Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 3016804/PR (2025/0305332-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: MARCOS ANTONIO ALMEIDA SANTOS
ADVOGADO: MARCOS ANTONIO GARCIA DA FONSECA - PR054108
EMBARGADO: HDI GLOBAL SEGUROS S.A
ADVOGADO: PERY SARAIVA NETO - SC021513
EMBARGADO: RDC CONCESSOES SA
ADVOGADO: MARCELO PACHECO MACHADO - ES013527
DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por MARCOS ANTONIO ALMEIDA SANTOS à decisão que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial, em razão da aplicação de óbices de admissibilidade recursal, nos termos do art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Em suas razões, sustenta a parte embargante: Não obstante o afinco e destreza do culto Julgador ao apreciar este pleito, mas entende o Embargante que o v. acórdão/decisão não andou bem neste particular, haja vista, que a decisão encontra-se equivocada as ocorrências processuais e a peça recursal apresentada, isso porque, houve sim a correta indicação do permissivo constitucional autorizador do recurso especial, ademais, houve também a devida indicação do dispositivo violado, permitindo-se assim, a exata compreensão da controvérsia, inclusive, restou devidamente demonstrado a possibilidade do recurso interposto. [...] Não obstante o afinco e destreza do culto Julgador ao apreciar este pleito, mas entende o Embargante que o v. acórdão/decisão não andou bem neste particular, haja vista, que a decisão encontra-se equivocada as ocorrências processuais e a peça recursal apresentada, isso porque, restou plenamente comprovado que é inaplicável ao caso a disposição da Súmula 7 do STJ, posto que, nitidamente não incide no presente caso a necessidade do revolvimento de provas/fatos, já que o objeto do Recurso Especial interposto pelo Embargante é apenas a análise do direito violado da Recorrente, ou seja, a reparação pelos danos morais e materiais causados ao Embargante pela Embargada, aplicando os dispositivos de Lei Federal supramencionados, diante dos fatos incontroversos nos autos. (fls. 1.083-1.085). Requer, assim, o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado. A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese. Com efeito, escorreito o decisum ora atacado, porquanto a parte ora embargante, nas razões do apelo nobre, deixou de indicar, especificamente, o permissivo constitucional, o que ensejou a incidência da Súmula n. 284/STF, ante a sua deficiência de fundamentação. Além disso, para que pudessem ser analisados os argumentos suscitados nas razões do recurso especial, notadamente a respeito da ausência do direito de indenizar, apresentados em suas controvérsias, necessária, obrigatoriamente, a reapreciação dos elementos fáticos-probatórios dos autos, o que é vedado nesta instância especial, conforme previsão da Súmula n. 7/STJ. Ainda, não cabe a esta Corte Superior o exame de malferimento de dispositivos elencados na Constituição Federal, pela via do recurso especial, sob pena de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal. Por fim, ressalto que a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, não se coaduna com a via eleita. Nesse sentido, o EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.315.507/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 28.8.2014. Assim, não há qualquer irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação desta Corte foi analisada, não padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição, omissão ou erro material). Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante sobre a reiteração deste expediente, sob pena de pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos versando sobre o mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil). Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN