Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/05/2022, 12:18
Ato ordinatório
12/05/2022, 09:34
Ato ordinatório
12/05/2022, 09:32
Confirmada
07/05/2022, 00:08
Ato ordinatório
28/04/2022, 09:33
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2022, 14:01
Documento (Outros documentos)
26/04/2022, 14:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/04/2022, 14:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/04/2022, 14:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/04/2022, 14:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/04/2022, 14:05
Petição (Petição (outras))
17/03/2022, 11:21
Confirmada
15/03/2022, 00:05
Confirmada
15/03/2022, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0011939-90.2019.8.16.0033.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: 41 3401-1777 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011939-90.2019.8.16.0033 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$945,92 Exequente(s): Município de Pinhais/PR Executado(s): COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DE CURITIBA 1.
Trata-se de ação de execução fiscal manejada pelo MUNICÍPIO DE PINHAIS em face de COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DE CURITIBA- COHAB objetivando a satisfação de um crédito inicial no valor de R$ 945,92 (novecentos e quarenta e cinco reais e noventa e dois centavos). Ao mov. 54.1 o processo foi extinto pelo pagamento do débito. Trânsito em julgado ocorreu em 26.07.2021 (mov. 58). Ao mov. 66.1 foi juntado aos autos o cálculo das custas processuais. A Cohab- CT se manifestou pugnando a isenção de 50% (cinquenta por cento) das custas processuais, diante do estabelecido pela Lei Estadual do Paraná n° 6.888/77, que concede a isenção da metade das custas processuais. Por fim, requereu a intimação do ocupante do imóvel, para que este faça o recolhimento das custas processuais (mov. 70.1). É o breve relato. 2. A pretensão da Executada comporta acolhimento, merecendo a isenção parcial das custas processuais, nos termos da Lei nº 6.888/77. Dispõe o artigo 2º, da Lei Estadual n. 6.888/77 que: “Art. 2º. Os atos, contratos e outros documentos de qualquer natureza em que as Companhias de Habitação Popular - COHABS e outros Agentes Promotores do PLANHAP no Estado, devidamente credenciados pelo BNH, sejam partes interessadas, ficam isentos de impostos e taxas estaduais de qualquer natureza. Parágrafo único. Nos processos judiciais e nos atos e documentos do foro extrajudicial, de cartórios, de tabeliães, registros civis, registro de imóveis e registro de títulos e documentos, as custas e emolumentos dos serventuários respectivos que devam ser pagas pelas entidades indicadas no caput deste artigo sofrerão uma redução de 50% (cinquenta por cento) sobre os níveis vigentes na data dos atos a que se referirem.” Referida legislação, como se vê, concedeu às COHABs a isenção ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas devidas aos serventuários. Nesse sentido, já pacificou o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESCISÃO DE CONTRATO. CUSTAS PARA A COHAB. ISENÇÃO DE 50%. LEI ESTADUAL N. 6.888/77 CONTINUA VIGENTE. DECISÃO DO ÓRGÃO ESPECIAL DESTE TRIBUNAL. VIGÊNCIA DA ISENÇÃO MESMO APÓS INSTRUÇÃO NORMATIVA N. 13/07 DESTA CORREGEDORIA E DA LEI ESTADUAL N. 15.942/08. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Na decisão proferida em 1º/12/2014 pelo Órgão Especial deste Tribunal de Justiça no Mandado de Segurança de nº 1.194.780-9, interposto em face da própria Corregedoria-Geral deste Tribunal, entendeu-se pela prevalência da isenção parcial das custas concedida à agravante pela lei estadual nº 6.888/77, mesmo diante da lei nº 15.942/08 e da Instrução Normativa n. 07/2013 da Corregedoria deste Tribunal. Assim sendo, impõe-se o reconhecimento do direito da agravante à isenção parcial do pagamento de custas no percentual de 50%. (TJPR - 18ª C.Cível - 0048645-74.2019.8.16.0000 - Porecatu - Rel.: Desembargador Marcelo Gobbo Dalla Dea - J. 12.11.2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO – ISENÇÃO PARCIAL DAS CUSTAS – COHAB – POSSIBILIDADE – LEI ESTADUAL Nº 6.888/1977 – DECISÃO AGRAVADA REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 9ª C.Cível - 0033577-84.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Domingos José Perfetto - J. 04.11.2019) Assim, concedo à COHAB isenção ao pagamento de 50% das custas processuais. Indefiro, porém, o pedido de intimação do ocupante do imóvel, para que este faça o recolhimento das custas processuais (mov. 70.1), eis que a Sentença já transitou em julgado e o ocupante do imóvel não foi incluído no polo passivo, estando a COHAB como executada e inscrita na CDA. 3. Com as baixas e anotações necessárias, arquivem-se os autos. 4. Cumpra-se a Portaria 006/2020 deste Juízo, no que for pertinente. 5. Intimações e diligências necessárias. Pinhais, data da assinatura digital. Rita Borges de Area Leão Monteiro Juíza de Direito Substituta
07/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2022, 13:30
deferimento
04/03/2022, 12:04
Conclusão (para despacho)
05/11/2021, 12:12
Documento (Certidão)
05/11/2021, 12:12
Decurso de Prazo
04/11/2021, 00:16
Petição (Petição (outras))
28/10/2021, 09:37
Confirmada
08/10/2021, 00:27
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2021, 13:42
Documento (Outros documentos)
21/09/2021, 18:01
Confirmada
21/09/2021, 17:52
Remessa (em diligência)
15/09/2021, 13:26
Documento (Outros documentos)
15/09/2021, 13:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/09/2021, 15:47
Confirmada
07/08/2021, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2021, 13:18
Documento (Outros documentos)
27/07/2021, 13:18
Trânsito em julgado
27/07/2021, 12:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2021, 11:40
Confirmada
19/06/2021, 00:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - ___________________________________________________________ 1. JULGO, por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, extinta a presente execução, nos termos do artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil, diante do pagamento do débito pela parte Executada (CPC, art. 925). 2. Custas de Lei, pela parte Executada, observado, contudo o disposto abaixo, relativamente à prevalência do disposto em eventual acordo firmado pelas partes. Condeno, ainda, a parte Executada ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte Exequente, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, desde que o valor dos honorários totalize o montante máximo de R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais). Caso superior, por equidade, a fim de evitar a fixação excessiva, fixa-se a verba honorária em R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais), levando em consideração se tratar de matéria exclusivamente de direito e a branda complexidade da causa. Em que pese o novo Código de Processo Civil não autorize expressamente a apreciação equitativa, nos casos em que o valor da causa ou do proveito econômico seja excessivo devem incidir os princípios gerais do direito e métodos interpretativos para estender o alcance da norma a tais especificidades, servindo de limite à fixação desarrazoada de honorários. Veja-se que tal posicionamento é adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual, a fim de assegurar a isonomia entre as partes, o juízo equitativo é aplicável tanto na hipótese em que a verba honorária se revela ínfima, como excessiva, à luz dos parâmetros do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil (REsp 1789913/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/02/2019, DJe 11/03/2019). Por fim, ressalto que havendo acordo (inclusive de parcelamento) entre as partes em sentido contrário, prevalecerá o disposto no acordo com relação ao pagamento de custas e honorários. Ainda, constatado o pagamento da verba honorária na esfera administrativa, a condenação em honorários nos termos acima expostos resta afastada. 3. Com as baixas e anotações necessárias, inclusive na distribuição, RENAJUD e BACENJUD, comuniquem-se as autoridades envolvidas e oportunamente, arquivem- se e baixem-se. 4. Cumpra-se a Portaria 006/2020 deste Juízo, no que for pertinente. 5. Publique-se. Registre-se. Intime-se. 6. Diligências necessárias. Foro Regional de Pinhais Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Vara Cível e da Fazenda Pública 1 ___________________________________________________________ Pinhais, data da assinatura digital. Rita Borges de Area Leão Monteiro Juíza de Direito Substituta Foro Regional de Pinhais Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Vara Cível e da Fazenda Pública 2
09/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2021, 17:41
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
08/06/2021, 17:25
Conclusão (para julgamento)
31/05/2021, 14:19
Petição (Petição (outras))
27/05/2021, 09:09
Confirmada
25/04/2021, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2021, 10:49
Documento (Outros documentos)
14/04/2021, 10:48
Desarquivamento
12/04/2021, 00:37
Provisório
17/12/2020, 11:28
Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação
15/12/2020, 21:35
Conclusão (para decisão)
09/12/2020, 12:09
Documento (Outros documentos)
09/12/2020, 12:09
Documento (Outros documentos)
07/12/2020, 13:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2020, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2020, 11:19
Documento (Outros documentos)
27/10/2020, 11:19
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2020, 19:16
Documento (Outros documentos)
25/09/2020, 09:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2020, 08:55
Remessa (em diligência)
21/09/2020, 11:41
Documento (Outros documentos)
17/09/2020, 08:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2020, 00:39
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2020, 14:55
Documento (Certidão)
27/07/2020, 13:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2020, 13:53
Remessa (em diligência)
14/07/2020, 13:40
Documento (Outros documentos)
14/07/2020, 13:40
Petição (Petição (outras))
02/07/2020, 12:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2020, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2020, 12:47
Decurso de Prazo
09/05/2020, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2020, 00:00
Expedição de documento (Carta)
09/03/2020, 10:00
Documento (Outros documentos)
06/03/2020, 14:35
Documento (Outros documentos)
06/03/2020, 14:33
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
29/02/2020, 01:02
Por decisão judicial
28/11/2019, 10:01
Documento (Outros documentos)
28/11/2019, 10:01
Documento (Certidão)
01/11/2019, 08:40
Expedição de documento (Carta)
01/11/2019, 08:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2019, 14:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2019, 14:31
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2019, 14:07
deferimento
29/10/2019, 16:04
Conclusão (para decisão)
11/10/2019, 17:59
Documento (Outros documentos)
11/10/2019, 17:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2019, 17:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)