Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0002810-60.2019.8.16.0098/1 Recurso: 0002810-60.2019.8.16.0098 Pet 1 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Requerente(s): VERA LUCIA RODRIGUES DOS SANTOS JOSÉ JUVENACIO ASTOLFO RODRIGUES PINTO Lúcia Helena Rodrigues Bernabe LUIZ CARLOS BERNABÉ Requerido(s): HAROLDO RODRIGUES PINTO ZELIA DIAS DOS REIS PINTO O recurso especial não pode ser admitido, ante a inexistência de prova da sua tempestividade. Da análise dos autos, verifica-se que no dia 12.08.2022 foi expedida a intimação do acórdão recorrido. Tendo em vista que a parte recorrente não procedeu à leitura dentro do prazo de 10 (dez) dias contados da data do envio da intimação (art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/06), considera-se que a intimação se deu na data do término desse prazo, ou seja, em 22.08.2022. Sendo assim, o prazo para interposição de recursos aos Tribunais Superiores passaria a fluir no dia 23.08.2022 e findaria em 13.09.2022. Entretanto, em razão do feriado local no dia 08.09.2022 e da suspensão do expediente nas repartições judiciárias do Estado do Paraná no dia 09.09.2022, previstos no Decreto Judiciário nº 717/2021, os prazos processuais foram prorrogados. Não obstante, para que fosse considerado o prazo prorrogado, deveria ter sido juntada, no ato da interposição do recurso, comprovação adequada, conforme dispõe o artigo 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil, o que não se vislumbrou no presente caso. Portanto, a petição recursal apresentada em 15.09.2022 está intempestiva. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que "(...) a ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção do expediente forense deve ser demonstrada, no ato da interposição do recurso que pretende que dele conheça este Tribunal, por documento oficial ou certidão expedida pelo Tribunal de origem, não bastando a mera menção ao feriado local nas razões recursais, tampouco a apresentação de documento não dotado de fé pública." (AgInt no REsp 1.686.469/AM, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 27.3.2018). Ainda, nesse sentido: "PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INTEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL. PROVA POR MEIO DE DOCUMENTO IDÔNEO. ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. CORPUS CHRISTI NÃO É CONSIDERADO FERIADO NACIONAL. APLICAÇÃO DO CPC/2015. 1. Ação de obrigação de fazer cumulada com reparação por danos morais. 2. É intempestivo o recurso especial interposto fora do prazo recursal de 15 (quinze) dias úteis, a contar da publicação da decisão proferida na origem. 3. O art. 1.003, § 6º, do CPC/2015, estabelece que o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, o que impossibilita a regularização posterior. 4. Para efeito de tempestividade, a prova do feriado local ou suspensão do expediente forense deve ser feita pela parte interessada por meio de documento idôneo, não servindo cópia do calendário do judiciário ou notícia extraídos da internet. Precedentes. 5. O STJ possui o entendimento de que o dia do servidor público (28 de outubro), a segunda-feira de carnaval, a quarta-feira de cinzas, os dias que precedem a sextafeira da paixão e, também, o dia de Corpus Christi não são feriados nacionais, em razão de não haver previsão em lei federal, de modo que o dever da parte de comprovar a suspensão do expediente forense quando da interposição do recurso, por documento idôneo, não é elidido. Precedentes. 6. Considerando que o recurso especial foi interposto sob a égide do CPC/2015 e que não houve a comprovação do feriado local, quando de sua interposição, não há como ser afastada a intempestividade do apelo nobre. 7. Agravo interno não provido." (AgInt no AREsp 1999010/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/02/2022, DJe 24/02/2022). Ressalta-se ainda, que a contagem de prazos realizada pelo Sistema Projudi tem caráter meramente auxiliar, incumbindo às partes e seus procuradores zelar pela tempestividade de suas manifestações.
Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1° Vice-Presidente AR-83E+T