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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (14/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/05/2026, 00:00
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22/05/2026, 00:00
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22/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2026, 13:02
Remessa (em diligência)
14/05/2026, 13:01
Distribuição (sorteio)
14/05/2026, 13:01
Recebimento
14/05/2026, 06:17
Ato ordinatório
13/05/2026, 17:51
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 257) JUNTADA DE PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO (23/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/04/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 257) JUNTADA DE PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO (23/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/04/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 254) JUNTADA DE PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO (20/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/04/2026, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0003831-95.2019.8.16.0090.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ VARA CÍVEL DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Melo, 275 - Vila Romana - Ibiporã/PR - CEP: 86.200-000 - Fone: (43) 3158 1020 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003831-95.2019.8.16.0090 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$36.209,00 Autor(s): LUCIANO VICENTE DE AMARANTE Réu(s): JONATHAN EMMANUEL DEMETERKO FAIOLLA MICHAEL FREDERICH DEMETERKO FAIOLLA 1. Vistos e examinados estes Autos de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS c/c PEDIDO LIMINAR proposta por LUCIANO VICENTE DE AMARANTE em face de JONATHAN EMMANUEL DEMETERKO FAIOLLA e MICHAEL FREDERICH DEMETERKO FAIOLLA, todos qualificados nos autos. Consta na inicial, em síntese, que no dia 10/05/2019, por volta das 10h24min, o autor estava dirigindo sua motocicleta Suzuki GSXR 1000, placas EII-6546, aproximadamente no quilômetro 154,3 da BR 369, em sentido Centro-Londrina, acabou se envolvendo em um acidente de trânsito. Narrou que, ao se aproximar da intersecção de vias sinalizado por semáforo, em razão da sinalização ter emitido luz amarela, parou a sua motocicleta, obedecendo à sinalização, e o automóvel GM/S10, placas ATD 6367, de propriedade do réu Jonathan, conduzido pelo réu Michel, colidiu com a traseira do veículo do autor. No local em que a colisão ocorreu, a polícia foi acionada e os réus se comprometeram a custear o conserto da motocicleta, contudo, o autor não conseguiu entrar em contato com os réus por meio do telefone constante no Boletim de Ocorrência registrado. Dessa maneira, o autor requereu a condenação dos réus, de forma solidária, em danos materiais no valor de R$ 31.208,00 (trinta e um mil duzentos e oito reais), pelos custos referentes ao conserto da motocicleta e despesa de guincho, e indenização por danos morais não inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Por fim, pleiteou pela concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita e tutela de urgência cautelar, bem como a procedência dos pedidos. Juntou documentos nas seqs. 1.2 a 1.14. A parte autora foi intimada para comprovar sua hipossuficiência financeira (seq. 10.1), a qual o fez na seq. 13.0. A decisão de seq. 15.1 concedeu os benefícios da assistência judiciária gratuita ao autor, determinou retificações necessárias, agendamento de audiência de conciliação e citação da parte ré. A audiência de conciliação foi designada na seq. 19.1. Na seq. 32.1, foi realizada alteração no polo ativo. O réu Michel foi citado, conforme a seq. 34.1, e a citação do réu Jonathan devolvida na seq. 35.1. A audiência de conciliação restou infrutífera diante da ausência da parte ré (seq. 36.1). O réu Michel apresentou contestação na seq. 39.1, alegando, preliminarmente, ilegitimidade ativa em razão de o autor não ser o proprietário da motocicleta envolvida no acidente. No mérito, afirmou que, na data de 10/05/2019, por volta das 10h34min, na cidade de Londrina/PR, transitava pela BR 369, próximo ao km 154,3, e se envolveu em um acidente com o autor, quando os dois trafegavam na mesma mão de direção e lado da pista de rolamento, e o autor, que estava a frente, freou bruscamente sua motocicleta no momento em que semáforo estava amarelo, sendo a responsabilidade pelo acidente exclusiva do autor. Impugnou os pedidos de danos materiais, morais e tutela de urgência. Indicou litigância de má-fé do autor, por fim, requereu o acolhimento das preliminares e improcedência dos pedidos iniciais. Juntou procuração na seq. 39.2. A parte autora juntou Autorização para Transferência de Propriedade de Veículo – ATPV (seq. 40.2). Réplica na seq. 43.1. O réu Michel informou desinteresse na realização de audiência de conciliação na seq. 55.1. A audiência de conciliação restou frustrada novamente (seq. 58.1). A tentativa de citação do réu Jonathan por meio de carta precatória (seq. 52.1) restou infrutífera (seq. 57.0), assim como a tentativa da seq. 61.0. O autor requereu a aplicação de multa ao réu Michel diante da ausência e citação do réu Jonathan por edital (seq. 62.1). A decisão de seq. 64.1 determinou a aplicação de multa ao réu Michel pela ausência na audiência de conciliação, configurando ato atentatório à dignidade da justiça, e indeferiu a citação por edital do réu Jonathan. Foram expedidas diligências a fim de buscar o endereço do réu Jonathan, nas seqs. 72.1, 73.1, 74.1 e 77.1, e expedidas cartas precatórias nas seqs. 76.0 e 100.1. O réu Michel afirmou não ter interesse na audiência de conciliação designada novamente (seq. 102.1), a qual não foi cancelada pela ausência da manifestação do réu Jonathan (seq. 103.1), realizada e frustrada novamente (seq. 116.2). A decisão de seq. 141.1 determinou a citação do réu Jonathan por edital, a qual foi expedida na seq. 143.0. Nomeada curadora especial na seq. 164.1, a qual apresentou contestação na seq. 168.1, alegando que os pedidos do autor não devem prosperar, visto que ele não apresentou nos autos provas capazes de demonstrar o efetivo pagamento do valor devido pelo conserto da motocicleta, impugnando os documentos acostados. Ademais, requereu a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita e a improcedência dos pedidos iniciais. Réplica na seq. 171.1. Intimação para especificação de provas (seq. 172.1), a parte autora requereu a produção de prova testemunhal e coleta de depoimento pessoal das partes (seq. 175.1), e o réu Jonathan pleiteou pelo julgamento antecipado da lide (seq. 176.1). A parte ré foi intimada para se manifestar acerca da Autorização para Transferência de Propriedade de Veículo – ATPV juntada pela parte autora na seq. 40.2. Na petição de seq. 182.1, o réu Michel alegou que a motocicleta envolvida no acidente objeto da lide estava em nome de pessoa diferente do proprietário da época do acidente. Na seq. 188.1, o autor explicou que o automóvel foi vendido. A decisão saneadora (seq. 190.1) afastou a preliminar de ilegitimidade ativa, fixou pontos controvertidos e determinou a intimação das partes para nova especificação de provas. O autor requereu a realização de audiência de instrução (seq. 193.1), sendo deferido o pedido pela decisão de seq. 197.1. A audiência foi designada na seq. 211.1, termo de audiência juntado na seq. 241.1. As partes apresentaram alegações finais nas seqs. 244.1, 247.1 e 248.1. Os autos vieram conclusos para sentença (seq. 249.0). É o relatório. Passo a decidir. 2. Fundamentação 2.1. Preliminarmente Tendo em vista que as preliminares suscitadas já foram analisadas na decisão saneadora de seq. 190.1, passo a análise do mérito. 2.2. Do Mérito 2.2.1. Da Responsabilidade Civil De acordo com o artigo 186, do Código Civil: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” Por outro lado, estabelece o artigo 927, do mesmo diploma legal: “Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”. E seu parágrafo único dispõe que: “Haverá a obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.” São pressupostos, portanto, do instituto da responsabilidade civil: a) ação ou omissão do agente; b) ocorrência de dano; c) culpa (responsabilidade subjetiva) e d) nexo de causalidade, independentemente da responsabilidade ser subjetiva ou objetiva. No direito brasileiro, a doutrina e a jurisprudência são unânimes em estabelecer que a responsabilidade civil decorrente de acidente de trânsito, por força da teoria subjetiva, está fundada na demonstração da culpa dos envolvidos para a realização do evento danoso. Portanto, imperiosa a demonstração do agir culposo do réu MICHAEL FREDERICH DEMETERKO FAIOLLA, pois era o condutor da caminhonete (seq. 1.11, fl.01), além do dano sofrido pela parte autora, e do nexo de causalidade entre a conduta e o dano. Em relação ao réu JONATHAN EMMANUEL DEMETERKO FAIOLLA, responde objetivamente e solidariamente pelos atos culposos causados pelo condutor do veículo, já que é o proprietário do veículo (seq. 1.11, fl. 01). Ainda, a doutrina e a jurisprudência são claras nesse sentido, senão vejamos: “A culpa in eligendo é a que decorre da má escolha do representante ou preposto.” (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro: Responsabilidade Civil, Editora Saraiva, 4º volume, p. 326) “Culpa in eligendo é a oriunda da má escolha do representante, ou do preposto. (...). Se a pessoa escolheu mal o seu representante, procurador ou preposto, responderá pelos atos ilícitos por eles praticados e, como consequência, pelos danos por eles causados. ” (STOCO, Rui. Tratado de Responsabilidade Civil, 7ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, p. 135). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 83/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. "Em matéria de acidente automobilístico, o proprietário do veículo responde objetiva e solidariamente pelos atos culposos de terceiro que o conduz e que provoca o acidente, pouco importando que o motorista não seja seu empregado ou preposto, ou que o transporte seja gratuito ou oneroso, uma vez que sendo o automóvel um veículo perigoso, o seu mau uso cria a responsabilidade pelos danos causados a terceiros. Provada a responsabilidade do condutor, o proprietário do veículo fica solidariamente responsável pela reparação do dano, como criador do risco para os seus semelhantes". (REsp 577902/DF, Rel. Ministro ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/06/2006, DJ 28/08/2006, p. 279). Aplicação da Súmula n. 83/STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1601198/GO, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 22/06/2020, DJe 30/06/2020) (Sublinhei). 2.2.2. Da Causa Primária do Acidente A discussão no presente caso cinge-se à verificação da culpa pelo acidente de trânsito e, por conseguinte, ao direito da parte autora em receber indenização pelos danos suportados. O autor alega que no dia 10/05/2019, por volta das 10h24min, estava dirigindo sua motocicleta Suzuki GSXR 1000, placas EII-6546, aproximadamente no quilômetro 154,3 da BR 369, no sentido Centro-Londrina, o semáforo emitiu luz amarela, sinalizando a interrupção do trânsito, e o condutor diminuiu a velocidade do veículo e parou, obedecendo à sinalização, quando o automóvel GM/S10 placa ATD 6367, de propriedade do réu Jonathan, conduzido pelo réu Michel, colidiu com a traseira do veículo do autor. Após, a polícia foi acionada e registrado Boletim de Ocorrência, tendo os réus se comprometido a arcar com o conserto da motocicleta do autor, entretanto, este não conseguiu entrar em contato com os réus por meio do telefone constante no Boletim de Ocorrência registrado. Para comprovar o alegado, a parte autora juntou nas seqs. 1.6 a 1.14, cópia de orçamentos feitos e do Boletim de Ocorrência, em que consta descrição dos fatos (seq. 1.14, fl. 02). Tem-se a seguinte narrativa do acidente constante do Boletim de Ocorrência: (seq. 1.14, fls. 02) Segue o croqui constante no Boletim de Ocorrência: (seq. 1.14, fls. 03) Tendo em vista a descrição no Boletim de Ocorrência (seq. 1.14, fl.02), verifica-se que, pelos vestígios, orientação dos danos nos veículos e declarações dos condutores, ocorreu acidente de trânsito do tipo colisão traseira, onde ambos veículos deslocavam-se seguindo o fluxo pela BR 369 sentido decrescente e na faixa da esquerda da via, quando ao se aproximarem da intersecção de vias, onde possui sinalização por semáforo, a sinalização acendeu a luz amarela e o autor, condutor da motocicleta, parou e o veículo do réu que trafegava logo atrás não conseguiu parar, colidindo na traseira da motocicleta. Na seq. (240.2), foi ouvida a testemunha arrolada pelo autor, Igor Mateo Gimenes, o qual relatou ter presenciado o acidente, afirmou que estava em um veículo atrás da motocicleta conduzida pelo autor no momento do acidente, no caminho foi ultrapassado pela S10 e próximo ao semáforo, que estava laranja, o autor freou e a S10 colidiu na traseira da motocicleta, sendo o autor ejetado da motocicleta que avançou para frente, tendo sofrido escoriações leves. (03min20s a 06min00s). Na seq. (240.3), foi ouvida outra testemunha arrolada pelo autor, Mateo Luciano Gimenes, que estava em outro veículo, HB20 branco, atrás de Michel e de Luciano, que se encontrava a frente de todos, quando Luciano freou pelo sinal estar laranja e o Michel bateu na traseira da moto, o qual aparentemente estava mexendo no celular, pois ele estava com o celular na mão quando saiu do veículo. O autor teve apenas alguns arranhões e não quis acionar o atendimento do SIATE, já a moto sofreu muitos danos, tendo sua traseira danificada pela batida e a frente pelo impacto, tendo o autor se sacrificado para consertar a moto. (03min56s a 7min30s, 9min30s a 9min45s). Assim, restou evidente que o condutor do automóvel GM S /10 deu causa ao acidente, não observando o disposto nos artigos 28, 29, inciso ll, do Código de Trânsito Brasileiro. “Art. 28. O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito. Art. 29. O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas: (...) II - o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas;” Ademais, conforme disposto no Anexo II do CTB, o sinal amarelo obriga que o condutor imobilize o veículo em decorrência do fechamento do semáforo, pois o seu significado é o seguinte: “4.1. SINALIZAÇÃO SEMAFÓRICA DE REGULAMENTAÇÃO (...) 4.1.2. Cores das Indicações Luminosas (...) b) Para controle de fluxo de veículos: (...) - Amarela: indica “atenção”, devendo o condutor parar o veículo, salvo se isto resultar em situação de perigo.” E não há que se falar que o autor freou bruscamente a motocicleta, pois, caso o réu Michael tivesse guardado a distância de segurança não teria causado a colisão, tanto é verdade que havia outros veículos atrás e não se envolveram no acidente. Assim, restou comprovada a culpa exclusiva da parte ré na colisão objeto dos presentes autos. APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. responsabilidade CIVIL. ação de indenização em decorrência de acidente de trânsito. COLISÃO TRASEIRA ENTRE CAMINHÕES NA RODOVIA bR-376, KM 1.0. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, COM CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DO CONSERTO DO VEÍCULO DA AUTORA. INOCORRÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL – CORRELAÇÃO LÓGICA ENTRE O APELO E A DECISÃO RECORRIDA. PRESUNÇÃO DE CULPA DO REQUERIDO QUE COLIDIU NA PARTE TRASEIRA DO CAMINHÃO DA AUTORA NÃO ELIDIDA – OFENSA AOS ARTIGOS 28 E 29, INCISO II, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. CULPA CONCORRENTE NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. APELAÇÃO CÍVEL DESPROVIDA.1. Preliminar de contrarrazões de ofensa ao princípio da dialeticidade – rejeição – razões do recurso da parte autora atacam os fundamentos da sentença.2. Alegação de culpa exclusiva da apelada que parou repentinamente no semáforo amarelo, sem olhar o retrovisor – não acolhimento – pela situação fática não seria possível a frenagem brusca da apelada, com trânsito intenso, bem como considerando a pouca distância entre o primeiro semáforo em que o caminhão da autora tinha iniciado a arrancada até o outro semáforo que ficou amarelo, na Avenida das Torres, sentido São José dos Pinhais – presunção de culpa não elidida pela apelante que deixou de observar a distância mínima com o veículo a frente – ofensa aos artigos 28 e 29 do Código de Trânsito Brasileiro – culpa concorrente não configurada. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0000296-27.2022.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO PORTUGAL BACELLAR - J. 29.06.2024) 2.2.3. Dos Danos Materiais Os danos materiais são aqueles que diretamente atingem o patrimônio da vítima, causados em decorrência de uma conduta comissiva ou omissiva, subdividindo-se em danos emergentes (perda patrimonial) e lucros cessantes (dizem respeito ao que se deixou de ganhar em razão do evento danoso). Destarte, a fim de que haja a condenação da parte ré, é indispensável que o autor comprove nos autos o efetivo prejuízo experimentado, em decorrência dos fatos, tendo em vista que se pretende a recomposição da situação patrimonial que havia antes da ocorrência do dano. 2.2.3.1. Danos Emergentes O Código Civil assim dispõe sobre a reparação de danos: “Art. 402. Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar". "Art. 403. Ainda que a inexecução resulte de dolo do devedor, as perdas e danos só incluem os prejuízos efetivos e os lucros cessantes por efeito dela direto e imediato, sem prejuízo do disposto na lei processual.” O autor alega que teve prejuízos no valor de no valor de R$ 31.208,00 (trinta e um mil duzentos e oito reais), pelos custos referentes ao conserto da motocicleta e despesa de guincho. O autor colacionou aos autos os seguintes orçamentos: 1. Orçamento elaborado pela empresa Ciclo Mobys, em 1505/2019, com total de R$ 33.926,40 (trinta e três mil e novecentos e vinte e seis reais), sendo R$ 31.636,40 referente a peças e R$ 2.290,00 a outros serviços de alinhamentos (seq. 1.6). 2. Orçamento elaborado pela empresa Racing Point Competições Ltda - Me, em 30/05/2019, no valor de R$ 33.089,00 (trinta e três mil e oitenta e nove reais) - seq. 1.7. 3. Orçamento elaborado pela empresa Ibimotos - Peças e Serviço Ltda, 03/06/2019, no valor total de R$ 33.811,60 (trinta e três mil e oitocentos e onze reais e sessenta centavos), sendo R$ 31.386,60 de peças e R$ 2.425,00 dos serviços de alinhamentos, desmontagem e montagem, e escape. (seq. 1.8). 4. Recibo de pagamento do guincho no valor de R$ 100,00 (cem reais), seq. 1.9 Os valores dos orçamentos são superiores ao valor indicado pelo autor de R$ 31.208,00 (trinta e um mil duzentos e oito reais), devendo o montante referente aos danos materiais ser limitado ao pedido da parte autora, pois a condenação em valor superior ao pedido seria apresentar resposta jurisdicional diferente da pretensão inicial, configurando sentença 'extra petita', cuja consequência é a nulidade. Segundo Daniel Amorim Assumpção Neves: “A sentença extra petita é tradicionalmente considerada como a sentença que concede algo diferente do que foi pedido pelo autor.” (Manual de Direito Processual Civil, Volume único, Editora Juspodivm: Salvador, 2019, p.828). E conforme entendimento da Corte Superior: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SENTENÇA EXTRA PETITA. NULIDADE. DANOS MORAIS. VALOR. CARÁTER IRRISÓRIO OU EXORBITÂNCIA. AUSÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem afirmou que o contrato previa prazo de tolerância de 180 dias dentro do qual a obra não seria considerada em atraso. Nesse contexto, a modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido, para incluir período anterior de incidência dos aluguéis, demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõem as Súmulas 5 e 7 deste Pretório. 2. É nula a sentença que confere provimento jurisdicional diverso daqueles delineados pela parte autora na petição inicial. 3. Somente é admissível o exame do valor fixado a título de danos morais em hipóteses excepcionais, quando for verificada a exorbitância ou a natureza irrisória da importância arbitrada, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não ocorreu na presente hipótese, em que a indenização por danos morais foi fixada em R$ 4.000,00 (quatro mil reais). 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1028784 SE 2016/0321507-7, Relator: Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), Data de Julgamento: 20/02 /2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/02/2018)” Portanto, no caso em tela, verifica-se que parte autora colacionou documentos que comprovam, de forma satisfatória, os prejuízos materiais suportados em decorrência do evento danoso, logo, os réus devem ser condenados ao pagamento do valor de R$ 31.208,00 (trinta e um mil duzentos e oito reais), consoante requerido na inicial. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO LATERAL. CULPA DOS RÉUS INCONTROVERSA. INSURGÊNCIA RECURSAL COM RELAÇÃO AOS DANOS MATERIAIS. ACIONAMENTO DO SEGURO. DEVIDA A RESTITUIÇÃO DO VALOR DA FRANQUIA. RÉUS QUE NÃO COMPROVARAM FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DOS AUTORES (ART. 373, I, DO CPC). CONDENAÇÃO MANTIDA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0010031-22.2019.8.16.0025 - Araucária - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS NESTARIO DA SILVA QUEIROZ - J. 08.08.2022). 2.2.4. Do Dano Moral A doutrina ensina que o dano moral "é o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., como se infere dos arts. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação. (...) O dano moral não é propriamente a dor, a angústia, o desgosto, a aflição espiritual, a humilhação, o complexo que sofre a vítima do evento danoso, pois esses estados de espírito constituem o conteúdo, ou melhor, a consequência do dano. A dor que experimentam os pais pela morte violenta do filho, o padecimento ou complexo de quem suporta um dano estético, a humilhação de quem foi publicamente injuriado são estados de espírito contingentes e variáveis (Carlos Roberto Gonçalves, em cada caso, pois cada pessoa sente a seu modo.“Direito Civil Brasileiro - Responsabilidade Civil", 8ª ed., 2013, ed. Saraiva, p. 384). Entendo que restaram configurados os danos morais, ante a evidente exposição ao perigo, visto que, com o impacto, o autor foi arremessado para frente, sofrendo lesões, ainda que leves, nos braços e costas (seq. 1.14, fls. 02), inclusive, as testemunhas ouvidas alegaram que o autor demonstrou chateação e dificuldade financeira para consertar a moto, logo, superando o mero incômodo. 2.2.4.1. Do Valor Indenizatório. Em relação à mensuração da indenização, mister atender sua dupla função: a) compensatória, ressarcindo a vítima pela lesão experimentada, em valor que não represente enriquecimento sem causa; b) pedagógica, pois se trata de reprimenda dirigida ao agente do ato lesivo, a fim de evitar a repetição do comportamento lesivo. Calha trazer à colação a lição do acatado doutrinador Rui Stoco (Tratado de Responsabilidade Civil, 7ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, p. 1733/1734), ao discorrer sobre a matéria: "Segundo nosso entendimento a indenização da dor moral, sem descurar desses critérios e circunstâncias que o caso concreto exigir, há de buscar, como regra, duplo objetivo: caráter compensatório e função punitiva da sanção (prevenção e repressão), ou seja: a) condenar o agente causador do dano ao pagamento de certa importância em dinheiro, de modo a puni-lo e desestimulá-lo da prática futura de atos semelhantes; b) compensar a vítima com uma importância mais ou menos aleatória, em valor fixo e pago de uma só vez, pela perda que se mostrar irreparável, ou pela dor e humilhação impostas.” Nesta linha, para a quantificação dos danos morais ou extrapatrimoniais, não obstante a dificuldade de fazê-lo, ante a ausência de critério legal, deve ser pautada em alguns parâmetros, como extensão do dano, comportamento dos envolvidos, condições econômicas e sociais das partes, o grau da culpa do causador do dano, repercussão do fato, sem olvidar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Assim, ponderadas aquelas funções compensatória e pedagógica, e os critérios balizadores para mensuração da indenização (extensão do dano, comportamento dos envolvidos, condições econômicas e sociais das partes...), os danos morais devem ser fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), devidamente corrigidos até o efetivo pagamento. 2.2.5. Da Litigância de Má - Fé O réu requereu a condenação da parte autora em multa por litigância de má-fé. Todavia, no caso dos autos, a parte autora não exerceu o seu direito de forma desleal, não se podendo dizer, assim, que agiu dolosamente, procurando alterar a verdade dos fatos ou provocar incidente manifestamente infundado, não havendo qualquer indício da ocorrência das hipóteses previstas no artigo 80, do Código de Processo Civil, razão pela qual afasto tal pedido. 3. DISPOSITIVO
Diante do exposto, e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, resolvendo a lide na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para fins de: a) CONDENAR os réus, solidariamente, ao pagamento da quantia de R$ 31.208,00 (trinta e um mil duzentos e oito reais), corrigidos pelo IPCA desde a data do menor orçamento e acrescidos de juros de mora a partir do evento danoso pela taxa SELIC (deduzido o índice de atualização monetária IPCA) nos termos da redação do artigo 406, § 1º, do Código Civil, que engloba juros de mora e correção monetária, conforme a tese firmada no Tema 1368/STJ: "O art. 406 Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional." b) CONDENAR os réus, solidariamente, ao pagamento do montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, com correção monetária desde o arbitramento (Súmula 362/STJ) pelo IPCA e juros de mora a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) pela SELIC deduzido o índice de atualização monetária IPCA), nos termos da redação do artigo 406, § 1º, do Código Civil e a tese firmada no Tema 1368/STJ. Diante da sucumbência, condeno solidariamente os réus ao pagamento das custas/despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, considerando a complexidade da demanda, o tempo de sua duração e o trabalho desenvolvido pelo procurador da parte autora, com fundamento no art. 85, §2º, do CPC. Arbitro os honorários do(a) curador(a) especial, que apresentou contestação em favor do réu JONATHAN EMMANUEL DEMETERKO FAIOLL (seq. 64.1), em R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), a serem pagos pelo Estado, conforme Tabela contida na Resolução Conjunta 06/2024 SEFA/PGE, na forma da Lei nº 18664 de 22/12/2015 (Capítulo II - Da Advocacia Dativa). Com o trânsito em julgado, expeça-se certidão de honorários. Confirmo a concessão da assistência judiciária gratuita ao autor (seq. 15.1, item 2). Desde já, em havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar as contrarrazões no prazo legal, nos termos do artigo 1.010, § 1°, do Código de Processo Civil. Após, encaminhem-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, mediante as cautelas de estilo e com nossas homenagens, considerando o disposto no § 3° do artigo mencionado. Publique-se. Registre-se e Intime-se. Oportunamente, arquivem-se, mediante baixa no sistema e comunicação ao Cartório Distribuidor. Ibiporã, 18 de fevereiro de 2026. Sonia Leifa Yeh Fuzinato Juíza de Direito
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (14/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/05/2026, 00:00
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22/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2026, 13:02
Remessa (em diligência)
14/05/2026, 13:01
Distribuição (sorteio)
14/05/2026, 13:01
Recebimento
14/05/2026, 06:17
Ato ordinatório
13/05/2026, 17:51
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 257) JUNTADA DE PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO (23/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/04/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 257) JUNTADA DE PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO (23/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/04/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 254) JUNTADA DE PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO (20/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/04/2026, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0003831-95.2019.8.16.0090.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ VARA CÍVEL DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Melo, 275 - Vila Romana - Ibiporã/PR - CEP: 86.200-000 - Fone: (43) 3158 1020 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003831-95.2019.8.16.0090 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$36.209,00 Autor(s): LUCIANO VICENTE DE AMARANTE Réu(s): JONATHAN EMMANUEL DEMETERKO FAIOLLA MICHAEL FREDERICH DEMETERKO FAIOLLA 1. Vistos e examinados estes Autos de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS c/c PEDIDO LIMINAR proposta por LUCIANO VICENTE DE AMARANTE em face de JONATHAN EMMANUEL DEMETERKO FAIOLLA e MICHAEL FREDERICH DEMETERKO FAIOLLA, todos qualificados nos autos. Consta na inicial, em síntese, que no dia 10/05/2019, por volta das 10h24min, o autor estava dirigindo sua motocicleta Suzuki GSXR 1000, placas EII-6546, aproximadamente no quilômetro 154,3 da BR 369, em sentido Centro-Londrina, acabou se envolvendo em um acidente de trânsito. Narrou que, ao se aproximar da intersecção de vias sinalizado por semáforo, em razão da sinalização ter emitido luz amarela, parou a sua motocicleta, obedecendo à sinalização, e o automóvel GM/S10, placas ATD 6367, de propriedade do réu Jonathan, conduzido pelo réu Michel, colidiu com a traseira do veículo do autor. No local em que a colisão ocorreu, a polícia foi acionada e os réus se comprometeram a custear o conserto da motocicleta, contudo, o autor não conseguiu entrar em contato com os réus por meio do telefone constante no Boletim de Ocorrência registrado. Dessa maneira, o autor requereu a condenação dos réus, de forma solidária, em danos materiais no valor de R$ 31.208,00 (trinta e um mil duzentos e oito reais), pelos custos referentes ao conserto da motocicleta e despesa de guincho, e indenização por danos morais não inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Por fim, pleiteou pela concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita e tutela de urgência cautelar, bem como a procedência dos pedidos. Juntou documentos nas seqs. 1.2 a 1.14. A parte autora foi intimada para comprovar sua hipossuficiência financeira (seq. 10.1), a qual o fez na seq. 13.0. A decisão de seq. 15.1 concedeu os benefícios da assistência judiciária gratuita ao autor, determinou retificações necessárias, agendamento de audiência de conciliação e citação da parte ré. A audiência de conciliação foi designada na seq. 19.1. Na seq. 32.1, foi realizada alteração no polo ativo. O réu Michel foi citado, conforme a seq. 34.1, e a citação do réu Jonathan devolvida na seq. 35.1. A audiência de conciliação restou infrutífera diante da ausência da parte ré (seq. 36.1). O réu Michel apresentou contestação na seq. 39.1, alegando, preliminarmente, ilegitimidade ativa em razão de o autor não ser o proprietário da motocicleta envolvida no acidente. No mérito, afirmou que, na data de 10/05/2019, por volta das 10h34min, na cidade de Londrina/PR, transitava pela BR 369, próximo ao km 154,3, e se envolveu em um acidente com o autor, quando os dois trafegavam na mesma mão de direção e lado da pista de rolamento, e o autor, que estava a frente, freou bruscamente sua motocicleta no momento em que semáforo estava amarelo, sendo a responsabilidade pelo acidente exclusiva do autor. Impugnou os pedidos de danos materiais, morais e tutela de urgência. Indicou litigância de má-fé do autor, por fim, requereu o acolhimento das preliminares e improcedência dos pedidos iniciais. Juntou procuração na seq. 39.2. A parte autora juntou Autorização para Transferência de Propriedade de Veículo – ATPV (seq. 40.2). Réplica na seq. 43.1. O réu Michel informou desinteresse na realização de audiência de conciliação na seq. 55.1. A audiência de conciliação restou frustrada novamente (seq. 58.1). A tentativa de citação do réu Jonathan por meio de carta precatória (seq. 52.1) restou infrutífera (seq. 57.0), assim como a tentativa da seq. 61.0. O autor requereu a aplicação de multa ao réu Michel diante da ausência e citação do réu Jonathan por edital (seq. 62.1). A decisão de seq. 64.1 determinou a aplicação de multa ao réu Michel pela ausência na audiência de conciliação, configurando ato atentatório à dignidade da justiça, e indeferiu a citação por edital do réu Jonathan. Foram expedidas diligências a fim de buscar o endereço do réu Jonathan, nas seqs. 72.1, 73.1, 74.1 e 77.1, e expedidas cartas precatórias nas seqs. 76.0 e 100.1. O réu Michel afirmou não ter interesse na audiência de conciliação designada novamente (seq. 102.1), a qual não foi cancelada pela ausência da manifestação do réu Jonathan (seq. 103.1), realizada e frustrada novamente (seq. 116.2). A decisão de seq. 141.1 determinou a citação do réu Jonathan por edital, a qual foi expedida na seq. 143.0. Nomeada curadora especial na seq. 164.1, a qual apresentou contestação na seq. 168.1, alegando que os pedidos do autor não devem prosperar, visto que ele não apresentou nos autos provas capazes de demonstrar o efetivo pagamento do valor devido pelo conserto da motocicleta, impugnando os documentos acostados. Ademais, requereu a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita e a improcedência dos pedidos iniciais. Réplica na seq. 171.1. Intimação para especificação de provas (seq. 172.1), a parte autora requereu a produção de prova testemunhal e coleta de depoimento pessoal das partes (seq. 175.1), e o réu Jonathan pleiteou pelo julgamento antecipado da lide (seq. 176.1). A parte ré foi intimada para se manifestar acerca da Autorização para Transferência de Propriedade de Veículo – ATPV juntada pela parte autora na seq. 40.2. Na petição de seq. 182.1, o réu Michel alegou que a motocicleta envolvida no acidente objeto da lide estava em nome de pessoa diferente do proprietário da época do acidente. Na seq. 188.1, o autor explicou que o automóvel foi vendido. A decisão saneadora (seq. 190.1) afastou a preliminar de ilegitimidade ativa, fixou pontos controvertidos e determinou a intimação das partes para nova especificação de provas. O autor requereu a realização de audiência de instrução (seq. 193.1), sendo deferido o pedido pela decisão de seq. 197.1. A audiência foi designada na seq. 211.1, termo de audiência juntado na seq. 241.1. As partes apresentaram alegações finais nas seqs. 244.1, 247.1 e 248.1. Os autos vieram conclusos para sentença (seq. 249.0). É o relatório. Passo a decidir. 2. Fundamentação 2.1. Preliminarmente Tendo em vista que as preliminares suscitadas já foram analisadas na decisão saneadora de seq. 190.1, passo a análise do mérito. 2.2. Do Mérito 2.2.1. Da Responsabilidade Civil De acordo com o artigo 186, do Código Civil: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” Por outro lado, estabelece o artigo 927, do mesmo diploma legal: “Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”. E seu parágrafo único dispõe que: “Haverá a obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.” São pressupostos, portanto, do instituto da responsabilidade civil: a) ação ou omissão do agente; b) ocorrência de dano; c) culpa (responsabilidade subjetiva) e d) nexo de causalidade, independentemente da responsabilidade ser subjetiva ou objetiva. No direito brasileiro, a doutrina e a jurisprudência são unânimes em estabelecer que a responsabilidade civil decorrente de acidente de trânsito, por força da teoria subjetiva, está fundada na demonstração da culpa dos envolvidos para a realização do evento danoso. Portanto, imperiosa a demonstração do agir culposo do réu MICHAEL FREDERICH DEMETERKO FAIOLLA, pois era o condutor da caminhonete (seq. 1.11, fl.01), além do dano sofrido pela parte autora, e do nexo de causalidade entre a conduta e o dano. Em relação ao réu JONATHAN EMMANUEL DEMETERKO FAIOLLA, responde objetivamente e solidariamente pelos atos culposos causados pelo condutor do veículo, já que é o proprietário do veículo (seq. 1.11, fl. 01). Ainda, a doutrina e a jurisprudência são claras nesse sentido, senão vejamos: “A culpa in eligendo é a que decorre da má escolha do representante ou preposto.” (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro: Responsabilidade Civil, Editora Saraiva, 4º volume, p. 326) “Culpa in eligendo é a oriunda da má escolha do representante, ou do preposto. (...). Se a pessoa escolheu mal o seu representante, procurador ou preposto, responderá pelos atos ilícitos por eles praticados e, como consequência, pelos danos por eles causados. ” (STOCO, Rui. Tratado de Responsabilidade Civil, 7ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, p. 135). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 83/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. "Em matéria de acidente automobilístico, o proprietário do veículo responde objetiva e solidariamente pelos atos culposos de terceiro que o conduz e que provoca o acidente, pouco importando que o motorista não seja seu empregado ou preposto, ou que o transporte seja gratuito ou oneroso, uma vez que sendo o automóvel um veículo perigoso, o seu mau uso cria a responsabilidade pelos danos causados a terceiros. Provada a responsabilidade do condutor, o proprietário do veículo fica solidariamente responsável pela reparação do dano, como criador do risco para os seus semelhantes". (REsp 577902/DF, Rel. Ministro ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/06/2006, DJ 28/08/2006, p. 279). Aplicação da Súmula n. 83/STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1601198/GO, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 22/06/2020, DJe 30/06/2020) (Sublinhei). 2.2.2. Da Causa Primária do Acidente A discussão no presente caso cinge-se à verificação da culpa pelo acidente de trânsito e, por conseguinte, ao direito da parte autora em receber indenização pelos danos suportados. O autor alega que no dia 10/05/2019, por volta das 10h24min, estava dirigindo sua motocicleta Suzuki GSXR 1000, placas EII-6546, aproximadamente no quilômetro 154,3 da BR 369, no sentido Centro-Londrina, o semáforo emitiu luz amarela, sinalizando a interrupção do trânsito, e o condutor diminuiu a velocidade do veículo e parou, obedecendo à sinalização, quando o automóvel GM/S10 placa ATD 6367, de propriedade do réu Jonathan, conduzido pelo réu Michel, colidiu com a traseira do veículo do autor. Após, a polícia foi acionada e registrado Boletim de Ocorrência, tendo os réus se comprometido a arcar com o conserto da motocicleta do autor, entretanto, este não conseguiu entrar em contato com os réus por meio do telefone constante no Boletim de Ocorrência registrado. Para comprovar o alegado, a parte autora juntou nas seqs. 1.6 a 1.14, cópia de orçamentos feitos e do Boletim de Ocorrência, em que consta descrição dos fatos (seq. 1.14, fl. 02). Tem-se a seguinte narrativa do acidente constante do Boletim de Ocorrência: (seq. 1.14, fls. 02) Segue o croqui constante no Boletim de Ocorrência: (seq. 1.14, fls. 03) Tendo em vista a descrição no Boletim de Ocorrência (seq. 1.14, fl.02), verifica-se que, pelos vestígios, orientação dos danos nos veículos e declarações dos condutores, ocorreu acidente de trânsito do tipo colisão traseira, onde ambos veículos deslocavam-se seguindo o fluxo pela BR 369 sentido decrescente e na faixa da esquerda da via, quando ao se aproximarem da intersecção de vias, onde possui sinalização por semáforo, a sinalização acendeu a luz amarela e o autor, condutor da motocicleta, parou e o veículo do réu que trafegava logo atrás não conseguiu parar, colidindo na traseira da motocicleta. Na seq. (240.2), foi ouvida a testemunha arrolada pelo autor, Igor Mateo Gimenes, o qual relatou ter presenciado o acidente, afirmou que estava em um veículo atrás da motocicleta conduzida pelo autor no momento do acidente, no caminho foi ultrapassado pela S10 e próximo ao semáforo, que estava laranja, o autor freou e a S10 colidiu na traseira da motocicleta, sendo o autor ejetado da motocicleta que avançou para frente, tendo sofrido escoriações leves. (03min20s a 06min00s). Na seq. (240.3), foi ouvida outra testemunha arrolada pelo autor, Mateo Luciano Gimenes, que estava em outro veículo, HB20 branco, atrás de Michel e de Luciano, que se encontrava a frente de todos, quando Luciano freou pelo sinal estar laranja e o Michel bateu na traseira da moto, o qual aparentemente estava mexendo no celular, pois ele estava com o celular na mão quando saiu do veículo. O autor teve apenas alguns arranhões e não quis acionar o atendimento do SIATE, já a moto sofreu muitos danos, tendo sua traseira danificada pela batida e a frente pelo impacto, tendo o autor se sacrificado para consertar a moto. (03min56s a 7min30s, 9min30s a 9min45s). Assim, restou evidente que o condutor do automóvel GM S /10 deu causa ao acidente, não observando o disposto nos artigos 28, 29, inciso ll, do Código de Trânsito Brasileiro. “Art. 28. O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito. Art. 29. O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas: (...) II - o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas;” Ademais, conforme disposto no Anexo II do CTB, o sinal amarelo obriga que o condutor imobilize o veículo em decorrência do fechamento do semáforo, pois o seu significado é o seguinte: “4.1. SINALIZAÇÃO SEMAFÓRICA DE REGULAMENTAÇÃO (...) 4.1.2. Cores das Indicações Luminosas (...) b) Para controle de fluxo de veículos: (...) - Amarela: indica “atenção”, devendo o condutor parar o veículo, salvo se isto resultar em situação de perigo.” E não há que se falar que o autor freou bruscamente a motocicleta, pois, caso o réu Michael tivesse guardado a distância de segurança não teria causado a colisão, tanto é verdade que havia outros veículos atrás e não se envolveram no acidente. Assim, restou comprovada a culpa exclusiva da parte ré na colisão objeto dos presentes autos. APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. responsabilidade CIVIL. ação de indenização em decorrência de acidente de trânsito. COLISÃO TRASEIRA ENTRE CAMINHÕES NA RODOVIA bR-376, KM 1.0. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, COM CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DO CONSERTO DO VEÍCULO DA AUTORA. INOCORRÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL – CORRELAÇÃO LÓGICA ENTRE O APELO E A DECISÃO RECORRIDA. PRESUNÇÃO DE CULPA DO REQUERIDO QUE COLIDIU NA PARTE TRASEIRA DO CAMINHÃO DA AUTORA NÃO ELIDIDA – OFENSA AOS ARTIGOS 28 E 29, INCISO II, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. CULPA CONCORRENTE NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. APELAÇÃO CÍVEL DESPROVIDA.1. Preliminar de contrarrazões de ofensa ao princípio da dialeticidade – rejeição – razões do recurso da parte autora atacam os fundamentos da sentença.2. Alegação de culpa exclusiva da apelada que parou repentinamente no semáforo amarelo, sem olhar o retrovisor – não acolhimento – pela situação fática não seria possível a frenagem brusca da apelada, com trânsito intenso, bem como considerando a pouca distância entre o primeiro semáforo em que o caminhão da autora tinha iniciado a arrancada até o outro semáforo que ficou amarelo, na Avenida das Torres, sentido São José dos Pinhais – presunção de culpa não elidida pela apelante que deixou de observar a distância mínima com o veículo a frente – ofensa aos artigos 28 e 29 do Código de Trânsito Brasileiro – culpa concorrente não configurada. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0000296-27.2022.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO PORTUGAL BACELLAR - J. 29.06.2024) 2.2.3. Dos Danos Materiais Os danos materiais são aqueles que diretamente atingem o patrimônio da vítima, causados em decorrência de uma conduta comissiva ou omissiva, subdividindo-se em danos emergentes (perda patrimonial) e lucros cessantes (dizem respeito ao que se deixou de ganhar em razão do evento danoso). Destarte, a fim de que haja a condenação da parte ré, é indispensável que o autor comprove nos autos o efetivo prejuízo experimentado, em decorrência dos fatos, tendo em vista que se pretende a recomposição da situação patrimonial que havia antes da ocorrência do dano. 2.2.3.1. Danos Emergentes O Código Civil assim dispõe sobre a reparação de danos: “Art. 402. Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar". "Art. 403. Ainda que a inexecução resulte de dolo do devedor, as perdas e danos só incluem os prejuízos efetivos e os lucros cessantes por efeito dela direto e imediato, sem prejuízo do disposto na lei processual.” O autor alega que teve prejuízos no valor de no valor de R$ 31.208,00 (trinta e um mil duzentos e oito reais), pelos custos referentes ao conserto da motocicleta e despesa de guincho. O autor colacionou aos autos os seguintes orçamentos: 1. Orçamento elaborado pela empresa Ciclo Mobys, em 1505/2019, com total de R$ 33.926,40 (trinta e três mil e novecentos e vinte e seis reais), sendo R$ 31.636,40 referente a peças e R$ 2.290,00 a outros serviços de alinhamentos (seq. 1.6). 2. Orçamento elaborado pela empresa Racing Point Competições Ltda - Me, em 30/05/2019, no valor de R$ 33.089,00 (trinta e três mil e oitenta e nove reais) - seq. 1.7. 3. Orçamento elaborado pela empresa Ibimotos - Peças e Serviço Ltda, 03/06/2019, no valor total de R$ 33.811,60 (trinta e três mil e oitocentos e onze reais e sessenta centavos), sendo R$ 31.386,60 de peças e R$ 2.425,00 dos serviços de alinhamentos, desmontagem e montagem, e escape. (seq. 1.8). 4. Recibo de pagamento do guincho no valor de R$ 100,00 (cem reais), seq. 1.9 Os valores dos orçamentos são superiores ao valor indicado pelo autor de R$ 31.208,00 (trinta e um mil duzentos e oito reais), devendo o montante referente aos danos materiais ser limitado ao pedido da parte autora, pois a condenação em valor superior ao pedido seria apresentar resposta jurisdicional diferente da pretensão inicial, configurando sentença 'extra petita', cuja consequência é a nulidade. Segundo Daniel Amorim Assumpção Neves: “A sentença extra petita é tradicionalmente considerada como a sentença que concede algo diferente do que foi pedido pelo autor.” (Manual de Direito Processual Civil, Volume único, Editora Juspodivm: Salvador, 2019, p.828). E conforme entendimento da Corte Superior: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SENTENÇA EXTRA PETITA. NULIDADE. DANOS MORAIS. VALOR. CARÁTER IRRISÓRIO OU EXORBITÂNCIA. AUSÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem afirmou que o contrato previa prazo de tolerância de 180 dias dentro do qual a obra não seria considerada em atraso. Nesse contexto, a modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido, para incluir período anterior de incidência dos aluguéis, demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõem as Súmulas 5 e 7 deste Pretório. 2. É nula a sentença que confere provimento jurisdicional diverso daqueles delineados pela parte autora na petição inicial. 3. Somente é admissível o exame do valor fixado a título de danos morais em hipóteses excepcionais, quando for verificada a exorbitância ou a natureza irrisória da importância arbitrada, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não ocorreu na presente hipótese, em que a indenização por danos morais foi fixada em R$ 4.000,00 (quatro mil reais). 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1028784 SE 2016/0321507-7, Relator: Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), Data de Julgamento: 20/02 /2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/02/2018)” Portanto, no caso em tela, verifica-se que parte autora colacionou documentos que comprovam, de forma satisfatória, os prejuízos materiais suportados em decorrência do evento danoso, logo, os réus devem ser condenados ao pagamento do valor de R$ 31.208,00 (trinta e um mil duzentos e oito reais), consoante requerido na inicial. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO LATERAL. CULPA DOS RÉUS INCONTROVERSA. INSURGÊNCIA RECURSAL COM RELAÇÃO AOS DANOS MATERIAIS. ACIONAMENTO DO SEGURO. DEVIDA A RESTITUIÇÃO DO VALOR DA FRANQUIA. RÉUS QUE NÃO COMPROVARAM FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DOS AUTORES (ART. 373, I, DO CPC). CONDENAÇÃO MANTIDA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0010031-22.2019.8.16.0025 - Araucária - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS NESTARIO DA SILVA QUEIROZ - J. 08.08.2022). 2.2.4. Do Dano Moral A doutrina ensina que o dano moral "é o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., como se infere dos arts. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação. (...) O dano moral não é propriamente a dor, a angústia, o desgosto, a aflição espiritual, a humilhação, o complexo que sofre a vítima do evento danoso, pois esses estados de espírito constituem o conteúdo, ou melhor, a consequência do dano. A dor que experimentam os pais pela morte violenta do filho, o padecimento ou complexo de quem suporta um dano estético, a humilhação de quem foi publicamente injuriado são estados de espírito contingentes e variáveis (Carlos Roberto Gonçalves, em cada caso, pois cada pessoa sente a seu modo.“Direito Civil Brasileiro - Responsabilidade Civil", 8ª ed., 2013, ed. Saraiva, p. 384). Entendo que restaram configurados os danos morais, ante a evidente exposição ao perigo, visto que, com o impacto, o autor foi arremessado para frente, sofrendo lesões, ainda que leves, nos braços e costas (seq. 1.14, fls. 02), inclusive, as testemunhas ouvidas alegaram que o autor demonstrou chateação e dificuldade financeira para consertar a moto, logo, superando o mero incômodo. 2.2.4.1. Do Valor Indenizatório. Em relação à mensuração da indenização, mister atender sua dupla função: a) compensatória, ressarcindo a vítima pela lesão experimentada, em valor que não represente enriquecimento sem causa; b) pedagógica, pois se trata de reprimenda dirigida ao agente do ato lesivo, a fim de evitar a repetição do comportamento lesivo. Calha trazer à colação a lição do acatado doutrinador Rui Stoco (Tratado de Responsabilidade Civil, 7ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, p. 1733/1734), ao discorrer sobre a matéria: "Segundo nosso entendimento a indenização da dor moral, sem descurar desses critérios e circunstâncias que o caso concreto exigir, há de buscar, como regra, duplo objetivo: caráter compensatório e função punitiva da sanção (prevenção e repressão), ou seja: a) condenar o agente causador do dano ao pagamento de certa importância em dinheiro, de modo a puni-lo e desestimulá-lo da prática futura de atos semelhantes; b) compensar a vítima com uma importância mais ou menos aleatória, em valor fixo e pago de uma só vez, pela perda que se mostrar irreparável, ou pela dor e humilhação impostas.” Nesta linha, para a quantificação dos danos morais ou extrapatrimoniais, não obstante a dificuldade de fazê-lo, ante a ausência de critério legal, deve ser pautada em alguns parâmetros, como extensão do dano, comportamento dos envolvidos, condições econômicas e sociais das partes, o grau da culpa do causador do dano, repercussão do fato, sem olvidar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Assim, ponderadas aquelas funções compensatória e pedagógica, e os critérios balizadores para mensuração da indenização (extensão do dano, comportamento dos envolvidos, condições econômicas e sociais das partes...), os danos morais devem ser fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), devidamente corrigidos até o efetivo pagamento. 2.2.5. Da Litigância de Má - Fé O réu requereu a condenação da parte autora em multa por litigância de má-fé. Todavia, no caso dos autos, a parte autora não exerceu o seu direito de forma desleal, não se podendo dizer, assim, que agiu dolosamente, procurando alterar a verdade dos fatos ou provocar incidente manifestamente infundado, não havendo qualquer indício da ocorrência das hipóteses previstas no artigo 80, do Código de Processo Civil, razão pela qual afasto tal pedido. 3. DISPOSITIVO
Diante do exposto, e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, resolvendo a lide na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para fins de: a) CONDENAR os réus, solidariamente, ao pagamento da quantia de R$ 31.208,00 (trinta e um mil duzentos e oito reais), corrigidos pelo IPCA desde a data do menor orçamento e acrescidos de juros de mora a partir do evento danoso pela taxa SELIC (deduzido o índice de atualização monetária IPCA) nos termos da redação do artigo 406, § 1º, do Código Civil, que engloba juros de mora e correção monetária, conforme a tese firmada no Tema 1368/STJ: "O art. 406 Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional." b) CONDENAR os réus, solidariamente, ao pagamento do montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, com correção monetária desde o arbitramento (Súmula 362/STJ) pelo IPCA e juros de mora a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) pela SELIC deduzido o índice de atualização monetária IPCA), nos termos da redação do artigo 406, § 1º, do Código Civil e a tese firmada no Tema 1368/STJ. Diante da sucumbência, condeno solidariamente os réus ao pagamento das custas/despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, considerando a complexidade da demanda, o tempo de sua duração e o trabalho desenvolvido pelo procurador da parte autora, com fundamento no art. 85, §2º, do CPC. Arbitro os honorários do(a) curador(a) especial, que apresentou contestação em favor do réu JONATHAN EMMANUEL DEMETERKO FAIOLL (seq. 64.1), em R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), a serem pagos pelo Estado, conforme Tabela contida na Resolução Conjunta 06/2024 SEFA/PGE, na forma da Lei nº 18664 de 22/12/2015 (Capítulo II - Da Advocacia Dativa). Com o trânsito em julgado, expeça-se certidão de honorários. Confirmo a concessão da assistência judiciária gratuita ao autor (seq. 15.1, item 2). Desde já, em havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar as contrarrazões no prazo legal, nos termos do artigo 1.010, § 1°, do Código de Processo Civil. Após, encaminhem-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, mediante as cautelas de estilo e com nossas homenagens, considerando o disposto no § 3° do artigo mencionado. Publique-se. Registre-se e Intime-se. Oportunamente, arquivem-se, mediante baixa no sistema e comunicação ao Cartório Distribuidor. Ibiporã, 18 de fevereiro de 2026. Sonia Leifa Yeh Fuzinato Juíza de Direito
27/02/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 244) JUNTADA DE PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS (22/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/10/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 244) JUNTADA DE PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS (22/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/10/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 241) EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA (11/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/09/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 234) JUNTADA DE CERTIDÃO (30/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/08/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 216) JUNTADA DE CERTIDÃO (25/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/07/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 216) JUNTADA DE CERTIDÃO (25/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/07/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 216) JUNTADA DE CERTIDÃO (25/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/07/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 214) JUNTADA DE CERTIDÃO (25/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/07/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 214) JUNTADA DE CERTIDÃO (25/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/07/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 214) JUNTADA DE CERTIDÃO (25/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/07/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 211) OUTRAS DECISÕES (25/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/07/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 211) OUTRAS DECISÕES (25/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/07/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 211) OUTRAS DECISÕES (25/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/07/2025, 00:00
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Intimação
Processo: 0003831-95.2019.8.16.0090.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ VARA CÍVEL DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Melo, 275 - Vila Romana - Ibiporã/PR - CEP: 86.200-000 - Fone: (43) 3158 1020 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003831-95.2019.8.16.0090 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$36.209,00 Autor(s): LUCIANO VICENTE DE AMARANTE Réu(s): JONATHAN EMMANUEL DEMETERKO FAIOLLA MICHAEL FREDERICH DEMETERKO FAIOLLA 1. Diante das petições de seqs. 200.1 e 208.1, designo o dia 08 de setembro de 2025, às 14h00min., para a audiência de instrução neste feito, na modalidade virtual, com a finalidade da coleta do depoimento pessoal dos réus e oitiva das testemunhas arroladas. 2. Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, hora e local da audiência designada, comprovando nos autos através de cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, de modo que a inércia na realização da intimação importa em desistência da inquirição da testemunha. A intimação pode ser dispensada caso a parte se comprometa a levá-la à audiência, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que desistiu de sua inquirição (art. 455, §§ 1º a 3º). 2.1 A intimação será pela via judicial nas hipóteses do § 4º, do art. 455, do CPC. 3. Certifique a Escrivania qual plataforma tecnológica/aplicativo será utilizado, para que a audiência possa ser realizada sem intercorrência quanto à acessibilidade. 4. Quanto ao item anterior, à Escrivania para verificar quais dados são necessários, intimando-se as partes para que prestem as informações solicitadas. 5. Intimem-se. Diligências necessárias. Ibiporã, 25 de junho de 2025. Sonia Leifa Yeh Fuzinato Juíza de Direito
26/06/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 204) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (25/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/02/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 204) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (25/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/02/2025, 00:00
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Intimação
Processo: 0003831-95.2019.8.16.0090.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ VARA CÍVEL DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Melo, 275 - Vila Romana - Ibiporã/PR - CEP: 86.200-000 - Fone: (43) 3158 1020 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003831-95.2019.8.16.0090 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$36.209,00 Autor(s): LUCIANO VICENTE DE AMARANTE Réu(s): JONATHAN EMMANUEL DEMETERKO FAIOLLA MICHAEL FREDERICH DEMETERKO FAIOLLA 1. Intime-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se concorda que audiência de instrução seja realizada por videoconferência (seq.200.1), porquanto nada falou a respeito até o presente momento. No silêncio, a audiência será realizada nessa modalidade (exclusivamente virtual). 2. Intime-se. Diligências necessárias. Ibiporã, 25 de fevereiro de 2025. Sonia Leifa Yeh Fuzinato Juíza de Direito
27/02/2025, 00:00
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Intimação
Processo: 0003831-95.2019.8.16.0090.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ VARA CÍVEL DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Melo, 275 - Vila Romana - Ibiporã/PR - CEP: 86.200-000 - Fone: (43) 3158 1020 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003831-95.2019.8.16.0090 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$36.209,00 Autor(s): LUCIANO VICENTE DE AMARANTE (RG: 97388229 SSP/PR e CPF/CNPJ: 060.343.679-05) Agenor Ranieri, 278 - Jamil Sacca - IBIPORÃ/PR - CEP: 86.200-000 Réu(s): JONATHAN EMMANUEL DEMETERKO FAIOLLA (CPF/CNPJ: 069.667.439-41) Rua São Sebastião, 219 - JARDIM PARANA - ASTORGA/PR - CEP: 86.730-000 MICHAEL FREDERICH DEMETERKO FAIOLLA (RG: 83722150 SSP/PR e CPF/CNPJ: 057.324.959-83) Rodovia PR 218 KM, S/N Fazenda Frederico Fajiolla, - Zona Rural - ASTORGA/PR 1. Visando instruir adequadamente o presente feito, bem como a fim de evitar futura alegação de cerceamento de defesa, defiro a produção da prova oral postulada pela parte autora (seq.193.1). 2. De acordo com o art. 3º, da Resolução CNJ n. 354/2020, "As audiências só poderão ser realizadas na forma telepresencial a pedido da parte, ressalvado o disposto no § 1º, bem como nos incisos I a IV do § 2º do art. 185 do CPP, cabendo ao juiz decidir pela conveniência de sua realização no modo presencial. Em qualquer das hipóteses, o juiz deve estar presente na unidade judiciária. (redação dada pela Resolução nº 481, de 22.11.2022)." 3. Intimem-se as partes para apresentação do rol de testemunhas no prazo de 10 (dez) dias, com observância do disposto no artigo 450, e do limite previsto no artigo 357, § 6º, assim como, no tocante à sua intimação, a regra do artigo 455, todos do CPC, e para se manifestarem: a) se a audiência de instrução poderá ocorrer de forma exclusivamente virtual, em caso positivo, como será garantida a regra da incomunicabilidade entre testemunhas, ou entre elas e as partes. b) havendo impossibilidade técnica ou prática para a realização da audiência virtual, se poderá ocorrer de forma semipresencial, caso em que deverá ser indicado quem irá comparecer ao prédio do Fórum. 4. Não havendo concordância com a realização da audiência nas modalidades acima, o ato será realizado exclusivamente na modalidade presencial. 5. Intimem-se. Diligências necessárias. Ibiporã, 20 de setembro de 2024. Sonia Leifa Yeh Fuzinato Juíza de Direito
07/10/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0003831-95.2019.8.16.0090.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ VARA CÍVEL DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Melo, 275 - Vila Romana - Ibiporã/PR - CEP: 86.200-000 - Fone: (43) 3158 1020 - Celular: (43) 3439-0894 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003831-95.2019.8.16.0090 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$36.209,00 Autor(s): LUCIANO VICENTE DE AMARANTE (RG: 97388229 SSP/PR e CPF/CNPJ: 060.343.679-05) Agenor Ranieri, 278 - Jamil Sacca - IBIPORÃ/PR - CEP: 86.200-000 Réu(s): JONATHAN EMMANUEL DEMETERKO FAIOLLA (CPF/CNPJ: 069.667.439-41) Rua São Sebastião, 219 - JARDIM PARANA - ASTORGA/PR - CEP: 86.730-000 MICHAEL FREDERICH DEMETERKO FAIOLLA (RG: 83722150 SSP/PR e CPF/CNPJ: 057.324.959-83) Rodovia PR 218 KM, S/N Fazenda Frederico Fajiolla, - Zona Rural - ASTORGA/PR 1.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS c/c PEDIDO LIMINAR, decorrente de acidente de trânsito, proposta por LUCIANO VICENTE DE AMARANTE em face de JONATHAN EMMANUEL DEMETERKO FAIOLLA e MICHAEL FREDERICH DEMETERKO FAIOLLA. Decisão de seq. 15.1 concedeu a assistência judiciária gratuita ao autor e indeferiu o pedido liminar requerido, bem como determinou a citação da parte ré. O réu MICHAEL FREDERICH DEMETERKO FAIOLLA devidamente citado, apresentou contestação, com preliminares (seq. 39.1). Réplica apresentada na seq. 43.1. Juntou documento (seq. 40.2). Decisão de seq. 64.1 aplicou a multa de um por cento sobre o valor da causa a ser revertida ao FUNJUS, pela ausência do réu à audiência de conciliação e indeferiu o requerimento de citação por edital. Decisão de seq. 141.1 deferiu a citação por edital do réu JONATHAN EMMANUEL DEMETERKO FAIOLLA e determinou a nomeação de advogado(a) dativo(a). O réu foi citado por edital (seq. 146.1) sendo nomeada advogada dativa que apresentou contestação (seq. 168.1). Réplica apresentada na seq. 171.1. Intimadas (certidão – seq. 172.1), para especificação de provas, o autor requereu a produção de prova oral (testemunhal e depoimento pessoal) e documental (seq. 175.1), o réu JONATHAN EMMANUEL DEMETERKO FAIOLLA pediu o julgamento antecipado da lide (seq. 176.1) e o réu MICHAEL FREDERICH DEMETERKO FAIOLLA permaneceu inerte (seq. 177.0). Despacho de seq. 179.1 determinou a intimação da parte ré para se manifestar acerca do documento juntado pela parte autora. As partes se manifestaram nas seqs. 182.1/2 e 188.1. Os autos vieram conclusos para decisão saneadora (seq. 189.0). 2. Da Preliminar de Ilegitimidade Ativa – seq. 39.1 A parte ré apresentou contestação na seq. 39.1 discorrendo que: “Pretende o Requerente ser indenizado pelos danos ocorridos em acidente de trânsito que envolveu o Requerido. Como pode ser visto no CRLV da motocicleta Suzuki consta como proprietário do veículo o Sr. Raphael Albino Athayde, pessoa estranha a relação processual. Somente tem legitimidade ativa para a ação a própria pessoa titular do direito subjetivo material, cuja tutela é requerida. Quando da propositura da presente ação deveria o Requerente ter apresentado com a inicial documento de propriedade da motocicleta envolvida no acidente e não o fazendo se torna ilegítimo para pleitear qualquer reparação a título de danos. Desta forma o Requerente não é o titular do direito alegado na exordial à época dos fatos.” (seq. 39.1 – fls. 02). No caso em tela, o acidente ocorreu em 10/05/2019 (seq. 1.14 – fls. 02), tendo a parte autora realizado a juntada da ATPV firmada em 08/05/2019 (seq. 40.2), portanto, houve a demonstração da venda realizada pelo antigo proprietário da moto, Sr. Raphael Albino Athayde, ao autor da presente ação, bem como restou demonstrado que ocorreu em data anterior ao acidente objeto dos autos. A legitimidade para a causa guarda relação com a pertinência abstrata das partes, Autor e Réu, com o direito material controvertido objeto da lide. Segundo ensina a doutrina, "legitimados ao processo são os sujeitos da lide, isto é, os titulares dos interesses em conflito. A legitimação ativa caberá ao titular do interesse afirmado na pretensão, e a passiva ao titular do interesse que se opõe ou resiste à pretensão” (Theodoro Jr., Humberto; in “Curso de Direito Processual Civil”, Ed. Forense, 52ª ed., 2011, Vol. I pág. 78). Discorrendo a respeito da aferição da existência de interesse e legitimidade, escrevem Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero "O interesse e a legitimidade para causa representam requisitos para o julgamento do pedido e devem ser aferidos 'in status assertionis', isto é à vista das afirmações do demandante, sem tomar em conta as provas produzidas no processo" ("Novo Código de Processo Civil Comentado", Ed. Revista dos Tribunais, p.118). Portanto, conforme a teoria da asserção, a análise das condições da ação, entre as quais se inclui a legitimidade para a causa, deve ser realizada levando-se em conta a narrativa da petição inicial. E, de acordo com a inicial, o autor é o proprietário e conduzia a motocicleta na ocasião dos fatos, logo, detém legitimidade para figurar no polo ativo da demanda. 3. Não havendo outras preliminares, declaro saneado o feito. A ocorrência do acidente de trânsito é fato incontroverso, assim, fixo como ponto(s) controvertido(s): a) circunstâncias do acidente de trânsito e responsabilidade pela sua ocorrência; b) ação/omissão imputável aos réus e geradora de danos à parte autora; c) existência de danos materiais e morais e sua extensão; d) existência de alguma causa excludente do nexo causal (p. ex. culpa exclusiva da vítima, fato de terceiro, caso fortuito ou força maior) e e) além de outros a serem apontados pelas partes, no prazo de 15 (quinze) dias. Observando o disposto no artigo 357, inciso III, do CPC, e não se tratando de hipótese de impossibilidade ou excessiva dificuldade de cumprimento do encargo probatório, a distribuição do ônus da prova segue a regra geral prevista no artigo 373, incisos I e II, do mesmo diploma. 4. Tendo em vista a fixação dos pontos controvertidos, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se há outras provas a serem produzidas. 5. Intimem-se. Diligências necessárias. Ibiporã, 04 de junho de 2024. Sonia Leifa Yeh Fuzinato Juíza de Direito
05/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0003831-95.2019.8.16.0090.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ VARA CÍVEL DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Melo, 275 - Vila Romana - Ibiporã/PR - CEP: 86.200-000 - Fone: 43 3439 0894 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003831-95.2019.8.16.0090 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$36.209,00 Autor(s): LUCIANO VICENTE DE AMARANTE (RG: 97388229 SSP/PR e CPF/CNPJ: 060.343.679-05) Agenor Ranieri, 278 - Jamil Sacca - IBIPORÃ/PR - CEP: 86.200-000 Réu(s): JONATHAN EMMANUEL DEMETERKO FAIOLLA (CPF/CNPJ: 069.667.439-41) Rua São Sebastião, 219 - JARDIM PARANA - ASTORGA/PR - CEP: 86.730-000 MICHAEL FREDERICH DEMETERKO FAIOLLA (RG: 83722150 SSP/PR e CPF/CNPJ: 057.324.959-83) Rodovia PR 218 KM, S/N Fazenda Frederico Fajiolla, - Zona Rural - ASTORGA/PR 1. Diante da petição de seq.182.1 e documento de seq.182.2, intime-se a parte autora para manifestação no prazo de 10 (dez) dias. 2. Após, voltem conclusos para decisão saneadora (seq.179.1, item IV). 3. Intime-se. Diligências necessárias. Ibiporã, 30 de janeiro de 2024. Sonia Leifa Yeh Fuzinato Juíza de Direito
01/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0003831-95.2019.8.16.0090.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ VARA CÍVEL DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Melo, 275 - Vila Romana - Ibiporã/PR - CEP: 86.200-000 - Fone: 43 3439 0894 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003831-95.2019.8.16.0090 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$36.209,00 Autor(s): LUCIANO VICENTE DE AMARANTE (RG: 97388229 SSP/PR e CPF/CNPJ: 060.343.679-05) Agenor Ranieri, 278 - Jamil Sacca - IBIPORÃ/PR - CEP: 86.200-000 Réu(s): JONATHAN EMMANUEL DEMETERKO FAIOLLA (CPF/CNPJ: 069.667.439-41) Rua São Sebastião, 219 - JARDIM PARANA - ASTORGA/PR - CEP: 86.730-000 MICHAEL FREDERICH DEMETERKO FAIOLLA (RG: 83722150 SSP/PR e CPF/CNPJ: 057.324.959-83) Rodovia PR 218 KM, S/N Fazenda Frederico Fajiolla, - Zona Rural - ASTORGA/PR 1. A parte ré apresentou contestação na seq. 39.1 discorrendo que: “Pretende o Requerente ser indenizado pelos danos ocorridos em acidente de trânsito que envolveu o Requerido. Como pode ser visto no CRLV da motocicleta Suzuki consta como proprietário do veículo o Sr. Raphael Albino Athayde, pessoa estranha a relação processual. Somente tem legitimidade ativa para a ação a própria pessoa titular do direito subjetivo material, cuja tutela é requerida. Quando da propositura da presente ação deveria o Requerente ter apresentado com a inicial documento de propriedade da motocicleta envolvida no acidente e não o fazendo se torna ilegítimo para pleitear qualquer reparação a título de danos. Desta forma o Requerente não é o titular do direito alegado na exordial à época dos fatos. ” (seq. 39.1 – fls. 02). 2. A parte autora juntou Autorização para Transferência de Propriedade de Veículo – ATPV (seq. 40.2), entretanto, não houve intimação da parte ré para se manifestar acerca do referido documento. 3. Desta forma, para fins de evitar futura nulidade por eventual cerceamento de defesa, intimem-se os réus para se manifestarem acerca do documento juntado na seq. 40.2, no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 437, §1°, CPC). 4. Na sequência, voltem os autos conclusos para decisão saneadora. Intimem-se. Diligências necessárias. Ibiporã, 13 de setembro de 2023. Sonia Leifa Yeh Fuzinato Juíza de Direito
14/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003831-95.2019.8.16.0090.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ VARA CÍVEL DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Melo, 275 - Vila Romana - Ibiporã/PR - CEP: 86.200-000 - Fone: 43 3439 0894 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003831-95.2019.8.16.0090 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$36.209,00 Autor(s): LUCIANO VICENTE DE AMARANTE (RG: 97388229 SSP/PR e CPF/CNPJ: 060.343.679-05) Agenor Ranieri, 278 - Jamil Sacca - IBIPORÃ/PR - CEP: 86.200-000 Réu(s): JONATHAN EMMANUEL DEMETERKO FAIOLLA (CPF/CNPJ: 069.667.439-41) Rua São Sebastião, 219 - JARDIM PARANA - ASTORGA/PR - CEP: 86.730-000 MICHAEL FREDERICH DEMETERKO FAIOLLA (RG: 83722150 SSP/PR e CPF/CNPJ: 057.324.959-83) Rodovia PR 218 KM, S/N Fazenda Frederico Fajiolla, - Zona Rural - ASTORGA/PR Citação do réu MICHAEL FREDERICH DEMETERKO FAIOLLA, na seq. 34. Contestação, na seq. 39. 1. Esgotadas as diligências para localização de endereço válido, cite-se o réu JONATHAN EMMANUEL DEMETERKO FAIOLLA, por edital, com prazo de 30 dias, para resposta em 15 dias. 1.1. Se o réu não apresentar contestação, determino a nomeação de advogado dativo para o réu, nos termos do artigo 72, inciso II do CPC. 1.2. Ao cartório para obter o nome do advogado, conforme lista de advogados dativos, constantes no portal da Advocacia Dativa da OAB/PR (http://advocaciadativa.oabpr.org.br/nomeacao). 1.3. Após, intime-se a o advogado dativo para apresentar contestação, no prazo de 15 dias. 1.4. Réplica em 15 dias, nos termos do art. 350/351 do CPC/15. 2. Por fim, intimem-se as partes, no prazo comum de 15 dias, para que especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando-as de forma pontual e concreta, sob pena de se presumir pelo interesse no julgamento antecipado. Ibiporã, março de 2022 Fabiana Matie Sato Juíza de Direito Substituta
07/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003831-95.2019.8.16.0090.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ VARA CÍVEL DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Melo, 275 - Vila Romana - Ibiporã/PR - CEP: 86.200-000 - Fone: 43 3439 0894 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003831-95.2019.8.16.0090 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$36.209,00 Autor(s): LUCIANO VICENTE DE AMARANTE (RG: 97388229 SSP/PR e CPF/CNPJ: 060.343.679-05) Agenor Ranieri, 278 - Jamil Sacca - IBIPORÃ/PR - CEP: 86.200-000 Réu(s): JONATHAN EMMANUEL DEMETERKO FAIOLLA (CPF/CNPJ: 069.667.439-41) Rua Curitiba, 120 - ASTORGA/PR MICHAEL FREDERICH DEMETERKO FAIOLLA (RG: 83722150 SSP/PR e CPF/CNPJ: 057.324.959-83) Rodovia PR 218 KM, S/N Fazenda Frederico Fajiolla, - Zona Rural - ASTORGA/PR 1. Em análise do sistema informatizado constata-se que a Carta Precatória expedida para fins de citação do réu JONATHAN EMMANUEL DEMETERKO FAIOLLA (seq. 100.1) foi devolvida, sem cumprimento, em razão de não ter sido informada a data da audiência conciliatória. 2. Assim, indefiro, por ora, o pedido de citação por edital (seq. 127.1), pois tal espécie de citação pressupõe o esgotamento das tentativas válidas de localização da parte ré. 3. Para tanto, à Serventia Cível para fins de verificar se já foi nomeado novo conciliador para este Juízo, em caso positivo, inclua-se na pauta no CEJUSC. 4. Em caso negativo, com escopo de não atrasar o presente feito, cite-se o réu JONATHAN EMMANUEL DEMETERKO FAIOLLA pela via postal no endereço de seq.100.1, no prazo legal para fins de apresentar defesa, sob pena de incorrer em revelia (CPC - art. 344 e ss). 5. Havendo interesse na audiência inicial de conciliação, a parte ré poderá protocolar manifestação em tal sentido, mesmo porque, nos moldes dos artigos 3º, §§ 2º e 3º, 139, V, 359, do CPC, a composição pode ser realizada a qualquer tempo. 6. Intimem-se. Diligências necessárias. Ibiporã, 14 de janeiro de 2022. Sonia Leifa Yeh Fuzinato Juíza de Direito