Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2022, 16:23
Expedição de documento (Ofício)
16/11/2022, 16:12
Ato ordinatório
11/11/2022, 00:38
Confirmada
23/09/2022, 14:38
Decurso de Prazo
23/08/2022, 00:30
Decurso de Prazo
17/08/2022, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2022, 17:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0033896-64.2006.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3255 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$80.000,00 Autor(s): SERGIO ROBERTO DE BARROS Réu(s): ITAU SEGUROS S/A ITAU UNIBANCO S.A. 1. Publique-se edital determinando ao réu Itaú Seguros S/A que possui o prazo de 30 (trinta) dias para reclamar o numerário depositado judicialmente, sob pena de reversão dos valores ao FUNJUS. Publique-se no Diário da Justiça. 1.1. Observem-se os requisitos abaixo para o edital, conforme Decreto Judiciário Nº 626/2018: Art. 5º. Esgotadas e infrutíferas as diligências mencionadas no artigo anterior, o Juiz mandará publicar edital fixando prazo para que o beneficiário reclame o numerário, observando, no que couber, os comandos do art. 257 do Código de Processo Civil. §1º. O edital conterá, se forem conhecidos, a qualificação das partes, número do processo, tipo da ação, valor depositado e número da conta judicial; §2º. Transcorrido o prazo do edital, o Juiz determinará ao Escrivão/Chefe de Secretaria que: I - elabore alvará contendo todos os dados referentes à conta, ao processo, às partes e ao valor depositado; II - elabore guia de recolhimento contendo todos os dados mencionados no inciso anterior, inclusive com código de receita específica indicada pelo FUNJUS; e III - encaminhe-os à instituição financeira oficial, a qual deverá providenciar o depósito na conta do FUNJUS mediante o boleto bancário que acompanha a ordem judicial. §3º. No caso de inexistência dos dados indicados no § 1º., o Juiz cuidará para que o depósito judicial seja identificado com os dados disponíveis, a fim de permitir eventual rastreamento de sua origem, tais como: a) Comarca e vara ou secretaria vinculadas; b) número da agência bancária; c) o número da conta corrente; d) a data e o motivo da abertura da conta. §4°. Os incisos do §2° deste artigo serão detalhados por Ofício-Circular do Departamento Econômico e Financeiro, no prazo de 30 (trinta) dias da vigência deste Decreto. §5°. Não haverá publicação do edital referido no caput caso o valor depositado seja inferior aos custos de sua publicação. 2. Mantida a inércia, revertam-se os valores ao FUNJUS nos moldes acima. Após, promova-se a baixa e arquivamento definitivo do feito. Intime-se também pelo sistema PROJUDI. Dil. nec. Londrina, 21 de julho de 2022. Aurênio José Arantes de Moura Juiz de Direito
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0033896-64.2006.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3255 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$80.000,00 Autor(s): SERGIO ROBERTO DE BARROS Réu(s): ITAU SEGUROS S/A ITAU UNIBANCO S.A. 1. Publique-se edital determinando ao réu Itaú Seguros S/A que possui o prazo de 30 (trinta) dias para reclamar o numerário depositado judicialmente, sob pena de reversão dos valores ao FUNJUS. Publique-se no Diário da Justiça. 1.1. Observem-se os requisitos abaixo para o edital, conforme Decreto Judiciário Nº 626/2018: Art. 5º. Esgotadas e infrutíferas as diligências mencionadas no artigo anterior, o Juiz mandará publicar edital fixando prazo para que o beneficiário reclame o numerário, observando, no que couber, os comandos do art. 257 do Código de Processo Civil. §1º. O edital conterá, se forem conhecidos, a qualificação das partes, número do processo, tipo da ação, valor depositado e número da conta judicial; §2º. Transcorrido o prazo do edital, o Juiz determinará ao Escrivão/Chefe de Secretaria que: I - elabore alvará contendo todos os dados referentes à conta, ao processo, às partes e ao valor depositado; II - elabore guia de recolhimento contendo todos os dados mencionados no inciso anterior, inclusive com código de receita específica indicada pelo FUNJUS; e III - encaminhe-os à instituição financeira oficial, a qual deverá providenciar o depósito na conta do FUNJUS mediante o boleto bancário que acompanha a ordem judicial. §3º. No caso de inexistência dos dados indicados no § 1º., o Juiz cuidará para que o depósito judicial seja identificado com os dados disponíveis, a fim de permitir eventual rastreamento de sua origem, tais como: a) Comarca e vara ou secretaria vinculadas; b) número da agência bancária; c) o número da conta corrente; d) a data e o motivo da abertura da conta. §4°. Os incisos do §2° deste artigo serão detalhados por Ofício-Circular do Departamento Econômico e Financeiro, no prazo de 30 (trinta) dias da vigência deste Decreto. §5°. Não haverá publicação do edital referido no caput caso o valor depositado seja inferior aos custos de sua publicação. 2. Mantida a inércia, revertam-se os valores ao FUNJUS nos moldes acima. Após, promova-se a baixa e arquivamento definitivo do feito. Intime-se também pelo sistema PROJUDI. Dil. nec. Londrina, 21 de julho de 2022. Aurênio José Arantes de Moura Juiz de Direito
25/07/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2022, 14:31
Confirmada
22/07/2022, 14:31
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2022, 13:23
deferimento
22/07/2022, 10:38
Conclusão (para despacho)
20/07/2022, 01:06
Decurso de Prazo
19/07/2022, 00:43
Decurso de Prazo
12/07/2022, 00:34
Confirmada
27/06/2022, 15:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0033896-64.2006.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3255 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$80.000,00 Autor(s): SERGIO ROBERTO DE BARROS Réu(s): ITAU SEGUROS S/A ITAU UNIBANCO S.A. Intime-se o réu Itaú Seguros a, no prazo de 10 (dez) dias, informar os dados bancários para transferência do saldo do depósito judicial (mov. 152), sob pena de perda dos valores em prol do FUNJUS. Informando os dados, expeça-se alvará. Do contrário, tornem para os procedimentos do Decreto Judiciário Nº 626/2018. Int. Dil. nec. Londrina, 22 de junho de 2022. Aurênio José Arantes de Moura Juiz de Direito
24/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2022, 12:22
Mero expediente
22/06/2022, 20:10
Conclusão (para despacho)
22/06/2022, 01:09
Decurso de Prazo
21/06/2022, 00:46
Petição (Petição (outras))
31/05/2022, 09:37
Confirmada
31/05/2022, 09:35
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2022, 16:23
Documento (Certidão)
30/05/2022, 16:23
Documento (Informações)
16/05/2022, 17:33
Remessa (em diligência)
09/05/2022, 13:44
Trânsito em julgado
09/05/2022, 13:43
Decurso de Prazo
07/05/2022, 00:28
Decurso de Prazo
30/04/2022, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0033896-64.2006.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3255 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$80.000,00 Autor(s): SERGIO ROBERTO DE BARROS Réu(s): ITAU SEGUROS S/A ITAU UNIBANCO S.A. Considerando a notícia de cumprimento, declaro extinta a presente demanda, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC/2015, com o encerramento da fase de cumprimento de sentença. Observe-se o cumprimento do item “2” de mov. 118. Proceda-se à baixa e arquivamento após as anotações de praxe (Código de Normas, art. 421). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, 30 de março de 2022. Aurênio José Arantes de Moura Juiz de Direito
01/04/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2022, 16:55
Confirmada
31/03/2022, 16:55
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2022, 15:42
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
31/03/2022, 15:34
Conclusão (para despacho)
29/03/2022, 01:04
Decurso de Prazo
29/03/2022, 00:35
Petição (Petição (outras))
26/03/2022, 08:43
Decurso de Prazo
24/03/2022, 01:14
Confirmada
15/03/2022, 00:05
Confirmada
08/03/2022, 09:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0033896-64.2006.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3255 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$80.000,00 Autor(s): SERGIO ROBERTO DE BARROS Réu(s): ITAU SEGUROS S/A ITAU UNIBANCO S.A. 1. O título executivo judicial não contempla de forma expressa o cancelamento do ônus hipotecário, já que ligado à cobertura securitária prestamista. De todo modo, a parte executada informou que houve quitação do saldo devedor, conforme mov. 108.3. 2. Assim, intimem-se as executadas para que esclareçam, em 10 (dez) dias, a respeito da expedição de termo de liberação da garantia hipotecária, em decorrência da quitação do contrato, informando ao autor eventuais diligências necessárias para sua obtenção. 2.1. Após, diga o autor/exequente em igual prazo. Int. Londrina, 21 de fevereiro de 2022. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto
07/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2022, 13:31
Mero expediente
04/03/2022, 09:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2022, 09:03
Conclusão (para despacho)
21/02/2022, 01:04
Decurso de Prazo
19/02/2022, 00:27
Petição (Petição (outras))
18/02/2022, 16:10
Decurso de Prazo
18/02/2022, 01:34
Expedição de alvará de levantamento
17/02/2022, 17:30
Documento (Certidão)
15/02/2022, 13:17
Ato ordinatório
15/02/2022, 12:33
Petição (Petição (outras))
14/02/2022, 16:02
Expedição de alvará de levantamento
10/02/2022, 16:30
Documento (Certidão)
07/02/2022, 12:25
Documento (Outros documentos)
03/02/2022, 12:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0033896-64.2006.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3255 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$80.000,00 Autor(s): SERGIO ROBERTO DE BARROS Réu(s): ITAU SEGUROS S/A ITAU UNIBANCO S.A. 1. Libere-se ao exequente o valor de R$ 38.914,20, acrescido dos rendimentos proporcionais desde a data do depósito de mov. 108.5. Expeça-se alvará de transferência, mediante informação dos dados bancários. 2. Após, restitua-se o saldo à parte executada, ressalvadas eventuais custas remanescentes por ela devidas. Int. Dil. nec. Londrina, 01 de fevereiro de 2022. Aurênio José Arantes de Moura Juiz de Direito
03/02/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
02/02/2022, 08:16
deferimento
01/02/2022, 17:11
Decurso de Prazo
29/01/2022, 00:50
Confirmada
29/01/2022, 00:03
Decurso de Prazo
28/01/2022, 01:12
Conclusão (para despacho)
28/01/2022, 01:06
Confirmada
27/01/2022, 16:32
Petição (Petição (outras))
27/01/2022, 07:19
Confirmada
26/01/2022, 18:58
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2022, 18:13
Ato ordinatório
26/01/2022, 18:12
Petição (Petição (outras))
26/01/2022, 14:21
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2022, 12:58
Documento (Outros documentos)
18/01/2022, 12:39
Confirmada
18/01/2022, 12:27
Documento (Certidão)
14/01/2022, 16:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0033896-64.2006.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3255 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$80.000,00 Autor(s): SERGIO ROBERTO DE BARROS Réu(s): ITAU SEGUROS S/A ITAU UNIBANCO S.A. Cumpra-se o art. 68, VII, do Código de Normas. 1. Remetam-se os autos ao Contador para apuração das custas remanescentes e elaboração de conta geral. 1.1. Com a conta, intime-se a parte executada para que, em 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do montante devido (principal, honorários e custas, salvo eventual gratuidade), sob pena de incidência da multa (10%) e honorários (10%) previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. 1.2. Fica a parte executada ciente de que, decorrido o prazo acima, inicia automaticamente e independente de nova intimação o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de impugnação, nos termos do art. 525 do CPC. Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação em 15 (quinze) dias. 2. Não havendo pagamento, intime-se a parte exequente para que, em 15 (quinze) dias: (i) apresente demonstrativo discriminado e atualizado da dívida, acrescido da multa e dos honorários acima indicados; (ii) requeira/reitere as medidas constritivas pretendidas. 2.1. Fica autorizado o bloqueio eletrônico de valores (penhora online), observando a Escrivania a Portaria 02/2016, após o atendimento do item retro. 3. Havendo o pagamento voluntário, sem impugnação, fica autorizado o levantamento, ressalvadas as custas processuais. 4. No mesmo prazo, deverá a parte ré/executada se manifestar a respeito do pedido de mov. 93. Fica advertida que, em caso de silêncio, será presumido que o seguro é suficiente à quitação integral do saldo devedor, com a consequente extinção do débito e da garantia hipotecária. Int. Dil. Nec. Londrina, 14 de dezembro de 2021. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto
12/01/2022, 00:00
Remessa (em diligência)
11/01/2022, 14:25
Remessa (em diligência)
11/01/2022, 14:25
deferimento
10/01/2022, 16:10
Conclusão (para despacho)
09/12/2021, 01:02
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
08/12/2021, 13:50
Confirmada
03/12/2021, 01:18
Confirmada
01/12/2021, 11:11
Petição (Petição (outras))
24/11/2021, 15:18
Confirmada
24/11/2021, 15:16
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2021, 16:38
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2021, 16:38
Recebimento
22/11/2021, 12:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0033896-64.2006.8.16.0014/3 Recurso: 0033896-64.2006.8.16.0014 AResp 3 Classe Processual: Agravo em Recurso Especial Assunto Principal: Quitação Agravante(s): ITAU SEGUROS S/A Agravado(s): SERGIO ROBERTO DE BARROS Volta-se o presente agravo contra decisão desta 1ª Vice-Presidência, que inadmitiu o apelo nobre. Verifica-se do agravo interposto a ausência de motivos para infirmar a decisão de inadmissibilidade. Desse modo, mantenho a inadmissibilidade do recurso e determino o encaminhamento do agravo ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 1.042, §4º, do Código de Processo Civil. Curitiba, 19 de julho de 2021. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente
20/07/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))
06/07/2021, 09:43
Confirmada
06/07/2021, 00:32
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2021, 14:44
Petição (Petição (outras))
25/06/2021, 14:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0033896-64.2006.8.16.0014/2 Recurso: 0033896-64.2006.8.16.0014 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Quitação Requerente(s): ITAU SEGUROS S/A Requerido(s): SERGIO ROBERTO DE BARROS ITAU SEGUROS S/A interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a” da Constituição Federal, contra o acórdão proferido e complementado pela Oitava Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Sustentou violação aos artigos 141, 492, 374, incisos II e III, 389, 9º e 10 do Código de Processo Civil, por entender pela nulidade do acórdão por violação ao princípio da adstrição, uma vez que “em que pese restar incontroversa a data da ciência inequívoca pelo recorrido, ainda assim o tribunal por fundamentos diversos e dissociados daqueles lançados na demanda, modificando a r. sentença que acolheu a prescrição” (fl. 5, mov. 1.1). Apontou, ainda, ofensa ao: “Artigo 206, § 1º, II, “b” do Código Civil, na medida em que o tribunal ao afastar a prescrição e considerar o termo inicial a data inicial da concessão de aposentadoria junto ao INSS, olvidou-se, no entanto, que em data anterior o recorrido tomou ciência da sua invalidez, consoante documento oficial emitido pelo Comando da Aeronáutica – Centro de Medicina Aeroespacial, e por este prisma, violou o instituto da prescrição e assim o princípio da segurança jurídica para o qual foi consagrado. Artigo 374, II e III do Código de Processo Civil, pois o tribunal entendeu por afastar a prescrição, sob o fundamento de que somente após a concessão de aposentadoria pelo INSS é que estaria configurada a ciência inequívoca pelo recorrido, em que pese este aspecto ser fato incontroverso nos autos ante a confissão manifestada pelo recorrido quanto à data da ciência inequívoca da invalidez. Artigo 389 do Código de Processo Civil, por negativa de vigência de seu dispositivo, ante a manifestação expressa do recorrido nos autos quanto à sua ciência inequívoca de sua incapacidade e a respectiva data” (fl. 4, mov. 1.1). Ao analisar a questão, assim consignou o Colegiado: “Apesar do laudo ter sido realizado em momento anterior, é de se observar que o autor exercia uma função bastante específica, não tendo como saber, até a data da efetiva aposentadoria realizada pela autarquia federal, se a invalidez constatada no laudo realizado pela junta interna, seria apta à cobertura securitária, uma vez que a única informação constante no referido documento seria a de “incapaz para o exercício da atividade aérea”. Assim, o autor somente teve noção da dimensão do seu quadro, para fins securitários, quando da efetivação da aposentadoria pelo INSS, sendo esse, o momento em que tomou ciência efetiva da sua invalidez total e permanente.... A situação dos autos, ainda, possui outras especificidades. Observa-se que após ser aposentado pelo INSS, o autor formalizou o pedido administrativo de cobertura do seguro, visando cobrir as parcelas restantes do financiamento, em 22.08.2003. No entanto, não foi atendido pela ré em razão do encerramento do contrato desde 10.06.2001, data da alienação extrajudicial do imóvel.... No entanto, como referido, a higidez do pacto principal estava sendo objeto de três demandas, as quais, posteriormente, reconheceram a nulidade do leilão, bem como, afastaram a mora do devedor. Tal quadro, entretanto, impossibilitou, à época do pleito administrativo, o exercício do direito pelo autor. Não apenas em razão da conduta da instituição financeira requerida, ao alienar o imóvel, mesmo contra determinação judicial, gerando o cancelamento do seguro pela seguradora requerida (a qual integra o mesmo grupo), como, também, porque a higidez do pacto principal – e por decorrência, o acessório – ainda estava sub judice.... Tais especificidades permitem concluir que a prescrição, no caso dos autos, sequer teve início, uma vez que esta pressupõe a possibilidade do exercício do direito pelo titular. E, no caso, como a relação jurídica principal estava sendo discutida em demanda própria, desde em 19.10.1999, não poderia o autor exercer a pretensão relativa ao contrato assessório antes que resolvida a questão principal. Até porque, se prevalecesse a defesa da instituição financeira ré naquela demanda, e validado o leilão do imóvel, de fato, o autor perderia a condição de segurado nesta, o que afastaria o direito a esta cobertura securitária. Tanto o foi assim, que mesmo ajuizada esta ação em 15.02.2006, o processo ficou suspenso até o trânsito em julgado daquela demanda. Então, a pretensão do autor só poderia ter sido exercida a partir do momento em que estabilizada a relação jurídica principal, ou seja, a partir do momento em que definitivamente decidida a questão principal. Ocorre que, a sentença que reconheceu a nulidade do leilão, bem como a onerosidade excessiva do pacto, restabelecendo a higidez do contrato de financiamento principal, foi prolatada em 11.09.2014 (mov. 5.1, autos nº 0008502-65.2000.8.16.0014) e transitou em julgado em 11.04.2016. Até esse momento, os autos em mesa permaneceram suspensos conforme a seguinte determinação judicial.... Desse modo, as especificidades do caso permitem concluir que, primeiro, o autor tomou ciência efetiva da invalidez total e permanente apenas com a concessão da aposentadoria pelo INSS em 27.11.2002; segundo, o autor ficou impossibilitado do exercício do direito relativo ao pacto acessório enquanto pendente a discussão relativa ao contrato principal. Assim sendo, é de ser afastada a prescrição no caso, motivo pelo qual a sentença merece ser reformada neste Aspecto” (fls. 3 a 5, mov. 60.1, acórdão de Apelação Cível). Assim, quanto a sustentada violação aos artigos 141, 492, 374, incisos II e III, 389, 9º e 10 do Código de Processo Civil nos termos da reiterada jurisprudência da Corte Superior, “não configura julgamento ultra petita ou extra petita, com violação do princípio da congruência ou da adstrição, o provimento jurisdicional proferido nos limites do pedido, o qual deve ser interpretado lógica e sistematicamente a partir de toda a petição inicial. Precedentes” (AgInt no REsp 1891329/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/04/2021, DJe 15/04/2021). Ademais, a conclusão da Câmara, antes de destoar, está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme demonstrado no seguinte julgado: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECLAMO, ANTE A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. INSURGÊNCIA DO AUTOR. 1. Nos termos do artigo 206, § 1º, II, do Código Civil de 2002 é ânuo o prazo prescricional para exercício da pretensão indenizatória do segurado em face do segurador. De acordo com a alínea ‘b’ da referida norma, o termo inicial do lapso prescricional conta-se da ciência do fato gerador da pretensão. 1.1. Assim, em se tratando de seguro por invalidez permanente, a orientação jurisprudencial cristalizada na Súmula 278/STJ é no sentido de que o termo inicial do aludido prazo prescricional opera-se a partir da ‘data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral’. 1.2. O conhecimento inequívoco do fato gerador da pretensão de indenização atinente ao seguro por invalidez permanente, afigura-se, em regra, com o laudo médico, indicada causa, natureza e extensão da lesão, podendo, outrossim, a ciência restar configurada a partir da concessão da aposentadoria por invalidez. 2. Agravo interno desprovido” (AgInt no REsp 1573924/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, DJe 28.09.2018). Portanto, a admissibilidade do recurso encontra óbice na Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça (“Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”), aplicável, também, aos recursos interpostos com fundamento na alínea “a” do permissivo constitucional. Ainda, o acolhimento da pretensão recursal demandaria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Confira-se, a propósito, o seguinte julgado: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA. INVALIDEZ. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. REEXAME. SÚMULAS N. 7, 83 E 278/STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento” (AgInt no REsp 1683488/MT, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, DJe 02.05.2018).
Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto por ITAU SEGUROS S/A. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR10
27/05/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0033896-64.2006.8.16.0014/2 Recurso: 0033896-64.2006.8.16.0014 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Quitação Requerente(s): ITAU SEGUROS S/A Requerido(s): SERGIO ROBERTO DE BARROS Preliminarmente, retifique-se a autuação do recurso, para que o advogado José Armando da Glória Batista (OAB/SP 41.775) passe a constar como único procurador da parte recorrente ITAU SEGUROS S/A. Considerando que o presente recurso especial foi protocolizado na vigência da Instrução Normativa STJ/GP nº 01, vigente à partir de 01/02/2021, intime-se a parte recorrente, nos termos do artigo 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove nos autos a complementação do preparo do recurso especial, sob pena de deserção. Para tanto deve ser recolhida a importância de R$ 8,77 (oito reais e setenta e sete centavos), por meio de guia GRU-COBRANÇA, em complementação às custas judiciais do Superior Tribunal de Justiça. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1° Vice-Presidente AR33E
18/05/2021, 00:00
Mudança de Assunto Processual
13/05/2021, 13:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 8ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0033896-64.2006.8.16.0014/1 Recurso: 0033896-64.2006.8.16.0014 ED 1 Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Espécies de Contratos Embargante(s): ITAU SEGUROS S/A Embargado(s): SERGIO ROBERTO DE BARROS Vistos, Diante da pretensão de concessão de efeitos infringentes aos Embargos de Declaração, abra-se vista dos autos a parte Embargada, para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias. Após, com ou sem resposta do embargado, certifique-se e voltem os autos conclusos. Curitiba, datado digitalmente. ALEXANDRE BARBOSA FABIANI RELATOR
28/01/2021, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
26/05/2020, 17:56
Decurso de Prazo
26/05/2020, 02:45
Decurso de Prazo
26/05/2020, 01:57
Decurso de Prazo
26/05/2020, 01:57
Decurso de Prazo
26/05/2020, 01:09
Decurso de Prazo
24/05/2020, 02:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2020, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2020, 13:56
Petição (Petição (outras))
20/04/2020, 18:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2020, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2020, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/04/2020, 08:03
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2020, 15:05
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
02/04/2020, 13:53
Conclusão (para despacho)
02/04/2020, 01:01
Petição (Embargos de declaração)
01/04/2020, 18:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2020, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2020, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2020, 11:41
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2020, 14:42
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
17/03/2020, 18:45
Conclusão (para julgamento)
10/03/2020, 01:02
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
07/03/2020, 00:25
Decurso de Prazo
01/02/2020, 00:45
Decurso de Prazo
25/01/2020, 00:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/12/2019, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2019, 10:16
Petição (Petição (outras))
30/11/2019, 06:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2019, 06:57
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2019, 13:39
Indeferimento
28/11/2019, 18:08
Conclusão (para despacho)
06/11/2019, 15:52
Petição (Petição (outras))
06/11/2019, 14:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/10/2019, 10:34
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2019, 13:38
Mero expediente
21/10/2019, 16:17
Conclusão (para despacho)
21/10/2019, 12:45
Petição (Petição (outras))
18/10/2019, 18:00
Por decisão judicial
08/08/2019, 15:07
Mero expediente
07/08/2019, 18:54
Conclusão (para despacho)
05/08/2019, 14:03
Petição (Petição (outras))
02/08/2019, 16:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2019, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2019, 13:21
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
20/07/2019, 00:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/02/2019, 09:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/02/2019, 00:05
Decurso de Prazo
30/01/2019, 00:28
Petição (Petição (outras))
22/01/2019, 14:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2019, 08:10
Por decisão judicial
21/01/2019, 13:17
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2019, 13:17
Mero expediente
18/01/2019, 18:03
Conclusão (para despacho)
18/01/2019, 15:17
Decurso de Prazo
18/12/2018, 00:41
Decurso de Prazo
08/12/2018, 02:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2018, 00:10
Petição (Petição (outras))
29/11/2018, 14:06
Petição (Petição (outras))
28/11/2018, 16:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2018, 08:04
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2018, 14:54
Mero expediente
21/11/2018, 17:28
Conclusão (para despacho)
20/11/2018, 14:20
Petição (Petição (outras))
19/11/2018, 13:37
Decurso de Prazo
23/10/2018, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2018, 00:19
Decurso de Prazo
11/10/2018, 00:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2018, 09:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2018, 09:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)