CONSTRUTORA AMANARY EMPREENDIMENTO E ASSESORIA LTDA
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
MARCUS VINICIUS GINEZ DA SILVA
OAB/PR 30664·CPF·Representa: Autor
RENATO CAVALCANTE CALIXTO
OAB/PR 100638·CPF·Representa: Autor
GLEITON REIS DOS SANTOS
OAB/PR 105490·CPF·Representa: Autor
YURI AUGUSTUS BARBOSA VARGAS
OAB/PR 61470·CPF·Representa: Autor
HAROLD ADRIAN NEVES DE PAULA
OAB/PR 112203·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Petição (Petição (outras))
13/02/2026, 14:34
Por decisão judicial
03/11/2025, 11:21
Decurso de Prazo
11/10/2025, 00:38
Decurso de Prazo
11/10/2025, 00:37
Petição (Petição (outras))
10/10/2025, 23:02
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
07/10/2025, 00:53
Petição (Petição (outras))
24/09/2025, 09:15
Confirmada
20/09/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3028-7304 - E-mail: [email protected] 1) Habilite-se como terceiro interessado para fins de intimação acerca deste decisório (ev. 356). 2) Conforme já esclarecido na seq. 312.1, item 5, a penhora no rosto dos autos relativa ao ora peticionante já está devidamente anotada (evs. 224 e 234). Em sendo o caso, os valores serão oportunamente repassados diretamente ao juízo trabalhista, mostrando-se descabidas interferências do credor neste procedimento. Ademais, já consignado que a distribuição do produto da arrematação ocorrerá após o trânsito em julgado do acórdão proferido no agravo de instrumento nº 0045720-03.2022.8.16.0000, a fim de evitar prejuízos aos interessados (seq. 312.1, item 4), o que ainda não ocorreu. Alerto o peticionante de que novo e inoportuno peticionamento acarretará pronta imposição de multa por ato atentatório à dignidade da justiça/litigância de má-fé. 3) Aguarde-se nos termos do item 4, da decisão de seq. 312.1. Intimem-se partes e terceiros interessados. Dil. Nec. Londrina, 18 de agosto de 2025. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3028-7304 - E-mail: [email protected] 1) Habilite-se como terceiro interessado para fins de intimação acerca deste decisório (ev. 356). 2) Conforme já esclarecido na seq. 312.1, item 5, a penhora no rosto dos autos relativa ao ora peticionante já está devidamente anotada (evs. 224 e 234). Em sendo o caso, os valores serão oportunamente repassados diretamente ao juízo trabalhista, mostrando-se descabidas interferências do credor neste procedimento. Ademais, já consignado que a distribuição do produto da arrematação ocorrerá após o trânsito em julgado do acórdão proferido no agravo de instrumento nº 0045720-03.2022.8.16.0000, a fim de evitar prejuízos aos interessados (seq. 312.1, item 4), o que ainda não ocorreu. Alerto o peticionante de que novo e inoportuno peticionamento acarretará pronta imposição de multa por ato atentatório à dignidade da justiça/litigância de má-fé. 3) Aguarde-se nos termos do item 4, da decisão de seq. 312.1. Intimem-se partes e terceiros interessados. Dil. Nec. Londrina, 18 de agosto de 2025. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto
18/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2025, 08:18
Ato ordinatório
09/09/2025, 08:13
Outras Decisões
08/09/2025, 16:25
Conclusão (para despacho)
18/08/2025, 01:07
Petição (Petição (outras))
13/08/2025, 16:28
Por decisão judicial
30/07/2025, 12:52
Petição (Petição (outras))
06/07/2025, 13:04
Desarquivamento
17/06/2025, 01:19
Provisório
17/03/2025, 12:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2025, 16:24
Petição (Petição (outras))
20/02/2025, 15:20
Confirmada
03/02/2025, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3028-7304 - E-mail: [email protected] Aguarde-se nos moldes da decisão de ev. 328. Int. Dil. Nec. Londrina, 04 de dezembro de 2024. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto
24/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2025, 17:10
Mero expediente
23/01/2025, 16:46
Petição (Petição (outras))
13/12/2024, 13:46
Conclusão (para despacho)
04/12/2024, 01:06
Petição (Petição (outras))
03/12/2024, 14:42
Desarquivamento
12/11/2024, 00:57
Provisório
11/09/2024, 14:30
Petição (Petição (outras))
15/08/2024, 13:49
Desarquivamento
13/08/2024, 00:52
Provisório
13/06/2024, 12:54
Documento (Certidão)
14/05/2024, 14:29
Documento (Outros documentos)
15/04/2024, 13:17
Documento (Outros documentos)
18/03/2024, 15:44
Desarquivamento
20/02/2024, 00:57
Provisório
20/09/2023, 10:53
Petição (Petição (outras))
21/08/2023, 10:25
Petição (Petição (outras))
04/08/2023, 15:12
Confirmada
04/08/2023, 15:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3255 - E-mail: [email protected] Aguarde-se na forma do item 4, da decisão de seq. 312.1. Int. Dil. Nec. Londrina, 21 de julho de 2023. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto
04/08/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
03/08/2023, 17:41
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2023, 17:33
Arquivamento
03/08/2023, 15:34
Conclusão (para decisão)
21/07/2023, 01:05
Documento (Certidão)
20/07/2023, 14:43
Expedição de documento (Ofício)
20/07/2023, 14:36
Expedição de documento (Ofício)
20/07/2023, 14:31
Expedição de documento (Ofício)
20/07/2023, 14:24
Documento (Certidão)
12/07/2023, 15:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3255 - E-mail: [email protected] Certifique a Escrivania se integralmente cumprido o contido na seq. 312.1. Em caso negativo, observe-se. Int. Dil. Nec. Londrina, 03 de julho de 2023. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto
11/07/2023, 00:00
Mero expediente
10/07/2023, 10:11
Ato ordinatório
29/06/2023, 15:40
Conclusão (para despacho)
29/06/2023, 01:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2023, 16:02
Petição (Petição (outras))
27/06/2023, 18:02
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2023, 15:42
Petição (Petição (outras))
25/05/2023, 13:11
Confirmada
25/05/2023, 13:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - 1. Certifique a Escrivania se cumprida a determinação contida no último parágrafo da decisão de mov. 269. Em caso negativo, observe-se prontamente o ali ordenado. 2. No que toca aos requerimentos de mov. 275 e 306, não há que se falar em expedição de ofício ao Cartório de Imóveis correspondente, a fim de que promova o cancelamento de gravame/registro de penhora ordenado por juízos diversos. Isto sob pena de indevida imiscuição em matérias entregues a outro juízo, situação que não se altera pelo fato de se tratar a arrematação de modalidade originária de aquisição da propriedade. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATOS DE CONSUMO. ESTABELECIMENTO DE ENSINO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE CANCELAMENTO DE PENHORA DETERMINADO POR JUÍZO DIVERSO. CANCELAMENTO QUE DEVE SER PLEITEADO PERANTE O JUÍZO QUE DETERMINOU A RESTRIÇÃO. PREVALECIMENTO DAS COMPETÊNCIAS DEFINIDAS PELA ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA A FIM DE SE EVITAR A INTERFERÊNCIA NA ATIVIDADE DO OUTRO E GARANTIR O JUIZ NATURAL E O BOM FUNCIONAMENTO DOS SERVIÇOS. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. (TJSP, AI 20720567520158260000, Rel. Cristina Zucchi, julg. em 29/07/2015)” Então, o pleito em questão deve ser formulado pelo interessado diretamente aos juízos dos quais emanaram as ordens de penhora/indisponibilidade pendentes. À luz do princípio da cooperação, contudo, fica deferida, desde logo, a expedição de Certidão explicativa por intermédio da Escrivania, noticiando especificamente a hasta pública aqui havida, a fim de que o arrematante, dela munido, diligencie ante os juízos aludidos. 3. Expeça-se mensageiro ao CRI respectivo comunicando a desnecessidade de averbação de hipoteca judicial, eis que já houve a quitação integral do lance (seq. 266). 4. Quanto à distribuição do produto da arrematação, ad cautelam, aguarde-se o trânsito em julgado do Acórdão proferido no agravo de instrumento, a fim de evitar atos inócuos ou prejudiciais a partes/terceiros. 5. De imediato, desentranhe-se o contido no ev. 235.
Trata-se de manifestação feita por terceiro, estranho ao processo, e sem aptidão para aqui intervir. A penhora no rosto dos autos relativa a tal pessoa já está devidamente anotada (ev. 224 e 234). Em sendo o caso, oportunamente, os valores serão repassados diretamente ao juízo trabalhista respectivo, mostrando-se descabidas interferências do credor neste procedimento. Intimem-se partes e interessados. Dil. Nec. Londrina, 24 de maio de 2023. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto
25/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2023, 13:27
deferimento
24/05/2023, 11:39
Ato ordinatório
12/05/2023, 15:44
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
18/04/2023, 00:38
Ato ordinatório
04/04/2023, 15:05
Documento (Outros documentos)
04/04/2023, 14:58
Conclusão (para despacho)
14/03/2023, 01:14
Petição (Petição (outras))
13/03/2023, 17:02
Por decisão judicial
16/02/2023, 07:31
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
16/02/2023, 00:21
Ato ordinatório
15/02/2023, 09:33
Expedição de documento (Informações)
14/02/2023, 15:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/02/2023, 13:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/02/2023, 13:39
Confirmada
03/02/2023, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3255 - E-mail: [email protected] Expeça-se mensageiro ao Juízo da 2ª Vara de Execuções Fiscais desta Comarca comunicando que já houve, no presente feito (ev. 193), a alienação em hasta pública do imóvel descrito nos evs. 294.2 e 294.3, para adoção das providências cabíveis. No mais, aguarde-se o desfecho do agravo de instrumento interposto. Int. Dil. nec. Londrina, 10 de janeiro de 2023. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto
24/01/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2023, 11:04
Documento (Outros documentos)
23/01/2023, 11:04
Mero expediente
20/01/2023, 16:01
Conclusão (para despacho)
09/01/2023, 01:06
Petição (Petição (outras))
14/12/2022, 17:33
Por decisão judicial
14/10/2022, 14:11
Ato ordinatório
13/09/2022, 13:03
Petição (Petição (outras))
21/08/2022, 13:00
Documento (Outros documentos)
19/08/2022, 17:43
Petição (Petição (outras))
19/08/2022, 17:26
Petição (Petição (outras))
18/08/2022, 16:43
Confirmada
14/08/2022, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3255 - E-mail: [email protected] Mantenho a decisão atacada face os próprios argumentos nela contidos. Observe-se o efeito suspensivo atribuído pelo grau superior. Int. Dil. Nec. Londrina, 03 de agosto de 2022. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto
04/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2022, 16:33
Mero expediente
03/08/2022, 16:29
Ato ordinatório
02/08/2022, 09:35
Conclusão (para despacho)
02/08/2022, 01:07
Petição (Petição (outras))
01/08/2022, 16:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2022, 10:22
Confirmada
30/07/2022, 00:04
Petição (Petição (outras))
29/07/2022, 10:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3255 - E-mail: [email protected] Intime-se o MUNICÍPIO DE LONDRINA ('terceiro") acerca do contido no ev. 269. Int. Dil. Nec. Londrina, 14 de julho de 2022. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto
20/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2022, 12:15
Mero expediente
15/07/2022, 15:25
Conclusão (para despacho)
13/07/2022, 01:06
Petição (Petição (outras))
12/07/2022, 17:31
Confirmada
11/07/2022, 00:08
Documento (Outros documentos)
05/07/2022, 09:57
Confirmada
01/07/2022, 12:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0037721-59.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3255 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$6.624,80 Exequente(s): condominio residencial itamaraty Executado(s): CONSTRUTORA ALMANARY EMPREENDIMENTOS E ASSESSORIA LTDA 1. De início, dê-se ciência ao Sr. Leiloeiro acerca do contido na seq. 263.1. 2. Ademais, nos termos do parágrafo único do artigo 130, do CTN, não é do arrematante do bem em hasta pública a responsabilidade pelo pagamento de tributo existente antes da arrematação, devendo o valor correspondente ser descontado do lance ofertado. Nesse sentido, a decisão do STJ no julgamento do Recurso Especial nº 776.482-RS, relatado pelo Ministro Teori Albino Zavascki: "Conforme jurisprudência do STJ, no concurso de credores, a preferência se estabelece na seguinte ordem: os créditos trabalhistas, os da Fazenda Federal, Estadual e Municipal e os com garantia real. Essa ordem de preferência certamente não fica comprometida pela sub-rogação a que se refere o art. 130 do CTN. Conforme estabelece o parágrafo único desse dispositivo, 'no caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço'. Com isso, fica inteiramente preservada a situação do arrematante". Ainda, o Eg. STJ, no Recurso Especial nº 807.455-RS, assim assentou: "A aquisição de bem em hasta pública é considerada como aquisição originária, inexistindo relação jurídica entre o arrematante e o anterior proprietário do bem. Os débitos anteriores à arrematação subrogam-se no preço da hasta. Aplicação do artigo 130, § único do CTN, em interpretação que se estende aos bens móveis e semoventes". Inclusive, no corpo do acórdão, o escólio de HUGO DE BRITO MACHADO foi citado, conforme segue: “Se o bem imóvel é arrematado em hasta pública, vinculado ficará o respectivo preço. Não o bem. O arrematante não é responsável tributário (CTN, art. 130, parágrafo único). A não ser assim, ninguém arremataria bens em hasta pública, pois estaria sempre sujeito a perder o bem arrematado, não obstante tivesse pago o preço respectivo. Justifica-se o disposto no art. 130 do Código Tributário Nacional porque entre o arrematante e o anterior proprietário do bem não se estabelece relação jurídica nenhuma. A propriedade é adquirida pelo arrematante em virtude de ato judicial e não de ato negocial privado" ("Curso de Direito Tributário", 26ª ed., Malheiros Editores, p. 160). Cumpre aditar, nessa ordem de ideias, que a sub-rogação em tela, na forma do caput do art. 130/CTN, alcança tão só os créditos tributários cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis levados a hasta pública, bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços ou contribuições de melhoria outrossim relativas a tais bens, em todo caso somente se ausente do título prova de sua quitação. No caso concreto, informou a municipalidade a existência de débito a título de IPTU e taxas incidentes pelo imóvel arrematado, no importe de R$ 201.850,45 (duzentos e um mil, oitocentos e cinquenta reais e quarenta e cinco centavos) – seq. 197.3. Portanto, imperioso é conferir a totalidade do montante depositado (R$120.681,20; seq. 266.1), porquanto não ultrapassam o montante devido ao MUNICÍPIO DE LONDRINA. Com efeito, libere-se ao MUNICÍPIO DE LONDRINA, mediante ofício eletrônico (dados bancários a serem indicados), a íntegra do montante depositado (seq. 266.1), com os acréscimos legais até o efetivo levantamento. Por fim, desnecessária a instauração de concurso de credores, uma vez que a sub-rogação da dívida tributária ocorreu em relação à totalidade da quantia obtida pela arrematação do imóvel. Comunique-se aos juízos responsáveis pela solicitação de reserva de crédito/penhora no rosto destes autos (seq. 220.3, 223.1, 230.1, 234.2 e 264.1) acerca do teor desta decisão. Int. Dil. Nec. Londrina, 30 de junho de 2022. Aurênio José Arantes de Moura Juiz de Direito
01/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2022, 16:30
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2022, 16:29
Mero expediente
30/06/2022, 14:45
Conclusão (para despacho)
30/06/2022, 01:04
Documento (Certidão)
29/06/2022, 15:43
Documento (Certidão)
29/06/2022, 15:29
Documento (Outros documentos)
28/06/2022, 13:56
Ato ordinatório
22/06/2022, 18:04
Expedição de documento (Carta)
22/06/2022, 15:09
Petição (Petição (outras))
22/06/2022, 13:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3255 - E-mail: [email protected] Providenciem-se as anotações relativas ao contido no ev. 259, bem como resposta à solicitação conforme email indicado. Int. Dil. Nec. Londrina, 20 de junho de 2022. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto
22/06/2022, 00:00
Mero expediente
20/06/2022, 16:23
Conclusão (para despacho)
20/06/2022, 01:11
Documento (Outros documentos)
15/06/2022, 17:00
Confirmada
12/06/2022, 00:07
Documento (Outros documentos)
08/06/2022, 17:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0037721-59.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3255 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$6.624,80 Exequente(s): condominio residencial itamaraty Executado(s): CONSTRUTORA ALMANARY EMPREENDIMENTOS E ASSESSORIA LTDA Observadas as regras insertas no art. 903/CPC e no art. 395, II, do CN, expeça-se carta de arrematação. Int. Dil. Nec. Londrina, 31 de maio de 2022. Aurênio José Arantes de Moura Juiz de Direito
02/06/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
01/06/2022, 15:14
Confirmada
01/06/2022, 15:03
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2022, 14:49
Documento (Outros documentos)
01/06/2022, 14:48
Ato ordinatório
01/06/2022, 14:47
Ato ordinatório
01/06/2022, 14:47
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2022, 14:19
Mero expediente
31/05/2022, 19:59
Conclusão (para despacho)
31/05/2022, 01:05
Documento (Outros documentos)
30/05/2022, 15:23
Confirmada
30/05/2022, 15:11
Ato ordinatório
25/05/2022, 14:36
Remessa (em diligência)
29/04/2022, 14:03
Documento (Certidão)
29/04/2022, 14:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2022, 13:51
Documento (Certidão)
16/03/2022, 14:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3255 - E-mail: [email protected] 1) Certifique a Escrivania acerca de hipotética manifestação das partes a respeito da arrematação, nos moldes do artigo 903, caput e parágrafos 1º e 2º, do CPC. 2) Certifique-se, ainda, se o ITBI foi adimplido. Em caso contrário, deverá ser realizado pagamento pela esfera interessada, qual seja, o arrematante, porquanto “Responsabilidade tributária tocante ao arrematante, pessoal,própria e inquestionável, há relativamente aos tributos que tenham por fato gerador a transmissão do domínio (art. 35, I, do CTN). A este imposto se refere, portanto, o art. 703, (Araken de Assis, MANUAL DO PROCESSO DE EXECUÇÃO, 8ª ed., RT, p. 739).” 3) Observe-se o indicado no art. 395, II, do Código de Normas. 4) Ordeno tornem conclusos os autos somente após obedecido integralmente o acima. Int. Dil. Nec. Londrina, 7 de março de 2022. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto
14/03/2022, 00:00
Mero expediente
11/03/2022, 15:06
Conclusão (para despacho)
07/03/2022, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3255 - E-mail: [email protected] Certifique a Escrivania qual o saldo atual da(s) conta(s) judicial(is) vinculada(s) ao vertente procedimento. Então, tornem-me. Int. Dil. nec. Londrina, 21 de fevereiro de 2022. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto
07/03/2022, 00:00
Documento (Certidão)
04/03/2022, 17:41
Mero expediente
04/03/2022, 09:49
Ato ordinatório
21/02/2022, 14:42
Conclusão (para despacho)
21/02/2022, 01:04
Petição (Petição (outras))
18/02/2022, 15:54
Confirmada
04/02/2022, 00:18
Ato ordinatório
03/02/2022, 18:15
Petição (Petição (outras))
25/01/2022, 11:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3255 - E-mail: [email protected] Providenciem-se as anotações acerca do contido no ev. 224, nos mesmos moldes ordenados na seq. 222.1. No mais, diga o exequente. Int. Dil. Nec. Londrina, 19 de janeiro de 2022. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto
25/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2022, 14:25
Mero expediente
21/01/2022, 15:53
Petição (Petição (outras))
29/12/2021, 10:03
Conclusão (para despacho)
08/12/2021, 01:01
Petição (Petição (outras))
07/12/2021, 09:21
Ato ordinatório
03/12/2021, 17:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0037721-59.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3255 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$6.624,80 Exequente(s): condominio residencial itamaraty Executado(s): CONSTRUTORA ALMANARY EMPREENDIMENTOS E ASSESSORIA LTDA Providenciem-se as anotações acerca da penhora no rosto destes autos noticiada na seq. 220.3, nos termos do art. 860, do CPC. Int. Dil. Nec. Londrina, 29 de novembro de 2021. Aurênio José Arantes de Moura Juiz de Direito
01/12/2021, 00:00
Mero expediente
30/11/2021, 09:13
Conclusão (para despacho)
29/11/2021, 01:04
Petição (Petição (outras))
26/11/2021, 12:02
Documento (Outros documentos)
23/11/2021, 08:24
Documento (Outros documentos)
12/11/2021, 08:57
Confirmada
12/11/2021, 08:55
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2021, 13:55
Ato ordinatório
11/11/2021, 13:55
Petição (Petição (outras))
11/10/2021, 14:53
Documento (Aviso de recebimento (AR))
07/10/2021, 15:21
Petição (Petição (outras))
28/09/2021, 08:25
Expedição de documento (Ofício)
17/09/2021, 16:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3255 - E-mail: [email protected] Por ora, comunique-se o MM. juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública local (autos nº 23387-54/2018) acerca da arrematação de seq. 193.2, nos moldes rogados (seq. 204.1). Expeça-se mensageiro. Int. Dil. Nec. Londrina, 03 de setembro de 2021. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto
10/09/2021, 00:00
Mero expediente
08/09/2021, 18:32
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2021, 07:53
Petição (Petição (outras))
01/09/2021, 21:16
Petição (Petição (outras))
31/08/2021, 08:24
Petição (Petição (outras))
30/08/2021, 09:40
Conclusão (para despacho)
30/08/2021, 01:03
Petição (Petição (outras))
27/08/2021, 13:34
Documento (Aviso de recebimento (AR))
20/08/2021, 15:19
Ato ordinatório
20/08/2021, 13:33
Documento (Certidão)
18/08/2021, 11:16
Ato ordinatório
18/08/2021, 11:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3255 - E-mail: [email protected] Certifique a Escrivania se em conta judicial os valores relativos à arrematação (ev. 193.4; primeira parcela). Em caso positivo, disponibilize-se o auto para fins de aposição de assinatura digital por intermédio deste magistrado (ev. 193.2). Dil. nec. Londrina, 16 de agosto de 2021. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto
18/08/2021, 00:00
Mero expediente
16/08/2021, 18:59
Decurso de Prazo
06/08/2021, 01:31
Petição (Petição (outras))
05/08/2021, 18:57
Conclusão (para despacho)
05/08/2021, 01:05
Petição (Petição (outras))
04/08/2021, 14:53
Ato ordinatório
04/08/2021, 12:54
Petição (Petição (outras))
03/08/2021, 18:58
Confirmada
30/07/2021, 00:15
Confirmada
30/07/2021, 00:14
Decurso de Prazo
28/07/2021, 00:15
Ato ordinatório
21/07/2021, 19:20
Petição (Petição (outras))
21/07/2021, 18:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3255 - E-mail: [email protected] Aguarde-se a hasta pública. Int. Dil. nec. Londrina, 15 de julho de 2021. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto
20/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2021, 11:45
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2021, 11:45
Petição (Petição (outras))
19/07/2021, 11:21
Decurso de Prazo
17/07/2021, 01:30
Mero expediente
16/07/2021, 17:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2021, 16:46
Documento (Ofício)
16/07/2021, 15:13
Conclusão (para despacho)
13/07/2021, 01:06
Documento (Ofício)
12/07/2021, 17:16
Petição (Petição (outras))
12/07/2021, 16:24
Documento (Outros documentos)
12/07/2021, 08:24
Confirmada
10/07/2021, 00:36
Confirmada
10/07/2021, 00:36
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2021, 07:17
Confirmada
07/07/2021, 00:07
Confirmada
07/07/2021, 00:06
Petição (Petição (outras))
02/07/2021, 16:23
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2021, 15:24
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2021, 15:24
Petição (Petição (outras))
28/06/2021, 15:46
Documento (Outros documentos)
28/06/2021, 08:24
Confirmada
28/06/2021, 08:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3255 - E-mail: [email protected] Determino nova tentativa de leilão judicial do imóvel matrícula nº 96.463, nos moldes do item 3 e ss. do decisório de seq. 110.1. Int. Dil. Nec. Londrina, 25 de junho de 2021. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto
28/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2021, 09:39
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2021, 09:39
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2021, 09:39
Ato ordinatório
26/06/2021, 09:39
deferimento
25/06/2021, 15:59
Conclusão (para despacho)
22/06/2021, 01:07
Petição (Petição (outras))
18/06/2021, 21:13
Documento (Aviso de recebimento (AR))
16/06/2021, 15:13
Confirmada
11/06/2021, 00:58
Documento (Ofício)
01/06/2021, 12:53
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2021, 17:54
Petição (Petição (outras))
31/05/2021, 17:38
Petição (Petição (outras))
17/05/2021, 17:45
Petição (Petição (outras))
17/05/2021, 16:09
Confirmada
17/05/2021, 01:23
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
15/05/2021, 16:47
Petição (Petição (outras))
14/05/2021, 10:28
Documento (Ofício)
07/05/2021, 12:58
Petição (Petição (outras))
06/05/2021, 10:41
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2021, 16:36
Petição (Petição (outras))
05/05/2021, 16:28
Petição (Petição (outras))
29/04/2021, 14:43
Confirmada
29/04/2021, 14:21
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2021, 14:07
Petição (Petição (outras))
28/04/2021, 09:32
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2021, 15:07
Petição (Petição (outras))
22/04/2021, 09:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3255 - E-mail: [email protected] Aguarde-se o leilão judicial. Int. Dil. Nec. Londrina, 12 de abril de 2021. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto
14/04/2021, 00:00
Decurso de Prazo
13/04/2021, 00:25
Mero expediente
12/04/2021, 17:46
Conclusão (para despacho)
09/04/2021, 01:01
Petição (Petição (outras))
08/04/2021, 14:01
Petição (Petição (outras))
08/04/2021, 13:59
Documento (Outros documentos)
29/03/2021, 10:19
Confirmada
12/03/2021, 00:29
Confirmada
12/03/2021, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2021, 21:38
Confirmada
04/03/2021, 09:26
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2021, 14:45
Documento (Outros documentos)
01/03/2021, 11:04
Remessa (em diligência)
01/03/2021, 10:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/03/2021, 09:41
Petição (Petição (outras))
25/02/2021, 16:06
Confirmada
20/02/2021, 00:33
Confirmada
12/02/2021, 00:30
Confirmada
12/02/2021, 00:30
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2021, 16:03
Documento (Outros documentos)
09/02/2021, 16:03
Documento (Outros documentos)
02/02/2021, 08:19
Confirmada
02/02/2021, 08:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0037721-59.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3255 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$6.624,80 Exequente(s): condominio residencial itamaraty Executado(s): CONSTRUTORA ALMANARY EMPREENDIMENTOS E ASSESSORIA LTDA 1. Insurge-se a parte devedora (seq. 102) em face do laudo avaliatório confeccionado no ev. 95. Recomendável, com vistas à melhor elucidação da matéria em debate, a análise das hipóteses de indispensabilidade de nova avaliação, arroladas nos incisos do art. 873/CPC. São elas, na exata ordem em que aparecem no citado dispositivo: I – a arguição, por qualquer das partes, de forma fundamentada, de ocorrência de erro na avaliação ou dolo do avaliador; II – a verificação, posteriormente à avaliação, da majoração ou diminuição no valor do bem; III – a existência de fundada dúvida sobre o valor atribuído aos bens. Em análise do laudo objeto de impugnação, não vislumbro qualquer erro a ensejar a reavaliação do imóvel nos termos do inciso I do art. 873/CPC. Ora, nele indicada, de forma expressa, a metodologia empregada para sua confecção, dali se extraindo, ainda, com precisão e objetividade, as características contemporâneas do imóvel avaliado, inclusive no tocante às benfeitorias neles existentes, em ordem a impedir que dúvidas pairem acerca dos critérios que ampararam o ato em referência. Houve, ainda, suficiente menção às fontes consultadas (Kairos Imóveis. Imobiliária Itapuã, internet/site Vivareal, portaria do Prédio e cadastro municipal), que, notadamente considerando a complexidade do método empregado, conducente à indicação de valor total médio, prescinde de maiores minúcias. Por seu turno, os anúncios apresentados pela esfera impugnante a título de comparação em nada influenciam. Afinal, especificamente no que toca àquele de ev. 102.1, possui benfeitoria ausente no bem penhorado, a saber, acabamento em gesso. Não destoa a situação do apartamento discriminado no mov. 102.6, guarnecido de piso laminado na sala e quartos, ar condicionado na sala, painel de TV na sala, armários na cozinha, cortina na sala, banheiro com box e armários, além de papel de parede e cortina na suíte. Por seu turno, o imóvel retratado no ev. 102.4 apresenta metragem diversa e duas vagas de garagem, esta última situação também deparada no anúncio de seq. 102.7. Quanto ao bem indicado no mov. 102.5, apresenta área superior ao do apartamento avaliado e benfeitoria neste não constatada (gabinete na cozinha). Tais peculiaridades (benfeitorias/metragem superior/mais uma vaga de garagem) explicam a disparidade de preços encontrada. Há de se ter em conta, ainda, que laudo de avaliação elaborado em feito diverso (ev. 102.2) não vincula o auxiliar deste juízo, máxime considerando que já expirado o respectivo prazo de validade. De mais a mais, sequer se desincumbiu a esfera devedora do ônus de demonstrar dolo na conduta do Sr. Avaliador Judicial, servidor este cujos laudos, como cediço, gozam de presunção de legitimidade e veracidade. Veja-se o entendimento do Eg. TJPR a tal respeito: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA E HIPOTECÁRIA. (...) AVALIAÇÃO. REPETIÇÃO DO ATO. DESNECESSIDADE. INEXISTÊNCIA DE MOTIVOS JUSTIFICADORES. INTELIGÊNCIA DO ART. 683, DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. (...) 2. DA AVALIAÇÃO. TENDO SIDO O LAUDO DE AVALIAÇÃO APRESENTADO ELABORADO EM PERFEITA CONSONÂNCIA COM OS DITAMES LEGAIS, TAL AVALIAÇÃO NÃO SE REPETIRÁ, SALVO NOS CASOS EXPRESSOS DO ARTIGO 683 E INCISOS DO CPC, ESTES, HIPÓTESES DE EXCEÇÃO A REGRA, PREVENDO A PROVA DO ERRO OU DOLO DO AVALIADOR, QUE DEVEM SER DEMONSTRADOS DE FORMA INEQUÍVOCA NOS AUTOS. (AGI 306.597-8; Relator Desembargador JURANDYR SOUZA JÚNIOR; DJU 08.02.2006)” "Agravo de Instrumento. Penhora. Avaliação. Impugnação. Repetição do ato. Desnecessidade. Laudos unilaterais de imobiliárias. Prova inválida. Equívoco de metodologia. Inocorrência. Laudo judicial. Prevalência. Os unilaterais laudos de avaliação, que a parte devedora obteve de imobiliárias, não podem prevalecer sobre o trabalho imparcial feito em harmonia com o disposto no art. 681 do CPC por avaliador judicial, exímio conhecedor do mercado imobiliário local, sobre o qual não recai qualquer imputação de equívoco metodológico ou de cálculo. Recurso não provido. (AGI 165.532-7. Juiz Convocado Péricles Bellusci de Batista Pereira; DJ 14.02.2005)” Digna de realce, ainda, a realidade vivida pela economia pátria, pelas empresas, pelos indivíduos em geral, diante do atual cenário de crise econômica e sanitária. É de conhecimento notório que a construção civil, o ramo imobiliário, as vendas/aluguéis encontram-se fortemente “em baixa”. Utilizando o jargão popular, tem-se que está “desaquecido” o mercado. A tendência, diversamente do que se materializou em anos anteriores (“boom” imobiliário), é contrária, bastando ler jornais, revistas (especializadas ou não), assistir ao noticiário, para se dar conta de que a linha de raciocínio trilhada pela esfera devedora não foi apropriada. Do exposto, REJEITO a impugnação de seq. 102 e, por conseguinte, homologo o laudo confeccionado no mov. 95. 2. Comuniquem-se os seguintes juízos, via mensageiro, acerca da constrição efetuada no mov. 71: - 2ª Vara de Execuções Fiscais de Londrina, perante o qual tramitam os autos 0059333-92.20158.16.0014; - 1ª Vara do Trabalho de Cornélio Procópio, junto ao qual se processa a reclamatória 00100042020125090093; - 3ª Vara do Trabalho de Londrina, onde tem curso a reclamatória 00001006420185090513. 3. Acolho o pedido de leilão judicial do bem penhorado (ev. 71), a ser realizado de forma eletrônica (arts. 882 e seguintes, do CPC): a. Expeça-se ofício nos termos do art. 392 e ss., Código de Normas (CGJ-PR), fixando-se o prazo de 05 dias para as respostas; b. Com ou sem as respostas, determino seja o bem penhorado levado a praça, nomeando leiloeiro o Sr. WERNO KLÖCKNER JÚNIOR, fixando-lhe comissão de 5% (cinco por cento) sobre o valor da venda do(s) bem(ns) – a ser paga pelo arrematante -, atribuindo-lhe as incumbências dispostas no art. 884 do Código de Processo Civil. c. Paute-se com o leiloeiro a realização do leilão, designando dia, hora e local para a realização Deverá ser designada segunda data, que somente será utilizada se não houver interessados na primeira (art. 886, VI, do CPC). Ressalto que já na primeira data serão recebidos lances abaixo da avaliação, respeitado o preço vil, de modo que, em regra, os leilões serão concluídos já nesta primeira oportunidade. Fica autorizada a recepção de lances por via eletrônica, por intermédio de sistema disponibilizado pelo próprio leiloeiro, o que não substituirá a realização do leilão presencial. d. Fica estabelecido o preço vil em 60% (sessenta por cento) do valor atualizado da avaliação, vedada a recepção de lances abaixo deste percentual. e. O leiloeiro deverá atender o disposto no art. 887, do CPC, para ampla divulgação do leilão, ficando dispensada a publicação do edital em jornal. O edital deverá ser publicado na rede mundial de computadores, no sítio do leiloeiro, e em plataforma a ser disponibilizada pelo CNJ, assim que estiver disponível. Fica autorizada e incentivada a divulgação do leilão por todos os meios idôneos, tal qual anúncios em jornal, televisão, rádio e internet, panfletos, mala direta e outros. f. Conste do edital que a arrematação não será desfeita (art. 903 do Código de Processo Civil), podendo o arrematante desistir da aquisição apenas nas hipóteses do §5º do art. 903, do CPC. g. O arrematante deverá depositar integralmente o preço em conta judicial vinculada ao processo, junto à Caixa Econômica Federal (PAB 2711 – Fórum Londrina). Faculto, porém, depósito de caução de 30% no ato da arrematação, sendo que os 70% restantes deverão ser depositados em 05 (cinco) dias úteis. Caso haja interessado em adquirir o bem em prestações, deverá apresentar sua proposta por valor não inferior ao da avaliação, salvo se já estiver sendo realizado o segundo leilão, observados os termos do art. 895, do CPC, até o início do leilão, o que não obsta sua realização. Fica permitida a apresentação de proposta da aquisição do bem, em se tratando de prestações mensais, apenas até o limite de 05 parcelas, por medida de celeridade processual, pelas máximas da experiência e a fim de evitar invalidades. h. Na hipótese de adjudicação, remição ou acordo, a comissão será de 2% sobre o valor da avaliação e será devida, em qualquer caso, pela parte executada. i. Positiva a arrematação, o Leiloeiro deverá lavrar o auto respectivo, na forma do art. 901, do Código de Processo Civil. j. No que mais couber, deverão o leiloeiro e eventuais interessados observar as disposições da Resolução nº 236/2016 do CNJ. 4. Intimem-se: 4.1. a parte executada, por meio de seu advogado ou, se não tiver procurador constituído nos autos, por carta registrada, mandado, edital ou outro meio idôneo. Se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão; 4.2. o coproprietário de bem indivisível do qual tenha sido penhorada fração ideal; 4.3. o titular de usufruto, uso, habitação, enfiteuse, direito de superfície, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre bem gravado com tais direitos reais; 4.4. o credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou com penhora anteriormente averbada, quando a penhora recair sobre bens com tais gravames, caso não seja o credor, de qualquer modo, parte na execução; 5. Atualize-se o valor da avaliação e a conta geral antes da expedição de edital. Intimem-se. Dil. nec. Londrina, 28 de janeiro de 2021. Aurênio José Arantes de Moura Juiz de Direito
02/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2021, 15:27
Ato ordinatório
01/02/2021, 15:27
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2021, 15:27
deferimento
29/01/2021, 16:10
Conclusão (para despacho)
28/01/2021, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3255 - E-mail: [email protected] Intime-se o Sr. Avaliador para que se manifeste, em 05 (cinco) dias, acerca da impugnação de seq. 102.1. Int. Dil. Nec. Londrina, 26 de janeiro de 2021. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto
27/01/2021, 00:00
Documento (Outros documentos)
26/01/2021, 21:36
Confirmada
26/01/2021, 21:22
Remessa (em diligência)
26/01/2021, 17:43
Mero expediente
26/01/2021, 16:19
Conclusão (para despacho)
25/01/2021, 01:04
Petição (Petição (outras))
21/01/2021, 20:56
Petição (Petição (outras))
29/12/2020, 10:26
Confirmada
13/12/2020, 00:24
Confirmada
13/12/2020, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2020, 13:53
Documento (Outros documentos)
01/12/2020, 21:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2020, 14:05
Remessa (em diligência)
17/11/2020, 13:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2020, 11:33
Petição (Petição (outras))
22/10/2020, 13:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2020, 00:30
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2020, 16:31
Documento (Certidão)
09/10/2020, 16:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/09/2020, 12:26
Documento (Outros documentos)
08/09/2020, 11:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/09/2020, 11:22
Remessa (em diligência)
05/09/2020, 12:16
Mero expediente
03/09/2020, 16:23
Conclusão (para despacho)
25/08/2020, 01:01
Petição (Petição (outras))
24/08/2020, 10:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2020, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2020, 11:35
Documento (Outros documentos)
07/08/2020, 11:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2020, 23:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2020, 00:28
Petição (Petição (outras))
08/06/2020, 14:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2020, 14:53
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2020, 16:34
Ato ordinatório
02/06/2020, 16:32
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2020, 18:35
Conclusão (para despacho)
01/06/2020, 01:01
Petição (Petição (outras))
29/05/2020, 14:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2020, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2020, 10:28
Mero expediente
13/05/2020, 16:31
Conclusão (para despacho)
12/05/2020, 01:03
Petição (Petição (outras))
11/05/2020, 14:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2020, 00:31
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2020, 17:35
Mero expediente
16/03/2020, 16:46
Conclusão (para despacho)
12/03/2020, 01:01
Petição (Petição (outras))
11/03/2020, 11:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2020, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2020, 13:09
Documento (Outros documentos)
07/02/2020, 13:09
Documento (Outros documentos)
05/02/2020, 17:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/02/2020, 17:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2020, 15:19
Petição (Petição (outras))
30/01/2020, 16:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2020, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2020, 18:10
Remessa (em diligência)
17/01/2020, 18:10
Conclusão (para despacho)
07/01/2020, 01:01
Petição (Petição (outras))
18/12/2019, 18:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2019, 00:12
Petição (Petição (outras))
06/12/2019, 07:51
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2019, 13:56
Documento (Outros documentos)
05/12/2019, 13:55
Petição (Petição (outras))
05/12/2019, 12:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2019, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2019, 14:02
Decurso de Prazo
22/11/2019, 00:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2019, 16:47
Petição (Petição (outras))
30/09/2019, 13:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2019, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2019, 16:03
Documento (Outros documentos)
16/09/2019, 16:03
Expedição de documento (Carta)
16/09/2019, 16:02
Documento (Outros documentos)
30/08/2019, 16:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2019, 15:55
Remessa (em diligência)
06/08/2019, 17:13
Mero expediente
05/08/2019, 17:20
Petição (Petição (outras))
02/08/2019, 13:06
Conclusão (para despacho)
30/07/2019, 15:38
Petição (Petição (outras))
29/07/2019, 16:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2019, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2019, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2019, 15:59
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2019, 15:59
Mero expediente
25/06/2019, 17:06
Conclusão (para decisão)
24/06/2019, 13:32
Documento (Outros documentos)
24/06/2019, 13:32
Documento (Certidão)
24/06/2019, 13:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2019, 13:30
Petição (Petição (outras))
21/06/2019, 16:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2019, 16:42
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2019, 18:23
Documento (Outros documentos)
13/06/2019, 18:23
Distribuição (sorteio)
13/06/2019, 18:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2019, 13:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)