Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 178) JUNTADA DE COMPROVANTE (07/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2026, 16:25
Documento (Outros documentos)
07/03/2026, 16:24
Expedição de documento (Carta)
21/02/2026, 15:24
deferimento
08/02/2026, 15:14
Conclusão (para decisão)
16/01/2026, 15:31
Petição (Petição (outras))
02/09/2025, 11:06
Confirmada
25/08/2025, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 170) MANDADO DEVOLVIDO (04/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 170) MANDADO DEVOLVIDO (04/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2025, 18:22
Documento (Outros documentos)
14/08/2025, 18:21
Mandado
04/08/2025, 20:57
Decurso de Prazo
17/07/2025, 00:16
Documento (Outros documentos)
15/07/2025, 14:49
Mandado
12/07/2025, 12:32
Confirmada
02/06/2025, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 160) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (22/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/05/2025, 13:05
Ato ordinatório
28/05/2025, 12:11
Expedição de documento (Mandado)
27/05/2025, 18:12
Expedição de documento (Mandado)
27/05/2025, 18:12
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2025, 13:55
Documento (Outros documentos)
22/05/2025, 13:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003437-61.2016.8.16.0036.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003437-61.2016.8.16.0036 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$6.570,75 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): DKY SOCIEDADE DE ENSINO LTDA - ME representado(a) por MARLENE MELO MARLENE MELO
Vistos, etc. 1. Defiro o pedido de mov. 157.1 e determino a expedição de mandado de penhora e avaliação de bens suficientes para a satisfação do débito, no endereço de citação, exceto os bens impenhoráveis descritos no art. 833 do Código de Processo Civil. Na mesma oportunidade, o Sr. Oficial de Justiça deverá constatar se a executada está em atividade. 2. Realizada a penhora, lavrado o respectivo auto e procedida à avaliação, intime-se a executada para, no prazo de 30 (trinta) dias, querendo, opor embargos. 3. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, data e hora da inserção no sistema. (assinado digitalmente) SIDERLEI OSTRUFKA CORDEIRO JUIZ DE DIREITO
14/04/2025, 00:00
deferimento
21/02/2025, 12:47
Conclusão (para decisão)
19/02/2025, 17:44
Documento (Outros documentos)
17/10/2024, 10:41
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2024, 18:47
Confirmada
08/09/2024, 00:34
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2024, 16:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2024, 11:34
Confirmada
31/07/2024, 19:06
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2024, 18:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0003437-61.2016.8.16.0036.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003437-61.2016.8.16.0036 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$6.570,75 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): DKY SOCIEDADE DE ENSINO LTDA - ME representado(a) por MARLENE MELO MARLENE MELO DECISÃO 1. Nos termos do art. 782, §§ 3º e 5º, do CPC, defiro o pedido retro formulado, determinando a inclusão do nome da executada DKY SOCIEDADE DE ENSINO LTDA no cadastro de inadimplentes (SERASAJUD), ciente o exequente de que tão-logo efetuado o pagamento, garantida ou extinta a execução, deverá ser promovido o imediato cancelamento da inscrição consoante dispõe o §4º do mesmo artigo. 2. Conforme informações constantes na página do Conselho Nacional de Justiça (https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2020/09/5M%C3%93DULO-DE AFASTAMENTO-DESIGILOBANC%C3%81RIO.pdf), a consulta ao CCS é integrada ao SISBAJUD, tal como era com o antigo sistema BACENJUD, de modo que as consultas efetuadas por meio de referidos sistemas englobam a busca de informações junto ao CCS. Vejamos: "Visando cumprir o comando constitucional da razoável duração do processo, do qual é corolário a prestação jurisdicional eficiente, bem como reduzir os riscos da tramitação física de documentos sigilosos, foi desenvolvimento o módulo de afastamento de sigilo bancário. No módulo de afastamento de sigilo bancário, o envio e o acompanhamento das ordens para as instituições financeiras são feitos em tempo real, ao passo que a transmissão das informações requeridas é realizada de forma digital. Além de extratos, é possível solicitar faturas de cartão de crédito, contratos de câmbio e de abertura de conta, cópias de cheques, saldo das contas de FGTS e PIS,entre outras informações. Os dados são enviados sempre em formato aberto (txt, cvs, xlsx...) e/ou PDF, o que facilita sua análise. A nova funcionalidade informa o resultado da consulta instantânea ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional – CCS. O CCS é o sistema do Banco Central que armazena os registros dos relacionamentos entre clientes e instituições financeiras, permanecendo integrado ao BacenJud e ao seu sucessor, o SISBAJUD." Diante disto, a busca por meio do Sistema Sisbajud já inclui o Sistema BACEN CCS. 3.
Ante o exposto, indefiro o pedido de expedição de ofício à CCS BACEN. 4. Alegando frustradas as vias ordinárias de localização de bens penhoráveis, o exequente requereu a decretação da indisponibilidade de bens (mov.146.1). 5. A decretação de indisponibilidade de bens dos executados é medida excepcional e por esta razão, da exegese do artigo 185 - A, do Código Tributário Nacional, deverão ser respeitados os seguintes critérios: I) citação do executado; II) não pagamento e não indicação de bens à penhora no prazo legal; III) a busca infrutífera de bens do executado pelos sistemas convencionais (BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD). Neste sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO INTERNO MANEJADO CONTRA DECISÃO DE NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL. INDISPONIBILIDADE DE BENS. REQUISITOS. CITAÇÃO DO DEVEDOR TRIBUTÁRIO. INEXISTÊNCIA PAGAMENTO OU APRESENTAÇÃO DE BENS À PENHORA NO PRAZO LEGAL. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS APÓS ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS REALIZADAS PELA FAZENDA. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A TESE FIXADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP Nº 1.377.507/SP (TEMA 714 DO STJ), JULGADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - Órgão Especial - 0049934-71.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ OSORIO MORAES PANZA - J. 14.06.2022) grifei In casu, somente a empresa executada DKY SOCIEDADES DE ENSINO LTDA fora citada para pagamento (mov. 32 e 33), não realizou o pagamento do valor devido nem apresentou bens à penhora, além de terem restado infrutíferas as diligências encetadas junto aos sistemas SISBAJUD (mov. 55), RENAJUD (mov. 65) e INFOJUD (mov. 71), de forma que preenchidos os requisitos para inscrição do CNPJ no CNIB. 6. Quanto a executada MARLENE MELO, nota-se que sequer houve citação, portanto, indefiro o pedido de inscrição do CPF no CNIB. 7. Ante o acima exposto, nos termos da Ordem de Serviço nº 39/2015 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná, decreto a indisponibilidade dos bens da executada DKY SOCIEDADES DE ENSINO LTDA, bem como determino a inclusão da referida ordem junto ao sistema CNIB – Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (http://www.indisponibilidade.org.br). 7.1. Em caso de indisponibilidade, temporária ou não, de utilização da CNIB, resta expressamente autorizada a expedição de ofício/mandado para tal fim, consoante o disposto no Ofício-circular nº 32/2015. 8. Cumprido o disposto acima, aguarde-se o decurso de 15 dias. Após, deverá a Secretaria diligenciar junto ao referido Sistema a existência de "ordens respondidas" para verificação de eventual resposta positiva a indisponibilidade decretada nestes autos, juntando a resposta aos autos. 9. Na sequência, diga o exequente em 30 (trinta) dias. São José dos Pinhais, data e hora da inserção no sistema. (assinado digitalmente) SIDERLEI OSTRUFKA CORDEIRO JUIZ DE DIREITO
23/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
22/07/2024, 19:34
Deferimento em Parte
10/06/2024, 14:19
Petição (Petição (outras))
06/06/2024, 14:05
Conclusão (para decisão)
05/06/2024, 15:37
Documento (Outros documentos)
20/05/2024, 10:34
Confirmada
15/05/2024, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2024, 09:12
Expedição de alvará de levantamento
08/05/2024, 12:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0003437-61.2016.8.16.0036.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003437-61.2016.8.16.0036 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$6.570,75 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): DKY SOCIEDADE DE ENSINO LTDA - ME representado(a) por MARLENE MELO MARLENE MELO 1. A executada apresentou manifestação, arguindo, em suma, a impenhorabilidade dos valores constritos via SISBAJUD, eis que possuem natureza alimentar e são oriundos de salário fixo. A parte exequente apresentou resposta (mov.139.1) em que alegou a que não foram preenchidos os requisitos de impenhorabilidade, vez que as provas juntadas nos autos são insuficientes a demonstrar que os valores bloqueados tratam-se de verba alimentar. É, em síntese, o relatório. O artigo 833, IV, do CPC, consagrou a impenhorabilidade dos valores destinados ao sustento do devedor e sua família, o que inclui a verba vinculada à pensão alimentícia. Art. 833. São impenhoráveis: IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; In casu, constata-se do acordo juntado aos autos (mov. 128.1 – fls 3) que o valor fixado a título de pensão alimentícia em favor dos menores, foi na quantia de R$627,00 (seiscentos e vinte e sete reais), na conta bancária vinculada ao ITAU, sendo este valor equivalente ao valor bloqueado, quer seja R$ 629,23 (seiscentos e vinte e nove reais e vinte e três centavos), considerada a incidência de juros e correção monetária sobre o montante. Nesse sentido, tendo em vista que os valores bloqueados constritos em data posterior a celebração do acordo, em se tratando de verba alimentar, entendo pela impenhorabilidade dos valores. É entendimento jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE DESBLOQUEIO DE VALORES PENHORADOS PELO SISBAJUD DAS CONTAS BANCÁRIAS DA AGRAVANTE. VERBAS ORIUNDAS DE SALÁRIO E DE PENSÃO ALIMENTÍCIA PRESTADA À FILHA DA AGRAVANTE. RENDA INFERIOR A DOIS SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE DE VALORES INFERIORES A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS DEPOSITADOS EM CONTA BANCÁRIA, AINDA QUE SE TRATE DE CONTA CORRENTE, A FIM DE ASSEGURAR O MÍNIMO EXISTENCIAL. ARTIGO 833, INCISO X DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE PROVA DE MÁ-FÉ OU DE FRAUDE À EXECUÇÃO. DECISÃO REFORMADA PARA DETERMINAR O DESBLOQUEIO DOS VALORES PENHORADOS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CITAÇÃO. CARTA DE CITAÇÃO ENCAMINHADA PARA O ENDEREÇO DO IMÓVEL GERADOR DO IPTU. REGISTRO DE RECEBIMENTO ASSINADO POR TERCEIRO IDENTIFICADO. VALIDADE. RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0058445-24.2022.8.16.0000 - Fazenda Rio Grande - Rel.: DESEMBARGADOR LAURI CAETANO DA SILVA - J. 20.03.2023)No caso em comento, o comprovante de mov 69.4 comprova que o valor penhorado na conta do devedor foi de R$ 1.012,98 (mil e doze reais e noventa e oito centavos) e que não havia nela saldo superior a 40 (quarenta) salários mínimos. Assim, acolho o pedido e determino o desbloqueio do valor constrito via SISBAJUD, inclusive mediante a expedição de alvará de levantamento/transferência, se necessário. 2. Quanto ao prosseguimento do feito, diga o exequente em 10 (dez) dias. 3. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, data e hora da inserção no sistema. (assinado digitalmente) SIDERLEI OSTRUFKA CORDEIRO JUIZ DE DIREITO
06/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2024, 20:19
deferimento
25/04/2024, 13:09
Conclusão (para decisão)
26/03/2024, 16:18
Petição (Petição (outras))
12/12/2023, 14:03
Petição (Petição (outras))
08/12/2023, 15:49
Confirmada
08/12/2023, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003437-61.2016.8.16.0036.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003437-61.2016.8.16.0036 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$6.570,75 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): DKY SOCIEDADE DE ENSINO LTDA - ME representado(a) por MARLENE MELO MARLENE MELO
Vistos, etc. 1. Considerando a alegação de impenhorabilidade de mov. 131.1, intime-se a parte exequente para que, querendo, se manifeste no prazo de (cinco) dias, nos termos do art. 854, §4º, do CPC. 2. Após a manifestação ou o decurso do prazo, conclusos. 3. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, data e hora da inserção no sistema. (assinado digitalmente) SIDERLEI OSTRUFKA CORDEIRO JUIZ DE DIREITO
05/12/2023, 00:00
Confirmada
01/12/2023, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2023, 13:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003437-61.2016.8.16.0036.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003437-61.2016.8.16.0036 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$6.570,75 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): DKY SOCIEDADE DE ENSINO LTDA - ME representado(a) por MARLENE MELO MARLENE MELO 1. A executada se insurge quanto ao eventual bloqueio de conta corrente, sustentando, ao que parece, que a conta é destinada para depósito de pensão alimentícia de seus filhos e, que o valor bloqueado seria decorrente de saldo de salário, portanto, impenhorável. 2. Pois bem, observa-se que houve um único bloqueio no presente processo, no valor de R$ 629,23 (seiscentos e vinte e nove reais e vinte e três centavos), na data de 29/09/2020, conforme documentado no evento 82.2. Contudo, mesmo não intimada pessoalmente da penhora, decorridos mais de 3 (três) anos sem insurgência, o montante foi transferido para conta vinculada aos autos. Além disso, não obstante os argumentos de que os valores são impenhoráveis, a executada não traz qualquer documento que possa amparar seu pedido. 3. Assim, intime-se a executada Marlene Melo par que traga aos autos documentos suficientes a comprovar a impenhorabilidade do valor indicado, em 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido retro. Intimem-se. D. N. São José dos Pinhais, 20 de novembro de 2023. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
27/11/2023, 00:00
Mero expediente
24/11/2023, 19:42
Ato ordinatório
24/11/2023, 13:13
Conclusão (para decisão)
24/11/2023, 12:48
Petição (Petição (outras))
23/11/2023, 17:26
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2023, 18:38
Outras Decisões
20/11/2023, 18:28
Petição (Petição (outras))
20/11/2023, 17:43
Petição (Petição (outras))
20/11/2023, 16:50
Conclusão (para decisão)
20/11/2023, 16:37
Petição (Petição (outras))
20/11/2023, 15:48
Petição (Petição (outras))
20/03/2023, 14:58
Confirmada
07/02/2023, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003437-61.2016.8.16.0036.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003437-61.2016.8.16.0036 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$6.570,75 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): DKY SOCIEDADE DE ENSINO LTDA - ME representado(a) por MARLENE MELO MARLENE MELO 1. Em que pese o pedido de ref. 119.1, tem-se que a certidão de ref. 95.1 é negativa quanto a intimação do devedor. Portanto, deve o exequente apresentar o correto endereço daquele para intimação quanto a penhora. Fixo o prazo de 15 dias. 2. Apresentado novo endereço, renove-se a diligência. Intime-se. D.n. São José dos Pinhais, 13 de janeiro de 2023. Siderlei Ostrufka Cordeiro Juiz de Direito
30/01/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2023, 12:49
Indeferimento
13/01/2023, 18:21
Conclusão (para decisão)
13/01/2023, 14:05
Petição (Petição (outras))
07/12/2022, 14:54
Confirmada
21/10/2022, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2022, 14:03
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2022, 18:57
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2022, 18:54
Documento (Outros documentos)
05/10/2022, 17:49
Petição (Petição (outras))
30/09/2022, 14:54
Confirmada
17/09/2022, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2022, 07:31
Documento (Informações)
05/09/2022, 13:43
Documento (Outros documentos)
24/08/2022, 13:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003437-61.2016.8.16.0036.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003437-61.2016.8.16.0036 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$6.570,75 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): DKY SOCIEDADE DE ENSINO LTDA - ME representado(a) por MARLENE MELO 1. Diante do recente entendimento proferido pelo Superior Tribunal de Justiça acerca do tema, em se tratando de Microempresa conforme dispõe contrato social atualizado (mov. 102.2) e CNPJ - mov. 102 – fls 2, é cabível a responsabilização do sócio administrador por dívidas contraídas em nome da empresa, nos termos do art. 134, VII, do CTN. Assim, DEFIRO o pedido para inclusão do sócio administrador da empresa, no polo passivo desta execução, conforme dados do petitório de mov. 102.1. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO. DISSOLUÇÃO REGULAR DE MICRO E PEQUENA EMPRESA. AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DE REGULARIDADE FISCAL. INCIDÊNCIA DO ART. 134, VII, DO CTN. PRECEDENTES. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que tanto a redação do art. 9º da LC 123/2006 como da LC 147/2014, apresentam interpretação de que no caso de micro e pequenas empresas é possível a responsabilização dos sócios pelo inadimplemento do tributo, com base no art. 134, VII, do CTN, cabendo-lhe demonstrar a insuficiência do patrimônio quando da liquidação para exonerar-se da responsabilidade pelos débitos. Precedentes. 2. Recurso especial provido. (STJ - Nº 1876549 - RS (2019/0200469-3) – Ministro Mauro Campbell Marques – Segunda Turma – J. 03.05.2022). 2. Efetuem-se as anotações necessárias para retificação da autuação e distribuição. Em seguida, cite-se a parte executada no endereço indicado na petição de mov. 102.1, a fim de que pague a dívida no prazo 05 (cinco) dias, sob pena de constrição de bens. Expeça-se a competente carta de citação. 3. Intimem-se. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, data e hora da inserção no sistema. (assinado digitalmente) SIDERLEI OSTRUFKA CORDEIRO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO
03/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Carta)
02/08/2022, 16:28
Remessa (em diligência)
02/08/2022, 16:27
Ato ordinatório
02/08/2022, 16:26
deferimento
01/08/2022, 18:30
Conclusão (para decisão)
29/07/2022, 14:36
Petição (Petição (outras))
04/07/2022, 09:24
Confirmada
24/05/2022, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2022, 13:23
Petição (Petição (outras))
19/04/2022, 13:42
Confirmada
02/04/2022, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2022, 15:54
Documento (Outros documentos)
22/03/2022, 15:54
Mandado
12/03/2022, 16:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003437-61.2016.8.16.0036.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003437-61.2016.8.16.0036 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$6.570,75 Exequente(s): Município de São José dos Pinhais/PR Executado(s): DKY SOCIEDADE DE ENSINO LTDA - ME representado(a) por MARLENE MELO Defiro o pedido retro. Expeça-se mandado de penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para a satisfação do débito. Na mesma oportunidade, deverá o Sr. Oficial de Justiça constatar se a executada está em atividade. Realizada a penhora, intime-se o executado para, em querendo, opor embargos. Intimem-se. D.N. São José dos Pinhais, 29 de março de 2021. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
07/03/2022, 00:00
Ato ordinatório
04/03/2022, 13:59
Ato ordinatório
03/03/2022, 15:00
Expedição de documento (Mandado)
02/03/2022, 15:59
Documento (Outros documentos)
28/01/2022, 17:34
Conclusão (para decisão)
29/03/2021, 17:06
Decurso de Prazo
12/02/2021, 00:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/01/2021, 17:41
Petição (Petição (outras))
16/12/2020, 17:01
Confirmada
05/12/2020, 00:56
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2020, 17:59
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2020, 15:00
Documento (Outros documentos)
24/11/2020, 15:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2020, 14:50
Documento (Outros documentos)
18/08/2020, 13:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2020, 13:45
Conclusão (para decisão)
05/08/2020, 10:21
Remessa (em diligência)
05/08/2020, 10:20
Documento (Outros documentos)
04/08/2020, 18:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2020, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2020, 14:00
Documento (Outros documentos)
17/07/2020, 14:00
deferimento
10/07/2020, 20:20
Conclusão (para decisão)
09/07/2020, 10:12
Documento (Outros documentos)
02/06/2020, 14:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2020, 00:35
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2020, 15:35
Documento (Outros documentos)
21/05/2020, 15:34
Conclusão (para decisão)
12/03/2020, 09:53
Documento (Certidão)
12/03/2020, 09:52
Conclusão (para decisão)
17/02/2020, 16:18
Petição (Petição (outras))
24/10/2019, 14:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/10/2019, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2019, 13:12
Documento (Outros documentos)
01/10/2019, 13:12
Documento (Outros documentos)
01/10/2019, 13:11
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2019, 17:05
Documento (Outros documentos)
07/08/2019, 17:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2019, 17:17
Conclusão (para decisão)
02/08/2019, 14:35
Remessa (em diligência)
02/08/2019, 14:35
Desarquivamento
02/08/2019, 14:34
Petição (Petição (outras))
18/06/2019, 09:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/05/2019, 00:28
Provisório
20/05/2019, 15:26
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2019, 15:26
Documento (Outros documentos)
20/05/2019, 15:25
Documento (Outros documentos)
20/05/2019, 15:24
Decurso de Prazo
05/02/2019, 00:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/12/2018, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2018, 17:42
Documento (Outros documentos)
25/05/2018, 17:52
Decurso de Prazo
18/05/2018, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2018, 17:37
Documento (Outros documentos)
17/05/2018, 17:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2018, 17:34
Documento (Outros documentos)
17/05/2018, 17:33
Documento (Outros documentos)
17/05/2018, 17:32
Documento (Outros documentos)
17/05/2018, 17:31
Documento (Outros documentos)
17/05/2018, 17:30
Documento (Outros documentos)
17/05/2018, 17:28
Expedição de documento (Carta)
14/03/2018, 16:06
Expedição de documento (Carta)
14/03/2018, 16:05
Expedição de documento (Carta)
14/03/2018, 16:04
Expedição de documento (Carta)
14/03/2018, 16:03
Expedição de documento (Carta)
14/03/2018, 16:02
Expedição de documento (Carta)
14/03/2018, 16:01
Expedição de documento (Carta)
14/03/2018, 15:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2018, 15:41
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2018, 15:40
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2017, 17:34
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2017, 17:32
Mero expediente
27/07/2017, 15:30
Conclusão (para despacho)
26/07/2017, 14:58
Petição (Petição (outras))
03/02/2017, 11:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)