): TRC TRANSPORTES LTDA Vistos 1. Considerando a manifestação retro, expeça-se ofício de transferência em favor da parte autora ALIANÇA DO BRASIL SEGUROS S/A e/ou do procurador, para levantamento da quantia depositada (mov. 156.3), no valor de R$43.185,29 (quarenta e três mil, cento e oitenta e cinco reais e vinte e nove centavos), mais acréscimos, referente ao valor da condenação, para conta 75412-9, agência 1912-7, identificador 11303, Banco do Brasil, de titularidade ALIANÇA DO BRASIL SEGUROS (CNPJ 01.378.407/0001-10). 2. Ainda, expeça-se ofício de transferência em favor da procuradora, para levantamento da quantia depositada (mov. 156.5), no valor de R$4.897,05 (quatro mil, oitocentos e noventa e sete reais e cinco centavos), mais acréscimos, referente ao valor dos honorários, para conta 87940988-3, agência 0001, Banco Nubank Pagamentos S.A-Instituição de Pagamento, de titularidade MARCELLA HENRIQUES MEIRELLES (CPF 082.639.746-82). 2.1 Em sendo expedido alvará/transferência em nome do patrono da parte, deverá ser conferido se há poderes específico para tanto. 3. Por oportuno, a expedição de alvará/ofício deverá ocorrer conforme previsto no art. 13 do Decreto Judiciário nº 227/2020-D.M. 4. No mais, intime-se a parte executada para que no prazo de 10 (dez) dias, se manifeste sobre o contido em mov. 162.1/162.2 e mov. 163.1/163.3. 5. Por fim, intimem-se FABIANO NUUD DE SOUZA e CELIA APARECIDA ZANATTA para que se manifestem sobre o contido em mov. 146.1/146.2, no prazo de 10 (dez) dias. 6. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí/PR, data e hora de lançamento no sistema (art. 207, CN). JOÃO GUILHERME BARBOSA ELIAS Juiz de Direito
07/03/2022, 00:00
Decurso de Prazo
05/03/2022, 00:40
Confirmada
04/03/2022, 14:40
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2022, 13:29
Documento (Outros documentos)
04/03/2022, 13:29
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2022, 13:27
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2022, 13:27
deferimento
03/03/2022, 17:06
Petição (Petição (outras))
03/03/2022, 16:29
Documento (Outros documentos)
03/03/2022, 10:36
Conclusão (para despacho)
25/02/2022, 14:19
Petição (Petição (outras))
24/02/2022, 16:25
Petição (Petição (outras))
24/02/2022, 15:50
Confirmada
24/02/2022, 10:01
Ato ordinatório
22/02/2022, 18:31
Confirmada
22/02/2022, 16:56
Ato ordinatório
22/02/2022, 08:45
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2022, 14:16
Petição (Petição (outras))
18/02/2022, 16:52
Depósito de Bens/Dinheiro
17/02/2022, 08:30
Confirmada
16/02/2022, 15:16
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2022, 12:48
Documento (Informações)
16/02/2022, 09:14
Petição (Petição (outras))
15/02/2022, 17:41
Remessa (em diligência)
15/02/2022, 15:22
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2022, 15:22
Documento (Outros documentos)
15/02/2022, 15:22
Petição (Petição (outras))
14/02/2022, 17:37
Ato ordinatório
01/02/2022, 14:03
Confirmada
28/01/2022, 14:14
Confirmada
24/01/2022, 10:57
Documento (Informações)
21/01/2022, 09:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0009424-53.2017.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - Jd America - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-140 - Fone: (44) 3045-5905 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009424-53.2017.8.16.0130 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$50.898,29 Autor(s): Aliança do Brasil Seguros S/A Réu(s): TRC TRANSPORTES LTDA
Vistos. 1. Com base no art. 523 do CPC, INTIME-SE a parte executada, na pessoa de seu advogado – se houver – observando o contido no art. 513, § 2º, NCPC, para pagamento voluntário do débito em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), ambos sobre o valor da condenação (art. 523, §1º do Código de Processo Civil). 1.1. Ressalta-se que o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença correrá independentemente de penhora ou nova intimação, a partir do encerramento do prazo para pagamento voluntário (art. 525, NCPC). 1.2. Vindo o requerimento de cumprimento de sentença desacompanhado de cálculo atualizado da dívida (art. 524, caput e art. 798, inciso I, alínea “b”, ambos NCPC), intime-se a parte exequente para apresentá-lo, no prazo de 05 (cinco) dias. 1.3. Após, comunique-se ao Cartório Distribuidor para anotações necessárias, observando-se o art. 68 e seguintes do Código de Normas da e. CGJ-TJPR e também eventual necessidade de inversão dos polos processuais. 2. Sob condição de pedido expresso do credor, decorrido o prazo constante do “item 1” sem o pagamento voluntário, imponho, desde logo, multa legal de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios em 10% (dez por cento), ambos sobre o valor executado (art. 523, §1º, NCPC), devendo a parte exequente intimada para apresentar o cálculo atualizado da dívida (art. 524, NCPC), caso não tenha o feito, incluindo-se a sanção aplicada e os honorários advocatícios. 2.1. Em caso de pagamento parcial, a multa e os honorários advocatícios deverão incidir sobre o valor remanescente. 3. Havendo requerimento, com base nos art. 517, caput do CPC, determino a disponibilização, pelo Cartório, de certidão de teor da decisão, para fins de protesto, devendo o cartório observar o contido no art. 517, § 2º, NCPC, assim como a certidão para fins de inclusão do nome da parte executada em cadastros de inadimplentes / órgãos de proteção ao crédito, com base no art. 782, §§ 3º e 5º, NCPC. Ressalta-se, por oportuno, que tal diligência incumbirá à parte ou seu procurador, conforme 517, §1º, CPC. 3.1. Tendo sido garantido o juízo ou efetuado o pagamento integral do débito, independentemente de nova deliberação judicial, deverá o cartório providenciar o cancelamento/sustação do protesto e da inscrição no cadastro (art. 517, §4º e art. 782, §§ 4º e 5º, NCPC). 4. Informado o não pagamento, com base na celeridade, eficácia e efetividade da prestação jurisdicional (art. 8º c/c art. 139, inciso IV e art. 773, todos do CPC), DETERMINO a INDISPONIBILIDADE de ativos financeiros existentes em nome da parte executada, a ser realizada eletronicamente por meio do Sistema SISBAJUD (art. 854, § 7º, NCPC), limitando-se ao valor indicado na execução, acréscimos legais, multa e honorários, a qual deverá seguir a rotina abaixo: 4.1. Não havendo indicação do CPF/CNPJ do devedor ou cálculo atualizado do débito, intime-se a parte exequente para sua apresentação, no prazo de 05 (cinco) dias. 4.1.1. Suplantado o prazo sem manifestação, intime-se pessoalmente o exequente, para que dê prosseguimento no feito em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. 4.2. Cumprida a diligência acima ou sendo ela desnecessária, o Cartório deverá incluir a minuta de bloqueio no sistema SISBAJUD, bem como protocolizá-la, juntando-se a respectiva comprovação nos autos. 4.3. Recebida a resposta, deverá o Cartório seguir a rotina abaixo: a) Incluir e protocolizar minuta para fins de cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, independente de determinação judicial, nos termos do art. 854, §1º, CPC. b) Havendo bloqueio total ou parcial (salvo na hipótese do item seguinte), intime-se a parte executada, na pessoa do seu advogado ou, não tendo, pessoalmente, para eventual impugnação à indisponibilidade, nos termos do art. 854, §3º CPC. c) Havendo o bloqueio de valores irrisórios (art. 836 do CPC), deverá o Cartório incluir a minuta para desbloqueio, encaminhando-se os autos conclusos como urgente. 4.4. Suplantado o prazo acima (item 4.3 - b), não sendo apresentada impugnação ou sendo esta rejeitada, determino a conversão da indisponibilidade em penhora, dispensando-se a lavratura de termo de penhora, nos termos do art. 854, § 5º, CPC, devendo o Cartório incluir e protocolizar a respectiva minuta de transferência. 4.5. Noticiado o pagamento da dívida por outro meio, a indisponibilidade deverá ser prontamente cancelada. 5. Na hipótese de resultado negativo da diligência constante do item 4 (sem valores ou valores irrisórios), determino ao Cartório a promoção de consulta junto ao PROJUDI de eventuais processos envolvendo a parte executada, para fins de penhora de créditos, nos moldes do art. 855 e seguintes do CPC. 5.1. Havendo necessidade, oficie-se ao Cartório Distribuidor. 6. Sendo infrutíferas as diligências anteriores, promova-se a tentativa de penhora de veículos, a ser realizada eletronicamente, por meio do sistema RENAJUD (art. 837 e art. 845, § 1º, parte final, ambos do CPC). 6.1. Para tanto, deverá o Cartório realizar a pesquisa e a constrição (restrição de transferência/licenciamento e registro de penhora) de eventuais bens existentes em nome da parte executada. 6.2. Existindo outra restrição judicial ou mais de um veículo, intime-se o exequente para manifestação em 05 (cinco) dias. 6.3. Na hipótese de resultado positivo, junte-se o respectivo extrato nos autos e lavre-se o respectivo termo de penhora, observando-se o contido no art. 838, NCPC. a) Neste caso, nomeio, por ora, a parte exequente como depositária do bem. b) Sendo o bem objeto de alienação fiduciária ou arrendamento mercantil, oficie-se ao DETRAN para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique o credor fiduciário ou arrendante do bem. c) Cumprido o item anterior, oficie-se à instituição financeira pertinente requisitando informações sobre o contrato de financiamento/arrendamento, tais como quantidade de parcelas, valores, saldo devedor atualizado, sendo que, com a resposta, o exequente deverá ser intimado, para manifestação, no prazo de 05 (cinco dias). d) Sem prejuízo das medidas elencadas acima, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado ou pessoalmente, conforme o caso (art. 841, §§1º e 2º, CPC), acerca da constrição realizada, que terá o prazo de 05 (cinco) dias para apresentar eventuais questões a respeito da validade e adequação da penhora, assim como para, no mesmo prazo, indicar a precisa localização do bem penhorado (art. 774, inciso V, NCPC) – e eventuais circunstâncias que envolvam o bem, tais como alienação, empréstimo, acidente, furto/roubo, etc. –, sob pena de incorrer em ato atentatório à dignidade da justiça e aplicação de multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da execução, sem prejuízo de outras sanções (art. 774, parágrafo único, NCPC). e) Informada a localização do bem pelo exequente ou pela parte executada, expeça-se o competente mandado para apreensão e avaliação do bem, para fins de se perfectibilizar a penhora (art. 839, CPC). 7. Sendo negativas as diligências acima elencadas, determino a consulta, via sistema INFOJUD, da Declaração de Operações Imobiliárias (DOI). 8. Permanecendo débito pendente, expeça-se mandado de penhora e avaliação, a ser cumprindo pelo Sr. Oficial de Justiça, observando-se, inclusive, o disposto do art. 831 e art. 836, § 1º, ambos do CPC. 8.1. Autorizo, desde já, o cumprimento na forma do art. 212, §2º, CPC, assim como reforço policial e ordem de arrombamento, na forma do art. 782, §2º e art. 846, caput e § 2º, ambos CPC. 9. Por fim, cumpridas as diligências acima, intime-se a parte credora para dar prosseguimento no feito, indicando bens passíveis de penhora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento. 10. Autoriza-se, desde já, expedições de ofício(s), carta(s), inclusive precatória(s), mandado(s), requisição(ões) e etc. para fiel e integral cumprimento do contido nesta decisão. 11. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí-PR, data conforme lançamento no sistema (art. 207, CN). João Guilherme Barbosa Elias Juiz de Direito
20/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2022, 14:48
Remessa (em diligência)
19/01/2022, 14:48
Ato ordinatório
19/01/2022, 14:47
Ato ordinatório
19/01/2022, 14:47
Ato ordinatório
19/01/2022, 14:46
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
19/01/2022, 14:46
deferimento
17/01/2022, 17:28
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
28/10/2021, 15:00
Petição (Petição (outras))
27/10/2021, 15:28
Conclusão (para despacho)
22/10/2021, 16:46
Confirmada
22/10/2021, 16:39
Petição (Petição (outras))
22/10/2021, 13:32
Decurso de Prazo
22/10/2021, 00:24
Apensamento
18/10/2021, 13:33
Petição (Petição (outras))
15/10/2021, 18:08
Petição (Petição (outras))
15/10/2021, 11:45
Petição (Petição (outras))
14/10/2021, 18:49
Confirmada
14/10/2021, 17:34
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2021, 16:34
Documento (Outros documentos)
13/10/2021, 16:34
Recebimento
13/10/2021, 13:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0009424-53.2017.8.16.0130/4 Recurso: 0009424-53.2017.8.16.0130 AResp 4 Classe Processual: Agravo em Recurso Especial Assunto Principal: Indenização por Dano Material Agravante(s): TRC TRANSPORTES LTDA Agravado(s): Aliança do Brasil Seguros S/A Volta-se o presente agravo contra decisão desta 1ª Vice-Presidência, que inadmitiu o apelo nobre. Verifica-se do agravo interposto a ausência de motivos para infirmar a decisão de inadmissibilidade. Desse modo, mantenho a inadmissibilidade do recurso e determino o encaminhamento do agravo ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 1.042, §4º, do Código de Processo Civil. Curitiba, 06 de julho de 2021. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente
08/07/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0009424-53.2017.8.16.0130/3 Recurso: 0009424-53.2017.8.16.0130 Pet 3 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Requerente(s): TRC TRANSPORTES LTDA Requerido(s): Aliança do Brasil Seguros S/A TRC TRANSPORTES LTDA interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido e complementado pela Décima Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Sustentou a Recorrente a ofensa aos artigos 20 do Decreto 73/66 e 13 da Lei 11.442/2007, além de divergência jurisprudencial, diante da validade da cláusula de desistência de sub-rogação, tendo em vista que preenchidos todos os requisitos para a sua incidência, como a inexistência de culpa grave e a contratação do seguro obrigatório de responsabilidade civil do transportador (RCTR-C). Em sede contrarrazões, ALIANÇA DO BRASIL SEGUROS S/A pleiteou a majoração dos honorários advocatícios fixados em razão do previsto no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, considerando o trabalho adicional realizado em sede recurso especial. O Colegiado assim decidiu a questão da cláusula de desistência de sub-rogação: “2.1.1. A cláusula 20 das condições gerais do seguro contratado pela dona da Carga, Indemil, tem esta redação: (...) a ré não diz que contratou o seguro obrigatório de responsabilidade civil do transportador (RCTR-C); ao contrário, afirma que esse seguro – o no qual a autora e a Indemil são partes, ou seja: o seguro agora em discussão – foi contrato pela dona da carga/segurada, estipulado pelo embarcador, conforme permitem a Lei n. 11.442/07 e a Circular Fenseg 010/2007. Examinou-se em primeiro grau apenas uma das questões relacionadas à cláusula de dispensa da sub-rogação: a ausência de dolo ou culpa grave do motorista, não também a outra deduzida na réplica, a não-contratação do seguro obrigatório, uma questão objeto do conhecimento do juiz, objeto formal do processo –, a caracterizar a omissão um vício da sentença, infra petita, mas sem impedir o seu exame em segundo grau (art. 1.013, § 2.º, do CPC), a ser agora realizado. Prosseguindo, a cláusula somente não incidirá em duas hipóteses: culpa grave ou dolo/má-fé do transportador (a ré) ou ausência do seguro obrigatório. A primeira exceção não está provada no processo, e era da autora o ônus da prova correspondente (o direito de regresso somente se formaria pelo encontro de dois fatos: tombamento + culpa grave ou dolo do motorista, fatos constitutivos do direito da seguradora): não há prova da culpa do motorista que transportava a carga; ouvido em juízo, Rodrigo disse que foi fechado por um outro caminhão e perdeu-se acabando por capotar e danificar a carga – fato que afasta a culpa. Quanto à segunda exceção, comprovadamente a ré ou o motorista subcontratado não contratou o seguro obrigatório, o que equivale a dizer que a princípio a cláusula não incidiu, ou que a autora se sub-rogou e pode demandar a transportadora. Mas há o argumento da ré de que o seguro em questão é precisamente o seguro de responsabilidade civil do transportador estipulado requerido pela cláusula, contratado pela embarcadora, pela dona da carga. Essa defesa não procede: i) primeiro: não há nos documentos de p. 32 e ss., proposta e condições gerais do seguro, referência à modalidade seguro obrigatório de responsabilidade civil do transportador rodoviário – o seguro contratado pela Indemil é mais abrangente, envolve também danos às mercadorias quando em trajeto, mas também a cobertura de outros insumos como máquinas, aparelhos, equipamentos, etc.; ii) a cláusula de dispensa de sub-rogação constitui um ato de renúncia da seguradora, a concessão de um benefício ao transportador: a seguradora da carga abdica de antemão do direito e da pretensão à sub-rogação; e como um ato de renúncia, quem o pratica pode estabelecer os pressupostos do antecedente e das consequências da norma negocial, do negócio jurídico unilateral, que é a renúncia; e supondo que o seguro contratado com a Indemil fosse de fato um seguro obrigatório de responsabilidade civil do transportador rodoviário, mesmo assim, como uma condição do ato de renúncia, e como um meio de recuperação dos valores pagos à segurada, não por certo - nessa hipótese de seguro obrigatório - do transportador, mas da seguradora deste, a autora poderia legitimamente, como consequência do princípio da autonomia privada, estabelecer um modo para ela se ressarcir – repetindo, não do transportador, a ré no caso, mas da seguradora do transportador; aí haveria isenção do transportador, a renúncia ao exercício das faculdades resultantes da sub-rogação em relação ao transportador, apenas, mas não ao reembolso de forma geral. Aliás, a cláusula de dispensa de direito de regresso não autoriza a seguradora do dono da carga a isentar o transportador da contratação do RCTRC (...) Desse modo, concluindo: embora sem a prova da culpa do seu motorista, a ré, na condição de transportadora, deve indenizar a autora” (fls. 3/6, mov. 17.1, acórdão de Apelação, os destaques não constam do original). Nesse contexto, verifica-se que a revisão do decidido, no sentido de que não restou cumprido o requisito de contratação do seguro obrigatório, importaria na interpretação das cláusulas contratuais e no reexame do conteúdo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. A propósito: “(...) A revisão do acórdão recorrido e a análise da pretensão recursal, demandariam a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, e a interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos dos enunciados das Súmulas 5 e 7 do STJ. (...)” (AgInt no AREsp 1151471/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 08/11/2018, DJe 16/11/2018). Ressalte-se, ainda, que o paradigma apresentado não se presta para fins de interposição de recurso pela alínea “c” do permissivo constitucional, pois “Decisão monocrática não serve para a função de paradigma jurisprudencial, a fim de configuração do dissídio interpretativo, uma vez que a manifestação unipessoal do relator, não compreende o conceito coletivo de "tribunal", almejado pela Constituição da República” (AgInt no AgInt no AREsp 1589874/SE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 10/12/2020). Por fim, no tocante ao pedido de arbitramento de honorários advocatícios recursais deduzido em sede de contrarrazões, destaque-se que a decisão proferida neste Tribunal em sede de recurso especial e extraordinário limita-se ao exame prévio de admissibilidade, de modo que parece crível que não se deve imputar a fixação dos honorários ao Tribunal de origem, o qual não tem competência para o julgamento do recurso de forma definitiva.
Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto por TRC TRANSPORTES LTDA. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR 28
18/05/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0009424-53.2017.8.16.0130/3 Recurso: 0009424-53.2017.8.16.0130 Pet 3 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Requerente(s): TRC TRANSPORTES LTDA Requerido(s): Aliança do Brasil Seguros S/A Intime-se a parte recorrente, nos termos do artigo 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove nos autos a complementação do preparo do recurso especial, sob pena de deserção. Para tanto, deve ser recolhida a importância de R$ 52,17 (cinquenta e dois reais e dezessete centavos) ao Fundo da Justiça – FUNJUS, referente às custas do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, conforme Lei Estadual nº 20.113, de 19/12/2019. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1° Vice-Presidente AR39E
27/04/2021, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
16/07/2020, 16:30
Petição (Contra-razões)
16/07/2020, 10:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2020, 10:22
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2020, 17:25
Documento (Outros documentos)
15/06/2020, 17:25
Petição (Petição (outras))
10/06/2020, 17:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2020, 14:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2020, 09:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2020, 16:16
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2020, 15:02
Improcedência
22/05/2020, 14:47
Conclusão (para julgamento)
11/05/2020, 16:09
Petição (Petição (outras))
11/05/2020, 11:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2020, 15:43
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2020, 16:54
Petição (Petição (outras))
22/04/2020, 16:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/04/2020, 14:38
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2020, 11:21
Mero expediente
14/04/2020, 23:56
Documento (Outros documentos)
06/03/2020, 16:56
Conclusão (para julgamento)
13/01/2020, 13:21
Petição (Alegações finais)
12/12/2019, 17:53
Petição (Alegações finais)
21/11/2019, 14:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2019, 15:59
Documento (Outros documentos)
31/10/2019, 15:59
de Instrução (Juiz(a); realizada)
31/10/2019, 15:58
Petição (Petição (outras))
30/10/2019, 13:24
Decurso de Prazo
01/05/2019, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2019, 11:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2019, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2019, 09:50
de Instrução (Juiz(a); designada)
11/04/2019, 14:07
de Instrução (Juiz(a); cancelada)
11/04/2019, 14:07
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2019, 10:30
deferimento
11/04/2019, 10:23
Conclusão (para decisão)
11/04/2019, 10:16
Petição (Petição (outras))
11/04/2019, 10:12
Petição (Petição (outras))
10/04/2019, 17:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2019, 16:14
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2019, 17:29
Documento (Outros documentos)
02/04/2019, 17:29
Expedição de documento (Carta precatória)
30/11/2018, 15:29
Ato ordinatório
30/11/2018, 14:28
Ato ordinatório
30/11/2018, 14:25
Ato ordinatório
30/11/2018, 14:25
Petição (Petição (outras))
20/11/2018, 17:37
Petição (Petição (outras))
06/11/2018, 12:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2018, 12:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2018, 11:12
de Instrução (Juiz(a); designada)
01/11/2018, 14:38
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2018, 17:33
Decisão de Saneamento e Organização
29/10/2018, 13:45
Conclusão (para decisão)
15/08/2018, 17:49
Petição (Petição (outras))
03/08/2018, 17:44
Petição (Petição (outras))
30/07/2018, 15:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2018, 17:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2018, 12:37
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2018, 12:34
Documento (Outros documentos)
25/07/2018, 12:33
Petição (Petição (outras))
23/07/2018, 10:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2018, 15:54
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2018, 15:46
Mero expediente
05/07/2018, 13:18
Conclusão (para decisão)
10/04/2018, 14:13
Petição (Petição (outras))
03/04/2018, 19:03
Decurso de Prazo
29/03/2018, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2018, 08:47
Petição (Petição (outras))
15/03/2018, 16:08
Petição (Petição (outras))
15/03/2018, 16:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2018, 13:45
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2018, 13:23
Documento (Outros documentos)
14/03/2018, 13:22
Mero expediente
13/03/2018, 13:20
Conclusão (para decisão)
21/02/2018, 16:50
Petição (Petição (outras))
21/02/2018, 16:22
Decurso de Prazo
20/02/2018, 01:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/01/2018, 13:38
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2018, 13:02
Documento (Outros documentos)
25/01/2018, 13:02
Petição (Contestação)
30/11/2017, 15:42
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
25/11/2017, 00:40
Por decisão judicial
09/11/2017, 16:20
de Conciliação (realizada)
09/11/2017, 12:32
Petição (Petição (outras))
08/11/2017, 14:46
Petição (Petição (outras))
06/11/2017, 11:42
Petição (Petição (outras))
30/08/2017, 14:32
Decurso de Prazo
25/08/2017, 00:20
Decurso de Prazo
19/08/2017, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2017, 10:17
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2017, 17:59
Documento (Outros documentos)
16/08/2017, 17:59
Expedição de documento (Ofício)
16/08/2017, 17:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2017, 07:46
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2017, 17:27
de Conciliação (designada)
10/08/2017, 17:27
Petição (Petição (outras))
07/08/2017, 17:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2017, 13:36
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2017, 13:20
Mero expediente
01/08/2017, 09:54
Conclusão (para decisão)
28/07/2017, 13:36
Ato ordinatório
27/07/2017, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2017, 16:31
Petição (Petição (outras))
26/07/2017, 16:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)