Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0001733-50.2022.8.16.0182 Recurso: 0001733-50.2022.8.16.0182 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Remoção Recorrente(s): RENATA ALENCAR FORTUNATO Recorrido(s): ESTADO DO PARANÁ DECISÃO 1. Em que pese a gratuidade da justiça já deferida pelo juízo de primeiro grau (vide seq. 54.1, dos autos principais), entendo que a questão deve ser reavaliada. Isto porque a gratuidade da justiça é devida àqueles que realmente não podem promover ações judiciais sem se privarem do necessário à subsistência. O artigo 99, § 3º, da Lei nº 13.105/2015 (CPC), visando salvaguardar o direito fundamental de acesso à justiça, facilitou a comprovação dos requisitos da assistência judiciária, criando presunção em favor do requerente, mediante simples declaração deste no sentido da impossibilidade de arcar com os custos do processo. A referida lei previu, com a simples declaração de necessidade, uma presunção juris tantum, ou seja, relativa, que cede mediante prova em contrário. Ora, no caso dos autos, da análise das documentações que a recorrente carreou à demanda originária, máxime a se considerar os holerites das seqs. 52.4/52.6 e as declarações de imposto de renda das seqs. 52.2/52.3 (todas dos autos principais), constatei que aufere uma renda média mensal líquida que gira em torno de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), valor este que não caracteriza a sua hipossuficiência, onde esta não se encontra em situação de miserabilidade para se eximir de suportar as custas processuais, principalmente, se considerando a realidade atual do país. De mais a mais, não passou desapercebido aos olhos desta magistrada que a recorrente possui um imóvel avaliado em R$ 365.000,00 (trezentos e sessenta e cinco mil reais), bem como mantém em contas bancárias os montantes de R$ 1.408,77 e R$ 2.543,90, de modo que o entendimento é o de que pode se organizar para promover ao adimplemento das custas processuais. Raciocínio em sentido contrário equivale a acobertar a utilização da benesse legal em caso nos quais não há efetiva necessidade, comprometendo o equilíbrio de contas do Judiciário, o que somente irá prejudicar a sociedade como um todo. 2. Assim sendo, REVOGO o benefício da gratuidade de justiça concedido pelo Juízo a quo e, via reflexa, determino a intimação da recorrente para que efetue o recolhimento das custas processuais, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, nos termos do enunciado nº 80, do Fonaje. 3. Destaco que o não pagamento das custas processuais acarretará a extinção por deserção do recurso inominado, nos termos do enunciado nº 122, do Fonaje. 4. Após, voltem conclusos. 5. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado e assinado digitalmente. Giovana Ehlers Fabro Esmanhotto Juíza de Direito Substituta