Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003566-85.2010.8.16.0130(Apelação Cível)
Relator(a): Desembargador Irajá Pigatto Ribeiro
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Data do Julgamento: 03/02/2026
Ementa:
Ementa. Direito civil e processual Civil. Apelação Cível. Execução de título extrajudicial. Cédula de crédito bancário. Sentença de extinção do processo pela prescrição interna. Insurgência do exequente. Recurso conhecido e provido.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta em face de sentença que extinguiu o processo, na forma do artigo 924, inciso V, do CPC.II. Questão em discussão2. A questão em discussão cinge-se a apurar se consumada, no caso, a prescrição intercorrente.III. Razões de decidir3. Prescrição da execução que ocorre no mesmo prazo da ação de cobrança (STF, Súmula n. 150). Na hipótese, por se tratar de execução de cédula de crédito bancário, aplica-se o prazo trienal previsto no art. 44 da Lei n. 10.931/2004 c/c art. 70 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto n. 57.663/1966) e art. 206, § 3º, inciso VIII, do Código Civil.4. Processo que não permaneceu paralisado por mais de um triênio contínuo, em razão da inércia do exequente em promover o seu andamento.5. Disposições dos §§ 4º e 4º-A do art. 921 do CPC, com a redação dada pela Lei n. 14.195/2021, ademais, com aplicação apenas prospectiva. Exegese dos princípios do tempus regit actum e da segurança jurídica.6. Não decorrido o triênio legal, a atrair a hipótese de decreto da prescrição interna desde o advento da Lei n. 14.195/2021, em agosto de 2021, até a sentença (datada de setembro de 2024), interrompida que foi a contagem com a constrição de quantia encontrada.7. Sentença apelada cassada, para afastar a prescrição pronunciada, com o retorno dos autos à origem para o prosseguimento do processo em termos regulares.IV. Dispositivo8. Recurso conhecido e provido.