Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2024, 08:17
Confirmada
24/02/2024, 00:03
Documento (Informações)
23/02/2024, 09:35
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2024, 19:47
Documento (Outros documentos)
13/02/2024, 19:47
Petição (Petição (outras))
06/02/2024, 15:26
Remessa (em diligência)
06/02/2024, 13:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2024, 17:19
Confirmada
23/01/2024, 17:19
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2024, 12:39
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2024, 16:52
Trânsito em julgado
16/01/2024, 14:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2023, 14:26
Ato ordinatório
13/12/2023, 09:35
Decurso de Prazo
13/12/2023, 00:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2023, 15:23
Confirmada
12/12/2023, 15:10
Confirmada
12/12/2023, 15:10
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2023, 14:12
Documento (Outros documentos)
12/12/2023, 14:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2023, 12:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2023, 12:22
Petição (Petição (outras))
04/12/2023, 17:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2023, 11:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2023, 11:09
Petição (Petição (outras))
27/11/2023, 14:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/11/2023, 15:55
Petição (Petição (outras))
21/11/2023, 11:39
Confirmada
21/11/2023, 00:09
Confirmada
19/11/2023, 19:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0007092-75.2014.8.16.0112.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON VARA CÍVEL DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-126 - Fone: (45) 3284-7412 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007092-75.2014.8.16.0112 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Adjudicação Compulsória Valor da Causa: R$77.640,00 Autor(s): Ildomar Neubecker Nair Mohr Neubecker Réu(s): AMANDA TOMM representado(a) por VALDIR ADOLFO TOMM, NELSON TOMM, ORLANDO TOMM, HERTA FETSCH TOMM AUGUSTO TOMM representado(a) por VALDIR ADOLFO TOMM, NELSON TOMM, ORLANDO TOMM, HERTA FETSCH TOMM ILONI TOMM VALDIR ADOLFO TOMM Vistos e examinados. 1. Relatório
Trata-se de adjudicação compulsória ajuizada por ILDOMAR NEUBECKER e NAIR MOHR NEUBECKER em face de ILONI TOMM e VALDIR TOMM, e dos espólios de AUGUSTO TOMM e AMANDA TOMM, representados por VALDIR TOMM, NELSON TOMM, ORLANDO TOMM e HERTA TOMM. Narram os requerentes que em 09 de julho de 1997 efetuaram a aquisição do Lote urbano n° 16, da quadra n° 13 localizado no Loteamento Augusto I, nesta cidade e comarca. Asseveram que na data da compra efetuaram o pagamento à vista, na monta de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais). Entretanto, firmado o instrumento de autorização para lavratura da escritura definitiva, o promissário vendedor, quem seja AUGUSTO TOMM, falecera sem que fosse outorgado o referido instrumento, narrando os autores que seus herdeiros recusaram-se a fazê-lo. Pugnaram, ao final, pela procedência do pedido, com a outorga da adjudicação do imóvel supradescrito. Juntaram documentos (movs. 1.2/20). Recebida a inicial e deferido provisoriamente a concessão da justiça gratuita à parte autora (mov. 14.1). Certidão juntada por oficial de justiça dando conta de que fora localizada e citada apenas uma das representantes dos espólios requeridos (mov. 22.1). Expedido edital de citação para os espólios requeridos na figura dos demais herdeiros, bem como do requerido VALDIR TOMM (mov. 28.1). Nomeado curador especial para o requerido VALDIR TOMM, este apresentou contestação por negativa geral (mov. 33.1). Expedido edital de citação para a requerida ILONI TOMM (mov. 53.1), com decurso de prazo (mov. 56.1). Nomeado Curador especial para o requerido ILONI TOMM, este apresentou contestação por negativa geral (mov. 65.1). Após sucessivas tentativas de citação pessoal de NELSON TOMM, representante dos espólios de Augusto e Amanda Tomm, fora expedido edital de citação em mov. 136.1, com decurso de prazo (mov. 140). Nomeado curador especial para os espólios requeridos (mov. 151.1), fora juntada contestação por negativa geral (mov. 153.1). Impugnação à contestação em mov. 156.1. Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, a parte autora pugnou pela produção de prova documental e oral (mov. 166.1), a requerida ILONI TOMM dispensou a produção probatória e, por fim, os espólios requeridos pugnaram pela mesma dispensa (movs. 164.1, 165.1 e 166.1). Conclusos os autos para prolação de decisão de saneamento, este juízo constatou a ausência de matrícula individualizada do imóvel objeto do feito, sendo determinado a juntada pela parte requerente (mov. 169.1). Juntada da ‘matricula-mãe’ pela parte autora em movs. 172.2/7. Decisão deste juízo considerou que a ausência de matrícula individualizada não constitui óbice à adjudicação quando há o registro do loteamento na matrícula-mãe. Ainda, fora indeferida a dilação probatória requerida pela parte requerente e, via de consequência, anunciado o julgamento antecipado do feito na forma do Art. 355, I do CPC (mov. 174.1). Concordância dos requeridos (mov. 177.1/180.1) e renúncia de prazo dos requerentes (movs. 178 e 179). É o relatório. 2. Fundamentação Como se sabe, a adjudicação compulsória é provimento jurisdicional de natureza constitutiva, consistente na constituição de um direito real, fruto de compromisso de compra e venda, consubstanciado na transferência da propriedade ao promitente comprador, após quitação integral do preço avençado. De fato, não é diverso o tratamento dado à hipótese pelo Código Civil: Art. 1.417. Mediante promessa de compra e venda, em que se não pactuou arrependimento, celebrada por instrumento público ou particular, e registrada no Cartório de Registro de Imóveis, adquire o promitente comprador direito real à aquisição do imóvel. Art. 1.418. O promitente comprador, titular de direito real, pode exigir do promitente vendedor, ou de terceiros, a quem os direitos deste forem cedidos, a outorga da escritura definitiva de compra e venda, conforme o disposto no instrumento preliminar; e, se houver recusa, requerer ao juiz a adjudicação do imóvel. Da norma que extrai-se do tipo legal, entende-se que são requisitos da adjudicação compulsória: (I) Contrato válido de compra e venda; (II) Comprovação de que houve o adimplemento da avença pelo promitente comprador e (III) Recusa ou impossibilidade da transferência da propriedade. Resta, portanto, ao magistrado verificar se há subsunção da norma-fato à norma-tipo para então conceder (ou denegar) o pedido formulado pela parte autora em sede inicial, no que ressalto que a revelia dos requeridos, patente do feito, não induz à automática procedência do pleito autoral. Pois bem. Em análise aos documentos carreados à inicial, verifico que a parte autora juntou não um contrato de compra e venda, e sim uma autorização para lavratura de escritura definitiva de compra e venda do lote urbano objeto do feito (mov. 1.17). Isso posto, entendo que a despeito de tal instrumento não constituir um contrato, há que se considerar que o animus contrahendi das partes já fora, pelo menos, constituído em momento prévio à sua lavratura, já que este instrumento dá conta do adimplemento total da obrigação por parte do promitente comprador. Ressalto, por oportuno, que por força da Súmula n° 239 do Superior Tribunal de Justiça, a tutela ora discutida não se condiciona ao registro da avença no cartório de registro de imóveis, servindo o aludido registro para a oponibilidade da adjudicação em face de terceiros, o que não é o caso. Em relação às assinaturas lançadas no instrumento juntado em mov. 1.17, verifico que há um instrumento público de procuração (mov. 1.19) outorgado por VALDIR TOMM, AMANDA TOMM e ILONI TOMM para que AUGUSTO TOMM efetuasse a venda do imóvel em comento, situação consolidada, conforme depreende-se da narrativa fática carreada aos autos. Satisfeitos os requisitos legais, consubstanciados na avença e no pagamento (mov. 1.17), bem como na impossibilidade de outorga da escritura, já que o promitente vendedor é falecido e é de conhecimento público e notório que não fora procedido à abertura do inventário, é de rigor a concessão da adjudicação pleiteada. Em relação à ausência de matrícula individualizada do bem em comento, este fato, por si só, não constitui óbice à concessão da tutela pretendida, conforme exposto por este juízo em decisão de mov. 174.1. 3. Dispositivo
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pelos autores, extinguindo o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil e, por consequência, concedo a adjudicação compulsória do imóvel descrito na inicial. Decorrido o prazo recursal, a presente sentença valerá como título para a abertura da matrícula e transcrição do imóvel (Art. 16§2°, do Decreto-lei nº 58/1937). Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% sobre o valor atualizado do imóvel objeto do feito (Art. 85§2° do CPC). Pela atuação dos curadores especiais nomeados por este juízo, fixo honorários advocatícios na monta de R$ 400,00 (quatrocentos reais), na forma do item ‘2.2.8’ da resolução n° 15/2019 – PGE/SEFA, a serem adimplidos pelo Estado do Paraná. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes e o ente público. Transitado em julgado, arquivem-se. Providências necessárias. Marechal Cândido Rondon, datado eletronicamente. LEONARDO GRILLO MENEGON Juiz de Direito
13/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2023, 15:11
Ato ordinatório
10/11/2023, 15:09
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2023, 15:04
Procedência
01/11/2023, 18:41
Conclusão (para julgamento)
18/10/2023, 13:21
Decurso de Prazo
03/10/2023, 00:38
Petição (Petição (outras))
25/09/2023, 10:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2023, 17:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2023, 17:24
Petição (Petição (outras))
11/09/2023, 09:18
Confirmada
09/09/2023, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0007092-75.2014.8.16.0112.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON VARA CÍVEL DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-000 - Fone: (45) 3284-7412 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007092-75.2014.8.16.0112 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Adjudicação Compulsória Valor da Causa: R$77.640,00 Autor(s): Ildomar Neubecker Nair Mohr Neubecker Réu(s): AMANDA TOMM representado(a) por VALDIR ADOLFO TOMM, NELSON TOMM, ORLANDO TOMM, HERTA FETSCH TOMM AUGUSTO TOMM representado(a) por VALDIR ADOLFO TOMM, NELSON TOMM, ORLANDO TOMM, HERTA FETSCH TOMM ILONI TOMM VALDIR ADOLFO TOMM
Vistos, etc. 1.
Trata-se de ação de adjudicação compulsória proposta por ILDOMAR NEUBECKER e NAIR MOHR NEUBECKER. A decisão de mov. 169 determinou a apresentação de matrícula individualizada do imóvel para possibilitar o julgamento do feito, uma vez que a ausência de regular desmembramento da área, bem como a falta de individualização de fração ideal de imóvel, e seus limites e confrontações, perante o Registro de Imóveis, inviabiliza a utilização da ação de adjudicação compulsória. De análise da documentação apresentada ao mov. 172 verifico que, no caso dos autos, embora não tenha sido aberta matrícula própria, o loteamento foi devidamente registrado na matrícula do imóvel rural instituidor (R-3-22.207), sendo passível de abertura de matrícula. A respeito de tal situação, o Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, no julgamento do REsp nº 1.851.104 – SP, afirmou que “a existência de imóvel registrável é condição específica da ação de adjudicação compulsória, de modo que a averbação do desmembramento de imóvel urbano, devidamente aprovado pela prefeitura municipal, é formalidade que antecede necessariamente o registro de área fracionada”. No caso analisado pelo STJ no referido julgado o imóvel se encontrava em processo de desmembramento sem, contudo, que a individualização dos terrenos tivesse sido registrada na matrícula instituidora. Em outra oportunidade, o Superior Tribunal de Justiça também afirmou que a ausência da prévia averbação do desmembramento na gleba rural originária impedia a ação de adjudicação compulsória. Veja-se a ementa do julgado: "CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE PARCELA DE GLEBA RURAL NÃO DESMEMBRADA. AUSÊNCIA DE MATRÍCULA INDIVIDUALIZADA. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO REGISTRO DO TÍTULO. CARÊNCIA DE AÇÃO DECLARADA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Na ação de adjudicação compulsória, o ato jurisdicional, para ser exequível, deve reunir todas as exigências previstas na Lei de Registros Públicos, e nas demais ordenadoras do parcelamento do solo, a fim de facultar o registro do título no cartório respectivo. 2. Detectada, no caso concreto, a impossibilidade jurídica do pedido de registro, haja vista a falta de prévia averbação do desmembramento de gleba rural originária, e posteriores aberturas de matrículas individualizadas das glebas desvinculadas e prometidas à venda pelo réu. Ausente, portanto, de uma das condições específicas da ação de adjudicação compulsória, na dicção do art. 16, § 2º, do Decreto-lei n. 58/1937 - existência de imóvel registrável. 3. Recurso especial a que se nega provimento". (REsp 1.297.784/DF, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 16/09/2014, DJe 24/09/2014 - grifou-se) Em sentido contrário, portanto, conclui-se que, havendo o registro do loteamento na matrícula do imóvel rural desmembrado é possível a utilização de adjudicação compulsória, uma vez que a abertura de matrícula individualizada depende apenas de manifestação de vontade das partes, de modo que eventual sentença de procedência irá substituir a vontade do promitente vendedor. 1.1. Desta forma, entendo possível o prosseguimento do feito pela via eleita, já que devidamente registrado o desmembramento na matrícula nº 22.207, sendo o imóvel objeto do pedido o Lote n. 16, da Quadra 13. 2. Não havendo interesse em aderir ao programa de regularização extrajudicial da COHAPAR, para prosseguimento do feito, FIXO como pontos controvertidos: (a) a existência de obrigação derivada de contrato de promessa de compra e venda imobiliária; e (b) a quitação do valor pelo promitente-comprador. 3. Considerando que a prova documental existente nos autos é suficiente para a solução da controvérsia, INDEFIRO a produção de prova testemunhal requerida pela parte autora e anuncio o julgamento do feito. 4. Intimem-se as partes da presente decisão e, preclusa, voltem conclusos para sentença. 5. Diligências necessárias. Marechal Cândido Rondon, datado e assinado eletronicamente. JULIANA CUNHA DE OLIVEIRA DOMINGUES Juíza de Direito
30/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2023, 13:48
Outras Decisões
22/08/2023, 17:14
Conclusão (para decisão)
23/06/2023, 12:48
Petição (Petição (outras))
02/06/2023, 18:30
Confirmada
13/05/2023, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON VARA CÍVEL DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-000 - Fone: (45) 3284-7412 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007092-75.2014.8.16.0112
Trata-se de ação de adjudicação compulsória movida em face de Espólio de Augusto Tomm e de Amanda TOMM e outros. É de conhecimento deste Juízo a situação irregular dos imóveis dos Loteamentos Augusto I e II, bem como que está em trâmite processo de regularização fundiária por meio da COHAPAR, o qual se dá mediante adesão dos interessados. Assim, intime-se a parte autora para dizer se aderiu ou se pretende aderir ao programa de regularização extrajudicial, bem como eventual interesse na suspensão do feito. Sem prejuízo, considerando que a adjudicação compulsória depende da existência de matrícula individualizada, uma vez que a outorga da escritura depende da regularização do bem junto ao Cartório de Registro de Imóveis, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, colacione cópia atualizada da matrícula do imóvel que pretende adjudicar. Oportunamente, tornem conclusos para deliberações. Marechal Cândido Rondon, data da assinatura digital. DIONÍSIO LOBCHENKO JUNIOR Juiz Substituto
03/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2023, 12:50
Outras Decisões
28/04/2023, 16:39
Conclusão (para decisão)
02/02/2023, 12:09
Decurso de Prazo
28/01/2023, 02:19
Petição (Petição (outras))
11/01/2023, 14:28
Petição (Petição (outras))
20/12/2022, 09:24
Petição (Petição (outras))
19/12/2022, 08:55
Confirmada
19/12/2022, 08:27
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2022, 15:29
Documento (Outros documentos)
16/12/2022, 15:28
Documento (Outros documentos)
25/10/2022, 17:50
Confirmada
25/10/2022, 17:17
Remessa (em diligência)
27/09/2022, 20:43
Petição (Petição (outras))
26/09/2022, 17:10
Confirmada
10/09/2022, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2022, 14:27
Petição (Contestação)
25/08/2022, 14:54
Petição (Petição (outras))
11/08/2022, 13:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007092-75.2014.8.16.0112.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON VARA CÍVEL DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-000 - Fone: (45) 3284-7412 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007092-75.2014.8.16.0112 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Adjudicação Compulsória Valor da Causa: R$77.640,00 Autor(s): Ildomar Neubecker Nair Mohr Neubecker Réu(s): AMANDA TOMM representado(a) por VALDIR ADOLFO TOMM, NELSON TOMM, ORLANDO TOMM, HERTA FETSCH TOMM AUGUSTO TOMM representado(a) por VALDIR ADOLFO TOMM, NELSON TOMM, ORLANDO TOMM, HERTA FETSCH TOMM ILONI TOMM VALDIR ADOLFO TOMM
Vistos, etc. Diante da inércia do curador nomeado, nomeio em substituição para atuar no presente feito como curador especial o Dr. ERNANI FERREIRA DO ROSARIO, OAB n. 21992. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, 5 de agosto de 2022. Renato Henriques Carvalho Soares Juiz de Direito
09/08/2022, 00:00
Curador
05/08/2022, 12:08
Ato ordinatório
04/08/2022, 16:16
Conclusão (para decisão)
04/04/2022, 12:59
Decurso de Prazo
25/03/2022, 01:23
Confirmada
18/03/2022, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 18:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007092-75.2014.8.16.0112.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON VARA CÍVEL DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-000 - Fone: (45) 3284-7412 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Adjudicação Compulsória Valor da Causa: R$77.640,00 Autor(s): Ildomar Neubecker Nair Mohr Neubecker Réu(s): AMANDA TOMM representado(a) por VALDIR ADOLFO TOMM, NELSON TOMM, ORLANDO TOMM, HERTA FETSCH TOMM AUGUSTO TOMM representado(a) por VALDIR ADOLFO TOMM, NELSON TOMM, ORLANDO TOMM, HERTA FETSCH TOMM ILONI TOMM VALDIR ADOLFO TOMM
Vistos, etc. 1. Diante do disposto no art. 72, inciso II, do CPC e considerando o decurso do prazo do edital de citação, diante da inexistência de Defensoria Pública nessa Comarca, NOMEIO, como curador especial, em favor do requerido NELSON TOMM, o Dr. JEAN OLIVER JOSÉ GARCIA, OAB nº 63263. 2. Intime-o acerca da nomeação para manifestar seu aceite no prazo de 05 (cinco) dias, e, aceitando o encargo, apresentar defesa, em 15 (quinze) dias. 3. Intimações e diligências necessárias. Marechal Cândido Rondon, datado e assinado eletronicamente. Juliana Cunha de Oliveira Domingues Juíza de Direito
07/03/2022, 00:00
Curador
03/03/2022, 18:55
Conclusão (para decisão)
08/12/2021, 12:39
Petição (Petição (outras))
06/12/2021, 09:45
Confirmada
19/11/2021, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2021, 15:53
Ato ordinatório
06/11/2021, 03:51
Confirmada
26/08/2021, 15:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2021, 16:55
Documento (Outros documentos)
23/08/2021, 15:19
Expedição de documento (Carta)
22/08/2021, 17:48
Confirmada
20/08/2021, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007092-75.2014.8.16.0112.
Autores: Ildomar Neubecker Nair Mohr Neubecker
Réus: AMANDA TOMM e AUGUSTO TOMM representados por VALDIR ADOLFO TOMM, NELSON TOMM, ORLANDO TOMM e HERTA FETSCH TOMM ILONI TOMM VALDIR ADOLFO TOMM
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON VARA CÍVEL DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-000 - Fone: (45) 3284-7412 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007092-75.2014.8.16.0112 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Adjudicação Compulsória Valor da Causa: R$77.640,00
Vistos, etc. Esgotadas as diligências possíveis para tentativa de citação pessoal e o lapso temporal desde o início do presente processo, DEFIRO o pedido de citação por edital de do Sr. NELSON TOMM, conforme requerido. Expeça-se edital com prazo de 30 dias. Decorrido o prazo, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprindo-se as demais determinações já constantes nos autos. Intimações e diligências necessárias. Marechal Cândido Rondon, data da assinatura digital. Juliana Cunha de Oliveira Domingues Juíza de Direito
10/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2021, 13:50
deferimento
06/08/2021, 15:27
Conclusão (para decisão)
31/05/2021, 12:29
Petição (Petição (outras))
27/05/2021, 17:10
Confirmada
21/05/2021, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2021, 09:06
Documento (Outros documentos)
10/05/2021, 09:06
Expedição de documento (Ofício)
03/05/2021, 15:43
Ato ordinatório
29/04/2021, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2020, 16:43
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2020, 16:42
Documento (Ofício)
06/10/2020, 09:17
Expedição de documento (Ofício)
05/10/2020, 16:28
Expedição de documento (Ofício)
02/09/2020, 09:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2020, 14:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2020, 14:17
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2020, 13:12
Documento (Outros documentos)
14/07/2020, 13:12
Documento (Outros documentos)
10/07/2020, 19:37
Expedição de documento (Carta precatória)
08/04/2020, 13:10
Documento (Outros documentos)
13/03/2020, 09:43
Documento (Outros documentos)
27/01/2020, 16:52
Documento (Outros documentos)
22/10/2019, 08:15
Documento (Ofício)
13/06/2019, 08:25
Documento (Outros documentos)
14/05/2019, 16:05
Documento (Outros documentos)
14/05/2019, 15:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2019, 10:30
Documento (Outros documentos)
23/04/2019, 11:39
Expedição de documento (Ofício)
17/04/2019, 18:41
Documento (Outros documentos)
29/03/2019, 11:43
Decurso de Prazo
26/02/2019, 00:45
Decurso de Prazo
26/02/2019, 00:42
Decurso de Prazo
26/02/2019, 00:37
Decurso de Prazo
16/02/2019, 00:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/02/2019, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/02/2019, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/02/2019, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/01/2019, 11:02
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2019, 14:43
deferimento
23/01/2019, 17:54
Conclusão (para decisão)
28/11/2018, 14:34
Mero expediente
27/11/2018, 23:42
Conclusão (para decisão)
13/09/2018, 09:10
Petição (Petição (outras))
14/08/2018, 12:44
Documento (Outros documentos)
28/06/2018, 12:44
Ato ordinatório
16/05/2018, 00:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/04/2018, 15:59
Decurso de Prazo
05/04/2018, 00:13
Expedição de documento (Ofício)
22/03/2018, 18:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2018, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2018, 08:32
Mero expediente
28/02/2018, 18:22
Conclusão (para decisão)
14/11/2017, 11:47
Documento (Outros documentos)
26/10/2017, 16:35
Documento (Outros documentos)
20/09/2017, 17:29
Documento (Outros documentos)
18/08/2017, 14:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2017, 08:52
Documento (Outros documentos)
15/03/2017, 16:30
Expedição de documento (Ofício)
15/03/2017, 16:17
Documento (Outros documentos)
10/03/2017, 17:49
Decurso de Prazo
23/11/2016, 00:23
Decurso de Prazo
23/11/2016, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2016, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2016, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2016, 09:39
Petição (Contestação)
19/10/2016, 17:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2016, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2016, 11:27
Documento (Outros documentos)
14/09/2016, 11:24
Documento (Outros documentos)
14/09/2016, 10:51
Petição (Petição (outras))
12/09/2016, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2016, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2016, 11:34
Documento (Outros documentos)
09/08/2016, 11:34
Documento (Outros documentos)
09/08/2016, 11:01
Ato ordinatório
09/08/2016, 00:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/06/2016, 11:22
Expedição de documento (Carta)
24/05/2016, 19:19
Petição (Petição (outras))
09/05/2016, 16:35
Decurso de Prazo
06/05/2016, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2016, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2016, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2016, 14:08
Documento (Outros documentos)
18/04/2016, 14:07
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2016, 14:06
deferimento
14/04/2016, 19:19
Conclusão (para decisão)
31/03/2016, 16:21
Petição (Petição (outras))
01/03/2016, 11:52
Petição (Petição (outras))
23/02/2016, 17:25
Documento (Outros documentos)
22/02/2016, 09:05
Mandado
19/02/2016, 17:45
Expedição de documento (Mandado)
07/12/2015, 15:17
Documento (Outros documentos)
08/10/2015, 16:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2015, 10:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2015, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2015, 09:23
Mero expediente
27/07/2015, 19:06
Petição (Contestação)
19/06/2015, 11:42
Petição (Petição (outras))
02/06/2015, 14:17
Conclusão (para despacho)
29/05/2015, 09:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/05/2015, 17:43
Expedição de documento (Carta)
25/05/2015, 07:50
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2015, 11:08
Documento (Certidão)
23/05/2015, 11:07
de Conciliação (Juiz(a); realizada)
05/05/2015, 16:50
Decurso de Prazo
14/04/2015, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2015, 08:02
Mandado
07/04/2015, 21:46
Expedição de documento (Mandado)
07/04/2015, 10:30
de Conciliação (Juiz(a); designada)
07/04/2015, 09:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2015, 00:02
Documento (Informações)
31/03/2015, 16:08
Remessa (em diligência)
30/03/2015, 17:29
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2015, 14:52
deferimento
19/03/2015, 15:12
Conclusão (para decisão)
17/03/2015, 08:23
Petição (Petição (outras))
23/02/2015, 17:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/02/2015, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2015, 10:52
Mero expediente
30/01/2015, 17:17
Conclusão (para decisão)
28/01/2015, 10:04
Documento (Outros documentos)
28/01/2015, 10:04
Recebimento
15/01/2015, 16:16
Distribuição (competência exclusiva)
15/01/2015, 16:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/01/2015, 16:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)