Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - 6º Andar - Centro - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3028-7304 - E-mail: [email protected] 1. O comando já foi suficiente e corretamente externado (ev. 594, item 2). Havendo equívoco ou recalcitrância por intermédio do Oficial de Registro de Imóveis, deve a parte diligenciar, por si só, para fins de retificação. Em sendo o caso, deve valer-se do magistrado Corregedor do Foro Extrajudicial local. Indefiro, pois, o pleito de seq. 513. 2. Expeça-se ofício em resposta (seq. 516), noticiando o estágio processual de momento. Int. Dil. Nec. Londrina, 07 de abril de 2026. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto
16/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
15/04/2026, 15:41
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2026, 16:00
Mero expediente
07/04/2026, 15:38
Documento (Ofício)
18/03/2026, 15:28
Recebimento
09/02/2026, 14:14
Conclusão (para despacho)
05/02/2026, 01:14
Petição (Petição (outras))
04/02/2026, 14:03
Confirmada
23/01/2026, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 510) CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA (12/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 510) CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA (12/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
21/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2026, 12:38
Confirmada
12/01/2026, 12:38
Documento (Certidão)
12/01/2026, 10:08
Expedição de documento (Outros documentos)
07/01/2026, 16:31
Remessa (em diligência)
07/01/2026, 14:13
Documento (Certidão)
07/01/2026, 14:13
Mero expediente
06/01/2026, 14:30
Ato ordinatório
25/11/2025, 13:47
Conclusão (para despacho)
03/11/2025, 01:03
Petição (Petição (outras))
29/10/2025, 13:28
Confirmada
25/10/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0021160-62.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3028-7304 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021160-62.2016.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$13.183,78 Exequente(s): CONDOMÍNIO RESIDENCIAL VILLA BELLA Executado(s): ALEXANDRA SOBREIRO ALEXANDRINO DA SILVA FABIO JOSÉ DA SILVA 1) Anote-se (ev. 487 e 488). 2) Exclua-se, do rol de terceiros, o Município de Nova Londrina/PR, incluindo-se, em seu lugar, o Município de Londrina/PR. 3) No mais, deve a parte exequente apresentar, em 05 (cinco) dias, a nota de exigência/certidão expedida pelo 2º CRI local, na qual a Serventia alega não ser possível o registro da penhora. Em caso de inércia, ao arquivo provisório. Int. Dil. Nec. Londrina, 13 de outubro de 2025. Aurênio José Arantes de Moura Juiz de Direito
23/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2025, 09:43
Ato ordinatório
14/10/2025, 09:42
Ato ordinatório
14/10/2025, 09:42
Petição (Petição (outras))
13/10/2025, 16:08
Mero expediente
13/10/2025, 15:48
Conclusão (para despacho)
13/10/2025, 01:09
Documento (Outros documentos)
10/10/2025, 13:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3028-7304 - E-mail: [email protected] Ciente da interposição de Agravo de Instrumento (ev. 485). Mantenho a decisão atacada em face dos próprios argumentos nela contidos. Int. Dil. Nec. Londrina, 23 de setembro de 2025. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto
03/10/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2025, 11:38
Confirmada
26/09/2025, 09:55
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2025, 16:31
Mero expediente
25/09/2025, 16:05
Ato ordinatório
12/09/2025, 16:12
Ato ordinatório
08/09/2025, 17:34
Conclusão (para despacho)
06/08/2025, 01:09
Documento (Outros documentos)
05/08/2025, 16:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 481) CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA (18/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/07/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
24/07/2025, 14:34
Confirmada
23/07/2025, 10:37
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2025, 12:11
Confirmada
18/07/2025, 12:11
Confirmada
18/07/2025, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 474) DEFERIDO O PEDIDO (07/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 474) DEFERIDO O PEDIDO (07/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/07/2025, 00:00
Confirmada
08/07/2025, 11:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3028-7304 - E-mail: [email protected] 1) Ante as peculiaridades do caso em tela, admissível a penhora nos moldes postulados, a despeito de o imóvel em questão estar gravado com alienação fiduciária em favor de terceiro (Caixa Econômica Federal – CEF). Isto porque fundada a execução no inadimplemento de débitos condominiais, os quais, em virtude de seu caráter propter rem, aderem ao imóvel, justificando sua constrição independentemente de figurar o executado como proprietário registral. Nesse sentido, confira-se o entendimento pretoriano em caso análogo: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE COBRANÇA DE DESPESAS CONDOMINIAIS – FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – PENHORA DO IMÓVEL DEVEDOR – POSSIBILIDADE - TESES DE DEFESA AFASTADAS - Débito condominial possui natureza de obrigação propter rem. O imóvel devedor das cotas condominiais pode ser penhorado ainda que o detentor do título registral seja outro, observando-se a necessidade de se promover, quando da comunicação desta decisão ao primeiro grau de jurisdição, a intimação dos proprietários registrais acerca da penhora. Afinal, a dívida recai sobre a propriedade imóvel, de modo que pouco importa o nome daquele que consta da matrícula; - Desnecessidade de nova avaliação do imóvel - a perícia realizada para fins de obtenção do valor do imóvel não há qualquer óbice à utilização do método da remuneração do capital para apuração do valor do locativo do imóvel, sendo reconhecido tal método pela ABNT e pelo IBAPE-SP. Perito que afirmou que O método comparativo direto de dados de mercado, embora considerado o mais indicado, exige que se disponha de elementos semelhantes, o que não foi possível de verificar no caso; - Não restou configurada qualquer razão para a desconsideração dos métodos empregados, não bastando a simples discordância da parte. RECURSO IMPROVIDO (TJSP; Agravo de Instrumento 2001585-82.2025.8.26.0000; Relator (a): Maria Lúcia Pizzotti; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/03/2025; Data de Registro: 28/03/2025)” Com efeito, DEFIRO a penhora do imóvel de matrícula nº 37.663, do 3º CRI local (seq. 440.2). Rerratifique-se o termo de penhora de ev. 318, nos moldes acima, de modo que a penhora recaia sobre o bem propriamente dito. A fim de evitar tumulto, após, risquem-se os termos de ev. 202 e 318. Expeça-se mensageiro ao CRI respectivo, noticiando o presente decisum, para as providências de praxe. 2) Diante da constrição acima, deve a exequente promover as intimações elencadas na decisão de ev. 200 (ciência aos executados, proprietários registrais, credora fiduciária, etc.). Int. Dil. Nec. Londrina, 07 de julho de 2025. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto
08/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2025, 23:16
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2025, 18:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2025, 17:59
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2025, 17:49
deferimento
07/07/2025, 16:28
Ato ordinatório
03/06/2025, 15:08
Documento (Aviso de recebimento (AR))
21/05/2025, 10:33
Documento (Aviso de recebimento (AR))
09/05/2025, 17:59
Conclusão (para despacho)
06/05/2025, 01:04
Decurso de Prazo
01/05/2025, 00:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2025, 09:59
Petição (Petição (outras))
09/04/2025, 16:10
Ato ordinatório
04/04/2025, 16:20
Ato ordinatório
04/04/2025, 16:18
Ato ordinatório
04/04/2025, 16:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2025, 17:18
Confirmada
25/03/2025, 10:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3028-7304 - E-mail: [email protected] Ante o externado pela exequente (ev. 453), CANCELO a hasta pública designada (ev. 448). Cientifique-se incontinenti o Sr. Leiloeiro. Após, tornem conclusos. Int. Dil. Nec. Londrina, 24 de março de 2025. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto
25/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 456) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (24/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 03/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
25/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 456) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (24/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 03/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
25/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 456) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (24/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 03/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
25/03/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
24/03/2025, 15:17
Confirmada
24/03/2025, 15:02
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2025, 14:49
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2025, 14:49
Ato ordinatório
24/03/2025, 14:48
Mero expediente
24/03/2025, 14:41
Documento (Certidão)
24/03/2025, 13:18
Conclusão (para despacho)
24/03/2025, 01:09
Petição (Petição (outras))
21/03/2025, 13:40
Petição (Petição (outras))
14/03/2025, 16:50
Ato ordinatório
14/03/2025, 16:40
Petição (Petição (outras))
14/03/2025, 16:21
Confirmada
08/03/2025, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2025, 18:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 446) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (25/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3028-7304 - E-mail: [email protected] Dê-se ciência ao Sr. Leiloeiro acerca do acostado no ev. 439/440. Int. Dil. Nec. Londrina, 11 de fevereiro de 2025. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto
27/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2025, 17:35
Documento (Outros documentos)
25/02/2025, 16:55
Confirmada
25/02/2025, 15:07
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2025, 15:04
Ato ordinatório
25/02/2025, 15:04
Mero expediente
24/02/2025, 17:32
Conclusão (para despacho)
27/01/2025, 01:11
Petição (Petição (outras))
24/01/2025, 17:23
Petição (Petição (outras))
17/01/2025, 10:41
Confirmada
18/12/2024, 11:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3028-7304 - E-mail: [email protected] 1) Intime-se a parte exequente para que apresente a certidão imobiliária atualizada, relativa ao bem em comento, conforme suplicado pelo sr. Leiloeiro. 2) Ainda, deve a CEF informar ao juízo acerca do contrato de financiamento (número de parcelas pagas, prestações pendentes, valor já adimplido, débito ainda remanescente, datas, etc.). Int. Dil. Nec. Londrina, 17 de dezembro de 2024. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto
18/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2024, 15:45
Mero expediente
17/12/2024, 15:33
Conclusão (para despacho)
19/11/2024, 01:09
Petição (Petição (outras))
22/10/2024, 15:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2024, 08:54
Confirmada
25/09/2024, 09:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3028-7304 - E-mail: [email protected] 1. HOMOLOGO a avaliação levada a efeito na seq. 415.1, por verificar estar devidamente fundamentada. 2. Acolho o pedido de leilão judicial dos direitos penhorados (seq. 318.1), a ser realizado de forma eletrônica (arts. 882 e seguintes, do CPC): a. Expeça-se ofício nos termos do art. 392 e ss., Código de Normas (CGJ-PR), fixando-se o prazo de 20 (vinte) dias para as respostas; b. Com ou sem as respostas, determino sejam os direitos penhorados levados a praça, nomeando leiloeiro o Sr. JORGE V. ESPOLADOR, fixando-lhe comissão de 5% (cinco por cento) sobre o valor da venda dos direitos – a ser paga pelo arrematante –, atribuindo-lhe as incumbências dispostas no art. 884 do Código de Processo Civil. c. Paute-se com o leiloeiro a realização do leilão, designando dia, hora e local para a realização. Deverá ser designada segunda data, que somente será utilizada se não houver interessados na primeira (art. 886, VI, do CPC). Ressalto que já na primeira data serão recebidos lances abaixo da avaliação, respeitado o preço vil, de modo que, em regra, os leilões serão concluídos já nesta primeira oportunidade. Fica autorizada a recepção de lances por via eletrônica, por intermédio de sistema disponibilizado pelo próprio leiloeiro. d. Fica estabelecido o preço vil em 60% (sessenta por cento) do valor atualizado da avaliação, vedada a recepção de lances abaixo deste percentual. e. O leiloeiro deverá atender o disposto no art. 887, do CPC, para ampla divulgação do leilão, ficando dispensada a publicação do edital em jornal. O edital deverá ser publicado na rede mundial de computadores, no sítio do leiloeiro, e em plataforma a ser disponibilizada pelo CNJ, assim que estiver disponível. Fica autorizada e incentivada a divulgação do leilão por todos os meios idôneos, tal qual anúncios em jornal, televisão, rádio e internet, panfletos, mala direta e outros. f. Conste do edital que a arrematação não será desfeita (art. 903 do Código de Processo Civil), podendo o arrematante desistir da aquisição apenas nas hipóteses do §5º do art. 903, do CPC. g. O arrematante deverá depositar integralmente o preço em conta judicial vinculada ao processo, junto à Caixa Econômica Federal (PAB 2711 – Fórum Londrina). Faculto, porém, depósito de caução de 30% no ato da arrematação, sendo que os 70% restantes deverão ser depositados em 05 (cinco) dias úteis. Caso haja interessado em adquirir os direitos em prestações, deverá apresentar sua proposta por valor não inferior ao da avaliação, salvo se já estiver sendo realizado o segundo leilão, observados os termos do art. 895, do CPC, até o início do leilão, o que não obsta sua realização. Fica permitida a apresentação de proposta da aquisição dos direitos, em se tratando de prestações mensais, apenas até o limite de 05 parcelas, por medida de celeridade processual, pelas máximas da experiência e a fim de evitar invalidades. h. Na hipótese de adjudicação, remição ou acordo, a comissão será de 2% sobre o valor da avaliação e será devida, em qualquer caso, pela parte executada. i. Positiva a arrematação, o Leiloeiro deverá lavrar o auto respectivo, na forma do art. 901, do Código de Processo Civil. j. No que mais couber, deverão o leiloeiro e eventuais interessados observar as disposições da Resolução nº 236/2016 do CNJ. 3. Intimem-se: 3.1. a parte executada, por meio de seu advogado ou, se não tiver procurador constituído nos autos, por carta registrada, mandado, edital ou outro meio idôneo. Se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão; 3.2. o coproprietário de bem indivisível do qual tenha sido penhorada fração ideal; 3.3. o titular de usufruto, uso, habitação, enfiteuse, direito de superfície, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre bem gravado com tais direitos reais; 3.4. o credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou com penhora anteriormente averbada, quando a penhora recair sobre bens com tais gravames, caso não seja o credor, de qualquer modo, parte na execução; 4. Atualize-se o valor da avaliação e a conta geral antes da expedição de edital. 5. Autorizo o Sr. Leiloeiro a confeccionar e encaminhar os expedientes decorrentes desta decisão, de modo a maximizar a efetividade do processo. Intimem-se. Dil. nec. Londrina, 10 de setembro de 2024. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto
25/09/2024, 00:00
Documento (Outros documentos)
24/09/2024, 15:16
Confirmada
24/09/2024, 12:40
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2024, 12:07
Ato ordinatório
24/09/2024, 12:07
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2024, 12:06
deferimento
23/09/2024, 15:57
Conclusão (para despacho)
03/09/2024, 01:03
Petição (Petição (outras))
02/09/2024, 13:20
Petição (Petição (outras))
28/08/2024, 13:14
Confirmada
26/08/2024, 00:03
Petição (Petição (outras))
22/08/2024, 15:07
Petição (Petição (outras))
21/08/2024, 10:53
Confirmada
15/08/2024, 09:22
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2024, 08:18
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2024, 08:17
Documento (Outros documentos)
15/08/2024, 07:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3028-7304 - E-mail: [email protected] Ante a expressa anuência da parte exequente (seq. 410.1), providencie-se a avaliação nos moldes indicados. Remetam-se ao Sr. Avaliador para confecção do laudo respectivo. Após, digam as partes, em 05 dias. Int. Dil. Nec. Londrina, 28 de junho de 2024. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto
16/07/2024, 00:00
Confirmada
15/07/2024, 19:28
Remessa (em diligência)
15/07/2024, 17:39
deferimento
15/07/2024, 15:59
Conclusão (para despacho)
26/06/2024, 01:10
Petição (Petição (outras))
25/06/2024, 17:24
Confirmada
31/05/2024, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2024, 12:52
Documento (Outros documentos)
20/05/2024, 12:23
Confirmada
23/04/2024, 20:29
Remessa (em diligência)
23/04/2024, 10:15
Ato ordinatório
23/04/2024, 09:38
Petição (Petição (outras))
19/04/2024, 18:00
Confirmada
13/04/2024, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2024, 17:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3028-7304 - E-mail: [email protected] Ante o contido no acórdão proferido em sede de agravo de instrumento, providencie-se a avaliação do imóvel matriculado sob nº 37.663, do 3º CRI local (seq. 318.1). Remetam-se ao Sr. Avaliador. Após, digam as partes, querendo, no prazo comum de 05 dias. Int. Dil. Nec. Londrina, 06 de fevereiro de 2024. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto
06/03/2024, 00:00
Documento (Outros documentos)
05/03/2024, 17:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/03/2024, 17:03
Confirmada
05/03/2024, 16:56
Remessa (em diligência)
05/03/2024, 12:54
Mero expediente
04/03/2024, 16:17
Conclusão (para despacho)
06/02/2024, 01:05
Documento (Acórdão)
05/02/2024, 14:34
Desarquivamento
05/02/2024, 14:33
Recebimento
05/02/2024, 14:01
Provisório
06/10/2023, 10:55
Documento (Outros documentos)
08/09/2023, 18:56
Documento (Outros documentos)
07/08/2023, 08:52
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
05/07/2023, 00:21
Por decisão judicial
28/03/2023, 10:40
Petição (Petição (outras))
06/03/2023, 15:54
Confirmada
27/02/2023, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2023, 13:01
Ato ordinatório
16/02/2023, 13:00
Confirmada
14/02/2023, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3255 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021160-62.2016.8.16.0014 Mantenho a decisão atacada. Observe-se o efeito suspensivo atribuído pelo grau superior, em sede de agravo de instrumento. Aguarde-se. Dil. nec. Londrina, 30 de janeiro de 2023. João Marcos Anacleto Rosa Magistrado
06/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2023, 15:59
Mero expediente
03/02/2023, 15:32
Conclusão (para despacho)
30/01/2023, 01:14
Petição (Petição (outras))
27/01/2023, 15:56
Ato ordinatório
24/01/2023, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/01/2023, 13:33
Confirmada
02/12/2022, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3255 - E-mail: [email protected]
Vistos, etc. Proferida decisão (ev. 366), aprouve ao exequente a oposição de Embargos de Declaração (ev. 369). Examinando o decisum atacado, nota-se que houve motivação suficiente, em simetria com a posição adotada.
Trata-se de mera discordância do interessado acerca da necessidade ou não da avaliação do bem imóvel propriamente dito. Este, diga-se de passagem, não foi objeto de penhora na presente demanda. Conforme já salientado, eventual expropriação poderá ocorrer somente em relação ao que foi alvo de constrição, ou seja, os direitos dos devedores referentes ao bem. O atual valor de mercado do imóvel e o valor total do financiamento imobiliário em nada interferem. Eis que pendente débito (decorrente da alienação fiduciária), cediço que os devedores ostentam não uma simples expectativa de direito, mas, em verdade, um direito expectativo ou eventual, relacionado à recuperação da propriedade. Fixada essa premissa, bem se percebe que é viável a alienação apenas desse direito eventual, cabendo a devida apuração do seu valor, que nada tem a ver com o quantum de momento do imóvel. Em suma, o valor dos direitos penhorados corresponde ao montante já pago pelos devedores fiduciantes ao credor fiduciário (prestações do contrato de financiamento). Nada além disso. A dar amparo, veja-se o entendimento jurisprudencial: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPESAS CONDOMINIAIS. COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. Se o imóvel gerador do débito é alienado fiduciariamente, não é possível a constrição sobre o bem, mas apenas sobre os direitos que o devedor detém sobre ele. 2. Se a penhora recai apenas sobre os direitos, não se faz necessária a avaliação do bem por meio de perito judicial, considerando que o montante a se considerar para fins da hasta pública deve ser a quantia paga até então pelos devedores no contrato de alienação fiduciária. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2252956-14.2019.8.26.0000; Relator (a): Felipe Ferreira; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/02/2020; Data de Registro: 23/02/2020).” (destaquei) Portanto, não há que se falar em incoerência entre os termos da decisão fustigada. Eles não são incompatíveis entre si. O vício apontando inocorre. Logo, eis que não vislumbro a presença dos requisitos contemplados no artigo 1.022, do CPC, CONHEÇO, porém REJEITO os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos, mantendo, na íntegra, a decisão proferida. Intimem-se. Dil. Nec. Londrina, 16 de novembro de 2022. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto
22/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2022, 13:39
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
18/11/2022, 17:55
Conclusão (para despacho)
14/06/2022, 01:01
Petição (Embargos de declaração)
13/06/2022, 19:29
Confirmada
04/06/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0021160-62.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3255 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$13.183,78 Exequente(s): CONDOMÍNIO RESIDENCIAL VILLA BELLA Executado(s): ALEXANDRA SOBREIRO ALEXANDRINO DA SILVA FABIO JOSÉ DA SILVA De início, reputo desnecessária a intimação do Município de Londrina no presente caso, uma vez que na matrícula do imóvel (ev. 338.2) não há indicativo de dívidas de IPTU. Ademais, não há que se falar em avaliação do bem propriamente dito, independentemente de ter sido outrora dado em garantia (contrato sob execução). A penhora recaiu sobre os direitos, e não sobre o imóvel. Então, eventual e vindoura expropriação ocorrerá estritamente em relação ao que foi alvo de constrição. O bem em si não será levado a leilão judicial (ante o ocorrido nos autos até aqui), diversamente do indicado na petição retro. Então, apenas é viável recaia avaliação sobre o que está especificamente atrelado ao devedor, no que concerne ao imóvel. Isto é, relevante é saber o importe pago, número das parcelas adimplidas, datas, percentual do quantum arcado em cotejo com obrigação assumida, etc, conforme trazido pela CEF no ev. 359. INDEFIRO, pois, o pedido de avaliação e praceamento do bem. Providencie-se seguimento. Em caso de inércia, ao arquivo provisório. Int. Dil. Nec. Londrina, 23 de maio de 2022. Aurênio José Arantes de Moura Juiz de Direito
25/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2022, 10:16
Indeferimento
23/05/2022, 17:52
Conclusão (para despacho)
18/05/2022, 01:05
Petição (Petição (outras))
17/05/2022, 14:00
Confirmada
14/05/2022, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0021160-62.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3255 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$13.183,78 Exequente(s): CONDOMÍNIO RESIDENCIAL VILLA BELLA Executado(s): ALEXANDRA SOBREIRO ALEXANDRINO DA SILVA FABIO JOSÉ DA SILVA Diga o exequente (ev. 359). Int. Dil. Nec. Londrina, 02 de maio de 2022. Aurênio José Arantes de Moura Juiz de Direito
04/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2022, 14:32
Mero expediente
02/05/2022, 17:20
Conclusão (para despacho)
02/05/2022, 01:06
Petição (Petição (outras))
29/04/2022, 16:09
Confirmada
12/04/2022, 08:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3255 - E-mail: [email protected] Concedo à Caixa Econômica Federal o prazo de 10 (dez) dias, porquanto suficiente, tendo em mente o lapso anteriormente assinalado (seq. 346.1) e o decorrido desde a juntada da petição de seq. 349.1 (18/03/2022). Intimem-se, inclusive a CEF. Dil. Nec. Londrina, 07 de abril de 2022. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto
12/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2022, 16:10
deferimento
08/04/2022, 16:15
Conclusão (para despacho)
05/04/2022, 01:01
Petição (Petição (outras))
04/04/2022, 13:05
Confirmada
02/04/2022, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0021160-62.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3255 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$13.183,78 Exequente(s): CONDOMÍNIO RESIDENCIAL VILLA BELLA Executado(s): ALEXANDRA SOBREIRO ALEXANDRINO DA SILVA FABIO JOSÉ DA SILVA Diga o exequente (seq. 349.1). Int. Dil. Nec. Londrina, 21 de março de 2022. Aurênio José Arantes de Moura Juiz de Direito
23/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2022, 17:02
Mero expediente
21/03/2022, 18:16
Conclusão (para despacho)
21/03/2022, 01:02
Documento (Outros documentos)
18/03/2022, 09:48
Confirmada
14/03/2022, 08:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3255 - E-mail: [email protected] Intime-se a terceira CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (online), ordenando a apresentação de informações a este juízo, em 05 dias, acerca do contrato de financiamento do imóvel de seq. 318.1 (número de parcelas pagas, prestações pendentes, valor já adimplido, débito ainda remanescente, datas etc.). Int. Dil. Nec. Londrina, 07 de março de 2022. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto
14/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 17:11
deferimento
11/03/2022, 15:06
Conclusão (para despacho)
07/03/2022, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3255 - E-mail: [email protected] Ante o caráter ínfimo da quantia constrita (ev. 341) em relação ao quantum exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio imediato, nos termos do art. 836, do CPC. Após, tornem-me. Dil. Nec. Londrina, 22 de fevereiro de 2022. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto
07/03/2022, 00:00
Documento (Certidão)
06/03/2022, 18:33
Mero expediente
04/03/2022, 09:49
Conclusão (para despacho)
22/02/2022, 01:02
Documento (Certidão)
21/02/2022, 14:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3255 - E-mail: [email protected] Por ora, a fim de evitar tumulto processual, certifique a Escrivania a respeito da tentativa de penhora online (ev. 333). Após, será apreciado o pleito retro. Int. Dil. Nec. Londrina, 03 de fevereiro de 2022. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto
09/02/2022, 00:00
Mero expediente
07/02/2022, 19:59
Conclusão (para despacho)
03/02/2022, 01:04
Petição (Petição (outras))
02/02/2022, 15:15
Confirmada
02/02/2022, 15:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2022, 09:57
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2022, 15:29
Expedição de documento (Ofício)
26/01/2022, 15:29
Documento (Outros documentos)
24/01/2022, 13:31
Ato ordinatório
20/01/2022, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/01/2022, 14:21
Confirmada
31/12/2021, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
20/12/2021, 12:03
Documento (Outros documentos)
20/12/2021, 12:03
Documento (Outros documentos)
20/12/2021, 10:13
Confirmada
20/12/2021, 10:07
Remessa (em diligência)
16/12/2021, 14:18
Conclusão (para despacho)
02/12/2021, 01:02
Petição (Petição (outras))
01/12/2021, 12:10
Confirmada
01/12/2021, 11:53
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2021, 14:59
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2021, 14:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3255 - E-mail: [email protected] Retifiquem-se o termo de penhora lavrado no ev. 202.1, nos exatos moldes da decisão de seq. 200.1, item 2, e conforme rogado no petitório retro. Ainda, regularize-se o cadastro da executada ALEXANDRA SOBREIRO ALEXANDRINO DA SILVA ante o PROJUDI, inserindo-se o CPF respectivo (041.140.489-01). Int. Dil. Nec. Londrina, 16 de novembro de 2021. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto
18/11/2021, 00:00
deferimento
16/11/2021, 19:21
Petição (Petição (outras))
10/11/2021, 14:33
Ato ordinatório
04/11/2021, 09:31
Ato ordinatório
04/11/2021, 09:31
Conclusão (para despacho)
04/11/2021, 01:02
Petição (Petição (outras))
01/11/2021, 17:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2021, 16:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2021, 16:59
Confirmada
08/10/2021, 01:01
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2021, 18:21
Petição (Petição (outras))
27/09/2021, 14:34
Confirmada
26/09/2021, 00:08
Ato ordinatório
21/09/2021, 02:03
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2021, 07:46
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2021, 07:46
Ato ordinatório
10/09/2021, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/09/2021, 16:51
Petição (Petição (outras))
08/09/2021, 16:48
Confirmada
31/08/2021, 01:14
Confirmada
26/08/2021, 17:03
Mandado
26/08/2021, 15:57
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2021, 19:22
Documento (Outros documentos)
20/08/2021, 19:21
Mandado
20/08/2021, 18:48
Ato ordinatório
29/07/2021, 13:34
Ato ordinatório
29/07/2021, 13:34
Expedição de documento (Mandado)
29/07/2021, 13:31
Expedição de documento (Mandado)
29/07/2021, 13:31
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
29/07/2021, 13:26
Por decisão judicial
16/07/2021, 14:26
Documento (Certidão)
15/06/2021, 12:30
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
15/05/2021, 17:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2021, 10:00
Ato ordinatório
11/05/2021, 09:31
Confirmada
11/05/2021, 00:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/05/2021, 15:39
Decurso de Prazo
01/05/2021, 00:57
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2021, 17:59
Documento (Outros documentos)
30/04/2021, 17:59
Petição (Petição (outras))
30/04/2021, 17:55
Confirmada
24/04/2021, 01:05
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2021, 17:52
Documento (Outros documentos)
13/04/2021, 17:51
Documento (Outros documentos)
08/04/2021, 14:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2021, 14:37
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2021, 01:42
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2021, 01:42
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2021, 01:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2021, 10:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2021, 10:47
Petição (Petição (outras))
12/02/2021, 18:05
Confirmada
08/02/2021, 00:11
Documento (Certidão)
29/01/2021, 09:59
Remessa (em diligência)
28/01/2021, 11:39
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2021, 11:39
Documento (Outros documentos)
28/01/2021, 11:39
Ato ordinatório
28/01/2021, 11:38
Ato ordinatório
28/01/2021, 11:37
Ato ordinatório
28/01/2021, 11:37
Mero expediente
22/01/2021, 15:15
Conclusão (para despacho)
19/01/2021, 01:03
Petição (Petição (outras))
18/01/2021, 14:45
Petição (Petição (outras))
18/01/2021, 14:44
Confirmada
13/12/2020, 00:55
Decurso de Prazo
04/12/2020, 00:49
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2020, 19:47
Arquivamento
02/12/2020, 17:17
Conclusão (para despacho)
01/12/2020, 01:02
Petição (Petição (outras))
30/11/2020, 18:11
Confirmada
23/11/2020, 00:58
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2020, 16:25
Documento (Outros documentos)
12/11/2020, 16:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2020, 16:23
Petição (Petição (outras))
06/11/2020, 16:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2020, 00:40
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2020, 18:08
Mero expediente
16/10/2020, 16:26
Conclusão (para despacho)
15/10/2020, 01:02
Documento (Outros documentos)
14/10/2020, 08:07
Petição (Petição (outras))
06/10/2020, 17:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2020, 00:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2020, 09:56
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2020, 00:37
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2020, 22:17
Documento (Outros documentos)
21/09/2020, 22:17
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2020, 22:16
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2020, 22:13
Ato ordinatório
21/09/2020, 22:13
Ato ordinatório
21/09/2020, 22:12
Ato ordinatório
21/09/2020, 22:12
Petição (Petição (outras))
03/09/2020, 11:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2020, 00:37
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2020, 18:12
Documento (Outros documentos)
18/08/2020, 18:11
Mero expediente
18/08/2020, 16:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2020, 11:33
Conclusão (para despacho)
10/08/2020, 01:02
Petição (Petição (outras))
07/08/2020, 13:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2020, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2020, 14:42
Mero expediente
14/07/2020, 16:08
Conclusão (para despacho)
14/07/2020, 01:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/07/2020, 11:24
Petição (Petição (outras))
09/07/2020, 11:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2020, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2020, 11:36
Documento (Outros documentos)
24/06/2020, 11:36
Documento (Outros documentos)
24/06/2020, 11:35
Decurso de Prazo
24/05/2020, 02:33
Decurso de Prazo
24/05/2020, 02:32
Petição (Petição (outras))
11/05/2020, 16:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2020, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2020, 22:25
Ato ordinatório
30/03/2020, 22:23
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2020, 16:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2020, 13:05
Conclusão (para despacho)
23/03/2020, 01:02
Petição (Petição (outras))
19/03/2020, 16:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2020, 00:29
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2020, 17:53
Mero expediente
04/03/2020, 17:40
Conclusão (para despacho)
04/03/2020, 01:01
Petição (Petição (outras))
03/03/2020, 14:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2020, 00:37
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2020, 17:49
Recebimento
11/02/2020, 16:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2020, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2020, 15:34
Documento (Outros documentos)
31/01/2020, 15:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2020, 14:14
Petição (Petição (outras))
14/01/2020, 13:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/12/2019, 00:34
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2019, 17:09
Documento (Outros documentos)
09/12/2019, 17:09
Documento (Outros documentos)
09/12/2019, 16:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2019, 16:03
Remessa (em diligência)
12/11/2019, 13:31
Conclusão (para despacho)
11/11/2019, 16:19
Petição (Petição (outras))
08/11/2019, 19:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2019, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2019, 13:01
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
24/10/2019, 00:41
Por decisão judicial
25/06/2019, 16:54
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
25/06/2019, 00:41
Por decisão judicial
23/04/2019, 15:30
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
23/04/2019, 00:52
Por decisão judicial
18/12/2018, 17:44
Petição (Petição (outras))
14/12/2018, 13:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2018, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2018, 12:33
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
27/11/2018, 00:42
Por decisão judicial
27/08/2018, 13:34
Petição (Petição (outras))
27/07/2018, 10:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/07/2018, 00:35
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2018, 14:24
Documento (Outros documentos)
12/07/2018, 14:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/06/2018, 17:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2018, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2018, 11:53
Decisão Interlocutória de Mérito
21/05/2018, 17:41
Conclusão (para despacho)
21/05/2018, 15:02
Petição (Petição (outras))
18/05/2018, 18:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2018, 00:33
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2018, 18:36
Mero expediente
16/04/2018, 17:32
Conclusão (para despacho)
12/04/2018, 13:07
Petição (Petição (outras))
12/04/2018, 10:24
Petição (Petição (outras))
11/04/2018, 20:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2018, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2018, 16:13
Arquivamento
26/03/2018, 17:46
Conclusão (para despacho)
22/03/2018, 18:09
Petição (Petição (outras))
22/03/2018, 17:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2018, 00:28
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2018, 17:55
Mero expediente
02/03/2018, 18:17
Conclusão (para despacho)
02/03/2018, 14:39
Petição (Petição (outras))
01/03/2018, 19:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/02/2018, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2018, 17:07
Documento (Outros documentos)
01/02/2018, 17:07
Documento (Outros documentos)
30/01/2018, 17:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2018, 14:25
Petição (Petição (outras))
29/01/2018, 15:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/01/2018, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2018, 15:27
Documento (Outros documentos)
09/01/2018, 15:26
Conclusão (para despacho)
08/01/2018, 10:04
Petição (Petição (outras))
18/12/2017, 20:52
Petição (Petição (outras))
27/11/2017, 10:01
Documento (Certidão)
20/11/2017, 14:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2017, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2017, 13:59
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2017, 17:47
Documento (Outros documentos)
09/11/2017, 17:47
Petição (Petição (outras))
09/11/2017, 17:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2017, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2017, 16:58
Expedição de documento (Alvará)
26/10/2017, 16:56
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2017, 15:57
Expedição de alvará de levantamento
25/10/2017, 14:19
Conclusão (para despacho)
24/10/2017, 18:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2017, 18:30
Documento (Outros documentos)
24/10/2017, 18:30
Documento (Certidão)
19/10/2017, 14:46
Mero expediente
19/10/2017, 14:38
Conclusão (para despacho)
18/10/2017, 18:12
Petição (Petição (outras))
18/10/2017, 16:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2017, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2017, 13:45
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
28/09/2017, 00:13
Por decisão judicial
28/08/2017, 10:26
Petição (Petição (outras))
27/07/2017, 17:13
Documento (Certidão)
27/07/2017, 13:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2017, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2017, 10:37
Documento (Outros documentos)
13/07/2017, 10:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/06/2017, 15:05
Petição (Petição (outras))
09/06/2017, 15:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2017, 16:26
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2017, 12:58
Documento (Outros documentos)
30/05/2017, 12:58
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2017, 12:55
Ato ordinatório
30/05/2017, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2017, 13:49
Petição (Petição (outras))
29/05/2017, 11:32
Ato ordinatório
24/05/2017, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2017, 10:35
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2017, 10:53
Documento (Outros documentos)
16/05/2017, 10:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2017, 10:50
Documento (Certidão)
06/04/2017, 12:38
Expedição de documento (Mandado)
06/04/2017, 12:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2017, 12:32
Petição (Petição (outras))
06/04/2017, 09:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2017, 13:06
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2017, 16:36
Documento (Outros documentos)
24/03/2017, 16:36
Petição (Petição (outras))
24/03/2017, 16:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2017, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2017, 15:21
Documento (Outros documentos)
09/03/2017, 15:21
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
09/03/2017, 15:16
Por decisão judicial
02/03/2017, 14:08
Documento (Certidão)
30/01/2017, 17:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2017, 14:40
Petição (Petição (outras))
27/01/2017, 16:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/01/2017, 15:11
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2017, 14:02
Documento (Outros documentos)
11/01/2017, 13:37
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2017, 13:34
Documento (Outros documentos)
11/01/2017, 12:52
Documento (Certidão)
09/01/2017, 15:13
Documento (Outros documentos)
06/01/2017, 07:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2016, 13:40
Petição (Petição (outras))
01/12/2016, 16:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2016, 00:09
Remessa (em diligência)
17/11/2016, 16:43
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2016, 16:43
Documento (Outros documentos)
17/11/2016, 16:43
Conclusão (para despacho)
17/11/2016, 14:32
Mero expediente
16/11/2016, 18:13
Conclusão (para despacho)
16/11/2016, 18:01
Petição (Petição (outras))
16/11/2016, 17:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2016, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2016, 17:41
Ato ordinatório
18/10/2016, 00:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2016, 15:49
Ato ordinatório
20/08/2016, 19:36
Documento (Certidão)
19/08/2016, 13:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2016, 13:09
Petição (Petição (outras))
18/08/2016, 13:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2016, 15:30
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2016, 14:08
Documento (Outros documentos)
09/08/2016, 14:07
Expedição de documento (Mandado)
09/08/2016, 14:07
Petição (Petição (outras))
05/08/2016, 11:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2016, 09:55
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2016, 13:47
Documento (Outros documentos)
25/07/2016, 13:46
Decurso de Prazo
23/07/2016, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2016, 13:43
Documento (Certidão)
20/06/2016, 14:42
Petição (Petição (outras))
16/06/2016, 16:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2016, 10:15
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2016, 10:20
Documento (Outros documentos)
06/06/2016, 10:20
Petição (Petição (outras))
04/05/2016, 11:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2016, 11:43
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2016, 16:06
Documento (Outros documentos)
29/04/2016, 16:06
Expedição de documento (Carta)
29/04/2016, 16:05
Expedição de documento (Carta)
29/04/2016, 16:03
Documento (Outros documentos)
25/04/2016, 14:56
Remessa (em diligência)
20/04/2016, 13:36
Mero expediente
19/04/2016, 14:19
Conclusão (para decisão)
19/04/2016, 13:06
Documento (Certidão)
19/04/2016, 13:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/04/2016, 13:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2016, 15:25
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2016, 12:56
Documento (Outros documentos)
08/04/2016, 12:55
Distribuição (sorteio)
08/04/2016, 11:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2016, 16:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)