Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2022, 11:09
Confirmada
11/10/2022, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2022, 09:59
Documento (Outros documentos)
30/09/2022, 09:24
Confirmada
30/09/2022, 09:21
Documento (Outros documentos)
06/09/2022, 13:08
Decurso de Prazo
06/09/2022, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2022, 17:43
Confirmada
05/09/2022, 00:06
Decurso de Prazo
02/09/2022, 00:38
Decurso de Prazo
02/09/2022, 00:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2022, 13:19
Confirmada
25/08/2022, 16:37
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2022, 15:31
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2022, 15:31
Expedição de alvará de levantamento
25/08/2022, 15:30
Expedição de alvará de levantamento
25/08/2022, 15:30
Documento (Certidão)
25/08/2022, 15:14
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2022, 14:11
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2022, 14:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2022, 09:03
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2022, 14:25
Ato ordinatório
17/08/2022, 14:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2022, 11:13
Confirmada
14/08/2022, 11:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2022, 13:24
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2022, 15:31
Documento (Outros documentos)
11/08/2022, 15:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2022, 10:18
Confirmada
05/08/2022, 10:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3255 - E-mail: [email protected]
Vistos, etc. À vista do adimplemento do débito, JULGO EXTINTO o feito, na forma do art. 924, II, do CPC. Expeça-se alvará eletrônico para transferência da quantia depositada (seqs. 160 e 166), nos termos rogados na seq. 155.1. Levantem-se as constrições ordenadas por este juízo, especialmente a de seq. 93.1 e, ato contínuo, expeça-se mensageiro ao 1º CRI de Maringá/PR ordenado o cancelamento de registros e/ou averbações oriundas deste juízo contidas na matrícula sob nº 118.767. Despesas remanescentes, a cargo da executada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ao trânsito em julgado, arquivem-se. Dil. Nec. Londrina, 28 de julho de 2022. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto
04/08/2022, 00:00
Remessa (em diligência)
03/08/2022, 16:52
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2022, 16:51
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
03/08/2022, 16:26
Ato ordinatório
26/07/2022, 13:48
Conclusão (para despacho)
26/07/2022, 01:09
Documento (Certidão)
25/07/2022, 17:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3255 - E-mail: [email protected] Certifique a Escrivania se os demais valores indicados na seq. 149.3 (R$18.733,63) efetivamente se encontram em conta à disposição deste juízo. Após, tornem-me. Int. Dil. Nec. Londrina, 15 de julho de 2022. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto
25/07/2022, 00:00
Mero expediente
22/07/2022, 14:52
Conclusão (para despacho)
13/07/2022, 01:02
Documento (Certidão)
12/07/2022, 12:18
Ato ordinatório
12/07/2022, 12:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3255 - E-mail: [email protected] Certifique a Escrivania se efetivamente em conta os valores indicados no ev. 149. Após, tornem-me. Dil. Nec. Londrina, 04 de julho de 2022. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto
11/07/2022, 00:00
Mero expediente
08/07/2022, 17:06
Conclusão (para despacho)
04/07/2022, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0039907-21.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3255 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$10.907,12 Exequente(s): GS Marin e Cia Ltda Executado(s): LÉIA FERNANDA DE SOUZA RITTI RICCI Aguarde-se o retorno do MM. Juiz de Direito Substituto, encaminhando-lhe os autos conclusos tão logo cessado o período de licença. Dil. Nec. Londrina, 30 de junho de 2022. Aurênio José Arantes de Moura Juiz de Direito
01/07/2022, 00:00
Mero expediente
30/06/2022, 09:19
Conclusão (para despacho)
29/06/2022, 01:06
Petição (Petição (outras))
28/06/2022, 16:01
Confirmada
28/06/2022, 15:45
Petição (Petição (outras))
28/06/2022, 15:45
Petição (Petição (outras))
27/06/2022, 17:27
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2022, 14:01
Petição (Petição (outras))
22/06/2022, 18:18
Confirmada
22/06/2022, 18:11
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2022, 13:06
Documento (Outros documentos)
21/06/2022, 13:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3255 - E-mail: [email protected] Por força de escritura pública lavrada em 31/01/2020, a executada recebeu, a título de dação em pagamento, o imóvel objeto da matrícula 118.767 (1º CRI de Maringá). Em que pese já ultrapassado lapso razoável, o instrumento público ainda não foi levado a registro pela devedora, o que impede seja formalmente reputada proprietária do bem (art. 1.227, do CC). Tanto é assim que a penhora recaiu apenas sobre os direitos por ela titularizados (seq. 93). Todavia, também é inquestionável que titulariza a integralidade dos direitos correlatos, o que viabiliza a avaliação do bem em si, propriamente dito. “Na prática”, esta é a mais adequada medida a ser adotada, de modo a permitir seguimento. Ressalvo, porque oportuno, que a expropriação deverá incidir apenas sobre os direitos. Portanto, expeça-se carta precatória, a fim de que se proceda, no juízo deprecado, a todos os atos atinentes à pretensão da parte exequente, nos termos do art. 845, §2º, do CPC (avaliação do imóvel objeto da matrícula 118.767 - 1º CRI de Maringá –, praceamento dos direitos titularizados pela executada relativos a tal bem, e demais atos expropriatórios). Int. Dil. nec. Londrina, 14 de junho de 2022. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto
21/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2022, 17:10
deferimento
20/06/2022, 16:18
Petição (Petição (outras))
06/06/2022, 10:52
Conclusão (para despacho)
01/06/2022, 01:06
Desarquivamento
31/05/2022, 15:22
Petição (Petição (outras))
31/05/2022, 13:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2022, 11:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2022, 10:39
Confirmada
05/04/2022, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3255 - E-mail: [email protected] Aguarde-se em arquivo provisório oportuna manifestação da parte interessada, em termos de efetivo prosseguimento. Int. Dil. Nec. Londrina, 24 de março de 2022. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto
28/03/2022, 00:00
Provisório
25/03/2022, 17:16
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2022, 17:16
Arquivamento
25/03/2022, 16:30
Conclusão (para despacho)
24/03/2022, 01:06
Petição (Petição (outras))
23/03/2022, 17:52
Confirmada
15/03/2022, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3255 - E-mail: [email protected] Diga o exequente, em termos de efetivo prosseguimento, em 05 (cinco) dias. Em caso de inércia, certifique-se, remetendo-se os autos, independentemente de novo despacho, ao arquivo provisório. Int. Dil. Nec. Londrina, 2 de março de 2022. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto
07/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2022, 13:21
Mero expediente
04/03/2022, 09:57
Conclusão (para despacho)
02/03/2022, 01:02
Decurso de Prazo
25/02/2022, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2022, 14:34
Confirmada
04/02/2022, 00:04
Confirmada
04/02/2022, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2022, 14:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3255 - E-mail: [email protected] 1) Deve a Escrivania, de imediato, cumprir o determinado no ev. 112, item 1. 2) Inexiste reconsideração de decisão judicial na sistemática processual. Insatisfeita, deve a executada valer-se do grau superior para fins de reforma/anulação. Nova tentativa de, por via oblíqua e indevida, alterar o posicionamento do magistrado será punida por litigância de má-fé, nos moldes legais. Mesmo porque não há que se cogitar acerca de substituição da penhora, eis que a execução tramita no interesse do credor. 3) Diga a exequente para fins de efetivo seguimento. Intimem-se ambas as partes. Dil. Nec. Londrina, 17 de janeiro de 2022. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto
25/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2022, 11:39
Indeferimento
21/01/2022, 15:53
Conclusão (para despacho)
02/12/2021, 01:02
Decurso de Prazo
01/12/2021, 00:12
Petição (Petição (outras))
29/11/2021, 22:20
Confirmada
09/11/2021, 00:04
Confirmada
09/11/2021, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISAO
DECISAO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3255 - E-mail: [email protected] 1) Ante a expressa anuência do exequente (seq. 110.1), lavre-se termo de levantamento da constrição que recaiu sobre os direitos do imóvel de matrícula sob nº 118.760, do 1º CRI de Maringá/PR (seq. 93.1). 2) Giro outro, quanto ao imóvel de matrícula sob nº 118.767, do 1º CRI de Maringá/PR, forçoso recordar o quanto reza a Súmula 449, do Eg. STJ: "a vaga de garagem que possui matrícula própria no registro de imóveis não constitui bem de família para efeito de penhora". Tal Súmula amolda-se como mão à luva no caso concreto, eis que o bem constitui unidade autônoma com matrícula própria (seq. 83.3). Destarte, inviável a extensão da impenhorabilidade do bem de família à vaga de garagem cujos direitos foram penhorados na seq. 93.1. Nesse sentido: “AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BOX DE GARAGEM. PENHORA. 1. Esta Corte já decidiu que "em condomínio edilício, a vaga de garagem pode ser enquadrada como: (i) unidade autônoma (art. 1.331, § 1º, do CC), desde que lhe caiba matrícula independente no Registro de Imóveis, sendo, então, de uso exclusivo do titular; (ii) direito acessório, quando vinculado a um apartamento, sendo, assim, de uso particular; ou (iii) área comum, quando sua fruição couber a todos os condôminos indistintamente".(REsp 1152148/SE, de minha relatoria, QUARTA TURMA, julgado em 13/08/2013, DJe 02/09/2013) 2. "A vaga de garagem que possui matrícula própria no registro de imóveis não constitui bem de família para efeito de penhora" (Súmula 449, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/06/2010, DJe 21/06/2010). 3. No caso dos autos, o benefício da impenhorabilidade que recai sobre o imóvel residencial do devedor não se estende ao box de garagem residencial, porque ele possui matrícula própria. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 779.583/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 15/03/2016)” (destaquei) “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. 1. APARTAMENTO. IMPENHORABILIDADE. CONFIGURAÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. IMÓVEL DESTINADO À RESIDÊNCIA DA ENTIDADE FAMILIAR. PRESENÇA DOS REQUISITOS DISPOSTOS NA LEI 8009/90. REFORMA DA DECISAO. 2. CONSTRIÇÃO SOBRE VAGAS DE GARAGEM. BENS COM MATRÍCULAS PRÓPRIAS NO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS. APLICAÇÃO DA SUMULA 449 DO STJ. IMPENHORABILIDADE AFASTADA.1. Para que se constitua bem de família definido na Lei n.º 8.009/90 é necessário que o imóvel seja de propriedade do casal ou da entidade familiar e que os membros da família nele residam. Preenchidos tais requisitos, deve ser mantido o reconhecimento da impenhorabilidade do bem. 2. Segundo súmula 449 do STJ, “a vaga de garagem que possui matrícula própria no registro de imóveis não constitui bem de família para efeito de penhora”. Agravo de instrumento parcialmente provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0027820-75.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Jucimar Novochadlo - J. 31.08.2020)” (destaquei) REJEITO, por conseguinte, a alegação de impenhorabilidade do imóvel de matrícula sob nº 118.767, do 1º CRI de Maringá/PR. Sem honorários por se tratar de incidente processual. Intimem-se. Dil.Nec. Londrina, 27 de outubro de 2021. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto
01/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2021, 12:54
Indeferimento
28/10/2021, 17:36
Conclusão (para despacho)
25/10/2021, 01:06
Petição (Petição (outras))
22/10/2021, 12:09
Decurso de Prazo
22/10/2021, 00:23
Confirmada
15/10/2021, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3255 - E-mail: [email protected] À luz do contraditório, diga a parte exequente, em 05 (cinco) dias, acerca do contido no ev. 103. Int. Dil. Nec. Londrina, 1º de outubro de 2021. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto
05/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2021, 10:13
Mero expediente
01/10/2021, 17:35
Conclusão (para despacho)
01/10/2021, 01:05
Petição (Petição (outras))
30/09/2021, 10:29
Petição (Petição (outras))
29/09/2021, 19:01
Confirmada
24/09/2021, 01:01
Decurso de Prazo
16/09/2021, 00:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3255 - E-mail: [email protected] Aguarde-se o decurso do prazo para eventual manifestação da executada quanto à constrição (ev. 96), conforme intimação do ev. 94. Ademais, deve a exequente cumprir o ordenado no último parágrafo do decisório de seq. 89.1. Int. Dil. Nec. Londrina, 13 de setembro de 2021. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto
14/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2021, 18:49
Mero expediente
13/09/2021, 17:06
Conclusão (para despacho)
10/09/2021, 01:03
Petição (Petição (outras))
09/09/2021, 10:03
Confirmada
07/09/2021, 00:43
Confirmada
06/09/2021, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2021, 16:35
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2021, 16:35
Ato ordinatório
27/08/2021, 16:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3255 - E-mail: [email protected] 1. Desentranhe-se, de imediato, a petição lançada por equívoco na seq. 86.1. 2. Lavre-se termo de penhora sobre os direitos que a executada possui sobre os imóveis de matrículas 118.760 e 118.767, ambos do 1º Registro de Imóveis de Maringá-PR, nos moldes do art. 845, § 1º, do CPC, ressalvada eventual meação. Intime-se a executada (e eventual cônjuge), para, querendo, nos termos e sob as penas da lei, manifestar-se quanto à constrição. Efetuada a penhora, cumpra a exequente a incumbência que lhe atribui o art. 844 do CPC. Int. Dil. Nec. Londrina, 25 de agosto de 2021. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto
27/08/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))
26/08/2021, 16:15
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2021, 13:18
deferimento
25/08/2021, 17:08
Petição (Petição (outras))
25/08/2021, 08:03
Conclusão (para despacho)
25/08/2021, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3255 - E-mail: [email protected] Mediante análise das matrículas dos imóveis indicados à penhora (seq. 83), verifica-se que a executada não é proprietária dos bens propriamente ditos, ex vi do previsto no art. 1.245, caput, do Código Civil. Assim, inviável a penhora dos bens em si, sob pena de ferir-se o princípio da continuidade registral. Quando muito, possível a constrição dos direitos aquisitivos que a executada detém em relação aos imóveis, em decorrência da escritura pública indicada (ev. 73.3). Lembre-se de que os direitos que a executada ostenta sobre os bens em comento são dotados de valor patrimonial, sendo passíveis de constrição, de acordo com o art. 835, inciso XII, do CPC. Destarte, diga a exequente em termos de correto prosseguimento. Int. Dil. Nec. Londrina, 20 de agosto de 2021. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto
25/08/2021, 00:00
Mero expediente
23/08/2021, 18:15
Conclusão (para despacho)
12/07/2021, 01:06
Petição (Petição (outras))
09/07/2021, 15:17
Confirmada
09/07/2021, 15:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3255 - E-mail: [email protected] Condiciono eventual e futuro deferimento do pleito retro à exibição de cópia atualizada das matrículas ali indicadas, para o que assinalo à parte exequente prazo de 05 dias. Int. Dil. nec. Londrina, 05 de julho de 2021. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto
07/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2021, 09:24
Mero expediente
05/07/2021, 17:29
Conclusão (para despacho)
01/07/2021, 01:02
Petição (Petição (outras))
30/06/2021, 15:14
Confirmada
26/06/2021, 00:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3255 - E-mail: [email protected] Por ora, diga a exequente, de modo específico, acerca do contido no ev. 59. Int. Dil. Nec. Londrina, 14 de junho de 2021. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto
16/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2021, 18:32
Mero expediente
15/06/2021, 15:25
Conclusão (para despacho)
08/06/2021, 01:05
Petição (Petição (outras))
07/06/2021, 13:45
Confirmada
07/06/2021, 00:28
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2021, 14:27
Documento (Outros documentos)
27/05/2021, 14:27
Documento (Outros documentos)
25/05/2021, 15:07
Petição (Petição (outras))
25/05/2021, 10:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2021, 10:00
Confirmada
24/05/2021, 00:44
Documento (Outros documentos)
20/05/2021, 06:33
Confirmada
20/05/2021, 06:29
Remessa (em diligência)
19/05/2021, 19:02
Documento (Certidão)
19/05/2021, 17:56
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2021, 17:32
Petição (Petição (outras))
13/05/2021, 15:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3255 - E-mail: [email protected] Certifique a Escrivania acerca de eventual pagamento voluntário do quantum exequendo pela executada. Em caso negativo, anote-se a revelia daquela, bem como proceda-se à penhora online. Int. Dil. Nec. Londrina, 10 de maio de 2021. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito
12/05/2021, 00:00
deferimento
10/05/2021, 18:30
Conclusão (para despacho)
10/05/2021, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3255 - E-mail: [email protected] Desentranhe-se, de imediato, o ininteligível documento de ev. 51. Querendo, deve o nobre advogado da exequente elaborar petição de juntada, de forma solene e adequada, encartando substabelecimento nos moldes de praxe, indicando a quem se refere, com ou sem reserva de poderes, etc. Int. Dil. nec. Londrina, 07 de maio de 2021. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto
10/05/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))
07/05/2021, 18:04
Mero expediente
07/05/2021, 16:47
Conclusão (para despacho)
07/05/2021, 01:01
Petição (Petição (outras))
06/05/2021, 15:56
Ato ordinatório
29/04/2021, 16:54
Ato ordinatório
26/11/2020, 15:30
Petição (Petição (outras))
23/11/2020, 18:39
Confirmada
23/11/2020, 18:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2020, 10:48
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2020, 17:52
deferimento
17/11/2020, 16:13
Conclusão (para despacho)
17/11/2020, 01:02
Petição (Petição (outras))
16/11/2020, 15:55
Decurso de Prazo
14/11/2020, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2020, 01:14
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2020, 18:09
Mero expediente
29/10/2020, 15:49
Conclusão (para despacho)
23/10/2020, 01:02
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
21/10/2020, 15:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2020, 15:58
Petição (Petição (outras))
21/10/2020, 15:36
Por decisão judicial
05/10/2020, 17:22
Petição (Petição (outras))
04/09/2020, 15:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2020, 15:07
Documento (Outros documentos)
02/09/2020, 10:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2020, 09:48
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2020, 16:22
Documento (Outros documentos)
27/08/2020, 16:22
Expedição de documento (Carta)
27/08/2020, 16:22
Petição (Petição (outras))
12/08/2020, 16:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2020, 16:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2020, 11:34
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2020, 16:21
Documento (Outros documentos)
10/08/2020, 16:21
Remessa (em diligência)
10/08/2020, 15:27
deferimento
06/08/2020, 17:55
Conclusão (para despacho)
03/08/2020, 01:01
Petição (Petição (outras))
31/07/2020, 15:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2020, 15:56
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2020, 17:42
Mero expediente
30/07/2020, 16:32
Conclusão (para decisão)
20/07/2020, 01:03
Petição (Petição (outras))
17/07/2020, 15:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2020, 15:02
Documento (Certidão)
17/07/2020, 11:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2020, 11:35
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2020, 18:07
Documento (Outros documentos)
13/07/2020, 18:07
Distribuição (sorteio)
13/07/2020, 17:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/07/2020, 17:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)