Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2023, 11:18
Confirmada
08/09/2023, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2023, 17:49
Documento (Outros documentos)
28/08/2023, 16:58
Confirmada
28/08/2023, 16:44
Remessa (em diligência)
23/07/2023, 22:33
Trânsito em julgado
23/07/2023, 22:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2023, 16:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0017001-52.2021.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3522-6118 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$74.675,98 Exequente(s): MAGBAN MARMORES E GRANITOS AQUIDABAN LTDA Executado(s): QUATI COMÉRCIO DE MÁRMORES E GRANITOS LTDA. 1. As partes firmaram o acordo no evento 58.1, onde estabeleceram condições para o término definitivo da lide, o qual foi homologado no evento 60.1. 2. No mais, tendo em vista a comprovação do cumprimento do referido acordo, com fulcro no art. 924, inc. III, do Código de Processo Civil, julgo extinto a presente execução. 3. Levantem-se as constrições eventualmente realizadas. 4. Custas pela parte executada. 5. Publique-se. Registrada eletronicamente. Intimem-se. Oportunamente arquivem-se. Foz do Iguaçu, 10 de julho de 2023. Gabriel Leonardo Souza de Quadros Juiz de Direito
12/07/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2023, 22:08
Confirmada
11/07/2023, 22:08
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2023, 17:06
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
10/07/2023, 19:49
Conclusão (para despacho)
10/07/2023, 01:08
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
07/07/2023, 17:34
Petição (Petição (outras))
07/07/2023, 16:59
Petição (Petição (outras))
17/02/2023, 11:18
Por decisão judicial
20/09/2022, 14:50
Petição (Petição (outras))
20/09/2022, 14:36
Confirmada
13/09/2022, 14:32
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2022, 09:37
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
11/09/2022, 00:35
Por decisão judicial
07/04/2022, 17:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2022, 10:48
Decurso de Prazo
16/03/2022, 00:12
Confirmada
15/03/2022, 00:05
Petição (Petição (outras))
11/03/2022, 15:16
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2022, 16:25
Confirmada
08/03/2022, 14:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0017001-52.2021.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3522-6118 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$74.675,98 Exequente(s): MAGBAN MARMORES E GRANITOS AQUIDABAN LTDA Executado(s): QUATI COMÉRCIO DE MÁRMORES E GRANITOS LTDA. 1. Ante as manifestações das partes, e conforme despacho de ev. 50.1, determino que escrivania levante eventuais restrições de circulação e licenciamento sobre os veículos bloqueados via Renajud (ev. 54.1), mantendo-se, para fins de garantia de cumprimento da obrigação e ciência de terceiros, o bloqueio de transferência até o cumprimento do acordo homologado no ev. 60.1. 2. Int. e dil. Foz do Iguaçu, 25 de fevereiro de 2022. Gabriel Leonardo Souza de Quadros Juiz de Direito
07/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2022, 13:38
Determinação de Diligência
03/03/2022, 18:52
Conclusão (para despacho)
25/02/2022, 10:08
Petição (Petição (outras))
24/02/2022, 17:43
Confirmada
17/02/2022, 16:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0017001-52.2021.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3522-6118 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017001-52.2021.8.16.0030 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$74.675,98 Exequente(s): MAGBAN MARMORES E GRANITOS AQUIDABAN LTDA Executado(s): QUATI COMÉRCIO DE MÁRMORES E GRANITOS LTDA. 1. Ao analisar os termos do acordo homologado no ev. 60.1, percebe-se que as partes nada mencionaram acerca das constrições judiciais. 2. Dessa forma, atentando-me ao art. 10º do CPC, manifeste-se a parte exequente acerca do petitório retro (ev. 68.1). 3. Intimem-se. Foz do Iguaçu, 11 de fevereiro de 2022. Gabriel Leonardo Souza de Quadros Juiz de Direito
16/02/2022, 00:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
15/02/2022, 14:49
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2022, 14:48
Mero expediente
14/02/2022, 23:17
Conclusão (para despacho)
11/02/2022, 11:17
Petição (Petição (outras))
11/02/2022, 06:00
Por decisão judicial
08/02/2022, 15:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2022, 11:42
Confirmada
06/02/2022, 00:04
Decurso de Prazo
04/02/2022, 01:07
Confirmada
27/01/2022, 15:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0017001-52.2021.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3522-6118 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017001-52.2021.8.16.0030 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$74.675,98 Exequente(s): MAGBAN MARMORES E GRANITOS AQUIDABAN LTDA Executado(s): QUATI COMÉRCIO DE MÁRMORES E GRANITOS LTDA. 1.As partes firmaram o acordo nos termos do evento 58.1, onde estabeleceram condições para o término definitivo da lide. 2. Dessa forma, sendo a vontade das partes, homologo tal acordo, e, nos termos do art. 922, do CPC, suspendo processo aguardando notícia da parte interessada a respeito do cumprimento ou não do acordado, para fins de extinção ou continuação do processo. 3. Custas na forma pactuada. 4. Intime-se. Foz do Iguaçu, 25 de janeiro de 2022. Gabriel Leonardo Souza de Quadros Juiz de Direito
27/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2022, 11:00
deferimento
25/01/2022, 23:11
Conclusão (para decisão)
24/01/2022, 01:03
Petição (Petição (outras))
20/01/2022, 15:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/01/2022, 11:10
Confirmada
31/12/2021, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0017001-52.2021.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3522-6118 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$74.675,98 Exequente(s): MAGBAN MARMORES E GRANITOS AQUIDABAN LTDA Executado(s): QUATI COMÉRCIO DE MÁRMORES E GRANITOS LTDA. 1. O pedido de ev. 47 comporta parcial acolhimento. 2. Inicialmente cumpre destacar que a principal finalidade da execução é garantir ao credor o recebimento do seu crédito, não se olvidando que deve ser realizada no seu interesse (art. 797 do CPC). Todavia, o procedimento executivo deve se pautar pelo princípio da menor onerosidade ao devedor (art. 805 do CPC). 3. Dito isso, verifica-se que a empresa executada atua no ramo de marmoraria, dependendo do livre trânsito dos seus caminhões e reboques para o exercício de sua atividade. 4. Assim, em um juízo de cognição sumária, denota-se que a melhor solução é que a restrição seja limitada à transferência dos veículos, o que evita eventuais alienações em fraude à execução, mas não onera exageradamente o devedor, inviabilizando sua atividade produtiva, sem que revele indícios de oposição maliciosa à execução. Nesse sentido: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Confissão de dívida. Restrição de circulação de veículos pelo sistema RENAJUD envolvendo toda a frota dos agravantes. Risco grave de paralisação de suas atividades. Observância do menor prejuízo para os devedores, mantendo-se a garantia do credor. Bloqueio judicial para proibir somente a transferência dos veículos, mediante prévia comprovação do seguro usual contra riscos. Aplicação por analogia ao art. 679, do CPC. Recurso parcialmente provido, com determinação. (TJSP; Agravo de Instrumento 2267071-79.2015.8.26.0000; Relator (a): Gilberto dos Santos; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos - 1ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 16/03/2016; Data de Registro: 16/03/2016) 5. Isto posto, determino a retificação do bloqueio Renajud, somente para efeito de transferência da titularidade dos veículos em questão. 6. Por fim, manifeste-se o exequente, em 15 (quinze) dias sobre o pedido de ev. 47. 7. Int. e dil. Foz do Iguaçu, 15 de dezembro de 2021. Gabriel Leonardo Souza de Quadros Juiz de Direito
21/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/12/2021, 16:12
Expedição de documento (Outros documentos)
20/12/2021, 16:12
Expedição de documento (Outros documentos)
20/12/2021, 15:57
deferimento
16/12/2021, 18:59
Petição (Petição (outras))
14/12/2021, 15:02
Conclusão (para despacho)
13/12/2021, 14:08
Petição (Petição (outras))
13/12/2021, 13:09
Confirmada
09/12/2021, 16:04
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2021, 13:02
Documento (Outros documentos)
08/12/2021, 12:58
Petição (Petição (outras))
03/12/2021, 16:27
Confirmada
18/11/2021, 15:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0017001-52.2021.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3522-6118 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$74.675,98 Exequente(s): MAGBAN MARMORES E GRANITOS AQUIDABAN LTDA Executado(s): QUATI COMÉRCIO DE MÁRMORES E GRANITOS LTDA. 1.Considerando que a localização de bens em nome do executado é imprescindível a viabilização do processo executivo e consequentemente ao próprio interesse da justiça (art. 774, inc. V, CPC), defiro requisição através do sistema INFOJUD das 03 (três) últimas Declarações de Renda (IR), em nome da parte executada, vez que é sabido a impossibilidade de obtenção destas informações sem requisição judicial. 2. Proceda, ainda, a Escrivania o bloqueio de circulação de veículos de propriedade da parte executada, através do sistema Renajud. 3. Juntadas as respostas, manifeste-se o exequente, em 15 (quinze) dias, para requerer o que entender de direito. 4. Int. Dil. Nec. Foz do Iguaçu, 16 de novembro de 2021. Gabriel Leonardo Souza de Quadros Juiz de Direito
18/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2021, 15:05
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2021, 15:05
deferimento
16/11/2021, 22:36
Documento (Outros documentos)
16/11/2021, 12:26
Conclusão (para despacho)
12/11/2021, 01:02
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2021, 13:27
Petição (Petição (outras))
11/11/2021, 12:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2021, 09:20
Confirmada
19/10/2021, 15:59
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2021, 15:42
Documento (Outros documentos)
18/10/2021, 15:42
Decurso de Prazo
16/10/2021, 01:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2021, 13:19
Expedição de documento (Carta)
03/09/2021, 12:49
Petição (Petição (outras))
31/08/2021, 18:01
Ato ordinatório
31/08/2021, 09:32
Ato ordinatório
31/08/2021, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2021, 16:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2021, 16:54
Confirmada
24/08/2021, 16:19
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2021, 17:10
Documento (Outros documentos)
18/08/2021, 17:10
Decurso de Prazo
18/08/2021, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3522-6118 Autos nº. 0017001-52.2021.8.16.0030 1. Cite-se para pagar em 03 (três) dias, sob pena de penhora. Honorários de 10% (dez por cento), salvo embargos. Advirta-se a parte executada de que, no caso de integral pagamento no prazo legal, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade. 2. Cientifique-se o executado, ainda, que no prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas processuais e honorários de advogado fixados acima, poderá o executado requerer seja admitido a pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (CPC, art.916). 3. Não efetuado o pagamento, deverá a escrivania promover a penhora on-line de valores (incluindo os honorários advocatícios e custa processuais), a qual será realizada através do sistema Sisbajud, devendo, para tanto, a escrivania elaborar a respectiva minuta de protocolamento. Efetivado o bloqueio, intime-se a parte executada na forma dos §§ 2º e 3.º, do CPC. 4. Por fim, efetivado ou não o bloqueio, manifeste-se a parte exequente em 15 (quinze) dias. 5. Dil. nec. Foz do Iguaçu, 16 de agosto de 2021. Gabriel Leonardo Souza de Quadros Juiz de Direito
18/08/2021, 00:00
deferimento
16/08/2021, 22:36
Conclusão (para decisão)
16/08/2021, 10:57
Ato ordinatório
14/08/2021, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2021, 14:25
Confirmada
27/07/2021, 10:59
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2021, 10:50
Documento (Outros documentos)
27/07/2021, 10:50
Distribuição (sorteio)
27/07/2021, 10:26
Ato ordinatório
27/07/2021, 09:29
Ato ordinatório
27/07/2021, 09:17
Petição (Petição (outras))
26/07/2021, 18:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2021, 17:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)