Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0000394-58.2022.8.16.0149 Recurso: 0000394-58.2022.8.16.0149 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Apelante(s): PATRICIA MARCA TOSCAN Apelado(s): Município de Salto do Lontra/PR Verifica-se que no recurso de apelação, a parte apelante pleiteou a concessão do benefício da justiça gratuita. Foi determinada a juntada de documentos. É o relato até este momento DECIDO. II – Antes de mais nada, passo a analisar o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita, para fins de processamento do presente recurso. Foi apresentada documentação para comprovar a alegada hipossuficiência nos movs.18, donde se extrai que a recorrente Patrícia Marca Toscan percebe rendimentos líquidos de R$ 6.121,61 e no imposto de renda consta que possui um patrimônio estimado de R$ 321.768,00. De forma que, os proventos da autora ultrapassam o parâmetro adotado por esta Câmara, de R$ 3.800,00 de rendimento líquido para a concessão da justiça gratuita, além de possuir bens que não se coadunam com a alegada situação de hipossuficiência. Assim, a recorrente percebe rendimento suficiente para arcar com as custas processuais do preparo do presente recurso, não se verificando a insuficiência de recurso que cause prejuízo próprio e para a sua família. Assim, indefiro o pedido. Determino a realização do preparo do recurso, sob pena de deserção, no prazo de 5 dias, nos termos do § 7º, art. 99 e § 2º, art. 101, ambos do CPC/2015. Intimem-se. Após, voltem conclusos. Curitiba, 30 de outubro de 2024. Desembargador Eugenio Achille Grandinetti Relator