Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003941-52.2011.8.16.0033.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: 41 3033-4606 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$21.422,28 Exequente(s): Município de Pinhais/PR Executado(s): JOSE CARLOS ALVES VIANA PRECIMAQ REFORMAS E MANUTENCAO DE MAQUINAS D E C I S Ã O 1. Acolho, nos termos da interpretação sistemática dos art. 797 e 513 do CPC, o pedido de #412, cumpra-se via INFOSEG conforme requerido. Autorizam-se eventuais diligências equivalentes que possam atender ao objetivo da parte, imputando-se as custas, judiciais e extrajudiciais, à parte solicitante, salvo prévia gratuidade concedida ou benefício legal equivalente de posterga de custas (vide: TJPR - 15ª Câmara Cível - 0128692-59.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO DAVI PINTO DE ALMEIDA - J. 29.03.2025). Observe-se a Serventia eventuais disposições sobre gratuidade judicial conforme manual de utilização dos sistemas, autorizando-se a certificação pela serventia de eventuais restrições ou impossibilidades. 2. Cumpridas diligências, renove-se intimação à exequente para manifestação e eventuais requerimentos necessários ao prosseguimento do feito. Intimações e diligências necessárias. Cumpra-se. Pinhais, 04 de maio de 2026. SERGIO BERNARDINETTI Juiz de Direito
14/05/2026, 00:00
Confirmada
16/03/2026, 02:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 409) EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - QUEBRA DE SIGILO FISCAL (06/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2026, 12:01
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2026, 11:59
Documento (Outros documentos)
05/03/2026, 14:00
Documento (Outros documentos)
04/03/2026, 13:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2026, 11:14
Confirmada
18/02/2026, 20:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 402) JUNTADA DE PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD (09/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 409) EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - QUEBRA DE SIGILO FISCAL (06/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2026, 12:01
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2026, 11:59
Documento (Outros documentos)
05/03/2026, 14:00
Documento (Outros documentos)
04/03/2026, 13:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2026, 11:14
Confirmada
18/02/2026, 20:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 402) JUNTADA DE PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD (09/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
10/02/2026, 09:15
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2026, 16:27
Documento (Outros documentos)
09/02/2026, 16:26
Petição (Petição (outras))
06/02/2026, 13:12
Decurso de Prazo
24/01/2026, 07:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/12/2025, 09:55
Expedição de documento (Outros documentos)
19/12/2025, 17:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 393) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (03/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 393) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (03/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/12/2025, 00:00
Confirmada
08/12/2025, 19:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 391) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (29/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2025, 12:35
Documento (Outros documentos)
03/12/2025, 15:48
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2025, 11:33
Documento (Outros documentos)
29/11/2025, 11:33
Confirmada
28/11/2025, 14:24
Documento (Outros documentos)
27/11/2025, 10:12
Confirmada
27/11/2025, 10:10
Remessa (em diligência)
27/11/2025, 08:36
Expedição de documento (Ofício)
26/11/2025, 16:02
Remessa (em diligência)
25/11/2025, 16:59
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2025, 15:56
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2025, 08:25
Ato ordinatório
20/11/2025, 14:22
Documento (Outros documentos)
17/11/2025, 14:21
Documento (Outros documentos)
14/11/2025, 13:43
Confirmada
14/11/2025, 13:12
Documento (Outros documentos)
13/11/2025, 13:32
Remessa (em diligência)
13/11/2025, 13:30
Documento (Outros documentos)
13/11/2025, 13:29
Petição (Petição (outras))
12/11/2025, 11:04
Confirmada
01/11/2025, 21:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 370) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (23/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
31/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2025, 14:55
Documento (Outros documentos)
23/10/2025, 14:54
Documento (Outros documentos)
21/10/2025, 12:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2025, 07:50
Confirmada
10/09/2025, 21:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0003941-52.2011.8.16.0033.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: 41 3033-4606 - E-mail: [email protected] Autos n. 0003941-52.2011.8.16.0033 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$21.422,28 Exequente(s): Município de Pinhais/PR (CPF/CNPJ: 95.423.000/0001-00) RUA WANDA DOS SANTOS MALLMANN, 536 - PINHAIS/PR - CEP: 83.323-400 Executado(s): JOSE CARLOS ALVES VIANA (RG: 67319370 SSP/PR e CPF/CNPJ: 020.394.098-90) Rua Alberto Stenzowski, 110 APTO 88 - Novo Mundo - CURITIBA/PR - CEP: 81.050-020 PRECIMAQ REFORMAS E MANUTENCAO DE MAQUINAS (CPF/CNPJ: 01.120.873/0001-09) Rua Libéria, 500 - PINHAIS/PR Decisão I.
Trata-se de execução fiscal movida pelo Município de Pinhais contra José Carlos Alves Viana e Precimaq Reformas e Manutencao de Maquinas. Expediu-se termo de penhora sobre o bem descrito na matrícula n. 37.144 do 5º Serviço de Registro de Imóveis de Curitiba (mov. 337.1). A parte devedora opôs exceção de pré-executividade com fulcro na tese de impenhorabilidade do imóvel por ser bem de família e sua única propriedade (mov. 339). Resposta do exequente (mov. 353.1). É o breve relatório. II. Inicialmente, registre-se que, para efeitos de impenhorabilidade, “considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente” (artigo 5º, caput, da Lei 8.009/1990). À luz dessa premissa, relatou o excipiente que possui exclusivamente o imóvel situado na Rua Alberto Stenzowski (mov. 345). As alegações encontram respaldo probatório nos autos. Primeiro. A matrícula imobiliária aponta que, em maio de 1993, o excipiente adquiriu o bem penhorado (mov. 333.1). Segundo. Em procuração assinada em fevereiro de 2019, o executado declarou residir no imóvel (mov. 92.2). Terceiro. Os mandados e avisos de recebimento de movs. 101.3 e 60 demonstram que o excipiente manteve-se no imóvel entre novembro de 2017 e julho de 2019: Quarto. Extrai-se de pesquisa via sistema Infoseg, datada de setembro de 2024, que o endereço do imóvel consta nos cadastros pessoais do excipiente (mov. 304.1). Quinto. As contas de luz apresentadas também revelam que, aparentemente, o excipiente reside no imóvel desde dezembro de 2023 (mov. 339.2). Sexto. Apesar de não constar nos autos certidão negativa de bens expedida pelo Registro de Imóveis de Pinhais, os documentos apresentados aos movs. 339 e 63 são indícios significativos de que o excipiente não possui outros bens. De mais a mais, o Colendo Superior Tribunal de Justiça já assentou que é desnecessária “a prova de que o imóvel onde reside o devedor seja o único de sua propriedade, para o reconhecimento da impenhorabilidade do bem de família, com base na Lei 8.009/90” (AgInt no REsp n. 2.086.961/RS, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 30/10/2023). Sétimo. Muito embora seja possível a penhora de fração ideal de bem de família, infere-se da matrícula imobiliária que o apartamento penhorado possui, em princípio, uma área privativa de 60,83000m³ com garagem para um veículo (mov. 339); cenário a indicar, portanto, a inviabilidade de desmembramento do imóvel sem prejuízo da proteção da moradia prevista na Lei n. 8.009/1990. Nesse panorama, à vista da comprovação de que o bem penhorado se destina à moradia permanente do excipiente, viável reconhecer a sua impenhorabilidade: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE ACOLHEU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E RECONHECEU A ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DO IMÓVEL POR SE TRATAR DE BEM DE FAMÍLIA. 1. ALEGAÇÃO DE INADEQUAÇÃO DA APRESENTAÇÃO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NÃO ACOLHIMENTO. DEFESA QUE SE PRESTA A TRAZER MATÉRIAS QUE SEJAM, DENTRE OUTRAS COISAS, DE ORDEM PÚBLICA E QUE POSSAM SER ANALISADAS SEM A NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA QUE SE ENQUADRA NESSA SITUAÇÃO. 2. BEM DE FAMÍLIA. CONFIGURAÇÃO. PRESENÇA DOS REQUISITOS DISPOSTOS NA LEI 8009/90. EXISTÊNCIA DE PROVA DE QUE O IMÓVEL É DESTINADO À RESIDÊNCIA DA ENTIDADE FAMILIAR. DESNECESSIDADE DE PROVA DA INEXISTÊNCIA DE OUTRO BEM DE IMÓVEL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE TJPR. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR, 14ª Câmara Cível, 0083254-44.2023.8.16.0000, Curitiba, Rel. Substituto Luciano Campos de Albuquerque, julgado em 22/04/2024, gizei) III. Pelas razões expostas, acolho a exceção de pré-executividade de mov. 345 e reconheço a impenhorabilidade do imóvel descrito na matrícula n. 37.144 do 5º Serviço de Registro de Imóveis. IV. Descabido o arbitramento de honorários advocatícios: “A fixação dos honorários sucumbenciais em desfavor do exequente é possível quando a exceção de pré-executividade for acolhida para extinguir o procedimento executivo, reduzir seu montante ou excluir algum executado, o que não ocorreu” (STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 2.038.278/RS, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 15/8/2022). V. Concedo ao exequente o prazo de 15 dias para dizer sobre o prosseguimento da execução. VI. Transcorridos os prazos recursais, sem insurgências, levante-se a penhora existente. Certifique-se. VII. Observe-se, no que couber, a Portaria deste Juízo. VIII. Intimações e diligências necessárias. Foro Regional de Pinhais, data gerada pelo sistema. Lidiane Rafaela Araújo Martins Juíza de Direito Substituta
10/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2025, 11:15
de pré-executividade
31/08/2025, 20:37
Conclusão (para decisão)
30/07/2025, 14:02
Petição (Petição (outras))
28/07/2025, 11:36
Petição (Petição (outras))
24/06/2025, 08:21
Confirmada
14/06/2025, 00:04
Confirmada
12/06/2025, 21:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 352) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (02/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 354) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (03/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/06/2025, 00:00
Documento (Certidão)
05/06/2025, 12:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0003941-52.2011.8.16.0033.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: 41 3033-4606 - E-mail: [email protected] Autos n. 0003941-52.2011.8.16.0033 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$21.422,28 Exequente(s): Município de Pinhais/PR (CPF/CNPJ: 95.423.000/0001-00) RUA WANDA DOS SANTOS MALLMANN, 536 - PINHAIS/PR - CEP: 83.323-400 Executado(s): JOSE CARLOS ALVES VIANA (RG: 67319370 SSP/PR e CPF/CNPJ: 020.394.098-90) Rua Alberto Stenzowski, 110 APTO 88 - Novo Mundo - CURITIBA/PR - CEP: 81.050-020 PRECIMAQ REFORMAS E MANUTENCAO DE MAQUINAS (CPF/CNPJ: 01.120.873/0001-09) Rua Libéria, 500 - PINHAIS/PR Despacho I. Recebo o petitório de mov. 345.1 como exceção de pré-executividade. II. Frisa-se que a manifestação, por simples petição, de questão de ordem pública no bojo de execução fiscal possui, necessariamente, a natureza jurídica de exceção de pré-executividade. Anote-se. III. Observe-se o artigo 215 e demais pertinentes da Portaria deste Juízo. IV. Intimem-se. Diligências e anotações necessárias. Foro Regional de Pinhais, data gerada pelo sistema. Lidiane Rafaela Araújo Martins Juíza de Direito Substituta
04/06/2025, 00:00
Remessa (em diligência)
03/06/2025, 09:58
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2025, 09:58
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2025, 09:58
Documento (Outros documentos)
03/06/2025, 09:57
Petição (Petição (outras))
02/06/2025, 17:06
Mero expediente
02/06/2025, 16:36
Documento (Outros documentos)
29/05/2025, 15:29
Conclusão (para decisão)
29/05/2025, 10:46
Documento (Outros documentos)
28/05/2025, 10:41
Confirmada
28/05/2025, 09:14
Petição (Petição (outras))
28/05/2025, 08:33
Remessa (em diligência)
27/05/2025, 17:50
Expedição de documento (Ofício)
27/05/2025, 15:12
Confirmada
26/05/2025, 17:31
Confirmada
23/05/2025, 21:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 339) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (14/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
15/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2025, 10:00
Petição (Petição (outras))
14/05/2025, 09:39
Remessa (em diligência)
12/05/2025, 13:39
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2025, 09:56
Ato ordinatório
06/05/2025, 16:10
Documento (Outros documentos)
09/04/2025, 14:03
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
09/04/2025, 14:03
Documento (Outros documentos)
07/04/2025, 09:31
Confirmada
06/04/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003941-52.2011.8.16.0033.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: 41 3033-4606 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003941-52.2011.8.16.0033 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$21.422,28 Exequente(s): Município de Pinhais/PR Executado(s): JOSE CARLOS ALVES VIANA PRECIMAQ REFORMAS E MANUTENCAO DE MAQUINAS I. Defiro a suspensão do processo pelo prazo solicitado. II. Cumpra-se, no que couber, a Portaria nº 18/2023 deste Juízo. III. Intimações e diligências necessárias. Foro Regional de Pinhais, data gerada pelo sistema. Lidiane Rafaela Araújo Martins Juíza de Direito Substituta
27/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 329) DEFERIDO O PEDIDO (25/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/03/2025, 00:00
Por decisão judicial
26/03/2025, 07:51
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2025, 07:51
deferimento
25/03/2025, 15:19
Conclusão (para decisão)
25/03/2025, 14:48
Documento (Outros documentos)
23/03/2025, 16:56
Confirmada
10/03/2025, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 324) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (27/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2025, 13:24
Documento (Outros documentos)
27/02/2025, 13:24
Documento (Outros documentos)
25/02/2025, 09:14
Confirmada
22/12/2024, 21:06
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2024, 17:43
Documento (Outros documentos)
13/12/2024, 17:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/11/2024, 07:47
Documento (Outros documentos)
25/11/2024, 13:54
Petição (Petição (outras))
22/11/2024, 09:09
Confirmada
19/11/2024, 00:04
Confirmada
18/11/2024, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2024, 10:53
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2024, 10:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0003941-52.2011.8.16.0033.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: 41 3401-1777 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003941-52.2011.8.16.0033 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$21.422,28 Exequente(s): Município de Pinhais/PR Executado(s): JOSE CARLOS ALVES VIANA PRECIMAQ REFORMAS E MANUTENCAO DE MAQUINAS I. A respeito do pedido de determinação de indisponibilidade dos bens da parte executada, dispõe o art. 185-A do Código Tributário Nacional: Na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a indisponibilidade de seus bens e direitos, comunicando a decisão, preferencialmente por meio eletrônico, aos órgãos e entidades que promovem registros de transferência de bens, especialmente ao registro público de imóveis e às autoridades supervisoras do mercado bancário e do mercado de capitais, a fim de que, no âmbito de suas atribuições, façam cumprir a ordem judicial. Ainda, no julgamento do REsp 13777507/SP, pronunciou o Egrégio Superior Tribunal de Justiça: Para efeitos de aplicação do disposto no art.543-C do CPC, e levando em consideração o entendimento consolidado por esta Corte Superior de Justiça, firma-se compreensão no sentido de que a indisponibilidade de bens e direitos autorizada pelo art. 185-A do CTN depende da observância dos seguintes requisitos: (i) citação do devedor tributário; (ii) inexistência de pagamento ou a apresentação de bens à penhora no prazo legal; e (iii) a não localização de bens penhoráveis após esgotamento das diligências realizadas pela Fazenda, caracterizado quando houver nos autos (a) pedido de acionamento do BacenJud e consequente determinação pelo magistrado e (b) a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado e ao Departamento Nacional ou Estadual de Trânsito – DENATRAN ou DETRAN. II. Compulsando-se os autos e de acordo com a certidão retro, depreende-se que os requisitos elencados pelo STJ foram atendidos. Por tais motivos é que defiro o pedido de indisponibilidade dos bens da parte executada, e determino a efetivação da indisponibilidade dos seus bens até o limite do crédito exequendo, por intermédio do sistema Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, entendendo ainda que não faz-se necessária a expedição de ofícios a quaisquer outros órgãos, visto que o CNIB foi criado também com a finalidade e racionalizar o intercâmbio de informações entre o Poder Judiciário e os Órgãos prestadores de Serviços Notarias e de Registro, visando celeridade e efetividade na prestação jurisdicional e eficiência do Serviço Público delegado. III. Satisfeito o contido no item anterior, intime-se o exequente para se manifestar sobre o prosseguimento do feito, requerendo o que for de direito, no prazo de 15 dias úteis. IV. Cumpra-se, no que couber, a Portaria nº 18/2023 deste Juízo. V. Intimações e diligências necessárias. Foro Regional de Pinhais, data gerada pelo sistema. Lidiane Rafaela Araújo Martins Juíza de Direito Substituta
08/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2024, 10:18
deferimento
06/11/2024, 10:23
Conclusão (para decisão)
05/11/2024, 13:55
Documento (Outros documentos)
05/11/2024, 13:53
Documento (Outros documentos)
04/11/2024, 09:49
Confirmada
26/09/2024, 21:05
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2024, 12:50
Documento (Outros documentos)
17/09/2024, 12:50
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2024, 12:49
Documento (Outros documentos)
23/08/2024, 12:23
Documento (Outros documentos)
18/08/2024, 09:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2024, 11:44
Confirmada
04/08/2024, 21:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2024, 16:35
Documento (Outros documentos)
02/08/2024, 16:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0003941-52.2011.8.16.0033.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: 41 3401-1777 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003941-52.2011.8.16.0033 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$21.422,28 Exequente(s): Município de Pinhais/PR (CPF/CNPJ: 95.423.000/0001-00) RUA WANDA DOS SANTOS MALLMANN, 536 - PINHAIS/PR - CEP: 83.323-400 Executado(s): JOSE CARLOS ALVES VIANA (RG: 67319370 SSP/PR e CPF/CNPJ: 020.394.098-90) Rua Alberto Stenzowski, 110 APTO 88 - Novo Mundo - CURITIBA/PR - CEP: 81.050-020 PRECIMAQ REFORMAS E MANUTENCAO DE MAQUINAS (CPF/CNPJ: 01.120.873/0001-09) Rua Libéria, 500 - PINHAIS/PR Decisão I. Defiro (mov. 267.1). I.I. Proceda-se à busca de veículos no CPF/CNPJ do executado. Se encontrados veículos, insira-se ordem de bloqueio de circulação. Inserida a ordem, intime-se o exequente para diligenciar, por meios próprios, a fim de localizar o bem. Apontado endereço, expeça-se mandado de penhora e depositem-no em nome de quem for indicado pelo exequente. I.II. Caso inexitosa a diligência acima, solicite-se, por meio do sistema INFOJUD, as cópias requeridas pela exequente das declarações de Imposto de Renda do executado. Se expressamente requerido, juntem-se também as cópias solicitadas de eventuais Declarações sobre Operações Imobiliárias (DOI) e de Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR). Juntada aos autos documentação de natureza fiscal (declarações de Imposto de Renda) extraída por meio do INFOJUD, restrinja-se, se possível, o acesso público no movimento onde foram introduzidos os referidos documentos. Com a juntada das informações, intime-se a exequente para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias. III. Cumpra-se, no que for pertinente, a Portaria nº 18/2023 deste Juízo. IV. Intimações e diligências necessárias. Foro Regional de Pinhais, data gerada pelo sistema. Lidiane Rafaela Araújo Martins Juíza de Direito Substituta
29/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2024, 10:45
deferimento
25/07/2024, 15:57
Conclusão (para decisão)
13/05/2024, 18:52
Documento (Outros documentos)
10/05/2024, 10:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/05/2024, 07:29
Confirmada
29/04/2024, 10:42
Confirmada
29/04/2024, 10:40
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2024, 10:07
Documento (Outros documentos)
16/04/2024, 09:54
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2024, 09:52
Documento (Acórdão)
16/04/2024, 09:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2024, 09:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2024, 09:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/04/2024, 09:15
Expedição de alvará de levantamento
08/04/2024, 13:45
Expedição de alvará de levantamento
08/04/2024, 13:45
Expedição de alvará de levantamento
08/04/2024, 13:45
Recebimento
08/04/2024, 13:10
Documento (Certidão)
08/04/2024, 11:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0003941-52.2011.8.16.0033.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: 41 3401-1777 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003941-52.2011.8.16.0033 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$21.422,28 Exequente(s): Município de Pinhais/PR (CPF/CNPJ: 95.423.000/0001-00) RUA WANDA DOS SANTOS MALLMANN, 536 - PINHAIS/PR - CEP: 83.323-400 Executado(s): JOSE CARLOS ALVES VIANA (RG: 67319370 SSP/PR e CPF/CNPJ: 020.394.098-90) Rua Alberto Stenzowski, 110 APTO 88 - Novo Mundo - CURITIBA/PR - CEP: 81.050-020 PRECIMAQ REFORMAS E MANUTENCAO DE MAQUINAS (CPF/CNPJ: 01.120.873/0001-09) Rua Libéria, 500 - PINHAIS/PR Decisão I. Em cumprimento à determinação do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (mov. 261.1), expeça-se alvará para a conta indicada em mov. 265.1. II. Sem prejuízo da determinação anterior, à Fazenda Municipal, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, localize e indique bens do executado passíveis de penhora, nos termos do art. 798, II, ‘c’, do Código de Processo Civil, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito. III. Após, tornem conclusos. IV. Cumpra-se a Portaria nº 18/2023 deste Juízo, no que for pertinente. V. Intimem-se. Diligências necessárias. Foro Regional de Pinhais, data gerada pelo sistema. Lidiane Rafaela Araújo Martins Juíza de Direito Substituta
08/04/2024, 00:00
Ato ordinatório
06/04/2024, 09:38
Documento (Outros documentos)
05/04/2024, 13:16
Petição (Petição (outras))
05/04/2024, 13:04
Confirmada
05/04/2024, 12:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2024, 12:35
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2024, 10:16
Documento (Outros documentos)
05/04/2024, 10:16
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2024, 10:15
deferimento
04/04/2024, 13:33
Documento (Outros documentos)
12/03/2024, 08:58
Conclusão (para decisão)
01/03/2024, 15:35
Petição (Petição (outras))
21/02/2024, 09:21
Confirmada
21/02/2024, 09:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0003941-52.2011.8.16.0033.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: 41 3401-1777 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003941-52.2011.8.16.0033 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$21.422,28 Exequente(s): Município de Pinhais/PR (CPF/CNPJ: 95.423.000/0001-00) RUA WANDA DOS SANTOS MALLMANN, 536 - PINHAIS/PR - CEP: 83.323-400 Executado(s): JOSE CARLOS ALVES VIANA (RG: 67319370 SSP/PR e CPF/CNPJ: 020.394.098-90) Rua Alberto Stenzowski, 110 APTO 88 - Novo Mundo - CURITIBA/PR - CEP: 81.050-020 PRECIMAQ REFORMAS E MANUTENCAO DE MAQUINAS (CPF/CNPJ: 01.120.873/0001-09) Rua Libéria, 500 - PINHAIS/PR Decisão I. Dos autos de agravo de instrumento nº 0075190-45.2023.8.16.0000 verifica-se que o Excelentíssimo Desembargador Relator deu provimento ao recurso, nos seguintes termos (mov. 26.1): “Em conclusão: voto no sentido de conhecer o recurso de agravo de instrumento interposto por José Carlos Alves Viana e, no mérito, dar-lhe provimento, consoante fundamentação acima.” Dessa forma, cumpra-se conforme determinado, com o desbloqueio das contas e liberação da quantia ao executado. II. Sem prejuízo do item anterior, intime-se o exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se sobre o prosseguimento da execução. III. Observe-se a Portaria nº 18/2023 deste Juízo, no que for pertinente. IV. Intimem-se. Diligências necessárias. Foro Regional de Pinhais, data gerada pelo sistema. Lidiane Rafaela Araújo Martins Juíza de Direito Substituta
21/02/2024, 00:00
Documento (Certidão)
20/02/2024, 10:39
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2024, 08:34
Outras Decisões
19/02/2024, 13:10
Petição (Petição (outras))
01/12/2023, 15:55
Conclusão (para decisão)
01/12/2023, 14:08
Documento (Certidão)
01/12/2023, 14:08
Documento (Outros documentos)
30/11/2023, 11:07
Confirmada
27/11/2023, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2023, 13:54
Petição (Petição (outras))
06/11/2023, 10:18
Petição (Petição (outras))
06/11/2023, 10:02
Confirmada
27/10/2023, 00:09
Confirmada
20/10/2023, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2023, 14:24
Ato ordinatório
16/10/2023, 14:23
Ato ordinatório
16/10/2023, 14:22
Ato ordinatório
16/10/2023, 14:21
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2023, 14:21
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2023, 13:47
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2023, 13:45
Documento (Outros documentos)
09/10/2023, 13:07
Documento (Outros documentos)
03/10/2023, 17:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2023, 13:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2023, 07:16
Confirmada
15/09/2023, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0003941-52.2011.8.16.0033.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: 41 3401-1777 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003941-52.2011.8.16.0033 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$21.422,28 Exequente(s): Município de Pinhais/PR (CPF/CNPJ: 95.423.000/0001-00) RUA WANDA DOS SANTOS MALLMANN, 536 - PINHAIS/PR - CEP: 83.323-400 Executado(s): JOSE CARLOS ALVES VIANA (RG: 67319370 SSP/PR e CPF/CNPJ: 020.394.098-90) Rua Alberto Stenzowski, 110 APTO 88 - Novo Mundo - CURITIBA/PR - CEP: 81.050-020 PRECIMAQ REFORMAS E MANUTENCAO DE MAQUINAS (CPF/CNPJ: 01.120.873/0001-09) Rua Libéria, 500 - PINHAIS/PR I. Ciente do agravo interposto (mov. 234.1). II. Revendo o processo e a decisão objurgada (mov. 231.1), mantenho a decisão por seus próprios fundamentos. III. Observa-se que não concedida a liminar pleiteada (mov. 9.1 de autos nº 0075190-45.2023.8.16.0000). IV. Observe-se a Portaria nº 006/2020 deste Juízo, no que for pertinente. V. Intimem-se. Diligências necessárias. Foro Regional de Pinhais, data gerada pelo sistema. Lidiane Rafaela Araújo Martins Juíza de Direito Substituta
05/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2023, 08:48
Outras Decisões
01/09/2023, 16:27
Conclusão (para despacho)
01/09/2023, 13:17
Documento (Outros documentos)
01/09/2023, 13:17
Petição (Petição (outras))
22/08/2023, 13:49
Confirmada
20/08/2023, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0003941-52.2011.8.16.0033.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: 41 3401-1777 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003941-52.2011.8.16.0033 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$21.422,28 Exequente(s): Município de Pinhais/PR (CPF/CNPJ: 95.423.000/0001-00) RUA WANDA DOS SANTOS MALLMANN, 536 - PINHAIS/PR - CEP: 83.323-400 Executado(s): JOSE CARLOS ALVES VIANA (RG: 67319370 SSP/PR e CPF/CNPJ: 020.394.098-90) Rua Alberto Stenzowski, 110 APTO 88 - Novo Mundo - CURITIBA/PR - CEP: 81.050-020 PRECIMAQ REFORMAS E MANUTENCAO DE MAQUINAS (CPF/CNPJ: 01.120.873/0001-09) Rua Libéria, 500 - PINHAIS/PR Decisão I. Apresentou o executado exceção de pré-executividade e alegou impenhorabilidade do valor bloqueado pelo SISBAJUD em suas contas, com fundamento no art. 833, incisos IV e X, Código de Processo Civil (mov. 219.1). A Município de Pinhais sustentou que ausente prova da tese de impenhorabilidade (mov. 229.1). II. Nos termos do art. 854, § 3º, do Código de Processo Civil, o desbloqueio da constrição pelo SISBAJUD depende da prova da impenhorabilidade das verbas ou do excesso no bloqueio. Com isso, não é possível ao juízo, com fundamento na proteção constitucional ao salário, pressupor que as alegações da parte — contraditadas pela contraparte — são verdadeiras sem prova cabal da situação excepcional. Nesse sentido, dos documentos acostados aos autos, não se pode concluir pela natureza alimentícia da verba. Veja-se que o crédito do benefício de INSS ocorreu em 05 de junho de 2023: Contudo, o bloqueio via Sisbajud ocorreu em 03 de junho de 2023: Dessa forma, não é possível concluir que a verba tem caráter alimentar pela documentação apresentada, sem especificação da origem dos valores. Note-se que o reconhecimento da impenhorabilidade do salário exige que o executado comprove que o valor bloqueado é oriundo exclusivamente de verba de natureza alimentar, conforme entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BLOQUEIO DE QUANTIAS EM CONTA CORRENTE DE TITULARIDADE DA EXECUTADA. IMPENHORABILIDADE SOBRE SUBSIDIOS (ART. 833, IV, DO CPC). NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA. ÔNUS DO DEVEDOR. MANUTENÇÃO DO BLOQUEIO. Efetivada a constrição judicial, cabe ao devedor provar a presença de causa que inviabilize a penhora do valor bloqueado. No caso, não há comprovação de que o montante bloqueado em conta corrente seja decorrente, exclusivamente, de salário do executado. Impenhorabilidade do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil não configurada. Agravo de Instrumento não provido. (TJPR - 15ª C. Cível - 0042275-74.2022.8.16.0000 - Castro - Rel.: Desembargador Jucimar Novochadlo - J. 03.10.2022, destaquei) III.
Ante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade e mantenho integralmente o bloqueio Sisbajud. IV. Preclusa a presente decisão, minute-se ordem de transferência dos valores bloqueados para conta judicial e, na sequência, intime-se o exequente, para andamento, no prazo de 5 (cinco) dias. V. Intimem-se. Diligências necessárias. Foro Regional de Pinhais, data gerada pelo sistema. Lidiane Rafaela Araújo Martins Juíza de Direito Substituta
10/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2023, 10:57
Exceção de pré-executividade
09/08/2023, 09:03
Conclusão (para decisão)
03/08/2023, 16:35
Documento (Outros documentos)
31/07/2023, 08:59
Documento (Outros documentos)
17/07/2023, 15:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/05/2023, 17:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2023, 16:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2023, 16:42
Documento (Outros documentos)
27/03/2023, 10:33
Confirmada
27/03/2023, 10:18
Confirmada
17/03/2023, 00:03
Documento (Certidão)
15/03/2023, 17:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003941-52.2011.8.16.0033.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: 41 3401-1777 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003941-52.2011.8.16.0033 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$28.237,28 Exequente(s): Município de Pinhais/PR (CPF/CNPJ: 95.423.000/0001-00) RUA WANDA DOS SANTOS MALLMANN, 536 - PINHAIS/PR - CEP: 83.323-400 Executado(s): JOSE CARLOS ALVES VIANA (RG: 67319370 SSP/PR e CPF/CNPJ: 020.394.098-90) Rua Alberto Stenzowski, 110 APTO 88 - Novo Mundo - CURITIBA/PR - CEP: 81.050-020 PRECIMAQ REFORMAS E MANUTENCAO DE MAQUINAS (CPF/CNPJ: 01.120.873/0001-09) Rua Libéria, 500 - PINHAIS/PR I. Defiro. II. Retifique-se alteração dos autos para substituir a CDA constante em fls. 3 de mov. 1.1 pela acostada em mov. 201.2. III. No mais, proceda-se à busca de ativos financeiros no CPF e no CNPJ da parte executada, como requerido. IV. Cumpra-se a Portaria nº 006/2020 deste Juízo, no que for pertinente. V. Intimações e diligências necessárias. Foro Regional de Pinhais, data gerada pelo sistema. Lidiane Rafaela Araújo Martins Juíza de Direito Substituta
07/03/2023, 00:00
Remessa (em diligência)
06/03/2023, 10:50
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2023, 10:50
Remessa (em diligência)
06/03/2023, 10:50
Ato ordinatório
06/03/2023, 10:50
deferimento
03/03/2023, 17:35
Conclusão (para decisão)
03/03/2023, 16:37
Documento (Outros documentos)
03/03/2023, 14:12
Confirmada
24/12/2022, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2022, 14:27
Documento (Outros documentos)
13/12/2022, 14:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2022, 12:35
Decurso de Prazo
22/11/2022, 00:50
Decurso de Prazo
22/11/2022, 00:50
Confirmada
25/10/2022, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0003941-52.2011.8.16.0033.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: 41 3401-1777 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003941-52.2011.8.16.0033 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$28.237,28 Exequente(s): Município de Pinhais/PR (CPF/CNPJ: 95.423.000/0001-00) RUA WANDA DOS SANTOS MALLMANN, 536 - PINHAIS/PR - CEP: 83.323-400 Executado(s): JOSE CARLOS ALVES VIANA (RG: 67319370 SSP/PR e CPF/CNPJ: 020.394.098-90) Rua Alberto Stenzowski, 110 APTO 88 - Novo Mundo - CURITIBA/PR - CEP: 81.050-020 PRECIMAQ REFORMAS E MANUTENCAO DE MAQUINAS (CPF/CNPJ: 01.120.873/0001-09) Rua Libéria, 500 - PINHAIS/PR Decisão. I. Contra a decisão de mov. 182.1 que reconheceu a prescrição de parte dos créditos tributários pretendidos nesta execução fiscal pelo Município de Pinhais relativamente aos anos de 1997, 1998 e 2001, opuseram embargos de declaração os executados José Carlos Alves Viana e Precimaq Reformas e Manutenção de Máquinas, para sustentar a necessidade de que também seja reconhecida a prescrição com relação à dívida de 01/09/2002, a qual estaria indicada na Certidão de Dívida Ativa (CDA) como se fosse de 2010 (mov. 185.1). Antes de apreciados os aclaratórios de mov. 185.1, retornaram aos autos os executados para requerer a reconsideração da decisão de mov. 182.1, e arguiram a ocorrência de prescrição material e intercorrente dos débitos do ano de 2010 (mov. 189.1). É o relatório. Decido. II. Os embargos de declaração opostos no mov. 185.1 estão maculados pelo vício da intempestividade, razão pela qual são incognoscíveis (mov. 186.1). III. Quanto ao pleito veiculado sob a forma de pedido de reconsideração, observe-se que, na decisão de mov. 169.1, o reconhecimento da prescrição dos débitos inscritos no ano de 2010 fora expressamente rejeitado pelo Juízo. Há, evidentemente, insurgência quanto ao que fora decidido; a desafiar recurso próprio, não pedido de reconsideração, até porque lhe falta previsão no ordenamento jurídico: PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. NÃO CABIMENTO. INADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES. NÃO CONHECIMENTO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0025821-50.2017.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MARCEL LUIS HOFFMANN - J. 23.06.2021, realcei). IV. Nesses termos, não conheço dos intempestivos embargos de declaração de mov. 185.1 e do pedido de reconsideração de mov. 189.1. V. Intimações e diligências necessárias. VI. Cumpra-se a Portaria nº 6/2020 deste Juízo, no que for pertinente, observadas as alterações promovidas pela Portaria nº 12/2022. Foro Regional de Pinhais, data gerada pelo sistema. Lidiane Rafaela Araújo Martins Juíza de Direito Substituta
17/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2022, 10:52
Não Conhecimento de recurso (Embargos de declaração)
13/10/2022, 16:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2022, 17:36
Conclusão (para despacho)
29/09/2022, 14:04
Petição (Petição (outras))
27/09/2022, 10:51
Confirmada
27/09/2022, 10:48
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2022, 16:21
Documento (Outros documentos)
26/09/2022, 16:21
Petição (Embargos de declaração)
20/09/2022, 10:19
Confirmada
30/08/2022, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003941-52.2011.8.16.0033.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: 41 3401-1777 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003941-52.2011.8.16.0033 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$28.237,28 Exequente(s): Município de Pinhais/PR (CPF/CNPJ: 95.423.000/0001-00) RUA WANDA DOS SANTOS MALLMANN, 536 - PINHAIS/PR - CEP: 83.323-400 Executado(s): JOSE CARLOS ALVES VIANA (RG: 67319370 SSP/PR e CPF/CNPJ: 020.394.098-90) Rua Alberto Stenzowski, 110 APTO 88 - Novo Mundo - CURITIBA/PR - CEP: 81.050-020 PRECIMAQ REFORMAS E MANUTENCAO DE MAQUINAS (CPF/CNPJ: 01.120.873/0001-09) Rua Libéria, 500 - PINHAIS/PR I. Diante do contido nos autos (movs. 169.1 e 178.1), reconheço a ocorrência da prescrição dos débitos relativos aos anos de 1997, 1998 e 2001. II. No mais, visto que transcorreu o prazo do executado sem que este comprovasse a alegada impenhorabilidade (mov. 176.1), indefiro o pedido de mov. 127.1. Proceda-se a penhora. III. Diligências e intimações necessárias. Foro Regional de Pinhais, data gerada pelo sistema. Lidiane Rafaela Araújo Martins Juíza de Direito Substituta
22/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2022, 17:45
Determinação de Diligência
18/08/2022, 19:31
Conclusão (para julgamento)
12/08/2022, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ _______________________________________________________________ 1. Em razão da designação desta Magistrada para atuar na 2ª Subseção Cível do Foro Central de Curitiba (Portaria n° 10232/202 - D.M., de 27/07/2022), bem como ante a autorização do Exmo. Des. Corregedor-Geral da Justiça conferida no expediente SEI n° 0095401-81.2022.8.16.6000, devolvo os presentes autos, excepcionalmente, sem decisão. 2. Vale salientar que nesta data não constam quaisquer processos conclusos a esta magistrada, há mais de 100 (cem) dias. 3. Oportunamente, encaminhem-se os autos à MM.ª Juíza competente. 3. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Rita Borges de Area Leão Monteiro Juíza de Direito Substituta 1
12/08/2022, 00:00
Mero expediente
04/08/2022, 19:04
Conclusão (para julgamento)
05/05/2022, 14:35
Documento (Outros documentos)
29/04/2022, 08:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2022, 15:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2022, 15:43
Confirmada
15/03/2022, 00:05
Confirmada
15/03/2022, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0003941-52.2011.8.16.0033.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: 41 3401-1777 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003941-52.2011.8.16.0033 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$28.237,28 Exequente(s): Município de Pinhais/PR Executado(s): JOSE CARLOS ALVES VIANA PRECIMAQ REFORMAS E MANUTENCAO DE MAQUINAS 1.
Trata-se de ação de execução fiscal oposta pelo MUNICÍPIO DE PINHAIS em face de JOSÉ CARLOS ALVES VIANA e PRECIMAQ REFORMAS E MANUTENÇÃO DE MÁQUINAS. O Superior Tribunal de Justiça definiu em julgamento de recurso repetitivo (RESp 1340553/RS, Dje 16/10/2018) como devem ser aplicados o artigo 40 e parágrafos da lei de execução fiscal (6.830/80) e a sistemática para a contagem da prescrição intercorrente. O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da lei 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da lei 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. A respeito da prescrição intercorrente, oportuno trazer à colação recente julgado do TJPR: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ E DO ARTIGO 25 DA LEF. PROCESSO PARALISADO POR MAIS DE 11 ANOS. PRECEDENTES DO TJ-PR. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº1.340.553/RS DO STJ. SUSPENSÃO QUE INICIA COM A INTIMAÇÃO DA FAZENDA SOBRE A TENTATIVA INFRUTÍFERA DE CITAÇÃO. PRAZO QUINQUENAL TRANSCORRIDO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE MANTIDA. CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO EM CUSTAS PROCESSUAIS. INAPLICABILIDADE DOS ARTS. 26 E 39, DA LEF. DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 932, IV DO CPC. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 3ª C. Cível - 0011112-94.2008.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: Juíza Denise Hammerschmidt - J. 02.10.2019). Nesse sentido, observa-se que a empresa Executada foi citada em 15.02.2016 (seq. 1.13). Com efeito, a execução foi proposta em 27.05.2011, houve deferimento do pedido de inclusão do sócio executado na data de 02.06.2017 e foi procedida a penhora via Bacenjud no valor de R$323,11 na data de 17.10.2017 (seq. 54.1), conforme certidão (seq. 149.2). Assim, sobre a prescrição no caso concreto, tem-se que da análise das informações e documentações contidas nos autos, e levando em conta a legislação e jurisprudência pátria, pode-se dizer que os débitos inscritos no ano de 2010 não se encontram prescritos. Contudo, observa-se que a execução fiscal busca o recebimento de créditos de natureza tributária inscritos em dívida ativa em 1997, 1998, 2001 e 2010 (seq. 1.1 fls. 03). Nesse sentido, dispõe o art. 174 do Código Tributários Nacional - “Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. ” Assim, o despacho citatório foi proferido em 16.06.2011 (seq. 1.2) ou seja, quando já escoado o prazo prescricional quinquenal para a propositura da ação em relação aos créditos constituídos em 1997, 1998 e 2001; mesmo considerando, para tanto, a retroação da interrupção da prescrição para a data do ajuizamento da execução, ocorrida em 27.05.2011 (seq. 1.1). Desta feita, intime-se a Municipalidade para, no prazo de 30 (trinta) dias, manifestar-se acerca do decurso de prazo superior ao quinquênio legal antes da propositura da ação, relativamente aos créditos inscritos em dívida ativa em 1997, 1998, 2001. 2. Intime-se o Executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, carrear aos autos extratos completos e com todas as movimentações dos últimos três meses, referente à conta objeto de constrição no Banco Santander (seq. 54.1), a fim de comprovar a alegada impenhorabilidade, uma vez que apresentou apenas extratos do Banco Itaú (seq. 148.5) e Caixa Econômica Federal (seq. 148.2) 3. Cumpra-se a Portaria 006/2020 deste juízo, no que couber. 4. Intimações e diligências necessárias. Pinhais, data da assinatura digital. Rita Borges de Area Leão Monteiro Juíza de Direito Substituta
07/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2022, 13:11
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2022, 13:11
Determinação de Diligência
04/03/2022, 12:04
Conclusão (para decisão)
04/11/2021, 14:50
Documento (Outros documentos)
27/10/2021, 14:09
Confirmada
12/09/2021, 01:02
Documento (Certidão)
02/09/2021, 11:04
Remessa (em diligência)
01/09/2021, 15:46
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2021, 15:45
Documento (Outros documentos)
01/09/2021, 15:45
Documento (Outros documentos)
26/08/2021, 10:23
Petição (Petição (outras))
04/08/2021, 07:49
Confirmada
27/07/2021, 00:45
Confirmada
27/07/2021, 00:44
Confirmada
27/07/2021, 00:43
Confirmada
27/07/2021, 00:43
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2021, 17:08
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2021, 16:55
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2021, 16:55
Documento (Outros documentos)
16/07/2021, 16:55
Petição (Petição (outras))
08/06/2021, 08:39
Confirmada
08/06/2021, 08:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003941-52.2011.8.16.0033.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: 41 3401-1777 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003941-52.2011.8.16.0033 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$28.237,28 Exequente(s): Município de Pinhais/PR Executado(s): JOSE CARLOS ALVES VIANA PRECIMAQ REFORMAS E MANUTENCAO DE MAQUINAS 1. Certifique-se a Secretaria acerca da intimação do Executado no que tange o bloqueio Bacenjud efetuado nos presentes autos (seq. 54.1). 2. Intime-se o Executado para, no prazo de 5 (cinco) dias, carrear aos autos extratos completos e com todas as movimentações da conta objeto de constrição, dos últimos três meses, a fim de comprovar a alegada impenhorabilidade. Caso os valores constantes na conta sejam provenientes de proventos de trabalho assalariado ou de benefício previdenciário, deverá o interessado também juntar aos autos os documentos comprobatórios. 3. Considerando o entendimento firmado pelo STJ no REsp 1.340.553, de que a contagem da prescrição intercorrente prevista na Lei de Execução Fiscal começa automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou de seus bens, verificada a possibilidade da ocorrência de prescrição intercorrente nos presentes autos, cumpra-se o disposto no artigo 189, §4° e seguintes, da Portaria n. 006/2020. Prazo de 10 (dez) dias. No mesmo expediente, caso entenda a inocorrência dos efeitos da prescrição intercorrente, deverá a Exequente esclarecer a razão pela qual pretende a intimação do Executado (seq. 136.1) no mesmo endereço já diligenciado (seq. 60.1). 4. Oportunamente, tornem os autos conclusos com urgência em agrupador próprio. 5. Intimações e diligências necessárias. Pinhais, data da assinatura digital. Rita Borges de Area Leão Monteiro Juíza de Direito Substituta
07/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2021, 07:58
Petição (Petição (outras))
01/06/2021, 15:21
Documento (Certidão)
01/06/2021, 10:57
Documento (Outros documentos)
28/05/2021, 10:49
Confirmada
25/04/2021, 01:02
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2021, 15:20
Determinação de Diligência
14/04/2021, 15:05
Conclusão (para decisão)
13/04/2021, 16:00
Documento (Outros documentos)
12/04/2021, 14:06
Confirmada
27/02/2021, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2021, 10:41
Documento (Outros documentos)
16/02/2021, 10:41
Documento (Outros documentos)
12/02/2021, 11:23
Petição (Petição (outras))
07/12/2020, 18:14
Confirmada
30/11/2020, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2020, 13:50
Desarquivamento
19/11/2020, 13:50
Petição (Petição (outras))
17/11/2020, 15:47
Provisório
17/07/2020, 09:48
Convenção das Partes
16/07/2020, 16:01
Conclusão (para decisão)
04/06/2020, 15:56
Documento (Certidão)
04/06/2020, 15:56
Petição (Petição (outras))
04/06/2020, 00:26
Petição (Petição (outras))
01/06/2020, 10:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2020, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2020, 14:10
Documento (Outros documentos)
09/03/2020, 14:10
Documento (Outros documentos)
02/03/2020, 14:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/12/2019, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2019, 09:42
Documento (Outros documentos)
08/12/2019, 09:42
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2019, 13:18
Documento (Outros documentos)
06/11/2019, 17:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2019, 16:53
Remessa (em diligência)
06/11/2019, 10:30
Documento (Outros documentos)
06/11/2019, 10:29
Documento (Outros documentos)
05/11/2019, 14:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2019, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2019, 15:25
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2019, 15:23
Documento (Outros documentos)
15/08/2019, 15:21
Documento (Outros documentos)
14/08/2019, 14:06
Ato ordinatório
23/07/2019, 14:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2019, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2019, 14:57
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
18/06/2019, 00:58
Por decisão judicial
16/04/2019, 11:27
Documento (Certidão)
16/04/2019, 11:27
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
16/04/2019, 00:52
Petição (Petição (outras))
27/03/2019, 15:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/02/2019, 00:03
Petição (Petição (outras))
08/02/2019, 19:41
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2019, 11:41
Confirmada
31/01/2019, 14:24
Por decisão judicial
12/12/2018, 14:41
Documento (Certidão)
12/12/2018, 14:41
Petição (Petição (outras))
10/12/2018, 15:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2018, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2018, 09:41
Documento (Certidão)
18/10/2018, 09:41
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
16/10/2018, 02:50
Por decisão judicial
17/07/2018, 09:16
Documento (Certidão)
17/07/2018, 09:16
Ato ordinatório
16/07/2018, 17:00
Documento (Certidão)
16/07/2018, 15:20
Documento (Outros documentos)
09/07/2018, 12:32
Mandado
02/07/2018, 17:28
Ato ordinatório
26/06/2018, 12:57
Expedição de documento (Mandado)
21/06/2018, 14:31
Ato ordinatório
21/06/2018, 14:26
Documento (Certidão)
18/06/2018, 10:16
Petição (Petição (outras))
08/06/2018, 10:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2018, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2018, 15:08
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2018, 15:08
Documento (Outros documentos)
02/04/2018, 16:41
Documento (Outros documentos)
13/03/2018, 11:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/02/2018, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2018, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2018, 15:01
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2018, 15:01
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2018, 17:29
Decurso de Prazo
13/12/2017, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2017, 14:31
Documento (Certidão)
31/10/2017, 15:56
Documento (Outros documentos)
31/10/2017, 15:01
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2017, 10:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2017, 10:29
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2017, 06:48
Documento (Outros documentos)
17/10/2017, 06:48
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2017, 10:02
Documento (Outros documentos)
22/09/2017, 14:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2017, 00:01
Documento (Certidão)
11/09/2017, 16:26
Ato ordinatório
06/09/2017, 09:20
Remessa (em diligência)
06/09/2017, 09:20
Remessa (em diligência)
06/09/2017, 09:20
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2017, 09:20
Mero expediente
05/09/2017, 14:09
Conclusão (para despacho)
08/08/2017, 14:32
Documento (Outros documentos)
27/07/2017, 10:00
Decurso de Prazo
21/07/2017, 00:10
Decurso de Prazo
21/07/2017, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2017, 09:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2017, 09:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/06/2017, 00:00
Documento (Certidão)
12/06/2017, 15:42
Expedição de documento (Carta)
05/06/2017, 13:02
Expedição de documento (Carta)
05/06/2017, 13:01
Remessa (em diligência)
05/06/2017, 09:10
Ato ordinatório
05/06/2017, 09:09
Ato ordinatório
05/06/2017, 09:09
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2017, 09:08
Mero expediente
02/06/2017, 14:20
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
25/05/2017, 14:14
Conclusão (para despacho)
25/05/2017, 14:14
Documento (Certidão)
25/05/2017, 14:14
Petição (Petição (outras))
15/05/2017, 11:03
Por decisão judicial
18/04/2017, 09:31
Documento (Certidão)
18/04/2017, 09:31
Petição (Petição (outras))
18/04/2017, 08:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2017, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2017, 16:32
Documento (Certidão)
24/02/2017, 16:32
Petição (Petição (outras))
24/02/2017, 16:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2016, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2016, 15:31
Documento (Outros documentos)
05/12/2016, 15:31
Documento (Outros documentos)
05/12/2016, 15:31
Mandado
22/11/2016, 21:20
Expedição de documento (Mandado)
18/10/2016, 18:19
Documento (Certidão)
11/10/2016, 09:23
Desarquivamento
11/10/2016, 09:22
Petição (Petição (outras))
10/10/2016, 14:55
Provisório
27/07/2016, 16:46
Documento (Certidão)
27/07/2016, 16:46
Documento (Outros documentos)
26/07/2016, 12:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)