Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 372) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (12/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 372) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (12/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2026, 08:19
Documento (Outros documentos)
12/02/2026, 08:19
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2026, 08:18
Documento (Outros documentos)
10/02/2026, 08:51
Confirmada
27/11/2025, 20:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 367) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (18/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2025, 16:00
Documento (Outros documentos)
18/11/2025, 16:00
Documento (Certidão)
17/11/2025, 14:08
Remessa (em diligência)
10/11/2025, 15:21
Documento (Outros documentos)
10/11/2025, 15:21
Trânsito em julgado
10/11/2025, 15:14
Documento (Outros documentos)
06/11/2025, 10:00
Decurso de Prazo
21/10/2025, 00:40
Confirmada
27/09/2025, 21:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0000973-39.2017.8.16.0033.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: 41 3033-4606 - E-mail: [email protected] Autos n. 0000973-39.2017.8.16.0033 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$11.000,00 Polo Ativo(s): LOURDES GANTO MARÇAL (CPF/CNPJ: 091.095.979-05) Rua das Rosas, 171 - Jardim Karla - PINHAIS/PR - CEP: 83.328-340 SIMÃO GANTO MARÇAL (CPF/CNPJ: 047.315.959-75) Rua das Rosas, 171 - Jardim Karla - PINHAIS/PR - CEP: 83.328-340 Polo Passivo(s): Município de Pinhais/PR (CPF/CNPJ: 95.423.000/0001-00) RUA WANDA DOS SANTOS MALLMANN, 536 - PINHAIS/PR - CEP: 83.323-400 Terceiro(s): ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES E AMIGOS DA PLANTA KARLA (CPF/CNPJ: 81.501.181/0001-31) Rua Flamboyant, 353 - Jardim Karla - PINHAIS/PR - CEP: 83.325-185 AURELIO IBERS (CPF/CNPJ: 504.334.909-34) Rua Paranaguá, 509 Chácara São Pedro - Praia de Leste - PONTAL DO PARANÁ/PR - CEP: 83.255-000 Sentença I. Diante da petição da parte exequente (mov. 355.1) nos termos do art. 904, I, do Código de Processo Civil, impõe-se a extinção do presente cumprimento de sentença, uma vez que houve a satisfação da obrigação exequenda. II.
Ante o exposto, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil, declaro extinto o cumprimento de sentença pelo pagamento, pelo que condeno o executado ao pagamento de eventuais custas. III. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. IV. Cumpram-se as determinações da Egrégia Corregedoria-Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. V. Oportunamente, arquivem-se, com as baixas e anotações necessárias. Foro Regional de Pinhais, data gerada pelo sistema. Lidiane Rafaela Araújo Martins Juíza de Direito Substituta
26/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2025, 16:34
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
17/09/2025, 15:19
Conclusão (para julgamento)
16/09/2025, 14:59
Petição (Petição (outras))
15/09/2025, 10:14
Confirmada
09/09/2025, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 352) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (29/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2025, 15:29
Documento (Outros documentos)
29/08/2025, 15:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2025, 09:10
Expedição de alvará de levantamento
26/08/2025, 15:15
Documento (Certidão)
18/08/2025, 13:57
Documento (Outros documentos)
15/08/2025, 13:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 340) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (06/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/08/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
14/08/2025, 10:35
Confirmada
14/08/2025, 10:14
Petição (Petição (outras))
14/08/2025, 10:03
Depósito de Bens/Dinheiro
14/08/2025, 08:31
Decurso de Prazo
12/08/2025, 00:40
Decurso de Prazo
12/08/2025, 00:40
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2025, 15:34
Documento (Outros documentos)
06/08/2025, 15:34
Petição (Petição (outras))
04/08/2025, 08:50
Ato ordinatório
28/07/2025, 10:19
Confirmada
22/07/2025, 00:04
Confirmada
20/07/2025, 21:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 332) EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (11/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 332) EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (11/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 333) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (11/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2025, 09:24
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2025, 09:23
Documento (Outros documentos)
11/07/2025, 09:23
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2025, 09:22
Decurso de Prazo
10/07/2025, 00:33
Decurso de Prazo
10/07/2025, 00:33
Documento (Outros documentos)
01/07/2025, 17:55
Confirmada
16/06/2025, 00:17
Confirmada
14/06/2025, 21:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 323) EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (05/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 323) EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (05/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 324) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (05/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2025, 16:25
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2025, 16:25
Documento (Outros documentos)
05/06/2025, 16:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 319) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO (13/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
26/05/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2025, 08:54
Confirmada
19/05/2025, 08:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Comunicação cancelada em 22/05/2025. Justificativa: A Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, diante do erro sistêmico identificado no sistema Projudi pela Secretaria de Tecnologia da Informação, a fim de assegurar a regularidade dos procedimentos e a transparência no processo, determina o cancelamento das publicações indevidas realizadas nos dias 16 (dezesseis) e 19 (dezenove) de maio de 2025, conforme Decisão 11783749 no SEI 0058810-23.2022.8.16.6000.
19/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2025, 13:35
Documento (Outros documentos)
13/05/2025, 16:56
Confirmada
26/04/2025, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 316) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (15/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 25/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
16/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2025, 16:30
Documento (Outros documentos)
15/04/2025, 16:30
Petição (Petição (outras))
15/04/2025, 16:20
Documento (Outros documentos)
15/04/2025, 14:51
Petição (Petição (outras))
27/03/2025, 10:04
Confirmada
04/03/2025, 00:03
Documento (Outros documentos)
25/02/2025, 17:17
Confirmada
25/02/2025, 16:40
Documento (Certidão)
25/02/2025, 16:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 300) DEFERIDO O PEDIDO (20/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
24/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 300) DEFERIDO O PEDIDO (20/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
24/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0000973-39.2017.8.16.0033.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: 41 3401-1777 - E-mail: [email protected] Autos n. 0000973-39.2017.8.16.0033 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): LOURDES GANTO MARÇAL (CPF/CNPJ: 091.095.979-05) Rua das Rosas, 171 - Jardim Karla - PINHAIS/PR - CEP: 83.328-340 SIMÃO GANTO MARÇAL (CPF/CNPJ: 047.315.959-75) Rua das Rosas, 171 - Jardim Karla - PINHAIS/PR - CEP: 83.328-340 Réu(s): Alcides Edgard Senff (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) n consta, n consta - PINHAIS/PR Município de Pinhais/PR (CPF/CNPJ: 95.423.000/0001-00) RUA WANDA DOS SANTOS MALLMANN, 536 - PINHAIS/PR - CEP: 83.323-400 Terceiro(s): ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES E AMIGOS DA PLANTA KARLA (CPF/CNPJ: 81.501.181/0001-31) Rua Flamboyant, 353 - Jardim Karla - PINHAIS/PR - CEP: 83.325-185 AURELIO IBERS (CPF/CNPJ: 504.334.909-34) Rua Paranaguá, 509 Chácara São Pedro - Praia de Leste - PONTAL DO PARANÁ/PR - CEP: 83.255-000 Decisão I. Ante a apresentação pela parte exequente de demonstrativo discriminado do valor que entende cabível, após intimação específica para tanto (movs. 295.1 e 296.2), determino o início da fase de cumprimento de sentença. Anote-se. II. Concedo à parte exequente o prazo de 15 (quinze) dias para indicar dados bancários para recebimento dos valores e comprovar a regularidade do CPF ou CNPJ, conforme o caso, por intermédio da Receita Federal ou do Sistema Nacional de Informações de Registro Civil, a teor dos artigos 6º, §3º e §4º, e 49, § 1º, da Resolução n. 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça. II.I. Frise-se que a ausência destas informações implicará na não expedição de certidão requisitória. III. Sem prejuízo do item anterior, intime-se o Município de Pinhais para que, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, ofereça impugnação à execução, consoante o artigo 535 do Código de Processo Civil, ciente de que a renúncia ou o decurso do prazo sem manifestação implicará concordância com os valores apresentados pela parte adversa. III.I. Não será computado prazo em dobro, uma vez que, por se tratar de execução específica contra o ente público, inaplicável o artigo 183 do diploma processual. III.II. Quando se alegar que a parte exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, caberá ao executado declarar de imediato o valor que entende ser correto, sob pena de não conhecimento da arguição, a teor do artigo 535, § 2º, do Código de Processo Civil. IV. Cientifique-se o executado que, no prazo fixado para apresentação de impugnação, caso haja incidência, deverá efetuar o cálculo de eventuais retenções legais e colacionar o demonstrativo discriminado dos valores, conforme estabelecem o artigo 3º do Decreto Judiciário n. 382/2020 e o artigo 6º, incisos XII e XIV, da Resolução n. 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça. V. Apresentada a impugnação, ou na hipótese de juntada de demonstrativo de retenções legais, intime-se a parte exequente para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. V.I. Advirta-se que a renúncia ou o decurso do prazo sem manifestação implicará concordância com o pleito e os valores indicados pela parte adversa. VI. Decorrido o prazo sem impugnação, ou ocorrendo concordância do executado, impõe-se, desde já, homologar o crédito pleiteado, à luz dos artigos 100 da Constituição Federal e 85, § 14º, do Código de Processo Civil, com observância dos Temas 96, 450 e 1.335 e Súmula Vinculante 17 do Pretório Excelso. VII. Expeça-se, na sequência, a competente certidão requisitória em nome da parte beneficiária, com indicação, se pertinente, do valor das retenções legais a ser recolhido pelo executado, nos moldes do artigo 7º da Resolução n. 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça; do artigo 5º do Decreto Judiciário n. 86/2024; e do artigo 6º do Decreto Judiciário n. 382/2020. VIII. Na hipótese de requisição de pequeno valor, o prazo de pagamento do montante exequendo, que poderá ser realizado mediante depósito judicial ou pagamento direto em conta bancária da parte exequente, contar-se-á da data de intimação eletrônica da Fazenda Pública, a teor dos artigos 270 e 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil. VIII.I. Em caso de depósito judicial, autorizo, desde já, a expedição do competente alvará e/ou mandado de transferência em favor da parte exequente. IX. Na hipótese de precatório, com a inclusão dos dados no Sistema de Gestão de Precatórios, as partes deverão ser intimadas para que, querendo, manifestem-se sobre a minuta do precatório requisitório no prazo de 5 (cinco) dias, consoante o artigo 6º do Decreto Judiciário n. 86/2024 e o artigo 7º, § 6º, da Resolução n. 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça. IX.I. Transcorrido o prazo sem oposições, encaminhe-se ofício ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, a teor do previsto no artigo 344 do Regimento Interno da Corte, e em seguida aguarde-se o pagamento com os autos suspensos, na forma do artigo 186, § 6º, da Portaria n. 18/2023 deste Juízo. X. Realizado o pagamento, sem outras providências pendentes, manifeste-se a parte beneficiária, em 5 (cinco) dias, sobre a satisfação do crédito e o prosseguimento da demanda. XI. Observe-se, no que couber, a Portaria n. 18/2023 deste Juízo. XII. Intimações e diligências necessárias. Foro Regional de Pinhais, data gerada pelo sistema. Lidiane Rafaela Araújo Martins Juíza de Direito Substituta
24/02/2025, 00:00
Remessa (em diligência)
21/02/2025, 08:49
Remessa (em diligência)
21/02/2025, 08:49
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2025, 08:49
Ato ordinatório
21/02/2025, 08:48
Ato ordinatório
21/02/2025, 08:47
deferimento
20/02/2025, 17:32
Documento (Outros documentos)
18/02/2025, 11:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2025, 13:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0000973-39.2017.8.16.0033.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: 41 3401-1777 - E-mail: [email protected] Autos n. 0000973-39.2017.8.16.0033 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): LOURDES GANTO MARÇAL (CPF/CNPJ: 091.095.979-05) Rua das Rosas, 171 - Jardim Karla - PINHAIS/PR - CEP: 83.328-340 SIMÃO GANTO MARÇAL (CPF/CNPJ: 047.315.959-75) Rua das Rosas, 171 - Jardim Karla - PINHAIS/PR - CEP: 83.328-340 Réu(s): Alcides Edgard Senff (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) n consta, n consta - PINHAIS/PR Município de Pinhais/PR (CPF/CNPJ: 95.423.000/0001-00) RUA WANDA DOS SANTOS MALLMANN, 536 - PINHAIS/PR - CEP: 83.323-400 Terceiro(s): ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES E AMIGOS DA PLANTA KARLA (CPF/CNPJ: 81.501.181/0001-31) Rua Flamboyant, 353 - Jardim Karla - PINHAIS/PR - CEP: 83.325-185 AURELIO IBERS (CPF/CNPJ: 504.334.909-34) Rua Paranaguá, 509 Chácara São Pedro - Praia de Leste - PONTAL DO PARANÁ/PR - CEP: 83.255-000 Decisão I. É ônus da parte exequente instruir o pedido de cumprimento de sentença com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos exatos moldes do artigo 524 do Código de Processo Civil, de modo a evidenciar claramente os consectários legais pretendidos - com seus marcos temporais - e, assim, permitir o exercício do contraditório. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO QUE DETERMINOU O PROSSEGUIMENTO DO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA PROFERIDA EM EMBARGOS À EXECUÇÃO, RESTABELECIDA APÓS O JULGAMENTO DA AÇÃO RESCISÓRIA – REVOGAÇÃO DE DECISÃO ANTERIOR DE EXTINÇÃO DO PROCESSO – IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EMBARGADA/EXECUTADA – ALEGAÇÃO DE PRECLUSÃO CONSUMATIVA – INEXISTÊNCIA DE DECISÃO ANTERIOR DE EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROPOSTO PELO EMBARGANTE/EXEQUENTE – MERA APRECIAÇÃO DE PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NÃO ANALISADO ANTERIORMENTE PELO JUÍZO – AUSÊNCIA DE INSTRUÇÃO DO PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COM DEMONSTRATIVO ATUALIZADO DO DÉBITO (ART. 524, CAPUT, DO CPC) – POSSIBILIDADE DE EMENDA DO PEDIDO INICIAL ANTES DO SEU INDEFERIMENTO, NA FORMA DO ART. 321 DO CPC – INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO CONSUMATIVA – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. (TJPR, 14ª Câmara Cível, 0072737-14.2022.8.16.0000, Terra Boa, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Antonio Domingos Ramina Junior, julgado em 14/2/2024, realcei) II. Portanto, concedo ao exequente o prazo de 15 dias para adequar o requerimento à legislação processual, sob pena de indeferimento. III. Após, voltem conclusos para análise. IV. Observe-se, no que couber, a Portaria n. 18/2023 deste Juízo. V. Intimações e diligências necessárias. Foro Regional de Pinhais, data gerada pelo sistema. Lidiane Rafaela Araújo Martins Juíza de Direito Substituta
29/01/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
28/01/2025, 11:44
Petição (Petição (outras))
28/01/2025, 09:28
Outras Decisões
28/01/2025, 07:01
Conclusão (para decisão)
21/01/2025, 17:55
Documento (Outros documentos)
21/01/2025, 17:55
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
20/01/2025, 15:15
Confirmada
14/12/2024, 21:07
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2024, 14:27
Documento (Outros documentos)
05/12/2024, 14:27
Trânsito em julgado
05/12/2024, 14:26
Documento (Acórdão)
05/12/2024, 14:24
Recebimento
04/12/2024, 13:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: MUNICÍPIO DE PINHAIS/PR
Apelados: SIMÃO GANTO MARÇAL LOURDES GANTO MARÇAL Vista à douta Procuradoria-Geral de Justiça. Curitiba, data da assinatura digital. Desª Denise Kruger Pereira Relatora
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 18ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000973-39.2017.8.16.0033 Recurso: 0000973-39.2017.8.16.0033 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Usucapião Extraordinária
18/08/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
11/08/2023, 12:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2023, 13:18
Petição (Contra-razões)
10/08/2023, 13:17
Confirmada
21/07/2023, 00:11
Ato ordinatório
18/07/2023, 10:58
Ato ordinatório
18/07/2023, 10:58
Petição (Petição (outras))
14/07/2023, 10:08
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2023, 15:14
Petição (Petição (outras))
04/07/2023, 23:01
Confirmada
04/07/2023, 23:01
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2023, 16:43
Documento (Outros documentos)
03/07/2023, 16:42
Petição (Petição (outras))
28/06/2023, 11:40
Decurso de Prazo
06/06/2023, 01:47
Decurso de Prazo
06/06/2023, 01:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2023, 10:36
Confirmada
14/05/2023, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0000973-39.2017.8.16.0033.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: 41 3401-1777 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000973-39.2017.8.16.0033 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): LOURDES GANTO MARÇAL (CPF/CNPJ: 091.095.979-05) Rua das Rosas, 171 - Jardim Karla - PINHAIS/PR - CEP: 83.328-340 SIMÃO GANTO MARÇAL (CPF/CNPJ: 047.315.959-75) Rua das Rosas, 171 - Jardim Karla - PINHAIS/PR - CEP: 83.328-340 Réu(s): Alcides Edgard Senff (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) n consta, n consta - PINHAIS/PR Município de Pinhais/PR (CPF/CNPJ: 95.423.000/0001-00) RUA WANDA DOS SANTOS MALLMANN, 536 - PINHAIS/PR - CEP: 83.323-400 Terceiro(s): ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES E AMIGOS DA PLANTA KARLA (CPF/CNPJ: 81.501.181/0001-31) Rua Flamboyant, 353 - Jardim Karla - PINHAIS/PR - CEP: 83.325-185 AURELIO IBERS (CPF/CNPJ: 504.334.909-34) Rua Paranaguá, 509 Chácara São Pedro - Praia de Leste - PONTAL DO PARANÁ/PR - CEP: 83.255-000 ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28) Praça Nossa Senhora de Salette, S/N Palácio Iguaçu - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-909 UNIÃO - PROCURADORIA GERAL DA UNIÃO (CPF/CNPJ: 00.394.460/0234-35) AVENIDA MUNHOZ DA ROCHA, 1247 - CABRAL - CURITIBA/PR Sentença I. Relatório
Trata-se de ação de usucapião extraordinária movida por Lourdes Ganto Marçal e Simão Ganto Marçal contra Espólio de Alcides Edgard Senff e Município de Pinhais, com base nas seguintes alegações: (a) os autores e seus pais, João Maria Marçal e Maria Zelia Ganto Marçal, adquiriram o bem usucapiendo em 1993; (b)
trata-se de parte (162,62 m²) do lote 01, da quadra I (“i”), da Planta Karla, de extensão total de 600,00 m²; (c) no local edificaram a casa em que residem desde aquela época; (d) estão presentes os requisitos do artigo 1.238, parágrafo único, do Código Civil. Trouxeram documentos (movs. 1.2 a 1.14). Com base nisso, pediram a declaração de domínio do imóvel descrito no memorial de mov. 1.8, consubstanciado na transcrição imobiliária de mov. 1.13. Ordenou-se a emenda à inicial para incluir no polo passivo os confrontantes e o adquirente do imóvel (mov. 13.1). Determinou-se a citação dos confrontantes e titulares dominiais por mandado, e de terceiros e interessados por edital, bem como a intimação das Fazendas Públicas (mov. 18.1). Expediu-se e publicou-se edital de citação de interessados, incertos, ausentes e desconhecidos (movs. 26.1, 27.1 e 32.1). A União manifestou desinteresse no feito (mov. 36.1). O Estado do Paraná manifestou desinteresse no feito (mov. 38.1). Citou-se a Associação de Moradores e Amigos da Planta Karla (mov. 69.2). Deferiu-se a citação editalícia de Alcides Edgard Senff (mov. 82.1). Expediu-se e publicou-se o edital de citação de Alcides Edgard Senff (movs. 86.1, 87.1 e 88.1). Aurelio Ibers prestou declaração manifestando desinteresse no feito (mov. 91.2). O Ministério Público registrou não se tratar de hipótese de intervenção (mov. 96.1). O Município ofereceu contestação: (a) a área usucapienda fora transmitida por Alcides Edgard Senff a Romes João Ayub e, posteriormente, permutada entre Candinho Cardoso de Quadros e o Município de Piraquara; (b) o bem está em processo de regularização documental e o seu registro mostra-se indisponível por força de ofício oriundo dos autos 1974/82 da 14ª Vara Cível de Curitiba; (c) em 1982, houve permissão de uso firmada com Associação dos Moradores e Amigos da Planta Karla; (d) em 1993, após emancipação do Município de Pinhais, novo contrato firmou-se; (e) atualmente, o bem está cedido à aludida associação, mediante termo lavrado em 2014; (f) em se tratando de bem público,
cuida-se de mera detenção, impassível de gerar direito à aquisição originária (mov. 112.1). Juntou documentos (movs. 112.2 a 112.16). Impugnação à contestação (mov. 120.1). Intimaram-se as partes a especificar as provas que pretendiam produzir (mov. 123.1). Os autores manifestaram interesse em ouvir testemunhas (mov. 128.1). O Município de Pinhais pugnou pelo julgamento antecipado da lide (mov. 161.1). Espólio de Alcides Edgard Senff compareceu espontaneamente aos autos (mov. 170). Revogou-se a nomeação do curador especial de Alcides Edgard Senff (mov. 174.1). Espólio de Alcides Edgard Senff não se opôs ao pleito inaugural (mov. 178.1). Certificaram-se as formalidades da demanda de usucapião (mov. 198.1). Apontou-se a falta de citação de Aurelio Ibers e a incompatibilidade do valor atribuído à causa (mov. 198.2). Corrigiu-se o valor da causa para R$ 100.000,00 (mov. 203.1). Citou-se pessoalmente Aurelio Ibers (mov. 214.1). A decisão saneadora de mov. 224.1 afastou as preliminares; fixou os pontos controvertidos; manteve o ônus da prova distribuído pela regra estática do artigo 373 do diploma processual; facultou a juntada de declarações públicas de testemunhas, em vez da colheita em audiência. O Município trouxe declaração pública de testemunha e documentos (mov. 240). Os autores também produziram escrituras públicas de declaração (mov. 245). A decisão de mov. 247.1 anunciou o julgamento do feito no estado em que se encontra. Alegações finais (movs. 257.1, 259.1 e 261.1). É o relatório. Passo à análise do pedido. II. Fundamentação Inicialmente, anote-se que a moderna jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná entende que, para que se classifique um bem como público, deve haver o registro no Cartório de Registro de Imóveis, na forma exigida pelo artigo 1.245 do Código Civil: AÇÃO DE USUCAPIÃO DE BEM IMÓVEL. (1) SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO INICIAL IMPROCEDENTE POR SE TRATAR DE BEM PÚBLICO. DESCABIMENTO. TRIBUNAL QUE, ANTERIORMENTE, JÁ HAVIA ANULADO SENTENÇA ANTERIOR COM A MESMA FUNDAMENTAÇÃO, RECONHECENDO QUE O PEDIDO DE USUCAPIÃO RECAI SOBRE PERÍODO EM QUE O IMÓVEL NÃO ERA BEM PÚBLICO. ATOS ADMINISTRATIVOS DE CLASSIFICAÇÃO DO IMÓVEL COMO “ÁREA VERDE” E DE INSTITUIÇÃO DE LOTEAMENTO QUE NÃO ALTERAM O DOMÍNIO SOBRE O IMÓVEL. IMÓVEL QUE SÓ PASSA A SER PÚBLICO A PARTIR DO REGISTRO NO CARTÓRIO DE IMÓVEIS EM NOME DO ENTE PÚBLICO. ART. 1.245 DO CCB. SENTENÇA QUE DEVE SER, NOVAMENTE, CASSADA. (2) JULGAMENTO DE IMEDIATO PELO TRIBUNAL. POSSIBILIDADE. ART. 1.013 § 3º II DO CPC. CAUSA MADURA. (3) EXAME DO QUADRO PROBATÓRIO. REQUISITOS DA USUCAPIÃO. COMPROVAÇÃO. PROVAS DOCUMENTAIS E TESTEMUNHAIS QUE SÃO FAVORÁVEIS AOS AUTORES. SENTENÇA CASSADA. PEDIDO INICIAL JULGADO PROCEDENTE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS REDISTRIBUÍDOS [...]. Aliás, no direito brasileiro, a regra da propriedade sobre um determinado imóvel é bastante simples e está indicada no art. 1.245 do CCB, qual seja, “Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis”. Assim, o imóvel só se torna bem público quando passa a constar no registro de imóveis que ele é de propriedade de alguma entidade pública, sendo que a simples demonstração de interesse público sobre o bem – tal como a decretação de que o imóvel faz parte de uma “área verde” – não tem esse condão. III – Autores que, no caso, provaram o preenchimento dos requisitos necessários ao reconhecimento da propriedade em favor deles durante os anos de 1970 a 2006, uma vez que, depois disso, o imóvel tornou-se bem público. RECURSO PREJUDICADO (TJPR - 17ª C.Cível - 0003438-06.2012.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO - J. 02.08.2021, realcei). No caso concreto, a despeito das alegações do Município de que o imóvel seria impassível de usucapião por pertencer ao Poder Público, a transcrição imobiliária e as certidões emitidas pelos Registros de Imóveis indicam, formalmente, a propriedade de Alcides Edgard Senff (mov. 1.13 e fls. 11 de mov. 240.2). Sendo assim, não incide ao caso a proibição a que aludem o artigo 183, § 3º, da Constituição Federal, e a Súmula 340 do Excelso Supremo Tribunal Federal. Em continuidade, é necessário avaliar se o conjunto probatório corrobora a tese dos autores. Juntaram-se os seguintes documentos: contas de energia elétrica em nome de Maria Zelia Ganto Marçal; contas de telefone e notas fiscais, no período de 2014 a 2016; conta de energia elétrica em nome de Lourdes Ganto Marçal; declaração da Companhia Paranaense de Energia Elétrica, a demonstrar a primeira ligação da unidade consumidora em 09 de março de 1994 (movs. 1.9 a 1.12). A escritura pública de declaração firmada por Elias Pereira da Silva trouxe as seguintes informações: “[...] é morador do imóvel localizado na Rua Pau Brasil, 54, Jardim Karla, [...] cujo proprietário é o seu pai, Delcides Pereira da Silva; referido imóvel fica localizado próximo ao imóvel objeto da usucapião (aproximadamente 4 quadras de distância); reside no local desde 1989, ou seja, há mais de 30 anos; [...] conhece Simão Ganto Marçal e Lourdes Ganto Marçal há mais de 25 anos, e sempre os teve como proprietários do imóvel localizado na Rua das Rosas, 171, Jardim Karla; [...] são bons vizinhos, contribuíram com benfeitorias no imóvel, estabeleceram residência e constituíram família; [...] nunca soube ou ouviu dizer que o aludido imóvel pertence, pertenceu ou foi reivindicado por outra pessoa” (mov. 245.2, gizei). De semelhante teor, a escritura pública de declaração de Marcos Paulo de Lima corroborou as informações alhures (mov. 245.2). Em suma, as provas favoreceram a versão exordial de que a posse é exercida de forma mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini, há mais de 2 décadas pelos demandantes. A circunstância de o pai dos requerentes ter presidido a Associação dos Moradores e Amigos da Planta Karla em gestão anterior a 2011 e de a área ter sido, em 2014, cedida pelo Município de Pinhais à aludida entidade associativa, não afeta a posse ad usucapionem exercida pelos autores desde a década de 1990, comprovada pelas demais provas colhidas (mov. 112.8 e fls. 12 e 13 de mov. 240.2). Idêntico raciocínio aplica-se ao embargo de obra datado de 2017; inapto a afastar os requisitos legais no período que o antecedeu (mov. 112.14). A propósito, note-se que a área almejada pelos autores diz respeito à sua residência e não se confunde com o local onde está estabelecido o prédio da associação (fls. 02 de mov. 240.1). As fotografias de mov. 240.2 apontam que, de fato, houve alterações recentes na edificação (reformas), mas não provam, seguramente, que por volta de 2012 não existia a casa dos postulantes no local — note-se que há uma árvore obstruindo a visualização plena da área. De mais a mais, nada obstante minuciosa a declaração da testemunha do Município ao mov. 240.3, tal documento acaba por corroborar que não houve a transferência da propriedade ao Poder Público, nos moldes exigidos pelo artigo 1.245 do Código Civil. Nesse cenário, as provas trazidas pelos demandantes devem prevalecer e, consequentemente, reputo preenchidos os requisitos do artigo 1.238, parágrafo único, do Código Civil. III. Dispositivo Por essas razões, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido para o fim de declarar a prescrição aquisitiva em favor de Lourdes Ganto Marçal e Simão Ganto Marçal com relação a 162,62 m² do lote 01, da quadra I (i), da Planta Karla, em Pinhais/PR, objeto da transcrição de mov. 1.13, delimitado em memorial descritivo e planta (mov. 1.8). Em atenção ao princípio da causalidade e à resistência oferecida pelo Município, condeno-o ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, esses fixados em 10% do proveito econômico obtido pelos autores, com fulcro no artigo 85, caput e § 3º, do diploma processual, por não vislumbrar particularidade que justifique a fixação acima do mínimo legal. Deixo de condenar o Espólio de Alcides Edgard Senff (proprietário registral do bem) ao ônus da sucumbência, ausente resistência ou outra forma de oposição (mov. 257.1). Após, o trânsito em julgado, esta sentença servirá de título para registro no Serviço de Registro de Imóveis competente desta Comarca de Pinhais e, caso necessário, deverá providenciar abertura de nova matrícula, por se tratar de aquisição originária da propriedade, em observância aos documentos de movs. 1.8 e 1.13. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Cumpra-se a Portaria nº 6/2020 deste Juízo, no que pertinente, observadas as alterações promovidas pela Portaria nº 12/2022. Foro Regional de Pinhais, data gerada pelo sistema. Lidiane Rafaela Araújo Martins Juíza de Direito Substituta
04/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2023, 09:17
Procedência
03/05/2023, 09:02
Conclusão (para julgamento)
07/02/2023, 09:20
Documento (Outros documentos)
03/02/2023, 21:21
Confirmada
03/02/2023, 20:51
Remessa (em diligência)
11/01/2023, 10:54
Petição (Alegações finais)
15/12/2022, 10:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2022, 09:17
Petição (Alegações finais)
25/11/2022, 09:17
Confirmada
28/10/2022, 00:03
Petição (Alegações finais)
24/10/2022, 14:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2022, 12:50
Confirmada
24/10/2022, 12:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2022, 13:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2022, 13:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2022, 13:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2022, 10:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000973-39.2017.8.16.0033.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: 41 3401-1777 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000973-39.2017.8.16.0033 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): LOURDES GANTO MARÇAL (CPF/CNPJ: 091.095.979-05) Rua das Rosas, 171 - Jardim Karla - PINHAIS/PR - CEP: 83.328-340 SIMÃO GANTO MARÇAL (CPF/CNPJ: 047.315.959-75) Rua das Rosas, 171 - Jardim Karla - PINHAIS/PR - CEP: 83.328-340 Réu(s): Alcides Edgard Senff (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) n consta, n consta - PINHAIS/PR Município de Pinhais/PR (CPF/CNPJ: 95.423.000/0001-00) RUA WANDA DOS SANTOS MALLMANN, 536 - PINHAIS/PR - CEP: 83.323-400 Terceiro(s): ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES E AMIGOS DA PLANTA KARLA (CPF/CNPJ: 81.501.181/0001-31) Rua Flamboyant, 353 - Jardim Karla - PINHAIS/PR - CEP: 83.325-185 AURELIO IBERS (CPF/CNPJ: 504.334.909-34) Rua Paranaguá, 509 Chácara São Pedro - Praia de Leste - PONTAL DO PARANÁ/PR - CEP: 83.255-000 ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28) Praça Nossa Senhora de Salette, S/N Palácio Iguaçu - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-909 UNIÃO - PROCURADORIA GERAL DA UNIÃO (CPF/CNPJ: 00.394.460/0234-35) AVENIDA MUNHOZ DA ROCHA, 1247 - CABRAL - CURITIBA/PR I. Consoante os petitórios apresentados (movs. 244.1 e 245.1), e, visto que desnecessária a produção de outras provas, viável o julgamento antecipado da lide, com fundamento no art. 355 do Código de Processo Civil. II. Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem alegações finais. III. Após, contados e preparados, tornem conclusos para sentença IV. Cancele-se a audiência de instrução designada (mov. 227). V. Observe-se a Portaria 006/2020 deste Juízo, no que for pertinente. VI. Intimem-se. Diligências necessárias. Foro Regional de Pinhais, data gerada pelo sistema. Lidiane Rafaela Araújo Martins Juíza de Direito Substituta
18/10/2022, 00:00
de Instrução e Julgamento (cancelada)
17/10/2022, 10:28
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2022, 10:25
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2022, 10:25
deferimento
14/10/2022, 13:35
Conclusão (para decisão)
13/10/2022, 10:19
Petição (Petição (outras))
11/10/2022, 10:36
Petição (Petição (outras))
03/10/2022, 10:48
Confirmada
01/10/2022, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2022, 18:11
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2022, 18:10
Petição (Petição (outras))
29/08/2022, 11:49
Confirmada
19/07/2022, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2022, 09:50
Documento (Outros documentos)
08/07/2022, 09:49
Petição (Petição (outras))
08/07/2022, 08:46
Petição (Petição (outras))
22/06/2022, 12:18
Petição (Petição (outras))
22/06/2022, 10:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2022, 10:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/06/2022, 14:19
Confirmada
03/06/2022, 14:19
Confirmada
30/05/2022, 00:02
Confirmada
30/05/2022, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2022, 17:39
de Instrução e Julgamento (designada)
24/05/2022, 17:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000973-39.2017.8.16.0033.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: 41 3401-1777 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000973-39.2017.8.16.0033 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): LOURDES GANTO MARÇAL SIMÃO GANTO MARÇAL Réu(s): Alcides Edgard Senff Município de Pinhais/PR 1.
Trata-se de AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA manejada por LOURDES GANTO MARÇAL e SIMÃO GANTO MARÇAL inicialmente em face de ALCIDES EDGARD SENFF, tendo o MUNICÍPIO DE PINHAIS sido incluído no polo passivo através da decisão de mov. 134.1. Objetivam os autores a usucapião do imóvel lote de terreno nº 01, da quadra I (i), da Planta “Karla”, no Município de Pinhais/PR, sustentando em síntese a posse mansa e pacífica do bem, desde dezembro de 1993. Pleitearam a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Juntaram documentos. Decisão inicial de mov. 18.1 deferiu os benefícios da justiça gratuita à parte autora, conforme pleiteado na exordial, bem como determinou a intimação dos autores para apesentar certidão atestando a existência, ou não, de outras ações possessórias em seu nome e em razão do imóvel. Os autores ao mov. 37.1 opuseram embargos de declaração em face da decisão de mov. 18.1, a fim de que seja procedida a citação por edital de Alcides Edgard Senff, bem como que seja sanada omissão, visto que as partes já juntaram as respectivas certidões. Embargos de declaração acolhidos a fim de reconhecer o erro material da decisão embargada, dispensando nova juntada das certidões, bem como indeferir o pedido de citação via edital, sem prévia busca de endereços (mov. 47.1). Após tentativas infrutíferas de citação do requerido ALCIDES EDGARD SENFF, foi deferida a citação por edital ao mov. 82.1. Leitura de citação via edital realizada ao mov. 88.1. Ante a inércia do réu, os autores postularam a nomeação de curador especial ao revel (mov. 91.1). Oportunizada a manifestação do Ministério Público, este declinou a sua intervenção no feito, ante a inexistência de interesse público primário (mov. 96.1/143.1). Nomeada curadora especial ao mov. 98.1. Em sede de contestação o Município de Pinhais sustentou preliminarmente a inépcia da petição inicial visto a narração dos fatos não decorre logicamente a conclusão e que não há nos autos qualquer documento capaz de comprovar que a área de 162,62m², declarada na inicial, é de propriedade dos autores. No mérito defendeu que a detenção de bens de domínio público é injusta, clandestina e precária, visto que o r. bem pertence ao Município, sendo, portanto, bem público. Por fim, pleiteou a intervenção do Ente Ministerial, haja vista que a matéria trazida é de interesse público (mov. 112.1). O réu Alcides Edgard Senff, através de sua curadora especial, manifestou adesão aos termos da contestação apresentada pelo Município e requereu a improcedência da demanda (mov.116.1). Apresentada impugnação, a parte autora ratificou os pedidos descritos na inicial (mov. 120.1). Instadas as partes a especificarem as provas que pretendem produzir (mov. 123.1), os autores pugnaram a produção de prova documental, oral e testemunhal, bem como informaram que tem interesse na designação de nova audiência de conciliação (mov. 128.1). Decisão de mov. 134.1 determinou a inclusão do MUNICÍPIO DE PINHAIS no polo passivo da demanda e determinou ainda a citação do confinante Aurélio Ibers. Expedida a carta de citação, o AR retornou assinado pela Sra. Edileuza S. Carriel (mov. 163.1). Manifestaram-se os autores e requereram o prosseguimento do feito, ratificando o contido no petitório de mov. 128.1. Ao mov. 177.1 foi certificado o decurso do prazo para apresentação de contestação. O espólio requerido compareceu aos autos e se manifestou ao mov. 178.1 informando não se opor ao pedido formulado nos presentes autos. Os requerentes se manifestaram ao mov. 188.1 pugnando o prosseguimento do feito. Ao mov. 198.2 restou certificado que o valor dado à causa não corresponde ao do imóvel usucapiendo, bem como que não houve a citação pessoal do confrontante Aurélio Ibers. Ao mov. 203.1 o requerente pugnou a retificação do valor da causa e indicou endereço para a citação do confrontante. O confrontante Aurelio Ibers foi devidamente citado ao mov. 214.1. Vieram os autos conclusos. É o breve relato. Decido. 2. Em sede de contestação, o Município sustenta a inépcia da inicial aduzindo que da narrativa dos fatos não decorre conclusão. Ocorre que, da análise dos autos, verifico que não assiste razão ao requerido. Isto porque a peça inaugural obedeceu a todos os requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil. Ademais, os fatos foram narrados de maneira lógica, sendo perfeitamente possível delinear o pedido e todos os dados contidos na inicial possibilitaram à defesa refutar os fatos deduzidos. Dessa forma, afasto a preliminar. 2.1. Inexistentes outras preliminares, de sorte que presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, declaro saneado o feito. 3. Desse modo, fixo como pontos controvertidos: a) o tempo pelo qual os requerentes vêm exercendo a posse do bem descrito na inicial; b) o exercício da posse de maneira ininterrupta, mansa, pacífica e com animus domini pelos requerentes; e, c) justo título e boa fé. 4. Passo à distribuição do ônus probatório. Não há situação legal ou fática que justifique a redistribuição dinâmica, permanecendo a distribuição desse encargo na forma estática trazida pelos incisos I e II do caput do art. 373. Caberá, portanto, à parte autora provar os pontos controvertidos fixados no item anterior, vez que consistem em fatos constitutivos do seu direito. 5. Determino a produção de prova oral, consubstanciada na oitiva de testemunhas, com o fim de apurar os pontos controvertidos fixados. Ressalto que poderão os depoimentos das testemunhas e informantes serem tomados na presença de Tabelião, e as Declarações prestadas documentadas em Ata Notarial ou Instrumento Público, em substituição à prestação de depoimentos em Juízo, o que dará celeridade ao processo, considerando a extensão da pauta de audiências. Desse modo, intimem-se as partes para informar se pretendem ouvir as testemunhas que comprovarão a posse no imóvel objeto da lide neste Juízo, por meio de audiência de instrução e julgamento; ou se juntarão as declarações das testemunhas tomadas na presença de Tabelião, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Decorrido o prazo in albis ou manifestando-se as partes que não possuem interesse na prova extraprocessual, paute-se audiência de instrução e julgamento. 6. Caso as partes optem por realizar a audiência de instrução e julgamento, em consonância ao art. 455 do CPC, cientifiquem-se as partes que cabe a seus advogados informar ou intimar as testemunhas por eles arroladas do dia, hora e local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, devendo justificar e indicar expressamente a eventual necessidade de intimação pessoal das testemunhas. Ademais, a teor do art. 485, § 1º, do CPC, as partes devem estar cientes quanto à aplicação da pena de confesso, quanto ao não comparecimento ou, comparecendo, recursa ao depor. 7. Advirtam-se as partes quanto ao limite de testemunhas imposto pelo art. 357, § 6º, do CPC (“§ 6º O número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato”); e que a depender da complexidade da causa e dos fatos individualmente considerados, este juízo poderá limitar o número de testemunhas a serem ouvidas (CPC, art. 357, § 7º). 8. Caso alguma testemunha ou parte a ser ouvida não resida nesta Comarca, antes de expedir Carta Precatória, devem as partes informar nos autos sobre a possibilidade da oitiva desta na mesma data em que foi designada audiência de instrução, vez que serão realizadas, por ora, por videoconferência. 9. Em cumprimento ao disposto no art. 28 do Decreto Judiciário nº 400/2020 do TJPR, devem as partes ainda, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, informar nos autos, em petições apartadas, o endereço eletrônico (e-mail), número do aplicativo para recebimento de mensagens instantâneas e o número do telefone delas e de seus advogados. Ressalta-se que no momento em que a Serventia analisar tal manifestação contendo estes dados, e desde que informados em petição apartada e específica, será retirada a visibilidade externa do arquivo, conforme orientação contida no artigo § 1º do artigo 23 do referido Decreto. 10. Por fim, fiquem as partes cientes de que eventualmente, a depender da complexidade da causa, ao arbítrio desta Magistrada condutora da instrução, as alegações finais poderão ser realizadas oralmente em audiência, de acordo com o autorizativo legal do art. 364 do CPC (“Finda a instrução, o juiz dará a palavra ao advogado do autor e do réu, bem como ao membro do Ministério Público, se for o caso de sua intervenção, sucessivamente, pelo prazo de 20 (vinte) minutos para cada um, prorrogável por 10 (dez) minutos, a critério do juiz”). 11. Cumpra-se a Portaria 006/2020 deste Juízo, no que for pertinente. 12. Intimações e diligências necessárias. GAMR Pinhais, data da assinatura digital. Rita Borges de Area Leão Monteiro Juíza de Direito Substituta
20/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2022, 09:55
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2022, 09:55
Decisão de Saneamento e Organização
18/05/2022, 18:34
Conclusão (para decisão)
12/05/2022, 17:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2022, 09:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2022, 09:36
Confirmada
24/04/2022, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2022, 10:36
Decurso de Prazo
13/04/2022, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2022, 13:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2022, 13:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2022, 10:21
Confirmada
15/03/2022, 00:05
Confirmada
15/03/2022, 00:05
Documento (Certidão)
07/03/2022, 07:08
Expedição de documento (Carta)
07/03/2022, 07:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000973-39.2017.8.16.0033.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: 41 3401-1777 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000973-39.2017.8.16.0033 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$20.000,00 Autor(s): LOURDES GANTO MARÇAL SIMÃO GANTO MARÇAL Réu(s): Alcides Edgard Senff Município de Pinhais/PR 1.
Trata-se de AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA manejada por LOURDES GANTO MARÇAL e SIMÃO GANTO MARÇAL inicialmente em face de ALCIDES EDGARD SENFF, tendo o MUNICÍPIO DE PINHAIS sido incluído no polo passivo através da decisão de mov. 134.1. Objetivam os autores a usucapião do imóvel lote de terreno nº 01, da quadra I (i), da Planta “Karla”, no Município de Pinhais/PR, sustentando em síntese a posse mansa e pacífica do bem, desde dezembro de 1993. Pleitearam a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Juntaram documentos. Decisão inicial de mov. 18.1 deferiu os benefícios da justiça gratuita à parte autora, conforme pleiteado na exordial, bem como determinou a intimação dos autores para apesentar certidão atestando a existência, ou não, de outras ações possessórias em seu nome e em razão do imóvel. Os autores ao mov. 37.1 opuseram embargos de declaração em face da decisão de mov. 18.1, a fim de que seja procedida a citação por edital de Alcides Edgard Senff, bem como que seja sanada omissão, visto que as partes já juntaram as respectivas certidões. Embargos de declaração acolhidos a fim de reconhecer o erro material da decisão embargada, dispensando nova juntada das certidões, bem como indeferir o pedido de citação via edital, sem prévia busca de endereços (mov. 47.1). Após tentativas infrutíferas de citação do requerido ALCIDES EDGARD SENFF, foi deferida a citação por edital ao mov. 82.1. Leitura de citação via edital realizada ao mov. 88.1. Ante a inércia do réu, os autores postularam a nomeação de curador especial ao revel (mov. 91.1). Oportunizada a manifestação do Ministério Público, este declinou a sua intervenção no feito, ante a inexistência de interesse público primário (mov. 96.1/143.1). Nomeada curadora especial ao mov. 98.1. Em sede de contestação o Município de Pinhais sustentou preliminarmente a inépcia da petição inicial visto a narração dos fatos não decorre logicamente a conclusão e que não há nos autos, qualquer documento capaz de comprovar que a área de 162,62m², declarada na inicial, é de propriedade dos autores. No mérito defendeu que a detenção de bens de domínio público é injusta, clandestina e precária, visto que o r. bem pertence ao Município, sendo, portanto, bem público. Por fim, pleiteou a intervenção do Ente Ministerial, haja vista que a matéria trazida é de interesse público (mov. 112.1). Apresentada a impugnação, a parte autora ratificou os pedidos descritos na inicial (mov. 120.1). Instadas a especificarem as provas que pretendessem produzir (mov. 123.1), os autores pugnaram a produção de prova documental, oral e testemunhal, bem como informaram que tem interesse na designação de nova audiência de conciliação (mov. 128.1). Decisão de mov. 134.1 determinou a inclusão do MUNICÍPIO DE PINHAIS no polo passivo da demanda e determinou ainda a citação do confinante Aurélio Ibers. Expedida a carta de citação, o AR retornou assinado pela Sra. Edileuza S. Carriel (mov. 163.1). Manifestaram-se os autores e requereram o prosseguimento do feito, ratificando o contido no petitório de mov. 128.1. Ao mov. 177.1 foi certificado o decurso do prazo para apresentação de contestação. O espólio requerido se manifestou ao mov. 178.1 informando não se opor ao pedido formulado nos presentes autos. Os requerentes se manifestaram ao mov. 188.1 pugnando o prosseguimento do feito. Ao mov. 198.2 restou certificado que o valor dado à causa não corresponde ao do imóvel usucapiendo, bem como que não houve a citação pessoal do confrontante Aurélio Ibers. Ao mov. 203.1 o requerente pugnou a retificação do valor da causa e indicou endereço para a citação do confrontante. Vieram os autos conclusos. É o breve relato. Decido. 2. Defiro o pedido de mov. 203.1 para retificação do valor da causa. Promovam-se as anotações necessárias. 3. No mais, considerando a ausência de citação do confinante Aurelio Ibers, expeça-se carta de citação ao endereço indicado no petitório de mov. 203.1. Ressalto que não há como considerar o comparecimento espontâneo do confrontante, vez que a declaração de mov. 91.2 não supre a ausência de citação. 4. Com a citação do confrontante e decorrido o prazo para manifestação, voltem conclusos para decisão saneadora. 5. Cumpra-se, no que couber, a Portaria 006/2020. 6. Intimações e diligências necessárias. Pinhais, data da assinatura digital. Rita Borges de Area Leão Monteiro Juíza de Direito Substituta
07/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2022, 13:17
Ato ordinatório
04/03/2022, 13:16
Determinação de Diligência
04/03/2022, 12:03
Conclusão (para decisão)
08/11/2021, 01:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2021, 15:37
Petição (Petição (outras))
03/11/2021, 15:36
Confirmada
08/10/2021, 00:30
Confirmada
08/10/2021, 00:30
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2021, 14:06
Documento (Certidão)
27/09/2021, 14:06
Documento (Outros documentos)
31/08/2021, 15:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2021, 10:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2021, 10:10
Confirmada
04/07/2021, 00:53
Confirmada
04/07/2021, 00:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000973-39.2017.8.16.0033.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: 41 3401-1777 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000973-39.2017.8.16.0033 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$20.000,00 Autor(s): LOURDES GANTO MARÇAL SIMÃO GANTO MARÇAL Réu(s): Alcides Edgard Senff Município de Pinhais/PR 1.
Trata-se de AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA manejada por LOURDES GANTO MARÇAL e SIMÃO GANTO MARÇAL inicialmente em face de ALCIDES EDGARD SENFF, tendo o MUNICÍPIO DE PINHAIS sido incluído no polo passivo através da decisão de mov. 134.1. Objetivam os autores a usucapião do imóvel lote de terreno nº 01, da quadra I (i), da Planta “Karla”, no Município de Pinhais/PR, sustentando em síntese a posse mansa e pacífica do bem, desde dezembro de 1993. Pleitearam a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Juntaram documentos. Decisão inicial de mov. 18.1 deferiu os benefícios da justiça gratuita à parte autora, conforme pleiteado na exordial, bem como determinou a intimação dos autores para apesentar certidão atestando a existência, ou não, de outras ações possessórias em seu nome e em razão do imóvel. Os autores ao mov. 37.1 opuseram embargos de declaração em face da decisão de mov. 18.1, a fim de que seja procedida a citação por edital de Alcides Edgard Senff, bem como que seja sanada omissão, visto que as partes já juntaram as respectivas certidões. Embargos de declaração acolhidos a fim de reconhecer o erro material da decisão embargada, dispensando nova juntada das certidões, bem como indeferir o pedido de citação via edital, sem prévia busca de endereços (mov. 47.1). Após tentativas infrutíferas de citação do requerido ALCIDES EDGARD SENFF, foi deferida a citação por edital ao mov. 82.1. Leitura de citação via edital realizada ao mov. 88.1. Ante a inércia do réu, os autores postularam a nomeação de curador especial ao revel (mov. 91.1). Oportunizada a manifestação do Ministério Público, este declinou a sua intervenção no feito, ante a inexistência de interesse público primário (mov. 96.1/143.1). Nomeada curadora especial ao mov. 98.1. Em sede de contestação o Município de Pinhais sustentou preliminarmente a inépcia da petição inicial visto a narração dos fatos não decorre logicamente a conclusão e que não há nos autos, qualquer documento capaz de comprovar que a área de 162,62m², declarada na inicial, é de propriedade dos autores. No mérito defendeu que a detenção de bens de domínio público é injusta, clandestina e precária, visto que o r. bem pertence ao Município, sendo, portanto, bem público. Por fim, pleiteou a intervenção do Ente Ministerial, haja vista que a matéria trazida é de interesse público (mov. 112.1). Apresentada a impugnação, a parte autora ratificou os pedidos descritos na inicial (mov. 120.1). Instadas a especificarem as provas que pretendessem produzir (mov. 123.1), os autores pugnaram a produção de prova documental, oral e testemunhal, bem como informaram que tem interesse na designação de nova audiência de conciliação (mov. 128.1). Decisão de mov. 134.1 determinou a inclusão do MUNICÍPIO DE PINHAIS no polo passivo da demanda e determinou ainda a citação do confinante Aurélio Ibers. Expedida a carta de citação, o AR retornou assinado pela Sra. Edileuza S. Carriel (mov. 163.1). Manifestaram-se os autores e requereram o prosseguimento do feito, ratificando o contido no petitório de mov. 128.1. Ao mov. 177.1 foi certificado o decurso do prazo para apresentação de contestação. O espólio requerido se manifestou ao mov. 178.1 informando não se opor ao pedido formulado nos presentes autos. Os requerentes se manifestaram ao mov. 188.1 pugnando o prosseguimento do feito. Vieram os autos conclusos. É o breve relato. Decido. 2. Antes do saneamento do feito, à serventia para que cumpra o disposto no artigo 128, §1° da Portaria 006/2020 deste Juízo e no que mais for pertinente. 3. Após, voltem conclusos para decisão. 4. Intimações e diligências necessárias. Pinhais, data da assinatura digital. Rita Borges de Area Leão Monteiro Juíza de Direito Substituta
24/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2021, 18:23
Mero expediente
23/06/2021, 18:06
Conclusão (para decisão)
08/03/2021, 16:37
Petição (Petição (outras))
04/03/2021, 13:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2021, 13:03
Confirmada
13/02/2021, 00:10
Confirmada
13/02/2021, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2021, 10:07
Decurso de Prazo
23/01/2021, 01:11
Decurso de Prazo
23/01/2021, 01:11
Confirmada
29/11/2020, 00:40
Confirmada
29/11/2020, 00:39
Petição (Petição (outras))
24/11/2020, 10:33
Documento (Certidão)
19/11/2020, 15:35
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2020, 16:57
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2020, 16:57
Outras Decisões
18/11/2020, 16:30
Conclusão (para decisão)
06/08/2020, 10:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/07/2020, 15:07
Petição (Petição (outras))
23/07/2020, 15:07
Petição (Petição (outras))
17/07/2020, 12:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2020, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2020, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2020, 10:46
Decurso de Prazo
26/06/2020, 00:34
Decurso de Prazo
26/06/2020, 00:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2020, 15:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2020, 15:00
Documento (Outros documentos)
10/06/2020, 10:46
Documento (Certidão)
15/05/2020, 08:18
Expedição de documento (Carta)
15/05/2020, 08:17
Expedição de documento (Carta)
15/05/2020, 08:15
Documento (Outros documentos)
14/05/2020, 12:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2020, 09:42
Petição (Petição (outras))
13/05/2020, 09:42
Recebimento
06/05/2020, 12:50
Redistribuição (competência exclusiva; alteração de competência do órgão)
06/05/2020, 12:50
Remessa (em diligência)
05/05/2020, 13:42
Petição (Petição (outras))
04/05/2020, 12:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2020, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2020, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2020, 14:26
Documento (Outros documentos)
06/04/2020, 14:26
Mandado
30/03/2020, 13:26
Documento (Outros documentos)
16/03/2020, 14:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2020, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2020, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2020, 00:03
Ato ordinatório
11/03/2020, 11:49
Expedição de documento (Mandado)
06/03/2020, 13:03
Entrega em carga/vista
05/03/2020, 14:42
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2020, 10:30
Mero expediente
04/03/2020, 15:35
Conclusão (para decisão)
01/11/2019, 17:48
Movimentação processual
22/10/2019, 11:54
Documento (Certidão)
22/10/2019, 11:01
Decurso de Prazo
20/09/2019, 00:41
Petição (Petição (outras))
19/09/2019, 09:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2019, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2019, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2019, 11:32
Documento (Outros documentos)
19/08/2019, 11:31
Mero expediente
16/08/2019, 13:31
Conclusão (para decisão)
01/04/2019, 10:25
Petição (Petição (outras))
01/04/2019, 09:53
Petição (Petição (outras))
11/03/2019, 19:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2019, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2019, 16:20
Petição (Petição (outras))
25/02/2019, 22:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/02/2019, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2019, 13:40
Mero expediente
24/01/2019, 16:44
Petição (Contestação)
23/10/2018, 10:45
Conclusão (para despacho)
16/10/2018, 18:22
Petição (Petição (outras))
08/10/2018, 23:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2018, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/09/2018, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2018, 13:03
Documento (Certidão)
06/09/2018, 13:03
Petição (Petição (outras))
04/09/2018, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2018, 15:31
Documento (Certidão)
28/08/2018, 15:31
Petição (Petição (outras))
24/08/2018, 08:37
Decurso de Prazo
14/08/2018, 01:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/08/2018, 19:27
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2018, 18:07
Documento (Outros documentos)
06/08/2018, 18:06
Documento (Outros documentos)
06/08/2018, 15:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2018, 00:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2018, 00:05
Entrega em carga/vista
25/07/2018, 11:52
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2018, 11:52
Petição (Petição (outras))
18/07/2018, 18:04
Documento (Outros documentos)
06/07/2018, 08:28
Ato ordinatório
05/06/2018, 02:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/04/2018, 13:28
Documento (Certidão)
15/03/2018, 16:31
Expedição de documento (Carta)
15/03/2018, 16:30
Decurso de Prazo
10/03/2018, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2018, 11:59
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2018, 14:21
Mero expediente
21/02/2018, 16:05
Conclusão (para despacho)
21/02/2018, 14:10
Petição (Petição (outras))
15/02/2018, 17:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2018, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2018, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2018, 17:39
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2018, 17:39
Documento (Outros documentos)
18/01/2018, 17:39
Documento (Outros documentos)
18/01/2018, 17:39
Mandado
20/12/2017, 18:44
Mandado
20/12/2017, 18:41
Ato ordinatório
14/12/2017, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2017, 10:46
Mandado
21/11/2017, 00:39
Expedição de documento (Mandado)
06/11/2017, 13:43
Expedição de documento (Mandado)
06/11/2017, 13:40
Expedição de documento (Mandado)
06/11/2017, 13:36
Documento (Certidão)
18/10/2017, 16:47
Petição (Petição (outras))
16/10/2017, 18:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2017, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2017, 09:31
Ato ordinatório
04/10/2017, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2017, 15:03
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2017, 10:28
Documento (Certidão)
26/09/2017, 10:27
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2017, 13:24
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2017, 13:21
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2017, 13:19
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2017, 13:17
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2017, 12:03
deferimento
18/09/2017, 18:14
Documento (Outros documentos)
12/09/2017, 13:43
Mandado
11/09/2017, 22:28
Documento (Outros documentos)
31/08/2017, 10:43
Mandado
30/08/2017, 22:05
Decurso de Prazo
22/08/2017, 00:16
Petição (Petição (outras))
16/08/2017, 09:40
Conclusão (para despacho)
12/08/2017, 11:38
Documento (Certidão)
12/08/2017, 11:38
Petição (Petição (outras))
09/08/2017, 11:37
Petição (Embargos de declaração)
07/08/2017, 19:31
Petição (Petição (outras))
07/08/2017, 15:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2017, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2017, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2017, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2017, 11:32
Petição (Petição (outras))
27/07/2017, 15:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2017, 15:12
Expedição de documento (Mandado)
24/07/2017, 13:17
Expedição de documento (Mandado)
24/07/2017, 13:15
Documento (Certidão)
21/07/2017, 17:04
Expedição de documento (Carta)
21/07/2017, 17:03
Ato ordinatório
20/07/2017, 17:39
Ato ordinatório
20/07/2017, 17:38
Ato ordinatório
20/07/2017, 17:37
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2017, 17:36
deferimento
20/07/2017, 15:51
Conclusão (para decisão)
19/07/2017, 17:35
Petição (Petição (outras))
02/06/2017, 18:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2017, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2017, 10:36
Mero expediente
28/04/2017, 15:53
Conclusão (para decisão)
26/04/2017, 19:32
Petição (Petição (outras))
06/03/2017, 15:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)