Execucao FiscalIPTU/ Imposto Predial e Territorial UrbanoExecução Fiscal
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
10/02/2021
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Paranavaí - 1ª Vara Cível e da Fazenda Pública
Partes do Processo
MUNICíPIO DE PARANAVAí/PR
Autor
INCORPORE EMPREENDIMENTOS IMOBILIáRIOS LTDA
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
CELIA APARECIDA ZANATTA
OAB/PR 15503·CPF·Representa: Autor
SUELI ANTUNES
OAB/PR 27997·CPF·Representa: Autor
PABLO PEREZ FANHANI
OAB/PR 35592·CPF·Representa: Autor
LUCAS HENRIQUE DE ALMEIDA SANTOS SANTI
OAB/PR 114759·Representa: Autor
PAULO ROBERTO LUVISETI
OAB/PR 19987·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
05/06/2025, 15:18
Documento (Certidão)
05/06/2025, 15:18
Documento (Informações)
05/06/2025, 14:30
Remessa (em diligência)
04/06/2025, 14:58
Trânsito em julgado
04/06/2025, 14:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/06/2025, 12:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2025, 16:39
Confirmada
13/05/2025, 16:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 108) EXTINTA A EXECUÇÃO OU O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA (08/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
09/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 108) EXTINTA A EXECUÇÃO OU O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA (08/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
09/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0001014-64.2021.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - Jd America - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-140 - Fone: (44) 3045-5905 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001014-64.2021.8.16.0130 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$10.540,81 Exequente(s): Município de Paranavaí/PR Executado(s): INCORPORE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA MARCOS MIGUEL CANOFF GONÇALVES SENTENÇA O MUNICÍPIO DE PARANAVAÍ ajuizou Execução Fiscal em face de INCORPORE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e MARCOS MIGUEL CANOFF GONÇALVES. Da análise dos autos, verifica-se que a parte executada quitou o débito objeto da execução, bem como as custas processuais e os honorários advocatícios, nada mais restando a ser exigido. A satisfação da dívida pela parte executada é causa de extinção do processo, conforme previsto no artigo 924, II do Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; (...) Dessa forma, impõe-se a extinção do feito.
Diante do exposto, declaro extinta a presente execução, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, determino o levantamento de todas as penhoras, indisponibilidades e demais constrições efetivadas nos autos, inclusive eventual inscrição do nome da parte executada nos órgão de proteção ao crédito. Caso haja valores depositados, após deduzidas as custas e despesas processuais devidas aos auxiliares da justiça, se pendentes de pagamento, expeça-se alvará para levantamento em favor da parte executada. No ato de expedição do alvará, a secretaria deverá conferir e certificar: a) o movimento em que se encontra a ordem judicial que determina a expedição do alvará; b) a existência de petições pendentes de análise; c) se as partes foram intimadas do pronunciamento judicial que determinou a liberação do numerário; d) se foram outorgados poderes ao procurador para receber e dar quitação em nome do mandante; e) a existência de penhora averbada no rosto dos autos. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, no que for pertinente e oportunamente, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN art. 207). Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito Substituta
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2025, 18:06
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/06/2025, 12:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2025, 16:39
Confirmada
13/05/2025, 16:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 108) EXTINTA A EXECUÇÃO OU O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA (08/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
09/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 108) EXTINTA A EXECUÇÃO OU O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA (08/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
09/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0001014-64.2021.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - Jd America - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-140 - Fone: (44) 3045-5905 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001014-64.2021.8.16.0130 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$10.540,81 Exequente(s): Município de Paranavaí/PR Executado(s): INCORPORE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA MARCOS MIGUEL CANOFF GONÇALVES SENTENÇA O MUNICÍPIO DE PARANAVAÍ ajuizou Execução Fiscal em face de INCORPORE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e MARCOS MIGUEL CANOFF GONÇALVES. Da análise dos autos, verifica-se que a parte executada quitou o débito objeto da execução, bem como as custas processuais e os honorários advocatícios, nada mais restando a ser exigido. A satisfação da dívida pela parte executada é causa de extinção do processo, conforme previsto no artigo 924, II do Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; (...) Dessa forma, impõe-se a extinção do feito.
Diante do exposto, declaro extinta a presente execução, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, determino o levantamento de todas as penhoras, indisponibilidades e demais constrições efetivadas nos autos, inclusive eventual inscrição do nome da parte executada nos órgão de proteção ao crédito. Caso haja valores depositados, após deduzidas as custas e despesas processuais devidas aos auxiliares da justiça, se pendentes de pagamento, expeça-se alvará para levantamento em favor da parte executada. No ato de expedição do alvará, a secretaria deverá conferir e certificar: a) o movimento em que se encontra a ordem judicial que determina a expedição do alvará; b) a existência de petições pendentes de análise; c) se as partes foram intimadas do pronunciamento judicial que determinou a liberação do numerário; d) se foram outorgados poderes ao procurador para receber e dar quitação em nome do mandante; e) a existência de penhora averbada no rosto dos autos. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, no que for pertinente e oportunamente, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN art. 207). Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito Substituta
09/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2025, 18:06
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
08/05/2025, 17:10
Conclusão (para julgamento)
07/05/2025, 01:05
Documento (Outros documentos)
06/05/2025, 08:58
Confirmada
03/05/2025, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 103) LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS (19/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
23/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2025, 16:09
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
19/04/2025, 00:52
Petição (Petição (outras))
11/02/2025, 17:31
Documento (Certidão)
30/10/2023, 16:08
Documento (Outros documentos)
30/10/2023, 16:04
Documento (Outros documentos)
29/09/2023, 12:35
Ato ordinatório
30/08/2023, 09:36
Ato ordinatório
30/08/2023, 09:35
Ato ordinatório
30/08/2023, 09:33
Ato ordinatório
30/08/2023, 09:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001014-64.2021.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - Jd America - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-140 - Fone: (44) 3045-5905 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001014-64.2021.8.16.0130 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$10.540,81 Exequente(s): Município de Paranavaí/PR Executado(s): INCORPORE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA MARCOS MIGUEL CANOFF GONÇALVES DESPACHO 1. Nos termos do art. 151, VI do Código Tributário Nacional suspende-se a exigibilidade do crédito tributário o parcelamento do débito. Sendo assim, defiro o pedido retro e suspendo o curso da presente execução fiscal até 18/04/2025. 2. Após o transcurso deste prazo, independente de nova conclusão, intime-se a parte exequente para manifestar-se acerca do cumprimento da obrigação, no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Decorrido o prazo sem manifestação, será presumida a quitação do débito e extinto o feito. Intime-se. Diligências necessárias. Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN art. 207). Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito Substituta
12/07/2023, 00:00
Por decisão judicial
11/07/2023, 16:43
Convenção das Partes
10/07/2023, 20:44
Petição (Petição (outras))
05/07/2023, 12:12
Conclusão (para decisão)
04/07/2023, 14:30
Ato ordinatório
04/07/2023, 09:35
Documento (Outros documentos)
29/06/2023, 21:37
Confirmada
25/06/2023, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2023, 17:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2023, 17:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2023, 17:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2023, 17:39
Documento (Outros documentos)
15/06/2023, 16:24
Confirmada
15/06/2023, 16:18
Remessa (em diligência)
15/06/2023, 15:47
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2023, 14:45
Decurso de Prazo
06/06/2023, 01:21
Confirmada
16/05/2023, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001014-64.2021.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - Jd America - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-140 - Fone: (44) 3045-5905 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001014-64.2021.8.16.0130 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$10.540,81 Exequente(s): Município de Paranavaí/PR Executado(s): INCORPORE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA MARCOS MIGUEL CANOFF GONÇALVES DESPACHO 1. Defiro o pedido retro e concedo o prazo solicitado pela parte executada. 2. Decorrido o prazo, intime-se a parte exequente para requerer o que entende de direito no prazo de 10 (dez) dias. 3. Após, retornem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí, data de lançamento do sistema. Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito Substituta
08/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2023, 14:05
Mero expediente
04/05/2023, 20:43
Conclusão (para despacho)
02/05/2023, 13:49
Petição (Petição (outras))
25/04/2023, 17:51
Petição (Petição (outras))
25/04/2023, 15:09
Confirmada
25/04/2023, 15:08
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2023, 12:36
Documento (Outros documentos)
24/04/2023, 12:36
Confirmada
10/04/2023, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2023, 16:24
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2023, 17:51
Petição (Petição (outras))
30/03/2023, 14:47
Confirmada
30/03/2023, 13:35
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2023, 15:52
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
29/03/2023, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/04/2022, 13:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001014-64.2021.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - Jd America - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-140 - Fone: (44) 3045-5905 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001014-64.2021.8.16.0130 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$10.540,81 Exequente(s): Município de Paranavaí/PR Executado(s): INCORPORE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA MARCOS MIGUEL CANOFF GONÇALVES DESPACHO 1. Nos termos do art. 151, VI do Código Tributário Nacional suspende-se a exigibilidade do crédito tributário o parcelamento do débito. Sendo assim, defiro o pedido retro e suspendo o curso da presente execução fiscal até 28/03/23. 2. Após o transcurso deste prazo, independente de nova conclusão, intime-se a parte exequente para manifestar-se acerca do cumprimento da obrigação, no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Decorrido o prazo sem manifestação, será presumida a quitação do débito e extinto o feito. Intime-se. Diligências necessárias. Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN art. 207). Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito Substituta
05/04/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2022, 13:38
Confirmada
04/04/2022, 13:38
Por decisão judicial
04/04/2022, 12:38
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2022, 12:37
Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação
31/03/2022, 22:11
Conclusão (para despacho)
30/03/2022, 01:03
Petição (Petição (outras))
29/03/2022, 13:52
Conclusão (para decisão)
22/03/2022, 15:36
Petição (Petição (outras))
21/03/2022, 10:06
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
21/03/2022, 09:44
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
19/03/2022, 00:28
Confirmada
15/03/2022, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001014-64.2021.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - Jd America - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-140 - Fone: (44) 3045-5905 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001014-64.2021.8.16.0130 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$10.540,81 Exequente(s): Município de Paranavaí/PR Executado(s): INCORPORE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA MARCOS MIGUEL CANOFF GONÇALVES DESPACHO 1. Defiro o pedido retro e concedo o prazo de 15 (quinze) dias para comprovação do pagamento das parcelas inadimplidas. 2. Decorrido o prazo, intime-se a parte exequente para requerer o que entende de direito, no prazo de 10 (dez) dias. 3. Após, retornem conclusos. Intimem-se. Diligências necessárias. Paranavaí, data de lançamento do sistema. Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito Substituta
07/03/2022, 00:00
Por decisão judicial
04/03/2022, 13:35
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2022, 13:35
Mero expediente
03/03/2022, 19:01
Documento (Outros documentos)
02/03/2022, 13:59
Conclusão (para despacho)
24/02/2022, 18:39
Petição (Petição (outras))
21/02/2022, 17:45
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2022, 16:48
Confirmada
06/02/2022, 00:34
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2022, 15:36
Documento (Outros documentos)
25/01/2022, 14:40
Confirmada
25/01/2022, 13:42
Remessa (em diligência)
21/01/2022, 18:31
Petição (Petição (outras))
20/01/2022, 11:19
Confirmada
18/01/2022, 21:10
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2022, 13:29
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
11/01/2022, 00:45
Petição (Petição (outras))
01/12/2021, 18:09
Documento (Outros documentos)
01/12/2021, 16:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001014-64.2021.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - Jd America - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-140 - Fone: (44) 3045-5905 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001014-64.2021.8.16.0130 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$10.540,81 Exequente(s): Município de Paranavaí/PR Executado(s): INCORPORE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA MARCOS MIGUEL CANOFF GONÇALVES DESPACHO 1. Nos termos do art. 151, VI do Código Tributário Nacional suspende-se a exigibilidade do crédito tributário o parcelamento do débito. Sendo assim, defiro o pedido retro e suspendo o curso da presente execução fiscal até 10/01/2022. 2. Após o transcurso deste prazo, independente de nova conclusão, intime-se a parte exequente para manifestar-se acerca do cumprimento da obrigação, no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Decorrido o prazo sem manifestação, será presumida a quitação do débito e extinto o feito. 4. Quanto as custas processuais e honorários, sua execução em caso de não pagamento dar-se-á oportunamente, na medida em que não consistem no objeto principal deste feito executório FISCAL. Intime-se. Diligências necessárias. Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN art. 207). Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito Substituta
01/09/2021, 00:00
Por decisão judicial
31/08/2021, 14:25
Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação
26/08/2021, 20:18
Conclusão (para decisão)
24/08/2021, 01:05
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
23/08/2021, 13:20
Ato ordinatório
21/08/2021, 01:28
Confirmada
20/08/2021, 12:40
Confirmada
14/08/2021, 00:41
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2021, 16:52
Petição (Petição (outras))
03/08/2021, 13:28
Expedição de documento (Mandado)
06/07/2021, 15:25
Petição (Petição (outras))
02/07/2021, 20:39
Documento (Outros documentos)
31/05/2021, 14:28
Confirmada
31/05/2021, 14:24
Remessa (em diligência)
09/04/2021, 15:35
Petição (Petição (outras))
09/04/2021, 12:50
Decurso de Prazo
25/03/2021, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2021, 12:35
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2021, 17:39
Expedição de documento (Carta)
02/03/2021, 12:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001014-64.2021.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - Jd America - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-140 - Fone: (44) 3045-5905 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001014-64.2021.8.16.0130 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$10.540,81 Exequente(s): Município de Paranavaí/PR Executado(s): INCORPORE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA MARCOS MIGUEL CANOFF GONÇALVES DECISÃO 1. Cite-se a parte executada por CARTA para, no prazo de 05 dias, pagar o débito ou nomear bens à penhora. Restando eventualmente infrutífera a citação por carta, desde já, fica deferida a expedição de MANDADO. 2. Arbitro em 10% os honorários advocatícios. 3. Fica, desde já, a parte executada cientificada de que: a) terá o prazo de 30 dias para oferecer embargos à execução, na forma do artigo 16, da lei 6.830/80, desde que garantida a execução; b) poderá pagar a parcela da dívida que julgar incontroversa e garantir a execução do saldo devedor; c) poderá obter redução da verba honorária estabelecida caso efetue o pagamento total da dívida e seus acessórios em 03 (três) dias (§ 1º, art. 827, CPC). 4. Não encontrado (a)(s) Executado(a)(s) para citação, o Oficial de Justiça deverá ARRESTAR-LHE(S) tantos bens quantos bastarem para garantir a execução, devendo, nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, procurar o(a)(s) devedor(a)(s) três vezes em dias distintos; não o encontrando, certificará o ocorrido (art. 830 do CPC). 4.1. Tratando-se de crédito tributário relativo a posse ou propriedade sobre imóvel, a penhora deverá recair preferencialmente sobre este bem. 4.2. Caso sejam nomeados bens à penhora no prazo legal, dê-se vista à parte exequente para que se manifeste sobre a nomeação, no prazo de 5 (cinco) dias e, caso não concorde, indique bens da parte executada passíveis de penhora, no mesmo prazo. 4.3 Não efetuado o pagamento ou garantida a execução no prazo legal, expeça-se mandado de penhora e avaliação, oportunidade em que Oficial de Justiça deverá proceder de imediato à PENHORA DE BENS suficientes para o pagamento do principal atualizado, juros legais, correção monetária, multa de mora, custas processuais e honorários advocatícios – preferindo aqueles eventualmente indicados pelo Exequente - e a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, (a)(s) Executado(a)(s) ou eventual possuidor. 4.4 Observe-se, na lavratura do auto de penhora, o contido no art. 13 da Lei de Execução Fiscal, consignando-se a avaliação dos bens penhorados. 4.5. No caso do Oficial de Justiça não encontrar bens passíveis de penhora, deverá arrolar os que guarnecem a residência do(a)(s) Executado(a)(s). 5. Não sendo (a)(s) Executado(a)(s) encontrado para fins de intimação da penhora, proceda-se na forma do art. 12 da Lei 6.830/80. 6. Defiro os benefícios do art. 212, § 2º, do CPC. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN art. 207). Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito Substituta