EAO EMPREENDIMENTOS AGROPECUáRIOS E ORGANIZAçõES S.A.
Autor
MáRCIO FABRíCIO NASCIMENTO CARNEIRO
CPF
Reu
Advogados / Representantes
GUILHERME REGIO PEGORARO
OAB/PR 34897·CPF·Representa: Autor
GUSTAVO ANDRE CUNHA PEREIRA
OAB/BA 23090·CPF·Representa: Autor
GUILHERME REGIO PEGORARO
OAB/PR 34897·CPF·Representa: Réu
GUSTAVO ANDRE CUNHA PEREIRA
OAB/BA 23090·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Definitivo
22/09/2023, 16:28
Documento (Informações)
22/09/2023, 15:51
Remessa (em diligência)
14/09/2023, 10:29
Decurso de Prazo
14/09/2023, 00:33
Confirmada
22/08/2023, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0057661-73.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3255 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$40.774,18 Autor(s): EAO EMPREENDIMENTOS AGROPECUÁRIOS E ORGANIZAÇÕES S.A. Réu(s): MÁRCIO FABRÍCIO NASCIMENTO CARNEIRO Página. de. Intime-se a parte requerida a efetuar eventual pedido em 15 (quinze) dias. Nada requerido, promova-se a baixa e arquivamento, sem prejuízo a eventual desarquivamento respeitado o prazo prescricional. Int. Londrina, 10 de agosto de 2023. Aurênio José Arantes de Moura Juiz de Direito
14/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2023, 08:20
Mero expediente
10/08/2023, 14:32
Conclusão (para despacho)
09/08/2023, 01:01
Decurso de Prazo
08/08/2023, 00:38
Decurso de Prazo
03/08/2023, 00:33
Confirmada
11/07/2023, 10:57
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2023, 15:43
Recebimento
07/07/2023, 15:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: EAO EMPREENDIMENTOS AGROPECUÁRIOS E ORGANIZAÇÕES S.A.
Apelado: MÁRCIO FABRÍCIO NASCIMENTO CARNEIRO Relator: Des. LEONEL CUNHA
Conclusão - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0057661-73.2020.8.16.0014, DA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA Vistos, 1) EAO EMPREENDIMENTOS AGROPECUÁRIOS E ORGANIZAÇÕES S.A. peticionou (mov. 24.1), sustentando que o seu Advogado tem outra audiência agendada para a mesma data do julgamento da presente Apelação, a ser realizado em 23/05/2023, às 13h30min, referente à audiência de instrução do processo nº 0059841-62.2020.8.16.0014. 2 Apelação Cível nº 0057661-73.2020.8.16.0014 Pleiteou, assim, a designação de outra data para a realização da sessão de julgamento desta Apelação. 2) As alegações foram corroboradas pela juntada da designação de referida audiência (mov. 24.1), demonstrando-se o andamento processual referente à demanda em que se realizará a audiência. 3) Assim, defiro o pedido de adiamento, e determino que o presente processo seja incluído em pauta para julgamento na Sessão do dia 30/05/2023. Intimem-se. CURITIBA, 18 de maio de 2023. Desembargador LEONEL CUNHA Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0057661-73.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3255 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$40.774,18 Autor(s): EAO EMPREENDIMENTOS AGROPECUÁRIOS E ORGANIZAÇÕES S.A. Réu(s): MÁRCIO FABRÍCIO NASCIMENTO CARNEIRO Página. de. Intime-se a parte requerida a efetuar eventual pedido em 15 (quinze) dias. Nada requerido, promova-se a baixa e arquivamento, sem prejuízo a eventual desarquivamento respeitado o prazo prescricional. Int. Londrina, 10 de agosto de 2023. Aurênio José Arantes de Moura Juiz de Direito
14/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2023, 08:20
Mero expediente
10/08/2023, 14:32
Conclusão (para despacho)
09/08/2023, 01:01
Decurso de Prazo
08/08/2023, 00:38
Decurso de Prazo
03/08/2023, 00:33
Confirmada
11/07/2023, 10:57
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2023, 15:43
Recebimento
07/07/2023, 15:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: EAO EMPREENDIMENTOS AGROPECUÁRIOS E ORGANIZAÇÕES S.A.
Apelado: MÁRCIO FABRÍCIO NASCIMENTO CARNEIRO Relator: Des. LEONEL CUNHA
Conclusão - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0057661-73.2020.8.16.0014, DA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA Vistos, 1) EAO EMPREENDIMENTOS AGROPECUÁRIOS E ORGANIZAÇÕES S.A. peticionou (mov. 24.1), sustentando que o seu Advogado tem outra audiência agendada para a mesma data do julgamento da presente Apelação, a ser realizado em 23/05/2023, às 13h30min, referente à audiência de instrução do processo nº 0059841-62.2020.8.16.0014. 2 Apelação Cível nº 0057661-73.2020.8.16.0014 Pleiteou, assim, a designação de outra data para a realização da sessão de julgamento desta Apelação. 2) As alegações foram corroboradas pela juntada da designação de referida audiência (mov. 24.1), demonstrando-se o andamento processual referente à demanda em que se realizará a audiência. 3) Assim, defiro o pedido de adiamento, e determino que o presente processo seja incluído em pauta para julgamento na Sessão do dia 30/05/2023. Intimem-se. CURITIBA, 18 de maio de 2023. Desembargador LEONEL CUNHA Relator
22/05/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
13/02/2023, 11:04
Decurso de Prazo
11/02/2023, 02:18
Decurso de Prazo
25/01/2023, 02:53
Confirmada
24/12/2022, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2022, 12:20
Petição (Petição (outras))
12/12/2022, 18:31
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
28/11/2022, 11:51
Decurso de Prazo
24/11/2022, 00:34
Decurso de Prazo
23/11/2022, 00:43
Confirmada
21/11/2022, 10:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Estado do Paraná FORO CENTRAL - 9ª VARA JUDICIAL (CÍVEL) 1 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Estado do Paraná FORO CENTRAL - 9ª VARA JUDICIAL (CÍVEL) 2 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Estado do Paraná FORO CENTRAL - 9ª VARA JUDICIAL (CÍVEL) 3 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Estado do Paraná FORO CENTRAL - 9ª VARA JUDICIAL (CÍVEL) 4 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Estado do Paraná FORO CENTRAL - 9ª VARA JUDICIAL (CÍVEL) 5
17/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2022, 16:31
Improcedência
16/11/2022, 16:05
Confirmada
11/11/2022, 10:24
Conclusão (para julgamento)
09/11/2022, 01:06
de Interrogatório (realizada; Juiz(a))
08/11/2022, 15:43
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2022, 14:19
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2022, 14:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2022, 18:08
Documento (Certidão)
17/10/2022, 18:39
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2022, 18:23
Ato ordinatório
17/10/2022, 16:58
Petição (Petição (outras))
14/10/2022, 17:43
Confirmada
07/10/2022, 14:25
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2022, 14:55
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2022, 14:55
Decurso de Prazo
05/10/2022, 00:16
Confirmada
27/09/2022, 10:04
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2022, 15:10
Documento (Certidão)
26/09/2022, 15:10
Petição (Petição (outras))
25/08/2022, 15:45
Decurso de Prazo
13/08/2022, 00:29
Confirmada
12/08/2022, 11:33
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2022, 12:26
Documento (Outros documentos)
11/08/2022, 12:26
Expedição de documento (Carta precatória)
11/08/2022, 10:51
Petição (Petição (outras))
04/08/2022, 14:55
Confirmada
22/07/2022, 09:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0057661-73.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3255 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$40.774,18 Autor(s): EAO EMPREENDIMENTOS AGROPECUÁRIOS E ORGANIZAÇÕES S.A. Réu(s): MÁRCIO FABRÍCIO NASCIMENTO CARNEIRO Avoquei. Verifiquei a parte autora indicou, no mov. 164, o endereço de uma caixa postal para cumprimento da carta precatória determinada no mov. 150. Ocorre que a providência deferida no mov. 147 e 150 se dará por Oficial de Justiça, de modo que necessária a indicação de domicílio e/ou endereço profissional da referida testemunha, motivo pelo qual concedo novo prazo de 10 dias à autora para que indique novo endereço, nos termos delineados. 2. À Escrivania: intime-se a parte ré para que se manifeste a respeito do documento juntado pela parte autora no mov. 160. Prazo: 10 dias. Int. Dil. nec. Londrina, 14 de julho de 2022. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto
20/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2022, 14:46
Decurso de Prazo
16/07/2022, 00:22
Mero expediente
15/07/2022, 15:30
Conclusão (para despacho)
14/07/2022, 14:40
Confirmada
09/07/2022, 00:15
Petição (Petição (outras))
08/07/2022, 16:59
Ato ordinatório
08/07/2022, 09:34
Ato ordinatório
08/07/2022, 09:32
Documento (Outros documentos)
06/07/2022, 18:05
Petição (Petição (outras))
06/07/2022, 11:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2022, 09:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2022, 09:37
Decurso de Prazo
05/07/2022, 00:32
Confirmada
01/07/2022, 10:59
Decurso de Prazo
30/06/2022, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0057661-73.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3255 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$40.774,18 Autor(s): EAO EMPREENDIMENTOS AGROPECUÁRIOS E ORGANIZAÇÕES S.A. Réu(s): MÁRCIO FABRÍCIO NASCIMENTO CARNEIRO 1. Verifiquei pelo site dos Correios que a correspondência de intimação da testemunha JOÃO PIRES SOARES retornou, sem que fosse entregue ao destinatário (código de rastreio QB8520622467BR – mov. 111.3). Desta forma, adequado o pleito deduzido pela autora, no sentido de deprecar-lhe a inquirição. Antes, porém, compreendo viável uma nova intimação, desta vez por intermédio de Oficial de Justiça, para que a testemunha acesse a audiência virtual, mecanismo instantâneo e bem mais econômico de produção da prova, relegando a audiência presencial por aquele Juízo de Ipiaú-BA para a hipótese de frustrar-se tal tentativa. Designo, assim, o dia 08 de novembro de 2022, às 15h, para a inquirição das testemunhas ROBERTO BAVARESCO e JOÃO PIRES SOARES, devendo a intimação daquele primeiro ocorrer nos moldes do art. 455 do Código de Processo Civil, enquanto este segundo será intimado por Carta Precatória, da qual deve constar todos os dados necessários ao acesso, pela testemunha, mediante mecanismo virtual. 2. Indefiro, por fim, a expedição de ofício a ROBERTO BAVARESCO, para a exibição de documentos que, aparentemente, estão ao alcance da parte autora sem necessidade de intervenção do Poder Judiciário, a exemplo do que já se decidiu no mov. 87, lembrando, porém, que a juntada de documentos fora da fase postulatória (art. 434/CPC) passará pela análise das demais hipóteses disciplinadas pelos artigos 435 e seguintes do CPC. Int. Londrina, 28 de junho de 2022. Aurênio José Arantes de Moura Juiz de Direito
29/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2022, 17:35
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2022, 17:34
Documento (Outros documentos)
28/06/2022, 17:34
de Interrogatório (designada)
28/06/2022, 17:32
deferimento
28/06/2022, 16:08
Confirmada
21/06/2022, 09:43
Conclusão (para despacho)
21/06/2022, 01:09
de Instrução e Julgamento (realizada)
20/06/2022, 18:41
Petição (Petição (outras))
20/06/2022, 11:02
Petição (Petição (outras))
15/06/2022, 17:13
Confirmada
15/06/2022, 14:18
Petição (Petição (outras))
15/06/2022, 08:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0057661-73.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3255 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$40.774,18 Autor(s): EAO EMPREENDIMENTOS AGROPECUÁRIOS E ORGANIZAÇÕES S.A. Réu(s): MÁRCIO FABRÍCIO NASCIMENTO CARNEIRO Ciente do retorno do A.R. do réu de mov. 139. No mais, postergo a análise do pleito formulado pela autora no mov. 138, quanto à expedição de carta precatória voltada à intimação da testemunha João Pires Soares, uma vez que a audiência designada nestes autos já se avizinha, tornando impossível o seu cumprimento a tempo para o ato. Por fim, aguarde-se a audiência designada. Int. Londrina, 13 de junho de 2022. Aurênio José Arantes de Moura Juiz de Direito
15/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2022, 13:04
Mero expediente
13/06/2022, 20:42
Conclusão (para despacho)
13/06/2022, 01:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2022, 16:55
Petição (Petição (outras))
10/06/2022, 16:10
Petição (Petição (outras))
10/06/2022, 16:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2022, 18:13
Confirmada
03/06/2022, 14:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0057661-73.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3255 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$40.774,18 Autor(s): EAO EMPREENDIMENTOS AGROPECUÁRIOS E ORGANIZAÇÕES S.A. Réu(s): MÁRCIO FABRÍCIO NASCIMENTO CARNEIRO Ciente da manifestação de mov. 131. O comando exarado no despacho de mov. 117, referente à juntada do arquivo integral da transmissão do leilão, buscou conferir perenidade à prova em vídeo sobre a qual a parte autora requereu a juntada, já que, não raramente, os links de arquivos armazenados em nuvem, no decorrer dos processos, acabam por se corromper, provocando atrasos à atividade jurisdicional, bem como impossibilitando o satisfatório exercício do contraditório pela parte adversa, já que demanda acesso a informações/vídeos externos ao sistema da Justiça Estadual (PROJUDI). Nesses termos, em sendo verificada a impossibilidade de ser realizada a juntada do arquivo integral, bem como a importância da medida, autorizo o seu fracionamento, para fins de possibilitar que a parte realize a juntada do trecho que diz respeito somente às informações pertinentes a este processo, isto é, os primeiros 50 minutos de vídeo, intervalo determinado pela própria parte na petição de mov. 131. Confiro prazo de 10 dias à autora para cumprimento da medida. Com resposta, abra-se vista à parte ré por igual prazo. Int. Dil. nec. Londrina, 01 de junho de 2022. Aurênio José Arantes de Moura Juiz de Direito
03/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2022, 11:15
Mero expediente
01/06/2022, 18:31
Conclusão (para despacho)
01/06/2022, 01:05
Petição (Petição (outras))
31/05/2022, 16:26
Decurso de Prazo
31/05/2022, 00:34
Expedição de documento (Ofício)
25/05/2022, 14:36
Documento (Certidão)
25/05/2022, 14:27
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2022, 14:24
Ato ordinatório
25/05/2022, 09:32
Ato ordinatório
25/05/2022, 09:32
Confirmada
24/05/2022, 10:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/05/2022, 12:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/05/2022, 12:41
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2022, 17:29
Documento (Outros documentos)
20/05/2022, 17:29
Confirmada
17/05/2022, 10:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0057661-73.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3255 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$40.774,18 Autor(s): EAO EMPREENDIMENTOS AGROPECUÁRIOS E ORGANIZAÇÕES S.A. Réu(s): MÁRCIO FABRÍCIO NASCIMENTO CARNEIRO Ciente das manifestações de mov. 111, 114 e 115. 1. Em primeiro lugar, indefiro o rol de testemunhas apresentado pelo réu no mov. 114, tendo em vista que o prazo para a sua apresentação decorreu no mov. 93, razão pela qual restou preclusa a prova oral nesse tocante. 2. No mais, em sendo constatada a inércia/resistência do Instituto Mineiro de Agropecuária para a apresentação da Guia de Trânsito Animal especificada no mov. 115.2, defiro a expedição de ofício ao referido Instituto para que promova a sua exibição no prazo de 10 dias, contados do recebimento do ofício. 2.1. No mesmo prazo para recolhimento das custas, deve a autora juntar o arquivo de vídeo mencionado na petição de mov. 92, no prazo de 10 dias, tendo em vista que o link lá disponibilizado se encontra corrompido, conforme verificado por este Juízo no momento da confecção deste decisório. Dessa forma, a autora deve inserir os sobreditos arquivos no próprio PROJUDI, tendo em vista a implementação de ferramenta virtual que possibilita esse feito pelos advogados das partes[1] (DECISÃO Nº 5002976 - P-GP-HRMS// SEI!TJPR Nº 0092862-50.2019.8.16.6000). 2.2. Com a juntada, dê-se vista ao réu, por igual prazo, para manifestação. À Escrivania: intime-se a autora para que promova o recolhimento das custas competentes à expedição e envio do ofício especificado no tópico 2, no prazo de 10 dias; expeça-se e envie imediatamente a carta precatória para intimação do réu para a audiência designada (conforme custas recolhidas no mov. 107 e 108); Intime-se a parte ré para que tome ciência da presente decisão; Dil. nec. [1]Instruções para inserção de arquivos de áudio/vídeo no sistema PROJUDI: https://bityli.com/WlUeWd Londrina, 12 de maio de 2022. Aurênio José Arantes de Moura Juiz de Direito
16/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2022, 14:35
Mero expediente
12/05/2022, 18:28
Conclusão (para despacho)
11/05/2022, 01:00
Petição (Petição (outras))
29/04/2022, 14:05
Petição (Petição (outras))
26/04/2022, 08:36
Confirmada
24/04/2022, 00:01
Decurso de Prazo
20/04/2022, 00:27
Petição (Petição (outras))
14/04/2022, 15:42
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2022, 02:18
Ato ordinatório
09/04/2022, 09:32
Ato ordinatório
09/04/2022, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2022, 17:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2022, 10:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2022, 10:12
Confirmada
01/04/2022, 11:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0057661-73.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3255 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$40.774,18 Autor(s): EAO EMPREENDIMENTOS AGROPECUÁRIOS E ORGANIZAÇÕES S.A. Réu(s): MÁRCIO FABRÍCIO NASCIMENTO CARNEIRO 1. Designo audiência virtual de instrução e julgamento para o dia 20 de junho de 2022, às 15:00h, em conformidade com o Decreto Judiciário nº 400/2020 do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, e, nos termos de seu art. 10, nomeio organizador do ato Matheus Felipe Aguiar Barbosa. 1.1. Verifico que, na decisão de saneamento (mov. 87), foi oportunizada às partes a produção de prova oral, consistente na colheita do depoimento pessoal do réu e inquirição de testemunhas. 1.2. A parte autora arrolou cinco testemunhas (mov. 92). A parte ré, por sua vez, não arrolou nenhuma (mov. 93). 2. Para a audiência virtual, será utilizada a plataforma de videoconferência do TJPR (Microsoft Teams). 2.1. O ingresso de todos os participantes se dará a partir dos cinco minutos que antecederão a hora designada, por intermédio do seguinte link: https://cutt.ly/audnona 2.2. Para maiores detalhes acerca do acesso à plataforma, advogados, partes e testemunhas poderão consultar o manual disponibilizado no seguinte link: https://cutt.ly/manualaudnona 2.3. No arquivo anexo a este despacho também estão disponíveis os links indicados acima. 3. Caberá aos senhores advogados, com fulcro no art. 455 do CPC, intimar as testemunhas que arrolaram, observando o LIMITE DE TRÊS TESTEMUNHAS assinalado na decisão de mov. 87, constando do instrumento de intimação o integral conteúdo do anexo indicado no item 2.3, acima. 3.1. Fixo o prazo de 15 dias para que juntem aos autos prova da postagem das intimações, com o(s) respectivo(s) código(s) de rastreamento. Caso a medida acima não seja tomada, e a testemunha não compareça ao ato, operar-se-á a preclusão. 4. Determino a intimação da parte autora para que promova a antecipação das custas referentes a expedição e envio da carta de intimação da parte ré para a audiência designada. O recolhimento deverá ocorrer no prazo de 05 dias (contados de sua intimação para efetuar o depósito), sob pena de preclusão. 4.1. Com o recolhimento, proceda-se a Escrivania à imediata expedição e envio da carta de intimação da parte ré, anexando ao expediente o arquivo indicado no item 2.3, acima. 5. Oportunamente, tornem conclusos. Intimem-se. Dil. nec. Londrina, 25 de março de 2022. Aurênio José Arantes de Moura Juiz de Direito TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 9ª Vara Cível de Londrina [email protected] Telefones: consultar no site do TJ/PR Acesso da Videoconferência (Microsoft Teams) Link Encurtado https://cutt.ly/audnona Link QR CODE Link Original (extenso) https://teams.microsoft.com/l/meetup- join/19%3ameeting_MDkzZmJhMDgtNDE5ZS00NTNmLWI5NGUtNTVmOTUwNmU0ZmM1 %40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc46817f-406a-4406-a6f7- d15fbc6aa7a0%22%2c%22Oid%22%3a%2269d54214-95fd-4bcb-8f9f- 23f6a5f03793%22%7d Manual https://cutt.ly/manualaudnona 9ª Vara Cível de Londrina Avenida Duque de Caxias, 689 Centro Cívico – Londrina/PR
30/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2022, 14:53
Documento (Outros documentos)
29/03/2022, 14:52
de Instrução e Julgamento (designada)
29/03/2022, 14:51
Mero expediente
28/03/2022, 12:03
Conclusão (para despacho)
25/03/2022, 01:04
Decurso de Prazo
24/03/2022, 01:15
Confirmada
15/03/2022, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0057661-73.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3255 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$40.774,18 Autor(s): EAO EMPREENDIMENTOS AGROPECUÁRIOS E ORGANIZAÇÕES S.A. Réu(s): MÁRCIO FABRÍCIO NASCIMENTO CARNEIRO À luz do contraditório, assinalo ao réu o prazo de 5 (cinco) dias para, querendo, se manifestar acerca da gravação de leilão acostada pela parte autora no mov. 92. Após, tornem conclusos para designação da audiência de instrução. Int. Londrina, 23 de fevereiro de 2022. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto
07/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2022, 13:09
Mero expediente
04/03/2022, 09:52
Conclusão (para despacho)
23/02/2022, 01:01
Decurso de Prazo
22/02/2022, 01:30
Petição (Petição (outras))
11/02/2022, 17:42
Confirmada
30/01/2022, 00:08
Confirmada
21/01/2022, 11:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0057661-73.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3255 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$40.774,18 Autor(s): EAO EMPREENDIMENTOS AGROPECUÁRIOS E ORGANIZAÇÕES S.A. Réu(s): MÁRCIO FABRÍCIO NASCIMENTO CARNEIRO 1 - Não se há falar em prescrição regida pelo Dec. 57.662/66, dado que a nota promissória acostada na inicial atuou como simples prova documental, sem força executiva. Também não vigora a ideia de que a prescrição se regeria pelo vencimento da primeira parcela do negócio jurídico em discussão, mas sim da última, conforme o seguinte precedente do eg. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. CONTRATO BANCÁRIO. INADIMPLEMENTO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. ÚLTIMA PRESTAÇÃO. DATA DE VENCIMENTO. TRATO SUCESSIVO. DESCARACTERIZAÇÃO. OBRIGAÇÃO ÚNICA. DESDOBRAMENTO EM PARCELAS. PAGAMENTOS DE VALORES. REEXAME DE PROVA. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. O prazo para o adimplemento da obrigação é comumente estipulado em benefício do devedor, sobretudo nos contratos de execução continuada ou de execução diferida, não podendo o credor exigir o cumprimento da prestação antes do seu vencimento (art. 939 do Código Civil). A dívida vence, ordinariamente, no termo previsto contratualmente. 3. Por se tratar de obrigação única (pagamento do valor emprestado), que somente se desdobrou em prestações repetidas para facilitar o adimplemento do devedor, o termo inicial do prazo prescricional também é um só: o dia em que se tornou exigível o cumprimento integral da obrigação, isto é, o dia de pagamento da última parcela (princípio da actio nata - art. 189 do CC). Descaracterização da prescrição de trato sucessivo. 4. Rever a conclusão do aresto impugnado acerca dos pagamentos realizados encontra óbice, no caso concreto, na Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1033260/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/10/2018, DJe 26/10/2018.) A última parcela venceria em 24.10.2016, fluindo, a partir daí, o quinquênio prescricional. Não obstante, a ação foi ajuizada no dia 29.09.2020. Desta forma, afasto a arguição. 2 – Inexistindo mais questões processuais a se enfrentar nesta fase do procedimento, delimito a matéria de fato ainda controvertida aos seguintes pontos: a) Se o réu efetivamente participou do evento (leilão) citado na inicial, e nele arrematou o produto descrito pelo autor; b) Se o réu recebeu o instrumento contratual, boletos de cobrança e os embriões supostamente adquiridos. 3 – A distribuição do ônus da prova observará a regra ordinária inserta no art. 373 do Código de Processo Civil. 4 – Delimito a matéria de direito à análise acerca da concretização da compra e venda e da exigibilidade do preço. 5 – Faculto às partes a produção de prova oral em audiência, consistente na colheita do depoimento pessoal do réu e na inquirição de testemunhas, limitada ao número de três para cada parte, dado à singeleza da matéria em debate (art. 357, § 7°, do CPC). 5.1 – Intimem-se as partes para, querendo, apresentarem o rol de testemunhas no prazo comum de 15 dias (contados da intimação dos advogados da causa acerca da presente decisão), observadas as formalidades impostas pelo art. 450 do CPC, sob pena de indeferimento. 5.2 - Sem prejuízo dos atos de comunicação de seu mister (intimação da contraparte para prestar depoimento pessoal e das testemunhas), deverão os advogados da causa, no mesmo prazo acima conferido, apresentar os dados telefônicos atualizados de seus constituintes e das testemunhas que arrolarem, viabilizando prévio contato, se necessário, pelos integrantes desta Unidade Jurisdicional responsáveis pela realização do ato (TJPR, Decreto Judiciário nº 400/2020, art. 27). 6 – Superada a fase acima, designarei data e hora para a audiência de instrução e julgamento, visando melhor aproveitamento da pauta. 7 - Indefiro a expedição dos ofícios propugnados pela parte autora, na medida em que não trouxe aos autos prova que ateste a impossibilidade de obtê-los por sua própria iniciativa, nem demonstração de que de fato as imagens foram registradas e ainda subsistem (art. 397, III, do CPC). Intimem-se. Londrina, 18 de janeiro de 2022. Aurênio José Arantes de Moura Juiz de Direito
20/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2022, 15:21
Decisão de Saneamento e Organização
19/01/2022, 12:17
Conclusão (para despacho)
18/01/2022, 01:04
Documento (Outros documentos)
17/01/2022, 14:36
Documento (Outros documentos)
17/01/2022, 14:35
Petição (Petição (outras))
17/12/2021, 09:21
Decurso de Prazo
30/11/2021, 00:59
Petição (Petição (outras))
22/11/2021, 16:19
Confirmada
22/11/2021, 00:02
Confirmada
12/11/2021, 09:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0057661-73.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3255 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$40.774,18 Autor(s): EAO EMPREENDIMENTOS AGROPECUÁRIOS E ORGANIZAÇÕES S.A. Réu(s): MÁRCIO FABRÍCIO NASCIMENTO CARNEIRO 1. Intimem-se as partes para que, em 5 (cinco) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e necessidade. 1.1. No mesmo prazo, poderão apresentar a delimitação consensual das questões de fato e de direito, nos termos do art. 357, §2º, do CPC. 2. Não havendo requerimento, presumir-se-á a falta de interesse na produção de qualquer meio de prova, com o consequente julgamento antecipado nos termos do art. 355, I, do CPC. Int. Londrina, 10 de novembro de 2021. Aurênio José Arantes de Moura Juiz de Direito
12/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2021, 09:54
Mero expediente
10/11/2021, 16:17
Conclusão (para despacho)
10/11/2021, 01:04
Petição (Petição (outras))
09/11/2021, 18:14
Confirmada
15/10/2021, 10:08
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2021, 18:47
Petição (Petição (outras))
13/10/2021, 18:17
Petição (Contestação)
13/10/2021, 18:05
Expedição de documento (Carta)
24/09/2021, 18:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2021, 15:08
Ato ordinatório
23/09/2021, 09:30
Ato ordinatório
23/09/2021, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2021, 17:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2021, 17:49
Confirmada
17/09/2021, 13:26
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2021, 18:08
Documento (Outros documentos)
16/09/2021, 18:08
Petição (Petição (outras))
16/09/2021, 17:45
Confirmada
10/09/2021, 10:03
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2021, 15:06
Documento (Certidão)
09/09/2021, 15:04
Documento (Certidão)
09/08/2021, 16:47
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
08/07/2021, 00:27
Por decisão judicial
07/06/2021, 15:44
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
06/05/2021, 00:25
Por decisão judicial
23/04/2021, 16:41
Documento (Outros documentos)
23/03/2021, 11:31
Expedição de documento (Carta)
02/03/2021, 00:12
Expedição de documento (Carta)
02/03/2021, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2021, 13:20
Ato ordinatório
11/02/2021, 09:34
Ato ordinatório
11/02/2021, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2021, 12:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2021, 12:12
Confirmada
05/02/2021, 10:48
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2021, 17:46
Documento (Outros documentos)
04/02/2021, 17:46
Petição (Petição (outras))
04/02/2021, 17:44
Confirmada
29/01/2021, 09:34
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2021, 15:32
Documento (Outros documentos)
26/01/2021, 15:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/01/2021, 15:32
Documento (Certidão)
22/01/2021, 15:54
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2021, 12:51
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2021, 12:37
Ato ordinatório
21/01/2021, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/01/2021, 12:59
Confirmada
12/01/2021, 10:46
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2021, 15:24
Documento (Outros documentos)
08/01/2021, 15:23
Mero expediente
08/01/2021, 12:07
Conclusão (para despacho)
07/01/2021, 01:01
Documento (Outros documentos)
04/01/2021, 11:31
Petição (Petição (outras))
23/11/2020, 17:00
Petição (Petição (outras))
29/10/2020, 10:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/10/2020, 09:41
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2020, 22:50
Documento (Outros documentos)
21/10/2020, 22:50
Expedição de documento (Carta)
21/10/2020, 22:49
Petição (Petição (outras))
19/10/2020, 17:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2020, 11:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2020, 09:26
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2020, 14:20
Mero expediente
08/10/2020, 18:55
Conclusão (para decisão)
08/10/2020, 01:02
Documento (Certidão)
07/10/2020, 11:00
Ato ordinatório
07/10/2020, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2020, 14:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2020, 09:34
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2020, 06:45
Documento (Outros documentos)
01/10/2020, 06:45
Distribuição (sorteio)
30/09/2020, 18:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2020, 15:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)