Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - DECISÃO 1. Em atenção às conhecidas dificuldades ocorridas nos cumprimentos dos mandados em decorrência da aposentadoria do Oficial Carlos e a Comarca contar com apenas uma Oficial de Justiça para cumprimento das determinações (auxiliada por uma técnica judiciária), aliado aos percalços ocasionados pela pandemia do COVID-19, em atenção à certidão lançada nos autos e/ou a justificativa do(a) Sr(a). Oficial de Justiça, determino a extensão do prazo para atendimento das diligências pendentes. 2. Concedo o prazo suplementar de 30 (trinta) dias para o cumprimento dos mandados decorrentes do presente feito, nos termos do art. 266, §2º do Código de Normas. 2.1. Com a pandemia ocasionada pelo Coronavírus (COVID-19), as citações E intimações por meio de Oficial de Justiça foram bastante afetadas, uma vez que demanda contato físico e deslocamento do servidor até o local indicado. A necessidade de distanciamento social, como forma de conter o avanço dessa nova doença, impôs ao Judiciário a necessidade de adaptação para continuidade da prestação dos serviços, com o atendimento a distância a jurisdicionados e realização de audiências por meio virtual. Ainda, considerando o acúmulo de serviço em decorrência da aposentadoria de um oficial de justiça (e contando a Comarca com apenas uma Oficial de Justiça – Luiza Modos – o que tem sido reiteradamente comunicado ao TJPR), bem como as dificuldades advindas da pandemia (isolamento, distanciamento, deslocamento prejudicados, etc), a expedição de mandados de citação e intimação deve ocorrer somente nas hipóteses expressamente previstas no anexo 4 do Decreto Judiciário nº 401/2020, o que não é o caso dos autos. Como todo ato processual, as citações e intimações podem ser realizadas de forma eletrônica, nos termos do artigo 193 do Código de Processo Civil, segundo o qual “os atos processuais podem ser total ou parcialmente digitais, de forma a permitir que sejam produzidos, comunicados, armazenados e validados por meio eletrônico, na forma da lei”. Ainda, dispõe o artigo 243 do CPC que a citação poderá ser feita “em qualquer lugar em que se encontre o réu, executado ou interessado”, enquanto o artigo 246, do mesmo diploma a autoriza que seja realizada “por meio eletrônico, conforme regulado em lei”. Dessa forma, interpretando os dispositivos de forma sistemática, notadamente em tempos de restrição às atividades externas e as dificuldades advindas da Comarca contar com apenas uma única Oficial de Justiça, é possível a realização de citações e intimações por meio eletrônico, compreendendo-se o aparelho celular e a internet como locais em que o devedor pode ser encontrado pessoalmente, mostrando-se válida a citação realizada por meio de aplicativos de mensagens. A certificação do cumprimento do mandado pelo meio eletrônico deve cuidar para que os destinatários das citações e/ou intimações sejam plenamente identificados e de que haja comprovação de que são os próprios que estão em contato com o oficial de justiça (por exemplo, fotos do destinatário segurando um documento com foto, etc). No mesmo sentido, já se posicionaram Tribunais de Justiça, inclusive em processos criminais, nos quais o debate envolve a liberdade do indivíduo, direito fundamental protegido pela Constituição Federal. É como se nota: Veja-se: Ementa: HABEAS CORPUS - ALEGAÇÃO DE NULIDADE - AÇÃO PENAL - CITAÇÃO VIA WHATSAPP - FINALIDADE ATINGIDA - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO - SITUAÇÃO EXCEPCIONAL - PANDEMIA - ATO NORMATIVO DO TRIBUNAL. 1) A regra geral do art. 563 do CPP, no sentido de que a nulidade apenas será decretada em caso de demonstração de prejuízo, assumiu contornos ainda mais fortes desde o início da pandemia, em virtude da necessidade de o Poder Judiciário se adequar aos mecanismos tecnológicos para poder executar a sua atividade-fim. 2) Havendo ato normativo do próprio Tribunal de Justiça regulamentando a comunicação de atos processuais através de meio eletrônico, em virtude da pandemia e da recomendação de isolamento social, não há razoabilidade no reconhecimento de nulidade da citação via whatsapp, sobretudo quando não demonstrado qualquer prejuízo à defesa. (TJ-DF 07023623020218070000 DF 0702362-30.2021.8.07.0000, Relator: J.J. COSTA CARVALHO, Data de Julgamento: 18/02/2021, 1ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no PJe: 10/03/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.). (grifo nosso). Ementa: Habeas Corpus. Alegação de constrangimento ilegal, consistente na citação do paciente, que responde ao processo em liberdade, por telefone e pelo aplicativo "WhatsApp". Pleito objetivando a declaração da nulidade de todos os atos praticados desde a citação via telefone e a subsequente realização do ato na modalidade pessoal. Inviabilidade. Embora inexista, no CPP, previsão legal expressa da realização de citação mediante o referido aplicativo, deve ser ponderada a excepcionalidade da atual situação de pandemia, em razão da qual devem ser evitados os contatos presenciais. Ademais, verifica-se haver o paciente anuído com tal forma de citação, declarando-se ciente e, inclusive, solicitando a indicação de defensor dativo, o qual já foi nomeado nos autos, de modo que o réu não se encontra indefeso. Por fim, não restou demonstrado, nos autos, qualquer prejuízo causado à parte em razão de a citação ter sido realizada via "WhatsApp", não se vislumbrando violação às suas garantias processuais. Inexistente constrangimento ilegal a ser sanado pela presente via heroica. Ordem denegada. (TJ-SP - HC: 22104750220208260000 SP 2210475-02.2020.8.26.0000, Relator: Guilherme de Souza Nucci, Data de Julgamento: 07/11/2020, 16ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 07/11/2020) A temática chegou até o Superior Tribunal de Justiça que, em decisão inovadora (HC nº 641.877/DF), admitiu a possibilidade de citação (e intimação) por whatsapp, se demonstrada a autenticidade do número de telefone cadastrado e da identidade do destinatário. No julgamento, o Ministro Ribeiro Dantas, relator, destacou que “a tecnologia em questão permite a troca de arquivos de texto e de imagens, o que possibilita ao oficial de justiça, com quase igual precisão da verificação pessoal, aferir a autenticidade do número telefônico, bem como da identidade do destinatário para o qual as mensagens são enviadas”, de modo que, presentes tais elementos essenciais, é possível que o ato ocorra de forma válida. No mais, ressalta-se que o E. TJPR, em razão das restrições impostas pela pandemia, por meio do Decreto Judiciário nº 401/2020 e Instrução Normativa nº 21 – CGJ, recomendou aos Magistrados a preferência pelo cumprimento eletrônico dos mandados. Isto posto, autorizo que as citações/intimações sejam realizadas de forma eletrônica, por meio do aplicativo de mensagem whatsapp (por mensagem escrita ou videochamada), desde que averiguado o número de telefone, a foto individual e haja confirmação escrita. Ressalto que, caso se mostre inviável o cumprimento do mandado de forma eletrônica, por aplicativo de mensagens, o Oficial de Justiça cumprirá o mandado presencialmente, assim que houver autorização normativa do E. TJPR. 2.2. Se nos autos não existirem dados sobre os telefones móveis das partes a serem intimadas, intime-se a parte autora para fazer a indicação nos autos em 5 (cinco) dias. Se necessário, autorizo a expedição de ofícios às empresas de telefonia que operam no Estado do Paraná para obtenção desses dados (os ofícios devem ser respondidos em 5 dias). 2.3. Se pela natureza da ação ou pela finalidade do ato que será cumprido, por exemplo, ações de busca e apreensão, arresto, penhora de bens móveis, etc, for imperiosa a presença do Oficial de Justiça, os mandados devem ser cumpridos in loco. 3. Decorrido o prazo e juntado aos autos o(s) mandado(s), cumpram-se as anteriores decisões, independentemente de nova conclusão. Na hipótese da(s) parte(s) formular(em) pedido(s) ainda não apreciado(s), deve o cartório/secretaria certificar a respeito indicando a(s) petição(ões) - e respectivo(s) movimento(s) - pendente(s) de apreciação e fazer os autos conclusos. 4. Intimações e diligências necessárias. Andirá, data da assinatura digital. Oto Luiz Sponholz Júnior Juiz de Direito