Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000600-58.2013.8.16.0094.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IPORÃ COMPETÊNCIA DELEGADA DE IPORÃ - PROJUDI Avenida Silvino Izidor Eidt, 871 - Fórum - Centro - Iporã/PR - CEP: 87.560-000 - Fone: (44)3259-7213 - Celular: (44) 99755-6246 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000600-58.2013.8.16.0094 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$33.552,50 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): ALLTEC - IND DE MOTOPECAS LTDA ME Preliminarmente, com fundamento no princípio da colaboração e vedação à decisão surpresa (CPC, arts. 6º e 10º), manifeste-se a parte executada sobre a alegação/pedido do mov. 163.1, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, tornem concluso para deliberação como decisão. Iporã, datado eletronicamente. Gianlucca Daniel da Matta Silva Juiz de Direito BCM
17/06/2026, 00:00
Definitivo
06/03/2025, 17:06
Documento (Informações)
06/03/2025, 16:28
Remessa (em diligência)
05/03/2025, 15:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2024, 15:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000600-58.2013.8.16.0094.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IPORÃ COMPETÊNCIA DELEGADA DE IPORÃ - PROJUDI Avenida Silvino Izidor Eidt, 871 - Fórum - Centro - Iporã/PR - CEP: 87.560-000 - Fone: (44) 3621-8478 - Celular: (44) 99755-6246 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000600-58.2013.8.16.0094 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$33.552,50 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): ALLTEC - IND DE MOTOPECAS LTDA ME DECISÃO Arquivem-se os autos no prazo da prescrição intercorrente, conforme requerido pelo exequente e na forma indicada pela decisão retro. Iporã, nesta data Patrícia Reinert Lang Juíza de Direito
15/11/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/11/2024, 11:19
Confirmada
14/11/2024, 11:19
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2024, 10:55
Prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, CPC)
12/11/2024, 17:23
Conclusão (para julgamento)
21/10/2024, 01:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2024, 15:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000600-58.2013.8.16.0094.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IPORÃ COMPETÊNCIA DELEGADA DE IPORÃ - PROJUDI Avenida Silvino Izidor Eidt, 871 - Fórum - Centro - Iporã/PR - CEP: 87.560-000 - Fone: (44) 3621-8478 - Celular: (44) 99755-6246 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000600-58.2013.8.16.0094 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$33.552,50 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): ALLTEC - IND DE MOTOPECAS LTDA ME DECISÃO Arquivem-se os autos no prazo da prescrição intercorrente, conforme requerido pelo exequente e na forma indicada pela decisão retro. Iporã, nesta data Patrícia Reinert Lang Juíza de Direito
15/11/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/11/2024, 11:19
Confirmada
14/11/2024, 11:19
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2024, 10:55
Prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, CPC)
12/11/2024, 17:23
Conclusão (para julgamento)
21/10/2024, 01:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2024, 16:30
Documento (Outros documentos)
17/10/2024, 15:03
Documento (Outros documentos)
16/10/2024, 16:28
Confirmada
28/09/2024, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2024, 09:12
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
17/09/2024, 01:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2023, 05:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000600-58.2013.8.16.0094.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IPORÃ COMPETÊNCIA DELEGADA DE IPORÃ - PROJUDI Avenida Silvino Izidor Eidt, 871 - Fórum - Centro - Iporã/PR - CEP: 87.560-000 - Fone: (44) 3621-8478 - Celular: (44) 99755-6246 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000600-58.2013.8.16.0094 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$33.552,50 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): ALLTEC - IND DE MOTOPECAS LTDA ME DECISÃO 1. Ausente localização de bens, SUSPENDAM-SE os autos pelo prazo de um ano, nos termos do art. 40, da LEF c/c art. 921, III e §1º, do CPC, contados do pedido suspensivo (até 05/2024). 2. Transcorrido o prazo suspensivo e, ausente requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo provisório (CPC, art. 921, §2º) até 05/2029, data do exaurimento a priori do prazo prescricional intercorrente quinquenal. 2.1. Requerida a prática de algum ato constritivo, levante-se e promova-se o andamento (CPC, art. 921, §3º), retornado ao arquivo caso infrutífera a diligência (§ 4º-A). 2.3. Transcorrido o prazo prescricional supracitado, intimem-se as partes para manifestação em 15 (quinze) dias, ocasião em que deverá indicar os marcos interruptivos ou suspensivos aplicáveis, tornando conclusos para análise e eventual extinção. 3. Diligências e intimações necessárias. Iporã, nesta data Patrícia Reinert Lang Juíza de Direito
17/08/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2023, 09:30
Confirmada
16/08/2023, 09:30
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2023, 09:26
Por decisão judicial
16/08/2023, 09:26
Execução frustrada
15/08/2023, 14:02
Conclusão (para decisão)
19/06/2023, 15:21
Documento (Outros documentos)
24/05/2023, 05:35
Confirmada
24/05/2023, 05:34
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2023, 14:16
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2023, 14:15
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2023, 17:04
Redistribuição (alteração de competência do órgão; competência exclusiva)
22/03/2023, 14:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000600-58.2013.8.16.0094.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IPORÃ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IPORÃ - PROJUDI Avenida Silvino Izidor Eidt, 871 - Edifício do Fórum - Centro - Iporã/PR - CEP: 87.560-000 - Fone: (44) 3621-8478 - Celular: (44) 99755-6246 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000600-58.2013.8.16.0094 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$33.552,50 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): ALLTEC - IND DE MOTOPECAS LTDA ME DECISÃO 1. Preliminarmente, revendo os autos, verifico que se trata de execução fiscal ajuizada por ente Federal (PGFN/União). Destarte, em que pese estes autos tramitem nesta Vara da Fazenda, ainda que se trate de competência especializada de execução fiscal, referida especialização está restrita aos entes sujeitos à Justiça Estadual (estados e municípios), cf. art. 5º da Res. nº 93/2013 deste Tribunal. Com efeito, sendo a atuação por força de delegação da Justiça Federal, as execuções fiscais distribuídas até advento da Lei nº 13.043/2014 devem tramitar exclusivamente junto à Vara da Competência Delegada (cf. Lei nº 5.010, art. 15, I). Em tempo, anoto às partes que a tramitação exclusiva na Vara da Competência Delegada permite, além do acompanhamento correto pelo órgão de representação da União, a correta separação entre as esferas comum e federal, evitando equívocos e facilitando ulteriores remessas ao juízo ad quem (TRF-4), quando necessário. De mais a mais, apesar do entendimento do TRF-4 quanto à cessação da competência delegada para processamento das execuções fiscais e a incompetência superveniente desta, à luz da atual redação do art. 109, § 3º, da CF/88 (alterado pela EC 103/2019), o STJ, por força da decisão proferida no IAC 15, obstou a redistribuição e determinou o prosseguimento dos autos na Justiça Estadual até ulterior resolução do incidente. Assim, até ulterior decisão sobre a subsistência da manutenção da Competência Delegada e resolução do IAC 15 pelo STJ, devem os autos tomar regular prosseguimento naquela (Competência Delegada), prejudicando eventual declínio outrora determinado à Justiça Federal por este Juízo. Nesse contexto, considerando a cumulação das competências fazendária e delegada por esta Magistrada, e reorganizando o acervo processual, CHAMO O FEITO À ORDEM para o fim de: a) SUSPENDER o declínio e remessa dos autos à Justiça Federal, até ulterior decisão no IAC 15 do STJ, firmando o andamento neste Juízo Estadual; e b) DETERMINAR a redistribuição desta execução fiscal federal à competente Vara da Competência Delegada (e eventuais apensos). 2. Cumpridas as determinações acima, e considerando que o extrato de mov. 128.1 demonstra a rescisão do parcelamento outrora informado, defiro, desde já, o requerimento de mov. 128.2, pelo que determino que a Secretaria proceda com a solicitação de bloqueio SISBAJUD com a Repetição Programada da Ordem por 30 (trinta) dias. 3. Após, conclusos para decisão. Intimem-se. Diligências necessárias. Iporã, nesta data. Patrícia Reinert Lang Juíza de Direito
22/03/2023, 00:00
Remessa (em diligência)
21/03/2023, 17:44
Determinada a Redistribuição
20/03/2023, 16:48
Conclusão (para decisão)
03/03/2023, 01:11
Documento (Outros documentos)
28/01/2023, 14:42
Confirmada
28/01/2023, 14:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000600-58.2013.8.16.0094.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IPORÃ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IPORÃ - PROJUDI Avenida Silvino Izidor Eidt, 871 - Edifício do Fórum - Centro - Iporã/PR - CEP: 87.560-000 - Fone: (44) 3621-8478 - Celular: (44) 99755-6246 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000600-58.2013.8.16.0094 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$33.552,50 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): ALLTEC - IND DE MOTOPECAS LTDA ME
Trata-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO alegando omissão na decisão anteriormente proferida que declinou a competência para a Justiça Federal. A omissão consistiria em não considerar a liminar deferida pelo STJ determinando a suspensão redistribuição de processos pela Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal delegada, para a Justiça Federal. Decido. Com efeito, são cabíveis embargos de declaração quando o julgado incorrer em omissão, contradição ou obscuridade ou quando houver erro material (art. 1022 do CPC). No caso, a insurgência suscitada pelo Embargante merece prosperar. O egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná publicou o ofício-Circular n. 8056366-NUGEP-SG em relação a IAC n. 15 do STJ, obstando a redistribuição de processos pela Justiça Estadual (no exercício da jurisdição federal delegada) para a Justiça Federal, sem prejuízo do prosseguimento das respectivas execuções fiscais. Portanto, ficou designado o Juízo Estadual para praticar os atos processuais, inclusive para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes, até o julgamento do Incidente de Assunção de Competência no Conflito de Competência. Sendo assim, acolho o pedido da União e reconsidero a decisão declinatória. Desta feita, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, manifestar sobre o prosseguimento do feito, requerendo o que entender de direito. Iporã, 23 de janeiro de 2023. Carolina Braga Paiva Juíza Substituta
27/01/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2023, 15:47
Acolhimento de Embargos de Declaração
26/01/2023, 00:03
Conclusão (para julgamento)
16/01/2023, 17:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000600-58.2013.8.16.0094.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IPORÃ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IPORÃ - PROJUDI Avenida Silvino Izidor Eidt, 871 - Edifício do Fórum - Centro - Iporã/PR - CEP: 87.560-000 - Fone: (44) 3621-8478 - Celular: (44) 99755-6246 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000600-58.2013.8.16.0094 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$33.552,50 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) (CPF/CNPJ: 00.394.460/0001-41) Av. Anhangüera, 2769 - UMUARAMA/PR Executado(s): ALLTEC - IND DE MOTOPECAS LTDA ME (CPF/CNPJ: 02.572.596/0001-20) ROD BR 272, KM 02, QUADRA 01, S/N GLB ATLANTICA - Centro - IPORÃ/PR - CEP: 87.560-000 Em razão de minha remoção à Comarca de Icaraíma, devolvo os autos à Escrivania, para oportuna conclusão ao(à) Magistrado(a) competente. D.N. Iporã, 23 de dezembro de 2022. FABRICIO EMANOEL RODRIGUES DE OLIVEIRA Magistrado
29/12/2022, 00:00
Mero expediente
23/12/2022, 10:25
Conclusão (para julgamento)
20/09/2022, 14:06
Decurso de Prazo
20/09/2022, 00:30
Confirmada
11/09/2022, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2022, 14:14
Petição (Embargos de declaração)
31/08/2022, 09:19
Confirmada
31/08/2022, 08:54
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2022, 13:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
25/08/2022, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000600-58.2013.8.16.0094.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IPORÃ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IPORÃ - PROJUDI Avenida Silvino Izidor Eidt, 871 - Edifício do Fórum - Centro - Iporã/PR - CEP: 87.560-000 - Fone: (44) 3621-8478 - Celular: (44) 99755-6246 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000600-58.2013.8.16.0094 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$33.552,50 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) (CPF/CNPJ: 00.394.460/0001-41) Av. Anhangüera, 2769 - UMUARAMA/PR Executado(s): ALLTEC - IND DE MOTOPECAS LTDA ME (CPF/CNPJ: 02.572.596/0001-20) ROD BR 272, KM 02, QUADRA 01, S/N GLB ATLANTICA - Centro - IPORÃ/PR - CEP: 87.560-000 ´ 1. Conforme a decisão proferida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região que decidiu, no conflito de competência autos n.º 5027979-62.2021.4.04.0000/PR, que declarou, em suma, que "desde a EC 103/2019, compete aos Juízes Federais o processamento de Execuções Fiscais relacionadas a entes federais", declaro a incompetência deste Juízo Estadual para processar o presente feito, determinando, consequentemente, a remessa dos autos à Justiça Federal. 2. Contudo, no SEI 0009083-95.2022.8.16.6000, a douta Corregedoria-Geral da Justiça recomendou a suspensão da remessa dos feitos à Justiça Federal, por força de declínio de competência, visando a implementação de ferramenta eletrônica de integração entre os sistemas, que permitirá a remessa e o recebimento de processos entre as unidades judiciárias do TJPR e as unidades judiciárias do TRF-4, sem a necessidade de execução de tarefas manuais pelas unidades. A recomendação foi objeto do OC 39/2022. 2.1. De tal modo, embora já declinada a competência à Justiça Federal (item 1 desta decisão), suspenda-se o cumprimento da decisão, exclusivamente por essa questão operacional aludida no item 2, pelo prazo de 30 dias. 3. Após, se já criada tal ferramenta, cumpra-se esta decisão ou, se ainda não cumprida, aguardem-se mais 30 dias, sucessivamente, se necessário. Intimem-se. Iporã, 25 de julho de 2022. FABRICIO EMANOEL RODRIGUES DE OLIVEIRA Magistrado
26/07/2022, 00:00
Por decisão judicial
25/07/2022, 16:51
Incompetência
25/07/2022, 16:47
Decurso de Prazo
16/07/2022, 00:21
Conclusão (para decisão)
13/07/2022, 16:44
Petição (Petição (outras))
13/07/2022, 14:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2022, 09:44
Petição (Petição (outras))
01/07/2022, 11:15
Confirmada
01/07/2022, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2022, 09:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000600-58.2013.8.16.0094.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IPORÃ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IPORÃ - PROJUDI Avenida Silvino Izidor Eidt, 871 - Edifício do Fórum - Centro - Iporã/PR - CEP: 87.560-000 - Fone: (44) 3621-8478 - Celular: (44) 99755-6246 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000600-58.2013.8.16.0094 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$33.552,50 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) (CPF/CNPJ: 00.394.460/0001-41) Av. Anhangüera, 2769 - UMUARAMA/PR Executado(s): ALLTEC - IND DE MOTOPECAS LTDA ME (CPF/CNPJ: 02.572.596/0001-20) ROD BR 272, KM 02, QUADRA 01, S/N GLB ATLANTICA - Centro - IPORÃ/PR - CEP: 87.560-000 1.
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada por ente federal. 2. O E. Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, em sede de conflito de competência, que compete aos Juízes Federais processar as execuções fiscais que envolvam entes federais, independentemente da data em que ajuizado o feito, confira-se: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. COMPETÊNCIA DELEGADA. ART. 109, § 3º DA CF. EC 103/2019. LEI 13.043/2019. REVOGAÇÃO. 1. A modificação do paradigma constitucional revoga a legislação infraconstitucional que com ele seja incompatível. 2. A Emenda Constitucional nº 103/2019 alterou a redação do § 3º do art. 109 da CF. A modificação da norma acarretou a revogação dos dispositivos da Lei 13.043/14 que ainda mantinham a competência estadual delegada para processar e julgar Execuções Fiscais relacionadas a entes federais. 3. Assim, desde a EC 103/2019, compete aos Juízes Federais o processamento de Execuções Fiscais que envolvam entes federais, independentemente da data em que ajuizado o feito. (TRF4 5027979-62.2021.4.04.0000, PRIMEIRA SEÇÃO, Relator para Acórdão LEANDRO PAULSEN, juntado aos autos em 13/10/2021). 3. Deste modo, tendo em vista tratar-se de competência absoluta, que pode ser conhecida em qualquer fase do processo, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo de 10 (dez) dias. 4. Após, voltem conclusos com anotação de urgência. Iporã, 20 de junho de 2022. FABRICIO EMANOEL RODRIGUES DE OLIVEIRA Magistrado
21/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2022, 18:04
Mero expediente
20/06/2022, 16:17
Conclusão (para decisão)
22/03/2022, 17:20
Documento (Outros documentos)
10/03/2022, 15:37
Confirmada
10/03/2022, 15:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000600-58.2013.8.16.0094.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IPORÃ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IPORÃ - PROJUDI Avenida Silvino Izidor Eidt, 871 - Edifício do Fórum - Centro - Iporã/PR - CEP: 87.560-000 - Fone: (44) 3621-8478 - Celular: (44) 99755-6246 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000600-58.2013.8.16.0094 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$33.552,50 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): ALLTEC - IND DE MOTOPECAS LTDA ME 1. Intime-se a parte exequente para que junte aos autos o termo de parcelamento referente à Certidão de Dívida Ativa executada nos autos, contendo as informações quanto ao número de parcelas, quantidades de parcelas adimplidas e a vencer e datas de início e fim do parcelamento. 2. Após voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Iporã, datado e assinado digitalmente. FABRICIO EMANOEL RODRIGUES DE OLIVEIRA Juiz de Direito
07/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2022, 13:10
Mero expediente
04/03/2022, 10:36
Conclusão (para decisão)
26/10/2021, 14:19
Petição (Petição (outras))
26/10/2021, 14:16
Confirmada
15/10/2021, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2021, 12:55
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
02/10/2021, 01:30
Por decisão judicial
24/08/2020, 22:17
Por decisão judicial
21/08/2020, 18:24
Conclusão (para decisão)
18/08/2020, 18:24
Mero expediente
21/07/2020, 18:35
Conclusão (para decisão)
24/06/2020, 18:57
Petição (Petição (outras))
23/06/2020, 15:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/06/2020, 00:32
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2020, 15:51
Mero expediente
27/05/2020, 14:15
Conclusão (para decisão)
30/03/2020, 14:57
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
19/03/2020, 00:24
Documento (Outros documentos)
01/03/2019, 11:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2019, 00:27
Por decisão judicial
15/02/2019, 19:03
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2019, 19:02
deferimento
14/02/2019, 20:18
Conclusão (para decisão)
19/09/2018, 14:00
Desarquivamento
18/09/2018, 17:31
Documento (Outros documentos)
14/09/2018, 16:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2018, 00:13
Provisório
23/08/2018, 12:25
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2018, 12:25
deferimento
22/08/2018, 22:32
Conclusão (para decisão)
06/06/2018, 14:42
Documento (Outros documentos)
02/03/2018, 16:28
Documento (Outros documentos)
17/01/2018, 16:14
Redistribuição (competência exclusiva; alteração de competência do órgão)
12/12/2017, 16:13
Remessa (em diligência)
30/10/2017, 13:28
Mero expediente
29/10/2017, 18:09
Conclusão (para despacho)
10/07/2017, 17:31
Documento (Certidão)
10/03/2017, 18:18
Documento (Outros documentos)
10/03/2017, 15:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2017, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2017, 16:53
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
21/02/2017, 00:21
Por decisão judicial
21/07/2016, 14:57
Documento (Outros documentos)
21/07/2016, 14:57
Petição (Petição (outras))
13/07/2016, 15:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/07/2016, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2016, 14:02
Documento (Outros documentos)
28/06/2016, 14:02
Documento (Certidão)
28/06/2016, 14:00
Ato ordinatório
26/05/2016, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2016, 12:29
Mandado
11/04/2016, 10:06
Documento (Certidão)
19/10/2015, 13:54
Expedição de documento (Mandado)
14/09/2015, 16:26
Petição (Petição (outras))
08/09/2015, 16:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2015, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2015, 12:38
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
18/08/2015, 00:25
Por decisão judicial
10/07/2014, 18:05
Documento (Outros documentos)
10/07/2014, 18:05
Redistribuição (competência exclusiva; alteração de competência do órgão)
09/07/2014, 14:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2014, 13:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/06/2014, 00:00
Remessa (em diligência)
10/06/2014, 17:11
Documento (Certidão)
10/06/2014, 17:11
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2014, 10:39
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
05/06/2014, 00:06
Por decisão judicial
05/05/2014, 13:55
Documento (Outros documentos)
05/05/2014, 13:55
Petição (Petição (outras))
30/04/2014, 19:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/04/2014, 19:17
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2014, 14:55
Documento (Outros documentos)
29/04/2014, 14:54
Documento (Outros documentos)
24/04/2014, 14:11
Conclusão (para despacho)
27/01/2014, 13:24
Documento (Certidão)
03/09/2013, 15:10
Mero expediente
02/09/2013, 17:32
Documento (Certidão)
14/08/2013, 16:42
Ato ordinatório
08/08/2013, 19:23
Documento (Outros documentos)
06/08/2013, 18:16
Conclusão (para despacho)
01/08/2013, 16:16
Petição (Petição (outras))
31/07/2013, 16:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2013, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2013, 16:26
Documento (Certidão)
16/07/2013, 16:26
Documento (Certidão)
16/07/2013, 16:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/07/2013, 16:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)