Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/06/2022, 13:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/06/2022, 12:57
Expedição de alvará de levantamento
21/06/2022, 21:30
Ato ordinatório
21/06/2022, 12:56
Trânsito em julgado
09/05/2022, 15:03
Decurso de Prazo
24/03/2022, 01:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2022, 17:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2022, 16:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2022, 16:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2022, 14:54
Confirmada
15/03/2022, 00:05
Confirmada
15/03/2022, 00:05
Confirmada
15/03/2022, 00:05
Confirmada
15/03/2022, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2022, 09:45
Confirmada
14/03/2022, 09:45
Decurso de Prazo
12/03/2022, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0012328-69.2005.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 2ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Júnior, 662 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41) 2152-4617 - Celular: (41) 2152-4619 - E-mail: [email protected] Autos nº 0012328-69.2005.8.16.0129 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Dano Ambiental Valor da Causa: R$24.600,00 Autor(s): IVETE CUNHA PEREIRA Réu(s): ARAUCO DO BRASIL S/A CATTALINI TERMINAIS MARÍTIMOS LTDA GPC QUÍMICA S/A HEXION QUÍMICA DO BRASIL LTDA SENTENÇA
Trata-se de ação de Indenização por Danos Morais e Materiais proposta por IVETE CUNHA PEREIRA em face de CATTALINI TERMINAIS MARÍTIMOS LTDA e outros. Sobreveio aos autos, então, acordo extrajudicial formulado pela autora com a ré Cattalini, em que pugnaram pela sua homologação, para a extinção da presente demanda (seq. 38.1). Pois bem. Extrai-se do artigo 840, Código Civil, que “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas”, levando à conclusão que as partes podem, a qualquer momento e em qualquer fase processual levarem a efeito acordo para terminar a lide.
Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes à seq. 38.1, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e, em consequência, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b, do novo Código de Processo Civil. Defiro a dispensa do prazo recursal requerida pelas partes. Custas processuais remanescentes dispensadas (art. 90, § 3º, NCPC) e honorários advocatícios nos termos do acordo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. No mais, defiro, ainda, o pedido de reserva de honorários contratuais apresentado à seq. 39.1. Assim, já tendo sido efetuado o depósito do valor pela ré (seq. 42.1/42.2), expeça-se um alvará de levantamento em favor da autora, no montante de 70% do valor principal (dano moral e/ou material) e outro em favor da advogada, Dra. Cristiane Uliana, referente aos 30% restantes do valor principal (honorários contratuais), bem como do valor integral referente aos honorários de sucumbência, tudo com os acréscimos que houver. Se requerida, autorizo a transferência bancária. Registre-se, por fim, que o feito foi extinto em relação a rés Hexion, Arauco e GPC, não se olvidando que à seq. 62.1 dos autos de recurso foi determinada a exclusão das mencionadas rés do rol de apelados, haja vista que a autora havia ratificado sua apelação apenas em face da ré Cattalini. Oportunamente, arquivem-se os autos, observando-se o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, no que couber. Paranaguá, datado e assinado digitalmente. Giovana Ehlers Fabro Esmanhotto Juíza de Direito
07/03/2022, 00:00
Confirmada
04/03/2022, 15:34
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2022, 13:59
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2022, 13:59
Documento (Outros documentos)
04/03/2022, 13:58
Homologação de Transação
17/01/2022, 21:09
Conclusão (para julgamento)
11/01/2022, 16:27
Decurso de Prazo
11/12/2021, 04:07
Decurso de Prazo
11/12/2021, 03:43
Petição (Petição (outras))
06/12/2021, 20:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2021, 09:17
Confirmada
04/12/2021, 00:09
Confirmada
04/12/2021, 00:09
Confirmada
04/12/2021, 00:09
Confirmada
04/12/2021, 00:09
Decurso de Prazo
02/12/2021, 00:10
Confirmada
24/11/2021, 09:16
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2021, 16:41
Documento (Outros documentos)
23/11/2021, 16:40
Trânsito em julgado
23/11/2021, 16:34
Documento (Acórdão)
23/11/2021, 16:31
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2021, 16:26
Documento (Outros documentos)
23/11/2021, 16:26
Recebimento
10/11/2021, 16:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2021, 15:03
Confirmada
01/11/2021, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: IVETE CUNHA PEREIRA APELADA: CATTALINI TERMINAIS MARÍTIMOS LTDA. RELATOR: DES. ARQUELAU ARAUJO RIBAS
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 9ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012328- 69.2005.8.16.0129, DA 2.ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARANAGUÁ
VISTOS. 1.
Trata-se de recurso de apelação inicialmente incluído na pauta de julgamento de 18.10 a 22.10.2020. 2. As partes foram intimadas do pedido de inclusão em pauta nos dias 09.09 e 12.09 (movs. 76 e 77). 3. Somente no dia 14.10, no mov. 84, as partes peticionaram para informar que já haviam realizado acordo em 27.09. 4. Considerando que o acordo não se deu durante ou após o julgamento do recurso, tampouco em feito de competência originária do Tribunal (art. 182, XXIV do Regimento Interno c/c 932, I do CPC), este Relator carece de competência para a Apelação Cível nº 0012328-69.2005.8.16.0129, da 9ª Câmara Cível. Fls.2 homologação. 5. Destarte, julga-se extinto o recurso de apelação, nos termos do art. 998 do CPC, por perda do objeto, devolvendo- se o feito ao juízo de primeiro grau, para as devidas providências. Curitiba, 25 de outubro de 2021. ARQUELAU ARAUJO RIBAS Desembargador Relator GAAR11
27/10/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))
22/10/2021, 14:54
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2021, 17:59
Documento (Outros documentos)
21/10/2021, 17:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: IVETE CUNHA PEREIRA APELADA: CATTALINI TERMINAIS MARÍTIMOS LTDA. RELATOR: DES. ARQUELAU ARAUJO RIBAS 1.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 9ª CÂMARA CÍVEL – PROJUDI APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012328- 69.2005.8.16.0129, DA 2.ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARANAGUÁ
Trata-se de recurso de apelação incluído na pauta de julgamento de 18.10 a 22.10.2020. 2. As partes foram intimadas do pedido de inclusão em pauta nos dias 09.09 e 12.09 (movs. 76 e 77). 3. Somente agora, dia 14.10, no mov. 84, as partes peticionaram para informar que já haviam realizado acordo em 27.09. 4. Determino a retirada do feito da pauta de julgamento e a imediata conclusão a este Relator. Curitiba, 18 de outubro de 2021 ARQUELAU ARAUJO RIBAS Des. Relator GAAR11
19/10/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))
14/10/2021, 16:06
Petição (Petição (outras))
14/10/2021, 16:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 9ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0012328-69.2005.8.16.0129 Diante do término de minha convocação para substituir o Desembargador Arquelau Araujo Ribas, sem disponibilidade de gabinete, no período do dia 21 ao dia 29 de junho de 2021 e considerando que o presente feito não se encontra dentre aqueles que restei vinculado, nos termos do artigo 61, §§ 1º e 2º do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, restituo os autos. Curitiba, 30 de junho de 2021. Juiz Subst. 2ºGrau Rafael Vieira de Vasconcellos Pedroso Juiz Substituto de 2º Grau
01/07/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: IVETE CUNHA PEREIRA APELADA: CATTALINI TERMINAIS MARÍTIMOS LTDA. RELATOR: DES. ARQUELAU ARAUJO RIBAS
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 9ª CÂMARA CÍVEL – PROJUDI APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012328- 69.2005.8.16.0129, DA 2.ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARANAGUÁ VISTOS 1. Verifica-se que, no mov. 30, a autora ratificou seu recurso de apelação apenas em face da apelada CATTALINI TERMINAIS MARÍTIMOS SA. 2. À Autuação, para excluir as empresas ARAUCO DO BRASIL SA, GPC QUÍMICA SA e HEXION QUIMICA DO BRASIL LTDA do rol de apelados. 3. Após, retornem conclusos. Curitiba, 18 de junho de 2021 ARQUELAU ARAUJO RIBAS Des. Relator GAAR11
21/06/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: IVETE CUNHA PEREIRA
APELADOS: CATTALINI TERMINAIS MARÍTIMOS LTDA. ARAUCO DO BRASIL SA GPC QUÍMICA SA HEXION QUIMICA DO BRASIL LTDA RELATOR: DES. ARQUELAU ARAUJO RIBAS
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 9ª CÂMARA CÍVEL – PROJUDI APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012328- 69.2005.8.16.0129, DA 2.ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARANAGUÁ VISTOS 1. Intime-se a apelante para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a proposta apresentada no mov. 55. 2. Em havendo discordância da apelante ou transcorrido o prazo assinalado, sem manifestação, o feito será incluído em pauta, pois já se encontra pronto para julgamento. 3. Caso seja apresentada contraproposta pela apelante, o feito será encaminhado ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Segundo Grau, na forma do Apelação Cível n 0012328-69.2005.8.16.0129 - 9ª Câmara Cível - f. 2 art. 122 do Regimento Interno, pois não compete a este Relator intermediar os termos do acordo. Curitiba, 13 de maio de 2021 ARQUELAU ARAUJO RIBAS Des. Relator GAAR11
17/05/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: IVETE CUNHA PEREIRA
APELADOS: CATTALINI TERMINAIS MARÍTIMOS LTDA. ARAUCO DO BRASIL SA GPC QUÍMICA SA HEXION QUIMICA DO BRASIL LTDA RELATOR: DES. ARQUELAU ARAUJO RIBAS
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 9ª CÂMARA CÍVEL – PROJUDI APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012328- 69.2005.8.16.0129, DA 2.ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARANAGUÁ VISTOS 1. Na petição do mov. 28, a autora manifestou que não tem interesse em audiência de conciliação em segundo grau e apresentou uma proposta de acordo. 2. Intime-se a apelada CATTALINI para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar eventual discordância ou providenciar a juntada do acordo proposto devidamente assinado. 3. Decorrido o prazo e não havendo manifestação, o Apelação Cível n. 0012328-69.2005.8.16.0129- 9ª Câmara Cível - f. 2 feito será imediatamente incluído em pauta de julgamento. Curitiba, 31 de março de 2021 ARQUELAU ARAUJO RIBAS Des. Relator GAAR11
06/04/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ DESPACHO Cessada a substituição em 26 de março de 2021, e, na forma do artigo 59, V, “a ” e art. 61, §1º do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Paraná, não havendo vinculação deste magistrado ao presente feito, devolvo os autos à Divisão. Curitiba, datado digitalmente. GUILHERME FREDERICO HERNANDES DENZ Juiz de Direito Substituto em 2º Grau
31/03/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 9ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0012328-69.2005.8.16.0129 Diante do término de minha convocação para substituir o Desembargador Arquelau Araujo Ribas, sem disponibilidade de gabinete, no período do dia 15 ao dia 19 de março de 2021 e considerando que o presente feito não se encontra dentre aqueles que restei vinculado, nos termos do artigo 61, §§ 1º e 2º do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, restituo os autos. Curitiba, 24 de março de 2021. Juiz Subst. 2ºGrau Rafael Vieira de Vasconcellos Pedroso Juiz Substituto de 2º Grau
26/03/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: IVETE CUNHA PEREIRA
APELADOS: CATTALINI TERMINAIS MARÍTIMOS LTDA. ARAUCO DO BRASIL SA GPC QUÍMICA SA HEXION QUIMICA DO BRASIL LTDA RELATOR: DES. ARQUELAU ARAUJO RIBAS
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 9ª CÂMARA CÍVEL – PROJUDI APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012328- 69.2005.8.16.0129, DA 2.ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARANAGUÁ VISTOS 1. Verifica-se que, no mov. 30, a autora ratificou seu recurso de apelação apenas em face da apelada CATTALINI TERMINAIS MARÍTIMOS SA. 2. Por sua vez, no mov. 34, a apelada CATTALINI afirmou ter interesse em conciliar. 3. Intimem-se: a) as apeladas ARAUCO, GPC e HEXION sobre a petição do mov. 30, para, querendo, apresentarem Apelação Cível n. 0010245-62.2014.8.16.0033 - 9ª Câmara Cível - f. 2 manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. b) a apelante IVETE, sobre a petição do mov. 34 e para manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, se tem interesse em uma tentativa de conciliação com a apelada CATTALINI, nesta instância, perante o NUPEMEC - Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos. 4. Decorridos os prazos, havendo ou não resposta, retornem imediatamente conclusos. Curitiba, 1 de março de 2021 ARQUELAU ARAUJO RIBAS Des. Relator GAAR11
03/03/2021, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
15/02/2021, 13:28
Documento (Certidão)
15/02/2021, 13:28
Petição (Contra-razões)
08/02/2021, 13:41
Petição (Petição (outras))
08/02/2021, 13:40
Confirmada
21/12/2020, 09:08
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2020, 18:39
Documento (Outros documentos)
14/12/2020, 18:39
Petição (Petição (outras))
30/11/2020, 21:58
Confirmada
29/11/2020, 00:31
Petição (Petição (outras))
23/11/2020, 16:16
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2020, 15:03
Documento (Outros documentos)
18/11/2020, 15:03
Petição (Petição (outras))
18/08/2020, 17:09
Decurso de Prazo
12/08/2020, 00:16
Petição (Petição (outras))
11/08/2020, 15:41
Petição (Petição (outras))
07/08/2020, 17:24
Petição (Petição (outras))
06/08/2020, 16:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2020, 00:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2020, 00:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2020, 00:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2020, 09:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2020, 09:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)