Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 319) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (04/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 321) JUNTADA DE DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO (07/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/05/2026, 00:00
BRUNO RODRIGUES BRANDÃO
OAB/PR 44320·CPF·Representa: Autor
RICARDO HIDEYUKI NAKANISHI
OAB/PR 24341·CPF·Representa: Réu
MARIA HENRIQUETA COSTA BRUNO
OAB/PR 34264·CPF·Representa: Réu
FERNANDA RODRIGUEZ BRANDÃO
OAB/PR 75333·CPF·Representa: Réu
ANTONIO BRANDÃO NETO
OAB/PR 78380·CPF·Representa: Réu
BRUNO RODRIGUES BRANDÃO
OAB/PR 44320·CPF·Representa: Réu
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 321) JUNTADA DE DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO (07/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/05/2026, 00:00
Confirmada
17/03/2026, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL REGIONAL DE MARINGÁ - PROJUDI Atrium Centro Empresarial - Avenida Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Sul - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2726 - Celular: (44) 3472-2767 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004174-87.2017.8.16.0017 Deferido atos expropriatórios quanto ao imóvel penhorado (mov. 306). A parte executada alegou se tratar de bem de família, portanto, impenhorável (mov. 311). Indefiro pedido de impenhorabilidade, levando em conta a inércia da executada em demonstrar a caracterização de bem de família sobre o imóvel penhorado. Tem-se que o reconhecimento da impenhorabilidade depende de prova inequívoca de que o imóvel se trata de único bem utilizado para fins residenciais. Esse é o entendimento do Eg. Tribunal de Justiça do Paraná: Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Decisão que determinou a penhora de imóvel do devedor. Irresignação do executado. Alegação de impenhorabilidade. Bem de família. Improcedência. Ausência de prova. Ônus do devedor. Decisão mantida. Recurso conhecido e desprovido.1. A alegação de impenhorabilidade do imóvel, em razão da proteção conferida pela Lei nº 8.009/90, deve vir acompanhada de prova da condição de bem de família, encargo que recai sobre a parte que alega e, portanto, ônus do qual não se desincumbiu a recorrente.(TJPR - 12ª Câmara Cível - 0061916-82.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO ETZEL - J. 21.02.2022)- destaquei. Sendo assim, ausente comprovação da executada de que o imóvel se enquadra como bem de família, a fim de usufruir da proteção legal, mantenho a penhora. Proceda-se ao cumprimento da decisão retro. Maringá, local e data indicados eletronicamente. Juliano Albino Manica Juiz de Direito DSA
13/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2026, 14:25
Petição (Petição (outras))
23/12/2025, 10:29
Confirmada
16/12/2025, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL REGIONAL DE MARINGÁ - PROJUDI Atrium Centro Empresarial - Avenida Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Sul - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2726 - Celular: (44) 3472-2767 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004174-87.2017.8.16.0017 Proceda-se aos atos expropriatórios quanto ao imóvel penhorado, conforme requerido (mov. 306.1). Maringá-PR, digitalmente datado. JULIANO ALBINO MANICA Juiz de Direito CVMC