Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002096-43.2021.8.16.0159.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Willy Barth, 181 - Centro - São Miguel do Iguaçu/PR - CEP: 85.877-000 - Fone: (45) 3565-2131 Autos nº. 0002096-43.2021.8.16.0159 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Incapacidade Laborativa Parcial Valor da Causa: R$42.574,51 Autor(s): Antonio Francisco da Silva Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Julgado procedente o feito (mov. 42), a sentença foi confirmada em remessa necessária, sendo negado provimento ao recurso interposto pelo réu. Recebidos os autos, foi juntado cálculo de custas (mov. 61), não havendo insurgência do INSS. Ato contínuo, o INSS apresentou cálculo para pagamento da obrigação (mov. 66). Na sequência, o autor concordou com os valores apresentados, pugnando pela expedição de RPV (mov. 69). É o relato do necessário. Decido. Inicialmente, considerando que o valor apurado é inferior à 200 (duzentos) salários-mínimos, fixo os honorários no percentual de 10%, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC. Diante da concordância das partes quanto o valor a ser pago, homologo os cálculos de mov. 66.2 quanto ao principal e honorários e o cálculo de custas de mov. 61, para que surta seus legais e jurídicos efeitos. Expeçam-se requisições de pagamento de obrigações de pequeno valor, nos termos do art. 535, §3º, II, do CPC. Antes do encaminhamento ao Tribunal, abra-se vistas às partes sobre os termos da requisição de pagamento, com prazo de 15 (quinze) dias, voltando conclusos somente em caso de impugnação. Sem impugnação das partes, expeçam-se as respectivas ordens e aguarde-se o repasse dos valores, intimando-se as partes quanto ao levantamento e satisfação da obrigação. Intimações e diligências necessárias. São Miguel do Iguaçu, datado eletronicamente. GLAUCIO FRANCISCO MOURA CRUVINEL Juiz de Direito