São Miguel do Iguaçu - Vara Cível, da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Cível e Juizado Especial da Fazenda Pública
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2024, 10:10
Expedição de alvará de levantamento
05/11/2024, 18:46
Documento (Informações)
29/10/2024, 16:41
Remessa (em diligência)
28/10/2024, 15:44
Trânsito em julgado
28/10/2024, 15:42
Trânsito em julgado
28/10/2024, 15:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2024, 08:07
Petição (Petição (outras))
11/10/2024, 19:22
Confirmada
08/10/2024, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0002705-31.2018.8.16.0159.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Willy Barth, 181 - Centro - São Miguel do Iguaçu/PR - CEP: 85.877-000 - Fone: (45) 3565-2131 Autos nº. 0002705-31.2018.8.16.0159 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$14.310,00 Autor(s): LUCAS CORREA NASCIMENTO DA SILVA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença, tendo a parte executada comprovado o depósito do valor integral da dívida e a parte exequente informado a satisfação integral do débito, não havendo, portanto, interesse no seguimento da fase de cumprimento. Assim, JULGO EXTINTO o feito, com resolução de mérito, com fulcro no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Nos termos do artigo 535, § 3º, do Código de Processo Civil, se ainda não feito, requisite-se o pagamento do valor das despesas processuais por meio de requisição de pequeno valor – RPV. Cumpra-se, no que couber, o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, arquivando-se os presentes autos, oportunamente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Miguel do Iguaçu, datado digitalmente. Daniela Franco Reis e Silva Sá Juíza de Direito
30/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2024, 17:39
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2024, 08:07
Petição (Petição (outras))
11/10/2024, 19:22
Confirmada
08/10/2024, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0002705-31.2018.8.16.0159.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Willy Barth, 181 - Centro - São Miguel do Iguaçu/PR - CEP: 85.877-000 - Fone: (45) 3565-2131 Autos nº. 0002705-31.2018.8.16.0159 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$14.310,00 Autor(s): LUCAS CORREA NASCIMENTO DA SILVA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença, tendo a parte executada comprovado o depósito do valor integral da dívida e a parte exequente informado a satisfação integral do débito, não havendo, portanto, interesse no seguimento da fase de cumprimento. Assim, JULGO EXTINTO o feito, com resolução de mérito, com fulcro no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Nos termos do artigo 535, § 3º, do Código de Processo Civil, se ainda não feito, requisite-se o pagamento do valor das despesas processuais por meio de requisição de pequeno valor – RPV. Cumpra-se, no que couber, o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, arquivando-se os presentes autos, oportunamente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Miguel do Iguaçu, datado digitalmente. Daniela Franco Reis e Silva Sá Juíza de Direito
30/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2024, 17:39
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
26/09/2024, 18:14
Conclusão (para julgamento)
17/09/2024, 08:11
Petição (Petição (outras))
16/09/2024, 16:14
Confirmada
10/09/2024, 00:23
Ato ordinatório
06/09/2024, 09:36
Ato ordinatório
06/09/2024, 09:35
Ato ordinatório
06/09/2024, 09:35
Ato ordinatório
06/09/2024, 09:34
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2024, 17:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2024, 09:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2024, 09:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2024, 10:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2024, 10:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2024, 10:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2024, 10:09
Expedição de alvará de levantamento
28/08/2024, 20:30
Expedição de alvará de levantamento
28/08/2024, 20:15
Expedição de alvará de levantamento
28/08/2024, 20:01
Expedição de alvará de levantamento
28/08/2024, 19:45
Expedição de alvará de levantamento
28/08/2024, 19:30
Expedição de alvará de levantamento
28/08/2024, 19:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2024, 14:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2024, 13:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2024, 13:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2024, 13:43
Petição (Petição (outras))
27/08/2024, 15:33
Depósito de Bens/Dinheiro
23/08/2024, 08:30
Petição (Petição (outras))
16/08/2024, 15:17
Ato ordinatório
15/08/2024, 10:06
Petição (Petição (outras))
05/08/2024, 14:13
Petição (Petição (outras))
31/07/2024, 13:47
Confirmada
31/07/2024, 13:43
Confirmada
31/07/2024, 13:43
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2024, 08:08
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2024, 07:39
Petição (Petição (outras))
29/07/2024, 07:53
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2024, 14:16
Petição (Petição (outras))
23/07/2024, 21:21
Confirmada
20/07/2024, 00:11
Documento (Outros documentos)
11/07/2024, 09:26
Confirmada
11/07/2024, 08:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002705-31.2018.8.16.0159.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Willy Barth, 181 - Centro - São Miguel do Iguaçu/PR - CEP: 85.877-000 - Fone: (45) 3565-2131 Autos nº. 0002705-31.2018.8.16.0159 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$14.310,00 Autor(s): LUCAS CORREA NASCIMENTO DA SILVA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO
Vistos. 1. Considerando a concordância da parte credora (mov. 322.1), HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo INSS (mov. 281.5), inclusive no que tange às retenções legais (mov. 317). 2. Nos termos do artigo 535, § 3º, do Código de Processo Civil, requisite-se o pagamento do valor principal devido à parte autora por meio de RPV ou precatório, se for o caso, e expeça-se requisição de pequeno valor para o pagamento dos honorários advocatícios, com preferência, tendo em vista a natureza alimentar (súmula vinculante 47). 3. Apenas se houver impugnação, voltem conclusos. 4. Antes do encaminhamento ao Tribunal, a teor do que dispõe o artigo 11 da resolução 458/2017 do CJF, abra-se vista às partes sobre a requisição de pagamento expedida, com prazo de 15 (quinze) dias. 5. Expedida e transmitida a RPV ou Precatório, conforme o caso, SUSPENDA-SE administrativamente até que seja noticiado o pagamento. 6. Não havendo impugnação, aguarde-se o repasse dos valores, momento em que as partes deverão ser intimadas quanto ao levantamento e satisfação da obrigação. 6.1. Tratando-se de impugnação parcial, a parte não questionada pela executada será, desde logo, objeto de cumprimento (art. 535, §4º, do CPC). 6.2. DEFIRO, desde já, a expedição dos respectivos alvarás de levantamento e intime-se a parte exequente para levantá-los e se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a satisfação da obrigação. Saliente-se que seu silêncio importará no reconhecimento da quitação. 6.3. Nos termos do artigo 35, caput e inciso III da Resolução 303/2019, do CNJ, na hipótese de o devedor ter realizado o pagamento do débito em seu valor bruto, FAÇAM CONSTAR do alvará os valores das retenções de contribuição previdenciária e de imposto de renda devidos em relação ao valor principal, indicados no cálculo homologado nos presentes autos. 7. Havendo pedido formulado pelo procurador para expedição de alvará em seu nome, e possuindo a procuração poderes específicos para receber e dar quitação, expeça-se o alvará em nome do procurador. 8. Efetuado o depósito para pagamento das custas processuais, expeçam-se os respectivos alvarás para levantamento ou ofício de transferência, a ser instruído com as respectivas guias de recolhimento, constando determinação para que a instituição bancária pague as referidas guias no prazo de trinta dias. Diligências legais. São Miguel do Iguaçu, datado digitalmente. Daniela Franco Reis e Silva Sá Juíza de Direito
10/07/2024, 00:00
Remessa (em diligência)
09/07/2024, 14:09
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2024, 14:07
Expedição de precatório/rpv
09/07/2024, 08:37
Conclusão (para decisão)
13/06/2024, 11:20
Petição (Petição (outras))
12/06/2024, 16:42
Confirmada
12/06/2024, 16:38
Petição (Petição (outras))
05/06/2024, 15:59
Confirmada
05/06/2024, 15:57
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2024, 13:34
Documento (Outros documentos)
03/06/2024, 09:31
Confirmada
03/06/2024, 08:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002705-31.2018.8.16.0159.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Willy Barth, 181 - Centro - São Miguel do Iguaçu/PR - CEP: 85.877-000 - Fone: (45) 3565-2131 Autos nº. 0002705-31.2018.8.16.0159 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$14.310,00 Autor(s): LUCAS CORREA NASCIMENTO DA SILVA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO
Vistos. Inicialmente, destaco que retirei a anotação de urgência do presente feito. A uma, porque o feito já tramita em vara específica, de modo que todos os processos versam sobre benefícios previdenciários acidentários. A duas, porque se cuida de execução sobre valores atrasados a título de auxílio-acidente (50% do salário-benefício), já tendo sido implantado o benefício. No mais, a expedição de precatórios e requisições de pequeno valor depende da emissão de ofício requisitório, cujo conteúdo deve prever a demonstração dos valores devidos, acompanhada do respectivo cálculo e decisão homologatória.¹ O efetivo pagamento do débito ocorre em momento posterior, quando o ente público devedor promove o repasse dos recursos às contas vinculadas aos Tribunal de Justiça competente. No caso em apreço, intimado pela terceira vez, o INSS alegou que os cálculos das retenções de contribuição previdenciária e de imposto de renda somente deveriam ser elaborados quando do efetivo pagamento do débito, sendo de obrigação da instituição financeira responsável pelo repasse. Ocorre que o cálculo das retenções legais deve ser apresentado pelo devedor e homologado pelo Juízo antes da expedição do precatório, sendo o repasse de responsabilidade do ente pagador/executado. Descabem as alegações da exequente de que o Judiciário não deveria se imiscuir no âmbito fiscal, pois há orientação normativa, jurisprudencial e correicional de que o cálculo das retenções deve ser requisitado antes da expedição dos requisitórios: Administrativo. Servidor. Cumprimento de sentença. Expedição de RPV/precatório determinada. Retenções previdenciárias e fiscais que devem ser realizadas pela pessoa jurídica obrigada ao pagamento. Art. 46 da Lei n. 8541/1992 e art. 776, do Decreto n. 9580/2018. Agravo de Instrumento provido. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0052033-43.2023.8.16.0000 - Cambé - Rel.: DESEMBARGADOR SALVATORE ANTONIO ASTUTI - J. 11.03.2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA – INDEFERIMENTO DE RETENÇÕES TRIBUTÁRIAS SOBRE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.1. Ausência de perda de objeto – Discordância das partes no que toca à forma de realização da retenção tributária e aos valores a serem retidos – Dever de aplicação, de ofício, das normas do CNJ a respeito do tema – Preliminar rejeitada.2. Retenção de Imposto de Renda incidente na fonte sobre os pagamentos realizados através de precatórios. 2.1. Norma de ordem pública do art. 35, III, da Res. 303/CNJ – Poder normativo do Conselho Nacional de Justiça (art. 103-B, §4º, II, da CF) que é referendado pelos precedentes do STF. 2.2. Cabe ao Poder Judiciário garantir que os tributos com retenção na fonte sejam destinados aos respectivos entes públicos, em estrita observância aos princípios da legalidade e da eficiência (art. 37, caput, da CF e art. 8º do CPC) – Precedentes desta Terceira Câmara Cível. 3. Caso não haja a indicação na procuração da sociedade que o profissional integra (art. 15, § 3º, da Lei 8.906/1994), presume-se que a causa tenha sido aceita em nome próprio, e o alvará ou o precatório referente à verba honorária de sucumbência deve ser extraído em benefício do advogado que a patrocina – Precedentes do STJ – Honorários de sucumbência que são pagos à pessoa física do advogado que atuou no processo (art. 85, caput, do CPC). 4. Imposto de Renda retido na fonte que é devido pelos advogados beneficiários dos honorários ao Município responsável pelo pagamento (art. 158, I, da CF) – “Ratio decidendi” do precedente da ACO 2866 do STF - Aplicação da tabela progressiva do IRPF sobre os valores efetivamente pagos (art. 7º, II, da Lei 7.713/1988, art. 3º da Lei 8.134/1990, Solução de Consulta nº 38/2017 da Receita Federal e Anexo II da IN RFB 1.500/2014) – Dever dos exequentes/agravados no sentido de especificar os descontos obrigatórios sobre o pagamento pleiteado (art. 534, VI, do CPC) – Precedentes do STJ – Retenção tributária obrigatória, nos termos do art. 35, III, da Res. 303/CNJ e do art. 38 e do art. 41, III, do Decreto Judiciário 520/2020. 5. Pagamentos para pessoas físicas contribuintes individuais (advogados) que não tem retenção de contribuição previdenciária ao Regime Geral de Previdência Social (art. 21, caput, e art. 30, II, da Lei 8.212/1991), profissional que está obrigado “a recolher sua contribuição por iniciativa própria, até o dia quinze do mês seguinte ao da competência” (art. 30, II, da Lei 8.212/1991).6. Decisão reformada.RECURSO PROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0049992-06.2023.8.16.0000 - Santo Antônio da Platina - Rel.: DESEMBARGADOR OCTAVIO CAMPOS FISCHER - J. 04.03.2024) Como mencionado na decisão dos autos recursais 0049992-06.2023.8.16.0000, em momento anterior, o Tribunal de Justiça estadual possuía entendimento de que desnecessária a adoção de medidas pelo Judiciário para a retenção do imposto de renda, conforme autos 2014.0070075-2/000 e SEI 0027030-12.2015.8.16.0000. Todavia, houve a posterior edição do Decreto Judiciário 382/2020, o qual determinou que o executado deverá apresentar o cálculo relativo às retenções legais sobre o valor principal e, quando houver, sobre os honorários de sucumbência. 1.
Diante do exposto, considerando a intimação inexitosa do INSS por três vezes, REMETAM-SE os autos à Contadoria Judicial para que analise eventual incidência de retenções legais, acostando aos autos, desde já, o respectivo cálculo. Prazo: 30 dias. 1.1. As custas da diligência correrão às expensas do INSS, já que se negou a apresentar o cálculo. 2. Após, INTIMEM-SE as partes para manifestação, sendo que a renúncia ou o decurso do prazo sem manifestação será interpretada como concordância tácita com os valores apresentados. 3. Após, voltem conclusos para homologação dos cálculos e determinação de expedição do requisitório. Diligências legais. São Miguel do Iguaçu, datado digitalmente. Daniela Franco Reis e Silva Sá Juíza de Direito ¹ Art. 3º do Decreto Judiciário nº 382/2020 c/c art. 11, inciso XII, do Decreto Judiciário 520/2020
30/04/2024, 00:00
Remessa (em diligência)
29/04/2024, 13:48
Indeferimento
26/04/2024, 17:43
Conclusão (para decisão)
19/04/2024, 14:06
Petição (Petição (outras))
19/04/2024, 10:14
Confirmada
02/04/2024, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2024, 13:22
Petição (Petição (outras))
22/03/2024, 12:54
Confirmada
22/03/2024, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2024, 13:32
Petição (Petição (outras))
11/03/2024, 09:53
Confirmada
11/03/2024, 09:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002705-31.2018.8.16.0159.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Willy Barth, 181 - Centro - São Miguel do Iguaçu/PR - CEP: 85.877-000 - Fone: (45) 3565-2131 Autos nº. 0002705-31.2018.8.16.0159 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$14.310,00 Autor(s): LUCAS CORREA NASCIMENTO DA SILVA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO
Vistos. A expedição de precatórios e requisições de pequeno valor depende da emissão de ofício requisitório, cujo conteúdo deve prever a demonstração dos valores devidos, acompanhada do respectivo cálculo e decisão homologatória.¹ O efetivo pagamento do débito ocorre em momento posterior, quando o ente público devedor promove o repasse dos recursos às contas vinculadas aos Tribunal de Justiça competente. No caso em apreço, a autarquia previdenciária alegou que os cálculos das retenções de contribuição previdenciária e de imposto de renda somente deveriam ser elaborados quando do efetivo pagamento do débito. Todavia, conforme o exposto, o cálculo das retenções legais deve ser apresentado pelo devedor e homologado pelo Juízo antes da expedição do precatório. Ressalto que a indicação de eventuais valores de retenções é imprescindível para a expedição do ofício requisitório. 1. Em razão do exposto, pela derradeira vez, INTIME-SE o INSS para que apresente manifestação quanto à incidência de eventuais retenções, acostando aos autos, desde já, o respectivo cálculo. Prazo: 15 (quinze) dias. 2. Após, INTIME-SE o exequente para manifestação, sendo que a renúncia ou o decurso do prazo sem manifestação será interpretada como concordância tácita com os valores apresentados pela parte executada. 3. Após, voltem conclusos para homologação dos cálculos e determinação de expedição do requisitório. Diligências legais. São Miguel do Iguaçu, datado digitalmente. Daniela Franco Reis e Silva Sá Juíza de Direito ¹ Art. 3º do Decreto Judiciário nº 382/2020 c/c art. 11, XII, do Decreto Judiciário nº 520/2020.
07/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2024, 15:37
Indeferimento
06/03/2024, 15:24
Conclusão (para decisão)
09/02/2024, 13:46
Petição (Petição (outras))
09/02/2024, 09:27
Confirmada
26/12/2023, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2023, 13:13
Petição (Petição (outras))
14/12/2023, 19:34
Confirmada
14/12/2023, 19:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002705-31.2018.8.16.0159.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Willy Barth, 181 - Centro - São Miguel do Iguaçu/PR - CEP: 85.877-000 - Fone: (45) 3565-2131 Autos n. 0002705-31.2018.8.16.0159 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$14.310,00 Autor(s): LUCAS CORREA NASCIMENTO DA SILVA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO
Vistos. Com efeito, o artigo 3º do Decreto Judiciário 382/2020 do TJPR disciplina sobre o recolhimento fiscal e previdenciário quando do pagamento de RPV: Art. 3º A parte executada deve ser intimada, mediante ato ordinatório, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução, bem como indicar os valores das retenções de contribuição previdenciária e de imposto de renda devidos em relação ao valor principal e, se for o caso, em relação aos honorários de sucumbência, sob pena de preclusão. Trata-se, portanto, de incumbência do executado a apresentação do cálculo dos valores das retenções de contribuição previdenciária e de imposto de renda devidos em relação ao valor principal, ainda que a efetiva retenção dos valores possa ser realizada diretamente pela instituição financeira, quando do levantamento do numerário. Em complemento, o § 5º do artigo 7º do mesmo regramento determina que o executado pode depositar em juízo o valor líquido devido ao exequente, declarando os valores retidos, ou o valor bruto, desde que devolva ao respectivo ente os valores relativos aos tributos para o recolhimento das retenções. 1. Em razão do exposto, INTIME-SE o INSS para que apresente manifestação quanto à incidência de eventuais retenções, acostando aos autos, desde já, o respectivo cálculo. Prazo: 15 (quinze) dias. 2. Após, INTIME-SE o exequente para manifestação, sendo que a renúncia ou o decurso do prazo sem manifestação será interpretada como concordância tácita com os valores apresentados pela parte executada. 3. Após, voltem conclusos para homologação dos cálculos e determinação de expedição do requisitório. Diligências legais. São Miguel do Iguaçu, datado digitalmente. Daniela Franco Reis e Silva Sá Juíza de Direito
12/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2023, 15:21
Outras Decisões
08/12/2023, 11:27
Conclusão (para decisão)
31/10/2023, 15:53
Petição (Petição (outras))
31/10/2023, 15:46
Documento (Outros documentos)
29/09/2023, 12:47
Confirmada
29/09/2023, 12:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002705-31.2018.8.16.0159.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Willy Barth, 181 - Centro - São Miguel do Iguaçu/PR - CEP: 85.877-000 - Fone: (45) 3565-2131 Autos nº. 0002705-31.2018.8.16.0159 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$14.310,00 Autor(s): LUCAS CORREA NASCIMENTO DA SILVA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Em cumprimento voluntário da obrigação, o INSS apresentou cálculos de liquidação dos atrasados (mov. 281.1). Intimado, o autor manifestou discordância quanto ao cálculo de honorários (mov. 284.1). Por fim, o INSS aduziu a ausência de irregularidade nos cálculos (mov. 287). É o relato do necessário. Decido. 1. Inicialmente, conforme sentença e acórdão, a fixação dos honorários advocatícios foi postergada para quando liquidado o julgado, nos moldes do art. 85, § 4º, inciso II, do CPC. Assim, não havendo majoração em sede recursal e considerando que o valor apurado é inferior a 200 (duzentos) salários mínimos, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC, fixo os honorários no percentual de 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111 do STJ), inclusive sobre os valores recebidos em virtude do deferimento da tutela antecipada (Tema 1050, STJ). 2. Entretanto, em que pese a insurgência da parte autora, não demonstrou a existência de equívoco nos cálculos apresentados pela autarquia. Desta forma, persistindo a divergência, deverá a parte autora instruir o feito com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, na forma do art. 534 do CPC. 3. Juntado cálculo de custas (mov. 268), não houve insurgência por parte do INSS. Desta forma, expeça-se ordem de pagamento de obrigação de pequeno valor, nos moldes do art. 535, § 3º, II, do CPC, para quitação das custas processuais. 4. Intimações e diligências necessárias. São Miguel do Iguaçu, datado eletronicamente. GABRIELA RODRIGUES DE PAULA Juíza Substituta
27/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2023, 12:25
Outras Decisões
25/09/2023, 19:50
Conclusão (para decisão)
19/06/2023, 13:05
Petição (Petição (outras))
16/06/2023, 19:53
Confirmada
06/06/2023, 01:40
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2023, 12:49
Petição (Petição (outras))
26/05/2023, 08:57
Confirmada
20/05/2023, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2023, 10:01
Petição (Petição (outras))
08/05/2023, 19:07
Confirmada
06/05/2023, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2023, 15:36
Petição (Petição (outras))
25/04/2023, 15:30
Confirmada
16/04/2023, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2023, 12:59
Decurso de Prazo
15/03/2023, 00:20
Confirmada
18/02/2023, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2023, 17:58
Petição (Petição (outras))
07/02/2023, 17:15
Confirmada
07/02/2023, 17:09
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2023, 16:45
Documento (Outros documentos)
01/02/2023, 16:07
Confirmada
31/01/2023, 16:24
Petição (Petição (outras))
30/01/2023, 15:09
Remessa (em diligência)
30/01/2023, 13:14
Decurso de Prazo
28/01/2023, 02:11
Petição (Petição (outras))
21/12/2022, 00:54
Confirmada
21/12/2022, 00:52
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2022, 15:27
Recebimento
15/12/2022, 13:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Autos nº. 0002705-31.2018.8.16.0159 1. Corrija-se a autuação para APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO, eis que se trata de hipótese do art. 496 do CPC, além de ter havido recurso voluntário. 2. Insira-se no Projudi o campo para lançamento do resultado do recurso e do reexame necessário (há lugar apenas para o lançamento de resultado de um recurso). 3. Após, voltem conclusos. Curitiba, 24 de junho de 2022. LILIAN ROMERO Desembargadora Relatora
27/06/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0002705-31.2018.8.16.0159 Observados os requisitos do art. 61, §1º, do RITJPR, em razão do término da convocação e da não vinculação ao presente feito, devolvo para os devidos fins. Curitiba, 20 de junho de 2022. Horácio Ribas Teixeira Juiz Substituto de 2º Grau
22/06/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0002705-31.2018.8.16.0159 Vista à Procuradoria-Geral de Justiça. Curitiba, 10 de junho de 2022. Juiz Subst. 2ºGrau Horácio Ribas Teixeira Juiz Substituto de 2º Grau
14/06/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
09/06/2022, 17:15
Petição (Contra-razões)
09/06/2022, 17:08
Confirmada
09/06/2022, 17:07
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2022, 17:48
Petição (Petição (outras))
06/06/2022, 17:24
Petição (Petição (outras))
01/06/2022, 17:31
Petição (Petição (outras))
11/05/2022, 14:25
Confirmada
11/05/2022, 14:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002705-31.2018.8.16.0159.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Willy Barth, 181 - Centro - São Miguel do Iguaçu/PR - CEP: 85.877-000 - Fone: (45) 3565-2131 Autos nº. 0002705-31.2018.8.16.0159 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$14.310,00 Autor(s): LUCAS CORREA NASCIMENTO DA SILVA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS face à sentença de embargos de declaração de mov. 239.1. Recebo-os, pois tempestivos (art. 1.023, CPC). Quanto ao mérito, buscar esclarecer obscuridade (art. 1.022, I, do CPC). Intimada, a parte autora manifestou concordância com o requerimento (mov. 248). Infere-se da decisão embargada que foram acolhidos os embargos opostos para sanar omissão quanto à confirmação das tutelas de urgência deferidas nos autos. Pugna por aclaramento quanto à tutela definitiva. Com razão. O feito foi julgado procedente, concedendo ao autor o benefício de auxílio-acidente (mov. 228.1). Opostos embargos declaratórios, foram providos, não havendo, todavia, determinação de implantação do benefício concedido, apesar de constar na fundamentação (mov. 239). Isto posto, acolho os embargos de declaração opostos (mov. 243.1), para esclarecer as obscuridades constantes na sentença de mov. 239.1, determinando ao INSS a implantação do benefício concedido, no prazo de 30 (trinta) dias. Intimem-se. Diligências necessárias. São Miguel do Iguaçu, datado eletronicamente. Glaucio Francisco Moura Cruvinel Juiz de Direito
09/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2022, 12:21
Acolhimento de Embargos de Declaração
06/05/2022, 10:33
Conclusão (para decisão)
28/04/2022, 09:36
Petição (Contra-razões)
27/04/2022, 19:15
Confirmada
16/04/2022, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2022, 08:15
Decurso de Prazo
05/04/2022, 00:25
Confirmada
15/03/2022, 00:05
Petição (Embargos de declaração)
14/03/2022, 14:50
Confirmada
14/03/2022, 14:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002705-31.2018.8.16.0159.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Willy Barth, 181 - Centro - São Miguel do Iguaçu/PR - CEP: 85.877-000 - Fone: (45) 3565-2131 Autos nº. 0002705-31.2018.8.16.0159 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$14.310,00 Autor(s): LUCAS CORREA NASCIMENTO DA SILVA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Lucas Correia Nascimento da Silva face à sentença de mov. 228. Aduz ser omissa por não confirmar expressamente as tutelas antecipadas deferidas (movs. 43, 65 e 127). O INSS se manifestou pela rejeição dos embargos (mov. 237.1). É o relato do necessário. Decido. Recebo os embargos por serem tempestivos (art. 1.023, CPC). Quanto ao mérito, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para (art. 1.022, CPC) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição (inciso I), suprimir omissão ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento (inciso II) ou para corrigir erro material (inciso III). Em seus fundamentos a parte autora sustenta que houve omissão quanto às tutelas antecipadas deferidas que concederam auxílio-doença acidentário pelos períodos de 90 (noventa dias), seis meses e quatro meses (movs. 43.1, 65.1 e 127, respectivamente). Com razão quanto à omissão. Todavia, contrariamente ao afirmado pela parte autora, não é possível a confirmação das tutelas deferidas, tendo em vista que o objeto das tutelas deferidas não foi reconhecido em sentença. Infere-se das decisões que foi determinada a concessão de auxílio-doença. Após elaboração de laudo pericial judicial, foi constada uma incapacidade parcial e permanente, fazendo jus à concessão de auxílio-acidente. Assim, devem ser revogadas as tutelas de urgência deferidas, com a concessão de nova tutela, agora definitiva, para concessão de auxílio-acidente. Eventuais descontos serão apurados em cumprimento de sentença, tendo em vista a reversibilidade da tutela de urgência que concede benefício previdenciário (Tema 692, STJ).
Ante o exposto, acolho os embargos opostos para sanar a omissão existente, a fim de revogar as tutelas antecipadas concedidas anteriormente à sentença. No mais, restam inalterados os termos da sentença de mov. 228.1. Intimem-se. Diligências necessárias. São Miguel do Iguaçu, datado eletronicamente. Glaucio Francisco Moura Cruvinel Juiz de Direito
07/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2022, 13:14
Acolhimento de Embargos de Declaração
03/03/2022, 17:12
Conclusão (para decisão)
10/02/2022, 08:31
Petição (Contra-razões)
09/02/2022, 17:52
Confirmada
09/02/2022, 17:51
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2022, 15:55
Petição (Petição (outras))
07/02/2022, 15:53
Petição (Embargos de declaração)
26/01/2022, 17:13
Confirmada
20/12/2021, 00:21
Confirmada
20/12/2021, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ VARA CÍVEL E ANEXOS DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU SENTENÇA I – RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta por Lucas Correa Nascimento da Silva em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS visando a concessão de benefício por incapacidade. Narra que requereu a concessão de benefício por incapacidade, que fora concedido judicialmente no processo nº 50051888420174047002. Todavia, procedida reavaliação judicial, foi constatada equivocadamente sua capacidade e cessado o benefício. Requer o restabelecimento do benefício, com a condenação do INSS ao pagamento das parcelas vencidas. Juntou documentos (mov. 1.2 ao 1.1.8, pg. 2). O INSS juntou a documentação administrativa (mov. 1.8, pg. 6 ao mov. 1.12, pg. 7). A Justiça Federal declinou a competência, em virtude da natureza acidentária (mov. 1.12, pgs. 9 e 10). O feito foi distribuído para a Vara de Acidentes de Trabalho desta comarca (mov. 8.1). O INSS novamente juntou a documentação administrativa (mov. 15). Recebido o declínio, a inicial foi recebida, sendo deferida a produção de prova pericial (mov. 16.1). Novos informes e extratos do sistema juntados pelo INSS (mov. 33). 1PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ VARA CÍVEL E ANEXOS DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU O autor pugnou pela concessão de tutela de urgência para restabelecimento do auxílio doença (mov. 41), que foi deferido, com prazo de 90 (noventa) dias (mov. 43.1). Findo o prazo, o autor pugnou pela prorrogação (mov. 63), que foi deferida pelo prazo de seis meses (mov. 65.1). Efetuado novo pedido de prorrogação (mov. 125), foi deferida pelo prazo de quatro meses (mov. 127). A perícia médica foi realizada e juntado o respectivo laudo (mov. 198.1). Apresentada contestação, o INSS ofereceu proposta de acordo (mov. 202). O autor pugnou por esclarecimentos quanto à proposta (mov. 205), que foram prestados pelo INSS (mov. 210). Não sendo aceita a proposta (mov. 213), as partes pugnaram pelo julgamento do feito (mov. 224 e 226). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Do mérito O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, não havendo necessidade de produção de outras provas, nos termos do art. 355, I, do CPC. 2PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ VARA CÍVEL E ANEXOS DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU
Trata-se de ação para restabelecimento de auxílio-doença ou, alternativamente, concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente sob a alegação de incapacidade laboral em razão de acidente sofrido pelo requerente. As contingências para a concessão dos benefícios pretendidos encontram-se previstas nos arts. 42, 59 e 86 da Lei 8.213/91, os quais dispõem: Art. 42. “A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxilio – doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. Art. 59. “O auxílio – doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido, nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, conforme situações discriminadas no regulamento. Em síntese, o auxílio-doença será devido ao segurado que ficar incapacidade temporariamente para o seu trabalho ou sua atividade habitual, de forma parcial ou total, com a possibilidade de reabilitação em outras atividades. A aposentadoria por invalidez é caracterizada pela incapacidade total e permanente, sem perspectiva de reabilitação do segurado para o exercício de atividade capaz de lhe assegurar a subsistência. Já o auxílio-acidente é devido ao segurado que, 3PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ VARA CÍVEL E ANEXOS DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU após consolidação das lesões, decorrentes de acidente de qualquer natureza, tenha sequelas definitivas (parcial e permanente), que resultem em redução da capacidade para a atividade exercida habitualmente. Para a percepção de algum benefício previdenciário por acidente de trabalho, se faz necessária ainda a comprovação do nexo causal entre a incapacidade constatada e a função desempenhada pela parte, aliada a incapacidade parcial ou total para algum trabalho que lhe garanta renda para sua subsistência ou redução da capacidade laborativa. No que diz respeito à qualidade de segurado, é incontroverso o preenchimento de tal requisito, à medida que o autor estava recebendo benefício de auxílio doença por acidente de trabalho, de nº 614.157.906-3, entre 20/04/2016 e 01/03/2018, conforme extrato do CNIS (mov. 33.2). No tocante ao nexo causal, o perito atestou a existência de nexo direto com acidente típico de trabalho: c) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade. Acidente de trabalho relatado na inicial. d) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador. Acidente de trabalho relatado na inicial. Quanto à incapacidade, o laudo pericial de mov. 198.1 relatou que: 2) O Periciado está totalmente ou relativamente incapacitado para as atividades laborativas? Existe redução da capacidade laboral (parcial e permanente). 4PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ VARA CÍVEL E ANEXOS DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? Parcial e permanente. h) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a). 04/04/2016 i) Data provável de início da incapacidade identificada. Justifique. 04/04/2016 j) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/ moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique. Desde o acidente. q) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa. Utilizando a Classificação de Incapacidade Laboral Proposta por Penteado o autor se encontra no tipo 1b (tabela anexa abaixo): Pode ser reabilitado ou readaptado para uma atividade do mesmo nível de complexidade ou em funções compatíveis com sua formação profissional. Tal situação enquadra a redução da capacidade laboral em valor equivalente ao déficit funcional identificado. (…) Déficit Funcional atual: Invalidez permanente parcial e incompleta de terceiro dedo da mão esquerda (12%) de grau máximo (75%) correspondendo a 9% de dano corporal, calculado com base na tabela da SUSEP. Invalidez permanente parcial e incompleta de quarto dedo da mão esquerda (9%) de grau médio (50%) correspondendo a 4,5 % de dano corporal, calculado com base na tabela da SUSEP. Dano corporal total: 13,5% c) O(a) periciado(a) apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual? Sim. d) Se positiva a resposta ao quesito anterior, quais são as dificuldades encontradas pelo(a) periciado(a) para continuar desempenhando suas funções habituais? Tais sequelas são permanentes, ou seja, não passíveis de cura? Limitação motora e funcional em terceiro e quarto dedo da mão esquerda, com prejuízo para movimentos de pinça e prensa. Permanente 5PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ VARA CÍVEL E ANEXOS DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU h) Face à sequela, ou doença, o(a) periciado(a) está: a) com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade; b) impedido de exercer a mesma atividade, mas não para outra; c) inválido para o exercício de qualquer atividade? Letra “b”. Tem-se que a perícia verificou que as sequelas decorrentes da lesão causaram incapacidade parcial e permanente, fazendo jus, portanto, ao recebimento de auxílio-acidente. Com relação ao enquadramento da sequela com as previstas no Anexo III do Decreto nº 3.048/99, importante ressaltar se tratarem de situações exemplificativas e não rol taxativo, não impedindo a concessão do benefício o não enquadramento da condição ao anexo mencionado. Conforme § 2º do art. 86 da Lei nº 8.213/91, o benefício será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio- doença. No presente caso, cessando o auxílio-doença acidentário em 01/03/2018, a DIB do auxílio-acidente é 02/03/2018. O benefício deverá ser concedido até a véspera do início de qualquer aposentadoria, nos moldes do art. 86, §1º, da Lei nº 8.213/91. III – DISPOSITIVO Isso posto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral para condenar o INSS: 6PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ VARA CÍVEL E ANEXOS DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU a) a conceder o benefício de auxílio-acidente à parte autora, com data de início do benefício (DIB) em 02/03/2018 e renda mensal equivalente a 50% (cinquenta por cento) do salário-de-benefício. b) a pagar os valores atrasados, respeitada a prescrição quinquenal mencionada em fundamentação. Tratando-se de condenação de natureza previdência previdenciária, de acordo com decidido no REsp 149546/MG - STJ. 1ª Seção. REsp 1.495.146-MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22/02/2018 (recurso repetitivo) (Info 620) - aplicam-se os seguintes índices de atualização e correção: a) Até 26 de dezembro de 2006 (início da vigência da Lei 11.430/06) aplicam-se juros de mora de 1% ao mês e correção monetária de acordo com manual de Cálculos da Justiça Federal; b) Após 26 de dezembro 2006 até 29 de junho de 2009 (início da vigência da Lei 11960/2009) aplicam-se juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC; c) Incidência do INPC, para fins de correção monetária, exceto em caso de benefícios assistenciais, em que se aplica o IPCA-E, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). c) ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, cuja fixação postergo para quando liquidado o julgado, nos termos do inciso II do § 4º do art. 85 do CPC. IV – RECURSOS/REMESSA NECESSÁRIA 7PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ VARA CÍVEL E ANEXOS DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme art. 1.010, § 1º, do CPC. Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, § 1º e 2º, CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 2º, do CPC. Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, § 1º, do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 1.009, § 2º, do CPC. Após as formalidades acima ou decorrido o prazo para interposição de recurso pelas partes, por estar esta sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição, encaminhem-se os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (art. 1.010, § 3º, do CPC), com as homenagens de estilo, para julgamento do(s) recurso(s) e/ou remessa necessária, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade do(s) recurso(s) será efetuado direta e integralmente pela Corte ad quem (art. 932, CPC). Diligências necessárias. São Miguel do Iguaçu, datado eletronicamente. GLAUCIO FRANCISCO MOURA CRUVINEL Juiz de Direito 8
10/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2021, 17:36
Procedência
09/12/2021, 17:10
Conclusão (para decisão)
03/11/2021, 08:14
Petição (Petição (outras))
02/11/2021, 10:30
Confirmada
17/10/2021, 00:10
Petição (Petição (outras))
11/10/2021, 13:48
Confirmada
11/10/2021, 13:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2021, 13:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2021, 13:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002705-31.2018.8.16.0159.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Willy Barth, 181 - Centro - São Miguel do Iguaçu/PR - CEP: 85.877-000 - Fone: (45) 3565-2131 Autos nº. 0002705-31.2018.8.16.0159 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$14.310,00 Autor(s): LUCAS CORREA NASCIMENTO DA SILVA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Considerando que o autor não aceitou a proposta de acordo apresentada em contestação, cumpra-se o item 8 e seguintes da decisão de mov. 16.1. Diligências necessárias. São Miguel do Iguaçu, datado eletronicamente. Glaucio Francisco Moura Cruvinel Juiz de Direito
07/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2021, 08:37
Determinação de Diligência
05/10/2021, 19:48
Expedição de alvará de levantamento
05/10/2021, 16:35
Expedição de alvará de levantamento
05/10/2021, 16:15
Ato ordinatório
05/10/2021, 10:05
Conclusão (para decisão)
08/09/2021, 16:38
Petição (Petição (outras))
08/09/2021, 15:40
Confirmada
16/08/2021, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2021, 12:17
Petição (Petição (outras))
05/08/2021, 11:03
Confirmada
19/07/2021, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002705-31.2018.8.16.0159.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Willy Barth, 181 - Centro - São Miguel do Iguaçu/PR - CEP: 85.877-000 - Fone: (45) 3565-2131 Autos nº. 0002705-31.2018.8.16.0159 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$14.310,00 Autor(s): LUCAS CORREA NASCIMENTO DA SILVA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Intime-se o requerido quanto ao exposto na petição de mov. 205.1. Prazo 15 (quinze) dias. Após, intime-se o requerente para manifestação, com mesmo prazo. Por fim, façam conclusos. São Miguel do Iguaçu, datado eletronicamente. Glaucio Francisco Moura Cruvinel Juiz de Direito
09/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2021, 08:24
Mero expediente
07/07/2021, 20:40
Conclusão (para decisão)
05/07/2021, 12:17
Petição (Petição (outras))
05/07/2021, 10:51
Confirmada
13/06/2021, 00:47
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2021, 15:50
Petição (Petição (outras))
02/06/2021, 15:45
Confirmada
25/05/2021, 00:01
Petição (Petição (outras))
21/05/2021, 11:16
Expedição de documento (Carta)
14/05/2021, 14:03
Documento (Outros documentos)
14/05/2021, 10:45
Documento (Certidão)
06/05/2021, 09:00
Petição (Petição (outras))
05/04/2021, 13:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/03/2021, 09:09
Depósito de Bens/Dinheiro
02/03/2021, 14:31
Decurso de Prazo
27/02/2021, 01:17
Confirmada
27/02/2021, 00:08
Petição (Petição (outras))
18/02/2021, 17:33
Confirmada
18/02/2021, 17:27
Decurso de Prazo
18/02/2021, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2021, 08:59
Petição (Petição (outras))
14/02/2021, 08:56
Confirmada
11/02/2021, 13:34
Petição (Petição (outras))
10/02/2021, 14:07
Confirmada
10/02/2021, 14:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2021, 09:11
Confirmada
09/02/2021, 09:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002705-31.2018.8.16.0159.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Willy Barth, 181 - Centro - São Miguel do Iguaçu/PR - CEP: 85.877-000 - Fone: (45) 3565-2131 Autos nº. 0002705-31.2018.8.16.0159 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$14.310,00 Autor(s): LUCAS CORREA NASCIMENTO DA SILVA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO I - Ante a manifestação do perito nomeado, revogo a nomeação do Dr. Leotil José Zardo e nomeio em substituição o Dr. Paulo Cesar Assunção. II - Certifique a serventia se houve depósito de honorários em favor do Perito Dr. Leotil José Zardo, havendo intime-se o referido para que proceda a devolução dos valores, no prazo de 05 (cinco) dias, através de procedimento a ser informado pela autarquia ré. III - Sem prejuízo do determinado, proceda-se nos termos da decisão de mov. 16.1. IV - Int. Diligências necessárias. São Miguel do Iguaçu, datado e assinado digitalmente. Marcio de Lima Juiz de Direito
09/02/2021, 00:00
Documento (Certidão)
08/02/2021, 15:35
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2021, 15:32
Ato ordinatório
08/02/2021, 15:31
Documento (Certidão)
08/02/2021, 15:31
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2021, 15:23
Outras Decisões
08/02/2021, 10:53
Ato ordinatório
05/02/2021, 13:05
Conclusão (para decisão)
04/02/2021, 10:19
Documento (Outros documentos)
03/02/2021, 18:27
Confirmada
03/02/2021, 18:21
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2021, 12:47
Ato ordinatório
29/01/2021, 12:46
Petição (Petição (outras))
28/01/2021, 13:05
Documento (Outros documentos)
19/01/2021, 16:18
Confirmada
27/12/2020, 00:51
Confirmada
27/12/2020, 00:51
Decurso de Prazo
19/12/2020, 01:14
Ato ordinatório
17/12/2020, 15:04
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2020, 16:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2020, 13:57
Mero expediente
15/12/2020, 18:38
Conclusão (para decisão)
14/12/2020, 09:10
Confirmada
14/12/2020, 00:24
Documento (Outros documentos)
10/12/2020, 19:45
Confirmada
10/12/2020, 19:42
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2020, 13:26
Ato ordinatório
03/12/2020, 13:25
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2020, 13:25
Mero expediente
03/12/2020, 07:36
Conclusão (para decisão)
02/12/2020, 16:51
Petição (Petição (outras))
02/12/2020, 15:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/11/2020, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2020, 08:58
Documento (Outros documentos)
02/11/2020, 20:58
Decurso de Prazo
23/10/2020, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2020, 20:21
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2020, 13:03
Ato ordinatório
30/09/2020, 13:03
Documento (Certidão)
30/09/2020, 13:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2020, 10:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2020, 00:37
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2020, 14:36
Petição (Petição (outras))
16/09/2020, 09:30
Documento (Outros documentos)
04/09/2020, 16:48
Documento (Outros documentos)
04/09/2020, 16:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2020, 16:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2020, 12:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2020, 12:35
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2020, 12:29
deferimento
02/09/2020, 07:23
Conclusão (para decisão)
01/09/2020, 13:14
Petição (Petição (outras))
01/09/2020, 09:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2020, 09:19
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2020, 09:01
Outras Decisões
01/09/2020, 07:36
Decurso de Prazo
28/08/2020, 01:06
Documento (Outros documentos)
18/08/2020, 14:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2020, 13:58
Petição (Petição (outras))
13/08/2020, 18:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2020, 18:51
Conclusão (para decisão)
13/08/2020, 13:44
Petição (Petição (outras))
13/08/2020, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2020, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2020, 09:32
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2020, 10:50
Ato ordinatório
12/08/2020, 10:50
Documento (Certidão)
12/08/2020, 10:50
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2020, 10:49
Outras Decisões
11/08/2020, 16:57
Conclusão (para decisão)
03/08/2020, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2020, 14:20
Expedição de documento (Ofício)
19/06/2020, 15:18
Decurso de Prazo
14/05/2020, 00:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2020, 00:29
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2020, 13:32
Ato ordinatório
05/03/2020, 13:32
Documento (Certidão)
05/03/2020, 13:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/03/2020, 09:05
Petição (Petição (outras))
03/03/2020, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2020, 23:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2020, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2020, 00:27
Petição (Petição (outras))
21/02/2020, 12:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2020, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2020, 16:53
deferimento
20/02/2020, 16:43
Mudança de Classe Processual
19/02/2020, 11:34
Conclusão (para decisão)
18/02/2020, 13:34
Petição (Petição (outras))
17/02/2020, 18:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/02/2020, 13:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2020, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2020, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2020, 12:51
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
08/02/2020, 01:05
Por decisão judicial
31/01/2020, 12:46
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2020, 12:46
deferimento
31/01/2020, 10:40
Conclusão (para decisão)
29/01/2020, 16:20
Petição (Petição (outras))
29/01/2020, 15:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2020, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2020, 12:48
Documento (Outros documentos)
12/12/2019, 20:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2019, 20:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/12/2019, 12:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/12/2019, 12:13
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2019, 17:09
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2019, 17:09
deferimento
09/12/2019, 16:56
Conclusão (para decisão)
06/12/2019, 16:00
Petição (Petição (outras))
06/12/2019, 15:39
Petição (Petição (outras))
28/11/2019, 15:00
Decurso de Prazo
12/11/2019, 01:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2019, 00:49
Petição (Petição (outras))
25/10/2019, 15:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2019, 15:01
Petição (Petição (outras))
24/10/2019, 09:40
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2019, 13:47
Documento (Certidão)
23/10/2019, 13:47
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2019, 13:45
Ato ordinatório
23/10/2019, 13:45
Ato ordinatório
23/10/2019, 13:44
Documento (Certidão)
23/10/2019, 13:44
Petição (Petição (outras))
09/10/2019, 18:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2019, 14:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2019, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2019, 18:58
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2019, 17:36
Liminar
02/09/2019, 16:51
Conclusão (para decisão)
30/08/2019, 12:42
Petição (Petição (outras))
29/08/2019, 16:52
Petição (Petição (outras))
20/08/2019, 14:24
Decurso de Prazo
13/08/2019, 00:54
Documento (Outros documentos)
05/08/2019, 16:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2019, 16:20
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2019, 14:51
Ato ordinatório
05/08/2019, 14:50
Petição (Petição (outras))
24/07/2019, 18:36
Petição (Petição (outras))
17/07/2019, 13:04
Documento (Outros documentos)
08/07/2019, 16:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2019, 16:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2019, 12:59
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2019, 12:58
Documento (Certidão)
03/07/2019, 12:57
Mero expediente
26/06/2019, 19:00
Conclusão (para despacho)
23/05/2019, 08:52
Petição (Petição (outras))
07/05/2019, 08:57
Petição (Petição (outras))
08/04/2019, 14:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2019, 17:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2019, 10:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2019, 10:31
Documento (Outros documentos)
18/02/2019, 16:07
Expedição de documento (Ofício)
15/02/2019, 14:51
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2019, 14:36
deferimento
01/11/2018, 16:58
Petição (Petição (outras))
27/08/2018, 15:37
Conclusão (para decisão)
15/08/2018, 14:29
Petição (Petição (outras))
09/08/2018, 15:01
de Instrução e Julgamento (cancelada)
01/08/2018, 13:37
Redistribuição (competência exclusiva; alteração de competência do órgão)