Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2024, 14:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2024, 08:34
Confirmada
01/12/2024, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000595-73.2006.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO COMPETÊNCIA DELEGADA DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - VILA RIO BRANCO - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 - Celular: (42) 99968-7869 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000595-73.2006.8.16.0064 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$320.973,82 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): Pedro Cornelio de Geus Greydanus
Vistos. 1. DEFIRO o pedido de suspensão, nos termos do artigo 151, VI, do Código Tributário Nacional, pelo prazo estipulado para pagamento. 2. Expirado o lapso temporal, MANIFESTE-SE a parte exequente acerca do prosseguimento do feito, independente de nova intimação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito
21/11/2024, 00:00
Por decisão judicial
20/11/2024, 16:32
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2024, 16:32
deferimento
19/11/2024, 19:39
Conclusão (para decisão)
14/11/2024, 14:14
Petição (Petição (outras))
08/11/2024, 19:14
Confirmada
07/10/2024, 14:55
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2024, 09:49
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
28/09/2024, 00:50
Por decisão judicial
31/10/2023, 07:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2023, 14:33
Documento (Outros documentos)
29/09/2023, 13:00
Decurso de Prazo
29/09/2023, 01:12
Confirmada
08/09/2023, 00:03
Confirmada
29/08/2023, 08:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000595-73.2006.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO COMPETÊNCIA DELEGADA DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - VILA RIO BRANCO - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 - Celular: (42) 99968-7869 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000595-73.2006.8.16.0064 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$320.973,82 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): Pedro Cornelio de Geus Greydanus
Vistos.
Trata-se de execução fiscal ajuizada pela PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) em face de PEDRO CORNELIO DE GEUS GREYDANUS. O Leiloeiro, Elton Luiz Simon, designado avaliador do bem penhorado nos autos, requereu a intimação da exequente para realizar o pagamento dos honorários devidos em razão da avaliação (mov. 196.1). Contudo, a exequente se opôs à pretensão do Leiloeiro (mov. 211.1). Pois bem. Verifica-se que o Leiloeiro, antes de entregar a avaliação imobiliária (mov. 116.2), aceitou receber seus honorários somente após a arrematação do bem (mov. 100.1). Entretanto, posteriormente, o feito foi suspenso em razão de parcelamento administrativo do débito realizado pela parte executada (mov. 145.1). Nesse cenário, não há dúvidas de que o Leiloeiro tem direito ao recebimento dos honorários, eis que concluiu a avaliação imobiliária antes do parcelamento realizado pela parte executada. Porém, a exigibilidade dos honorários, ao menos por ora, se encontra suspensa, tendo em conta a concordância do Leiloeiro com a remuneração pelo serviço prestado somente quando da arrematação do bem, hipótese que, apesar do parcelamento do débito, não pode ser descartada, em razão da possibilidade de retomada do feito em caso de inadimplemento pelo executado. Portanto, aguarde-se pelo término do prazo concedido ao executado para pagamento do débito ou eventual notícia de inadimplemento, oportunidade em que a exigibilidade dos honorários devidos ao Leiloeiro deverá ser reapreciada. SUSPENDA-SE o feito, como outrora determinado. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito
29/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2023, 09:36
Ato ordinatório
28/08/2023, 09:36
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2023, 09:34
Outras Decisões
25/08/2023, 19:01
Conclusão (para decisão)
07/07/2023, 14:15
Documento (Outros documentos)
07/07/2023, 09:23
Confirmada
30/06/2023, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000595-73.2006.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO COMPETÊNCIA DELEGADA DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - VILA RIO BRANCO - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 - Celular: (42) 99968-7869 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000595-73.2006.8.16.0064 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$320.973,82 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): Pedro Cornelio de Geus Greydanus
Vistos. Ante a manifestação pericial de movimento retro, INTIME-SE a União para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, sob as penas da lei. Após, tornem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado digitalmente. Raquel Neves Alexandre Juíza Substituta
20/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2023, 13:06
Mero expediente
19/06/2023, 12:39
Conclusão (para decisão)
25/05/2023, 08:53
Documento (Outros documentos)
19/05/2023, 16:38
Confirmada
27/04/2023, 08:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000595-73.2006.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO COMPETÊNCIA DELEGADA DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - VILA RIO BRANCO - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 - Celular: (42) 99968-7869 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000595-73.2006.8.16.0064 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$320.973,82 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): Pedro Cornelio de Geus Greydanus
Vistos. Preliminarmente, INTIME-SE o Sr. Perito para que se manifeste acerca do contido no movimento retro, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de concordância tácita. Por ora, POSTERGO a análise do pedido de suspensão do processo para após a manifestação pericial. Após, tornem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito
27/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2023, 08:04
Ato ordinatório
26/04/2023, 08:04
Mero expediente
25/04/2023, 15:30
Conclusão (para decisão)
30/03/2023, 08:56
Documento (Outros documentos)
29/03/2023, 16:20
Confirmada
29/03/2023, 16:18
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2023, 13:53
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
27/03/2023, 13:53
Petição (Petição (outras))
27/03/2023, 10:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2023, 08:45
Documento (Outros documentos)
21/02/2023, 06:57
Confirmada
18/02/2023, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000595-73.2006.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO COMPETÊNCIA DELEGADA DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - VILA RIO BRANCO - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 - Celular: (42) 99968-7869 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000595-73.2006.8.16.0064 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$320.973,82 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): Pedro Cornelio de Geus Greydanus
Vistos. 1. DEFIRO o pedido de suspensão do processo, nos termos do artigo 151, VI, do Código Tributário Nacional, pelo prazo de 01 (um) ano. 2. Expirado o lapso temporal, INTIME-SE a parte exequente para que se manifeste acerca da satisfação de seu crédito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por presunção de satisfação. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito
08/02/2023, 00:00
Por decisão judicial
07/02/2023, 08:14
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2023, 08:14
Por decisão judicial
06/02/2023, 18:41
Conclusão (para decisão)
26/01/2023, 08:58
Documento (Outros documentos)
26/01/2023, 07:20
Confirmada
19/12/2022, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2022, 13:11
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
08/12/2022, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2022, 09:44
Documento (Outros documentos)
21/09/2022, 09:22
Confirmada
20/09/2022, 00:02
Petição (Petição (outras))
12/09/2022, 14:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000595-73.2006.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO COMPETÊNCIA DELEGADA DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - VILA RIO BRANCO - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 Autos nº. 0000595-73.2006.8.16.0064 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$320.973,82 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): Pedro Cornelio de Geus Greydanus
Vistos. 1. DEFIRO o pedido de suspensão do processo, pelo prazo de 90 (noventa) dias. 2. Expirado o lapso temporal, MANIFESTE-SE a parte para dar prosseguimento ao feito no prazo de 05 (cinco) dias, sob as penas da lei. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito
12/09/2022, 00:00
Por decisão judicial
09/09/2022, 08:27
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2022, 08:27
Por decisão judicial
08/09/2022, 18:00
Conclusão (para decisão)
08/09/2022, 12:19
Documento (Outros documentos)
05/09/2022, 14:56
Confirmada
04/09/2022, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2022, 12:47
Petição (Petição (outras))
24/08/2022, 10:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2022, 09:19
Confirmada
25/07/2022, 09:18
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2022, 08:36
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
19/07/2022, 00:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2022, 09:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2022, 10:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2022, 10:49
Confirmada
25/05/2022, 10:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000595-73.2006.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO COMPETÊNCIA DELEGADA DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - VILA RIO BRANCO - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 Autos nº. 0000595-73.2006.8.16.0064 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$320.973,82 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): Pedro Cornelio de Geus Greydanus
Vistos. 1. DEFIRO o pedido de suspensão do processo pelo prazo de 60 (sessenta) dias, requerido no mov. 159.1. 2. Expirado o lapso temporal, MANIFESTE-SE a parte para dar prosseguimento ao feito no prazo de 15 (quinze) dias, sob as penas da lei. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito
23/05/2022, 00:00
Por decisão judicial
20/05/2022, 16:27
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2022, 16:26
Por decisão judicial
19/05/2022, 18:14
Conclusão (para decisão)
19/05/2022, 09:26
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
13/05/2022, 23:14
Petição (Petição (outras))
12/05/2022, 17:52
Confirmada
10/05/2022, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000595-73.2006.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO COMPETÊNCIA DELEGADA DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - VILA RIO BRANCO - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 Autos nº. 0000595-73.2006.8.16.0064 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$320.973,82 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): Pedro Cornelio de Geus Greydanus
Vistos. Ao mov. 148.1, o Sr. Perito nomeado requereu a intimação da parte exequente para que efetuasse o pagamento dos honorários periciais. Intimado, o executado sustentou que a responsabilidade pelo pagamento da avaliação é da parte exequente (mov. 154.1). Vejamos. O artigo 95 do Código de Processo Civil preconiza que cabe à parte que requereu a perícia realizar seu pagamento e que será rateado o valor entre as partes caso ambas tenham requerido a perícia ou caso esta seja determinada de ofício pelo Juízo. No caso dos autos, verifica-se que a perícia determinada nestes autos foi requerida pela parte exequente ao mov. 78.1, tendo inclusive a parte indicado o perito nomeado. Assim, tendo em vista a petição de mov. 95.1, ocasião em que a parte exequente concordou com a proposta de honorários periciais apresentada ao mov. 90.1, HOMOLOGO-A. Considerando a regra do artigo 95 CPC, INTIME-SE a parte exequente para que efetue o pagamento dos honorários periciais, nos termos requeridos pelo Profissional, sob as penas da lei. Após, tornem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito
02/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2022, 17:28
deferimento
29/04/2022, 15:39
Conclusão (para decisão)
18/04/2022, 12:12
Petição (Petição (outras))
12/04/2022, 09:22
Confirmada
06/04/2022, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2022, 09:42
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2022, 10:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2022, 15:04
Confirmada
25/03/2022, 15:04
Petição (Petição (outras))
24/03/2022, 16:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000595-73.2006.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO COMPETÊNCIA DELEGADA DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - VILA RIO BRANCO - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 Autos nº. 0000595-73.2006.8.16.0064 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$320.973,82 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): Pedro Cornelio de Geus Greydanus
Vistos. 1. DEFIRO o pedido de suspensão, nos termos do artigo 151, VI, do Código Tributário Nacional, pelo prazo de 02 (dois) anos. 2. Expirado o lapso temporal, MANIFESTE-SE a parte exequente acerca do prosseguimento do feito, independente de nova intimação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito
21/03/2022, 00:00
Por decisão judicial
18/03/2022, 14:43
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2022, 14:43
Por decisão judicial
18/03/2022, 09:44
Conclusão (para decisão)
17/03/2022, 12:25
Petição (Petição (outras))
10/03/2022, 15:51
Confirmada
10/03/2022, 15:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000595-73.2006.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO COMPETÊNCIA DELEGADA DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - VILA RIO BRANCO - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 Autos nº. 0000595-73.2006.8.16.0064 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$320.973,82 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): Pedro Cornelio de Geus Greydanus
Vistos. Nos termos do art. 9º e 10 do CPC, a fim de evitar futura arguição de nulidade processual e/ou cerceamento de defesa, INTIME-SE a parte exequente para que se manifeste acerca do contido na petição de mov. 136.1 no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de concordância tácita. Decorrido o prazo com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito
07/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2022, 13:37
Mero expediente
03/03/2022, 19:49
Conclusão (para decisão)
03/03/2022, 12:38
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2022, 12:38
Petição (Petição (outras))
03/03/2022, 10:09
Confirmada
22/02/2022, 00:02
Petição (Petição (outras))
18/02/2022, 16:18
Confirmada
18/02/2022, 16:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000595-73.2006.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO COMPETÊNCIA DELEGADA DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - VILA RIO BRANCO - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 Autos nº. 0000595-73.2006.8.16.0064 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$320.973,82 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): Pedro Cornelio de Geus Greydanus
Vistos. Considerando o desinteresse da União na penhora no rosto dos autos indicados pelo executado, INDEFIRO o pedido. INTIMEM-SE as partes para que se manifestem acerca do contido na petição de mov. 129.1, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de concordância tácita. Em caso de inércia ou concordância, AGUARDE-SE a realização do leilão. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito
14/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2022, 07:56
Outras Decisões
10/02/2022, 18:39
Petição (Petição (outras))
17/01/2022, 11:17
Ato ordinatório
11/01/2022, 20:35
Conclusão (para decisão)
02/12/2021, 11:26
Documento (Outros documentos)
02/12/2021, 10:23
Petição (Petição (outras))
26/11/2021, 16:02
Confirmada
05/11/2021, 00:22
Confirmada
05/11/2021, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000595-73.2006.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO COMPETÊNCIA DELEGADA DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - VILA RIO BRANCO - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 Autos nº. 0000595-73.2006.8.16.0064 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$320.973,82 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): Pedro Cornelio de Geus Greydanus
Vistos.
Trata-se de Execução Fiscal iniciada pela PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) em face de PEDRO CORNELIO DE GEUS GREYDANUS. O executado aduziu que em diversas oportunidades buscou aderir ao Programa Nacional de Regularização Tributária (PERT) para quitar seus débitos fiscais, mas sem sucesso, motivo pelo qual pleiteou a suspensão do processo até a data final para adesão ao PERT – Refis/2021 (mov. 107.1). Intimada para se manifestar, a UNIÃO afirmou que não há direito subjetivo do contribuinte de pleitear a suspensão do processo para aguardar suposta aprovação de "PROJETO DE LEI DE REGULARIZAÇÃO TRIBUTÁRIA" e que o que suspende a exigibilidade do crédito tributário é o efetivo parcelamento do débito, e não a intenção do contribuinte de aderir ao parcelamento (mov. 112.1). O executado afirmou que tem créditos a receber nos autos nº 0000498- 73.2006.8.16.0064 e nº 0000507-35.2006.8.16.0064, requerendo a intimação da exequente para que informe se tem interesse na penhora desses valores (mov. 113.1). Pois bem. Consoante o art. 151 do CTN é cabível a suspensão da exigibilidade do crédito tributário nas seguintes hipóteses: Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: I - moratória; II - o depósito do seu montante integral; III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo; IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança; V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; VI – o parcelamento. Sendo assim, a mera intenção do contribuinte de aderir ao parcelamento não é suficiente para suspender a exigibilidade do crédito tributário, motivo pelo qual INDEFIRO o pedido de mov. 107.1. Já em relação aos créditos oferecidos à penhora no mov. 113.1, INTIME-SE a parte exequente para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, sob as penas da lei. Decorrido o prazo, tornem os autos conclusos. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito
26/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2021, 21:19
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2021, 21:19
Petição (Petição (outras))
25/10/2021, 11:54
Indeferimento
21/10/2021, 18:51
Conclusão (para decisão)
21/10/2021, 11:42
Petição (Petição (outras))
20/10/2021, 16:19
Petição (Petição (outras))
18/10/2021, 09:02
Confirmada
17/10/2021, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000595-73.2006.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO COMPETÊNCIA DELEGADA DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - VILA RIO BRANCO - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 Autos nº. 0000595-73.2006.8.16.0064 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$320.973,82 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): Pedro Cornelio de Geus Greydanus
Vistos. 1. Nos termos do art. 9º e 10 do CPC, a fim de evitar futura arguição de nulidade processual e/ou cerceamento de defesa, intime-se a parte exequente para que se manifeste acerca do contido na petição de mov. 107.1 no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de concordância tácita. 2. Decorrido o prazo com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito
07/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2021, 08:22
Mero expediente
05/10/2021, 18:55
Conclusão (para decisão)
04/10/2021, 14:39
Petição (Petição (outras))
01/10/2021, 16:57
Documento (Outros documentos)
28/09/2021, 08:48
Confirmada
14/09/2021, 08:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000595-73.2006.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO COMPETÊNCIA DELEGADA DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - VILA RIO BRANCO - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 Autos nº. 0000595-73.2006.8.16.0064 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$320.973,82 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): Pedro Cornelio de Geus Greydanus
Vistos. Ante a concordância do Perito em receber os valores no momento da arrematação do bem, INTIME-SE o Profissional para que dê início à avaliação do bem, devendo juntar o laudo aos autos em 30 (trinta) dias, sob as penas da lei. Com a conclusão do laudo pericial, INTIMEM-SE as partes para que se manifestem no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de concordância tácita. Por fim tornem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito
14/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2021, 07:58
Ato ordinatório
13/09/2021, 07:58
deferimento
12/09/2021, 23:00
Conclusão (para decisão)
26/08/2021, 09:20
Documento (Outros documentos)
06/08/2021, 16:34
Confirmada
22/07/2021, 09:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000595-73.2006.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO COMPETÊNCIA DELEGADA DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - VILA RIO BRANCO - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 Autos nº. 0000595-73.2006.8.16.0064 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$320.973,82 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): Pedro Cornelio de Geus Greydanus
Vistos. Ante o contido no movimento retro, INTIME-SE o Sr. Perito para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de concordância tácita. Após, tornem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito
22/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2021, 14:23
Mero expediente
09/07/2021, 15:14
Conclusão (para decisão)
08/07/2021, 13:27
Petição (Petição (outras))
05/07/2021, 18:34
Confirmada
04/07/2021, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000595-73.2006.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO COMPETÊNCIA DELEGADA DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - VILA RIO BRANCO - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 Autos nº. 0000595-73.2006.8.16.0064 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$320.973,82 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): Pedro Cornelio de Geus Greydanus
Vistos. 1. CUMPRA-SE o item 3 da decisão proferida ao mov. 80.1. 2. Após, tornem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito
24/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2021, 08:42
Mero expediente
22/06/2021, 14:53
Conclusão (para despacho)
17/06/2021, 12:28
Documento (Outros documentos)
15/06/2021, 17:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2021, 07:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/06/2021, 14:28
Confirmada
07/06/2021, 00:10
Confirmada
07/06/2021, 00:10
Confirmada
28/05/2021, 08:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000595-73.2006.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO COMPETÊNCIA DELEGADA DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - VILA RIO BRANCO - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 Autos nº. 0000595-73.2006.8.16.0064 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$320.973,82 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): Pedro Cornelio de Geus Greydanus
Vistos. 1. A parte exequente indicou Perito Avaliador ao mov. 78.2, requerendo sua nomeação para avaliação do bem penhorado nos autos. Considerando que o Avaliador/Leiloeiro indicado pela parte exequente está devidamente credenciado junto à Fazenda Pública, bem como que as partes poderão se manifestar após a juntada do laudo de avaliação, ficando garantido o direito ao contraditório e que não há nos autos qualquer informação que desqualifique ou atinja a imparcialidade do Avaliador indicado, entendo plenamente cabível sua nomeação. Desta forma, DEFIRO o pedido de mov. 78.2 e nomeio como Perito Avaliador o Sr. ELTON LUIZ SIMON. 2. Intime-se o Perito para que no prazo de 10 (dez) dias manifeste se aceita o encargo, e em caso positivo, apresente sua proposta de honorários. 3. Apresentada a proposta, intime-se a parte exequente para que se manifeste no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de concordância tácita. 4. Int. e Diligências necessárias. Castro, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito
28/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2021, 08:37
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2021, 08:36
Ato ordinatório
27/05/2021, 08:36
deferimento
24/05/2021, 19:02
Conclusão (para decisão)
15/04/2021, 09:23
Petição (Petição (outras))
14/04/2021, 15:24
Confirmada
12/03/2021, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000595-73.2006.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO COMPETÊNCIA DELEGADA DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - VILA RIO BRANCO - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 Autos nº. 0000595-73.2006.8.16.0064 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$320.973,82 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): Pedro Cornelio de Geus Greydanus 1. DEFIRO a dilação de prazo conforme requerido. 2. Decorrido o lapso, manifeste-se a parte exequente sobre o prosseguimento do feito, indicando providências objetivas no intuito de impulsioná-lo no prazo de 10(dez) dias, sob pena de arquivamento. 3. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito
02/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2021, 08:22
deferimento
26/02/2021, 19:10
Conclusão (para decisão)
18/02/2021, 09:43
Petição (Petição (outras))
15/02/2021, 09:56
Confirmada
08/02/2021, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2021, 12:58
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
28/01/2021, 00:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2020, 06:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2020, 14:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2020, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2020, 00:27
Por decisão judicial
29/06/2020, 17:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2020, 17:00
deferimento
29/06/2020, 16:48
Conclusão (para decisão)
29/06/2020, 09:30
Documento (Certidão)
16/06/2020, 18:02
Documento (Outros documentos)
15/05/2020, 16:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2020, 00:44
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2020, 16:32
Decisão Interlocutória de Mérito
29/04/2020, 14:19
Conclusão (para despacho)
29/04/2020, 12:58
Documento (Certidão)
16/04/2020, 17:15
Documento (Certidão)
16/03/2020, 18:44
Petição (Petição (outras))
12/02/2020, 16:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2019, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2019, 13:04
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
21/11/2019, 00:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2019, 16:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2019, 08:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2019, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2019, 15:25
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2019, 17:38
Por decisão judicial
22/08/2019, 17:38
Por decisão judicial
22/08/2019, 17:20
Conclusão (para decisão)
22/08/2019, 11:54
Petição (Petição (outras))
20/08/2019, 10:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2019, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2019, 18:23
Mero expediente
22/07/2019, 16:31
Conclusão (para decisão)
24/06/2019, 16:17
Documento (Certidão)
13/06/2019, 16:01
Petição (Petição (outras))
07/05/2019, 10:08
Petição (Petição (outras))
30/04/2019, 15:46
Decurso de Prazo
09/04/2019, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2019, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2019, 16:26
Mero expediente
13/03/2019, 10:49
Conclusão (para decisão)
11/03/2019, 09:41
Petição (Petição (outras))
01/03/2019, 11:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/01/2019, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
28/12/2018, 15:34
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
28/12/2018, 01:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/07/2018, 18:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2018, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2018, 16:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2018, 17:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2018, 16:42
Por decisão judicial
10/07/2018, 16:41
Por decisão judicial
10/07/2018, 15:34
Conclusão (para decisão)
14/05/2018, 09:50
Documento (Certidão)
27/04/2018, 08:23
Petição (Petição (outras))
26/03/2018, 14:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2018, 17:22
Petição (Petição (outras))
26/02/2018, 11:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/02/2018, 00:01
Documento (Informações)
05/02/2018, 12:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)