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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 562) JUNTADA DE PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO (15/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/04/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 563) JUNTADA DE PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO (15/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/04/2026, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0057315-93.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - 6º Andar - Centro - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3028-7304 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$ 21.131.558,29 Autor(s): TAPUA IND E COM DE EMBALAGENS LTDA (CPF/CNPJ: 78.351.871/0001-47) Rua Pintassilgo, 223 Sala 03 - Vila Aratimbo - ARAPONGAS/PR - CEP: 86.700-415 Réu(s): BRASIPAR - INDUSTRIA DE MOVEIS LTDA - ME (CPF/CNPJ: 07.155.253/0001-83) Rua Jurutau, 1731 - Parque Industrial II - ARAPONGAS/PR - CEP: 86.703-070 CBM CIA BRASILEIRA DE MOVEIS LTDA (CPF/CNPJ: 20.115.230/0001-03) Rua Honório Maia, 32 - Maranhão - SÃO PAULO/SP - CEP: 03.072-000 MR PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS S/S LTDA (CPF/CNPJ: 14.532.892/0001-86) POMBAS, 1678 - Centro - ARAPONGAS/PR - CEP: 86.701-410 Rumol- Ind de Moveis Ltda (CPF/CNPJ: 07.155.261/0001-20) Rua Jurutau, 2786 - Parque Industrial II - ARAPONGAS/PR - CEP: 86.705-280 SMP Industria e Comércio de Móveis Ltda (CPF/CNPJ: 06.276.902/0002-12) Rua Arapaçu-listrado, 115 - Parque Industrial II - ARAPONGAS/PR - CEP: 86.703-295 Somopar Sociedade Moveleira Paranaense Ltda (CPF/CNPJ: 02.234.157/0001-07) Rua Honório Maia, 38 - Maranhão - SÃO PAULO/SP - CEP: 03.072-000 Terceiro(s): BANCO SAFRA S A (CPF/CNPJ: 58.160.789/0001-28) AV. HIGIENOPOLIS, 266 - Centro - LONDRINA/PR ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28) Rua Presidente Carlos Cavalcanti, 648 - São Francisco - CURITIBA/PR - CEP: 80.510-040 IVONE MARLY BERTONI DE MORAIS (RG: 8385220 SSP/PR e CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Voluntários da Pátria, 888 Apto 1706 - Andrade - LONDRINA/PR - CEP: 86.061-120 Janice Bertoni de Morais (CPF/CNPJ: 025.444.979-47) Voluntários da Pátria, 888 Apto 1706 - Andrade - LONDRINA/PR - CEP: 86.061-120 Joceir Bertoni de Morais (RG: 82202552 SSP/PR e CPF/CNPJ: 048.361.159-06) Avenida Voluntários da Pátria, 888 ap 1706 - Andrade - LONDRINA/PR - CEP: 86.061-120 Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por TAPUÃ INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EMBALAGENS LTDA. e por RUMOL – INDÚSTRIA DE MÓVEIS LTDA. e outras, em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na presente ação de resolução contratual cumulada com perdas e danos. A embargante TAPUÃ sustenta, em síntese: existência de erro material e omissão na sentença quanto ao limite da condenação pela fruição dos imóveis, afirmando que a petição inicial teria formulado dois pedidos distintos: (i) indenização pela fruição até julho de 2018, no valor de R$ 1.988.735,31; e (ii) indenização pela ocupação dos imóveis até a efetiva desocupação, sem limitação de valor, razão pela qual a condenação não poderia ter sido limitada ao primeiro montante; omissão quanto à análise das provas relativas ao pedido de indenização por danos materiais no valor de R$ 7.916.695,84, sustentando que os documentos comprobatórios teriam sido juntados aos autos; omissão quanto à aplicação do art. 1.220 do Código Civil, afirmando que, reconhecida a posse de má-fé das rés, não seria possível admitir indenização por benfeitorias úteis. Por sua vez, as rés RUMOL – INDÚSTRIA DE MÓVEIS LTDA. e outras opuseram embargos de declaração sustentando, em síntese, que a sentença teria deixado de considerar aspectos relevantes da relação contratual, especialmente no tocante ao prazo contratual para pagamento das dívidas, à existência de circunstâncias que afastariam o inadimplemento contratual e aos critérios adotados para fixação do valor locatício. Houve manifestações das partes em relação aos recursos (art. 1.023 do CPC). É o relatório. Decido. 1. Dos Embargos de Declaração da Autora (TAPUÃ) 1.1. Do Erro Material e Omissão quanto à Limitação dos Aluguéis Assiste razão à embargante. Verifica-se erro material na r. sentença ao limitar a condenação ao patamar de R$ 1.988.735,31 sob o fundamento de ser este o "limite do pedido". Em análise detida à petição inicial (mov. 1.1, item d.5), constata-se que referido montante diz respeito exclusivamente aos aluguéis vencidos até julho de 2018, tendo a autora postulado, cumulativamente, o pagamento das prestações vincendas até a efetiva desocupação, o que encontra amparo no art. 323 do CPC. Assim, acolho os embargos para sanar o erro material e a omissão, excluindo a limitação de valor quanto às parcelas vencidas e vincendas no curso da demanda, até a efetiva restituição da posse, passando o item 4 do DISPOSITIVO da sentença de mov. 538.1 a vigorar com a seguinte redação (mantendo-se, contudo, o termo inicial já fixado na sentença - data da citação -, não impugnado especificamente no presente recurso): "4. CONDENAR as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização pela fruição dos imóveis (aluguéis), tomando-se como parâmetro o valor locatício mensal de R$ 92.400,00, a partir da data da citação e até a efetiva restituição da posse à autora, observadas as compensações decorrentes da recomposição do status quo ante;" 1.2. Da Natureza das Benfeitorias e do art. 1.220 do Código Civil No que tange à insurgência da embargante quanto à condenação ao pagamento de indenização pelo "Barracão 03" (R$ 2.950.000,00), sob a alegação de violação ao art. 1.220 do Código Civil, não se vislumbra a existência de omissão ou contradição passível de correção por esta via integrativa. Diferente do sustentado, a sentença enfrentou a questão ao determinar a compensação de valores como medida imperativa para o retorno das partes ao status quo ante e, fundamentalmente, em observância ao princípio da proibição do enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil). A definição da natureza da benfeitoria (se necessária ou útil) e a consequente aplicação do regime jurídico do art. 1.220 do Código Civil ao caso concreto constituem, em verdade, a própria valoração jurídica dos fatos e provas operada pelo juízo no exercício de seu livre convencimento motivado. Cumpre esclarecer que a sentença não reconheceu expressamente a posse de má-fé das rés, mas apenas registrou que sua conduta contratual tangenciou tal situação. Não houve, portanto, declaração inequívoca de posse de má-fé apta a atrair automaticamente o regime do art. 1.220 do Código Civil. De qualquer forma, eventual desacerto na qualificação jurídica da construção ou na interpretação da norma civilista não configura vício de fundamentação (omissão), mas sim suposto error in iudicando. Ademais, a compensação determinada pautou-se na vedação ao enriquecimento sem causa (art. 884, CC), princípio que visa o equilíbrio financeiro do desfazimento do negócio, independentemente da higidez subjetiva da posse, matéria que desafia recurso próprio. Portanto, a pretensão de reforma da decisão quanto a este ponto reflete mero inconformismo com a solução jurídica adotada, matéria que deve ser submetida às instâncias recursais competentes pela via da Apelação. 1.3. Da Indenização por Danos Materiais (R$ 7,9 milhões) Quanto ao pedido de danos materiais, não há omissão. A sentença expressamente fundamentou a improcedência do pedido por entender que as planilhas e documentos colacionados não foram suficientes para estabelecer o nexo causal exclusivo com o inadimplemento das rés.
Trata-se de valoração de prova, cujo descontentamento deve ser veiculado por meio de recurso próprio. 2. Dos Embargos de Declaração das Rés (RUMOL) Quanto aos embargos das rés (mov. 543.1), verifica-se que as teses relativas à "ausência de inadimplência pelo prazo de 11 anos", "aplicação do art. 477 do CC", "impacto do leilão do imóvel" e "base de cálculo dos aluguéis" revelam mero inconformismo com o resultado do julgamento. A sentença enfrentou de forma exauriente os motivos pelos quais considerou configurado o inadimplemento substancial das compradoras, destacando que a flexibilidade negocial não autorizava a inércia qualificada perante credores e a violação aos deveres laterais de boa-fé. Especificamente quanto à alegação de inexistência de inadimplemento diante do prazo contratual de até 11 anos para negociação das dívidas, a sentença esclareceu que tal previsão não dispensava a compradora da adoção de medidas concretas e juridicamente eficazes para implementar a assunção das obrigações, razão pela qual a simples tolerância temporal não afastava o dever de adimplemento. Do mesmo modo, a tese fundada no art. 477 do Código Civil não foi omitida, mas superada pela própria fundamentação da sentença, que afastou a suspensão unilateral do adimplemento e reconheceu que os riscos negociais invocados pelas rés não autorizavam a paralisação do cumprimento contratual. O valor locatício foi fixado com base em laudo pericial técnico não impugnado oportunamente, operando-se a preclusão. Ademais, a própria perícia de engenharia identificou a existência de benfeitorias acrescidas após a assinatura do contrato, circunstância que foi considerada pelo expert na definição do valor locatício global do imóvel. Não há, portanto, omissão na sentença quanto a esse aspecto, pois o valor mensal apurado já reflete o estado físico atual das edificações, inexistindo base técnica para a pretendida redução posterior do aluguel. Registre-se, ademais, que o laudo pericial foi apresentado em fevereiro de 2024, com posteriores esclarecimentos prestados pelo expert, sem que as rés tenham interposto recurso ou formulado impugnação apta a infirmar suas conclusões técnicas naquele momento processual, circunstância que reforça a ocorrência de preclusão. Também não há omissão quanto à alegação subsidiária de que o laudo pericial teria apurado o valor locatício apenas para fevereiro de 2024. A sentença adotou expressamente o valor técnico apontado pela perícia como parâmetro indenizatório mensal e, por critério jurídico próprio, fixou o termo inicial na data da citação. Eventual inconformismo com esse critério configura qualifica-se como argumentação de error in iudicando, e não vício integrativo. No que tange à pretendida compensação de verbas trabalhistas não reconhecidas na sentença, a pretensão esbarra na ausência de comprovação documental oportuna na fase instrutória. Pretende a embargante a rediscussão do mérito e a reforma do julgado, finalidade para a qual os Embargos de Declaração representam via inadequada. Vale pontuar que, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se apenas à correção de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da causa. 3. Ante o exposto: A) CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela autora TAPUÃ INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EMBALAGENS LTDA., e dou-lhes parcial provimento, apenas para sanar o erro material e a omissão apontados, nos termos da fundamentação supra, alterando a redação do item 4 do dispositivo da sentença (mov. 538.1) para: "4. CONDENAR as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização pela fruição dos imóveis (aluguéis), tomando-se como parâmetro o valor locatício mensal de R$ 92.400,00, a partir da data da citação e até a efetiva restituição da posse à autora, observadas as compensações decorrentes da recomposição do status quo ante;". B) CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelas rés RUMOL INDÚSTRIA DE MÓVEIS LTDA. – ME e OUTROS, mas nego-lhes provimento, ante a nítida pretensão de rediscussão do mérito. No mais, mantenho a sentença tal como lançada, inclusive no que respeita à distribuição dos ônus da sucumbência, a despeito do acolhimento parcial dos embargos de declaração da autora para sanar o erro material relativo à limitação do valor dos aluguéis. Isso porque a correção operada visa apenas adequar o dispositivo ao que foi efetivamente postulado e reconhecido como direito — indenização pela fruição dos imóveis até a efetiva desocupação. A modificação não altera o resultado global do julgamento, pois a autora restou vencida em parcela significativa de seus pedidos, especialmente quanto ao pleito de danos materiais no montante de R$ 7.916.695,84. Assim, a proporção de decaimento das partes permanece inalterada, mantendo-se a sucumbência recíproca tal como lançada, por refletir fielmente o proveito econômico e a derrota de cada litigante, nos termos do art. 86 do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, 10 de março de 2026. Aurênio José Arantes de Moura Juiz de Direito
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 546) JUNTADA DE PETIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (18/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/02/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 544) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (18/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/02/2026, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0057315-93.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - 6º Andar - Centro - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3028-7304 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$ 21.131.558,29 Autor(s): TAPUA IND E COM DE EMBALAGENS LTDA (CPF/CNPJ: 78.351.871/0001-47) Rua Pintassilgo, 223 Sala 03 - Vila Aratimbo - ARAPONGAS/PR - CEP: 86.700-415 Réu(s): BRASIPAR - INDUSTRIA DE MOVEIS LTDA - ME (CPF/CNPJ: 07.155.253/0001-83) Rua Jurutau, 1731 - Parque Industrial II - ARAPONGAS/PR - CEP: 86.703-070 CBM CIA BRASILEIRA DE MOVEIS LTDA (CPF/CNPJ: 20.115.230/0001-03) Rua Honório Maia, 32 - Maranhão - SÃO PAULO/SP - CEP: 03.072-000 MR PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS S/S LTDA (CPF/CNPJ: 14.532.892/0001-86) POMBAS, 1678 - Centro - ARAPONGAS/PR - CEP: 86.701-410 Rumol- Ind de Moveis Ltda (CPF/CNPJ: 07.155.261/0001-20) Rua Jurutau, 2786 - Parque Industrial II - ARAPONGAS/PR - CEP: 86.705-280 SMP Industria e Comércio de Móveis Ltda (CPF/CNPJ: 06.276.902/0002-12) Rua Arapaçu-listrado, 115 - Parque Industrial II - ARAPONGAS/PR - CEP: 86.703-295 Somopar Sociedade Moveleira Paranaense Ltda (CPF/CNPJ: 02.234.157/0001-07) Rua Honório Maia, 38 - Maranhão - SÃO PAULO/SP - CEP: 03.072-000 Terceiro(s): BANCO SAFRA S/A; ESTADO DO PARANÁ; IVONE MARLY BERTONI DE MORAIS; Janice Bertoni de Morais; Joceir Bertoni de Morais. RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C PERDAS E DANOS ajuizada por TAPUÃ INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EMBALAGENS LTDA em face de RUMOL INDÚSTRIA DE MÓVEIS LTDA, SOCIEDADE MOVELEIRA PARANÁ LTDA (SOMOPAR), CBM CIA BRASILEIRA DE MÓVEIS LTDA, SMP INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA, BRASIPAR INDÚSTRIA DE MÓVEIS LTDA – ME e MR PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS S/S LTDA, na qual a parte autora alegou, em síntese, que celebrou contrato de compra e venda de três lotes de terrenos situados no Município de Arapongas/PR, pelo valor total de R$ 10.205.570,13, a ser pago mediante: (i) pagamento de R$ 500.000,00, por meio de cheques; (ii) dação em pagamento de maquinários avaliados em R$ 150.000,00; e (iii) assunção, pelas rés, de dívidas da autora no montante de R$ 9.555.570,13. Sustentou que apenas a primeira parcela foi adimplida, não tendo ocorrido a entrega dos maquinários nem a assunção ou pagamento das dívidas pactuadas, o que teria ocasionado agravamento de seu passivo fiscal, bancário e civil, inclusive com inscrição em cadastros restritivos e perda de benefícios fiscais. Alegou, ainda, a existência de grupo econômico entre as rés e a prática de atos de má-fé, como a constituição de garantias hipotecárias sobre os imóveis. Requereu a concessão da gratuidade da justiça, tutela provisória para averbação e indisponibilidade dos imóveis, a resolução do contrato, reintegração de posse, condenação ao pagamento de cláusula penal, indenização por perdas e danos e aluguel pelo período de ocupação, atribuindo à causa o valor de R$ 21.131.558,29 (mov. 1.1). Em decisão interlocutória, o Juízo acolheu a emenda à inicial, concedeu à autora os benefícios da gratuidade da justiça, indeferiu o pedido de indisponibilidade de bens, mas determinou a averbação do ajuizamento da ação nas matrículas dos imóveis, bem como designou audiência de conciliação e fixou o prazo para apresentação de contestação, caso frustrada a autocomposição (mov. 13.1). Realizada a audiência de conciliação, não houve acordo entre as partes (mov. 41). Citada, a ré RUMOL INDÚSTRIA DE MÓVEIS LTDA, em conjunto com SMP INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA, MR PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS S/S LTDA e CBM CIA BRASILEIRA DE MÓVEIS LTDA, apresentou contestação, na qual, preliminarmente, não arguiu matérias processuais específicas. No mérito, sustentou que o contrato previa expressamente a possibilidade de parcelamento e negociação das dívidas pelo prazo máximo de 11 anos, não havendo obrigação de quitação imediata. Alegou que diversos credores não aceitariam a assunção direta das dívidas, razão pela qual estas deveriam ser negociadas em nome da autora. Afirmou haver pago, além dos R$ 500.000,00, a quantia de R$ 1.755.000,00 referente a débitos trabalhistas da autora, bem como outros valores emergenciais, os quais deveriam ser abatidos do preço. Alegou a existência de dívidas supervenientes e ocultas, especialmente decorrentes de ações trabalhistas e de execução movida por Indústria e Comércio Dallegrave S.A., cuja averbação nas matrículas dos imóveis comprometeria a segurança do negócio, defendendo, assim, a inexistência de inadimplemento contratual e a improcedência dos pedidos iniciais (mov. 59.1). As rés BRASIPAR INDÚSTRIA DE MÓVEIS LTDA – ME e SOCIEDADE MOVELEIRA PARANÁ LTDA (SOMOPAR), embora regularmente citadas, não apresentaram contestação, sendo-lhes reconhecida a revelia, afastados, contudo, seus efeitos materiais, nos termos do art. 345, I, do CPC (mov. 69.1). A parte autora apresentou impugnação à contestação, refutando a tese de prazo dilatado para cumprimento das obrigações, afirmando que a cláusula contratual invocada pelas rés não autorizaria a mora prolongada nem o inadimplemento, reiterando que as dívidas deveriam ter sido assumidas ou pagas, e sustentando a caracterização de má-fé contratual, com enriquecimento ilícito das rés e violação do equilíbrio do contrato (mov. 62.1). Em despacho subsequente, o Juízo determinou a intimação das partes para que especificassem as provas que pretendiam produzir, advertindo que o silêncio importaria em julgamento antecipado da lide, além de consignar a revelia das rés que não contestaram (mov. 69.1). Encerrada a fase de especificação de provas, sobreveio sentença, na qual o Juízo julgou improcedentes os pedidos iniciais, ao fundamento de que não restou configurado inadimplemento contratual por parte das rés, destacando a existência de dívidas supervenientes e a necessidade de resguardo da segurança jurídica do negócio. Em razão da sucumbência, condenou a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, com suspensão da exigibilidade em virtude da gratuidade da justiça (mov. 78.1). Inconformada, a parte autora interpôs apelação cível, arguindo, preliminarmente, nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ante o indeferimento da produção de provas, e, no mérito, reiterando a existência de inadimplemento contratual e a ciência prévia das rés quanto às dívidas existentes (mov. 92.1). O recurso foi julgado pela 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que acolheu a preliminar de cerceamento de defesa, reconhecendo a nulidade da sentença por indeferimento indevido da produção probatória, cassando-a integralmente e determinando o retorno dos autos à origem para regular instrução do feito (mov. 152.1). Com o retorno dos autos, este juízo proferiu decisão de saneamento e organização do processo, delimitando a controvérsia fática e deferindo a produção de prova oral (depoimento pessoal das partes e prova testemunhal), bem como a produção de prova pericial de engenharia e prova pericial contábil (mov. 158.2). No curso da instrução, foi juntado aos autos Laudo Pericial de Engenharia (mov. 321.1), com esclarecimentos posteriores (movs. 354.1 e 364.1). Paralelamente, foi produzida prova pericial contábil (mov. 406.1), igualmente acrescida de esclarecimentos (mov. 420.1). Sobreveio, ainda, decisão interlocutória na qual o Juízo declarou encerrada a produção da prova pericial, indeferindo pedido de complementação da perícia contábil formulado pelas rés, bem como rechaçando a pretensão de quebra de sigilo bancário e fiscal da autora para fins de comprovação de pagamentos, ao fundamento de que o ônus da prova do pagamento incumbe ao devedor, reputando suficiente o conjunto pericial produzido para o julgamento da lide, ressalvada a possibilidade de eventual reenquadramento de valores em fase de liquidação (mov. 431.1). No curso do feito, foi juntado acórdão proferido pela 19ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, nos autos de Agravo de Instrumento nº 0030676-70.2024.8.16.0000, interposto por JOCEIR BERTONI DE MORAIS contra decisão que indeferiu seu pedido de intervenção no feito como assistente simples. O Tribunal negou provimento ao recurso, mantendo a decisão agravada, ao entendimento de que o agravante não detinha interesse jurídico direto a justificar sua intervenção, tratando-se de interesse meramente econômico, nos termos do art. 119 do Código de Processo Civil (mov. 384.1). Aberta a audiência de instrução e julgamento, foram colhidos os depoimentos pessoais dos sucessores do representante legal da empresa autora, bem como do representante legal das rés, seguindo-se a inquirição de uma testemunha arrolada pela autora e outra pela parte ré. Os advogados da causa apresentaram alegações finais oralmente (art. 364 do Código de Processo Civil). É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Antes de ingressar no mérito, cumpre consignar, por dever de coerência e transparência decisória, que houve sentença anterior de improcedência (mov. 78.1), proferida sob a premissa de que o feito comportaria julgamento antecipado, por reputar incontroversos os fatos essenciais à solução da lide. Naquele julgamento, concluiu-se, em síntese, pela inexistência de inadimplemento, por considerar que a obrigação de pagamento vinculada à liberação de dívidas estaria suspensa até a consolidação e liquidação da dívida superveniente que recaiu sobre o imóvel. Ocorre que tal sentença foi cassada pelo E. Tribunal de Justiça do Paraná, que reconheceu efetivo cerceamento de defesa justamente porque o julgamento antecipado prejudicou a correta compreensão do contexto fático e determinou a necessária produção de prova técnica e oral para apuração do saldo devedor, das benfeitorias, dos valores locatícios e de outros elementos relevantes à solução da controvérsia. Nesse cenário, a cassação retirou eficácia à decisão anterior e impôs o retorno do feito à origem para regular instrução, de modo que o julgamento ora proferido se apoia em acervo probatório substancialmente ampliado, com perícias e prova oral, avaliadas segundo o livre convencimento motivado (art. 371 do CPC) e o dever constitucional de fundamentação (art. 93, IX, da CF). Assim, a alteração de conclusão não traduz oscilação arbitrária, mas consequência direta do reexame integral da causa à luz das provas efetivamente produzidas após a anulação, em observância à independência funcional do magistrado e à necessidade de que a decisão reflita, de forma motivada, a realidade processual revelada na instrução. Pois bem, é incontroverso que as partes celebraram contrato de compra e venda de três imóveis situados no Município de Arapongas/PR, pelo valor total de R$ 10.205.570,13, tendo sido ajustada forma de pagamento composta por parcela em dinheiro, dação em pagamento de maquinários e assunção de dívidas da vendedora. Também não se controverte que a autora transferiu a posse dos bens e outorgou a escritura pública, nem que as rés efetuaram o pagamento da quantia inicial de R$ 500.000,00 e realizaram pagamentos parciais de obrigações da autora. A controvérsia central reside em definir se a conduta das rés configura inadimplemento contratual apto a ensejar a resolução do contrato, especialmente à luz da cláusula de assunção de dívidas, do alcance da autorização para negociação e parcelamento, da existência de dívidas supervenientes relevantes, bem como da correta imputação e compensação dos valores pagos. Também se discute a eventual formação de grupo econômico entre as demandadas e a extensão de sua responsabilidade. Consoante delimitado na decisão de saneamento, a instrução probatória teve por objeto a apuração de três núcleos fáticos centrais: (i) a ciência das rés acerca da existência e extensão da execução movida por INDÚSTRIA E COMÉRCIO DALLEGRAVE S.A. e eventual negociação posterior à assinatura do contrato; (ii) a existência, extensão e valor das benfeitorias incidentes sobre os imóveis objeto da lide, bem como seus valores locatícios; e (iii) a existência e o valor de eventual saldo devedor em desfavor das rés, considerados os valores pagos à autora e aqueles despendidos com obrigações assumidas após a assinatura do contrato. No que se refere ao segundo ponto controvertido, relativo às benfeitorias, valor de mercado e valor locatício dos imóveis, a controvérsia foi amplamente esclarecida pela prova pericial de engenharia. O perito judicial, Engenheiro Civil RAFAEL RAMBALDUCCI KERST, realizou vistoria técnica, levantamento físico e avaliação dos imóveis matriculados sob os nºs 18.249, 18.250 e 18.251, observando metodologia compatível com as normas técnicas da ABNT (NBR 14.653). O expert identificou a existência de benfeitorias preexistentes e de benfeitorias acrescidas após a assinatura do contrato, apurando área edificada total de 16.319,60 m², sendo 3.035,60 m² correspondentes a edificações posteriores à transação. Esclareceu, ainda, que, diante da ausência de projetos completos, não foi possível mensurar eventuais melhorias internas em edificações preexistentes, limitando-se a avaliação aos elementos construtivos verificáveis. Aplicando critérios técnicos de depreciação pelo método Ross-Heidecke e avaliação global do estado de conservação, o perito concluiu que o valor de mercado dos imóveis perfaz R$ 22.000.000,00, enquanto o valor locatício mensal corresponde a R$ 92.400,00, valores apresentados de forma arredondada e tecnicamente justificados. Ainda, em resposta a quesitos específicos, consignou que o valor de mercado das benfeitorias edificadas após a assinatura do contrato, incluindo o denominado Barracão 03, totaliza R$ 2.950.000,00, e que o valor dos imóveis com as benfeitorias preexistentes alcança R$ 19.050.000,00. Tais conclusões técnicas não foram infirmadas por prova de igual natureza, revelando-se suficientes para o deslinde do ponto controvertido “b.1” fixado no saneamento. Registre-se, ainda, que a prova pericial de engenharia revela elemento técnico de especial relevância para o adequado enquadramento jurídico das benfeitorias realizadas pelas rés, especialmente no que se refere à extensão de eventual indenização e à total rejeição a qualquer pretensão de retenção da posse. Ademais, o direito de retenção pressupõe a boa-fé do possuidor e a utilidade da medida para a preservação do crédito. No caso concreto, a conduta das rés, que optaram pela ocupação prolongada dos imóveis sem a efetiva contraprestação (assunção das dívidas), tangencia a má-fé contratual. A ausência de projetos técnicos e a omissão na demonstração cabal dos investimentos, somadas ao inadimplemento do preço, afastam a proteção possessória da retenção, resolvendo-se eventuais créditos em perdas e danos e compensação financeira, já garantidos nesta sentença. Conforme consignado de forma reiterada pelo perito judicial, apesar de expressas e sucessivas solicitações, não foram apresentados projetos técnicos das edificações executadas após a escritura pública de compra e venda, à exceção do barracão preexistente e já averbado na matrícula nº 18.249. Em razão dessa omissão, a perícia foi obrigada a limitar a avaliação às características construtivas externamente verificáveis, valendo-se de comparação de imagens de satélite, vistoria in loco e aerolevantamento georreferenciado. Tal circunstância possui inequívoco reflexo jurídico: eventuais melhorias internas, incrementos qualitativos ou alegado padrão construtivo superior não comprovado não podem ser presumidos, incumbindo à parte que realizou as obras o ônus de demonstrar, de forma técnica, sua existência e valor, ônus do qual não se desincumbiu. A perícia, por outro lado, foi precisa ao individualizar as benfeitorias efetivamente executadas após o negócio jurídico aqui em discussão, apurando que, de um total de 16.319,60 m² de área edificada, apenas 3.035,60 m² correspondem a construções posteriores à escritura pública, sendo o restante composto por edificações já existentes à época da alienação. Essa identificação foi realizada mediante aerolevantamento com precisão centimétrica, afastando qualquer incerteza quanto à extensão física das benfeitorias. Ademais, restou esclarecido que o denominado Barracão 02, embora não averbado, já existia antes da formalização da venda, não podendo ser considerado investimento realizado pela compradora, tampouco invocado como fundamento para ampliação indevida de eventual indenização. Diante desse cenário técnico, não subsiste qualquer suporte fático ou jurídico para o exercício do direito de retenção. As benfeitorias posteriores são perfeitamente mensuráveis, destacáveis economicamente e passíveis de compensação financeira, inexistindo risco de enriquecimento sem causa da autora com a restituição da posse. A retenção, como medida excepcional, somente se justificaria diante de impossibilidade de avaliação ou compensação, hipótese frontalmente afastada pela robustez da prova pericial produzida. Assim, eventual indenização por benfeitorias deve limitar-se estritamente ao valor técnico apurado, nos exatos contornos definidos pela perícia, sendo juridicamente inviável a retenção do imóvel como meio indireto de coerção ou ampliação indevida da vantagem econômica da parte inadimplente. Já quanto ao terceiro ponto controvertido, atinente à existência e ao valor de eventual saldo devedor em desfavor das rés, a controvérsia foi enfrentada pela prova pericial contábil, produzida pela Perita Contadora ANA JULIA SANCHES TEIXEIRA (CRC/PR 072890/O-1), com observância das Normas Brasileiras de Perícia Contábil. A perícia partiu da estrutura contratual prevista na Cláusula Terceira do contrato, identificando três componentes do preço: R$ 500.000,00 em dinheiro, R$ 150.000,00 em dação de máquinas e R$ 9.555.570,13 relativos à assunção de dívidas da autora pelas rés. Do ponto de vista técnico-contábil, a perita consignou que os valores de R$ 500.000,00 e R$ 150.000,00, embora desprovidos de comprovantes individualizados nos autos, são tratados como incontroversos, por reconhecimento das partes, razão pela qual foram considerados quitados. Em contrapartida, quanto ao montante de R$ 9.555.570,13, correspondente à assunção de dívidas, a perícia foi categórica ao afirmar que não foi possível identificar a comprovação técnica de quitação, seja por pagamento direto aos credores, seja por renegociação efetiva das obrigações assumidas, não obstante as sucessivas diligências realizadas para obtenção de documentos. A perícia identificou, ainda, apenas sete depósitos bancários, realizados em 18.1.2018, no valor total nominal de R$ 34.766,00, em favor da autora, os quais, atualizados pela média do INPC/IGP-DI, perfazem R$ 57.081,90 na data de referência do laudo. Assim, sob o prisma técnico, restou evidenciado que não houve comprovação contábil suficiente da quitação das dívidas assumidas no contrato, excetuados os valores reconhecidos como incontroversos e os depósitos comprovados. Neste ponto, impõe-se rejeitar a tese defensiva de que as rés teriam despendido R$ 1.755.000,00 em débitos trabalhistas da autora. Embora alegado em contestação, tal montante não foi objeto de comprovação documental mínima perante a perícia contábil, a qual consignou expressamente a ausência de suporte probatório para tais quitações, mesmo após sucessivas diligências. O ônus da prova do pagamento incumbe ao devedor (art. 373, II, do CPC), do qual as rés não se desincumbiram, prevalecendo, portanto, o saldo apurado tecnicamente pelo juízo. Por fim, no que diz respeito ao primeiro ponto controvertido, consistente na ciência das rés acerca da existência e da extensão da execução movida pela empresa Dallegrave e eventual negociação posterior à assinatura do contrato, verifica-se que tal matéria não foi integralmente solucionada pela prova documental ou pericial. Embora a perícia contábil tenha identificado a origem da execução e procedido a cálculos quando instada, consignou expressamente que a verificação da ciência subjetiva das rés, do conteúdo das tratativas negociais e do contexto fático em que se deram tais atos extrapola o âmbito técnico da perícia, permanecendo dependente de outros meios de prova. É incontroverso que o contrato celebrado entre as partes (documento de mov. 1.14) estruturou parcela substancial do preço da compra e venda dos imóveis por meio da assunção, pela COMPRADORA, das dívidas da VENDEDORA, expressamente discriminadas na Cláusula Terceira, item 3, no montante de R$ 9.555.570,13, bem como disciplinou, na Cláusula Quarta, o tratamento das dívidas supervenientes ou não inicialmente relacionadas. De fato, o contrato não impôs, de maneira literal e imediata, a obrigação de a COMPRADORA promover a transferência formal das dívidas para o seu nome, tampouco estabeleceu prazo único e imediato para a quitação integral de todos os débitos assumidos. Ao revés, o ajuste conferiu à COMPRADORA flexibilidade negocial, autorizando a negociação, o parcelamento e a repactuação das dívidas junto aos respectivos credores, inclusive com previsão de compensação financeira no preço, caso a COMPRADORA viesse a quitar dívidas supervenientes que onerassem os imóveis. Contudo, essa flexibilidade não desnatura a essência jurídica da obrigação assumida. A assunção de dívidas foi expressamente concebida como mecanismo de pagamento do preço, e não como mera promessa genérica ou expectativa futura de colaboração financeira. Em outras palavras, o adimplemento contratual, nessa parcela do preço, não se satisfaz pela simples inércia qualificada ou pela indefinição temporal, mas exige a demonstração de condutas efetivas e juridicamente aptas à realização da assunção. Nesse contexto, merece especial relevo a circunstância de que o próprio contrato, conforme reconhecido pelas rés em contestação, admitiu o parcelamento das dívidas por prazo máximo de até 11 (onze) anos, o que afasta a tese de inexistência absoluta de limite temporal para o cumprimento da obrigação. Ainda que se reconheça a possibilidade de pagamento dilatado no tempo, tal dilação não equivale à ausência de prazo, nem autoriza o esvaziamento prático da obrigação assumida como forma de pagamento do preço. Além disso, a assunção de dívida, enquanto instituto jurídico, não se exaure na esfera meramente interna da relação entre comprador e vendedor, devendo observar os requisitos legais previstos nos arts. 299 e seguintes do Código Civil. Isso porque a assunção de dívida pressupõe, como regra, o consentimento expresso do credor, sob pena de o devedor primitivo não ser exonerado. O ordenamento jurídico, portanto, exige a adoção de providências concretas perante os credores, seja para obtenção de anuência expressa, seja para a formalização de renegociação, parcelamento ou substituição subjetiva da obrigação. Ainda que o contrato não tenha exigido, de forma textual, a imediata exoneração da VENDEDORA ou a imediata substituição formal do polo passivo das obrigações, a lógica do negócio jurídico impunha à COMPRADORA, ao menos, a demonstração inequívoca de que adotou medidas eficazes junto aos credores, nos moldes dos arts. 299 a 303 do Código Civil, tais como: notificações formais, pedidos de anuência, celebração de instrumentos de renegociação, parcelamentos regularmente formalizados ou qualquer outro meio juridicamente idôneo apto a evidenciar que a dívida estava sendo efetivamente assumida e conduzida à solução. Essa conclusão se impõe, ademais, à luz do art. 112 do Código Civil, segundo o qual, nas declarações de vontade, deve-se atender mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem, o que afasta a interpretação de que a COMPRADORA dispunha de tempo indeterminado ou ilimitado para assumir e renegociar as dívidas. A teleologia do contrato, que estruturou a assunção de dívidas como forma essencial de pagamento do preço, exigia a adoção de providências positivas, diligentes e tempestivas, incompatíveis com a inércia prolongada ou com a simples postergação indefinida do cumprimento da obrigação, como se verificou no caso concreto. A prova pericial contábil, contudo, foi categórica ao consignar que não houve comprovação documental de pagamento, quitação, renegociação efetiva ou assunção formal das dívidas listadas no contrato, limitando-se a identificar valores incontroversos e depósitos pontuais. Não se demonstrou, tampouco, a adoção das providências legais necessárias à assunção de dívida perante os credores, nos termos exigidos pela legislação civil, o que fragiliza a alegação de adimplemento dessa parcela do preço. Assim, ainda que o contrato tenha previsto flexibilidade negocial, parcelamento de longo prazo e disciplina específica para dívidas supervenientes, tais previsões não dispensavam a COMPRADORA do dever de agir, de forma concreta e juridicamente eficaz, para implementar a assunção das dívidas como forma de pagamento. A ausência de demonstração dessas providências impede o reconhecimento de que a obrigação foi regularmente cumprida, especialmente quando se considera que a assunção de dívidas constituía elemento central da equação econômica do contrato. Em síntese, a assunção de dívidas, tal como pactuada, exigia não apenas tolerância temporal e liberdade negocial, mas também comportamento positivo, diligente e juridicamente estruturado, em conformidade com os arts. 299 a 303 do Código Civil, o que, à luz da prova produzida, não restou devidamente comprovado. Nesse contexto, resta examinar o argumento defensivo relativo à execução movida por INDÚSTRIA E COMÉRCIO DALLEGRAVE S.A., invocado como justificativa para afastar a mora e o inadimplemento. A tese defensiva de que a execução movida pela INDÚSTRIA E COMÉRCIO DALLEGRAVE S.A. comprometeria a segurança do negócio não merece acolhida. Primeiro, porque o depoimento pessoal do representante das rés revelou ciência prévia do débito, de modo que a descoberta de sua real extensão caracteriza erro de cálculo ou risco negocial inerente, e não causa de suspensão da prestação (art. 421-A do CC). Segundo, a existência de constrições judiciais era risco expressamente contemplado no contrato, que previa mecanismos de compensação e negociação, e não a inércia qualificada. Assim, a interrupção unilateral dos pagamentos e a ausência de providências concretas para a assunção formal das dívidas (arts. 299 a 303 do CC) configuram inadimplemento substancial, não amparado pela exceptio non adimpleti contractus. O argumento, contudo, não prospera. Ainda que se admita, em favor das rés, que a execução da DALLEGRAVE era relevante, que tenha sido conhecida (ou não) no momento da contratação e que apresentasse eventuais dificuldades negociais, tais elementos não afastam o núcleo do inadimplemento reconhecido no caso concreto. Isso porque o contrato estruturou parte substancial do preço por meio de assunção de dívidas, concebida como forma essencial de pagamento, autorizando expressamente a negociação, parcelamento e repactuação das obrigações, inclusive dentro de horizonte temporal dilatado, circunstância que, longe de eliminar o dever de cumprimento, apenas ampliou os instrumentos jurídicos e negociais disponíveis à COMPRADORA para viabilizá-lo. Logo, mesmo que a execução da DALLEGRAVE se insira no contexto de dificuldades externas alegadas pelas rés, tal cenário não justifica a inércia, pois o adimplemento da obrigação principal — assunção e condução eficaz das dívidas como forma de pagamento — exigia comportamento positivo e diligente, juridicamente verificável, inclusive perante os credores. O ponto decisivo reside em que não se comprovou nos autos qualquer providência concreta por parte da COMPRADORA apta a demonstrar atuação eficaz para implementar a assunção das obrigações, tais como a obtenção de anuência do credor, a formalização de renegociações, o parcelamento regularmente constituído ou, ao menos, tentativas sérias e documentadas nesse sentido, nos moldes exigidos pelos arts. 299 e seguintes do Código Civil. Em outras palavras, a execução da DALLEGRAVE poderia, em tese, explicar eventual dificuldade de cumprimento; porém, não explica — nem legitima — a ausência de diligência mínima exigível, que é o que efetivamente sobressai do conjunto probatório. Também não procede a tentativa de atribuir relevo decisivo à discussão sobre a ciência (ou não) da execução pela COMPRADORA no momento da contratação. Ainda que se admitisse desconhecimento da extensão da execução, tal circunstância não conduziria automaticamente à improcedência da pretensão autoral, pois não se deduziu pedido de anulação contratual por vício de consentimento, não houve demonstração de dolo essencial e, sobretudo, não se comprovou que a dívida inviabilizasse juridicamente a implementação do modelo contratual de pagamento por assunção/negociação de obrigações. Por outro lado, se se admitisse ciência prévia da execução, isso apenas reforçaria a conclusão de que a COMPRADORA assumiu o risco negocial e deveria ter adotado providências imediatas e eficazes; de toda forma, em ambos os cenários, permanece inalterado o dado fundamental de que a assunção das dívidas foi prevista como forma de pagamento do preço e não foi implementada de maneira juridicamente eficaz. Diante disso, conclui-se que a execução da DALLEGRAVE não constitui fundamento apto a descaracterizar o inadimplemento substancial, nem a afastar as consequências jurídicas dele decorrentes. Sua função, no caso concreto, é meramente contextual e defensiva, servindo apenas para demonstrar que as rés buscaram justificar a inexecução contratual com base em dificuldades externas; dificuldades essas que, todavia, não foram acompanhadas de demonstração de diligência mínima, razão pela qual não têm o condão de afastar a imputação do inadimplemento e o acolhimento do pedido resolutório. Impõe-se, assim, o acolhimento da pretensão de resolução do contrato, nos termos do art. 475 do Código Civil. Reconhecida a resolução contratual, a consequência natural é a restituição das partes ao estado anterior à contratação (status quo ante), providência que decorre não apenas da lógica do desfazimento do vínculo obrigacional, mas também da proibição do enriquecimento sem causa, princípio basilar do ordenamento jurídico, positivado no art. 884 do Código Civil. Afinal, o desfazimento do contrato não pode resultar em vantagem patrimonial indevida para qualquer das partes, devendo-se buscar a recomposição do equilíbrio rompido pelo inadimplemento. Nesse contexto, a resolução do contrato impõe que cada parte restitua aquilo que recebeu em razão do ajuste, ou, quando inviável a restituição específica, que se proceda à compensação financeira correspondente, observados os limites do que foi efetivamente comprovado nos autos. Assim, a autora deverá devolver ou ter compensados os valores que comprovadamente recebeu a título de pagamento do preço, notadamente a quantia de R$ 500.000,00, bem como o valor atribuído à dação em pagamento de maquinários, no montante de R$ 150.000,00, ambos reconhecidos como incontroversos pela prova pericial contábil. Do mesmo modo, eventual compensação deverá considerar pagamentos pontuais efetivamente demonstrados pelas rés em favor da autora, nos exatos limites reconhecidos pela perícia, sem prejuízo da apuração de valores em fase de liquidação, caso necessário. É certo, ainda, que o contrato celebrado entre as partes previu cláusula penal equivalente a 10% (dez por cento) do valor do contrato, para a hipótese de inadimplemento. Também restou demonstrado, à luz da prova pericial contábil e do próprio reconhecimento das partes, que houve adimplemento parcial da obrigação, consistente no pagamento da parcela em dinheiro (R$ 500.000,00) e da parcela ajustada por dação em pagamento de maquinários (R$ 150.000,00). Nessas circunstâncias, a aplicação integral da cláusula penal, sem consideração do grau de cumprimento do contrato, conduziria a resultado manifestamente desproporcional, em afronta ao art. 413 do Código Civil, que autoriza — e impõe — ao julgador a redução equitativa da penalidade quando a obrigação principal tiver sido cumprida em parte. A cláusula penal, embora devida em razão do inadimplemento substancial verificado, não pode assumir caráter punitivo dissociado da função indenizatória, tampouco servir como instrumento de enriquecimento sem causa da parte lesada. Por isso, a sua incidência deve observar relação de proporcionalidade com a extensão do inadimplemento, especialmente quando o próprio contrato foi parcialmente adimplido. No caso concreto, sendo incontroverso que a ré cumpriu as parcelas correspondentes ao pagamento em dinheiro e à dação em pagamento, tais valores devem ser considerados para fins de modulação da cláusula penal, mediante abatimento proporcional do percentual correspondente ao montante efetivamente adimplido em relação ao valor global do contrato. Assim, a multa contratual de 10% sobre o valor total do contrato deve incidir apenas sobre a parcela efetivamente inadimplida, deduzindo-se, do percentual originalmente previsto, a fração correspondente às obrigações já satisfeitas. Tal critério preserva a eficácia da cláusula penal como instrumento de recomposição do equilíbrio contratual, ao mesmo tempo em que respeita o adimplemento parcial verificado e evita a imposição de penalidade excessiva, em consonância com os arts. 412 e 413 do Código Civil. Dessa forma, reconhecido o inadimplemento substancial, a cláusula penal é devida, porém em valor proporcionalmente reduzido, segundo a extensão do descumprimento contratual, solução que se mostra juridicamente adequada, equitativa e compatível com a economia do contrato. Tendo o contrato previsto cláusula penal correspondente a 10% (dez por cento) do valor total do negócio jurídico, cujo preço global foi fixado em R$ 10.205.570,13, e sendo incontroverso que a ré adimpliu-o parcialmente, mediante pagamento em dinheiro no valor de R$ 500.000,00; e dação em pagamento de maquinários no valor de R$ 150.000,00, é certo que o montante efetivamente adimplido perfaz, portanto, R$ 650.000,00, o que corresponde a aproximadamente 6,37% do valor total do contrato. À luz do art. 413 do Código Civil, que impõe a redução equitativa da cláusula penal quando a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, a penalidade contratual deve ser modulada proporcionalmente ao grau de inadimplemento. Assim, a cláusula penal é devida, porém reduzida proporcionalmente, devendo incidir no valor de R$ 955.557,01. Convém ainda pontuar que, nos termos do art. 416, § 1º, do Código Civil, a cláusula penal substitui a indenização por perdas e danos, salvo se houver estipulação contratual expressa em sentido diverso, o que não se verifica de forma clara e inequívoca no instrumento examinado. Nesse contexto, a aplicação da cláusula penal deve ser harmonizada com o pedido de indenização por perdas e danos, a fim de evitar duplicidade indenizatória fundada no mesmo fato gerador — o inadimplemento contratual. Dessa forma, a solução juridicamente mais adequada impõe que, além da redução da cláusula penal prefixada pelo inadimplemento contratual, as perdas e danos sejam reconhecidas de forma complementar, na medida em que se refiram a prejuízos específicos, autônomos e devidamente demonstrados, não abrangidos pela função compensatória da cláusula penal, como ocorre com os valores reconhecidos a título de fruição do imóvel (aluguéis). Com efeito, o pedido de indenização pela fruição dos imóveis comporta parcial acolhida, à luz do conjunto probatório produzido e da necessária complementação jurídica quanto ao termo inicial da obrigação. Conforme acima já registrado, a prova pericial de engenharia, realizada pelo perito judicial RAFAEL RAMBALDUCCI KERST, fixou de forma técnica e objetiva o valor locatício mensal dos imóveis objeto da lide, apurando-o em R$ 92.400,00, com base em pesquisa de mercado junto a imobiliárias locais e aplicação de metodologia compatível com as normas técnicas da ABNT. Tal valor, devidamente justificado no laudo, não foi infirmado por prova de igual natureza, revelando-se parâmetro idôneo e seguro para a fixação do quantum indenizatório mensal. Embora a parte autora tenha pleiteado, na petição inicial, indenização por fruição em valor pretérito específico (R$ 1.988.735,31), referido montante não foi objeto de apuração pericial individualizada, circunstância que impede sua adoção automática, o que não afasta o dever de indenizar, uma vez que restou comprovada a posse e utilização dos imóveis pelas rés, após a celebração do contrato e até o desfazimento do vínculo obrigacional. A controvérsia, portanto, desloca-se para a definição do termo inicial de incidência dos alugueres, ponto que demanda apreciação jurídica. No caso concreto, não se verifica constituição anterior em mora da parte ré por meio de interpelação extrajudicial específica. Ademais, o próprio contrato apresenta lacunas relevantes quanto à fixação de prazos objetivos para a adoção das providências impostas à COMPRADORA no tocante à assunção e negociação das dívidas, não sendo possível reconhecer que a simples celebração do contrato tenha servido, por si só, como instrumento suficiente de interpelação ou de constituição automática em mora. Nessas circunstâncias, mostra-se juridicamente adequado fixar o termo inicial da indenização pela fruição do imóvel na data da citação, momento em que a parte ré passou a ter ciência inequívoca da insurgência da autora quanto ao cumprimento do contrato e da pretensão de resolução do ajuste. Tal solução prestigia os princípios da segurança jurídica e da vedação ao enriquecimento sem causa, evitando a imposição de ônus retroativo desproporcional em contexto contratual marcado por ambiguidades quanto aos prazos de cumprimento. Assim, reconhecido o dever de indenizar pela fruição dos imóveis, a indenização deve ser fixada com base no valor locatício mensal de R$ 92.400,00, apurado pela perícia de engenharia, a partir da data da citação, até a efetiva restituição da posse à autora, observado o limite do pedido formulado na inicial (R$ 1.988.735,31), bem como a compensação com eventuais valores devidos em razão da recomposição do status quo ante, nos termos já delineados na presente sentença. A parte autora pleiteia também indenização por perdas e danos no valor de R$ 7.916.695,84, sustentando que o inadimplemento contratual das rés teria ocasionado agravamento de seu passivo fiscal, bancário e civil, com manutenção de dívidas em seu nome, incidência de encargos, restrições cadastrais e perda de benefícios. É certo que a prova pericial contábil evidenciou que não houve comprovação da quitação ou da assunção efetiva das dívidas pelas rés, permanecendo os débitos formalmente vinculados à autora. Tal circunstância fornece substrato fático suficiente para o reconhecimento do inadimplemento contratual, já acolhido nesta decisão. Todavia, inadimplemento contratual e dano indenizável não se confundem. Para a configuração do dever de indenizar por perdas e danos, exige-se a demonstração cumulativa do dano efetivo, do nexo causal e da imputabilidade do prejuízo à conduta do inadimplente, nos termos dos arts. 402 e 403 do Código Civil. No caso concreto, embora a perícia contábil tenha analisado a estrutura das dívidas assumidas contratualmente, não há nos autos prova técnica e objetiva que demonstre efetivo agravamento da situação financeira da autora em decorrência direta do inadimplemento reconhecido. Não houve identificação de aumento quantificável do passivo em razão exclusiva da inexecução do contrato, incidência de encargos adicionais imputáveis às rés, novos prejuízos financeiros concretos supervenientes à celebração do ajuste ou correlação técnica entre a conduta das rés e o montante indenizatório global postulado. Logo, a prova existente nos autos não valida o valor de R$ 7.916.695,84 como prejuízo efetivamente suportado, tampouco estabeleceu nexo causal direto entre o inadimplemento contratual e o alegado agravamento patrimonial. Além disso, a manutenção das dívidas em nome da autora, por si só, não se traduz automaticamente em dano indenizável, especialmente quando o contrato previa negociação e parcelamento das obrigações, não houve demonstração técnica de que os débitos se tornaram mais gravosos em razão direta da conduta das rés e não se comprovou a existência de prejuízo autônomo que não esteja já absorvido pelas consequências jurídicas da resolução contratual, pela cláusula penal proporcionalmente reduzida e pela indenização pela fruição do imóvel. Reconhecer a indenização pleiteada, sem prova objetiva do dano e de seu nexo causal, implicaria indenizar prejuízo presumido, em afronta ao princípio da reparação integral na medida do dano efetivamente comprovado, bem como à vedação do enriquecimento sem causa, já observada na disciplina restitutória e sancionatória adotada nesta sentença. Cumpre acrescentar que a demonstração do alegado agravamento patrimonial estava plenamente ao alcance da autora, pessoa jurídica regularmente constituída, dotada de estrutura administrativa e contábil apta à produção de prova técnica mínima. Nada obstava que a demandante apresentasse planilhas comparativas, balanços, demonstrativos contábeis, extratos, ou qualquer outro elemento objetivo que evidenciasse, de forma concreta, a evolução negativa de sua situação financeira, a majoração de encargos, a perda de benefícios ou a correlação direta entre o inadimplemento contratual e o montante indenizatório postulado. Todavia, tal demonstração não foi produzida, limitando-se a autora a alegações genéricas de agravamento do passivo, desacompanhadas de prova técnica idônea. À míngua de elementos objetivos que permitam aferir a existência, a extensão e o nexo causal do dano alegado, não se pode impor condenação indenizatória fundada em presunções, especialmente em se tratando de pedido de elevado valor econômico. Incide, portanto, o ônus probatório previsto no art. 373, I, do Código de Processo Civil, cuja inobservância inviabiliza o acolhimento da pretensão reparatória. A prova oral colhida em audiência de instrução e julgamento reforça, de modo claro e convergente, as conclusões já extraídas da prova documental e pericial, especialmente no que se refere à caracterização do inadimplemento substancial das rés, à inexistência de justa causa à caracterização da exceptio non adimpleti contractus e à conduta omissiva, economicamente conveniente, adotada pelo comprador. Vê-se que o representante legal das rés, Euclides Antônio, admitiu em depoimento pessoal que, quando o negócio foi ajustado, já havia conhecimento acerca da existência de débito da vendedora junto à empresa INDÚSTRIA E COMÉRCIO DALLEGRAVE S.A., embora, à época, estimado em patamar significativamente inferior ao real. Segundo declarou, foi informado de que se tratava de dívida da ordem de R$ 200.000,00 a R$ 300.000,00, circunstância que não impediu a formalização do contrato nem a transferência da posse dos imóveis. O próprio depoente esclareceu, contudo, que meses depois, quando se avançava para as providências relacionadas à lavratura da escritura e à consolidação do negócio, veio à tona que o montante da dívida alcançava valores muito superiores, situados entre R$ 2.000.000,00 e R$ 3.000.000,00, fato que reconheceu ter ocorrido por volta de outubro/novembro de 2015, período coincidente com o registro da escritura. Diante dessa descoberta, afirmou expressamente que as rés decidiram interromper os pagamentos, não por impossibilidade jurídica superveniente, mas por opção deliberada diante da dimensão econômica do passivo identificado. O depoimento pessoal do representante das rés, por sua vez, é especialmente elucidativo quanto à natureza da paralisação do cumprimento contratual e quanto à ausência de providências concretas destinadas a implementar o modelo de pagamento por assunção de dívidas. Com efeito, o depoente afirmou que, quando da contratação (por ele situada no início de 2015, em “março/abril”), já havia notícia de “problema” relacionado à credora INDÚSTRIA E COMÉRCIO DALLEGRAVE S.A., estimando-se, à época, saldo devedor em torno de R$ 300.000,00; e que, meses depois, quando se encaminhavam as providências relativas à escritura, o valor “veio à tona” em patamar muito superior, “próximo a 2.000.000/3.000.000”, ocasião em que as rés “pararam sim de pagar” em função disso. A própria narrativa defensiva, portanto, reconhece que a interrupção decorreu da dimensão econômica do passivo identificado, e não de impossibilidade jurídica superveniente ou de inadimplemento antecedente imputável à vendedora. De igual relevo, instado pelo Juízo a esclarecer quais providências foram adotadas para a “assunção efetiva” das dívidas discriminadas no contrato, o depoente afirmou, em essência, que “tudo foi feito pela empresa” da autora, declarando que as rés não “assistiram”/não internalizaram tais obrigações em sua estrutura, e reconheceu que não negociou diretamente com credores (“não cheguei a negociar diretamente com essas entidades”). A narrativa evidencia, assim, a ausência de condutas objetivas e juridicamente verificáveis, em nome das rés, voltadas à implementação da assunção/renegociação — precisamente o núcleo obrigacional que, no contrato, foi erigido a forma substancial de pagamento do preço. Esses elementos reforçam a conclusão já alcançada a partir do exame da prova pericial contábil, no sentido de que não se demonstrou assunção formal, renegociação efetiva ou pagamento direto aos credores, limitando-se a dinâmica narrada a repasses pontuais e, posteriormente, à cessação de pagamentos quando o risco econômico se revelou maior do que o estimado. Desse modo, a prova oral corrobora que o inadimplemento substancial não decorreu de óbice jurídico intransponível, mas de opção deliberada por não implementar, de modo estruturado e diligente, o modelo contratual de pagamento por assunção de dívidas, com nítido deslocamento do encargo para a vendedora. A análise do conjunto probatório evidencia, por fim, que as rés integram o mesmo grupo econômico, circunstância que impõe o reconhecimento da responsabilidade solidária pelos efeitos patrimoniais decorrentes da presente decisão. Embora o ordenamento civil não contenha definição legal expressa de grupo econômico nos moldes do direito do trabalho, é pacífico que, no âmbito do direito privado, a configuração de grupo econômico decorre da atuação coordenada de sociedades formalmente distintas, mas unidas por identidade ou comunhão de interesses, direção comum, confusão operacional ou patrimonial, ou ainda pela utilização da autonomia societária como instrumento para diluição de responsabilidades. O contrato que deu origem à presente demanda foi celebrado com a participação de diversas pessoas jurídicas vinculadas entre si, todas atuando no mesmo segmento econômico, com identidade parcial de sócios, inter-relação societária, comunhão de interesses empresariais e benefício econômico comum decorrente da aquisição e exploração dos imóveis objeto da lide. Além disso, consta dos autos documento oriundo de outro processo judicial (mov. 1.16), no qual as próprias rés reconhecem ou sustentam a existência de grupo econômico, indicando a vinculação entre as empresas RUMOL INDÚSTRIA DE MÓVEIS LTDA, SOCIEDADE MOVELEIRA PARANÁ LTDA (SOMOPAR), CBM CIA BRASILEIRA DE MÓVEIS LTDA, SMP INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA, BRASIPAR INDÚSTRIA DE MÓVEIS LTDA – ME e MR PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS S/S LTDA, com referência expressa a sócios comuns e à atuação integrada das sociedades. Tal elemento, embora caracterize prova emprestada, pode ser legitimamente valorado como indício qualificado, especialmente quando harmônico com os demais dados constantes do processo. Some-se a isso o fato de que as rés atuaram de forma conjunta na execução do contrato, apresentaram defesa comum, alegaram indistintamente o cumprimento das obrigações contratuais e buscaram, de maneira unificada, afastar a caracterização do inadimplemento, o que revela unidade de interesses e coordenação de condutas, incompatíveis com uma atuação societária verdadeiramente independente. Nesse contexto, admitir a fragmentação da responsabilidade, sob o argumento de autonomia formal das pessoas jurídicas, importaria prestigiar a forma em detrimento da realidade, em afronta aos princípios da boa-fé objetiva, da função social do contrato e da vedação ao abuso da personalidade jurídica. A autonomia societária, embora juridicamente protegida, não pode servir de escudo para a diluição artificial de responsabilidades, sobretudo quando evidenciada a atuação integrada das empresas. Ademais, a prova oral colhida em audiência de instrução e julgamento reforça, de modo expresso, a conclusão acerca da existência de grupo econômico de fato entre as rés. O próprio representante legal das demandadas, Euclides Antônio, declarou que os imóveis objeto do contrato foram utilizados “para o nosso grupo econômico”, bem como admitiu ter oferecido o imóvel adquirido da autora em hipoteca para garantir dívida de empresa pertencente a seu irmão, evidenciando a comunhão de interesses, a atuação coordenada e a utilização indistinta do patrimônio entre as sociedades. Tais declarações, prestadas em depoimento pessoal, constituem confissão judicial e corroboram a conclusão de que a autonomia formal das pessoas jurídicas não corresponde à realidade fática revelada nos autos. Dessa forma, reconhecida a existência de grupo econômico de fato, impõe-se a atribuição de responsabilidade solidária às rés pelos efeitos patrimoniais da presente sentença, inclusive quanto à resolução contratual, às obrigações indenizatórias, à cláusula penal e às restituições e compensações decorrentes da recomposição do status quo ante, assegurando-se a efetividade da tutela jurisdicional e a coerência do sistema jurídico. DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, e nos arts. 475, 884, 412, 413 e 416, § 1º, do Código Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por TAPUÃ INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EMBALAGENS LTDA em face de RUMOL INDÚSTRIA DE MÓVEIS LTDA, SOCIEDADE MOVELEIRA PARANÁ LTDA (SOMOPAR), CBM CIA BRASILEIRA DE MÓVEIS LTDA, SMP INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA, BRASIPAR INDÚSTRIA DE MÓVEIS LTDA – ME e MR PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS S/S LTDA, para: DECRETAR a resolução do contrato de compra e venda firmado entre as partes (mov. 1.14), relativo aos três imóveis situados no Município de Arapongas/PR, por inadimplemento substancial das rés, com ordem de reintegração da parte autora na posse dos imóveis objeto do contrato, com a expedição do competente mandado após o trânsito em julgado desta sentença, determinando, ainda, que após o trânsito em julgado, seja oficiado ao(s) Cartório(s) de Registro de Imóveis competente(s) para averbação da resolução contratual nas matrículas dos bens, bem como para as anotações necessárias à recomposição do status quo ante, observados os limites desta sentença. DETERMINAR a restituição das partes ao status quo ante, com as compensações cabíveis, assim estabelecidas por sentença: a) os valores incontroversos reconhecidos como pagos no negócio, correspondentes a R$ 500.000,00 (pagamento em dinheiro) e R$ 150.000,00 (dação em pagamento de maquinários), totalizando R$ 650.000,00, acrescidos da atualização legal contemplada nos arts. 389, parágrafo único (com a redação dada pela Lei n.º 14.905/2024), vigorando a correção monetária a partir de cada pagamento feito pela ré em favor do autor; b) os valores apontados na perícia de engenharia civil, referentes aos investimentos realizados pela parte ré, agregadas aos imóveis objeto da compra e venda, no importe de R$ 2.950.000,00, atualizados pelo IPCA desde a data do laudo pericial respectivo, sem direito a retenção em favor da parte ré; c) os valores apontados na perícia contábil, referentes a pagamentos demonstrados de natureza trabalhista, no importe de R$ 34.766,00, atualizados pelo INPC/IGP-DI desde cada pagamento. CONDENAR as rés, solidariamente, ao pagamento da cláusula penal contratual, em valor proporcional ao adimplemento parcial, fixando-a em R$ 955.557,01, acrescida da atualização legal contemplada nos arts. 389, parágrafo único, 406 e 407 do Código Civil (com a redação dada pela Lei n.º 14.905/2024), vigorando a correção monetária a partir da data do contrato (mov. 1.14), enquanto os juros de mora fluirão a partir da data da citação, observados, em ambos os casos, os critérios disciplinados pela Resolução CMN nº 5.171/2024; CONDENAR as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização pela fruição dos imóveis (aluguéis), tomando-se como parâmetro o valor locatício mensal de R$ 92.400,00, a partir da data da citação e até a efetiva restituição da posse à autora, observado o limite do pedido formulado na inicial (R$ 1.988.735,31), bem como as compensações decorrentes da recomposição do status quo ante; JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por perdas e danos no valor de R$ 7.916.695,84, nos termos da fundamentação. RECONHECER que as rés integram grupo econômico, razão pela qual respondem solidariamente pelos efeitos patrimoniais desta sentença, inclusive quanto às condenações acima e às restituições/compensações necessárias à recomposição do status quo ante. Diante da procedência substancial do pedido principal, com acolhimento da pretensão de resolução contratual, restituição das partes ao status quo ante, incidência de cláusula penal proporcionalmente reduzida e condenação ao pagamento de indenização pela fruição dos imóveis, bem como da improcedência parcial apenas quanto ao pedido de indenização por perdas e danos no valor de R$ 7.916.695,84, reconheço a sucumbência recíproca em proporção desigual, nos termos do art. 86 do Código de Processo Civil, fixando-a em 80% (oitenta por cento) para as rés e 20% (vinte por cento) para a autora. Condeno as partes ao pagamento das custas e despesas processuais (inclusive no que respeita às antecipações efetivadas pelo ESTADO DO PARANÁ em termos de honorários periciais - art. 95, § 4º, do CPC) na mesma proporção acima, observada, quanto à autora, a suspensão da exigibilidade, enquanto for beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Quanto aos honorários advocatícios (art. 85, §§ 2º e 14, do Código de Processo Civil): a) condeno as rés, solidariamente, ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da autora, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da condenação, deduzidas as compensações determinadas acima, a ser apurado em fase de liquidação; b) condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono das rés, que fixo em 15% sobre o valor atribuído ao pedido rejeitado, correspondente a R$ 7.916.695,84, observada a suspensão da exigibilidade, enquanto beneficiária da gratuidade da justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, 28 de janeiro de 2026. Aurênio José Arantes de Moura Juiz de Direito
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 509) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (19/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
28/11/2025, 00:00
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Intimação
Processo: 0057315-93.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3028-7304 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$21.131.558,29 Autor(s): TAPUA IND E COM DE EMBALAGENS LTDA Réu(s): BRASIPAR - INDUSTRIA DE MOVEIS LTDA - ME CBM CIA BRASILEIRA DE MOVEIS LTDA MR PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS S/S LTDA Rumol- Ind de Moveis Ltda SMP Industria e Comércio de Móveis Ltda Somopar Sociedade Moveleira Paranaense Ltda Página. de. 1. Cumpra-se imediatamente o item 1 de mov. 481, promovendo a intimação pessoal eletrônica das pessoas indicadas para ciência da audiência e intimação para depoimento pessoal de representante. 2. Expeça-se nova intimação à empresa RUMOL, no endereço indicado no mov. 493. 3. Embora a autora possa ser intimada pessoalmente de forma eletrônica, não havendo prejuízo, defiro a expedição de carta de intimação aos herdeiros do falecido sócio da autora no endereço indicado no mov. 494: Rua Voluntários da Pátria, nº 888, ap. 1.706, Londrina/PR, CEP 86.061-120 Int. Dil. nec. Londrina, 03 de novembro de 2025. Aurênio José Arantes de Moura Juiz de Direito
12/11/2025, 00:00
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Processo: 0057315-93.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3028-7304 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$21.131.558,29 Autor(s): TAPUA IND E COM DE EMBALAGENS LTDA Réu(s): BRASIPAR - INDUSTRIA DE MOVEIS LTDA - ME CBM CIA BRASILEIRA DE MOVEIS LTDA MR PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS S/S LTDA Rumol- Ind de Moveis Ltda SMP Industria e Comércio de Móveis Ltda Somopar Sociedade Moveleira Paranaense Ltda Página. de. 1. Intimem-se as partes TAPUA IND E COM DE EMBALAGENS LTDA, BRASIPAR - INDUSTRIA DE MOVEIS LTDA - ME, MR PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS S/S LTDA, SMP Industria e Comércio de Móveis Ltda e Somopar Sociedade Moveleira Paranaense Ltda pessoalmente pelo Domicílio Judicial Eletrônico. 2. Quanto à intimação da ré CBM CIA BRASILEIRA DE MOVEIS LTDA, considerando que a carta foi enviada ao endereço de sua citação (mov. 27), constante de sua procuração (mov. 67.2), reputo-a intimada quanto à audiência designada, nos termos do parágrafo único do art. 274 do CPC. 3. Quanto à intimação da ré Rumol- Ind de Moveis Ltda., manifeste-se a autora em 5 (cinco) dias, tornando conclusos após. Int. Dil. nec. Londrina, 06 de outubro de 2025. Aurênio José Arantes de Moura Juiz de Direito
15/10/2025, 00:00
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Processo: 0057315-93.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3028-7304 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0057315-93.2018.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$21.131.558,29 Autor(s): TAPUA IND E COM DE EMBALAGENS LTDA (CPF/CNPJ: 78.351.871/0001-47) Rua Pintassilgo, 223 Sala 03 - Vila Aratimbo - ARAPONGAS/PR - CEP: 86.700-415 Réu(s): BRASIPAR - INDUSTRIA DE MOVEIS LTDA - ME (CPF/CNPJ: 07.155.253/0001-83) Rua Jurutau, 1731 - Parque Industrial II - ARAPONGAS/PR - CEP: 86.703-070 CBM CIA BRASILEIRA DE MOVEIS LTDA (CPF/CNPJ: 20.115.230/0001-03) Rua Honório Maia, 32 - Maranhão - SÃO PAULO/SP - CEP: 03.072-000 MR PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS S/S LTDA (CPF/CNPJ: 14.532.892/0001-86) POMBAS, 1678 - Centro - ARAPONGAS/PR - CEP: 86.701-410 Rumol- Ind de Moveis Ltda (CPF/CNPJ: 07.155.261/0001-20) Rua Batuíra Solitária, s/n - Parque Industrial II - ARAPONGAS/PR - CEP: 86.703-756 SMP Industria e Comércio de Móveis Ltda (CPF/CNPJ: 06.276.902/0002-12) Rua Arapaçu-listrado, 115 - Parque Industrial II - ARAPONGAS/PR - CEP: 86.703-295 Somopar Sociedade Moveleira Paranaense Ltda (CPF/CNPJ: 02.234.157/0001-07) Rua Honório Maia, 38 - Maranhão - SÃO PAULO/SP - CEP: 03.072-000 Terceiro(s): BANCO SAFRA S A (CPF/CNPJ: 58.160.789/0001-28) AV. HIGIENOPOLIS, 266 - Centro - LONDRINA/PR ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28) Rua Presidente Carlos Cavalcanti, 648 - São Francisco - CURITIBA/PR - CEP: 80.510-040 Joceir Bertoni de Morais (RG: 82202552 SSP/PR e CPF/CNPJ: 048.361.159-06) Avenida Voluntários da Pátria, 888 ap 1706 - Andrade - LONDRINA/PR - CEP: 86.061-120 Indefiro o pedido de mov. 439. Não há conexão entre a execução e a ação ordinária, ou causa diversa de prejudicialidade demonstrada a justificar a providência excepcional sugerida pelo Banco Safra S/A. Eventual reserva de bens e valores é questão que diz respeito à execução e deve ser nela postulada. Int. Londrina, 05 de setembro de 2025. Aurênio José Arantes de Moura Juiz de Direito
12/09/2025, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0057315-93.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3028-7304 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$21.131.558,29 Autor(s): TAPUA IND E COM DE EMBALAGENS LTDA Réu(s): BRASIPAR - INDUSTRIA DE MOVEIS LTDA - ME CBM CIA BRASILEIRA DE MOVEIS LTDA MR PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS S/S LTDA Rumol- Ind de Moveis Ltda SMP Industria e Comércio de Móveis Ltda Somopar Sociedade Moveleira Paranaense Ltda Página. de. Retifico a decisão de mov. 431, apenas para esclarecer que a data correta da audiência é o dia 27 de janeiro de 2026, às 15h. Reitero seus demais termos. Intimem-se. Dil. nec. Londrina, 26 de agosto de 2025. Aurênio José Arantes de Moura Juiz de Direito
05/09/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 434) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (26/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/09/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 434) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (26/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/09/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0057315-93.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3028-7304 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$21.131.558,29 Autor(s): TAPUA IND E COM DE EMBALAGENS LTDA Réu(s): BRASIPAR - INDUSTRIA DE MOVEIS LTDA - ME CBM CIA BRASILEIRA DE MOVEIS LTDA MR PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS S/S LTDA Rumol- Ind de Moveis Ltda SMP Industria e Comércio de Móveis Ltda Somopar Sociedade Moveleira Paranaense Ltda Página. de. Da prova pericial 1. Declaro encerrada a produção da prova pericial, não vislumbrando necessidade de complementação da perícia contábil. Verifica-se que a parte ré pretende a complementação da prova pericial visando obter documentos que comprovariam os pagamentos que realizou. Pretende, para tanto, quebra de sigilo fiscal e bancário da autora, o que segundo afirma permitiria comprovar que pagou valores na ordem de R$ 1.755.000,00 a ela (ou em favor dela), embora não tenha comprovantes de todos esses pagamentos. Pede também que sejam analisados os documentos que juntou no mov. 413, que comprovariam parte dos pagamentos. Contudo, analisando o processo, verifico que suficiente o exame pericial realizado para nortear o julgamento do feito. Quanto aos documentos de mov. 413, caberá no julgamento a análise a respeito de sua admissibilidade ou não (considerando a juntada posterior à defesa), bem como se servem como prova do pagamento, o que desborda da análise da perita, a quem não cabe exercer juízo de valoração da prova documental. Posterior reenquadramento dos cálculos, com novos abatimentos (ou até mesmo exclusão de algum) pode ser feita em liquidação. Tenho por descabida, por sua vez, a quebra de sigilos do credor visando prova de pagamento do devedor. O ônus da prova do pagamento é do devedor. Não é crível que realize pagamentos vultosos sem qualquer controle contábil e financeiro próprio. Não são valores ou condições que comportam pagamento em espécie, de modo que também poderia o devedor fazer a prova com sua própria documentação fiscal, contábil e bancária. Caso não tenha mantido adequado controle, assume os ônus, mas não podendo transferi-los ao credor. Nesse sentido já decidiu este Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL 01 – AÇÃO DE COBRANÇA – CONTRATO DE VENDA EM CONSIGNAÇÃO – PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – DÍVIDA LÍQUIDA CONSTANTE DE INSTRUMENTO PARTICULAR – ART. 206, §5º, INC. I, DO CC – prescrição parcial da PRETENSÃO – CRÉDITO NÃO PRESCRITO - ônus do réu DE demonstrar O PAGAMENTO – êxito parcial – sentença que desconsiderou parte dos comprovantes – confirmação que se impõe – necessidade de desconsiderar os cheques devolvidos por insuficiência de fundos e os comprovantes de pagamento feito a terceiros – pleito recursal para instrução da causa mediante perícia em contas bancárias da credora – rejeição – prova do pagamento que se faz mediante a apresentação de quitação – prova eminentemente documental – impossibilidade de quebra do sigilo bancário da credora pela falta de controle contábil do devedor – cerceamento de defesa não caracterizado – redistribuição dos ônus da sucumbência – termo inicial da correção monetária e juros moratórios – reforma de ofício – matéria de ordem pública – recurso conhecido e parcialmente provido. sentença reformada de ofício quanto aos acessórios da condenação. apelação cível 02 – terceiro interessado – cônjuge do avalista que alega a nulidade do aval prestado – necessidade de ajuizamento de ação própria – ausência de outorga conjugal que é causa da anulabilidade do negócio jurídico – arts. 177 e 1.649, do cc – recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0009657-34.2020.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: DESEMBARGADOR JOSE HIPOLITO XAVIER DA SILVA - J. 29.09.2024) De todo modo, como já dito, a valoração específica daquilo que será ou não computado como pagamento integra a atividade do julgador, a ser desempenhada na sentença. No tocante ao débito com a empresa Dallegrave, observa-se que autorizada a prova oral. A atualização do valor da dívida dessa terceira não se faz necessária para o julgamento, podendo, eventualmente, as atualizações serem dirimidas em liquidação. Da audiência de instrução 2. Prosseguindo-se nos termos da decisão de saneamento de mov. 158.2, deve ser designada a audiência de instrução. 2.1. Da designação: nos termos da Resolução nº 481/2022 do CNJ, designo audiência de instrução e julgamento SEMIPRESENCIAL para o dia 27 de janeiro de 2025, às 15h e nomeio organizador do ato João Vitor Chicone Prestes de Lima, em conformidade com o art. 15 do Decreto Judiciário nº 699/2021 do TJPR. 2.1.1. Verifico que, na decisão de saneamento (mov. 158), foi oportunizada às partes a produção de prova oral, consistente na colheita do depoimento pessoal das partes e inquirição de testemunhas. 2.1.2. A parte autora arrolou três testemunhas (mov. 164) e a ré, por sua vez, arrolou duas testemunhas (mov. 163). 2.2. Do acesso à audiência: para a audiência, fica franqueado às partes, advogados, testemunhas e demais atores processuais o acesso virtual, por meio da plataforma de videoconferência do TJPR, Microsoft Teams, bem como presencial, na Sala de Audiências desta Vara (endereço no timbre). 2.2.1. Da sala virtual: o ingresso de todos os participantes se dará a partir dos dez minutos que antecederão a hora designada, por intermédio do seguinte link: https://cutt.ly/audnona Maiores instruções e detalhes acerca do acesso à plataforma, advogados, partes e testemunhas poderão consultar o manual disponibilizado no seguinte link: https://cutt.ly/manualaudnona No arquivo anexo a este despacho também estão disponíveis os links e instruções indicados acima. 2.2.2. Da sala presencial: aqueles que optarem por comparecer presencialmente ao Fórum, o Organizador nomeado realizará pregão na data e horário designados, em conformidade com os art. 358-ss do CPC. 2.3. Da intimação das testemunhas: caberá aos senhores advogados, com fulcro no art. 455 do CPC, a intimação das testemunhas que arrolaram, constando do instrumento de intimação o documento anexo e indicado no item 2.1, acima. 2.3.1. Os advogados devem fazer prova da postagem das intimações, com a juntada do(s) respectivo(s) código(s) de rastreamento com antecedência de pelo menos 3 dias úteis da audiência designada (art. 455, §1º, CPC). Caso a medida não seja tomada e a testemunha não compareça ao ato, operar-se-á a preclusão. 2.3.2. Os procuradores ficam incumbidos de informarem às testemunhas a respeito da possibilidade de comparecimento virtual ou presencial, instruindo-as acerca do acesso, além de se certificarem previamente da sua capacidade técnica para tanto, uma vez que o não comparecimento injustificado, em qualquer das hipóteses, importará na preclusão da prova oral.[1] 2.4. Diligências da ESCRIVANIA: a) Para expedição e envio da carta de intimação das partes em relação ao depoimento pessoal, intime-as para que promovam a antecipação das custas reciprocamente para intimação das respectivas contrapartes. O recolhimento deverá ocorrer no prazo de 05 dias (contados de sua intimação para efetuar o depósito), sob pena de preclusão. Informação e pedido relativo à alienação do imóvel pela Justiça do Trabalho 3. Quanto ao pedido de mov. 429, formulado pela ré, verifica-se que noticia que o imóvel está sendo alienado em execução trabalhista, na qual foi reconhecida fraude à execução na operação de venda realizada entre a autora e a ré. Reclama que teria direito à retenção ou ressarcimento dos valores que fez a título de benfeitoria no imóvel, pedindo que seja determinado ao Juízo Trabalhista que remeta o valor de R$ 2.950.000,00 para estes autos. Afirma que a Justiça do Trabalho teria relegado tal questão para decisão neste juízo cível. 3.1. Embora se conheça dos termos da decisão colacionada no mov. 429.5, descabe a este julgador determinar o resguardo de valores em execução trabalhista, fundado na alegação de direito de terceiros. Poderia, quando muito, se estabelecer em tutela provisória que a parte ré possui um crédito estimado perante a autora de benfeitorias, para que busque integrar o rateio de valores que ocorrerá naqueles processos. Contudo, entendo que tal medida esbarra em fatores diversos. Não houve reconvenção com pedido indenizatório das benfeitorias. Ainda que tenha sido alegado o direito de retenção, caso reconhecido o inadimplemento e desfeito o negócio, tal fato não permite concluir nessa estreita seara que tal prerrogativa se tornaria, em cumprimento de sentença, um direito à indenização pelas benfeitorias. A legislação contempla apenas a retenção e compensação por faculdade do exequente (art. 917, § 5º e 538, § 2º, do CPC). Os elementos dos autos não apontam suficiente probabilidade do direito para afirmar que, ao final desta ação, remanescerá à ré crédito ou direito perante a autora no valor das benfeitorias estimadas na perícia de engenharia. A falta de documentação organizada e completa dos pagamentos assumidos perante terceiros torna dúbia a alegação de que não houve descumprimento do contrato. Se a venda ocorreria também com pagamentos de dívidas da autora para com terceiros evitando a perda do bem, tal fato não se confirmou, já que o bem foi alienado e a venda entre as partes tida como fraudulenta. Por fim, e não menos importante, somente haveria boa-fé da ré na estreita relação havida com a autora, pelo fato que essa não poderia reclamar a má-fé da ré fundada na fraude à execução, enquanto partícipe do negócio, pelo princípio da venire. Contudo, perante os terceiros credores, a posse da ré/compradora não é de boa-fé, já que ela foi reconhecida como fraudadora à execução. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 535 DO CPC. VIOLAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. IMÓVEL. AQUISIÇÃO. ARRESTO REGISTRADO. FRAUDE. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ. RETENÇÃO. BENFEITORIAS. BOA-FÉ. INEXISTÊNCIA. 1. Não viola o artigo 535 do Código de Processo Civil nem importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta. 2. Fraude à execução decretada em virtude da existência de arresto do imóvel constante de registro público e ciência dos adquirentes, fundamentos cujos reexames encontram o óbice de que trata a Súmula nº 7/STJ. 3. Nos termos do artigo 1.220 do Código Civil, o possuidor de má-fé não tem direito a retenção do imóvel. 4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental. 5. Agravo regimental não provido. (EDcl no AREsp n. 507.837/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/10/2015, DJe de 22/10/2015.) Deste modo, indefiro os pedidos de mov. 429. Int. Dil. nec. Londrina, 25 de agosto de 2025. Aurênio José Arantes de Moura Juiz de Direito
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 546) JUNTADA DE PETIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (18/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/02/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 544) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (18/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/02/2026, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0057315-93.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - 6º Andar - Centro - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3028-7304 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$ 21.131.558,29 Autor(s): TAPUA IND E COM DE EMBALAGENS LTDA (CPF/CNPJ: 78.351.871/0001-47) Rua Pintassilgo, 223 Sala 03 - Vila Aratimbo - ARAPONGAS/PR - CEP: 86.700-415 Réu(s): BRASIPAR - INDUSTRIA DE MOVEIS LTDA - ME (CPF/CNPJ: 07.155.253/0001-83) Rua Jurutau, 1731 - Parque Industrial II - ARAPONGAS/PR - CEP: 86.703-070 CBM CIA BRASILEIRA DE MOVEIS LTDA (CPF/CNPJ: 20.115.230/0001-03) Rua Honório Maia, 32 - Maranhão - SÃO PAULO/SP - CEP: 03.072-000 MR PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS S/S LTDA (CPF/CNPJ: 14.532.892/0001-86) POMBAS, 1678 - Centro - ARAPONGAS/PR - CEP: 86.701-410 Rumol- Ind de Moveis Ltda (CPF/CNPJ: 07.155.261/0001-20) Rua Jurutau, 2786 - Parque Industrial II - ARAPONGAS/PR - CEP: 86.705-280 SMP Industria e Comércio de Móveis Ltda (CPF/CNPJ: 06.276.902/0002-12) Rua Arapaçu-listrado, 115 - Parque Industrial II - ARAPONGAS/PR - CEP: 86.703-295 Somopar Sociedade Moveleira Paranaense Ltda (CPF/CNPJ: 02.234.157/0001-07) Rua Honório Maia, 38 - Maranhão - SÃO PAULO/SP - CEP: 03.072-000 Terceiro(s): BANCO SAFRA S/A; ESTADO DO PARANÁ; IVONE MARLY BERTONI DE MORAIS; Janice Bertoni de Morais; Joceir Bertoni de Morais. RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C PERDAS E DANOS ajuizada por TAPUÃ INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EMBALAGENS LTDA em face de RUMOL INDÚSTRIA DE MÓVEIS LTDA, SOCIEDADE MOVELEIRA PARANÁ LTDA (SOMOPAR), CBM CIA BRASILEIRA DE MÓVEIS LTDA, SMP INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA, BRASIPAR INDÚSTRIA DE MÓVEIS LTDA – ME e MR PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS S/S LTDA, na qual a parte autora alegou, em síntese, que celebrou contrato de compra e venda de três lotes de terrenos situados no Município de Arapongas/PR, pelo valor total de R$ 10.205.570,13, a ser pago mediante: (i) pagamento de R$ 500.000,00, por meio de cheques; (ii) dação em pagamento de maquinários avaliados em R$ 150.000,00; e (iii) assunção, pelas rés, de dívidas da autora no montante de R$ 9.555.570,13. Sustentou que apenas a primeira parcela foi adimplida, não tendo ocorrido a entrega dos maquinários nem a assunção ou pagamento das dívidas pactuadas, o que teria ocasionado agravamento de seu passivo fiscal, bancário e civil, inclusive com inscrição em cadastros restritivos e perda de benefícios fiscais. Alegou, ainda, a existência de grupo econômico entre as rés e a prática de atos de má-fé, como a constituição de garantias hipotecárias sobre os imóveis. Requereu a concessão da gratuidade da justiça, tutela provisória para averbação e indisponibilidade dos imóveis, a resolução do contrato, reintegração de posse, condenação ao pagamento de cláusula penal, indenização por perdas e danos e aluguel pelo período de ocupação, atribuindo à causa o valor de R$ 21.131.558,29 (mov. 1.1). Em decisão interlocutória, o Juízo acolheu a emenda à inicial, concedeu à autora os benefícios da gratuidade da justiça, indeferiu o pedido de indisponibilidade de bens, mas determinou a averbação do ajuizamento da ação nas matrículas dos imóveis, bem como designou audiência de conciliação e fixou o prazo para apresentação de contestação, caso frustrada a autocomposição (mov. 13.1). Realizada a audiência de conciliação, não houve acordo entre as partes (mov. 41). Citada, a ré RUMOL INDÚSTRIA DE MÓVEIS LTDA, em conjunto com SMP INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA, MR PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS S/S LTDA e CBM CIA BRASILEIRA DE MÓVEIS LTDA, apresentou contestação, na qual, preliminarmente, não arguiu matérias processuais específicas. No mérito, sustentou que o contrato previa expressamente a possibilidade de parcelamento e negociação das dívidas pelo prazo máximo de 11 anos, não havendo obrigação de quitação imediata. Alegou que diversos credores não aceitariam a assunção direta das dívidas, razão pela qual estas deveriam ser negociadas em nome da autora. Afirmou haver pago, além dos R$ 500.000,00, a quantia de R$ 1.755.000,00 referente a débitos trabalhistas da autora, bem como outros valores emergenciais, os quais deveriam ser abatidos do preço. Alegou a existência de dívidas supervenientes e ocultas, especialmente decorrentes de ações trabalhistas e de execução movida por Indústria e Comércio Dallegrave S.A., cuja averbação nas matrículas dos imóveis comprometeria a segurança do negócio, defendendo, assim, a inexistência de inadimplemento contratual e a improcedência dos pedidos iniciais (mov. 59.1). As rés BRASIPAR INDÚSTRIA DE MÓVEIS LTDA – ME e SOCIEDADE MOVELEIRA PARANÁ LTDA (SOMOPAR), embora regularmente citadas, não apresentaram contestação, sendo-lhes reconhecida a revelia, afastados, contudo, seus efeitos materiais, nos termos do art. 345, I, do CPC (mov. 69.1). A parte autora apresentou impugnação à contestação, refutando a tese de prazo dilatado para cumprimento das obrigações, afirmando que a cláusula contratual invocada pelas rés não autorizaria a mora prolongada nem o inadimplemento, reiterando que as dívidas deveriam ter sido assumidas ou pagas, e sustentando a caracterização de má-fé contratual, com enriquecimento ilícito das rés e violação do equilíbrio do contrato (mov. 62.1). Em despacho subsequente, o Juízo determinou a intimação das partes para que especificassem as provas que pretendiam produzir, advertindo que o silêncio importaria em julgamento antecipado da lide, além de consignar a revelia das rés que não contestaram (mov. 69.1). Encerrada a fase de especificação de provas, sobreveio sentença, na qual o Juízo julgou improcedentes os pedidos iniciais, ao fundamento de que não restou configurado inadimplemento contratual por parte das rés, destacando a existência de dívidas supervenientes e a necessidade de resguardo da segurança jurídica do negócio. Em razão da sucumbência, condenou a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, com suspensão da exigibilidade em virtude da gratuidade da justiça (mov. 78.1). Inconformada, a parte autora interpôs apelação cível, arguindo, preliminarmente, nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ante o indeferimento da produção de provas, e, no mérito, reiterando a existência de inadimplemento contratual e a ciência prévia das rés quanto às dívidas existentes (mov. 92.1). O recurso foi julgado pela 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que acolheu a preliminar de cerceamento de defesa, reconhecendo a nulidade da sentença por indeferimento indevido da produção probatória, cassando-a integralmente e determinando o retorno dos autos à origem para regular instrução do feito (mov. 152.1). Com o retorno dos autos, este juízo proferiu decisão de saneamento e organização do processo, delimitando a controvérsia fática e deferindo a produção de prova oral (depoimento pessoal das partes e prova testemunhal), bem como a produção de prova pericial de engenharia e prova pericial contábil (mov. 158.2). No curso da instrução, foi juntado aos autos Laudo Pericial de Engenharia (mov. 321.1), com esclarecimentos posteriores (movs. 354.1 e 364.1). Paralelamente, foi produzida prova pericial contábil (mov. 406.1), igualmente acrescida de esclarecimentos (mov. 420.1). Sobreveio, ainda, decisão interlocutória na qual o Juízo declarou encerrada a produção da prova pericial, indeferindo pedido de complementação da perícia contábil formulado pelas rés, bem como rechaçando a pretensão de quebra de sigilo bancário e fiscal da autora para fins de comprovação de pagamentos, ao fundamento de que o ônus da prova do pagamento incumbe ao devedor, reputando suficiente o conjunto pericial produzido para o julgamento da lide, ressalvada a possibilidade de eventual reenquadramento de valores em fase de liquidação (mov. 431.1). No curso do feito, foi juntado acórdão proferido pela 19ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, nos autos de Agravo de Instrumento nº 0030676-70.2024.8.16.0000, interposto por JOCEIR BERTONI DE MORAIS contra decisão que indeferiu seu pedido de intervenção no feito como assistente simples. O Tribunal negou provimento ao recurso, mantendo a decisão agravada, ao entendimento de que o agravante não detinha interesse jurídico direto a justificar sua intervenção, tratando-se de interesse meramente econômico, nos termos do art. 119 do Código de Processo Civil (mov. 384.1). Aberta a audiência de instrução e julgamento, foram colhidos os depoimentos pessoais dos sucessores do representante legal da empresa autora, bem como do representante legal das rés, seguindo-se a inquirição de uma testemunha arrolada pela autora e outra pela parte ré. Os advogados da causa apresentaram alegações finais oralmente (art. 364 do Código de Processo Civil). É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Antes de ingressar no mérito, cumpre consignar, por dever de coerência e transparência decisória, que houve sentença anterior de improcedência (mov. 78.1), proferida sob a premissa de que o feito comportaria julgamento antecipado, por reputar incontroversos os fatos essenciais à solução da lide. Naquele julgamento, concluiu-se, em síntese, pela inexistência de inadimplemento, por considerar que a obrigação de pagamento vinculada à liberação de dívidas estaria suspensa até a consolidação e liquidação da dívida superveniente que recaiu sobre o imóvel. Ocorre que tal sentença foi cassada pelo E. Tribunal de Justiça do Paraná, que reconheceu efetivo cerceamento de defesa justamente porque o julgamento antecipado prejudicou a correta compreensão do contexto fático e determinou a necessária produção de prova técnica e oral para apuração do saldo devedor, das benfeitorias, dos valores locatícios e de outros elementos relevantes à solução da controvérsia. Nesse cenário, a cassação retirou eficácia à decisão anterior e impôs o retorno do feito à origem para regular instrução, de modo que o julgamento ora proferido se apoia em acervo probatório substancialmente ampliado, com perícias e prova oral, avaliadas segundo o livre convencimento motivado (art. 371 do CPC) e o dever constitucional de fundamentação (art. 93, IX, da CF). Assim, a alteração de conclusão não traduz oscilação arbitrária, mas consequência direta do reexame integral da causa à luz das provas efetivamente produzidas após a anulação, em observância à independência funcional do magistrado e à necessidade de que a decisão reflita, de forma motivada, a realidade processual revelada na instrução. Pois bem, é incontroverso que as partes celebraram contrato de compra e venda de três imóveis situados no Município de Arapongas/PR, pelo valor total de R$ 10.205.570,13, tendo sido ajustada forma de pagamento composta por parcela em dinheiro, dação em pagamento de maquinários e assunção de dívidas da vendedora. Também não se controverte que a autora transferiu a posse dos bens e outorgou a escritura pública, nem que as rés efetuaram o pagamento da quantia inicial de R$ 500.000,00 e realizaram pagamentos parciais de obrigações da autora. A controvérsia central reside em definir se a conduta das rés configura inadimplemento contratual apto a ensejar a resolução do contrato, especialmente à luz da cláusula de assunção de dívidas, do alcance da autorização para negociação e parcelamento, da existência de dívidas supervenientes relevantes, bem como da correta imputação e compensação dos valores pagos. Também se discute a eventual formação de grupo econômico entre as demandadas e a extensão de sua responsabilidade. Consoante delimitado na decisão de saneamento, a instrução probatória teve por objeto a apuração de três núcleos fáticos centrais: (i) a ciência das rés acerca da existência e extensão da execução movida por INDÚSTRIA E COMÉRCIO DALLEGRAVE S.A. e eventual negociação posterior à assinatura do contrato; (ii) a existência, extensão e valor das benfeitorias incidentes sobre os imóveis objeto da lide, bem como seus valores locatícios; e (iii) a existência e o valor de eventual saldo devedor em desfavor das rés, considerados os valores pagos à autora e aqueles despendidos com obrigações assumidas após a assinatura do contrato. No que se refere ao segundo ponto controvertido, relativo às benfeitorias, valor de mercado e valor locatício dos imóveis, a controvérsia foi amplamente esclarecida pela prova pericial de engenharia. O perito judicial, Engenheiro Civil RAFAEL RAMBALDUCCI KERST, realizou vistoria técnica, levantamento físico e avaliação dos imóveis matriculados sob os nºs 18.249, 18.250 e 18.251, observando metodologia compatível com as normas técnicas da ABNT (NBR 14.653). O expert identificou a existência de benfeitorias preexistentes e de benfeitorias acrescidas após a assinatura do contrato, apurando área edificada total de 16.319,60 m², sendo 3.035,60 m² correspondentes a edificações posteriores à transação. Esclareceu, ainda, que, diante da ausência de projetos completos, não foi possível mensurar eventuais melhorias internas em edificações preexistentes, limitando-se a avaliação aos elementos construtivos verificáveis. Aplicando critérios técnicos de depreciação pelo método Ross-Heidecke e avaliação global do estado de conservação, o perito concluiu que o valor de mercado dos imóveis perfaz R$ 22.000.000,00, enquanto o valor locatício mensal corresponde a R$ 92.400,00, valores apresentados de forma arredondada e tecnicamente justificados. Ainda, em resposta a quesitos específicos, consignou que o valor de mercado das benfeitorias edificadas após a assinatura do contrato, incluindo o denominado Barracão 03, totaliza R$ 2.950.000,00, e que o valor dos imóveis com as benfeitorias preexistentes alcança R$ 19.050.000,00. Tais conclusões técnicas não foram infirmadas por prova de igual natureza, revelando-se suficientes para o deslinde do ponto controvertido “b.1” fixado no saneamento. Registre-se, ainda, que a prova pericial de engenharia revela elemento técnico de especial relevância para o adequado enquadramento jurídico das benfeitorias realizadas pelas rés, especialmente no que se refere à extensão de eventual indenização e à total rejeição a qualquer pretensão de retenção da posse. Ademais, o direito de retenção pressupõe a boa-fé do possuidor e a utilidade da medida para a preservação do crédito. No caso concreto, a conduta das rés, que optaram pela ocupação prolongada dos imóveis sem a efetiva contraprestação (assunção das dívidas), tangencia a má-fé contratual. A ausência de projetos técnicos e a omissão na demonstração cabal dos investimentos, somadas ao inadimplemento do preço, afastam a proteção possessória da retenção, resolvendo-se eventuais créditos em perdas e danos e compensação financeira, já garantidos nesta sentença. Conforme consignado de forma reiterada pelo perito judicial, apesar de expressas e sucessivas solicitações, não foram apresentados projetos técnicos das edificações executadas após a escritura pública de compra e venda, à exceção do barracão preexistente e já averbado na matrícula nº 18.249. Em razão dessa omissão, a perícia foi obrigada a limitar a avaliação às características construtivas externamente verificáveis, valendo-se de comparação de imagens de satélite, vistoria in loco e aerolevantamento georreferenciado. Tal circunstância possui inequívoco reflexo jurídico: eventuais melhorias internas, incrementos qualitativos ou alegado padrão construtivo superior não comprovado não podem ser presumidos, incumbindo à parte que realizou as obras o ônus de demonstrar, de forma técnica, sua existência e valor, ônus do qual não se desincumbiu. A perícia, por outro lado, foi precisa ao individualizar as benfeitorias efetivamente executadas após o negócio jurídico aqui em discussão, apurando que, de um total de 16.319,60 m² de área edificada, apenas 3.035,60 m² correspondem a construções posteriores à escritura pública, sendo o restante composto por edificações já existentes à época da alienação. Essa identificação foi realizada mediante aerolevantamento com precisão centimétrica, afastando qualquer incerteza quanto à extensão física das benfeitorias. Ademais, restou esclarecido que o denominado Barracão 02, embora não averbado, já existia antes da formalização da venda, não podendo ser considerado investimento realizado pela compradora, tampouco invocado como fundamento para ampliação indevida de eventual indenização. Diante desse cenário técnico, não subsiste qualquer suporte fático ou jurídico para o exercício do direito de retenção. As benfeitorias posteriores são perfeitamente mensuráveis, destacáveis economicamente e passíveis de compensação financeira, inexistindo risco de enriquecimento sem causa da autora com a restituição da posse. A retenção, como medida excepcional, somente se justificaria diante de impossibilidade de avaliação ou compensação, hipótese frontalmente afastada pela robustez da prova pericial produzida. Assim, eventual indenização por benfeitorias deve limitar-se estritamente ao valor técnico apurado, nos exatos contornos definidos pela perícia, sendo juridicamente inviável a retenção do imóvel como meio indireto de coerção ou ampliação indevida da vantagem econômica da parte inadimplente. Já quanto ao terceiro ponto controvertido, atinente à existência e ao valor de eventual saldo devedor em desfavor das rés, a controvérsia foi enfrentada pela prova pericial contábil, produzida pela Perita Contadora ANA JULIA SANCHES TEIXEIRA (CRC/PR 072890/O-1), com observância das Normas Brasileiras de Perícia Contábil. A perícia partiu da estrutura contratual prevista na Cláusula Terceira do contrato, identificando três componentes do preço: R$ 500.000,00 em dinheiro, R$ 150.000,00 em dação de máquinas e R$ 9.555.570,13 relativos à assunção de dívidas da autora pelas rés. Do ponto de vista técnico-contábil, a perita consignou que os valores de R$ 500.000,00 e R$ 150.000,00, embora desprovidos de comprovantes individualizados nos autos, são tratados como incontroversos, por reconhecimento das partes, razão pela qual foram considerados quitados. Em contrapartida, quanto ao montante de R$ 9.555.570,13, correspondente à assunção de dívidas, a perícia foi categórica ao afirmar que não foi possível identificar a comprovação técnica de quitação, seja por pagamento direto aos credores, seja por renegociação efetiva das obrigações assumidas, não obstante as sucessivas diligências realizadas para obtenção de documentos. A perícia identificou, ainda, apenas sete depósitos bancários, realizados em 18.1.2018, no valor total nominal de R$ 34.766,00, em favor da autora, os quais, atualizados pela média do INPC/IGP-DI, perfazem R$ 57.081,90 na data de referência do laudo. Assim, sob o prisma técnico, restou evidenciado que não houve comprovação contábil suficiente da quitação das dívidas assumidas no contrato, excetuados os valores reconhecidos como incontroversos e os depósitos comprovados. Neste ponto, impõe-se rejeitar a tese defensiva de que as rés teriam despendido R$ 1.755.000,00 em débitos trabalhistas da autora. Embora alegado em contestação, tal montante não foi objeto de comprovação documental mínima perante a perícia contábil, a qual consignou expressamente a ausência de suporte probatório para tais quitações, mesmo após sucessivas diligências. O ônus da prova do pagamento incumbe ao devedor (art. 373, II, do CPC), do qual as rés não se desincumbiram, prevalecendo, portanto, o saldo apurado tecnicamente pelo juízo. Por fim, no que diz respeito ao primeiro ponto controvertido, consistente na ciência das rés acerca da existência e da extensão da execução movida pela empresa Dallegrave e eventual negociação posterior à assinatura do contrato, verifica-se que tal matéria não foi integralmente solucionada pela prova documental ou pericial. Embora a perícia contábil tenha identificado a origem da execução e procedido a cálculos quando instada, consignou expressamente que a verificação da ciência subjetiva das rés, do conteúdo das tratativas negociais e do contexto fático em que se deram tais atos extrapola o âmbito técnico da perícia, permanecendo dependente de outros meios de prova. É incontroverso que o contrato celebrado entre as partes (documento de mov. 1.14) estruturou parcela substancial do preço da compra e venda dos imóveis por meio da assunção, pela COMPRADORA, das dívidas da VENDEDORA, expressamente discriminadas na Cláusula Terceira, item 3, no montante de R$ 9.555.570,13, bem como disciplinou, na Cláusula Quarta, o tratamento das dívidas supervenientes ou não inicialmente relacionadas. De fato, o contrato não impôs, de maneira literal e imediata, a obrigação de a COMPRADORA promover a transferência formal das dívidas para o seu nome, tampouco estabeleceu prazo único e imediato para a quitação integral de todos os débitos assumidos. Ao revés, o ajuste conferiu à COMPRADORA flexibilidade negocial, autorizando a negociação, o parcelamento e a repactuação das dívidas junto aos respectivos credores, inclusive com previsão de compensação financeira no preço, caso a COMPRADORA viesse a quitar dívidas supervenientes que onerassem os imóveis. Contudo, essa flexibilidade não desnatura a essência jurídica da obrigação assumida. A assunção de dívidas foi expressamente concebida como mecanismo de pagamento do preço, e não como mera promessa genérica ou expectativa futura de colaboração financeira. Em outras palavras, o adimplemento contratual, nessa parcela do preço, não se satisfaz pela simples inércia qualificada ou pela indefinição temporal, mas exige a demonstração de condutas efetivas e juridicamente aptas à realização da assunção. Nesse contexto, merece especial relevo a circunstância de que o próprio contrato, conforme reconhecido pelas rés em contestação, admitiu o parcelamento das dívidas por prazo máximo de até 11 (onze) anos, o que afasta a tese de inexistência absoluta de limite temporal para o cumprimento da obrigação. Ainda que se reconheça a possibilidade de pagamento dilatado no tempo, tal dilação não equivale à ausência de prazo, nem autoriza o esvaziamento prático da obrigação assumida como forma de pagamento do preço. Além disso, a assunção de dívida, enquanto instituto jurídico, não se exaure na esfera meramente interna da relação entre comprador e vendedor, devendo observar os requisitos legais previstos nos arts. 299 e seguintes do Código Civil. Isso porque a assunção de dívida pressupõe, como regra, o consentimento expresso do credor, sob pena de o devedor primitivo não ser exonerado. O ordenamento jurídico, portanto, exige a adoção de providências concretas perante os credores, seja para obtenção de anuência expressa, seja para a formalização de renegociação, parcelamento ou substituição subjetiva da obrigação. Ainda que o contrato não tenha exigido, de forma textual, a imediata exoneração da VENDEDORA ou a imediata substituição formal do polo passivo das obrigações, a lógica do negócio jurídico impunha à COMPRADORA, ao menos, a demonstração inequívoca de que adotou medidas eficazes junto aos credores, nos moldes dos arts. 299 a 303 do Código Civil, tais como: notificações formais, pedidos de anuência, celebração de instrumentos de renegociação, parcelamentos regularmente formalizados ou qualquer outro meio juridicamente idôneo apto a evidenciar que a dívida estava sendo efetivamente assumida e conduzida à solução. Essa conclusão se impõe, ademais, à luz do art. 112 do Código Civil, segundo o qual, nas declarações de vontade, deve-se atender mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem, o que afasta a interpretação de que a COMPRADORA dispunha de tempo indeterminado ou ilimitado para assumir e renegociar as dívidas. A teleologia do contrato, que estruturou a assunção de dívidas como forma essencial de pagamento do preço, exigia a adoção de providências positivas, diligentes e tempestivas, incompatíveis com a inércia prolongada ou com a simples postergação indefinida do cumprimento da obrigação, como se verificou no caso concreto. A prova pericial contábil, contudo, foi categórica ao consignar que não houve comprovação documental de pagamento, quitação, renegociação efetiva ou assunção formal das dívidas listadas no contrato, limitando-se a identificar valores incontroversos e depósitos pontuais. Não se demonstrou, tampouco, a adoção das providências legais necessárias à assunção de dívida perante os credores, nos termos exigidos pela legislação civil, o que fragiliza a alegação de adimplemento dessa parcela do preço. Assim, ainda que o contrato tenha previsto flexibilidade negocial, parcelamento de longo prazo e disciplina específica para dívidas supervenientes, tais previsões não dispensavam a COMPRADORA do dever de agir, de forma concreta e juridicamente eficaz, para implementar a assunção das dívidas como forma de pagamento. A ausência de demonstração dessas providências impede o reconhecimento de que a obrigação foi regularmente cumprida, especialmente quando se considera que a assunção de dívidas constituía elemento central da equação econômica do contrato. Em síntese, a assunção de dívidas, tal como pactuada, exigia não apenas tolerância temporal e liberdade negocial, mas também comportamento positivo, diligente e juridicamente estruturado, em conformidade com os arts. 299 a 303 do Código Civil, o que, à luz da prova produzida, não restou devidamente comprovado. Nesse contexto, resta examinar o argumento defensivo relativo à execução movida por INDÚSTRIA E COMÉRCIO DALLEGRAVE S.A., invocado como justificativa para afastar a mora e o inadimplemento. A tese defensiva de que a execução movida pela INDÚSTRIA E COMÉRCIO DALLEGRAVE S.A. comprometeria a segurança do negócio não merece acolhida. Primeiro, porque o depoimento pessoal do representante das rés revelou ciência prévia do débito, de modo que a descoberta de sua real extensão caracteriza erro de cálculo ou risco negocial inerente, e não causa de suspensão da prestação (art. 421-A do CC). Segundo, a existência de constrições judiciais era risco expressamente contemplado no contrato, que previa mecanismos de compensação e negociação, e não a inércia qualificada. Assim, a interrupção unilateral dos pagamentos e a ausência de providências concretas para a assunção formal das dívidas (arts. 299 a 303 do CC) configuram inadimplemento substancial, não amparado pela exceptio non adimpleti contractus. O argumento, contudo, não prospera. Ainda que se admita, em favor das rés, que a execução da DALLEGRAVE era relevante, que tenha sido conhecida (ou não) no momento da contratação e que apresentasse eventuais dificuldades negociais, tais elementos não afastam o núcleo do inadimplemento reconhecido no caso concreto. Isso porque o contrato estruturou parte substancial do preço por meio de assunção de dívidas, concebida como forma essencial de pagamento, autorizando expressamente a negociação, parcelamento e repactuação das obrigações, inclusive dentro de horizonte temporal dilatado, circunstância que, longe de eliminar o dever de cumprimento, apenas ampliou os instrumentos jurídicos e negociais disponíveis à COMPRADORA para viabilizá-lo. Logo, mesmo que a execução da DALLEGRAVE se insira no contexto de dificuldades externas alegadas pelas rés, tal cenário não justifica a inércia, pois o adimplemento da obrigação principal — assunção e condução eficaz das dívidas como forma de pagamento — exigia comportamento positivo e diligente, juridicamente verificável, inclusive perante os credores. O ponto decisivo reside em que não se comprovou nos autos qualquer providência concreta por parte da COMPRADORA apta a demonstrar atuação eficaz para implementar a assunção das obrigações, tais como a obtenção de anuência do credor, a formalização de renegociações, o parcelamento regularmente constituído ou, ao menos, tentativas sérias e documentadas nesse sentido, nos moldes exigidos pelos arts. 299 e seguintes do Código Civil. Em outras palavras, a execução da DALLEGRAVE poderia, em tese, explicar eventual dificuldade de cumprimento; porém, não explica — nem legitima — a ausência de diligência mínima exigível, que é o que efetivamente sobressai do conjunto probatório. Também não procede a tentativa de atribuir relevo decisivo à discussão sobre a ciência (ou não) da execução pela COMPRADORA no momento da contratação. Ainda que se admitisse desconhecimento da extensão da execução, tal circunstância não conduziria automaticamente à improcedência da pretensão autoral, pois não se deduziu pedido de anulação contratual por vício de consentimento, não houve demonstração de dolo essencial e, sobretudo, não se comprovou que a dívida inviabilizasse juridicamente a implementação do modelo contratual de pagamento por assunção/negociação de obrigações. Por outro lado, se se admitisse ciência prévia da execução, isso apenas reforçaria a conclusão de que a COMPRADORA assumiu o risco negocial e deveria ter adotado providências imediatas e eficazes; de toda forma, em ambos os cenários, permanece inalterado o dado fundamental de que a assunção das dívidas foi prevista como forma de pagamento do preço e não foi implementada de maneira juridicamente eficaz. Diante disso, conclui-se que a execução da DALLEGRAVE não constitui fundamento apto a descaracterizar o inadimplemento substancial, nem a afastar as consequências jurídicas dele decorrentes. Sua função, no caso concreto, é meramente contextual e defensiva, servindo apenas para demonstrar que as rés buscaram justificar a inexecução contratual com base em dificuldades externas; dificuldades essas que, todavia, não foram acompanhadas de demonstração de diligência mínima, razão pela qual não têm o condão de afastar a imputação do inadimplemento e o acolhimento do pedido resolutório. Impõe-se, assim, o acolhimento da pretensão de resolução do contrato, nos termos do art. 475 do Código Civil. Reconhecida a resolução contratual, a consequência natural é a restituição das partes ao estado anterior à contratação (status quo ante), providência que decorre não apenas da lógica do desfazimento do vínculo obrigacional, mas também da proibição do enriquecimento sem causa, princípio basilar do ordenamento jurídico, positivado no art. 884 do Código Civil. Afinal, o desfazimento do contrato não pode resultar em vantagem patrimonial indevida para qualquer das partes, devendo-se buscar a recomposição do equilíbrio rompido pelo inadimplemento. Nesse contexto, a resolução do contrato impõe que cada parte restitua aquilo que recebeu em razão do ajuste, ou, quando inviável a restituição específica, que se proceda à compensação financeira correspondente, observados os limites do que foi efetivamente comprovado nos autos. Assim, a autora deverá devolver ou ter compensados os valores que comprovadamente recebeu a título de pagamento do preço, notadamente a quantia de R$ 500.000,00, bem como o valor atribuído à dação em pagamento de maquinários, no montante de R$ 150.000,00, ambos reconhecidos como incontroversos pela prova pericial contábil. Do mesmo modo, eventual compensação deverá considerar pagamentos pontuais efetivamente demonstrados pelas rés em favor da autora, nos exatos limites reconhecidos pela perícia, sem prejuízo da apuração de valores em fase de liquidação, caso necessário. É certo, ainda, que o contrato celebrado entre as partes previu cláusula penal equivalente a 10% (dez por cento) do valor do contrato, para a hipótese de inadimplemento. Também restou demonstrado, à luz da prova pericial contábil e do próprio reconhecimento das partes, que houve adimplemento parcial da obrigação, consistente no pagamento da parcela em dinheiro (R$ 500.000,00) e da parcela ajustada por dação em pagamento de maquinários (R$ 150.000,00). Nessas circunstâncias, a aplicação integral da cláusula penal, sem consideração do grau de cumprimento do contrato, conduziria a resultado manifestamente desproporcional, em afronta ao art. 413 do Código Civil, que autoriza — e impõe — ao julgador a redução equitativa da penalidade quando a obrigação principal tiver sido cumprida em parte. A cláusula penal, embora devida em razão do inadimplemento substancial verificado, não pode assumir caráter punitivo dissociado da função indenizatória, tampouco servir como instrumento de enriquecimento sem causa da parte lesada. Por isso, a sua incidência deve observar relação de proporcionalidade com a extensão do inadimplemento, especialmente quando o próprio contrato foi parcialmente adimplido. No caso concreto, sendo incontroverso que a ré cumpriu as parcelas correspondentes ao pagamento em dinheiro e à dação em pagamento, tais valores devem ser considerados para fins de modulação da cláusula penal, mediante abatimento proporcional do percentual correspondente ao montante efetivamente adimplido em relação ao valor global do contrato. Assim, a multa contratual de 10% sobre o valor total do contrato deve incidir apenas sobre a parcela efetivamente inadimplida, deduzindo-se, do percentual originalmente previsto, a fração correspondente às obrigações já satisfeitas. Tal critério preserva a eficácia da cláusula penal como instrumento de recomposição do equilíbrio contratual, ao mesmo tempo em que respeita o adimplemento parcial verificado e evita a imposição de penalidade excessiva, em consonância com os arts. 412 e 413 do Código Civil. Dessa forma, reconhecido o inadimplemento substancial, a cláusula penal é devida, porém em valor proporcionalmente reduzido, segundo a extensão do descumprimento contratual, solução que se mostra juridicamente adequada, equitativa e compatível com a economia do contrato. Tendo o contrato previsto cláusula penal correspondente a 10% (dez por cento) do valor total do negócio jurídico, cujo preço global foi fixado em R$ 10.205.570,13, e sendo incontroverso que a ré adimpliu-o parcialmente, mediante pagamento em dinheiro no valor de R$ 500.000,00; e dação em pagamento de maquinários no valor de R$ 150.000,00, é certo que o montante efetivamente adimplido perfaz, portanto, R$ 650.000,00, o que corresponde a aproximadamente 6,37% do valor total do contrato. À luz do art. 413 do Código Civil, que impõe a redução equitativa da cláusula penal quando a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, a penalidade contratual deve ser modulada proporcionalmente ao grau de inadimplemento. Assim, a cláusula penal é devida, porém reduzida proporcionalmente, devendo incidir no valor de R$ 955.557,01. Convém ainda pontuar que, nos termos do art. 416, § 1º, do Código Civil, a cláusula penal substitui a indenização por perdas e danos, salvo se houver estipulação contratual expressa em sentido diverso, o que não se verifica de forma clara e inequívoca no instrumento examinado. Nesse contexto, a aplicação da cláusula penal deve ser harmonizada com o pedido de indenização por perdas e danos, a fim de evitar duplicidade indenizatória fundada no mesmo fato gerador — o inadimplemento contratual. Dessa forma, a solução juridicamente mais adequada impõe que, além da redução da cláusula penal prefixada pelo inadimplemento contratual, as perdas e danos sejam reconhecidas de forma complementar, na medida em que se refiram a prejuízos específicos, autônomos e devidamente demonstrados, não abrangidos pela função compensatória da cláusula penal, como ocorre com os valores reconhecidos a título de fruição do imóvel (aluguéis). Com efeito, o pedido de indenização pela fruição dos imóveis comporta parcial acolhida, à luz do conjunto probatório produzido e da necessária complementação jurídica quanto ao termo inicial da obrigação. Conforme acima já registrado, a prova pericial de engenharia, realizada pelo perito judicial RAFAEL RAMBALDUCCI KERST, fixou de forma técnica e objetiva o valor locatício mensal dos imóveis objeto da lide, apurando-o em R$ 92.400,00, com base em pesquisa de mercado junto a imobiliárias locais e aplicação de metodologia compatível com as normas técnicas da ABNT. Tal valor, devidamente justificado no laudo, não foi infirmado por prova de igual natureza, revelando-se parâmetro idôneo e seguro para a fixação do quantum indenizatório mensal. Embora a parte autora tenha pleiteado, na petição inicial, indenização por fruição em valor pretérito específico (R$ 1.988.735,31), referido montante não foi objeto de apuração pericial individualizada, circunstância que impede sua adoção automática, o que não afasta o dever de indenizar, uma vez que restou comprovada a posse e utilização dos imóveis pelas rés, após a celebração do contrato e até o desfazimento do vínculo obrigacional. A controvérsia, portanto, desloca-se para a definição do termo inicial de incidência dos alugueres, ponto que demanda apreciação jurídica. No caso concreto, não se verifica constituição anterior em mora da parte ré por meio de interpelação extrajudicial específica. Ademais, o próprio contrato apresenta lacunas relevantes quanto à fixação de prazos objetivos para a adoção das providências impostas à COMPRADORA no tocante à assunção e negociação das dívidas, não sendo possível reconhecer que a simples celebração do contrato tenha servido, por si só, como instrumento suficiente de interpelação ou de constituição automática em mora. Nessas circunstâncias, mostra-se juridicamente adequado fixar o termo inicial da indenização pela fruição do imóvel na data da citação, momento em que a parte ré passou a ter ciência inequívoca da insurgência da autora quanto ao cumprimento do contrato e da pretensão de resolução do ajuste. Tal solução prestigia os princípios da segurança jurídica e da vedação ao enriquecimento sem causa, evitando a imposição de ônus retroativo desproporcional em contexto contratual marcado por ambiguidades quanto aos prazos de cumprimento. Assim, reconhecido o dever de indenizar pela fruição dos imóveis, a indenização deve ser fixada com base no valor locatício mensal de R$ 92.400,00, apurado pela perícia de engenharia, a partir da data da citação, até a efetiva restituição da posse à autora, observado o limite do pedido formulado na inicial (R$ 1.988.735,31), bem como a compensação com eventuais valores devidos em razão da recomposição do status quo ante, nos termos já delineados na presente sentença. A parte autora pleiteia também indenização por perdas e danos no valor de R$ 7.916.695,84, sustentando que o inadimplemento contratual das rés teria ocasionado agravamento de seu passivo fiscal, bancário e civil, com manutenção de dívidas em seu nome, incidência de encargos, restrições cadastrais e perda de benefícios. É certo que a prova pericial contábil evidenciou que não houve comprovação da quitação ou da assunção efetiva das dívidas pelas rés, permanecendo os débitos formalmente vinculados à autora. Tal circunstância fornece substrato fático suficiente para o reconhecimento do inadimplemento contratual, já acolhido nesta decisão. Todavia, inadimplemento contratual e dano indenizável não se confundem. Para a configuração do dever de indenizar por perdas e danos, exige-se a demonstração cumulativa do dano efetivo, do nexo causal e da imputabilidade do prejuízo à conduta do inadimplente, nos termos dos arts. 402 e 403 do Código Civil. No caso concreto, embora a perícia contábil tenha analisado a estrutura das dívidas assumidas contratualmente, não há nos autos prova técnica e objetiva que demonstre efetivo agravamento da situação financeira da autora em decorrência direta do inadimplemento reconhecido. Não houve identificação de aumento quantificável do passivo em razão exclusiva da inexecução do contrato, incidência de encargos adicionais imputáveis às rés, novos prejuízos financeiros concretos supervenientes à celebração do ajuste ou correlação técnica entre a conduta das rés e o montante indenizatório global postulado. Logo, a prova existente nos autos não valida o valor de R$ 7.916.695,84 como prejuízo efetivamente suportado, tampouco estabeleceu nexo causal direto entre o inadimplemento contratual e o alegado agravamento patrimonial. Além disso, a manutenção das dívidas em nome da autora, por si só, não se traduz automaticamente em dano indenizável, especialmente quando o contrato previa negociação e parcelamento das obrigações, não houve demonstração técnica de que os débitos se tornaram mais gravosos em razão direta da conduta das rés e não se comprovou a existência de prejuízo autônomo que não esteja já absorvido pelas consequências jurídicas da resolução contratual, pela cláusula penal proporcionalmente reduzida e pela indenização pela fruição do imóvel. Reconhecer a indenização pleiteada, sem prova objetiva do dano e de seu nexo causal, implicaria indenizar prejuízo presumido, em afronta ao princípio da reparação integral na medida do dano efetivamente comprovado, bem como à vedação do enriquecimento sem causa, já observada na disciplina restitutória e sancionatória adotada nesta sentença. Cumpre acrescentar que a demonstração do alegado agravamento patrimonial estava plenamente ao alcance da autora, pessoa jurídica regularmente constituída, dotada de estrutura administrativa e contábil apta à produção de prova técnica mínima. Nada obstava que a demandante apresentasse planilhas comparativas, balanços, demonstrativos contábeis, extratos, ou qualquer outro elemento objetivo que evidenciasse, de forma concreta, a evolução negativa de sua situação financeira, a majoração de encargos, a perda de benefícios ou a correlação direta entre o inadimplemento contratual e o montante indenizatório postulado. Todavia, tal demonstração não foi produzida, limitando-se a autora a alegações genéricas de agravamento do passivo, desacompanhadas de prova técnica idônea. À míngua de elementos objetivos que permitam aferir a existência, a extensão e o nexo causal do dano alegado, não se pode impor condenação indenizatória fundada em presunções, especialmente em se tratando de pedido de elevado valor econômico. Incide, portanto, o ônus probatório previsto no art. 373, I, do Código de Processo Civil, cuja inobservância inviabiliza o acolhimento da pretensão reparatória. A prova oral colhida em audiência de instrução e julgamento reforça, de modo claro e convergente, as conclusões já extraídas da prova documental e pericial, especialmente no que se refere à caracterização do inadimplemento substancial das rés, à inexistência de justa causa à caracterização da exceptio non adimpleti contractus e à conduta omissiva, economicamente conveniente, adotada pelo comprador. Vê-se que o representante legal das rés, Euclides Antônio, admitiu em depoimento pessoal que, quando o negócio foi ajustado, já havia conhecimento acerca da existência de débito da vendedora junto à empresa INDÚSTRIA E COMÉRCIO DALLEGRAVE S.A., embora, à época, estimado em patamar significativamente inferior ao real. Segundo declarou, foi informado de que se tratava de dívida da ordem de R$ 200.000,00 a R$ 300.000,00, circunstância que não impediu a formalização do contrato nem a transferência da posse dos imóveis. O próprio depoente esclareceu, contudo, que meses depois, quando se avançava para as providências relacionadas à lavratura da escritura e à consolidação do negócio, veio à tona que o montante da dívida alcançava valores muito superiores, situados entre R$ 2.000.000,00 e R$ 3.000.000,00, fato que reconheceu ter ocorrido por volta de outubro/novembro de 2015, período coincidente com o registro da escritura. Diante dessa descoberta, afirmou expressamente que as rés decidiram interromper os pagamentos, não por impossibilidade jurídica superveniente, mas por opção deliberada diante da dimensão econômica do passivo identificado. O depoimento pessoal do representante das rés, por sua vez, é especialmente elucidativo quanto à natureza da paralisação do cumprimento contratual e quanto à ausência de providências concretas destinadas a implementar o modelo de pagamento por assunção de dívidas. Com efeito, o depoente afirmou que, quando da contratação (por ele situada no início de 2015, em “março/abril”), já havia notícia de “problema” relacionado à credora INDÚSTRIA E COMÉRCIO DALLEGRAVE S.A., estimando-se, à época, saldo devedor em torno de R$ 300.000,00; e que, meses depois, quando se encaminhavam as providências relativas à escritura, o valor “veio à tona” em patamar muito superior, “próximo a 2.000.000/3.000.000”, ocasião em que as rés “pararam sim de pagar” em função disso. A própria narrativa defensiva, portanto, reconhece que a interrupção decorreu da dimensão econômica do passivo identificado, e não de impossibilidade jurídica superveniente ou de inadimplemento antecedente imputável à vendedora. De igual relevo, instado pelo Juízo a esclarecer quais providências foram adotadas para a “assunção efetiva” das dívidas discriminadas no contrato, o depoente afirmou, em essência, que “tudo foi feito pela empresa” da autora, declarando que as rés não “assistiram”/não internalizaram tais obrigações em sua estrutura, e reconheceu que não negociou diretamente com credores (“não cheguei a negociar diretamente com essas entidades”). A narrativa evidencia, assim, a ausência de condutas objetivas e juridicamente verificáveis, em nome das rés, voltadas à implementação da assunção/renegociação — precisamente o núcleo obrigacional que, no contrato, foi erigido a forma substancial de pagamento do preço. Esses elementos reforçam a conclusão já alcançada a partir do exame da prova pericial contábil, no sentido de que não se demonstrou assunção formal, renegociação efetiva ou pagamento direto aos credores, limitando-se a dinâmica narrada a repasses pontuais e, posteriormente, à cessação de pagamentos quando o risco econômico se revelou maior do que o estimado. Desse modo, a prova oral corrobora que o inadimplemento substancial não decorreu de óbice jurídico intransponível, mas de opção deliberada por não implementar, de modo estruturado e diligente, o modelo contratual de pagamento por assunção de dívidas, com nítido deslocamento do encargo para a vendedora. A análise do conjunto probatório evidencia, por fim, que as rés integram o mesmo grupo econômico, circunstância que impõe o reconhecimento da responsabilidade solidária pelos efeitos patrimoniais decorrentes da presente decisão. Embora o ordenamento civil não contenha definição legal expressa de grupo econômico nos moldes do direito do trabalho, é pacífico que, no âmbito do direito privado, a configuração de grupo econômico decorre da atuação coordenada de sociedades formalmente distintas, mas unidas por identidade ou comunhão de interesses, direção comum, confusão operacional ou patrimonial, ou ainda pela utilização da autonomia societária como instrumento para diluição de responsabilidades. O contrato que deu origem à presente demanda foi celebrado com a participação de diversas pessoas jurídicas vinculadas entre si, todas atuando no mesmo segmento econômico, com identidade parcial de sócios, inter-relação societária, comunhão de interesses empresariais e benefício econômico comum decorrente da aquisição e exploração dos imóveis objeto da lide. Além disso, consta dos autos documento oriundo de outro processo judicial (mov. 1.16), no qual as próprias rés reconhecem ou sustentam a existência de grupo econômico, indicando a vinculação entre as empresas RUMOL INDÚSTRIA DE MÓVEIS LTDA, SOCIEDADE MOVELEIRA PARANÁ LTDA (SOMOPAR), CBM CIA BRASILEIRA DE MÓVEIS LTDA, SMP INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA, BRASIPAR INDÚSTRIA DE MÓVEIS LTDA – ME e MR PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS S/S LTDA, com referência expressa a sócios comuns e à atuação integrada das sociedades. Tal elemento, embora caracterize prova emprestada, pode ser legitimamente valorado como indício qualificado, especialmente quando harmônico com os demais dados constantes do processo. Some-se a isso o fato de que as rés atuaram de forma conjunta na execução do contrato, apresentaram defesa comum, alegaram indistintamente o cumprimento das obrigações contratuais e buscaram, de maneira unificada, afastar a caracterização do inadimplemento, o que revela unidade de interesses e coordenação de condutas, incompatíveis com uma atuação societária verdadeiramente independente. Nesse contexto, admitir a fragmentação da responsabilidade, sob o argumento de autonomia formal das pessoas jurídicas, importaria prestigiar a forma em detrimento da realidade, em afronta aos princípios da boa-fé objetiva, da função social do contrato e da vedação ao abuso da personalidade jurídica. A autonomia societária, embora juridicamente protegida, não pode servir de escudo para a diluição artificial de responsabilidades, sobretudo quando evidenciada a atuação integrada das empresas. Ademais, a prova oral colhida em audiência de instrução e julgamento reforça, de modo expresso, a conclusão acerca da existência de grupo econômico de fato entre as rés. O próprio representante legal das demandadas, Euclides Antônio, declarou que os imóveis objeto do contrato foram utilizados “para o nosso grupo econômico”, bem como admitiu ter oferecido o imóvel adquirido da autora em hipoteca para garantir dívida de empresa pertencente a seu irmão, evidenciando a comunhão de interesses, a atuação coordenada e a utilização indistinta do patrimônio entre as sociedades. Tais declarações, prestadas em depoimento pessoal, constituem confissão judicial e corroboram a conclusão de que a autonomia formal das pessoas jurídicas não corresponde à realidade fática revelada nos autos. Dessa forma, reconhecida a existência de grupo econômico de fato, impõe-se a atribuição de responsabilidade solidária às rés pelos efeitos patrimoniais da presente sentença, inclusive quanto à resolução contratual, às obrigações indenizatórias, à cláusula penal e às restituições e compensações decorrentes da recomposição do status quo ante, assegurando-se a efetividade da tutela jurisdicional e a coerência do sistema jurídico. DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, e nos arts. 475, 884, 412, 413 e 416, § 1º, do Código Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por TAPUÃ INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EMBALAGENS LTDA em face de RUMOL INDÚSTRIA DE MÓVEIS LTDA, SOCIEDADE MOVELEIRA PARANÁ LTDA (SOMOPAR), CBM CIA BRASILEIRA DE MÓVEIS LTDA, SMP INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA, BRASIPAR INDÚSTRIA DE MÓVEIS LTDA – ME e MR PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS S/S LTDA, para: DECRETAR a resolução do contrato de compra e venda firmado entre as partes (mov. 1.14), relativo aos três imóveis situados no Município de Arapongas/PR, por inadimplemento substancial das rés, com ordem de reintegração da parte autora na posse dos imóveis objeto do contrato, com a expedição do competente mandado após o trânsito em julgado desta sentença, determinando, ainda, que após o trânsito em julgado, seja oficiado ao(s) Cartório(s) de Registro de Imóveis competente(s) para averbação da resolução contratual nas matrículas dos bens, bem como para as anotações necessárias à recomposição do status quo ante, observados os limites desta sentença. DETERMINAR a restituição das partes ao status quo ante, com as compensações cabíveis, assim estabelecidas por sentença: a) os valores incontroversos reconhecidos como pagos no negócio, correspondentes a R$ 500.000,00 (pagamento em dinheiro) e R$ 150.000,00 (dação em pagamento de maquinários), totalizando R$ 650.000,00, acrescidos da atualização legal contemplada nos arts. 389, parágrafo único (com a redação dada pela Lei n.º 14.905/2024), vigorando a correção monetária a partir de cada pagamento feito pela ré em favor do autor; b) os valores apontados na perícia de engenharia civil, referentes aos investimentos realizados pela parte ré, agregadas aos imóveis objeto da compra e venda, no importe de R$ 2.950.000,00, atualizados pelo IPCA desde a data do laudo pericial respectivo, sem direito a retenção em favor da parte ré; c) os valores apontados na perícia contábil, referentes a pagamentos demonstrados de natureza trabalhista, no importe de R$ 34.766,00, atualizados pelo INPC/IGP-DI desde cada pagamento. CONDENAR as rés, solidariamente, ao pagamento da cláusula penal contratual, em valor proporcional ao adimplemento parcial, fixando-a em R$ 955.557,01, acrescida da atualização legal contemplada nos arts. 389, parágrafo único, 406 e 407 do Código Civil (com a redação dada pela Lei n.º 14.905/2024), vigorando a correção monetária a partir da data do contrato (mov. 1.14), enquanto os juros de mora fluirão a partir da data da citação, observados, em ambos os casos, os critérios disciplinados pela Resolução CMN nº 5.171/2024; CONDENAR as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização pela fruição dos imóveis (aluguéis), tomando-se como parâmetro o valor locatício mensal de R$ 92.400,00, a partir da data da citação e até a efetiva restituição da posse à autora, observado o limite do pedido formulado na inicial (R$ 1.988.735,31), bem como as compensações decorrentes da recomposição do status quo ante; JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por perdas e danos no valor de R$ 7.916.695,84, nos termos da fundamentação. RECONHECER que as rés integram grupo econômico, razão pela qual respondem solidariamente pelos efeitos patrimoniais desta sentença, inclusive quanto às condenações acima e às restituições/compensações necessárias à recomposição do status quo ante. Diante da procedência substancial do pedido principal, com acolhimento da pretensão de resolução contratual, restituição das partes ao status quo ante, incidência de cláusula penal proporcionalmente reduzida e condenação ao pagamento de indenização pela fruição dos imóveis, bem como da improcedência parcial apenas quanto ao pedido de indenização por perdas e danos no valor de R$ 7.916.695,84, reconheço a sucumbência recíproca em proporção desigual, nos termos do art. 86 do Código de Processo Civil, fixando-a em 80% (oitenta por cento) para as rés e 20% (vinte por cento) para a autora. Condeno as partes ao pagamento das custas e despesas processuais (inclusive no que respeita às antecipações efetivadas pelo ESTADO DO PARANÁ em termos de honorários periciais - art. 95, § 4º, do CPC) na mesma proporção acima, observada, quanto à autora, a suspensão da exigibilidade, enquanto for beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Quanto aos honorários advocatícios (art. 85, §§ 2º e 14, do Código de Processo Civil): a) condeno as rés, solidariamente, ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da autora, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da condenação, deduzidas as compensações determinadas acima, a ser apurado em fase de liquidação; b) condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono das rés, que fixo em 15% sobre o valor atribuído ao pedido rejeitado, correspondente a R$ 7.916.695,84, observada a suspensão da exigibilidade, enquanto beneficiária da gratuidade da justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, 28 de janeiro de 2026. Aurênio José Arantes de Moura Juiz de Direito
06/02/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 509) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (19/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
28/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0057315-93.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3028-7304 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$21.131.558,29 Autor(s): TAPUA IND E COM DE EMBALAGENS LTDA Réu(s): BRASIPAR - INDUSTRIA DE MOVEIS LTDA - ME CBM CIA BRASILEIRA DE MOVEIS LTDA MR PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS S/S LTDA Rumol- Ind de Moveis Ltda SMP Industria e Comércio de Móveis Ltda Somopar Sociedade Moveleira Paranaense Ltda Página. de. 1. Cumpra-se imediatamente o item 1 de mov. 481, promovendo a intimação pessoal eletrônica das pessoas indicadas para ciência da audiência e intimação para depoimento pessoal de representante. 2. Expeça-se nova intimação à empresa RUMOL, no endereço indicado no mov. 493. 3. Embora a autora possa ser intimada pessoalmente de forma eletrônica, não havendo prejuízo, defiro a expedição de carta de intimação aos herdeiros do falecido sócio da autora no endereço indicado no mov. 494: Rua Voluntários da Pátria, nº 888, ap. 1.706, Londrina/PR, CEP 86.061-120 Int. Dil. nec. Londrina, 03 de novembro de 2025. Aurênio José Arantes de Moura Juiz de Direito
12/11/2025, 00:00
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Intimação
Processo: 0057315-93.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3028-7304 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$21.131.558,29 Autor(s): TAPUA IND E COM DE EMBALAGENS LTDA Réu(s): BRASIPAR - INDUSTRIA DE MOVEIS LTDA - ME CBM CIA BRASILEIRA DE MOVEIS LTDA MR PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS S/S LTDA Rumol- Ind de Moveis Ltda SMP Industria e Comércio de Móveis Ltda Somopar Sociedade Moveleira Paranaense Ltda Página. de. 1. Intimem-se as partes TAPUA IND E COM DE EMBALAGENS LTDA, BRASIPAR - INDUSTRIA DE MOVEIS LTDA - ME, MR PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS S/S LTDA, SMP Industria e Comércio de Móveis Ltda e Somopar Sociedade Moveleira Paranaense Ltda pessoalmente pelo Domicílio Judicial Eletrônico. 2. Quanto à intimação da ré CBM CIA BRASILEIRA DE MOVEIS LTDA, considerando que a carta foi enviada ao endereço de sua citação (mov. 27), constante de sua procuração (mov. 67.2), reputo-a intimada quanto à audiência designada, nos termos do parágrafo único do art. 274 do CPC. 3. Quanto à intimação da ré Rumol- Ind de Moveis Ltda., manifeste-se a autora em 5 (cinco) dias, tornando conclusos após. Int. Dil. nec. Londrina, 06 de outubro de 2025. Aurênio José Arantes de Moura Juiz de Direito
15/10/2025, 00:00
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Intimação
Processo: 0057315-93.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3028-7304 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0057315-93.2018.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$21.131.558,29 Autor(s): TAPUA IND E COM DE EMBALAGENS LTDA (CPF/CNPJ: 78.351.871/0001-47) Rua Pintassilgo, 223 Sala 03 - Vila Aratimbo - ARAPONGAS/PR - CEP: 86.700-415 Réu(s): BRASIPAR - INDUSTRIA DE MOVEIS LTDA - ME (CPF/CNPJ: 07.155.253/0001-83) Rua Jurutau, 1731 - Parque Industrial II - ARAPONGAS/PR - CEP: 86.703-070 CBM CIA BRASILEIRA DE MOVEIS LTDA (CPF/CNPJ: 20.115.230/0001-03) Rua Honório Maia, 32 - Maranhão - SÃO PAULO/SP - CEP: 03.072-000 MR PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS S/S LTDA (CPF/CNPJ: 14.532.892/0001-86) POMBAS, 1678 - Centro - ARAPONGAS/PR - CEP: 86.701-410 Rumol- Ind de Moveis Ltda (CPF/CNPJ: 07.155.261/0001-20) Rua Batuíra Solitária, s/n - Parque Industrial II - ARAPONGAS/PR - CEP: 86.703-756 SMP Industria e Comércio de Móveis Ltda (CPF/CNPJ: 06.276.902/0002-12) Rua Arapaçu-listrado, 115 - Parque Industrial II - ARAPONGAS/PR - CEP: 86.703-295 Somopar Sociedade Moveleira Paranaense Ltda (CPF/CNPJ: 02.234.157/0001-07) Rua Honório Maia, 38 - Maranhão - SÃO PAULO/SP - CEP: 03.072-000 Terceiro(s): BANCO SAFRA S A (CPF/CNPJ: 58.160.789/0001-28) AV. HIGIENOPOLIS, 266 - Centro - LONDRINA/PR ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28) Rua Presidente Carlos Cavalcanti, 648 - São Francisco - CURITIBA/PR - CEP: 80.510-040 Joceir Bertoni de Morais (RG: 82202552 SSP/PR e CPF/CNPJ: 048.361.159-06) Avenida Voluntários da Pátria, 888 ap 1706 - Andrade - LONDRINA/PR - CEP: 86.061-120 Indefiro o pedido de mov. 439. Não há conexão entre a execução e a ação ordinária, ou causa diversa de prejudicialidade demonstrada a justificar a providência excepcional sugerida pelo Banco Safra S/A. Eventual reserva de bens e valores é questão que diz respeito à execução e deve ser nela postulada. Int. Londrina, 05 de setembro de 2025. Aurênio José Arantes de Moura Juiz de Direito
12/09/2025, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0057315-93.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3028-7304 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$21.131.558,29 Autor(s): TAPUA IND E COM DE EMBALAGENS LTDA Réu(s): BRASIPAR - INDUSTRIA DE MOVEIS LTDA - ME CBM CIA BRASILEIRA DE MOVEIS LTDA MR PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS S/S LTDA Rumol- Ind de Moveis Ltda SMP Industria e Comércio de Móveis Ltda Somopar Sociedade Moveleira Paranaense Ltda Página. de. Retifico a decisão de mov. 431, apenas para esclarecer que a data correta da audiência é o dia 27 de janeiro de 2026, às 15h. Reitero seus demais termos. Intimem-se. Dil. nec. Londrina, 26 de agosto de 2025. Aurênio José Arantes de Moura Juiz de Direito
05/09/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 434) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (26/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/09/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 434) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (26/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/09/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0057315-93.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3028-7304 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$21.131.558,29 Autor(s): TAPUA IND E COM DE EMBALAGENS LTDA Réu(s): BRASIPAR - INDUSTRIA DE MOVEIS LTDA - ME CBM CIA BRASILEIRA DE MOVEIS LTDA MR PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS S/S LTDA Rumol- Ind de Moveis Ltda SMP Industria e Comércio de Móveis Ltda Somopar Sociedade Moveleira Paranaense Ltda Página. de. Da prova pericial 1. Declaro encerrada a produção da prova pericial, não vislumbrando necessidade de complementação da perícia contábil. Verifica-se que a parte ré pretende a complementação da prova pericial visando obter documentos que comprovariam os pagamentos que realizou. Pretende, para tanto, quebra de sigilo fiscal e bancário da autora, o que segundo afirma permitiria comprovar que pagou valores na ordem de R$ 1.755.000,00 a ela (ou em favor dela), embora não tenha comprovantes de todos esses pagamentos. Pede também que sejam analisados os documentos que juntou no mov. 413, que comprovariam parte dos pagamentos. Contudo, analisando o processo, verifico que suficiente o exame pericial realizado para nortear o julgamento do feito. Quanto aos documentos de mov. 413, caberá no julgamento a análise a respeito de sua admissibilidade ou não (considerando a juntada posterior à defesa), bem como se servem como prova do pagamento, o que desborda da análise da perita, a quem não cabe exercer juízo de valoração da prova documental. Posterior reenquadramento dos cálculos, com novos abatimentos (ou até mesmo exclusão de algum) pode ser feita em liquidação. Tenho por descabida, por sua vez, a quebra de sigilos do credor visando prova de pagamento do devedor. O ônus da prova do pagamento é do devedor. Não é crível que realize pagamentos vultosos sem qualquer controle contábil e financeiro próprio. Não são valores ou condições que comportam pagamento em espécie, de modo que também poderia o devedor fazer a prova com sua própria documentação fiscal, contábil e bancária. Caso não tenha mantido adequado controle, assume os ônus, mas não podendo transferi-los ao credor. Nesse sentido já decidiu este Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL 01 – AÇÃO DE COBRANÇA – CONTRATO DE VENDA EM CONSIGNAÇÃO – PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – DÍVIDA LÍQUIDA CONSTANTE DE INSTRUMENTO PARTICULAR – ART. 206, §5º, INC. I, DO CC – prescrição parcial da PRETENSÃO – CRÉDITO NÃO PRESCRITO - ônus do réu DE demonstrar O PAGAMENTO – êxito parcial – sentença que desconsiderou parte dos comprovantes – confirmação que se impõe – necessidade de desconsiderar os cheques devolvidos por insuficiência de fundos e os comprovantes de pagamento feito a terceiros – pleito recursal para instrução da causa mediante perícia em contas bancárias da credora – rejeição – prova do pagamento que se faz mediante a apresentação de quitação – prova eminentemente documental – impossibilidade de quebra do sigilo bancário da credora pela falta de controle contábil do devedor – cerceamento de defesa não caracterizado – redistribuição dos ônus da sucumbência – termo inicial da correção monetária e juros moratórios – reforma de ofício – matéria de ordem pública – recurso conhecido e parcialmente provido. sentença reformada de ofício quanto aos acessórios da condenação. apelação cível 02 – terceiro interessado – cônjuge do avalista que alega a nulidade do aval prestado – necessidade de ajuizamento de ação própria – ausência de outorga conjugal que é causa da anulabilidade do negócio jurídico – arts. 177 e 1.649, do cc – recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0009657-34.2020.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: DESEMBARGADOR JOSE HIPOLITO XAVIER DA SILVA - J. 29.09.2024) De todo modo, como já dito, a valoração específica daquilo que será ou não computado como pagamento integra a atividade do julgador, a ser desempenhada na sentença. No tocante ao débito com a empresa Dallegrave, observa-se que autorizada a prova oral. A atualização do valor da dívida dessa terceira não se faz necessária para o julgamento, podendo, eventualmente, as atualizações serem dirimidas em liquidação. Da audiência de instrução 2. Prosseguindo-se nos termos da decisão de saneamento de mov. 158.2, deve ser designada a audiência de instrução. 2.1. Da designação: nos termos da Resolução nº 481/2022 do CNJ, designo audiência de instrução e julgamento SEMIPRESENCIAL para o dia 27 de janeiro de 2025, às 15h e nomeio organizador do ato João Vitor Chicone Prestes de Lima, em conformidade com o art. 15 do Decreto Judiciário nº 699/2021 do TJPR. 2.1.1. Verifico que, na decisão de saneamento (mov. 158), foi oportunizada às partes a produção de prova oral, consistente na colheita do depoimento pessoal das partes e inquirição de testemunhas. 2.1.2. A parte autora arrolou três testemunhas (mov. 164) e a ré, por sua vez, arrolou duas testemunhas (mov. 163). 2.2. Do acesso à audiência: para a audiência, fica franqueado às partes, advogados, testemunhas e demais atores processuais o acesso virtual, por meio da plataforma de videoconferência do TJPR, Microsoft Teams, bem como presencial, na Sala de Audiências desta Vara (endereço no timbre). 2.2.1. Da sala virtual: o ingresso de todos os participantes se dará a partir dos dez minutos que antecederão a hora designada, por intermédio do seguinte link: https://cutt.ly/audnona Maiores instruções e detalhes acerca do acesso à plataforma, advogados, partes e testemunhas poderão consultar o manual disponibilizado no seguinte link: https://cutt.ly/manualaudnona No arquivo anexo a este despacho também estão disponíveis os links e instruções indicados acima. 2.2.2. Da sala presencial: aqueles que optarem por comparecer presencialmente ao Fórum, o Organizador nomeado realizará pregão na data e horário designados, em conformidade com os art. 358-ss do CPC. 2.3. Da intimação das testemunhas: caberá aos senhores advogados, com fulcro no art. 455 do CPC, a intimação das testemunhas que arrolaram, constando do instrumento de intimação o documento anexo e indicado no item 2.1, acima. 2.3.1. Os advogados devem fazer prova da postagem das intimações, com a juntada do(s) respectivo(s) código(s) de rastreamento com antecedência de pelo menos 3 dias úteis da audiência designada (art. 455, §1º, CPC). Caso a medida não seja tomada e a testemunha não compareça ao ato, operar-se-á a preclusão. 2.3.2. Os procuradores ficam incumbidos de informarem às testemunhas a respeito da possibilidade de comparecimento virtual ou presencial, instruindo-as acerca do acesso, além de se certificarem previamente da sua capacidade técnica para tanto, uma vez que o não comparecimento injustificado, em qualquer das hipóteses, importará na preclusão da prova oral.[1] 2.4. Diligências da ESCRIVANIA: a) Para expedição e envio da carta de intimação das partes em relação ao depoimento pessoal, intime-as para que promovam a antecipação das custas reciprocamente para intimação das respectivas contrapartes. O recolhimento deverá ocorrer no prazo de 05 dias (contados de sua intimação para efetuar o depósito), sob pena de preclusão. Informação e pedido relativo à alienação do imóvel pela Justiça do Trabalho 3. Quanto ao pedido de mov. 429, formulado pela ré, verifica-se que noticia que o imóvel está sendo alienado em execução trabalhista, na qual foi reconhecida fraude à execução na operação de venda realizada entre a autora e a ré. Reclama que teria direito à retenção ou ressarcimento dos valores que fez a título de benfeitoria no imóvel, pedindo que seja determinado ao Juízo Trabalhista que remeta o valor de R$ 2.950.000,00 para estes autos. Afirma que a Justiça do Trabalho teria relegado tal questão para decisão neste juízo cível. 3.1. Embora se conheça dos termos da decisão colacionada no mov. 429.5, descabe a este julgador determinar o resguardo de valores em execução trabalhista, fundado na alegação de direito de terceiros. Poderia, quando muito, se estabelecer em tutela provisória que a parte ré possui um crédito estimado perante a autora de benfeitorias, para que busque integrar o rateio de valores que ocorrerá naqueles processos. Contudo, entendo que tal medida esbarra em fatores diversos. Não houve reconvenção com pedido indenizatório das benfeitorias. Ainda que tenha sido alegado o direito de retenção, caso reconhecido o inadimplemento e desfeito o negócio, tal fato não permite concluir nessa estreita seara que tal prerrogativa se tornaria, em cumprimento de sentença, um direito à indenização pelas benfeitorias. A legislação contempla apenas a retenção e compensação por faculdade do exequente (art. 917, § 5º e 538, § 2º, do CPC). Os elementos dos autos não apontam suficiente probabilidade do direito para afirmar que, ao final desta ação, remanescerá à ré crédito ou direito perante a autora no valor das benfeitorias estimadas na perícia de engenharia. A falta de documentação organizada e completa dos pagamentos assumidos perante terceiros torna dúbia a alegação de que não houve descumprimento do contrato. Se a venda ocorreria também com pagamentos de dívidas da autora para com terceiros evitando a perda do bem, tal fato não se confirmou, já que o bem foi alienado e a venda entre as partes tida como fraudulenta. Por fim, e não menos importante, somente haveria boa-fé da ré na estreita relação havida com a autora, pelo fato que essa não poderia reclamar a má-fé da ré fundada na fraude à execução, enquanto partícipe do negócio, pelo princípio da venire. Contudo, perante os terceiros credores, a posse da ré/compradora não é de boa-fé, já que ela foi reconhecida como fraudadora à execução. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 535 DO CPC. VIOLAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. IMÓVEL. AQUISIÇÃO. ARRESTO REGISTRADO. FRAUDE. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ. RETENÇÃO. BENFEITORIAS. BOA-FÉ. INEXISTÊNCIA. 1. Não viola o artigo 535 do Código de Processo Civil nem importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta. 2. Fraude à execução decretada em virtude da existência de arresto do imóvel constante de registro público e ciência dos adquirentes, fundamentos cujos reexames encontram o óbice de que trata a Súmula nº 7/STJ. 3. Nos termos do artigo 1.220 do Código Civil, o possuidor de má-fé não tem direito a retenção do imóvel. 4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental. 5. Agravo regimental não provido. (EDcl no AREsp n. 507.837/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/10/2015, DJe de 22/10/2015.) Deste modo, indefiro os pedidos de mov. 429. Int. Dil. nec. Londrina, 25 de agosto de 2025. Aurênio José Arantes de Moura Juiz de Direito
04/09/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 420) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (29/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/06/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 420) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (29/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/06/2025, 00:00
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Intimação
Processo: 0057315-93.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3028-7304 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$21.131.558,29 Autor(s): TAPUA IND E COM DE EMBALAGENS LTDA Réu(s): BRASIPAR - INDUSTRIA DE MOVEIS LTDA - ME CBM CIA BRASILEIRA DE MOVEIS LTDA MR PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS S/S LTDA Rumol- Ind de Moveis Ltda SMP Industria e Comércio de Móveis Ltda Somopar Sociedade Moveleira Paranaense Ltda Página. de. 1. Intime-se a Sra. Perita para que se manifeste, no prazo 15 (quinze) dias, a respeito do contido nos movs. 410 e 413, nos termos do artigo 477, § 2º, do Código de Processo Civil. 2. Após, intimem-se as partes para ciência e manifestação a seu respeito, por igual prazo, podendo se manifestar também sobre o mov. 414. 3. No mais, após a entrega dos esclarecimentos, fica autorizada a liberação dos honorários à Sra. Perita, observados os dados bancários indicados ao mov. 239.1. 4. Oportunamente, tornem conclusos. Int. Londrina, 13 de maio de 2025. Aurênio José Arantes de Moura Juiz de Direito
15/05/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 406) JUNTADA DE PETIÇÃO DE LAUDO PERICIAL (12/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
13/03/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 406) JUNTADA DE PETIÇÃO DE LAUDO PERICIAL (12/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
13/03/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 403) JUNTADA DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA (21/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
24/02/2025, 00:00
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Intimação
Processo: 0057315-93.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3028-7304 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$21.131.558,29 Autor(s): TAPUA IND E COM DE EMBALAGENS LTDA Réu(s): BRASIPAR - INDUSTRIA DE MOVEIS LTDA - ME CBM CIA BRASILEIRA DE MOVEIS LTDA MR PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS S/S LTDA Rumol- Ind de Moveis Ltda SMP Industria e Comércio de Móveis Ltda Somopar Sociedade Moveleira Paranaense Ltda Página. de. 1. Intime-se a Sra. Perita Ana Julia Sanches Teixeira para dar início a seus trabalhos periciais, tendo como base os documentos já disponíveis nos autos, bem como os elementos dos autos em que foi habilitada. Ressalto que eventuais quesitos que não puderem ser respondidos em razão da ausência de documentação poderão ser desconsiderados, mencionando a expert tal circunstância em cada resposta inviabilizada. 2. Com a entrega do laudo pericial, digam as partes no prazo comum de 15 (quinze) dias. 3. Oportunamente, tornem para deliberação. Int. Londrina, 04 de outubro de 2024. Aurênio José Arantes de Moura Juiz de Direito
08/10/2024, 00:00
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Intimação
Processo: 0057315-93.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3028-7304 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$21.131.558,29 Autor(s): TAPUA IND E COM DE EMBALAGENS LTDA Réu(s): BRASIPAR - INDUSTRIA DE MOVEIS LTDA - ME CBM CIA BRASILEIRA DE MOVEIS LTDA MR PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS S/S LTDA Rumol- Ind de Moveis Ltda SMP Industria e Comércio de Móveis Ltda Somopar Sociedade Moveleira Paranaense Ltda Página. de. 1. Conheço dos embargos acostados ao mov. 313.1 e, no mérito, dou-lhes parcial provimento, a fim de determinar que a parte ré apresente os documentos complementares solicitados pela Sra. Perita ao mov. 302, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena da realização da perícia apenas com base na documentação já constante nos autos. 2. Após, intime-se a Sra. Perita para dar continuidade aos trabalhos periciais. 3. No mais, aguarde-se a apresentação do laudo. Int. Dil. nec. Londrina, 09 de agosto de 2024. Aurênio José Arantes de Moura Juiz de Direito
13/08/2024, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0057315-93.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3028-7304 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$21.131.558,29 Autor(s): TAPUA IND E COM DE EMBALAGENS LTDA Réu(s): BRASIPAR - INDUSTRIA DE MOVEIS LTDA - ME CBM CIA BRASILEIRA DE MOVEIS LTDA MR PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS S/S LTDA Rumol- Ind de Moveis Ltda SMP Industria e Comércio de Móveis Ltda Somopar Sociedade Moveleira Paranaense Ltda Página. de. 1.Intime-se o Sr. Perito para que se manifeste, no prazo 15 (quinze) dias, a respeito do contido no mov. 357.1, nos termos do artigo 477, § 2º, do Código de Processo Civil. 2. Após, intimem-se as partes para ciência e manifestação a seu respeito, por igual prazo. 3. No mais, quanto á manifestação de mov. 360, verifico que, conforme já exarado no mov. 287.1, cabe à Sra. Perita efetuar o exame acerca dos quesitos que encontram-se ao seu alcance esclarecer, dentro de suas capacidades técnicas e profissionais. Afinal, já consignado na decisão de saneamento (mov. 158.2 - item 11), os Peritos já estão autorizados a desconsiderar os quesitos que extrapolarem o conteúdo da controvérsia fática delimitada na referida decisão e/ou objeto da lide, de sorte que os experts, quando da confecção do laudo e munidos dos elementos constantes nos autos, poderão tecer maiores comentários acerca de cada um dos quesitos, inclusive no que toca à inviabilidade de seu esclarecimento. Int. Londrina, 16 de maio de 2024. Aurênio José Arantes de Moura Juiz de Direito
20/05/2024, 00:00
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Intimação
Processo: 0057315-93.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3028-7304 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$21.131.558,29 Autor(s): TAPUA IND E COM DE EMBALAGENS LTDA Réu(s): BRASIPAR - INDUSTRIA DE MOVEIS LTDA - ME CBM CIA BRASILEIRA DE MOVEIS LTDA MR PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS S/S LTDA Rumol- Ind de Moveis Ltda SMP Industria e Comércio de Móveis Ltda Somopar Sociedade Moveleira Paranaense Ltda Página. de. 1. Defiro a habilitação do Banco Safra como terceiro, em razão da penhora que realizou no rosto dos autos. 2. Intime-se o Sr. Perito para manifestação a respeito das impugnações/complementações solicitadas. Com a manifestação, digam as partes em 15 (quinze) dias. Int. Dil. nec. Londrina, 26 de março de 2024. Aurênio José Arantes de Moura Juiz de Direito
28/03/2024, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0057315-93.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3028-7304 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$21.131.558,29 Autor(s): TAPUA IND E COM DE EMBALAGENS LTDA Réu(s): BRASIPAR - INDUSTRIA DE MOVEIS LTDA - ME CBM CIA BRASILEIRA DE MOVEIS LTDA MR PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS S/S LTDA Rumol- Ind de Moveis Ltda SMP Industria e Comércio de Móveis Ltda Somopar Sociedade Moveleira Paranaense Ltda Página. de. 1. Caso venha a ser deferida a penhora no rosto dos autos indicada no mov. 331, fica deferida a habilitação do Banco Safra na condição de terceiro interessado. 2. Indefiro o pedido de intervenção formulado por Joceir Bertoni de Morais (mov. 315), por não verificar efetivo interesse jurídico a autorizar sua participação. De fato, observando as alegações, verifica-se o interesse econômico, pelo fato que há decisões reconhecendo que sua empresa é sucessora da aqui autora Tapuã, tendo em seu entendimento que a solução favorável deste caso poderá ensejar a satisfação dos débitos para os quais está sendo coobrigado. O interesse econômico não caracteriza hipótese de assistência, como bem delimitado pelo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERVENÇÃO DE TERCEIRO. ASSISTÊNCIA. INTERESSE MERAMENTE ECONÔMICO NÃO CONFIGURA INTERESSE JURÍDICO APTO A PERMITIR A INTERVENÇÃO DE TERCEIRO. CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. De acordo com a jurisprudência firmada na Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, "para o ingresso de terceiro nos autos como assistente simples é necessária a presença de interesse jurídico, ou seja, a demonstração da existência de relação jurídica integrada pelo assistente que será diretamente atingida pelo provimento jurisdicional, não bastando o mero interesse econômico, moral ou corporativo." (AgInt na PET no REsp n. 1.946.100/SP, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 1/12/2022). 2. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.211.477/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 3/4/2023.) Pontuo que há aqui, por força da condição de herdeiro do falecido titular da empresa, um liame jurídico, porém nesse caso a participação se dá por intermédio daquele que representa o espólio (inventariante ou administrador provisório ou judicial, conforme o caso) e, portanto, representa a pessoa jurídica, e não por assistência. 3. No mais, aguarde-se o prazo para manifestação das partes a respeito do laudo. Intimem-se, cadastrando o peticionante Joceir como terceiro para intimação e eventual recurso. Mantida a decisão, deve ser excluído. Londrina, 28 de fevereiro de 2024. Aurênio José Arantes de Moura Juiz de Direito
01/03/2024, 00:00
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Processo: 0057315-93.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3028-7304 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$21.131.558,29 Autor(s): TAPUA IND E COM DE EMBALAGENS LTDA Réu(s): BRASIPAR - INDUSTRIA DE MOVEIS LTDA - ME CBM CIA BRASILEIRA DE MOVEIS LTDA MR PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS S/S LTDA Rumol- Ind de Moveis Ltda SMP Industria e Comércio de Móveis Ltda Somopar Sociedade Moveleira Paranaense Ltda Página. de. 1. Sr. Escrivão: Tendo em vista que não constam os cadastros dos depósitos no Projudi, certifique-se a regularidade dos depósitos de movs. 238.3, 254.3, 273.3 e 273.5. 2. Intimem-se as partes a, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se acerca do pedido de habilitação de mov. 315. 3. No mais, intime-se a parte ré a, no mesmo prazo acima assinalado, manifestar-se acerca dos embargos de declaração de mov. 313.1, conforme art. 1.023, §2º, do CPC. Após, tornem para decisão. Int. Dil. nec. Londrina, 22 de janeiro de 2024. Aurênio José Arantes de Moura Juiz de Direito
23/01/2024, 00:00
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Processo: 0057315-93.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3028-7304 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$21.131.558,29 Autor(s): TAPUA IND E COM DE EMBALAGENS LTDA Réu(s): BRASIPAR - INDUSTRIA DE MOVEIS LTDA - ME CBM CIA BRASILEIRA DE MOVEIS LTDA MR PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS S/S LTDA Rumol- Ind de Moveis Ltda SMP Industria e Comércio de Móveis Ltda Somopar Sociedade Moveleira Paranaense Ltda Página. de. 1. Assinalo à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar os documentos solicitados pela Sra. Perita no mov. 302, visto que necessários à elucidação dos pontos controvertidos fixados na decisão de saneamento. Apresentados os documentos, intime-se a Sra. Perita para dar continuidade aos seus trabalhos periciais. 2. No mais, intime-se a ré a promover, em 5 (cinco) dias o pagamento da primeira parcela dos honorários relativos à perícia de engenharia, sendo homologado o valor de R$ 11.635,00 em quatro parcelas mensais e sucessivas de R$ 2.908,75, nos termos da decisão de mov. 219. As outras parcelas deverão ser pagas no mesmo dia dos meses subsequentes. Efetivado o pagamento integral, intime-se o Sr. Perito para início de seus trabalhos. Int. Londrina, 10 de novembro de 2023. Aurênio José Arantes de Moura Juiz de Direito
13/11/2023, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0057315-93.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3028-7304 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$21.131.558,29 Autor(s): TAPUA IND E COM DE EMBALAGENS LTDA Réu(s): BRASIPAR - INDUSTRIA DE MOVEIS LTDA - ME CBM CIA BRASILEIRA DE MOVEIS LTDA MR PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS S/S LTDA Rumol- Ind de Moveis Ltda SMP Industria e Comércio de Móveis Ltda Somopar Sociedade Moveleira Paranaense Ltda Página. de. 1. Ciente da juntada dos documentos de mov. 286. Intime-se a Sra. Perita (Ana Julia Sanches Teixeira) a dar continuidade aos seus trabalhos periciais. 2. Sr. Escrivão: Certifique-se a regularidade dos depósitos de movs. 238, 254 e 273, uma vez que seus respectivos cadastros não constam no Projudi. Estando regular, intime-se o Sr. Perito engenheiro (Rafael Rambalducci Kerst) a dar início aos seus trabalhos, cuidando de indicar data e hora para vistoria com antecedência mínima de 20 dias úteis, a fim de propiciar a intimação das partes a tal respeito. 3. No mais, em relação à impugnação dos quesitos formulados pela ré, arguidas pela parte autora nos movs. 271 e 284, consigno que cabe à Sra. Perita efetuar o exame acerca dos quesitos que encontram-se ao seu alcance esclarecer, dentro de suas capacidades técnicas e profissionais. Conforme já consignado na decisão de saneamento (mov. 158.2 - item 11), os Peritos já estão autorizados a desconsiderar os quesitos que extrapolarem o conteúdo da controvérsia fática delimitada na referida decisão e/ou objeto da lide, de sorte que os experts, quando da confecção do laudo e munidos dos elementos constantes nos autos, poderão tecer maiores comentários acerca de cada um dos quesitos, inclusive no que toca à inviabilidade de seu esclarecimento. Aguarde-se, portanto, a apresentação dos laudos periciais. 4. Oportunamente, tornem conclusos. Int. Londrina, 15 de setembro de 2023. Aurênio José Arantes de Moura Juiz de Direito
18/09/2023, 00:00
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Intimação
Processo: 0057315-93.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3255 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$21.131.558,29 Autor(s): TAPUA IND E COM DE EMBALAGENS LTDA Réu(s): BRASIPAR - INDUSTRIA DE MOVEIS LTDA - ME CBM CIA BRASILEIRA DE MOVEIS LTDA MR PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS S/S LTDA Rumol- Ind de Moveis Ltda SMP Industria e Comércio de Móveis Ltda Somopar Sociedade Moveleira Paranaense Ltda Página. de. 1. Verifico que para concretização da perícia no presente feito, necessário o acesso da Sra. Perita ao conteúdo dos autos de nº 0002111-20.2015.8.16.0095 e 003098-56.2015.8.16.0095, ambos em trâmite perante a 2ª Vara Cível de Irati. Sendo assim, solicite-se ao aludido Juízo a habilitação da Perita Ana Julia Sanches Teixeira aos respectivos autos, tratando-se de medida essencial para a realização de seus trabalhos. 2. No mais, assinalo às partes o prazo de 15 (quinze) dias para a apresentar diretamente aos autos os documentos solicitados pela Sra. Perita no mov. 265.1, sendo desnecessário o encaminhamento destes por e-mail. Assim, a fim de garantir a transparência dos trabalhos periciais, deverão as partes juntar as documentações no bojo do presente processo, viabilizando à contraparte e ao Juízo o devido acesso. Int. Londrina, 07 de agosto de 2023. Aurênio José Arantes de Moura Juiz de Direito
09/08/2023, 00:00
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Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0057315-93.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3255 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$21.131.558,29 Autor(s): TAPUA IND E COM DE EMBALAGENS LTDA Réu(s): BRASIPAR - INDUSTRIA DE MOVEIS LTDA - ME CBM CIA BRASILEIRA DE MOVEIS LTDA MR PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS S/S LTDA Rumol- Ind de Moveis Ltda SMP Industria e Comércio de Móveis Ltda Somopar Sociedade Moveleira Paranaense Ltda Página. de. 1. Ciente da petição de mov. 116 do Estado do Paraná. Considerando que uma das partes é beneficiária da gratuidade da justiça, compreendendo que o perito goza do direito subjetivo a ver seus honorários antecipados pelo Estado, a quem a Constituição da República conferiu o dever de garantir acesso à Justiça aos que comprovarem insuficiência de recursos, nos termos do art. 5º, LXXIV. Sendo assim, fica resguardado ao Estado do Paraná ser reembolsado no valor dos honorários periciais adiantados, caso a parte sucumbente não seja beneficiária da AJG, conforme previsão dos art. 95, § 4º, do CPC c/c art. 2º, § 3º da Resolução nº 232/2016 do CNJ, restando autorizado a retenção do Imposto de Renda em relação ao valor a ser depositado. Sendo assim, mantenho a solicitação de depósito judicial constante no despacho de mov. 219.1, intimando-se o Estado para seu recebimento e cumprimento. Expeça-se RPV nos valores de: a) R$ 2.546,64, referente à perícia de engenharia. b) R$ 2.475,00, referente à perícia de contabilidade. 2. Conforme disposição contida no artigo 465, § 4º, do CPC, libere-se à Sra. Perita o valor de R$ 2.475,00 (correspondente à metade de seis honorários periciais), observados os dados bancários indicados na manifestação de mov. 239.1. Consigno que os outros 50% (a serem depositados pelo Estado do Paraná) serão liberados quando da entrega do laudo pericial. 3. No mais, aguarde-se o pagamento das parcelas restantes em relação à perícia de engenharia e o cumprimento das RPV's por parte do Estado do Paraná. Int. Dil. nec. Londrina, 05 de maio de 2023. Aurênio José Arantes de Moura Juiz de Direito
09/05/2023, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0057315-93.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3255 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$21.131.558,29 Autor(s): TAPUA IND E COM DE EMBALAGENS LTDA Réu(s): BRASIPAR - INDUSTRIA DE MOVEIS LTDA - ME CBM CIA BRASILEIRA DE MOVEIS LTDA MR PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS S/S LTDA Rumol- Ind de Moveis Ltda SMP Industria e Comércio de Móveis Ltda Somopar Sociedade Moveleira Paranaense Ltda Página. de. 1. Diante da concordância do Sr. Perito engenheiro, homologo a proposta de honorários da seguinte forma: a) O montante de R$ 11.635,00 a ser pago pela parte ré, em 4 (quatro) parcelas mensais e sucessivas. b) O montante de R$ 2.546,64 a ser pago pelo estado do Paraná, sendo este o valor máximo previsto na resolução 232/2016 do CNJ, totalizando R$ 14.181,64 à titulo de honorários. 2. Quanto à perícia de contabilidade, tenho que o valor proposto por Ana Julia Sanches Teixeira (mov. 194.1 - R$ 4.950,00), será pago: a) 50% (equivalente a R$ 2.475,00) pela parte ré. b) 50% (equivalente a R$ 2.475,00) pelo Estado do paraná. 3. Sendo assim, para fins de organização, assinalo à parte ré o prazo de 15 (quinze) dias para o pagamento, em primeiro lugar, de 50% dos honorários da perícia contábil, no valor de R$ 2.475,00. 3.1. As 4 (quatro) parcelas referentes aos honorários do Perito engenheiro (cada uma no valor de R$ 2.908,75) deverão ser depositadas no mesmo dia dos meses subsequentes. 4. Assim, caberá ao estado do paraná efetuar o pagamento de: 4.1. R$ 2.546,64, referente à perícia de engenharia. 4.2. R$ 2.475,00, referente à perícia de contabilidade. Confiro ao Estado do Paraná o prazo de 15 (quinze) dias para fazer cumprir as competentes RPVs (requisição de pequeno valor) a ser encaminhada à Procuradoria-Geral do Estado, nos termos da Lei Estadual nº 12.604/99 e Resolução nº 123/09 da PGE. Consigno que os valores dos honorários se encontra de acordo com a Resolução 232/2016-CN, considerando que seu art. 2, § 4º, autoriza ao magistrado ultrapassar o limite fixado na tabela em até 5 (cinco) vezes, hipótese esta que se amolda ao caso concreto em apreço, devendo ser observada os reajustes pela variação do IPCA-E. Desde já fica autorizada a eventual retenção do imposto de renda dos valores a serem depositados. 2. Efetivados os pagamentos, prossiga-se, nos termos da decisão de saneamento (mov. 158.2), intimando-se os Senhores Peritos a darem início aos seus trabalhos. Int. Dil. nec. Londrina, 01 de março de 2023. Aurênio José Arantes de Moura Juiz de Direito
02/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0057315-93.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3255 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$21.131.558,29 Autor(s): TAPUA IND E COM DE EMBALAGENS LTDA Réu(s): BRASIPAR - INDUSTRIA DE MOVEIS LTDA - ME CBM CIA BRASILEIRA DE MOVEIS LTDA MR PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS S/S LTDA Rumol- Ind de Moveis Ltda SMP Industria e Comércio de Móveis Ltda Somopar Sociedade Moveleira Paranaense Ltda 1. Verifico que, de fato, goza a parte autora das benesses da gratuidade da justiça, o que impõe a observância à limitação imposta pela Resolução nº 232 /2016 do CNJ. Afinal, o responsável pelo pagamento da parcela dos honorários periciais que incumbe à autora será o Estado do Paraná. À vista desse cenário, considerando o a elevada proposta de honorários formulada no mov. 171.1, intime-se o Sr. Peito RAFAEL RAMBALDUCCI KERST para informar, no prazo de 5 (cinco) dias, se concorda com o pagamento dos honorários nos moldes seguintes: a) R$ 11.635,00 a ser pago pela parte ré, em 5 (cinco) parcelas mensais e sucessivas. Consigno que a perícia será iniciada somente após o depósito integral do valor. b) O montante aproximado de R$ 2.500,00 a ser pago pelo estado do Paraná, sendo este o valor máximo previsto na mencionada resolução, totalizando R$ 14.135 (quatorze mil e cento e trinta e cinco reais) à titulo de honorários. c) Liberação de 50% do valor total no início da perícia e os outros 50% após a entrega do laudo. 2. Após, tornem para deliberação. Int. Londrina, 13 de dezembro de 2022. Aurênio José Arantes de Moura Juiz de Direito
16/12/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0057315-93.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3255 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$21.131.558,29 Autor(s): TAPUA IND E COM DE EMBALAGENS LTDA Réu(s): BRASIPAR - INDUSTRIA DE MOVEIS LTDA - ME CBM CIA BRASILEIRA DE MOVEIS LTDA MR PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS S/S LTDA Rumol- Ind de Moveis Ltda SMP Industria e Comércio de Móveis Ltda Somopar Sociedade Moveleira Paranaense Ltda 1. Na decisão de saneamento (mov. 158.2), foi determinada a realização de perícia na área de contabilidade e engenharia civil. Compulsando as propostas apresentadas, tenho que as menores são da Perita contábil Ana Julia Sanches Teixeira (mov. 194.1 - R$ 4.950,00) e do Perito engenheiro civil RAFAEL RAMBALDUCCI KERST (mov. 171.1 - R$ 23.270,40), sendo os valores condizentes com a complexidade da perícia em mesa. 2. Sendo assim, HOMOLOGO as aludidas propostas. 2.1. Confiro às partes o prazo de 15 (quinze) dias para que promovam o depósito dos honorários periciais, na proporção de 50% para cada uma, conforme já determinado na decisão de saneamento. Sendo assim, caberá a cada uma das partes depositarem R$ 2.475,00 (respectivo à perícia contábil) e R$ 11.635,00 (respectivo à perícia de engenharia). 2.2. Efetivado o depósito, ficam os Peritos autorizados a darem início aos seus trabalhos, observadas as disposições pertinentes da decisão de mov. 158.2. 2.3. Do contrário, certifique-se e tornem conclusos. Int. Londrina, 23 de novembro de 2022. Aurênio José Arantes de Moura Juiz de Direito
24/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0057315-93.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3255 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$21.131.558,29 Autor(s): TAPUA IND E COM DE EMBALAGENS LTDA Réu(s): BRASIPAR - INDUSTRIA DE MOVEIS LTDA - ME CBM CIA BRASILEIRA DE MOVEIS LTDA MR PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS S/S LTDA Rumol- Ind de Moveis Ltda SMP Industria e Comércio de Móveis Ltda Somopar Sociedade Moveleira Paranaense Ltda 1. Tendo em vista a proposta de honorários declinada pelos peritos e considerando que uma das partes é beneficiária da gratuidade da justiça, o que impõe a observância à limitação imposta pela Resolução nº 232/2016 do CNJ, buscando subsídios para proferir decisão balizada a respeito, determino à Escrivania: 1.1. Que imponha SIGILO ABSOLUTO sobre as manifestações de movs. 171; 172, 175 e 176. 1.2. A intimação dos peritos ANDRE LUIZ PEGORARO BAZZO e CAIO CESAR OLIVEIRA ZANIN DE ALMEIDA (perícia da área de engenharia civil) e ANA JULIA SANCHES TEIXEIRA e CAMILA HIROMI KOHATSU ONO (área da contabilidade) por intermédio do PROJUDI, para que apresentem suas propostas fundamentadas de honorários periciais para o caso concreto, em atenção à decisão de saneamento de mov. 158.2, no prazo de cinco dias úteis. 2. Determino que seja adotada a providência indicada no item “1.1”, quanto às manifestações dos Peritos indicados acima, enquanto pender a manifestação de um ou outro, ficando autorizada a Serventia a tornar públicas todas as peças bloqueadas tão logo expirado o prazo que lhes foi concedido ou, se antes disso, ambos se manifestarem nos autos. 3. Após, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de cinco dias e então voltem conclusos para decisão. Int. Londrina, 26 de setembro de 2022. Aurênio José Arantes de Moura Juiz de Direito
28/09/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0057315-93.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3255 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$21.131.558,29 Autor(s): TAPUA IND E COM DE EMBALAGENS LTDA Réu(s): BRASIPAR - INDUSTRIA DE MOVEIS LTDA - ME CBM CIA BRASILEIRA DE MOVEIS LTDA MR PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS S/S LTDA Rumol- Ind de Moveis Ltda SMP Industria e Comércio de Móveis Ltda Somopar Sociedade Moveleira Paranaense Ltda 1. Ciente da decisão do E. TJPR. 2. Considerando a necessidade da instauração da fase instrutória, consigno que a apuração da controvérsia será delimitada nos seguintes pontos de fato: a. Se as empresas rés sabiam sobre a existência e a extensão da execução movida pela empresa Dallegrave (autos nº 0002111-20.2015.8.16.0095), bem como se referida execução foi objeto de negociação após a assinatura do contrato. b. Se existem ou não benfeitorias realizadas pela parte ré nos lotes de terras que constituem objeto da presente lide, assim como o valor atualizado dos bens e seus valores locatícios. c. Existência e valor de saldo devedor em desfavor da parte ré, considerando os valores já pagos à autora e os despendidos com as ações por ela assumidas após a assinatura do contrato, notadamente com a execução movida pela empresa Dallegrave (autos nº 0002111-20.2015.8.16.0095). 3. Para o deslinde das questões acima alinhadas, considero relevante a produção das seguintes provas: colheita do depoimento pessoal das partes, por intermédio de seus representantes legais, assim como produção de prova testemunhal, para exame do item “a", acima. 4. Intimem-se as partes para, querendo, apresentarem/reiterarem o rol de testemunhas, limitadas a três, dada a complexidade dos fatos, no prazo comum de quinze dias, observadas as formalidades impostas pelo art. 450 do CPC. Somente após será definida a data da audiência de instrução e julgamento, para melhor aproveitamento da pauta. 5. Sem prejuízo dos atos de comunicação de seu mister (intimação da contraparte para prestar depoimento pessoal e das testemunhas), deverão os advogados da causa, no mesmo prazo acima conferido, apresentar os dados telefônicos ATUALIZADOS de seus constituintes e das testemunhas que arrolarem, viabilizando prévio contato, se necessário, pelos integrantes desta Unidade Jurisdicional responsáveis pela realização do ato (TJPR, Decreto Judiciário nº 400/2020, art. 27). 6. Antecipa-se que o ato será realizado por videoconferência, enquanto perdurarem as restrições de atividades presenciais. Os advogados poderão, inspirados no princípio da cooperação, observado o próprio resguardo sanitário e os deveres de lealdade na garantia da incomunicabilidade, oferecer aos seus respectivos clientes e testemunhas que os recursos tecnológicos audiovisuais que dispõem em seus escritórios, comunicando-os, com suficiente antecedência a tal respeito, sem olvidarem da integral observância do art. 455 do CPC (no que respeita à intimação das testemunhas). 7. Encerrada a fase pericial, designarei a audiência de instrução. II. Produção de prova pericial de engenharia, para análise do ponto “b”. III. Produção de prova pericial contábil, para análise do ponto "c". 8. Nomeio como peritos o engenheiro Civil RAFAEL RAMBANDUCCI KERST e a contadora ADRIANA CONCEICAO CARVALHO LUCIANO KOTHE (ambos com dados disponíveis no Cadastro de Auxiliares da Justiça), observadas as disposições dos artigos 156 e 465, § 2º, ambos do Código de Processo Civil. 8.1. Intimem-se as partes a esse respeito, bem como para formularem quesitos e indicarem assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 465, § 1º, também do CPC. Aponto que os quesitos deverão possuir pertinência em relação aos pontos controvertidos elencados, ficando, desde já, autorizado aos Peritos desconsiderar aqueles que extrapolarem o conteúdo da controvérsia fática delimitada no item acima e/ou objeto da lide. 8.2. Após, manifestem-se os Peritos a respeito da aceitação do encargo, no prazo de 05 (cinco) dias, devendo formular suas respectivas propostas de honorários. Na mesma oportunidade, deverão esclarecer se os documentos existentes nos autos se mostram suficientes para os trabalhos de seu mister (consoante os quesitos formulados pelas partes), ou se há necessidade da juntada de documentação complementar. 8.4. Na sequência, manifestem-se as partes a respeito dos valores propostos, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 465, § 3°, Código de Processo Civil), que serão antecipados na proporção de 50% para cada parte, considerando o art. 95 do Código de Processo Civil. 8.4.1. Havendo concordância, intimem-se as partes para que procedam ao depósito os honorários em conta vinculada a este Juízo (Caixa Econômica Federal. Ag. 2711), e, após, intimem-se os Peritos a dar início aos trabalhos, observada a regra inserta no artigo 474 do Código de Processo Civil. 8.5. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega dos laudos respectivos, sendo que, depois disso, deverão as partes ser intimadas a se manifestar sobre ele no prazo comum de 15 (quinze) dias, na forma do artigo 477, § 1º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Dil. nec. Londrina, 01 de julho de 2022. Aurênio José Arantes de Moura Juiz de Direito PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3255 - E-mail: [email protected] Processo: 0057315-93.2018.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$21.131.558,29 Autor(s): TAPUA IND E COM DE EMBALAGENS LTDA Réu(s): BRASIPAR - INDUSTRIA DE MOVEIS LTDA - ME CBM CIA BRASILEIRA DE MOVEIS LTDA MR PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS S/S LTDA Rumol- Ind de Moveis Ltda SMP Industria e Comércio de Móveis Ltda Somopar Sociedade Moveleira Paranaense Ltda 1. Ciente da decisão do E. TJPR. 2. Considerando a necessidade da instauração da fase instrutória, consigno que a apuração da controvérsia será delimitada nos seguintes pontos de fato: a.1. Se as empresas rés sabiam sobre a existência e a extensão da execução movida pela empresa Dallegrave (autos nº 0002111-20.2015.8.16.0095), bem como se referida execução foi objeto de negociação após a assinatura do contrato. b.1. Se existem ou não benfeitorias nos lotes de terras que constituem objeto da presente lide, assim como o valor atualizado dos bens e seus valores locatícios. b.2. Existência e valor de saldo devedor em desfavor da parte ré, considerando os valores já pagos à autora e os despendidos com as ações por ela assumidas após a assinatura do contrato, notadamente com a execução movida pela empresa Dallegrave (autos nº 0002111-20.2015.8.16.0095). 3. Para o deslinde das questões acima alinhadas, considero relevante a produção das seguintes provas: I. Colheita do depoimento pessoal de das partes, por intermédio de seus representantes legais, assim como produção de prova testemunhal, para exame do item “a.1” acima fixado. 5. Intimem-se as partes para, querendo, apresentarem/reiterarem o rol de testemunhas, limitadas a três, dada a complexidade dos fatos, no prazo comum de quinze dias, observadas as formalidades impostas pelo art. 450 do CPC. Somente após será definida a data da audiência de instrução e julgamento, para melhor aproveitamento da pauta. 6. Sem prejuízo dos atos de comunicação de seu mister (intimação da contraparte para prestar depoimento pessoal e das testemunhas), deverão os advogados da causa, no mesmo prazo acima conferido, apresentar os dados telefônicos ATUALIZADOS de seus constituintes e das testemunhas que arrolarem, viabilizando prévio contato, se necessário, pelos integrantes desta Unidade Jurisdicional responsáveis pela realização do ato (TJPR, Decreto Judiciário nº 400/2020, art. 27). 7. Antecipa-se que o ato será realizado por videoconferência, enquanto perdurarem as restrições de atividades presenciais. Os advogados poderão, inspirados no princípio da cooperação, observado o próprio resguardo sanitário e os deveres de lealdade na garantia da incomunicabilidade, oferecer aos seus respectivos clientes e testemunhas que os recursos tecnológicos audiovisuais que dispõem em seus escritórios, comunicando-os, com suficiente antecedência a tal respeito, sem olvidarem da integral observância do art. 455 do CPC (no que respeita à intimação das testemunhas). 8. Encerrada a fase pericial, designarei a audiência de instrução. II. Produção de prova pericial de engenharia, para análise do ponto “b.1”. III. Produção de prova pericial contábil, para análise do ponto "b.2". 9. Nomeio como peritos o engenheiro Civil RAFAEL RAMBANDUCCI KERST e a contadora ADRIANA CONCEICAO CARVALHO LUCIANO KOTHE (ambos com dados disponíveis no Cadastro de Auxiliares da Justiça), observadas as disposições dos artigos 156 e 465, § 2º, ambos do Código de Processo Civil. Para desincumbir-se de seu mister, poderão os Peritos valerem-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia (art. 473, § 3°, do Código de Processo Civil). 10. Intimem-se as partes a esse respeito, bem como para formularem quesitos e indicarem assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 465, § 1º, também do CPC. 11. Aponto que os quesitos deverão possuir pertinência em relação aos pontos controvertidos elencados, ficando, desde já, autorizado aos Peritos desconsiderar aqueles que extrapolarem o conteúdo da controvérsia fática delimitada no item acima e/ou objeto da lide. 12. Após, manifestem-se os Peritos a respeito da aceitação do encargo, no prazo de 05 (cinco) dias, devendo formular suas respectivas proposta de honorários, apresentar currículo com comprovante de especialização e indicar seus contatos profissionais. 13. Na mesma oportunidade, deverão esclarecer se os documentos existentes nos autos se mostram suficientes para os trabalhos de seu mister (consoante os quesitos formulados pelas partes), ou se há necessidade da juntada de documentação complementar. 14. Na sequência, manifestem-se as partes a respeito dos valores propostos, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 465, § 3°, Código de Processo Civil). 15. Os valores deverão ser pagos na proporção de 50% para cada parte, considerando o art. 95 do Código de Processo Civil. 16. Havendo concordância, intimem-se as partes para que procedam ao depósito os honorários em conta vinculada a este Juízo (Caixa Econômica Federal. Ag. 2711), e, após, intimem-se os Peritos a dar início aos trabalhos, observada a regra inserta no artigo 474 do Código de Processo Civil. 16. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega dos laudos respectivos, sendo que, depois disso, deverão as partes ser intimadas a se manifestar sobre ele no prazo comum de 15 (quinze) dias, na forma do artigo 477, § 1º, do Código de Processo Civil. 17. Oportunamente, tornem conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Dil. nec. Londrina, 01 de julho de 2022. Aurênio José Arantes de Moura Juiz de Direito
05/07/2022, 00:00
Trânsito em julgado
03/05/2022, 23:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0057315-93.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3255 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$21.131.558,29 Autor(s): TAPUA IND E COM DE EMBALAGENS LTDA Réu(s): BRASIPAR - INDUSTRIA DE MOVEIS LTDA - ME CBM CIA BRASILEIRA DE MOVEIS LTDA MR PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS S/S LTDA Rumol- Ind de Moveis Ltda SMP Industria e Comércio de Móveis Ltda Somopar Sociedade Moveleira Paranaense Ltda Ante a expressa recusa da parte ré, deixo de designar nova audiência de conciliação. Aguarde-se o trâmite recursal. Intimem-se. Dil. nec. Londrina, 21 de fevereiro de 2022. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto
07/03/2022, 00:00
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Intimação
Processo: 0057315-93.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3255 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$21.131.558,29 Autor(s): TAPUA IND E COM DE EMBALAGENS LTDA Réu(s): BRASIPAR - INDUSTRIA DE MOVEIS LTDA - ME CBM CIA BRASILEIRA DE MOVEIS LTDA MR PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS S/S LTDA Rumol- Ind de Moveis Ltda SMP Industria e Comércio de Móveis Ltda Somopar Sociedade Moveleira Paranaense Ltda Intimem-se as rés com advogada constituída a, no prazo de 5 (cinco) dias, dizerem se possuem interesse na audiência de conciliação. Int. Londrina, 31 de janeiro de 2022. Aurênio José Arantes de Moura Juiz de Direito
02/02/2022, 00:00
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Processo: 0057315-93.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3255 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$21.131.558,29 Autor(s): TAPUA IND E COM DE EMBALAGENS LTDA Réu(s): BRASIPAR - INDUSTRIA DE MOVEIS LTDA - ME CBM CIA BRASILEIRA DE MOVEIS LTDA MR PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS S/S LTDA Rumol- Ind de Moveis Ltda SMP Industria e Comércio de Móveis Ltda Somopar Sociedade Moveleira Paranaense Ltda Indefiro o cancelamento da audiência, ressaltando que não se trata do ato previsto no art. 334, do CPC. De todo modo, a participação nessa audiência intermediária, da Semana da Conciliação, é facultativa (em que pese se estimule a participação) e foi solicitada por algum dos participantes no processo. A parte contrária não é obrigada a fazer ou aceitar proposta de acordo, mas apenas instada a ouvir eventual proposta da parte contrária e/ou encaminhar conversas para negociação direta ou novas sessões de conciliação. Int. Londrina, 10 de novembro de 2021. Aurênio José Arantes de Moura Juiz de Direito
11/11/2021, 00:00
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Processo: 0057315-93.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3255 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$21.131.558,29 Autor(s): TAPUA IND E COM DE EMBALAGENS LTDA Réu(s): BRASIPAR - INDUSTRIA DE MOVEIS LTDA - ME CBM CIA BRASILEIRA DE MOVEIS LTDA MR PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS S/S LTDA Rumol- Ind de Moveis Ltda SMP Industria e Comércio de Móveis Ltda Somopar Sociedade Moveleira Paranaense Ltda 1. O processo está em fase recursal (mov. 96). De todo modo, verifique-se junto ao CEJUSC a possibilidade de inclusão do presente processo em pauta para audiência durante a Semana da Conciliação. 2. Havendo, agende-se data e horário, intimando as partes para comparecimento ou acesso ao ato virtual. Não havendo, fica prejudicado o ato, resguardada a conciliação entre as partes a qualquer tempo. Caso haja a audiência e seja realizado acordo, este deve ser comunicado à instância recursal. Dil. nec. Londrina, 27 de outubro de 2021. Aurênio José Arantes de Moura Juiz de Direito
29/10/2021, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0057315-93.2018.8.16.0014/3 Recurso: 0057315-93.2018.8.16.0014 AResp 3 Classe Processual: Agravo em Recurso Especial Assunto Principal: Rescisão / Resolução Agravante(s): MR PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS S/S LTDA CBM CIA BRASILEIRA DE MOVEIS LTDA Rumol- Ind de Moveis Ltda SMP Industria e Comércio de Móveis Ltda Agravado(s): TAPUA IND E COM DE EMBALAGENS LTDA Volta-se o presente agravo contra decisão desta 1ª Vice-Presidência, que inadmitiu o apelo nobre. Verifica-se do agravo interposto a ausência de motivos para infirmar a decisão de inadmissibilidade. Desse modo, mantenho a inadmissibilidade do recurso e determino o encaminhamento do agravo ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 1.042, §4º, do Código de Processo Civil. Curitiba, 18 de agosto de 2021. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente
23/08/2021, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0057315-93.2018.8.16.0014/2 Recurso: 0057315-93.2018.8.16.0014 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Rescisão / Resolução Requerente(s): Rumol- Ind de Moveis Ltda CBM CIA BRASILEIRA DE MOVEIS LTDA SMP Industria e Comércio de Móveis Ltda MR PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS S/S LTDA Requerido(s): TAPUA IND E COM DE EMBALAGENS LTDA RUMOL INDÚSTRIA DE MÓVEIS LTDA E OUTROS interpuseram tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela Sétima Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Sustentaram os Recorrentes a violação dos artigos 355, inciso I, 370, parágrafo único, e 374, incisos II e III, do Código de Processo Civil e 477 do Código Civil, sob a assertiva de que deve ser afastada a possibilidade de produção de provas desnecessárias, uma vez que “a questão jurídica central do processo (existência da dívida com a empresa Dallegrave não informada no contrato e posteriormente ao contrato averbada penhora na Matrícula) é incontroversa”, de maneira que independe de prova, bem como, “por força da regra jurídica da exceção do contrato não cumprido do artigo 477 do CC, a produção de qualquer prova não terá o condão de alterar esta realidade, pois a existência da dívida milionária com esta empresa e a averbação da penhora é incontroversa, de tal forma que há risco de fraude à execução, o que torna duvidosa a prestação pela qual a autora recorrida se obrigou, podendo, deste modo, estas recorrentes recusarem-se à prestação que lhes incumbe, até que aquela satisfaça a que lhe compete ou dê garantia bastante de satisfazêla, de modo que prova alguma modificará esta realidade”. Assim, indica restar configurada a hipótese de causa madura, a autorizar o julgamento do processo “com base em fatos notórios e incontroversos”, com a improcedência da demanda ante a incidência do instituto da exceção do contrato não cumprido. Consta da decisão combatida: “Nas suas razões de apelação, a autora defendeu, preliminarmente, que a sentença seria nula, por cerceamento de defesa, uma vez que haveria a necessidade de produção de prova técnica e testemunhal - antes do julgamento dos pedidos iniciais. E, após análise profunda dos autos, constata-se que a referida preliminar deve ser acolhida, haja vista que o julgamento antecipado da lide, de fato, prejudicou a correta compreensão de toda a situação fática que permeia a relação jurídica das partes. (...) Mas, ao julgar o feito antecipadamente, o juízo a quo acabou por cercear o direito de defesa de ambas as partes, tendo desconsiderado por completo a necessidade de realização de perícia técnica no caso, especialmente para apurar a totalidade da dívida que maculava o imóvel, assim como para apurar os valores que já teriam sido quitados pelas requeridas, tudo para poder se verificar, qual seria, ainda, o eventual saldo devedor. Não se sabe, também, e isto é defeso presumir, se as requeridas sabiam sobre a existência e a extensão da execução movida pela empresa Dallegrave, nem sobre o que acordaram após a assinatura do contrato, sobre isso. Ademais disso, na espécie, se confere, também, a necessidade de realização de prova pericial para se verificar a existência ou não de benfeitorias nos lotes de terras, objeto da presente lide, assim como sobre o valor atualizado dos bens e seus valores locatícios. Portanto, afigura-se evidente a necessidade de produção das provas dos referidos fatos nos presentes autos, cuja discussão diz respeito, justamente, ao suposto inadimplemento no pagamento do preço do contrato de compra e venda do imóvel. Assim e diante da complexidade do caso em apreço – verificada, principalmente, pelo fato de que as partes se acusam, reciprocamente, sobre a culpa pelo não cumprimento das obrigações contratuais – a questão referente à produção de provas não poderia ter sido resolvida pela via estritamente processual, isto é, com base, apenas, no argumento simplista de que os fatos seriam incontroversos em vista de uma suposta preclusão que se operou sobre a matéria.” (g.n. - fls. 04/05 do acórdão de apelação cível - mov. 81.1) E, em sede de embargos de declaração, indicou: “De uma leitura atenta dos autos, observa-se que, ao contrário do alegado, a questão relativa à execução promovida pela empresa Dallegrave contra a embargada não é incontroversa, tanto é que a embargada, no recurso de apelação, afirmou que as embargantes, desde o início, tinham conhecimento da mencionada demanda executiva. Além disso, a embargada sustentou que a existência desta “dívida superveniente” não justificaria o inadimplemento contratual por parte das embargantes, pois na cláusula terceira do contrato restou estipulado que caso os promitentes compradores, ora embargantes, arcassem com o pagamento de outras dívidas não descritas no instrumento, esses valores seriam compensados no crédito devido à promitente vendedora, ora embargada. Ora, observa-se que a controvérsia judicial reside, exatamente, em verificar se a dívida que a empresa autora possuía junto à Dallegrave constitui ou não motivo suficiente para aplicar a tese dos embargante, qual seja, a de exceção de contrato não cumprido. Assim e por isso, não há que se falar que o Acórdão foi omisso por não ter levado em conta uma questão incontroversa dos autos, restando clara a intenção dos embargantes de rediscussão da matéria a fim de fazer prevalecer os seus argumentos e a sentença que foi reformada pelo Acórdão embargado, o que não é possível nestes aclaratórios. Ressalte-se, ainda, que o Acórdão reconheceu a necessidade de realização de prova para, também, “se verificar a existência ou não de benfeitorias nos lotes de terras, objeto da presente lide, assim como sobre o valor atualizado dos bens e seus valores locatícios”, e não somente para análise da controvérsia relativa a culpa pelo inadimplemento contratual.” (g.n. - fls. 02 do acórdão de embargos de declaração - mov. 22.1) Portanto, do exame do acórdão impugnado e ante as razões recursais deduzidas, resta indubitável que o reexame da questão, com a modificação do julgado, máxime em face das premissas fáticas estabelecidas, acima destacadas, configura-se inviável nesta fase processual diante do contido no óbice sumular de n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que “O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada, na via eleita, a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias. (Súmula 07/STJ).” (AgRg no AREsp 1446105/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 23/04/2019, DJe 03/05/2019).
Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto por RUMOL INDÚSTRIA DE MÓVEIS LTDA E OUTROS. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR21
15/06/2021, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/11/2020, 12:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2020, 18:47
Petição (Embargos de declaração)
13/11/2020, 17:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/11/2020, 17:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/11/2020, 17:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/11/2020, 17:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/11/2020, 17:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2020, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2020, 00:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2020, 09:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2020, 09:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2020, 12:18
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2020, 12:18
Documento (Acórdão)
28/10/2020, 19:10
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2020, 16:02
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2020, 16:02
Provimento
27/10/2020, 18:01
Mero expediente
26/10/2020, 10:47
Conclusão (para despacho)
23/10/2020, 15:01
Petição (Petição (outras))
23/10/2020, 14:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2020, 00:30
Petição (Petição (outras))
16/10/2020, 16:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2020, 01:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2020, 08:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2020, 08:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2020, 08:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2020, 08:48
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2020, 16:11
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2020, 16:11
Inclusão em pauta
07/10/2020, 16:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2020, 00:49
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2020, 18:08
Retirado
02/10/2020, 18:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2020, 08:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2020, 08:59
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2020, 18:33
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2020, 18:33
Mero expediente
08/09/2020, 16:35
Conclusão (para despacho)
29/07/2020, 16:11
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
28/07/2020, 01:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2020, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2020, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2020, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2020, 09:31
Por decisão judicial
16/03/2020, 13:20
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2020, 13:19
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2020, 13:19
Retirado
16/03/2020, 13:19
Mero expediente
13/03/2020, 18:01
Conclusão (para despacho)
13/03/2020, 15:16
Petição (Petição (outras))
13/03/2020, 15:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2020, 15:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2020, 10:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2020, 10:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2020, 10:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)