Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0084462-60.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3255 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$3.572,10 Autor(s): SERCOMTEL S/A TELECOMUNICAÇÕES Réu(s): AGUIMARIO ALVES DA SILVA
Vistos. A parte autora foi devidamente intimada, inclusive pessoalmente, nos termos do art. 485, §1º, do CPC, deixando de dar prosseguimento ao feito.
Ante o exposto, reconheço que houve o abandono de causa, julgando extinta a presente demanda nos termos do art. 485, III do Código de Processo Civil, por não ter a parte autora promovido as diligências que lhe cabiam. Custas pela parte autora (art. 485, §2º, CPC). Registre-se. Publique-se. Intimem-se. Londrina, 15 de agosto de 2022. Aurênio José Arantes de Moura Juiz de Direito
17/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2022, 15:32
Abandono da causa
16/08/2022, 14:13
Conclusão (para despacho)
15/08/2022, 13:00
Decurso de Prazo
13/08/2022, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0084462-60.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3255 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$3.572,10 Autor(s): SERCOMTEL S/A TELECOMUNICAÇÕES Réu(s): AGUIMARIO ALVES DA SILVA
Vistos. A parte autora foi devidamente intimada, inclusive pessoalmente, nos termos do art. 485, §1º, do CPC, deixando de dar prosseguimento ao feito.
Ante o exposto, reconheço que houve o abandono de causa, julgando extinta a presente demanda nos termos do art. 485, III do Código de Processo Civil, por não ter a parte autora promovido as diligências que lhe cabiam. Custas pela parte autora (art. 485, §2º, CPC). Registre-se. Publique-se. Intimem-se. Londrina, 15 de agosto de 2022. Aurênio José Arantes de Moura Juiz de Direito
17/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2022, 15:32
Abandono da causa
16/08/2022, 14:13
Conclusão (para despacho)
15/08/2022, 13:00
Decurso de Prazo
13/08/2022, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2022, 17:37
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2022, 15:34
Decurso de Prazo
13/07/2022, 00:09
Confirmada
21/06/2022, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0084462-60.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3255 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$3.572,10 Autor(s): SERCOMTEL S/A TELECOMUNICAÇÕES Réu(s): AGUIMARIO ALVES DA SILVA 1. Ciente da petição de mov. 87. Em que pese a delicada situação indicada pelos procuradores, a autora é agora empresa privada apta a recompor os quadros ou contratar assessoria jurídica, de modo que não há causa de suspensão de prazos. 2. Intime-se a parte autora a dar prosseguimento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de restar caracterizado o abandono processual, promovendo a citação da parte ré, observando o mov. 67. 3. Não o fazendo, expeça-se carta de intimação para que dê andamento ao feito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, §1º do CPC. Int. Dil. Nec. Londrina, 09 de junho de 2022. Aurênio José Arantes de Moura Juiz de Direito
13/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2022, 14:57
Mero expediente
10/06/2022, 14:09
Conclusão (para despacho)
07/06/2022, 16:22
Decurso de Prazo
07/06/2022, 00:26
Confirmada
31/05/2022, 00:11
Decurso de Prazo
24/05/2022, 00:23
Petição (Petição (outras))
23/05/2022, 17:15
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2022, 18:05
Documento (Ofício)
20/05/2022, 18:05
Confirmada
09/05/2022, 00:08
Decurso de Prazo
06/05/2022, 00:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0084462-60.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3255 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$3.572,10 Autor(s): SERCOMTEL S/A TELECOMUNICAÇÕES Réu(s): AGUIMARIO ALVES DA SILVA 1. Atenda-se o ofício retro, encaminhando os autos ao CEJUSC Cível do Foro Central (verificar junto à 2ª Vice-Presidência eventual dúvida a respeito da remessa), para agendamento de audiência de conciliação/mediação. 2. Fica autorizada, havendo solicitação pela unidade, a expedição de carta de intimação aos réus para ciência e comparecimento ao ato, especificando-se o meio virtual que for indicado. 2.1. Caso o processo esteja pendente de citação, deverá ser expedida carta ou mandado de citação, incluindo o ato de conciliação, mas mantido o prazo para resposta previsto na decisão inicial. Registro que cabe à parte autora indicar endereços para intimação/citação dos réus que não tenham advogado constituído. Int. Dil. nec. Londrina, 27 de abril de 2022. Aurênio José Arantes de Moura Juiz de Direito
29/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2022, 16:10
Remessa (em diligência)
28/04/2022, 16:09
Mero expediente
27/04/2022, 17:02
Conclusão (para despacho)
26/04/2022, 01:08
Documento (Ofício)
25/04/2022, 18:17
Confirmada
09/04/2022, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0084462-60.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3255 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$3.572,10 Autor(s): SERCOMTEL S/A TELECOMUNICAÇÕES Réu(s): AGUIMARIO ALVES DA SILVA 1. Intime-se a parte autora a dar prosseguimento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de restar caracterizado o abandono processual. 2. Não o fazendo, expeça-se carta de intimação para que dê andamento ao feito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, §1º do CPC. Int. Dil. Nec. Londrina, 28 de março de 2022. Aurênio José Arantes de Moura Juiz de Direito
30/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2022, 14:51
Mero expediente
28/03/2022, 17:32
Conclusão (para despacho)
25/03/2022, 01:05
Movimentação processual
24/03/2022, 17:02
Decurso de Prazo
24/03/2022, 01:16
Confirmada
15/03/2022, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0084462-60.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3255 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$3.572,10 Autor(s): SERCOMTEL S/A TELECOMUNICAÇÕES Réu(s): AGUIMARIO ALVES DA SILVA 1. Em consulta ao sistema CENSEC (consulta pública) verifiquei que existem atos de nomeação de inventariante para o espólio do falecido réu. 2. Assim, concedo o prazo de 5 (cinco) dias para que a parte autora diligencie junto ao serviço extrajudicial para verificar a existência de inventariante, adequando o pedido de citação, considerando o disposto no art. 75, VII, do CPC. Int. Londrina, 24 de fevereiro de 2022. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto
07/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2022, 13:20
Mero expediente
04/03/2022, 09:55
Conclusão (para despacho)
24/02/2022, 01:02
Recebimento
23/02/2022, 09:22
Redistribuição (sorteio; incompetência)
23/02/2022, 09:22
Remessa (em diligência)
21/02/2022, 20:01
Documento (Certidão)
21/02/2022, 19:59
Petição (Petição (outras))
08/11/2021, 15:13
Decurso de Prazo
09/09/2021, 00:20
Confirmada
15/08/2021, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3232 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0084462-60.2019.8.16.0014 Vistos I. Considerando que a SERCOMTEL foi vendida ao Bordeaux Fundo de investimento, tratando-se, atualmente, de sociedade por ações de capital fechado[1], vislumbro a cessação da competência deste juízo para apreciação do feito, eis que não mais presente a figura da “sociedade de economia mista” prevista pelos arts. 5º, 215 e 215-A da Resolução nº 93/2013, da Egrégia Corte: Art. 5º À vara judicial a que atribuída competência da Fazenda Pública compete: I – processar e julgar as causas em que o Estado do Paraná, os Municípios que integram a respectiva Comarca ou Foro, suas autarquias, sociedades de economia mista, empresas públicas ou fundações forem interessados na condição de autores, réus, assistentes ou opoentes, bem assim as causas a elas conexas e as delas dependentes ou acessórias; (...) Art. 215. À 30ª, 31ª, 32ª e 33ª Varas Judiciais, é atribuída a competência da Fazenda Pública, respeitada a nomenclatura e especialização constante dos parágrafos seguintes. Art. 215-A. À 30ª Vara Judicial, ora denominada 1ª Vara da Fazenda Pública, compete, exclusivamente e mediante compensação por distribuição, processar e julgar as ações que tenham por objeto o direito à saúde pública. (Redação dada pela Resolução n° 207, de 24 de setembro de 2018) § 1º À 30ª e 31ª Varas Judiciais, ora e respectivamente denominadas 1ª Vara da Fazenda Pública e 2ª Vara da Fazenda Pública, compete, por distribuição e, ressalvado o disposto no § 2º, processar e julgar: I – as causas em que o Estado do Paraná, os Municípios de Londrina e Tamarana, suas autarquias, sociedades de economia mista, empresas públicas ou fundações forem interessados na qualidade de autores, réus, assistentes ou oponentes, bem assim as causas a elas conexas e delas dependentes ou acessórias; Saliente-se que tal situação foi confirmada por meio de ofício encaminhado à Anatel[2] na data de 04/03/2021, o qual atestou a mudança do regime jurídico da Sercomtel de uma sociedade de economia mista para sociedade anônima com controle privado. No mais, é certo que o Bordeaux Fundo de investimento já pratica atos como gestora da Sercomtel. Neste sentido pode-se citar o Plano De Demissão Voluntária noticiado na imprensa na data de 26/01/2021, encabeçado pelo atual controlador[3]. Assim, por se tratar de competência absoluta, podendo ser esta reconhecida de ofício e em qualquer tempo (art. 64, § 1.º c.c. o art. 43, ambos do CPC), declaro a incompetência absoluta deste juízo para processar e julgar esta ação. II. Remetam-se os autos, via Distribuidor, a uma das Varas Cíveis desta Comarca, mediante as anotações e baixas necessárias. Intime-se. Londrina, data lançada eletronicamente. (assinado digitalmente) Emil T. Gonçalves Juiz de Direito (br) [1] https://www.sercomtel.com.br/sistemas/siteSercomtel/res/institucional/documentos/atas/estatuto-Sercomtel_telecomunicacoes.pdf [2] https://sei.anatel.gov.br/sei/modulos/pesquisa/md_pesq_documento_consulta_externa.php?eEP-wqk1skrd8hSlk5Z3rN4EVg9uLJqrLYJw_9INcO7T7OiZGmaeh4m94BGbe2ijNmK51iQS72TZfUSVeYDK3GkNNHywl3rfnOlUuS8vHHhbFcRdlkxP8Mhngstrrdto [3] https://www.paiquere.com.br/sercomtel-lanca-programa-de-demissao-voluntaria-para-enxugar-50-da-empresa/
05/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2021, 13:13
Incompetência
13/07/2021, 11:47
Conclusão (para decisão)
09/07/2021, 15:54
Decurso de Prazo
25/05/2021, 01:14
Confirmada
09/05/2021, 00:21
Petição (Petição (outras))
29/04/2021, 18:26
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2021, 13:10
Documento (Outros documentos)
28/04/2021, 13:10
Decurso de Prazo
05/11/2020, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2020, 00:27
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2020, 14:41
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
29/08/2020, 01:03
Decurso de Prazo
22/08/2020, 00:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2020, 00:17
Por decisão judicial
21/07/2020, 13:46
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2020, 13:46
Por decisão judicial
17/07/2020, 17:03
Conclusão (para decisão)
18/05/2020, 17:14
Petição (Petição (outras))
28/04/2020, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2020, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2020, 13:11
Mero expediente
09/04/2020, 10:52
Decurso de Prazo
27/02/2020, 00:23
Conclusão (para despacho)
19/02/2020, 14:24
Documento (Outros documentos)
19/02/2020, 14:23
Petição (Petição (outras))
18/02/2020, 11:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/02/2020, 00:11
Decurso de Prazo
15/02/2020, 00:41
Mandado
11/02/2020, 07:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2020, 00:12
Decurso de Prazo
07/02/2020, 01:15
Ato ordinatório
05/02/2020, 13:13
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2020, 11:18
Documento (Outros documentos)
05/02/2020, 11:18
Expedição de documento (Mandado)
05/02/2020, 10:43
Ato ordinatório
05/02/2020, 09:31
Ato ordinatório
05/02/2020, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2020, 09:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2020, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2020, 14:04
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2020, 14:05
Documento (Outros documentos)
28/01/2020, 14:05
Decurso de Prazo
24/01/2020, 01:17
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2020, 13:00
Mero expediente
17/01/2020, 18:26
Conclusão (para decisão)
16/01/2020, 13:41
Ato ordinatório
16/01/2020, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/01/2020, 15:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/12/2019, 00:41
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2019, 18:16
Documento (Outros documentos)
06/12/2019, 18:16
Distribuição (sorteio)
06/12/2019, 16:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2019, 15:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)