Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2025, 14:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 493) DEFERIDO O PEDIDO (14/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
26/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 493) DEFERIDO O PEDIDO (14/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
26/05/2025, 00:00
Confirmada
20/05/2025, 11:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Comunicação cancelada em 22/05/2025. Justificativa: A Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, diante do erro sistêmico identificado no sistema Projudi pela Secretaria de Tecnologia da Informação, a fim de assegurar a regularidade dos procedimentos e a transparência no processo, determina o cancelamento das publicações indevidas realizadas nos dias 16 (dezesseis) e 19 (dezenove) de maio de 2025, conforme Decisão 11783749 no SEI 0058810-23.2022.8.16.6000.
19/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Comunicação cancelada em 22/05/2025. Justificativa: A Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, diante do erro sistêmico identificado no sistema Projudi pela Secretaria de Tecnologia da Informação, a fim de assegurar a regularidade dos procedimentos e a transparência no processo, determina o cancelamento das publicações indevidas realizadas nos dias 16 (dezesseis) e 19 (dezenove) de maio de 2025, conforme Decisão 11783749 no SEI 0058810-23.2022.8.16.6000.
19/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0022407-62.2013.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022407-62.2013.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$45.181,14 Exequente(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Executado(s): IVAN FONGARO 1. Defiro suspensão do processo, pelo prazo requerido, nos termos do artigo 921, III do Código de Processo Civil. 2. Sobrevindo manifestação dentro do prazo, tornem conclusos para apreciação da diligência, caso já não tenha sido deferida por decisão anterior ou pela Portaria que regem os atos desta unidade jurisdicional. 3. Após o prazo de um ano sem manifestação do exequente, remetam-se os autos ao arquivo (art. 921, § 2º do CPC). Independentemente de nova intimação, o exequente fica ciente de que, após o transcurso do lapso, tornará a correr o prazo da prescrição intercorrente (art. 921, § 4º do CPC). 4. Diligências necessárias. Cascavel, datado e assinado digitalmente. Samantha Barzotto Dalmina Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 493) DEFERIDO O PEDIDO (14/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
26/05/2025, 00:00
Confirmada
20/05/2025, 11:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Comunicação cancelada em 22/05/2025. Justificativa: A Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, diante do erro sistêmico identificado no sistema Projudi pela Secretaria de Tecnologia da Informação, a fim de assegurar a regularidade dos procedimentos e a transparência no processo, determina o cancelamento das publicações indevidas realizadas nos dias 16 (dezesseis) e 19 (dezenove) de maio de 2025, conforme Decisão 11783749 no SEI 0058810-23.2022.8.16.6000.
19/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Comunicação cancelada em 22/05/2025. Justificativa: A Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, diante do erro sistêmico identificado no sistema Projudi pela Secretaria de Tecnologia da Informação, a fim de assegurar a regularidade dos procedimentos e a transparência no processo, determina o cancelamento das publicações indevidas realizadas nos dias 16 (dezesseis) e 19 (dezenove) de maio de 2025, conforme Decisão 11783749 no SEI 0058810-23.2022.8.16.6000.
19/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0022407-62.2013.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022407-62.2013.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$45.181,14 Exequente(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Executado(s): IVAN FONGARO 1. Defiro suspensão do processo, pelo prazo requerido, nos termos do artigo 921, III do Código de Processo Civil. 2. Sobrevindo manifestação dentro do prazo, tornem conclusos para apreciação da diligência, caso já não tenha sido deferida por decisão anterior ou pela Portaria que regem os atos desta unidade jurisdicional. 3. Após o prazo de um ano sem manifestação do exequente, remetam-se os autos ao arquivo (art. 921, § 2º do CPC). Independentemente de nova intimação, o exequente fica ciente de que, após o transcurso do lapso, tornará a correr o prazo da prescrição intercorrente (art. 921, § 4º do CPC). 4. Diligências necessárias. Cascavel, datado e assinado digitalmente. Samantha Barzotto Dalmina Juíza de Direito
19/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2025, 15:28
deferimento
14/05/2025, 17:05
Conclusão (para decisão)
10/02/2025, 13:35
Petição (Petição (outras))
03/02/2025, 15:58
Confirmada
28/01/2025, 08:54
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2025, 15:01
Documento (Outros documentos)
27/01/2025, 15:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2025, 15:52
Ato ordinatório
21/01/2025, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/01/2025, 16:53
Confirmada
17/01/2025, 11:19
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2025, 14:18
Documento (Outros documentos)
16/01/2025, 14:17
Petição (Petição (outras))
19/12/2024, 17:47
Confirmada
16/12/2024, 09:24
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2024, 08:24
Confirmada
13/12/2024, 08:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/12/2024, 18:42
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2024, 08:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2024, 09:28
Ato ordinatório
30/11/2024, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2024, 08:55
Confirmada
27/11/2024, 13:55
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2024, 14:43
Documento (Outros documentos)
26/11/2024, 14:42
Petição (Petição (outras))
18/11/2024, 09:45
Confirmada
11/11/2024, 10:14
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2024, 09:05
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
05/11/2024, 01:25
Por decisão judicial
10/10/2023, 16:10
Petição (Petição (outras))
03/10/2023, 14:46
Confirmada
27/09/2023, 17:19
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2023, 17:03
Documento (Outros documentos)
27/09/2023, 17:02
Petição (Petição (outras))
25/09/2023, 10:47
Ato ordinatório
22/09/2023, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2023, 10:19
Confirmada
19/09/2023, 09:42
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2023, 09:15
Documento (Outros documentos)
19/09/2023, 09:14
Petição (Petição (outras))
12/09/2023, 10:32
Confirmada
05/09/2023, 15:26
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2023, 10:24
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2023, 10:21
Documento (Outros documentos)
04/09/2023, 16:45
Confirmada
01/08/2023, 04:50
Expedição de documento (Ofício)
26/07/2023, 12:34
Documento (Outros documentos)
26/07/2023, 10:32
Petição (Petição (outras))
21/07/2023, 14:52
Ato ordinatório
21/07/2023, 09:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2023, 11:17
Confirmada
18/07/2023, 10:56
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2023, 09:26
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
18/07/2023, 09:26
Documento (Outros documentos)
18/07/2023, 09:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2023, 11:34
Petição (Petição (outras))
11/07/2023, 10:33
Confirmada
05/07/2023, 13:17
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2023, 13:09
Recebimento
29/06/2023, 13:11
Por decisão judicial
01/02/2023, 14:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2023, 12:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2023, 16:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0022407-62.2013.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022407-62.2013.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$45.181,14 Exequente(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Executado(s): IVAN FONGARO Suspendo os autos, até ulterior manifestação da parte interessada. Int. Dil. Cascavel, 12 de janeiro de 2023. Nathan Kirchner Herbst Juiz de Direito
20/01/2023, 00:00
Confirmada
18/01/2023, 10:22
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2023, 13:59
Decisão Interlocutória de Mérito
16/01/2023, 19:05
Conclusão (para decisão)
11/01/2023, 01:05
Petição (Petição (outras))
14/12/2022, 16:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2022, 15:54
Confirmada
12/12/2022, 15:52
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2022, 15:44
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2022, 15:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0022407-62.2013.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022407-62.2013.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$45.181,14 Exequente(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Executado(s): IVAN FONGARO Vieram os autos conclusos com urgência para análise da impenhorabilidade arguida no mov. 415. Pois bem. De acordo com os holerites apresentados, verifico do extrato bancário de mov. 415.6 que a quantia bloqueada junto ao Banco do Brasil é decorrente de proventos percebidos pelo executado. Por conta disso, reconheço a impenhorabilidade arguida, com fulcro no art. 833, IV, do CPC. Libere-se imediatamente a quantia através do Sisbajud. Ao exequente para promover o prosseguimento do feito. Diligências e intimações necessárias. Cascavel, datado eletronicamente.[3] Nathan Kirchner Herbst Juiz de Direito
12/12/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/11/2022, 09:14
Confirmada
23/11/2022, 17:28
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2022, 16:16
Documento (Outros documentos)
23/11/2022, 16:16
Petição (Petição (outras))
18/11/2022, 16:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2022, 17:53
Documento (Decisão)
11/11/2022, 17:37
Petição (Petição (outras))
04/11/2022, 15:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0022407-62.2013.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022407-62.2013.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$45.181,14 Exequente(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Executado(s): IVAN FONGARO Conheço dos embargos de declaração, eis que tempestivos (artigo 1.023 CPC). Em análise das razões entendo que os embargos não merecem acolhimento, uma vez que não há omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada. Dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil: Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. No caso, o que se verifica é mero inconformismo da parte, de modo que a almejada retificação do decisório deve ser pleiteada pela via recursal adequada, e não por embargos de declaração, cuja essência e finalidade não se amolda ao caso em desate. Assim, persiste a decisão tal como lançada. Dil. e Int. Cascavel, 18 de outubro de 2022. Nathan Kirchner Herbst Juiz de Direito
21/10/2022, 00:00
Confirmada
20/10/2022, 23:29
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2022, 17:23
Indeferimento
20/10/2022, 09:44
Conclusão (para julgamento)
18/10/2022, 14:00
Petição (Petição (outras))
13/10/2022, 13:54
Decurso de Prazo
30/09/2022, 00:31
Confirmada
22/09/2022, 14:40
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2022, 17:03
Documento (Outros documentos)
15/09/2022, 17:03
Decurso de Prazo
14/09/2022, 00:33
Petição (Petição (outras))
01/09/2022, 16:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0022407-62.2013.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022407-62.2013.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$45.181,14 Exequente(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Executado(s): IVAN FONGARO Comungo do entendimento segundo o qual a atuação do Poder Judiciário na busca por bens e informações se dá apenas em caráter subsidiário, quando evidenciada a impossibilidade de acesso direito pela parte, consoante escólio jurisprudencial: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO DE EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. INDICAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. ÔNUS DO EXEQUENTE. PESQUISA DE BENS. CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE - CNIB. DESVIRTUAMENTO. CONSULTA EXTRAJUDICIAL. EMOLUMENTOS. CONSULTA CENSEC. LASTRO MÍNIMO PROBATÓRIO. INEXISTÊNCIA. PESQUISA INFOJUD. MEDIDA EXCEPCIONAL. A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), instituída nos termos do Provimento nº 39/2014 do CNJ, tem por finalidade a recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidade nela cadastrada. A CNIB não foi criada para atender aos pedidos de pesquisa de bens de devedores recalcitrantes. As informações constantes do banco de dados da CNIB são acessíveis à parte credora por meio de pesquisa dirigida diretamente aos cartórios extrajudiciais competentes, por meio do pagamento de emolumentos pela prestação do serviço. A CENSEC objetiva interligar as serventias extrajudiciais brasileiras que praticam atos notariais, permitindo o intercâmbio de documentos eletrônicos e o tráfego de informações e dados; além de aprimorar tecnologias com a finalidade de viabilizar os serviços notariais em meio eletrônico. Diante disso, para se movimentar a máquina estatal nesse sentido, há de se sopesar o custo-benefício da atividade, sendo que cabia ao agravante demonstrar ao menos indícios da impossibilidade de obtenção das informações desejadas por outros meios, o que não foi feito. A pesquisa via INFOJUD, por se tratar de espécie de quebra de sigilo fiscal, mostra-se excepcional, sendo permitida apenas após prévio esgotamento das vias extrajudiciais para a busca de bens penhoráveis em nome do devedor. (Acórdão 1244759, 07197233120198070000, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 22/4/2020, publicado no DJE: 8/5/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (promovi o destaque) In casu, a exequente não apresentou qualquer indicativo de que tentou, por seus próprios meios, acessar os sistemas pretendidos ou obter as informações desejadas, razão pela qual indefiro o pedido. Considerando que nada mais foi requerido em nome do devedor, suspendo os autos em analogia ao artigo 921, inciso III, do CPC. Intimem-se. Diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente.[5] Nathan Kirchner Herbst Juiz de Direito
29/08/2022, 00:00
Confirmada
27/08/2022, 08:57
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2022, 17:56
Indeferimento
23/08/2022, 13:28
Conclusão (para decisão)
15/08/2022, 13:18
Petição (Petição (outras))
08/08/2022, 09:31
Confirmada
02/08/2022, 07:42
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2022, 14:00
Decurso de Prazo
01/07/2022, 00:28
Confirmada
23/06/2022, 17:49
Petição (Petição (outras))
21/06/2022, 10:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0022407-62.2013.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022407-62.2013.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$45.181,14 Exequente(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Executado(s): IVAN FONGARO Vieram os autos para análise do pedido de realização de pesquisa de bens em nome do executado através do convênio Infojud. Considerando que a quebra do sigilo fiscal se trata de medida de ultima ratio, indefiro, por ora, o pedido retro, até que a parte exequente comprove que foram esgotadas todas as diligências ordinárias de busca de bens. Ao exequente para que promova o prosseguimento útil do feito, em dez dias, sob pena de arquivamento. Dil. e Int. Cascavel, datado eletronicamente.[3] Nathan Kirchner Herbst Juiz de Direito
15/06/2022, 00:00
Confirmada
14/06/2022, 16:15
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2022, 15:49
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2022, 15:40
Outras Decisões
03/06/2022, 13:53
Conclusão (para decisão)
02/06/2022, 14:42
Confirmada
30/05/2022, 08:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2022, 09:48
Confirmada
26/05/2022, 09:45
Petição (Petição (outras))
25/05/2022, 09:44
Confirmada
19/05/2022, 09:10
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2022, 06:42
Documento (Outros documentos)
19/05/2022, 06:42
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2022, 15:23
Decurso de Prazo
17/05/2022, 00:38
Petição (Petição (outras))
16/05/2022, 13:24
Confirmada
10/05/2022, 10:38
Petição (Petição (outras))
10/05/2022, 10:20
Ato ordinatório
10/05/2022, 09:33
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2022, 16:36
Documento (Outros documentos)
09/05/2022, 16:36
Petição (Petição (outras))
09/05/2022, 16:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2022, 16:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0022407-62.2013.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022407-62.2013.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$45.181,14 Exequente(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Executado(s): IVAN FONGARO 1. Defiro parcialmente o pedido do evento 348.1. Proceda-se a busca de bens passíveis de constrição por meio do sistema RENAJUD, nos termos da Portaria nº 02/2017. 2. Indefiro o pedido de pesquisa através do Infojud, uma vez que se trata de medida de ultima ratio e, no presente caso, sequer houve o esgotamento das diligências na tentativa de localização de bens de propriedade da parte executada. 3. Cumprido o item 1, intime-se o exequente para promover o útil prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento. Dil. e Int. Cascavel, datado eletronicamente. (4) Nathan Kirchner Herbst Juiz de Direito
05/05/2022, 00:00
Confirmada
04/05/2022, 14:38
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2022, 13:20
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2022, 13:20
Documento (Certidão)
04/05/2022, 13:20
Indeferimento
26/04/2022, 14:54
Conclusão (para decisão)
14/04/2022, 11:10
Documento (Outros documentos)
08/04/2022, 09:38
Petição (Petição (outras))
04/04/2022, 10:46
Confirmada
29/03/2022, 10:25
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2022, 14:20
Documento (Outros documentos)
28/03/2022, 14:20
Decurso de Prazo
19/03/2022, 00:19
Documento (Outros documentos)
18/03/2022, 15:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2022, 08:50
Confirmada
11/03/2022, 14:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0022407-62.2013.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022407-62.2013.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$45.181,14 Exequente(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Executado(s): IVAN FONGARO Vieram os autos conclusos com urgência para análise da exceção de pré-executividade oposta ao mov. 296, por meio da qual o executado sustenta a impenhorabilidade do montante bloqueado através do Sisbajud. Entretanto, compulsando o feito, verifico que a questão foi apreciada aos movs. 266 e 276, restando preclusa. Por conta disso, advirto ao executado que a reiteração de pedidos com caráter de reconsideração poderá ensejar a aplicação de multa por litigância de má-fé. À parte exequente para promover o prosseguimento do feito. Dil. e Int. Cascavel, datado eletronicamente.[3] Nathan Kirchner Herbst Juiz de Direito
07/03/2022, 00:00
Confirmada
04/03/2022, 16:37
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2022, 13:37
Indeferimento
03/03/2022, 18:37
Conclusão (para decisão)
02/03/2022, 11:03
Documento (Outros documentos)
02/03/2022, 11:03
Petição (Petição (outras))
02/03/2022, 10:18
Decurso de Prazo
26/02/2022, 03:44
Decurso de Prazo
26/02/2022, 03:44
Expedição de documento (Ofício)
24/02/2022, 10:59
Expedição de documento (Ofício)
24/02/2022, 10:57
Documento (Certidão)
24/02/2022, 09:43
Confirmada
18/02/2022, 10:44
Petição (Petição (outras))
16/02/2022, 09:43
Ato ordinatório
16/02/2022, 09:32
Ato ordinatório
16/02/2022, 09:32
Ato ordinatório
16/02/2022, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2022, 16:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2022, 16:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2022, 16:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0022407-62.2013.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022407-62.2013.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$45.181,14 Exequente(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Executado(s): IVAN FONGARO
Vistos, etc. 1. Defiro o pedido de inclusão do nome do executado nos cadastros de inadimplentes. Proceda-se via Serasajud. 2. Por outro lado, o pedido de utilização do CNIB não comporta deferimento. Como cediço, referido sistema foi criado para consolidar anotações de indisponibilidade, não servindo para simples registros de penhoras ou busca de bens. Com efeito, o mecanismo em comento é voltado para os casos em que há previsão legal específica de medida de indisponibilidade, o que se extrai, inclusive, do que mencionado em seus "Considerando", consoante se transcreve a seguir: CONSIDERANDO as previsões constitucionais e legislativas para a imposição de indisponibilidades de bens e a necessidade de lhes dar publicidade (CF, art. 37, § 4º; Lei 6.024/1974, art. 36; Lei 8.397/1992, art. 4º; CTN, art. 185-A; Lei 8.429/1992, art. 7º; CPC, arts. 752, 796 a 812; Lei 11.101/2005, art. 82, § 2º e art. 154, § 5º; CLT, art. 889; Lei 9.656/1998, art. 24-A; Lei 8.443/1992, art. 44, § 2º; Lei Complementar 109/2001, art. 59, §§ 1º e 2º, art. 60 e art. 61, § 2º, II; e Decreto 4.942/2003, art. 101); Destarte, como o caso dos autos não se enquadra em nenhuma das hipóteses normativas acima indicadas, deve-se rejeitar o pedido. 3. Após o cumprimento do item 1, intime-se o credor para requerer o que entender de direito, em 15 (quinze) dias. Int. Dil. Cascavel, 27 de janeiro de 2022.[2] Nathan Kirchner Herbst Juiz de Direito
11/02/2022, 00:00
Confirmada
10/02/2022, 17:23
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2022, 13:13
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2022, 13:13
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2022, 13:13
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2022, 13:12
Documento (Outros documentos)
10/02/2022, 13:12
Documento (Outros documentos)
09/02/2022, 14:40
Confirmada
04/02/2022, 16:05
Outras Decisões
28/01/2022, 15:58
Conclusão (para decisão)
06/12/2021, 11:56
Petição (Petição (outras))
30/11/2021, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2021, 10:47
Confirmada
26/10/2021, 10:18
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2021, 16:56
Documento (Outros documentos)
25/10/2021, 16:56
Petição (Petição (outras))
19/10/2021, 09:25
Confirmada
15/10/2021, 09:08
Confirmada
11/10/2021, 08:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0022407-62.2013.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022407-62.2013.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$45.181,14 Exequente(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Executado(s): IVAN FONGARO
Vistos. Com toda vênia à parte, a documentação acostada não é suficiente a derruir o entendimento já exarado. Cabe o manejo do recurso apropriado, em caso de insurgência. Preclusa a decisão, não havendo penhora no rosto dos autos ou direitos de terceiros a assegurar, expeça-se alvará em favor do credor. Diligências necessárias. Cascavel, 08 de outubro de 2021.[1] Samantha Barzotto Dalmina Juíza de Direito
11/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2021, 17:19
Mero expediente
08/10/2021, 17:05
Conclusão (para decisão)
08/10/2021, 15:29
Documento (Outros documentos)
08/10/2021, 15:26
Petição (Petição (outras))
08/10/2021, 14:57
Confirmada
07/10/2021, 10:32
Decurso de Prazo
07/10/2021, 00:20
Petição (Petição (outras))
06/10/2021, 10:16
Confirmada
30/09/2021, 09:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0022407-62.2013.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022407-62.2013.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$45.181,14 Exequente(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Executado(s): IVAN FONGARO Vieram os autos conclusos para análise do pedido de impenhorabilidade do montante bloqueado via Sisbajud, sob o argumento de que se trata de verba salarial (mov. 244). Pois bem. Compulsando a documentação acostada, verifico que a quantia constrita é composta por depósitos realizados por pessoas físicas, não havendo prova de que se trata de verba decorrente de prestação de serviços ou do labor do executado. Nesses termos, indefiro o pedido. Preclusa a presente decisão, diga a parte exequente acerca do prosseguimento do feito. Dil. e Int. Cascavel, datado eletronicamente.[9] Nathan Kirchner Herbst Juiz de Direito
30/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2021, 13:11
Indeferimento
29/09/2021, 10:57
Confirmada
29/09/2021, 09:37
Decurso de Prazo
28/09/2021, 02:17
Conclusão (para despacho)
27/09/2021, 10:22
Petição (Petição (outras))
21/09/2021, 10:53
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2021, 09:26
Documento (Certidão)
21/09/2021, 09:23
Documento (Certidão)
21/09/2021, 08:58
Confirmada
20/09/2021, 09:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2021, 08:02
Documento (Outros documentos)
20/09/2021, 08:01
Documento (Outros documentos)
20/09/2021, 07:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0022407-62.2013.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022407-62.2013.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$45.181,14 Exequente(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Executado(s): IVAN FONGARO Vistos, Com a devida vênia aos argumentos expendidos pelo executado, entendo que não há como determinar o desbloqueio de valores sem oportunizar o contraditório a parte exequente. Assim, intime-se o credor para se manifestar sobre o pedido de mov. 244.1, no prazo de 02 (dois) dias. Oportunamente, conclusos com anotação de urgência. Int. Dil. Cascavel, 15 de setembro de 2021.[4] Nathan Kirchner Herbst Juiz de Direito
20/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2021, 17:01
Indeferimento
17/09/2021, 14:15
Conclusão (para decisão)
15/09/2021, 17:23
Documento (Outros documentos)
15/09/2021, 17:23
Petição (Petição (outras))
15/09/2021, 14:04
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2021, 09:17
Documento (Certidão)
03/09/2021, 17:08
Petição (Petição (outras))
01/09/2021, 12:39
Ato ordinatório
01/09/2021, 09:33
Ato ordinatório
01/09/2021, 09:32
Petição (Petição (outras))
31/08/2021, 16:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2021, 17:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2021, 17:08
Confirmada
26/08/2021, 14:38
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2021, 11:01
Documento (Outros documentos)
26/08/2021, 11:01
Petição (Petição (outras))
23/08/2021, 10:57
Confirmada
17/08/2021, 15:06
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2021, 10:19
Confirmada
17/08/2021, 10:19
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2021, 14:55
Petição (Petição (outras))
09/08/2021, 10:00
Ato ordinatório
07/08/2021, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2021, 16:54
Confirmada
03/08/2021, 10:20
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2021, 17:20
Documento (Outros documentos)
02/08/2021, 17:20
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
02/08/2021, 17:15
Petição (Petição (outras))
30/07/2021, 08:54
Documento (Outros documentos)
30/09/2020, 15:58
Documento (Outros documentos)
24/09/2020, 18:03
Documento (Outros documentos)
24/09/2020, 17:57
Por decisão judicial
09/09/2020, 14:14
Documento (Outros documentos)
09/09/2020, 14:14
Petição (Petição (outras))
02/09/2020, 16:43
Documento (Outros documentos)
28/08/2020, 15:34
Documento (Outros documentos)
28/08/2020, 15:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2020, 08:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2020, 18:13
Documento (Outros documentos)
26/08/2020, 18:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2020, 18:03
Petição (Petição (outras))
18/08/2020, 17:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2020, 18:22
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2020, 15:25
Documento (Outros documentos)
12/08/2020, 15:25
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2020, 14:12
Documento (Certidão)
03/08/2020, 15:18
Documento (Certidão)
07/07/2020, 12:29
Expedição de documento (Ofício)
02/07/2020, 14:51
Documento (Outros documentos)
26/06/2020, 11:14
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2020, 11:07
Documento (Outros documentos)
25/06/2020, 14:39
Documento (Aviso de recebimento (AR))
25/05/2020, 15:01
Documento (Ofício)
08/05/2020, 17:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2020, 15:55
Documento (Ofício)
20/04/2020, 16:17
Documento (Certidão)
20/04/2020, 13:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/04/2020, 13:47
Documento (Ofício)
03/04/2020, 11:26
Documento (Certidão)
02/04/2020, 08:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/04/2020, 08:33
Petição (Petição (outras))
13/03/2020, 17:29
Documento (Certidão)
13/03/2020, 13:21
Documento (Certidão)
12/03/2020, 16:28
Documento (Certidão)
12/03/2020, 16:25
Documento (Certidão)
12/03/2020, 16:23
Expedição de documento (Ofício)
12/03/2020, 16:11
Expedição de documento (Ofício)
12/03/2020, 16:03
Expedição de documento (Ofício)
12/03/2020, 15:59
Expedição de documento (Ofício)
12/03/2020, 15:48
Documento (Certidão)
12/03/2020, 14:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2020, 13:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2020, 13:17
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2020, 10:46
Documento (Outros documentos)
06/03/2020, 10:46
Petição (Petição (outras))
02/03/2020, 15:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/02/2020, 16:44
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2020, 14:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/02/2020, 14:15
Documento (Certidão)
14/02/2020, 13:38
Expedição de documento (Ofício)
14/02/2020, 08:22
Documento (Certidão)
13/02/2020, 17:17
Petição (Petição (outras))
11/02/2020, 16:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2020, 11:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/02/2020, 16:56
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2020, 15:42
Documento (Outros documentos)
04/02/2020, 15:41
Petição (Petição (outras))
29/01/2020, 16:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2020, 14:19
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2020, 09:48
Decisão Interlocutória de Mérito
17/01/2020, 18:06
Conclusão (para despacho)
13/01/2020, 15:53
Petição (Petição (outras))
27/12/2019, 11:40
Petição (Petição (outras))
12/12/2019, 17:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2019, 11:45
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2019, 15:35
Documento (Outros documentos)
11/12/2019, 15:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2019, 13:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/12/2019, 14:25
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2019, 08:50
Documento (Outros documentos)
05/12/2019, 08:50
Documento (Certidão)
29/11/2019, 15:28
Petição (Petição (outras))
28/11/2019, 15:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2019, 13:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2019, 14:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2019, 13:59
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2019, 10:30
Documento (Outros documentos)
21/11/2019, 10:30
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2019, 08:35
Documento (Certidão)
14/11/2019, 07:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/11/2019, 11:34
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2019, 10:51
Documento (Outros documentos)
13/11/2019, 10:51
Ato ordinatório
12/11/2019, 09:33
Petição (Petição (outras))
08/11/2019, 16:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2019, 16:12
Documento (Outros documentos)
17/10/2019, 13:45
Documento (Outros documentos)
17/10/2019, 13:42
Documento (Certidão)
02/10/2019, 10:43
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2019, 10:14
Documento (Certidão)
01/10/2019, 08:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2019, 08:45
Decurso de Prazo
27/09/2019, 01:08
Petição (Petição (outras))
26/09/2019, 15:56
Documento (Certidão)
20/09/2019, 15:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2019, 13:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2019, 13:57
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2019, 08:47
Documento (Outros documentos)
16/09/2019, 08:47
Documento (Outros documentos)
16/09/2019, 08:44
Ato ordinatório
16/09/2019, 08:43
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2019, 08:42
deferimento
10/09/2019, 15:45
Conclusão (para decisão)
10/09/2019, 13:36
Remessa (em diligência)
10/09/2019, 13:35
Documento (Certidão)
10/09/2019, 13:35
Petição (Petição (outras))
04/09/2019, 15:36
Decurso de Prazo
04/09/2019, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2019, 16:06
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2019, 15:28
Documento (Outros documentos)
27/08/2019, 15:27
Petição (Petição (outras))
22/08/2019, 13:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2019, 12:19
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2019, 11:51
Decisão Interlocutória de Mérito
02/08/2019, 18:28
Conclusão (para decisão)
01/07/2019, 13:59
Petição (Petição (outras))
28/06/2019, 14:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2019, 14:31
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2019, 17:23
Petição (Petição (outras))
17/06/2019, 11:42
Decurso de Prazo
12/06/2019, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/06/2019, 08:27
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2019, 12:17
Documento (Outros documentos)
03/06/2019, 12:17
Petição (Petição (outras))
28/05/2019, 14:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2019, 09:04
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2019, 10:56
Documento (Outros documentos)
24/05/2019, 10:55
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2019, 10:48
deferimento
23/05/2019, 13:12
Petição (Petição (outras))
08/04/2019, 13:29
Conclusão (para decisão)
29/03/2019, 17:06
Petição (Petição (outras))
28/03/2019, 17:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2019, 17:40
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2019, 10:34
Decisão Interlocutória de Mérito
27/03/2019, 15:19
Petição (Petição (outras))
25/02/2019, 15:31
Conclusão (para julgamento)
15/01/2019, 11:44
Documento (Outros documentos)
15/01/2019, 11:44
Decurso de Prazo
15/12/2018, 00:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2018, 14:12
Documento (Certidão)
23/11/2018, 10:39
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2018, 16:20
Documento (Outros documentos)
19/11/2018, 17:39
Decurso de Prazo
16/10/2018, 01:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2018, 08:32
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2018, 16:21
Decisão Interlocutória de Mérito
04/10/2018, 14:25
Conclusão (para decisão)
07/08/2018, 13:47
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
24/07/2018, 16:06
Documento (Certidão)
24/07/2018, 16:06
Petição (Petição (outras))
16/07/2018, 14:59
Documento (Outros documentos)
28/06/2018, 17:03
Documento (Certidão)
03/05/2016, 14:40
Petição (Petição (outras))
03/05/2016, 12:11
Decurso de Prazo
30/03/2016, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2016, 08:27
Por decisão judicial
17/03/2016, 09:39
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2016, 09:39
deferimento
22/02/2016, 16:02
Conclusão (para despacho)
01/02/2016, 14:52
Documento (Certidão)
01/02/2016, 14:50
Petição (Petição (outras))
02/12/2015, 09:22
Decurso de Prazo
02/12/2015, 00:07
Ato ordinatório
01/12/2015, 13:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/11/2015, 08:52
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2015, 11:32
Recebimento
25/11/2015, 11:32
Remessa (em grau de recurso)
09/12/2014, 12:55
Expedição de documento (Ofício)
15/10/2014, 17:23
Documento (Certidão)
15/10/2014, 17:22
Decurso de Prazo
08/08/2014, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/07/2014, 09:11
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2014, 08:24
Sem efeito suspensivo
21/07/2014, 17:28
Conclusão (para despacho)
21/07/2014, 17:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2014, 16:06
Petição (Petição (outras))
13/06/2014, 11:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/06/2014, 08:48
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2014, 08:23
Decisão Interlocutória de Mérito
09/06/2014, 17:56
Conclusão (para despacho)
09/06/2014, 16:01
Petição (Embargos de declaração)
09/06/2014, 13:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2014, 12:30
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2014, 16:19
Homologação de Transação
05/06/2014, 16:03
Conclusão (para julgamento)
05/06/2014, 15:39
Petição (Petição (outras))
04/06/2014, 14:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/06/2014, 10:40
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2014, 13:07
Mero expediente
02/06/2014, 11:29
Conclusão (para julgamento)
31/05/2014, 14:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/01/2014, 09:53
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2014, 17:09
Documento (Certidão)
14/01/2014, 17:09
Petição (Petição (outras))
13/01/2014, 16:24
Ato ordinatório
04/12/2013, 11:08
Ato ordinatório
19/10/2013, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2013, 15:57
Documento (Certidão)
30/09/2013, 15:54
Expedição de documento (Mandado)
30/09/2013, 14:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2013, 11:20
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2013, 14:26
Liminar
25/09/2013, 14:09
Conclusão (para decisão)
24/09/2013, 10:32
Petição (Petição (outras))
20/08/2013, 09:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2013, 11:15
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2013, 17:10
Mero expediente
08/08/2013, 17:39
Conclusão (para despacho)
06/08/2013, 15:58
Documento (Outros documentos)
06/08/2013, 15:57
Petição (Petição (outras))
05/08/2013, 12:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)