Execucao FiscalTaxa de Licenciamento de EstabelecimentoExecução Fiscal
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
08/06/2016
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Pinhais - Vara Cível e da Fazenda Pública
Partes do Processo
MUNICIPIO DE PINHAIS/PR
Autor
JULEIDE BONACINI DA SILVA
Reu
Advogados / Representantes
CLAUDIA LUIZA DA SILVA MATOS
OAB/PR 44220·CPF·Representa: Autor
ANDREA IZABEL KRASINSKI
OAB/PR 21441·CPF·Representa: Autor
GUILLERMO FELIPE MARINS OCAMPOS
OAB/PR 54325·CPF·Representa: Autor
SIMONE BUSKEI MARINO
OAB/PR 24817·CPF·Representa: Autor
DOMINGOS CAPORRINO NETO
OAB/PR 13146·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
13/11/2024, 11:06
Documento (Certidão)
13/11/2024, 11:06
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2024, 10:49
Documento (Outros documentos)
12/11/2024, 12:08
Documento (Informações)
11/11/2024, 14:40
Remessa (em diligência)
07/11/2024, 10:53
Documento (Outros documentos)
07/11/2024, 10:53
Trânsito em julgado
07/11/2024, 10:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2024, 15:28
Confirmada
25/10/2024, 21:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0001040-14.2011.8.16.0033.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: 41 3401-1777 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001040-14.2011.8.16.0033 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Taxa de Licenciamento de Estabelecimento Valor da Causa: R$422,69 Exequente(s): Município de Pinhais/PR Executado(s): JULEIDE BONACINI DA SILVA JULEIDE BONACINI DA SILVA Sentença I. O Município de Pinhais comunicou que, nos termos do art. 172, III, do Código Tributário Nacional e de Lei Municipal específica, concedeu remissão ao crédito tributário perseguido nesta execução fiscal e cancelou a inscrição em dívida ativa. II. Dessa forma, com fundamento no art. 924, III, do Código de Processo Civil, declaro extinta a execução pela remissão. Sem ônus para as partes, nos termos do art. 26 da Lei de Execuções Fiscais. III. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. IV. Cumpram-se as determinações da Egrégia Corregedoria-Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. V. Oportunamente, arquivem-se. Pinhais, 15 de outubro de 2024. Lidiane Rafaela Araújo Martins Juíza de Direito Substituta
17/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2024, 13:30
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2024, 15:28
Confirmada
25/10/2024, 21:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0001040-14.2011.8.16.0033.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: 41 3401-1777 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001040-14.2011.8.16.0033 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Taxa de Licenciamento de Estabelecimento Valor da Causa: R$422,69 Exequente(s): Município de Pinhais/PR Executado(s): JULEIDE BONACINI DA SILVA JULEIDE BONACINI DA SILVA Sentença I. O Município de Pinhais comunicou que, nos termos do art. 172, III, do Código Tributário Nacional e de Lei Municipal específica, concedeu remissão ao crédito tributário perseguido nesta execução fiscal e cancelou a inscrição em dívida ativa. II. Dessa forma, com fundamento no art. 924, III, do Código de Processo Civil, declaro extinta a execução pela remissão. Sem ônus para as partes, nos termos do art. 26 da Lei de Execuções Fiscais. III. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. IV. Cumpram-se as determinações da Egrégia Corregedoria-Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. V. Oportunamente, arquivem-se. Pinhais, 15 de outubro de 2024. Lidiane Rafaela Araújo Martins Juíza de Direito Substituta
17/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2024, 13:30
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
15/10/2024, 15:02
Conclusão (para julgamento)
10/10/2024, 11:00
Documento (Outros documentos)
09/10/2024, 11:12
Confirmada
25/09/2024, 21:03
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2024, 12:54
Documento (Outros documentos)
16/09/2024, 12:54
Decurso de Prazo
14/09/2024, 00:49
Confirmada
30/08/2024, 21:04
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2024, 11:37
Documento (Outros documentos)
21/08/2024, 11:37
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
20/08/2024, 00:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/06/2024, 12:15
Confirmada
29/05/2024, 21:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001040-14.2011.8.16.0033.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: 41 3401-1777 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001040-14.2011.8.16.0033 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Taxa de Licenciamento de Estabelecimento Valor da Causa: R$422,69 Exequente(s): Município de Pinhais/PR (CPF/CNPJ: 95.423.000/0001-00) RUA WANDA DOS SANTOS MALLMANN, 536 - PINHAIS/PR - CEP: 83.323-400 Executado(s): JULEIDE BONACINI DA SILVA (CPF/CNPJ: 03.424.510/0001-84) Rua Chile, 847 - Nações - FAZENDA RIO GRANDE/PR - CEP: 83.823-092 JULEIDE BONACINI DA SILVA (RG: 72400895 SSP/PR e CPF/CNPJ: 496.554.009-30) Rua Primo Antônio Mottin, 188 - Maria Antonieta - PINHAIS/PR - CEP: 83.331-240 I. Requereu o exequente a busca de Certidão de óbito do executado (mov. 191.1). É a redação da Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. §1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. §2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. §3º O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. §4º Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. §5º A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor. Dessa forma, considerando que o montante dos débitos exequendos em nome do executado, ao que tudo indica, não supera R$ 10.000,00 (dez mil reais), bem como que inexitosas as tentativas de constrição de bens; com fulcro no §5º da citada Resolução, determino a suspensão dos autos pelo prazo de 90 (noventa) dias. I.I. No transcorrer do prazo, deverá a Fazenda Municipal localizar e indicar /bens do devedor passíveis de penhora, nos termos do art. 798, II, ‘b’ e ‘c’, do Código de Processo Civil, sob pena de extinção. I.II. Após, tornem conclusos. II. Cumpra-se a Portaria nº 18/2023 deste Juízo, no que for pertinente. III. Intimem-se. Diligências necessárias. Foro Regional de Pinhais, data gerada pelo sistema. Lidiane Rafaela Araújo Martins Juíza de Direito Substituta
21/05/2024, 00:00
Por decisão judicial
20/05/2024, 14:57
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2024, 14:57
Execução frustrada
18/05/2024, 18:12
Conclusão (para decisão)
18/04/2024, 13:17
Documento (Outros documentos)
17/04/2024, 09:53
Confirmada
04/03/2024, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2024, 11:15
Documento (Outros documentos)
22/02/2024, 11:15
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2024, 11:14
Documento (Outros documentos)
22/02/2024, 10:54
Documento (Outros documentos)
21/02/2024, 09:54
Confirmada
04/02/2024, 00:19
Documento (Outros documentos)
24/01/2024, 15:09
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
23/01/2024, 04:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2023, 10:36
Confirmada
01/07/2023, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0001040-14.2011.8.16.0033.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: 41 3401-1777 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001040-14.2011.8.16.0033 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Taxa de Licenciamento de Estabelecimento Valor da Causa: R$422,69 Exequente(s): Município de Pinhais/PR (CPF/CNPJ: 95.423.000/0001-00) RUA WANDA DOS SANTOS MALLMANN, 536 - PINHAIS/PR - CEP: 83.323-400 Executado(s): JULEIDE BONACINI DA SILVA (CPF/CNPJ: 03.424.510/0001-84) Rua Chile, 847 - Nações - FAZENDA RIO GRANDE/PR - CEP: 83.823-092 JULEIDE BONACINI DA SILVA (RG: 72400895 SSP/PR e CPF/CNPJ: 496.554.009-30) Rua Primo Antônio Mottin, 188 - Maria Antonieta - PINHAIS/PR - CEP: 83.331-240 Decisão
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Município de Pinhais contra Juleide Bonacini da Silva – Pessoa Jurídica e Juleide Bonacini da Silva (mov. 1.1). Expedido mandado de citação, a diligência restou negativa (fls. 4 de mov. 1.3), do que se intimou a Fazenda Pública em 23 de setembro de 2011 (fls. 5 de mov. 1.3). Em 27 de agosto de 2019, o Município requereu o redirecionamento da execução para o sócio (mov. 69.1). Acolhido o requerimento, determinou-se a busca de ativos financeiros da parte executada (mov. 71.1). Efetivou-se tentativa de bloqueio pelo Bacenjud, a qual foi negativa (mov. 81.2). O exequente foi intimado acerca da tentativa infrutífera de bloqueio em 29 de novembro de 2019 (mov. 83.1). Diligenciada busca pelo Renajud (mov. 86.2), os veículos não foram localizados (movs. 104.1, 122.1 e 125.1). Efetuaram-se tentativas de bloqueio frustradas pelo Bacenjud (movs. 66.2 e 152.2). Realizadas buscas pelos sistemas Renajud, os resultados foram inexitosos (mov. 157.1). Instada a se manifestar sobre a ocorrência de prescrição intercorrente, a Fazenda Pública pugnou o prosseguimento do feito (mov. 174.1). É o breve relato. I. Fundamentação O Colendo Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos, firmou os entendimentos a respeito do termo inicial e da contagem dos prazos de prescrição intercorrente no âmbito das execuções fiscais. O Tema nº 566 estabelece que o prazo de suspensão ânuo, previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/1980, inicia-se de pleno direito a partir da verificação do fato que lhe dá causa: “O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução.” (frisei) Depois de busca de ativos financeiros e veículos, efetuou-se tentativas de bloqueio pelo Bacenjud, que retornou infrutífero (mov. 81.2). Deste ato processual, tomou conhecimento o exequente 29 de novembro de 2019 (mov. 83.1). Em conformidade com o Tema nº 566, declaro que, nesse dia, iniciou-se a suspensão do processo executivo, prevista no art. 40 da Lei nº 6.830/1980. Conforme caput e § 2º do art. 40, a suspensão limita-se ao prazo de 1 (um) ano. No Tema nº 567, a Colenda Corte Superior definiu que, após isso, inicia-se automaticamente a contagem do prazo de prescrição intercorrente: “Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável.” Verifica-se, pois, que o prazo prescricional intercorrente se iniciou em 29 de novembro de 2019, de modo que ainda não transcorreu o prazo de 5 (cinco) anos para a cobrança da sanção administrativa e do crédito tributário. II. Indo em frente, defiro a suspensão do processo pelo prazo solicitado. III. Cumpra-se a Portaria 006/2020 deste Juízo. IV. Intimações e diligências necessárias. Foro Regional de Pinhais, data gerada pelo sistema. Lidiane Rafaela Araújo Martins Juíza de Direito Substituta
21/06/2023, 00:00
Por decisão judicial
20/06/2023, 10:23
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2023, 10:23
deferimento
19/06/2023, 15:48
Conclusão (para decisão)
16/06/2023, 13:09
Petição (Petição (outras))
14/06/2023, 15:09
Confirmada
06/05/2023, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2023, 14:27
Documento (Certidão)
25/04/2023, 14:26
Documento (Certidão)
29/03/2023, 13:41
Documento (Outros documentos)
28/03/2023, 17:26
Confirmada
14/02/2023, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2023, 11:05
Documento (Outros documentos)
03/02/2023, 11:05
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2023, 11:03
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2023, 10:29
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2023, 12:07
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2023, 15:12
Documento (Outros documentos)
25/01/2023, 13:09
Petição (Petição (outras))
20/01/2023, 10:14
Confirmada
18/11/2022, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2022, 14:37
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2022, 14:37
Documento (Outros documentos)
07/11/2022, 13:34
Documento (Outros documentos)
04/11/2022, 09:06
Confirmada
20/09/2022, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2022, 10:55
Documento (Outros documentos)
09/09/2022, 10:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2022, 11:24
Documento (Outros documentos)
20/07/2022, 13:21
Confirmada
20/07/2022, 11:30
Confirmada
09/07/2022, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - ___________________________________________________________ 1. CONSULTA AOS SISTEMAS CONVENIADOS E EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS Formulado pedido de constrição por meio dos sistemas conveniados a este Juízo, deverá a Escrivania observar se houve ou não diligências no mesmo sentido, em prazo inferior a 6 meses, inclusive se tais diligências tiverem sido efetivadas em cumprimento ao disposto na Portaria vigente. Caso seja constatado que não foram efetivadas tais diligências requeridas em prazo inferior a 6 meses, desde já consigno o deferimento, devendo a serventia promover a consulta junto ao sistema requerido pelo exequente, observando as seguintes determinações: I) Sendo requerida a busca de valores através do sistema Sisbajud: a) Defiro a realização da penhora eletrônica de valores pelo SISTEMA SISBAJUD sobre os depósitos em contas bancárias e aplicações financeiras em nome da parte executada até o limite do crédito exequendo com todas as instituições financeiras que possua relacionamento. Ressalto, contudo, que caso a diligência já tenha sido efetivada nestes autos contra o mesmo executado, em prazo inferior a 6 meses, o pedido de penhora via BACENJUD é, desde logo, INDEFERIDO, haja vista que inviável ao juízo a realização de tais diligências em breve período de tempo. a1) Requerida a busca na modalidade “teimosinha”, defiro a realização de buscas junto ao SISTEMA SISBAJUD (art. 835, I, e 854 do CPC) pelo período reiterado de 30 dias, na forma solicitada, bloqueando valores eventualmente localizados. b) Apresentado o cálculo atualizado do débito, determino à Serventia a inclusão da minuta no SISBAJUD e sua pronta conferência, cumprindo, outrossim, o cancelamento de indisponibilidade flagrantemente excessiva, nos termos do art. 854, § 1º, do CPC. Inexistindo relacionamento com instituições financeiras, sopesando que a realização da medida seria inócua, não se inclua no sistema qualquer ordem de bloqueio. c) Com o sucesso total ou parcial no bloqueio de ativos financeiros, intimem-se as partes, facultando-se ao executado, no prazo de 10 (dez) e 5 (cinco) dias respectivamente, as providências previstas nos arts. 847 e 854, § 3º, do CPC/15. d) Dispenso, desde já, a lavratura de termo de penhora, valendo como tal a página constante do Sistema SISBAJUD que comprove a realização do bloqueio dos valores. e) Caso o executado manifeste-se de qualquer modo contra a penhora realizada, intime-se o exequente para manifestação no prazo de 30 (trinta) dias. g) Decorrido o prazo, venha os autos conclusos. Foro Regional de Pinhais Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Vara Cível e da Fazenda Pública 1 ___________________________________________________________ h) Até final decisão deste Juízo sobre eventual manifestação do executado, os valores permanecerão indisponíveis no Sistema SISBAJUD. i) Inexistindo qualquer insurgência do executado sobre a penhora de valores no prazo concedido ou resolvida com seu indeferimento, à Serventia para que promova a transferência do numerário para conta judicial vinculada a este Juízo (art. 854, § 2º, do CPC/15). j) Após, expeça-se alvará de levantamento ou ofício de transferência do valor constrito em favor do exequente. l) Observe-se, ainda, no que couber, os artigos 149 a 151 da Portaria 006/2020. II) Pugnada pelo exequente a consulta ao sistema Renajud e/ou a expedição de ofícios referentes a veículos penhorados: a) Determino o BLOQUEIO ADMINISTRATIVO DE TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULOS (automóveis e motocicletas) pertencentes à parte executada e determino que, após a realização da diligência supramencionada, seja carreado ao processo o competente comprovante de bloqueio. b) Se for encontrado mais de um veículo livre e desembaraçado deverá ser anotada a restrição em todos eles. c) Se bloqueados veículos gravados por alienação fiduciária em garantia, à serventia para que, em cumprimento ao disposto no Ofício-Circular n° 120/2020 – DCJ-DMAP, efetue consulta junto ao Sistema Detran e/ou Renajud a fim de diligenciar o Renavam do(s) veículo(s) constrito(s), bem como as informações do(s) credor(es) fiduciário(s). c.1) Apenas caso tais informações não estejam disponíveis nos sistemas conveniados, o que deverá ser certificado pela escrivania, expeça-se ofício ao Detran. c.2) Com a juntada das informações, sendo constatado que o veículo encontra-se alienado, oficie-se à Financeira solicitando informações sobre o financiamento, especialmente quanto ao valor já pago e o total ainda devido. c.3) Desde logo, em não havendo resposta da instituição bancária, conquanto reiterações, considerando o bloqueio realizado junto ao sistema Renajud e o extrato indicando a existência de alienação fiduciária, deverá ser observado o art. 155, § 3° da Portaria 006/2020 deste juízo, isto é: Foro Regional de Pinhais Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Vara Cível e da Fazenda Pública 2 ___________________________________________________________ Art. 155. Se o exequente se manifestar positivamente quanto à penhora de veículo com registro de anotação de alienação fiduciária será observado o procedimento constante deste Capítulo, com anotação do respectivo bloqueio, promovendo-se na sequência a intimação do credor fiduciário ou titular de garantia sobre o veículo, nos termos do §3º deste artigo. §3º. A intimação do credor com garantia sobre o veículo deverá informar da penhora realizada e requerer informações sobre o estado do financiamento (quitação, número de parcelas devidas e pagas, etc.) além de informação sobre a existência de ação que vise a busca e apreensão do veículo. Deverá o credor da garantia informar ainda se concorda com a alienação do bem e qual o valor do débito, no prazo de 30 (trinta) dias, presumindo-se, no silêncio, sua discordância. Desta feita, presumida a discordância do credor fiduciário, deverá ser o Exequente intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, dar prosseguimento ao feito e requerer o que entender de direito. c.4) Sobrevindo resposta da instituição financeira, intime-se o exequente para que, no prazo de 30 (trinta) dias úteis já computados em dobro, se manifeste. d) Efetuado o bloqueio de veículos livres, intime-se o exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias: a) informar se possui interesse no veículo bloqueado; b) indicar sua localização e informar se deseja a remoção ou concorda com o depósito em mãos do executado; c) promover a juntada de documentos a respeito do valor de mercado do veículo, na forma do art. 871, IV, do CPC, ou declinar a preferência pela avaliação pessoal por oficial de Justiça. e) Não havendo manifestação da parte exequente nos prazos acima ou se não demonstrado interesse na penhora dos veículos bloqueados, proceda-se o levantamento da restrição desde logo, independentemente de nova determinação, intimando-se a parte para impulsionar o feito. f) Se externado o interesse na penhora de eventuais veículos bloqueados, fica desde já DEFERIDA A PENHORA que deverá ser realizada por termo nos autos e registrada no RENAJUD. g) Após a formalização da penhora, cumpra-se o disposto no art. 152, § 6° a 8°, da Portaria 006/2020: Foro Regional de Pinhais Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Vara Cível e da Fazenda Pública 3 ___________________________________________________________ §6º. (...) se o exequente concordar com o depósito do bem nas mãos do executado, a Serventia deverá efetuar as seguintes diligências, nos termos do art. 840, §2º, do CPC: I. Se o executado tiver advogado constituído nos autos o Cartório deverá expedir Termo de Penhora e Depósito, intimando-o na pessoa de seu advogado para assinatura em Cartório no prazo de 05 (cinco) dias úteis, e no mesmo ato lhe dando ciência da penhora e, se possível, do valor da avaliação; II. Sendo negativo o comparecimento da parte executada para firmar o Termo, a intimação poderá ser efetivada por carta ARMP, sendo- lhe concedido o prazo de 05 (cinco) dias para comparecimento em Cartório para assinatura. Frustrada tal diligência, aplicar-se-á o item seguinte; III. Se o executado não tiver advogado constituído nos autos o Cartório deverá expedir mandado de penhora, depósito, avaliação e intimação, sendo o auto lavrado pelo Sr. Oficial de Justiça. §7º. Havendo pedido de remoção se expedirá desde logo e independentemente de nova decisão mandado de penhora, remoção, avaliação e descrição do estado do veículo, sendo que caberá ao exequente informar nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, o nome da pessoa responsável pelo depósito, bem como providenciar os meios necessários para a remoção, sob pena de levantamento da penhora no caso de descumprimento. Nesse caso a avaliação será pessoal, realizada no ato do cumprimento do mandado de remoção pelo Oficial de Justiça, intimando-se o executado. §8º. O Oficial de Justiça deverá sempre constar em sua certidão, de forma pormenorizada, o estado do veículo objeto da penhora, se possível instruindo-a com registros fotográficos do bem, para fins de análise de eventual desvalorização ou valorização extraordinária em relação ao valor de mercado. h) Com o transcurso do prazo sem manifestação do devedor e em sendo informado o endereço em que se encontra o bem penhorado, expeça-se, desde que requerido, o competente mandado de remoção/constatação. Foro Regional de Pinhais Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Vara Cível e da Fazenda Pública 4 ___________________________________________________________ i) Com a manifestação do executado, intime-se o exequente para responder, no prazo de 30 (trinta) dias. j) Oportunamente, retornem conclusos. III) Requerendo o exequente a consulta ao sistema Infojud: a) Solicite-se, por meio do sistema INFOJUD, as cópias requeridas pelo exequente das declarações de Imposto de Renda em nome da parte executada. Ressalto, contudo, que tendo sido realizada consulta ao sistema pela serventia por prazo inferior a 6 meses, desde logo, resta INDEFERIDO o pedido, eis que inviável ao juízo ficar realizando tais diligências em breve período de tempo. b) Se expressamente requerido, juntem-se também as cópias solicitadas de eventuais Declarações sobre Operações Imobiliárias (DOI) e de Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR). c) Juntada aos autos documentação de natureza fiscal (declarações de Imposto de Renda) extraída através do sistema INFOJUD, os autos do processo passarão a correr em segredo de justiça, lançando-se a restrição se possível apenas no movimento onde foram introduzidos os referidos documentos. d) Com a juntada das informações, intime-se o exequente para que se manifeste no prazo de 30 (trinta) dias úteis. IV) Havendo pedido do exequente de consulta ao sistema Infoseg: a) Restando infrutíferas as tentativas de localização patrimonial anteriores, promova-se a consulta em nome da parte executada. Ressalto, contudo, que tendo sido efetivada consulta ao INFOSEG em prazo inferior a 6 meses, o pedido resta, desde logo, INDEFERIDO, pois inviável ao juízo a reiteração de diligências em breve período de tempo. b) Com o retorno, ou certificada a impossibilidade de fazê-lo por esta Serventia, intime-se o exequente para que se manifeste no prazo de 30 (trinta) dias úteis. V) Em se tratando de pedido de consulta à sistemas indisponíveis a este Juízo: a) Requerida a consulta a sistemas aos quais este juízo não possua acesso, resta desde já INDEFERIDO o pedido, devendo a serventia certificar nos autos a impossibilidade de acesso aos sistemas e, após, intimar o exequente para se manifestar acerca do prosseguimento do feito. Foro Regional de Pinhais Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Vara Cível e da Fazenda Pública 5 ___________________________________________________________ 1.1. Disposições finais 1.1.1. Caso constatada a realização nos autos de todas as diligências anteriores, sendo elas negativas ou insuficientes à satisfação do crédito, intime-se o exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias: a) apresentar memória de cálculo na qual reste especificada de forma clara, atualizada e individualizada a importância pecuniária que ainda será perseguida nesta execução; e b) esclarecer quais medidas constritivas almeja ver realizadas, inclusive sobre eventuais bens indicados pelo executado, sob pena de extinção. 1.1.2. Por primado de celeridade, efetividade e economia processual, registro que fica desde já AUTORIZADA A REITERAÇÃO da(s) medida(s) supra(s), desde que haja prévio requerimento, e após o transcurso de, no mínimo, seis meses da(s) diligência(s) anterior(es), devendo o exequente (1) noticiar a persistência do estado de inadimplência do executado; e (2) apresentar memória de cálculo atualizada do débito exequendo. Pinhais, data da assinatura digital. Rita Borges de Area Leão Monteiro Juíza de Direito Substituta Foro Regional de Pinhais Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Vara Cível e da Fazenda Pública 6
29/06/2022, 00:00
Remessa (em diligência)
28/06/2022, 15:17
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2022, 15:17
deferimento
27/06/2022, 21:37
Conclusão (para decisão)
14/06/2022, 09:15
Documento (Outros documentos)
14/06/2022, 09:14
Documento (Outros documentos)
13/06/2022, 07:58
Confirmada
07/05/2022, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2022, 13:48
Documento (Outros documentos)
26/04/2022, 13:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/04/2022, 14:39
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2022, 12:09
Confirmada
15/03/2022, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001040-14.2011.8.16.0033.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: 41 3401-1777 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001040-14.2011.8.16.0033 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Taxa de Licenciamento de Estabelecimento Valor da Causa: R$422,69 Exequente(s): Município de Pinhais/PR Executado(s): JULEIDE BONACINI DA SILVA JULEIDE BONACINI DA SILVA 1.
Trata-se de execução fiscal proposta pelo MUNICÍPIO DE PINHAIS inicialmente em face de JULEIDE BONACINI DA SILVA objetivando a satisfação de um crédito inicial no valor de R$ 422,69 (quatrocentos e vinte e dois reais e sessenta e nove centavos). Em análise pormenorizada dos autos, verifica-se que houve várias tentativas infrutíferas de citação da parte executada (movs.1.3/8.1/16.2/22.1/32.1/52.1). Em 06.07.2019 foi realizada busca via Bacenjud, que resultou infrutífera (mov. 66.2). Pela decisão de mov. 71.1, foi deferido a inclusão da pessoa física, do empresário individual e a tentativa de bloqueio via Bacenjud. Realizada nova tentativa infrutífera de bloqueio via Bacenjud (mov. 81.2). O Município, pugnou a busca de bens via Renajud (mov. 84.1), na qual restou positivo (mov. 86.2). Expedido mandado de constatação, a fim de verificar a localização dos veículos (mov. 102.1). O Oficial de Justiça comunicou que não localizou o endereço a ser cumprida a diligência (mov. 104.1). Após buscas de endereço da parte executada (movs. 110.1/111.1/112.1/113.1), foi expedido novo mandado de constatação (mov. 118.1 e 119.1), porém as diligências restaram negativas (movs. 122.1 e 125.1). Ao mov. 130.1, o Município requereu o bloqueio via Renajud com o bloqueio de circulação dos mesmos, tendo em vista ser desconhecida a localização dos bens. É o breve relato. 2. Defiro o pedido de mov. 92.1. Realizem-se diligências junto ao sistema on line do"Detran" para realização do bloqueio judicial do veículo. Apenas na hipótese de tal diligência não poder ser executada pelo sistema, expeça-se ofício ao DETRAN/PR determinando o bloqueio de circulação do veículo constrito ao mov. 45.2. 3. Após, cumpra-se o contido no despacho de mov. 79.1. 4. Cumpra-se a Portaria 006/2020 deste Juízo no que pertinente. 5. Intimações e diligências necessárias. Pinhais, data da assinatura digital. Rita Borges de Area Leão Monteiro Juíza de Direito Substituta
07/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2022, 13:13
deferimento
04/03/2022, 12:03
Conclusão (para despacho)
05/11/2021, 11:23
Documento (Certidão)
05/11/2021, 11:23
Documento (Outros documentos)
28/10/2021, 10:57
Confirmada
09/10/2021, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2021, 11:51
Documento (Outros documentos)
28/09/2021, 11:51
Confirmada
28/09/2021, 00:11
Mandado
27/09/2021, 15:37
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2021, 10:36
Documento (Outros documentos)
17/09/2021, 10:36
Mandado
16/09/2021, 19:28
Ato ordinatório
16/09/2021, 14:16
Ato ordinatório
14/09/2021, 13:17
Expedição de documento (Mandado)
14/09/2021, 12:22
Documento (Outros documentos)
09/08/2021, 14:35
Documento (Outros documentos)
05/08/2021, 13:36
Confirmada
27/06/2021, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2021, 09:14
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2021, 09:14
Documento (Certidão)
10/06/2021, 15:43
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2021, 10:39
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2021, 15:09
Documento (Outros documentos)
24/05/2021, 14:48
Petição (Petição (outras))
21/05/2021, 12:44
Confirmada
11/04/2021, 00:42
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2021, 15:59
Documento (Outros documentos)
31/03/2021, 15:58
Mandado
21/03/2021, 11:38
Ato ordinatório
18/03/2021, 15:52
Expedição de documento (Mandado)
10/03/2021, 15:14
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
10/03/2021, 15:14
Por decisão judicial
20/11/2020, 15:43
Documento (Certidão)
20/11/2020, 15:43
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
20/11/2020, 01:04
Por decisão judicial
18/09/2020, 12:07
Documento (Certidão)
18/09/2020, 12:07
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
16/09/2020, 00:44
Por decisão judicial
12/08/2020, 13:09
Documento (Certidão)
12/08/2020, 13:09
Documento (Certidão)
12/07/2020, 22:52
Documento (Ofício)
03/06/2020, 13:45
Documento (Outros documentos)
03/06/2020, 13:43
Documento (Outros documentos)
29/05/2020, 19:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2020, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2020, 12:48
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2020, 12:47
Documento (Outros documentos)
07/02/2020, 11:02
Documento (Outros documentos)
05/02/2020, 13:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2019, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2019, 08:21
Documento (Outros documentos)
18/11/2019, 08:20
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2019, 12:45
Documento (Certidão)
20/09/2019, 17:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2019, 17:47
Documento (Certidão)
20/09/2019, 14:52
Remessa (em diligência)
20/09/2019, 10:01
Remessa (em diligência)
20/09/2019, 10:01
Ato ordinatório
20/09/2019, 10:00
deferimento
19/09/2019, 17:08
Conclusão (para despacho)
29/08/2019, 15:24
Documento (Outros documentos)
27/08/2019, 10:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2019, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2019, 09:00
Documento (Outros documentos)
06/07/2019, 09:00
Documento (Outros documentos)
10/06/2019, 17:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2019, 17:34
Remessa (em diligência)
07/06/2019, 14:47
Documento (Outros documentos)
07/06/2019, 14:47
Petição (Petição (outras))
04/06/2019, 10:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/04/2019, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2019, 16:11
Documento (Certidão)
08/04/2019, 16:10
Documento (Outros documentos)
05/04/2019, 08:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2019, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2019, 17:43
Documento (Outros documentos)
12/02/2019, 17:43
Documento (Outros documentos)
12/02/2019, 17:40
Documento (Certidão)
21/01/2019, 13:42
Expedição de documento (Carta)
21/01/2019, 13:41
Documento (Certidão)
10/01/2019, 09:35
Documento (Outros documentos)
12/12/2018, 11:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2018, 00:34
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2018, 13:59
Documento (Certidão)
18/10/2018, 13:59
Documento (Outros documentos)
02/10/2018, 09:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2018, 00:33
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2018, 15:36
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2018, 15:36
Documento (Certidão)
06/08/2018, 15:55
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2018, 13:51
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2018, 15:54
Documento (Outros documentos)
01/08/2018, 10:37
Petição (Petição (outras))
31/07/2018, 09:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2018, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2018, 15:13
Documento (Outros documentos)
08/06/2018, 15:13
Mandado
07/06/2018, 15:53
Ato ordinatório
11/05/2018, 12:15
Expedição de documento (Mandado)
07/05/2018, 10:29
Documento (Certidão)
04/05/2018, 13:35
Ato ordinatório
19/04/2018, 16:32
Documento (Outros documentos)
16/04/2018, 10:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2018, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2018, 12:57
Documento (Outros documentos)
20/02/2018, 12:57
Documento (Outros documentos)
20/02/2018, 12:56
Mandado
20/02/2018, 12:18
Expedição de documento (Mandado)
13/11/2017, 14:30
Documento (Certidão)
10/11/2017, 17:29
Documento (Outros documentos)
10/11/2017, 09:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2017, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2017, 10:20
Confirmada
24/10/2017, 10:19
Expedida/Certificada
29/09/2017, 16:43
Ato ordinatório
28/03/2017, 15:16
Documento (Outros documentos)
07/03/2017, 13:26
Documento (Outros documentos)
07/03/2017, 13:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/12/2016, 00:35
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2016, 16:30
Documento (Outros documentos)
08/12/2016, 16:30
Documento (Outros documentos)
07/12/2016, 12:30
Documento (Outros documentos)
07/11/2016, 10:49
Expedição de documento (Carta)
07/10/2016, 16:09
Documento (Outros documentos)
20/09/2016, 15:50
Documento (Outros documentos)
26/07/2016, 10:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)