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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 364) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (02/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/06/2026, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 364) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (02/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/06/2026, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 364) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (02/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/06/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 355) JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS (07/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/05/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 355) JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS (07/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/05/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 355) JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS (07/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/05/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 355) JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS (07/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/05/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 355) JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS (07/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/05/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 352) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO (08/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/04/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 352) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO (08/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/04/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 352) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO (08/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2026, 15:44
Petição (Petição (outras))
08/04/2026, 15:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2026, 15:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 355) JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS (07/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/05/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 355) JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS (07/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/05/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 355) JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS (07/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/05/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 355) JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS (07/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/05/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 355) JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS (07/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/05/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 352) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO (08/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/04/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 352) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO (08/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/04/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 352) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO (08/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2026, 15:44
Petição (Petição (outras))
08/04/2026, 15:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2026, 15:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2026, 15:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2026, 15:20
Confirmada
21/03/2026, 00:05
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0015783-16.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 99857-0017 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015783-16.2021.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$242.539,31 Autor(s): Carlos Emanoel Correia da Silva Daniel Correia da Silva Maria Fernanda do Nascimento Réu(s): KAMILA MAYARA DUARTE REIS Vilmar Alves dos Reis DECISÃO 1. Anote-se a fase de cumprimento de sentença, conforme o art. 98, VII, do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 2. Na sequência, intime-se a parte devedora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da condenação, sob pena de incidência de multa de 10% e honorários advocatícios para fase de execução na proporção de 10% sobre o valor da obrigação, nos termos do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil 3. A intimação deverá ser realizada por meio de advogado, caso a parte esteja representada nos autos; de modo eletrônico, nas situações previstas no art. 513, § 2º, do Código de Processo Civil; pessoalmente, mediante carta com aviso de recebimento, na hipótese de a parte não possuir procurador; ou, por edital, quando, realizada citação ficta no processo de conhecimento, o réu for revel. 3.1. Outrossim, caso o requerimento de cumprimento de sentença tenha sido formulado após um ano do trânsito em julgado da condenação, em qualquer hipótese a intimação deverá ser realizada na pessoa do devedor, mediante carta com aviso de recebimento, sem prejuízo da publicação direcionada ao procurador habilitado nos autos. 4. Na mesma oportunidade, cientifique-se o devedor que, após decorrido o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento, iniciar-se-á de imediato o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de garantia do juízo (art. 525, do CPC). 5. Decorrido o prazo de pagamento, fica desde já autorizado o protesto da decisão judicial transitado em julgado, nos moldes do art. 517, do Código de Processo Civil. 6. Outrossim, transcorrido o prazo para pagamento e, como o dinheiro antecede os demais bens na ordem de preferência do art. 835, do Código de Processo Civil, com fundamento no art. 854, do mesmo diploma legal, defiro o bloqueio on line de contas correntes e aplicações financeiras existentes em nome do executado, até o limite do crédito exequendo. 7. Inclua-se a minuta de bloqueio, observadas as disposições dos parágrafos do citado art. 854, do Código de Processo Civil, bem como a Portaria nº. 1/2022 do Juízo. 8. Caso frustrada ou insuficiente a tentativa, promova-se a busca de bens passíveis de constrição por meio do sistema RENAJUD, com o bloqueio total e lavratura de termo de penhora, na forma do art. 845, § 1º c/c art. 838, do Código de Processo Civil, ressalvado que a alienação do bem fica vinculada à sua apreensão física. 9. Para essa hipótese, certo de que o depositário público não dispõe de estrutura para guarda de bens dessa natureza, mormente frente ao universo de ações que tramitam nas cinco Varas Cíveis desta Comarca, defiro o depósito em favor da parte exequente, na forma do art. 840, § 1º, do Código de Processo Civil. 10. Concluída a penhora, então, expeça-se mandado de apreensão e remoção a pedido da parte exequente, bem como ordem de avaliação, na forma do art. 870, do estatuto processual civil[1]. 11. Do mesmo modo, levada a efeito qualquer espécie de constrição, intime-se a parte executada, por meio de seu procurador ou pessoalmente, na forma do art. 841, do Código de Processo Civil, e, nas hipóteses do art. 799 e 842, do citado diploma legal, cientifiquem-se os demais interessados. 12. Caso nenhuma das providências adotadas seja eficaz, fica deferido, a requerimento do credor, a requisição de declarações de imposto de renda, de operações imobiliárias e de operações de cartão de crédito da parte executada, por meio do sistema Infojud, relativamente ao período posterior ao ajuizamento da ação, o qual é relevante para exame de eventual fraude à execução. 13. Caso frustrada a diligência anterior e, consequentemente, considerando que adotadas as diligências disponíveis, não foram localizados bens suscetíveis de penhora, com fundamento no art. 139, IV, do Código de Processo Civil, defiro a indisponibilidade de bens da parte executada, até o limite do crédito exequendo. 13.1. Se for o caso, promova-se o cadastro da indisponibilidade perante o Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB. 14. Oportunamente, intime-se a parte exequente para prosseguimento do feito, em 15 (quinze) dias, devendo inclusive indicar a modalidade de expropriação que pretende adotar, se for o caso (art. 825, do CPC). Int. Dil. Cascavel, data e hora de inclusão no sistema. Phellipe Müller Juiz de Direito [1] Certo de que a variação do estado da coisa traz relevante reflexo no valor de avaliação, inviável proceder na forma do art. 871, inciso IV, do Código de Processo Civil, eis que a apropriação do valor referencial médio pode inviabilizar a expropriação específica da coisa.
19/03/2026, 00:00
Documento (Certidão)
11/03/2026, 10:17
Remessa (em diligência)
10/03/2026, 09:37
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2026, 09:37
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
10/03/2026, 09:37
Ato ordinatório
10/03/2026, 09:37
deferimento
05/03/2026, 19:55
Conclusão (para decisão)
05/03/2026, 14:47
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
24/02/2026, 16:31
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 333) RECEBIDOS OS AUTOS (22/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/01/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 333) RECEBIDOS OS AUTOS (22/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/01/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 333) RECEBIDOS OS AUTOS (22/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/01/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 333) RECEBIDOS OS AUTOS (22/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/01/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 333) RECEBIDOS OS AUTOS (22/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/01/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 333) RECEBIDOS OS AUTOS (22/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/01/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 333) RECEBIDOS OS AUTOS (22/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/01/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
27/01/2026, 15:19
Confirmada
27/01/2026, 15:16
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2026, 12:53
Trânsito em julgado
23/01/2026, 12:52
Recebimento
22/01/2026, 16:21
Documento (Certidão)
11/12/2025, 09:46
Remessa (em diligência)
09/12/2025, 15:28
Ato ordinatório
09/12/2025, 15:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0015783-16.2021.8.16.0021(Apelação Cível)
Relator(a): Desembargador Luciano Carrasco Falavinha Souza
Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível
Data do Julgamento: 17/11/2025
Ementa:
Direito civil e direito processual civil. Apelação cível. Acidente de trânsito. Indenização por danos materiais e morais. Veículo que avançou cruzamento atingindo motocicleta. Ré que não adotou as cautelas adequadas. Existência de sinalização informando a preferência de quem trafegava na outra via. Falecimento do condutor da motocicleta. Culpa concorrente não comprovada. Danos materiais devidamente comprovados. Danos morais adequados, sem minoração. Recurso não provido. I. Caso em exame1. Apelação cível visando a reforma de sentença que julgou procedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais decorrentes de acidente de trânsito, onde o veículo da ré colidiu com a motocicleta do de cujus, resultando na morte deste. A sentença condenou os réus ao pagamento de indenizações, incluindo despesas com passagens aéreas e valores por danos morais, sendo que os apelantes alegam a existência de culpa concorrente da vítima e impugnam os valores fixados.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a responsabilidade pelo acidente de trânsito que resultou na morte de um motociclista é exclusiva da condutora do veículo ou se há culpa concorrente da vítima, além de discutir a adequação dos valores de indenização por danos materiais e morais fixados na sentença.III. Razões de decidir3. A ré não adotou as cautelas necessárias ao conduzir seu veículo, ocasionando a colisão com a motocicleta.4. A dinâmica do acidente foi comprovada por depoimentos, vídeos e boletins de ocorrência, demonstrando a culpa exclusiva da ré.5. A alegação de culpa concorrente da vítima não foi comprovada, e a ré não demonstrou que a motocicleta trafegava em velocidade excessiva.6. Os danos materiais e morais foram devidamente comprovados e os valores fixados na sentença foram considerados adequados e proporcionais à gravidade do acidente.7. A indenização por danos morais foi fixada em valores que refletem a dor e o sofrimento dos autores pela perda do ente querido.IV. Dispositivo e tese8. Apelação cível conhecida e não provida._________Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 927, 186, 187; CTB, arts. 28, 34 e 44.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 18ª Câmara Cível, 0071589-60.2025.8.16.0000, Rel. Desembargador Pericles Bellusci de Batista Pereira, j. 22.09.2025; TJPR, 9ª Câmara Cível, 0003886-93.2023.8.16.0126, Rel. Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais Maria Roseli Guiessmann, j. 04.03.2024; TJPR, 10ª Câmara Cível, 0011803-19.2020.8.16.0014, Rel. Substituto Alexandre Kozechen, j. 29.09.2025; TJPR, 9ª Câmara Cível, 0010081-89.2023.8.16.0160, Rel. Desembargador Luis Sergio Swiech, j. 28.09.2025, STJ, AgInt no AREsp 1099667/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 24.04.2018.
03/12/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
02/12/2025, 10:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 13) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 10/11/2025 00:00 ATÉ 14/11/2025 23:59 (07/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/10/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 13) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 10/11/2025 00:00 ATÉ 14/11/2025 23:59 (07/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/10/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 13) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 10/11/2025 00:00 ATÉ 14/11/2025 23:59 (07/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/10/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 13) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 10/11/2025 00:00 ATÉ 14/11/2025 23:59 (07/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/10/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 13) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 10/11/2025 00:00 ATÉ 14/11/2025 23:59 (07/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/10/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 13) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 10/11/2025 00:00 ATÉ 14/11/2025 23:59 (07/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/10/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 13) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 10/11/2025 00:00 ATÉ 14/11/2025 23:59 (07/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/10/2025, 00:00
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Setor de Pautas
Pauta de Julgamento do dia 10/11/2025 00:00 até 14/11/2025 23:59
Sessão Virtual Ordinária - 8ª Câmara Cível
Processo: 0015783-16.2021.8.16.0021
Pauta de Julgamento da sessão VIRTUAL da 8ª Câmara Cível a realizar-se em 10/11/2025 00:00 até 14/11/2025 23:59, ou sessões subsequentes.
10/10/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (19/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/09/2025, 00:00
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26/09/2025, 00:00
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26/09/2025, 00:00
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26/09/2025, 00:00
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26/09/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (19/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/09/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (19/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/09/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
11/09/2025, 13:53
Petição (Petição (outras))
02/09/2025, 12:12
Confirmada
29/08/2025, 00:19
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 322) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTRARRAZÕES (06/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/08/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 322) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTRARRAZÕES (06/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/08/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 322) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTRARRAZÕES (06/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/08/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 322) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTRARRAZÕES (06/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2025, 16:28
Petição (Contra-razões)
06/08/2025, 16:29
Petição (Petição (outras))
06/08/2025, 16:27
Confirmada
04/08/2025, 00:15
Confirmada
04/08/2025, 00:15
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 313) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (02/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/08/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 313) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (02/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/08/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 313) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (02/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/08/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0015783-16.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 99857-0017 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015783-16.2021.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$242.539,31 Autor(s): Carlos Emanoel Correia da Silva Daniel Correia da Silva Maria Fernanda do Nascimento Réu(s): KAMILA MAYARA DUARTE REIS Vilmar Alves dos Reis DESPACHO 1. Anoto a interposição do recurso de apelação (evento 312.1). 2. Intime-se a parte apelada, se houver constituído advogado, para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 1.010, §1º do CPC). 3. Havendo interposição de apelação adesiva, intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 1.010, §2º do CPC). 4. Caso, nas contrarrazões, sejam suscitadas questões decididas nos autos e que não passíveis de agravo de instrumento, intime-se o recorrente para, querendo, se manifestar, nos termos do art. 1.009, § 2º do CPC. 5. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, com as cautelas e homenagens de estilo. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado e assinado digitalmente. FERNANDA MONTEIRO SANCHES Juíza de Direito Substituta
01/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2025, 16:06
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2025, 16:05
Mero expediente
24/07/2025, 14:16
Conclusão (para despacho)
14/07/2025, 14:20
Documento (Certidão)
14/07/2025, 14:20
Petição (Petição (outras))
02/07/2025, 19:13
Petição (Petição (outras))
02/07/2025, 19:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2025, 11:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2025, 11:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2025, 11:09
Confirmada
10/06/2025, 00:06
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 306) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS (29/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/06/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 306) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS (29/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/06/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 306) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS (29/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/06/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 306) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS (29/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/06/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 306) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS (29/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/06/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 306) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS (29/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/06/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 306) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS (29/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/06/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0015783-16.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 99857-0017 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015783-16.2021.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$242.539,31 Autor(s): Carlos Emanoel Correia da Silva Daniel Correia da Silva Maria Fernanda do Nascimento Réu(s): KAMILA MAYARA DUARTE REIS Vilmar Alves dos Reis SENTENÇA 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelos réus (mov. 283.1) em face da sentença de mov. 277.1, sustentando, em síntese a existência de contradição quanto à condenação em custas e honorários advocatícios, notadamente pela ausência de menção à regra do art. 98, §3º, do CPC Preliminarmente, cumpre destacar que não há contradição na condenação imposta à parte ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, uma vez que tal determinação é consequência direta da sucumbência, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil. A concessão da justiça gratuita não exclui essa condenação, mas apenas suspende sua exigibilidade, consoante dispõe o art. 98, §3º, do CPC. Assim, a ausência de menção expressa a essa ressalva não configura contradição lógica ou jurídica no julgado, mas sim omissão passível de correção por meio dos presentes embargos de declaração. 2. Em face do exposto, conheço e acolho os embargos de declaração para, sanando a omissão, ressalvar que a exigibilidade das custas remanescentes pela parte ré fica vinculada à hipótese do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil. 3. No mais, permanece a sentença como lançada. P.R.I 4. Sem prejuízo, considerando a impugnação à gratuidade de justiça apresentada pela parte autora, alegando alteração superveniente da condição econômica dos réus e herdeiros habilitados, intime-se a parte beneficiária da gratuidade para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se e anexar documentação comprobatória de sua atual situação financeira, nos termos do art. 99, §2º, do CPC. 5. Com a juntada de documentos, colha-se manifestação da parte adversa e voltem conclusos. Cascavel, data e hora de inclusão no sistema. Phellipe Müller Juiz de Direito
02/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2025, 12:32
Acolhimento de Embargos de Declaração
29/05/2025, 18:05
Petição (Petição (outras))
13/03/2025, 11:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2025, 11:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2025, 11:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2025, 11:11
Documento (Certidão)
10/03/2025, 10:40
Confirmada
09/03/2025, 00:14
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 292) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (26/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/02/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 292) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (26/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/02/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 292) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (26/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/02/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 292) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (26/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/02/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 292) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (26/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/02/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 292) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (26/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/02/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 292) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (26/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/02/2025, 00:00
Conclusão (para julgamento)
26/02/2025, 14:20
Expedição de documento (Informações)
26/02/2025, 14:19
Remessa (em diligência)
26/02/2025, 14:19
Documento (Certidão)
26/02/2025, 14:19
Ato ordinatório
26/02/2025, 14:18
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2025, 14:17
Documento (Outros documentos)
26/02/2025, 14:17
Petição (Petição (outras))
24/02/2025, 10:08
Decurso de Prazo
22/02/2025, 00:49
Decurso de Prazo
22/02/2025, 00:48
Decurso de Prazo
22/02/2025, 00:47
Documento (Outros documentos)
18/02/2025, 17:22
Confirmada
18/02/2025, 00:10
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 284) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (07/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
10/02/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 284) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (07/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
10/02/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 284) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (07/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
10/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2025, 14:33
Documento (Outros documentos)
07/02/2025, 14:33
Petição (Embargos de declaração)
06/02/2025, 16:24
Confirmada
01/02/2025, 00:06
Petição (Petição (outras))
27/01/2025, 18:07
Petição (Petição (outras))
27/01/2025, 17:22
Petição (Petição (outras))
27/01/2025, 13:41
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2025, 13:12
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Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CÍVEL - CASCAVEL 1 PHELLIPE MÜLLER JUIZ DE DIREITO Autos nº. 0015783-16.2021.8.16.0021 Autos nº. 0015783-16.2021.8.16.0021 1. RELATÓRIO MARIA FERNANDA DO NASCIMENTO, DANIEL CORREIA DA SILVA e CARLOS EMANOEL CORREIA DA SILVA movem a presente ação indenizatória em face de KAMILA MAYARA DUARTE REIS e VILMAR ALVES DOS REIS, todos qualificados nos autos, na qual sustentam, em síntese, que no dia 21 de novembro de 2020, por volta de 20hrs50min, Jean Cleberson Correia da Silva, filho e irmão dos autores, trafegava com sua motocicleta pela Avenida Cardeal quando, ao atingir o cruzamento com a Rua Pavó, foi abalroado pelo veículo GM Celta, de propriedade do segundo réu e conduzido pela primeira ré que, não respeitando a sinalização existente no local, cruzou a via sem os devidos cuidados. Narram que em decorrência do abalroamento a vítima teve sua vida ceifada, o que lhes causou sofrimento. Relatam que em razão de sua residência na França, necessitaram adquirir passagens áreas para o Brasil, a fim de encaminhar o velório e sepultamento da vítima.PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CÍVEL - CASCAVEL 2 PHELLIPE MÜLLER JUIZ DE DIREITO Autos nº. 0015783-16.2021.8.16.0021 Tecem considerações sobre a responsabilidade civil dos réus e argumentam que sofreram danos morais e materiais, os quais devem ser indenizados. Com base nesses fundamentos, requerem a procedência dos pedidos, para que os réus sejam condenados ao pagamento das indenizações pleiteadas. Citados, os réus ofereceram contestação (mov. 66.1), na qual suscitam preliminar de ilegitimidade passiva e denunciação da lide em face do Município de Cascavel. No mérito, deduzem que a vítima trafegava em alta velocidade. Argumentam que a condutora do veículo desconhecia o local e que a sinalização era precária. Postulam o abatimento do seguro Dpvat recebido pelos autos no montante de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais). Com isso, postulam a improcedência dos pedidos iniciais. Os autores apresentaram impugnação à contestação (mov. 74.1). Por meio da decisão de mov. 93 o processo foi saneado, oportunidade em que foi indeferida a intervenção de terceiros e rejeitada a tese de ilegitimidade passiva, com direcionamento do feito à fase instrutória. Designada audiência de instrução e julgamento (mov. 247/248, 264/265), foi tomado depoimento pessoal do réu e inquiridas uma testemunha arrolada por cada parte.PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CÍVEL - CASCAVEL 3 PHELLIPE MÜLLER JUIZ DE DIREITO Autos nº. 0015783-16.2021.8.16.0021 Em seguida, as partes apresentaram alegações finais (mov. 267, 269, 293). É o relatório. Segue a decisão. 2. FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de ação indenizatória proposta por Maria Fernanda do Nascimento, Daniel Correia da Silva e Carlos Emanoel Correia da Silva em face de Kamila Mayara Duarte Reis e Espólio de Vilmar Alves dos Reis que, após regular instrução, comporta julgamento imediato. O boletim de ocorrência de mov. 1.3 comprova que no dia 21 de novembro de 2020, por volta de 20h50, a vítima Jean Cleberson Correia da Silva pilotava sua motocicleta pela Avenida Cardeal e, ao atingir o cruzamento com a Rua Pavó, colidiu com a lateral esquerda do veículo GM Celta, conduzido pela ré Kamila Mayara Duarte Reis, que seguia pela Rua Pavó e buscava transpor a Avenida Cardeal. A dinâmica do acidente, por sua vez, é extraída do boletim de ocorrências (mov. 1.3), bem como por meio das imagens que instruem a petição inicial (mov. 1.23) e confissão da ré Kamila Mayara Duarte Reis (mov. 247.1 1’06” – 1’45”) Neste contexto, é incontroverso que a via preferencial no cruzamento indicado era a Avenida Cardeal, sendo que a Rua Pavó estava provida de sinalização horizontal e vertical determinando a parada obrigatória, o que pode ser visto nas imagens de mov. 1.20:PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CÍVEL - CASCAVEL 4 PHELLIPE MÜLLER JUIZ DE DIREITO Autos nº. 0015783-16.2021.8.16.0021 Logo a tese defensiva que sustenta a deficiência da sinalização não encontra respaldo nos elementos dos autos, considerando que ficou devidamente comprovada a existência de sinalização vertical no local. Ademais, a testemunha Marco André dos Santos Padilha (mov. 265.1) informou que o local possuía iluminação pública (1’30” – 1’58”) Para além disso, a suposta ausência da visibilidade não exime o condutor de observar o dever de cautela, o qual deve ser intensificado em vias desprovidas de sinalização, especialmente em situações ocorridas no período noturno. Com efeito, é evidente que eventual negligência do poder público na sinalização viária – fato a ser avaliado em ação própria – não permite ao condutor que transponha osPODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CÍVEL - CASCAVEL 5 PHELLIPE MÜLLER JUIZ DE DIREITO Autos nº. 0015783-16.2021.8.16.0021 cruzamentos sem cautela, colocando em risco os demais usuários da via. Além disso, a negligência da condutora revela- se de forma ainda mais acentuada, na medida em que ignorou a motocicleta à sua frente, que se já encontrava imobilizada no momento da travessia da via (mov. 247.1 - 3’30” – 3”55”). Neste contexto, é absolutamente irrelevante o fato de a condutora desconhecer o trajeto. De igual forma a tese de excesso de velocidade não procede, eis que não encontra amparo em qualquer elemento dos autos. Portanto, está suficientemente comprovado que a causa do acidente foi a manobra irregular praticada pela condutora do veículo GM Celta, Kamila Mayara Duarte Reis, a qual agiu sem a cautelas necessárias, transpondo via preferencial e interceptando a passagem da vítima, violando as disposições do Código de Trânsito Brasileiro: “Art. 44. Ao aproximar-se de qualquer tipo de cruzamento, o condutor do veículo deve demonstrar prudência especial, transitando em velocidade moderada, de forma que possa deter seu veículo com segurança para dar passagem a pedestre e a veículos que tenham o direito de preferência.” Por seu turno, a responsabilidade do réu Vilmar Alves dos Reis deriva de sua condição de proprietário do veículo, razão pela qual seu espólio responde solidariamente com a PHELLIPE MÜLLERPODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CÍVEL - CASCAVEL 6 PHELLIPE MÜLLER JUIZ DE DIREITO Autos nº. 0015783-16.2021.8.16.0021 condutora, na linha da consolidada jurisprudência do e. Superior Tribunal de Justiça: “ AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CONEXÃO. NATUREZA RELATIVA. DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE ENTENDERAM SER SUFICIENTE PROVA DOCUMENTAL JÁ ACOSTADA. REVISÃO. SUMÚLA 7 /STJ. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. JUROS MORATÓRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. […] 3. "Em matéria de acidente automobilístico, o proprietário do veículo responde objetiva e solidariamente pelos atos culposos de terceiro que o conduz e que provoca o acidente, pouco importando que o motorista não seja seu empregado ou preposto, ou que o transporte seja gratuito ou oneroso, uma vez que sendo o automóvel um veículo perigoso, o seu mau uso cria a responsabilidade pelos danos causados a terceiros. Provada a responsabilidade do condutor, o proprietário do veículo fica solidariamente responsável pela reparação do dano, como criador do risco para os seus semelhantes" (REsp 577902/DF, Rel. Ministro ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/06/2006, DJ 28/08/2006, p. 279). Aplicação da Súmula n. 83/STJ. […]. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.872.866/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 24/6/2022.)” Em consequência, sobressai a responsabilidade civil dos réus, nos termos do art. 186, do Código Civil: “Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CÍVEL - CASCAVEL 7 PHELLIPE MÜLLER JUIZ DE DIREITO Autos nº. 0015783-16.2021.8.16.0021 Definida essa questão, resta examinar os danos deduzidos na inicial, a serem indenizados na forma do art. 927 do diploma civil. Quanto aos danos materiais emergentes, os autos estão instruídos com comprovantes dos gastos com passagens aéreas dos pais e irmão, que se deslocaram ao Brasil em razão do evento versado nos autos (mov. 1.5/1.10), bem como com comprovantes de despesas de sepultamento (mov. 1.11/1.12). Logo, devem ser indenizadas as despesas de R$ 13.269,18 (treze mil, duzentos e sessenta e nove reais e dezoito centavos) e R$ 4.200,00 (quatro mil e duzentos reais), cujos valores não foram impugnados pelos réus. Por outro lado, os autores Daniel Correia da Silva e Maria Fernanda do Nascimento receberam indenização oriunda do seguro DPVAT (MOV. 66.3/66.4), no montante de R$ 13.000,00 (treze mil reais), os quais devem ser deduzidos da indenização devida, na linha da Súmula n.º 246 do Superior Tribunal de Justiça: “Súmula n. 246/STJ: O valor do seguro obrigatório deve ser reduzido da indenização judicialmente fixada” Então o montante remanescente a título de danos materiais corresponde a R$ 4.469,18 (quatro mil, quatrocentos e sessenta e nove reais e dezoito centavos). Para essa parcela da condenação, incide a correção monetária pela média INPC/IGP-DI, a contar da data do desembolso, acrescidos dos juros de mora de 1% ao mês, contadosPODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CÍVEL - CASCAVEL 8 PHELLIPE MÜLLER JUIZ DE DIREITO Autos nº. 0015783-16.2021.8.16.0021 desde a data do acidente (21/11/2020 – mov. 1.3), nos termos da Súmula n°. 54, do STJ. Em relação aos danos morais, há que se entender como dispensável a prova material do prejuízo suportado, em face da impenetrabilidade da esfera psíquica da vítima, devendo ser aferido in re ipsa, conforme, aliás, bem destaca o magistério de Antônio Jeová SANTOS 1: “ Se o dano moral se caracteriza pela lesão de um direito, com repercussão na órbita espiritual, o prejuízo é evidente e surge à luz do próprio fato que deu ensejo ao dano. A noção de menor exigência de prova do prejuízo extrapatrimonial sobrevém exatamente em função desta premissa. (...) O prejuízo moral que alguém diz ter sofrido, é provado in re ipsa. Acredita que ele existe porque houve a ocorrência do ato ilícito. Quando a vítima sofre um dano, que pela sua dimensão, é impossível ao homem comum não imaginar que o prejuízo aconteceu. Ninguém, em sã consciência, dirá que a perda do pai ou de um filho não gera desgosto e mal-estar, tanto físico como espiritual, ou que alguém que teve a perna ou um braço amputado não vá passar o resto da vida sofrendo por essa diminuição física. A só consumação do ilícito que faz surgir fatos desta natureza, mostra o prejuízo, a prova é in re ipsa”. O rompimento prematuro e inesperado do laço familiar, em especial pelo liame presumidamente estreito entre pais e filhos, traz consigo a presunção do abalo e da angústia sofrido, causando dano reflexo em seus familiares mais próximos. Na mesma linha, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná: 1 Dano moral indenizável, 4ª ed., São Paulo: ed. Revista dos Tribunais, 2003, pp. 108 e 10PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CÍVEL - CASCAVEL 9 PHELLIPE MÜLLER JUIZ DE DIREITO Autos nº. 0015783-16.2021.8.16.0021 APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRÂNSITO – MORTE DO IRMÃO DO AUTOR – COLISÃO DE MOTOCICLETA COM VEÍCULO DEPROPRIEDADE DO MUNICÍPIO – BEM CEDIDO PARA PARTICULAR MEDIANTE CONTRATO DE CESSÃO DE BEM PÚBLICO – ILEGITIMIDADE DO MUNICÍPIO RECONHECIDA DE OFÍCIO – RESPONSABILIDADE CIVIL DO PARTICULAR – INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 927 DO CÓDIGO CIVIL – NEXO CAUSAL E CULPA EVIDENCIADOS – CONDUTA NEGLIGENTE DO CONDUTOR DO VEÍCULO – DANO MORAL REFLEXO – PRECEDENTES DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. “Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, o vínculo presente no núcleo familiar, e que interliga a vítima de acidente com seus irmãos e pais, é presumidamente estreito no tocante ao vínculo de afeto e amor, presumindo-se que desse laço se origina, com o acidente de um, a dor, o sofrimento, a angústia etc. nos genitores e irmãos, o que os legitima para a propositura de ação objetivando a percepção de indenização por dano moral reflexo.” (AgInt no AREsp 1099667/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 02/05/2018) 2. Recurso parcialmente provido. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0000356-64.2008.8.16.0140 - Quedas do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME LUIZ GOMES - J. 31.07.2018) De acordo com a sensibilidade do homem médio e a experiência de vida, é certo que a experiência vivida pelos autores foi traumática, tendo suportado diversos percalços em razão do acidente cuja repercussão é imutável. É indiscutível a dor, a angústia e a tristeza que um fato dessa conotação acarreta, ultrapassando o campo do mero dissabor e atraindo o dever de reparação. Em face da ausência de parâmetros objetivos para a quantificação da indenização por dano moral, devem serPODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CÍVEL - CASCAVEL 10 PHELLIPE MÜLLER JUIZ DE DIREITO Autos nº. 0015783-16.2021.8.16.0021 examinadas as circunstâncias do caso, especialmente: condição econômica, pessoal e social do ofendido, condição econômica do ofensor, grau de culpa, gravidade e intensidade do dano, hipótese de reincidência, compensação pela dor sofrida pelo ofendido e desestímulo da prática delituosa. Na hipótese em tela, o caso não se reveste de circunstância capaz de majorar o grau de culpa da condutora, que se limitou a violar regra de trânsito. Por sua vez, a extensão dos danos é acentuada, em razão da irreversibilidade da consequência, no caso a morte precoce do filho/irmão, que contava à época dos fatos com apenas 26 (vinte e seis) anos. Relativamente à condição pessoal, constata-se que os autores não detêm recursos significativos, conclusão que também se estende aos réus. Nada indica reiteração de situações similares. Nesse contexto, observados os critérios invocados, é suficiente e necessário para amenizar o abalo sofrido e estimular a parte ré a ser mais diligente em sua atuação, o arbitramento do valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) a título de indenização por danos morais em favor dos pais e R$ 39.000,00 (trinta e nove mil reais) em favor do irmão, preservada a lógica adotada na própria inicial para quantificar os pedidos indenizatórios (70%). Os valores serão atualizados monetariamente pela média INPC/IGP-DI a partir desta decisão (Súmula nº. 362,PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CÍVEL - CASCAVEL 11 PHELLIPE MÜLLER JUIZ DE DIREITO Autos nº. 0015783-16.2021.8.16.0021 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso (Súmula nº. 54, do STJ). Frente a essas circunstâncias, é de rigor a parcial procedência dos pedidos autorais. 3. DISPOSITIVO Em face do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedentes os pedidos formulados na inicial, para condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de: a) indenização por dano material emergente no valor de R$ 4.469,18 (quatro mil, quatrocentos e sessenta e nove reais e dezoito centavos), os quais devem ser atualizados pela média INPC/IGP-DI a contar do desembolso e acrescidos com juros de mora de 1% ao mês, a contar do evento danoso (súmula 54, do STJ); b) indenização por danos morais, nos valores de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) em favor de cada genitor, Daniel Correira da Silva e Maria Fernanda do Nascimento Silva, e R$ 39.000,00 (trinta e nove mil reais) em favor do irmão, Carlos Emanoel Correira da Silva. Os valores devem ser atualizados pela média INPC/IGP-DI a partir da data da fixação e com juros de mora de 1% ao mês, a contar do evento danoso. Dada a sucumbência derrota exclusiva dos réus, visto que a redução do dano moral não acarreta sucumbência (súmula 326/STJ), condeno a parte ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios ao procurador da parte autora, os quais, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, fixo emPODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CÍVEL - CASCAVEL 12 PHELLIPE MÜLLER JUIZ DE DIREITO Autos nº. 0015783-16.2021.8.16.0021 12% sobre o valor atualizado da condenação, observados na fixação a elevada expressão econômica da condenação, o grau de zelo profissional, o relativo tempo de duração do processo e o número de atos produzidos, incluindo a produção de prova oral. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cascavel, data e hora de inserção no sistema. PHELLIPE MÜLLER Juiz de Direito
09/01/2025, 00:00
Procedência
07/01/2025, 15:24
Decurso de Prazo
17/09/2024, 00:44
Decurso de Prazo
17/09/2024, 00:44
Conclusão (para julgamento)
13/09/2024, 14:50
Petição (Alegações finais)
01/09/2024, 20:55
Confirmada
01/09/2024, 20:53
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2024, 12:31
Confirmada
25/08/2024, 00:07
Petição (Alegações finais)
14/08/2024, 16:58
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2024, 13:01
Petição (Alegações finais)
02/08/2024, 08:45
Documento (Outros documentos)
31/07/2024, 12:42
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2024, 15:37
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a))
25/07/2024, 17:19
Decurso de Prazo
21/06/2024, 00:44
Decurso de Prazo
21/06/2024, 00:43
Decurso de Prazo
21/06/2024, 00:43
Decurso de Prazo
21/06/2024, 00:43
Petição (Petição (outras))
20/06/2024, 14:04
Confirmada
19/06/2024, 11:07
Mandado
18/06/2024, 14:24
Confirmada
14/06/2024, 00:11
Ato ordinatório
03/06/2024, 15:31
Ato ordinatório
03/06/2024, 15:04
Expedição de documento (Mandado)
03/06/2024, 14:48
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2024, 14:30
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2024, 14:29
de Instrução e Julgamento (designada)
03/06/2024, 14:26
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2024, 13:10
de Instrução e Julgamento (Juiz(a); cancelada)
29/05/2024, 17:44
de Instrução e Julgamento (designada)
29/05/2024, 15:43
Petição (Petição (outras))
27/05/2024, 17:50
Confirmada
03/05/2024, 15:15
Mandado
03/05/2024, 14:48
Ato ordinatório
02/05/2024, 12:26
Expedição de documento (Mandado)
02/05/2024, 12:11
Documento (Outros documentos)
30/04/2024, 13:27
Confirmada
30/04/2024, 12:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2024, 15:04
Petição (Petição (outras))
15/04/2024, 15:04
Confirmada
15/04/2024, 15:03
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2024, 12:57
Petição (Petição (outras))
12/04/2024, 11:09
Confirmada
08/04/2024, 09:53
Mandado
08/04/2024, 09:52
Confirmada
26/03/2024, 16:36
Confirmada
26/03/2024, 16:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2024, 12:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2024, 12:12
Confirmada
11/03/2024, 11:24
Confirmada
11/03/2024, 11:24
Mandado
09/03/2024, 19:16
Mandado
09/03/2024, 13:07
Decurso de Prazo
07/03/2024, 00:19
Decurso de Prazo
07/03/2024, 00:19
Petição (Petição (outras))
06/03/2024, 16:42
Confirmada
06/03/2024, 16:38
Ato ordinatório
06/03/2024, 12:49
Ato ordinatório
06/03/2024, 12:49
Ato ordinatório
06/03/2024, 12:49
Expedição de documento (Mandado)
05/03/2024, 15:35
Expedição de documento (Mandado)
05/03/2024, 15:33
Expedição de documento (Mandado)
05/03/2024, 15:32
Ato ordinatório
05/03/2024, 15:28
Ato ordinatório
05/03/2024, 15:26
Ato ordinatório
05/03/2024, 15:25
Expedição de documento (Ofício)
05/03/2024, 15:23
Expedição de documento (Ofício)
05/03/2024, 15:20
Expedição de documento (Ofício)
05/03/2024, 15:18
Expedição de documento (Ofício)
05/03/2024, 15:15
Petição (Petição (outras))
04/03/2024, 16:50
Petição (Petição (outras))
04/03/2024, 16:36
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2024, 16:28
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2024, 16:28
Confirmada
11/02/2024, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0015783-16.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3039-2445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015783-16.2021.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$242.539,31 Autor(s): Carlos Emanoel Correia da Silva Daniel Correia da Silva Maria Fernanda do Nascimento Réu(s): KAMILA MAYARA DUARTE REIS Vilmar Alves dos Reis DECISÃO 1. Considerando que o autor Carlos Emanoel Correia da Silva atingiu a maioridade, não há mais causa legal para intervenção do Ministério Público. 2. Diante da notícia do falecimento do réu Vilmar Alves dos Reis (mov. 146.2), da ausência de inventário (mov. 166) e da habilitação dos herdeiros (mov. 175), declaro suprida a sucessão processual. 3. Para audiência de instrução e julgamento designo o próximo dia 29/05/2024, às 16h. 4. No mais, cumpra-se a decisão do mov. 93 e a Portaria nº. 1/2022, deste Juízo, no que couber. Int. Dil. Cascavel, data e hora de inclusão no sistema. PHELLIPE MÜLLER Juiz de Direito
01/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2024, 10:12
de Instrução e Julgamento (designada)
31/01/2024, 10:12
Outras Decisões
30/01/2024, 17:52
Conclusão (para despacho)
10/10/2023, 15:31
Petição (Petição (outras))
02/10/2023, 13:55
Confirmada
30/09/2023, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0015783-16.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3039-2445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015783-16.2021.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$242.539,31 Autor(s): Carlos Emanoel Correia da Silva Daniel Correia da Silva Maria Fernanda do Nascimento Réu(s): KAMILA MAYARA DUARTE REIS Vilmar Alves dos Reis DESPACHO 1. Tendo em vista as certidões acostadas nos movs. 173 e 176.2, intimem-se os autores para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeiram o que entenderem de direito. 2. Intimações e diligências necessárias. Cascavel/PR, datado e assinado digitalmente. FERNANDA MONTEIRO SANCHES Juíza de Direito Substituta
20/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2023, 13:12
Mero expediente
18/09/2023, 14:17
Conclusão (para despacho)
03/07/2023, 13:13
Documento (Outros documentos)
26/06/2023, 14:23
Confirmada
26/06/2023, 14:11
Entrega em carga/vista
26/06/2023, 13:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2023, 11:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2023, 11:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2023, 11:26
Confirmada
16/06/2023, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2023, 14:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2023, 11:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2023, 11:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2023, 11:05
Confirmada
21/05/2023, 00:14
Documento (Outros documentos)
16/05/2023, 14:36
Petição (Petição (outras))
15/05/2023, 16:39
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2023, 13:59
Documento (Outros documentos)
10/05/2023, 13:59
Decurso de Prazo
10/05/2023, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/05/2023, 13:21
Expedição de documento (Carta)
17/04/2023, 11:01
Ato ordinatório
29/03/2023, 12:26
Ato ordinatório
29/03/2023, 12:24
Petição (Petição (outras))
27/02/2023, 09:11
Confirmada
03/02/2023, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2023, 10:39
Documento (Outros documentos)
23/01/2023, 10:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2022, 10:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2022, 10:14
Confirmada
27/11/2022, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2022, 15:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2022, 09:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2022, 09:41
Petição (Petição (outras))
04/10/2022, 17:13
Confirmada
19/09/2022, 00:07
Documento (Outros documentos)
09/09/2022, 09:12
Confirmada
09/09/2022, 09:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0015783-16.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI - Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3039-2445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015783-16.2021.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$242.539,31 Autor(s): Carlos Emanoel Correia da Silva Daniel Correia da Silva Maria Fernanda do Nascimento Réu(s): KAMILA MAYARA DUARTE REIS Vilmar Alves dos Reis DECISÃO 1. Diante da notícia de falecimento do réu Vilmar Alves dos Reis (mov. 146.1), ordeno o cancelamento da audiência designada e cumprimento do disposto no art. 86 e seguintes da portaria n. 01/2022, deste Juízo. 2. Nos termos do art. 313, I e 689, do Código de Processo Civil, determino a suspensão do processo. 3. Cientifiquem-se as partes interessada quanto ao cancelamento do ato. 4. Oportunamente, voltem conclusos para as deliberações pertinentes. Int. Dil. Cascavel, data e hora de inserção no sistema. PHELLIPE MÜLLER Juiz de Direito
09/09/2022, 00:00
Entrega em carga/vista
08/09/2022, 17:40
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2022, 17:40
de Instrução e Julgamento (cancelada)
08/09/2022, 17:40
Outras Decisões
08/09/2022, 17:06
Conclusão (para decisão)
08/09/2022, 16:25
Petição (Petição (outras))
08/09/2022, 10:08
Petição (Petição (outras))
05/09/2022, 13:52
Documento (Certidão)
22/06/2022, 16:04
Remessa (em diligência)
13/06/2022, 17:16
Documento (Certidão)
13/06/2022, 17:16
Petição (Petição (outras))
13/06/2022, 15:05
Confirmada
13/06/2022, 15:02
Documento (Outros documentos)
08/06/2022, 13:41
Confirmada
08/06/2022, 13:39
Mandado
07/06/2022, 14:13
Documento (Outros documentos)
06/06/2022, 09:04
Confirmada
06/06/2022, 09:02
Mandado
04/06/2022, 17:17
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2022, 15:23
Ato ordinatório
03/06/2022, 15:10
Documento (Outros documentos)
03/06/2022, 14:57
Confirmada
03/06/2022, 14:55
Ato ordinatório
03/06/2022, 14:52
Entrega em carga/vista
03/06/2022, 14:15
Expedição de documento (Mandado)
03/06/2022, 14:14
Expedição de documento (Mandado)
03/06/2022, 14:13
Documento (Outros documentos)
23/05/2022, 15:23
Documento (Outros documentos)
23/05/2022, 15:19
Decurso de Prazo
21/05/2022, 00:23
Decurso de Prazo
21/05/2022, 00:23
Decurso de Prazo
21/05/2022, 00:23
Decurso de Prazo
21/05/2022, 00:23
Confirmada
20/05/2022, 12:27
Confirmada
20/05/2022, 12:25
Confirmada
14/05/2022, 00:06
Expedição de documento (Ofício)
03/05/2022, 14:28
Expedição de documento (Ofício)
03/05/2022, 14:28
Expedição de documento (Ofício)
03/05/2022, 14:28
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2022, 14:06
Documento (Certidão)
03/05/2022, 14:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2022, 14:47
Petição (Petição (outras))
01/04/2022, 14:46
Petição (Petição (outras))
01/04/2022, 13:40
Confirmada
15/03/2022, 00:05
Confirmada
15/03/2022, 00:05
Confirmada
15/03/2022, 00:05
Confirmada
15/03/2022, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0015783-16.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3039-2445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015783-16.2021.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$242.539,31 Autor(s): Carlos Emanoel Correia da Silva representado(a) por Maria Fernanda do Nascimento Daniel Correia da Silva Maria Fernanda do Nascimento Réu(s): KAMILA MAYARA DUARTE REIS Vilmar Alves dos Reis DECISÃO 1.
Trata-se de ação indenizatória decorrente de acidente de trânsito promovida por Daniel Correia da Silva, Maria Fernanda do Nascimento Silva e Carlos Emanoel Correia da Silva em face de Kamila Mayara Duarte Reis e Vilmar Alves dos Reis que, nos termos do art. 357, do Código de Processo Civil, comporta imediato saneamento. 2. Em primeiro lugar, os embargos de declaração de mov. 88.1 não merecem conhecimento, uma vez que opostos em face de ato ordinatório para intimação das partes quanto à especificação de provas que pretendem produzir. Não bastasse isso, a simples leitura do art. 357, I e II, do Código de Processo Civil revela que por ocasião do despacho saneador o Juiz deverá “resolver as questões pendentes, se houver”, bem como “delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos” (art. 357, I e II, do Código de Processo Civil). Por consequência, como a fixação dos pontos controvertidos deve ser realizada conjuntamente com a avaliação das provas a serem produzidas, não prevalece a manifestação de mov. 88.1, no sentido de que necessária a delimitação da controvérsia para posterior especificação de provas pelas partes. Todavia, como a parte ré já especificou as provas que pretende produzir (mov. 90.1), não há qualquer prejuízo, sendo viável o direcionamento do feito à fase probatória. 3. Em sua contestação (mov. 66.1), os réus alegam, preliminarmente, a tese de ilegitimidade passiva e formulam pedido de denunciação do Município de Cascavel à lide. Entretanto, as teses não merecem prosperar. Isso porque, as condições da ação devem ser aferidas de acordo com a teoria da asserção, de modo que se o autor, respaldado no Boletim de Ocorrência de mov. 1.3, que identifica a primeira ré como condutora do veículo e o segundo réu como proprietário, afirma que são os causadores do acidente, tal afirmação é suficiente para, no contexto dos autos, conformar a legitimidade passiva, sendo que eventual ausência de culpa ou mesmo a presença da culpa exclusiva de terceiro, são temas vinculados ao mérito da ação. O e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná tem precedente nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REGRESSO. SEGURADORA QUE PRETENDE O REEMBOLSO DE INDENIZAÇÃO PAGA A SEGURADA EM RAZÃO DE PERDA DE CARGA EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, POR ILEGITIMIDADE PASSIVA. RECURSO DA AUTORA. CONDIÇÕES DA AÇÃO QUE DEVEM SER ANALISADAS DE ACORDO COM A NARRATIVA FÁTICA FEITA NA INICIAL. TEORIA DA ASSERÇÃO. ANÁLISE DOCUMENTAL QUE IMPLICA APROFUNDAMENTO DA COGNIÇÃO E APRECIAÇÃO MERITÓRIA. RECONHECIMENTO DA LEGITIMIDADE PASSIVA. NECESSIDADE DE MAIOR INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. REFORMA DA SENTENÇA. PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO NA ORIGEM. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJPR - 10ª C.Cível - 0005088-63.2018.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: Desembargador Guilherme Freire de Barros Teixeira - J. 13.07.2020) Portanto, não há de se falar em ilegitimidade passiva, valendo relembrar que os réus não negam o envolvimento no acidente. Outrossim, o pedido de denunciação à lide não merece acolhimento, pois a contestação não indica a existência de direito de regresso contra o Município de Cascavel/PR, mas, sim, atribui responsabilidade exclusiva ao ente público pelos prejuízos alegados pela parte autora, imputando como causa do acidente a omissão da Administração Pública em relação à sinalização. Além disso, a incorporação da discussão trazida pelo réu, que enseja em perquirição de fato novo, prolongaria desnecessariamente o presente feito, justificando o indeferimento do pedido. Nesse sentido, segue o entendimento da e. Corte Superior: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DENUNCIAÇÃO DA LIDE.TUMULTO PROCESSUAL E PREJUÍZO À CELERIDADE. INVIABILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO INTERNO DO ENTE ESTADUAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.1. O presente Recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo 3 do STJ, segundo o qual, aos recursos interpostos com fundamento no Código Fux (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo Código.2. A impossibilidade de reexame do conjunto fático-probatório, consignada na decisão monocrática agravada, não se refere à existência do direito de regresso em si, mas sim à ocorrência de tumulto processual e prejuízo à celeridade na tramitação do feito, constatada pelo Tribunal de origem.3. As instâncias ordinárias estão mais próximas da produção da prova e da condução do trâmite processual. Tendo estas decidido que a denunciação da lide seria prejudicial ao andamento regular do processo, sendo inviável, desse modo, a modificação do julgado sem nova análise dos fatos e provas da causa.4. A denunciação da lide visa a privilegiar os princípios da celeridade e economia processuais, servindo à finalidade de resolver o máximo possível de conflitos dentro da mesma relação processual. Se, contudo, a admissão dessa modalidade de intervenção de terceiros prejudicar tais princípios, descumprindo seu objetivo precípuo, não será cabível a denunciação.5. O indeferimento da pretensão recursal não traz gravame material à parte agravante, que não terá afetado eventual direito de regresso.Basta que o exerça, se assim desejar, por meio de Ação autônoma, pois não é obrigatória a denunciação no presente caso (REsp.1.501.216/SC, Rel. Min. OLINDO MENEZES, DJe 22.2.2016; AgRg no REsp. 1.406.741/RJ, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 4.12.2013). 6. Agravo Interno do Ente Estadual a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1212690/AM, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/04/2019, DJe 22/04/2019). Em caso semelhante, eis o seguinte precedente da e. Corte Estadual: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. – ACIDENTE DE TRÂNSITO. DENUNCIAÇÃO À LIDE DO MUNICÍPIO. INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO LEGAL OU CONTRATUAL DE RESSARCIMENTO. INTERVENÇÃO DE TERCEIRO INCOMPATÍVEL COM A TESE DE AUSÊNCIA DE CULPA DO DENUNCIANTE E DE CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO. INTRODUÇÃO DE FATOS NOVOS QUE NÃO ATENDEM AO PRINCÍPIO DA ECONOMIA E DA CELERIDADE PROCESSUAL. EVENTUAL DIREITO DE REGRESSO A SER EXERCIDO EM AÇÃO AUTÔNOMA. – Recurso conhecido e NÃO provido.- O instituto da denunciação à lide não se presta para a inclusão na demanda de terceiro a quem a parte denunciante atribui responsabilidade exclusiva pelo acidente, devendo eventual direito de regresso ser exercido em ação autônoma. (TJPR - 9ª C.Cível - 0048368-87.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU RAFAEL VIEIRA DE VASCONCELLOS PEDROSO - J. 02.10.2021) Ademais, eventual pretensão regressiva do réu em face do suposto causador do acidente pode ser exercida em demanda própria. 4. Por sua vez, os documentos de mov. 66.7 e 66.9 comprovam que a ré Kamila Mayara Duarte Reis recebe remuneração mensal variável que não supera o valor aproximado R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais), ao passo que o réu Vilmar Alves dos Reis recebe benefício previdenciário mensal no valor líquido de R$ 1.853,91 (mil oitocentos e cinquenta e três reais e noventa e um centavos), já descontados o imposto de renda e as parcelas dos empréstimos consignados. Além disso, embora os documentos de mov. 74.2 comprovem que os réus possuem imóvel próprio e que Vilmar Alves dos Reis é proprietário de um veículo popular, não existe nos autos qualquer indício de que os requeridos possuam maiores recursos e/ou patrimônio incompatível com o benefício postulado, circunstância que é reforçada pela análise do extrato de mov. 66.8, no qual vislumbra a movimentação financeira compatível os rendimentos indicados pela ré. Portanto, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pelos réus, nos termos do art. 98, do Código de Processo Civil, com a ressalva de que, quem faz afirmação falsa a respeito da necessidade do benefício pode ser condenado ao pagamento de até o décuplo das custas processuais (art. 100, parágrafo único, do CPC). 5. Vencidas essas questões, constata-se que o processo se encontra em ordem, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, razão pela qual o declaro saneado. 6. Fixo como pontos de fato a serem objeto de prova: a) contexto e causa do acidente; b) nexo de causalidade; c) culpa dos réus; d) culpa de terceiro; e, d) ocorrência de danos e sua extensão. 7. Como tese jurídica relevante, sobressaem os requisitos e as causas excludentes da responsabilidade civil. 8. O ônus da prova em relação aos pontos 'a', 'b', 'c' e 'd' recai sobre os autores, na forma do art. 373, I, do Código de Processo Civil, ao passo que o ponto 'd' deve ser comprovado pelos réus, nos termos do art. 373, II, do CPC. 9. Para elucidação da controvérsia, dentro da iniciativa manifestada pelas partes, defiro os seguintes meios de prova: a) documental; b) depoimento pessoal dos autores e da ré Kamila Mayara Duarte Reis; e, c) testemunhal. 10. Para audiência de instrução e julgamento designo o próximo dia: 14/9/2022, às 16 horas. 10.1. Para depósito de rol de testemunhas, fixo o prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação deste provimento, observado o contido no art. 450, do Código de Processo Civil. 10.2. As testemunhas deverão comparecer independentemente de intimação ou deverão as partes, por meio de seus procuradores, providenciar a cientificação/intimação acerca do dia, hora e local da audiência, na forma do art. 455, caput, e § 1º, do Código de Processo Civil, mediante carta com aviso de recebimento, a ser juntado aos autos com 03 (três) dias de antecedência, sob pena de preclusão (art. 455, § 3º, do CPC), ressalvadas as hipóteses do § 4º, do citado dispositivo legal. 11. As partes cujo depoimento pessoal foi deferido deverão ser intimadas pessoalmente (art. 385, §1º, do CPC). Int. Dil. Cascavel, data e hora de inserção no sistema. PHELLIPE MÜLLER Juiz de Direito
07/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2022, 13:13
de Instrução e Julgamento (designada)
04/03/2022, 13:13
Decisão de Saneamento e Organização
03/03/2022, 18:00
Conclusão (para decisão)
07/12/2021, 13:29
Decurso de Prazo
07/12/2021, 00:22
Petição (Petição (outras))
06/12/2021, 15:41
Petição (Petição (outras))
06/12/2021, 09:48
Petição (Embargos de declaração)
06/12/2021, 09:33
Petição (Petição (outras))
03/12/2021, 10:20
Confirmada
28/11/2021, 00:27
Confirmada
28/11/2021, 00:26
Confirmada
28/11/2021, 00:26
Confirmada
28/11/2021, 00:25
Confirmada
28/11/2021, 00:22
Petição (Renúncia de mandato)
24/11/2021, 16:56
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2021, 17:53
Documento (Outros documentos)
17/11/2021, 17:53
Petição (Petição (outras))
04/11/2021, 10:11
Confirmada
29/10/2021, 00:08
Confirmada
29/10/2021, 00:07
Confirmada
29/10/2021, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2021, 11:38
Petição (Petição (outras))
15/10/2021, 19:21
Petição (Contestação)
15/10/2021, 18:45
Decurso de Prazo
14/10/2021, 01:06
Decurso de Prazo
14/10/2021, 01:04
Decurso de Prazo
14/10/2021, 01:03
Decurso de Prazo
14/10/2021, 01:03
Decurso de Prazo
14/10/2021, 01:02
Confirmada
08/10/2021, 00:10
Confirmada
08/10/2021, 00:10
Confirmada
08/10/2021, 00:10
Confirmada
08/10/2021, 00:09
Confirmada
08/10/2021, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2021, 09:19
de Conciliação (realizada; Juiz(a))
23/09/2021, 15:50
Petição (Petição (outras))
20/08/2021, 10:19
Confirmada
20/08/2021, 00:42
Confirmada
20/08/2021, 00:42
Confirmada
20/08/2021, 00:41
Petição (Petição (outras))
18/08/2021, 11:43
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2021, 15:39
Documento (Outros documentos)
09/08/2021, 15:39
Documento (Outros documentos)
09/08/2021, 15:32
Confirmada
29/07/2021, 15:06
Petição (Petição (outras))
26/07/2021, 17:26
Confirmada
26/07/2021, 00:47
Confirmada
26/07/2021, 00:45
Confirmada
26/07/2021, 00:45
Confirmada
26/07/2021, 00:08
Confirmada
26/07/2021, 00:08
Confirmada
26/07/2021, 00:08
Documento (Outros documentos)
16/07/2021, 16:22
Confirmada
16/07/2021, 16:11
Entrega em carga/vista
16/07/2021, 15:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0015783-16.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3039-2445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015783-16.2021.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$242.539,31 Autor(s): Carlos Emanoel Correia da Silva representado(a) por Maria Fernanda do Nascimento Daniel Correia da Silva Maria Fernanda do Nascimento Réu(s): KAMILA MAYARA DUARTE REIS Vilmar Alves dos Reis 1. Designe-se audiência de conciliação, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, a ser presidida pela equipe de conciliadores vinculados ao Centro Judicial de Solução de Conflitos/CEJUSC (art. 165 e 334, § 1º, do CPC) e cite-se a parte ré para comparecimento, devidamente acompanhada de advogado (art. 334, do Código de Processo Civil), observada a necessidade de intervalo mínimo de 20 (vinte) dias entre a citação (art. 231, do CPC) e a data designada para o ato. 2. Outrossim, intime-se a parte autora para comparecimento, por meio do seu procurador (art. 334, § 3º, do Código de Processo Civil) e cientifique-se o MP. 3. Caso a parte autora tenha manifestado desinteresse na sessão prévia de conciliação na petição inicial, conste-se do mandado que o réu poderá, querendo, manifestar-se no mesmo sentido, em até 10 (dez) dias da data designada, única hipótese em que será dispensada a sua realização, ressalvado que, quando houver pluralidade de réus, a medida demanda a anuência de todos os litisconsortes. 3.1. Registre-se, ainda, que excetuada a hipótese do item anterior, cuja ocorrência deverá ser diligentemente investigada pelas partes, o não comparecimento na audiência ensejará a condenação por ato atentatório à dignidade da jurisdição, com fixação de multa de até 2% da vantagem econômica da demanda/valor da causa (art. 334, § 8º, do Código de Processo Civil). 4. Não obtida conciliação, passará a correr o prazo de 15 (quinze) dias para resposta, cujo termo inicial corresponderá à data da audiência ou do protocolo do pedido de cancelamento, quando ocorrida a hipótese do art. 334, § 4º, I, do Código de Processo Civil (art. 335, do CPC), observado que, no caso de cumulação subjetiva da lide no polo passivo os prazos correrão individualmente, a teor do § 1º, do art. 335, do Código de Processo Civil. 4.1. Advirta-se o réu de que, não constestada a ação, presumir-se-ão como verdadeiros os fatos articulados na inicial. 5. Com a contestação/reconvenção, colha-se manifestação da parte autora, em 15 (quinze) dias, facultada a alteração do polo passivo da demanda caso sobrevenha alegação de ilegitimidade passiva, mediante reembolso de custas e honorários advocatícios a serem fixados em favor do excluído (art. 338, caput, e parágrafo único, do CPC). 6. Oportunamente, cumpra-se a portaria nº. 1/2016 e dê-se vista dos autos ao Ministério Público. 7. Defiro o pedido de justiça gratuita, com as advertências legais. Cascavel, 14 de julho de 2021. Phellipe Muller Juiz de Direito
16/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
15/07/2021, 17:57
Expedição de documento (Ofício)
15/07/2021, 17:49
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2021, 17:41
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
15/07/2021, 15:35
Documento (Outros documentos)
15/07/2021, 15:34
de Conciliação (designada)
15/07/2021, 15:33
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação