Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0012867-69.2019.8.16.0056 Recurso: 0012867-69.2019.8.16.0056 Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Adicional de Insalubridade Recorrente(s): Município de Cambé/PR Recorrido(s): THIAGO TAKAYOSHI HAYASHI RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE CAMBÉ. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO. SÚMULA VINCULANTE 04 DO STF. ADICIONAL QUE DEVE INCIDIR SOBRE O VENCIMENTO BÁSICO DO CARGO EFETIVO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO RÉU. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE OBSERVÂNCIA DAS ALÍQUOTAS APLICADAS AO SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ACOLHIMENTO. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DAS LEIS Nº 8.112/90 e Nº 8.270/1991. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. Recurso conhecido e parcialmente provido. Relatório dispensado (Enunciado 92 do FONAJE). Decido. A presente decisão encontra fundamento na Súmula 568 do STJ, sendo igualmente aplicável o disposto nos Enunciados 102 e 103 do FONAJE. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.
Cuida-se de recurso inominado manejado em face da r. sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, determinando ao Município de Cambé que passe a pagar o adicional de insalubridade com base no vencimento do cargo efetivo, além de outras cominações. O ponto nodal a ser dirimido refere-se ao cabimento ou não do salário mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade, bem como à possibilidade de utilização das alíquotas aplicadas ao servidor público federal. Incontroverso que o município recorrente utiliza o salário mínimo nacional como base de cálculo para o pagamento do adicional de insalubridade. Tal hipótese encontra óbice na Lei Maior, a qual dispõe em seu artigo 7º, IV, ser vedada a vinculação do salário mínimo para qualquer fim: "Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) IV - salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;" Além disso, em consonância ao estabelecido na Constituição Federal, encontra-se a Súmula Vinculante nº 4, do Supremo Tribunal Federal, ao prever que, ressalvados os casos enunciados na Constituição da República Federativa do Brasil, o salário mínimo não poderá ser utilizado como indexador de base de cálculo de vantagem dos servidores públicos ou empregados, assim como defeso a substituição de tal base por intermédio de decisão judicial. Nesse sentido, mister destacar: "AG.REG. no RE 706.357/MG., Rel. Min.: Luiz Fux e AG. REG. no RE 687.395/MG., Rel. Min.: Dias Toffoli." Portanto, ante a omissão legislativa do Ente Municipal, uma vez que inexiste na legislação municipal qualquer dispositivo legal a se considerar, e a impossibilidade de vinculação ao salário mínimo, deve a base de cálculo do adicional de insalubridade ser de acordo com os vencimentos básicos do servidor. Note-se que não há contrariedade ao entendimento do STF, que apenas proíbe ao Poder Judiciário a alteração do indexador legalmente estabelecido. Ademais, diga-se, a questão posta em mesa encontra-se consolidada nesta Turma Recursal, in verbis: RECURSOS INOMINADOS. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DE AMBAS AS PARTES. FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE GOIOERÊ. UTILIZAÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO COMO BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RECURSO DO AUTOR. LEI MUNICIPAL Nº 11/2009 QUE PREVIA O VENCIMENTO EFETIVO COMO BASE DE CÁLCULO. SÚMULA VINCULANTE 04 DO STF QUE VEDA A UTILIZAÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO COMO BASE DE CÁLCULO. RECÁLCULO DO ADICIONAL DEVIDO. RECURSO DO RÉU. INEXISTÊNCIA DE EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS À SAÚDE. RESTITUIÇÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE PAGO DURANTE PERÍODO DE FÉRIAS DO SERVIDOR. IMPOSSIBILIDADE. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RECEBIMENTO DE BOA-FÉ PELO SERVIDOR. IRREPETIBILIDADE DAS VERBAS DE NATUREZA ALIMENTÍCIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. Recurso do autor conhecido e provido. Recurso do réu conhecido e desprovido. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0001661-71.2019.8.16.0084 - Goioerê - Rel.: Juiz Leo Henrique Furtado Araújo - J. 11.05.2020). RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINAR SUSCITADA EM SEDE DE CONTRARRAZÕES. NÃO CONFIGURADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE PATO BRANCO. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SALÁRIO MÍNIMO. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 68, §2º DA LEI MUNICIPAL Nº 1.245/1993, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 2.708/2006. AFRONTA AO ART. 7º, IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E SÚMULA VINCULANTE Nº 04 DO STF. EFEITO REPRISTINATÓRIO. APLICAÇÃO DA REDAÇÃO ORIGINAL DO ART. 68 DA LEI MUNICIPAL Nº 1.245/1993. INEXISTÊNCIA DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. RECÁLCULO DO ADICIONAL SOBRE O VENCIMENTO BÁSICO DO SERVIDOR. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. INCIDÊNCIA DO ART. 46 DA LEI Nº 9.099/96. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0005485-91.2019.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: Juiz Aldemar Sternadt - J. 25.05.2020). RECURSO INOMINADO. SERVIDOR. MUNICÍPIO DE TAPEJARA. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LEI Nº 42/2012 QUE PREVIU A BASE DE CÁLCULO O MENOR VENCIMENTO DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO. INDEXAÇÃO INDIRETA AO SALÁRIO MÍNIMO. VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL. SÚMULA VINCULANTE Nº 4 DO STF. APLICAÇÃO DO ART. 66 DA LEI Nº 755/1998. RECÁLCULO DO ADICIONAL. REFLEXO NO DÉCIMO TERCEIRO E FÉRIAS. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0001662-77.2019.8.16.0077 - Cruzeiro do Oeste - Rel.: Juíza Bruna Greggio - J. 16.12.2019). Deste modo, deve ser mantida a sentença em relação à fixação do vencimento do cargo efetivo como base de cálculo do adicional de insalubridade. No que tange ao pedido subsidiário da municipalidade, para que sejam observadas as alíquotas aplicadas ao servidor público federal e não as previstas pela CLT, entendo que merece acolhimento. Extrai-se da análise da Lei Municipal nº 1.718/2003, que há omissão normativa mais uma vez, em relação à alíquota a ser aplicada sobre o adicional de insalubridade. Logo, uma vez definida a base de cálculo do referido adicional conforme previsão do Estatuto dos Servidores Públicos Federais (Lei nº 8.112/90), é razoável que seja aplicada a legislação referenciada, observando-se que tal percentual é definido pela Lei nº 8.270/91, em seu artigo 12. Por fim, a respeito do pedido de limitação dos efeitos da sentença até a vigência da Lei Complementar nº 49/2020, insta consignar que a presente decisão considera a existência de omissão legislativa que regulamenta a matéria.
Diante do exposto, dou parcial provimento ao recurso inominado interposto pelo Município de Cambé, para reconhecer a aplicação da alíquota do adicional de insalubridade em conformidade com o artigo 12 da Lei nº 8.270/91, mantendo-se os demais termos da sentença por seus próprios fundamentos. Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação. Resta dispensado o pagamento das custas, nos termos da Lei Estadual nº 18.413/2014. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura eletrônica. Aldemar Sternadt Juiz Relator