Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/04/2023, 09:34
Expedição de alvará de levantamento
20/04/2023, 20:45
Documento (Certidão)
18/04/2023, 12:41
Ato ordinatório
28/03/2023, 14:02
Ato ordinatório
10/03/2023, 15:24
Expedição de documento (Mandado)
23/02/2023, 14:46
Documento (Certidão)
30/01/2023, 13:33
Petição (Petição (outras))
21/11/2022, 11:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2022, 16:47
Confirmada
28/10/2022, 00:16
Confirmada
23/10/2022, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2022, 13:31
Expedição de alvará de levantamento
17/10/2022, 20:45
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2022, 16:19
Documento (Certidão)
17/10/2022, 16:19
Ato ordinatório
17/10/2022, 16:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0011784-81.2005.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 2ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Júnior, 662 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41) 2152-4617 - Celular: (41) 2152-4619 - E-mail: [email protected] Autos nº 0011784-81.2005.8.16.0129 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Dano Ambiental Valor da Causa: R$24.600,00 Autor(s): ROBERTO CARLOS DA COSTA PINTO Réu(s): CATTALINI TERMINAIS MARÍTIMOS LTDA DECISÃO 1. Defiro o pedido da seq. 89.1 e, via reflexa, concedo o prazo adicional de 15 (quinze) dias para manifestação e/ou apresentação dos dados bancários do autor. 2. Decorrido em branco o prazo, intime-se o autor pessoalmente, por mandado, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe seus dados bancários ou compareça à Secretaria para retirada de alvará físico. 3. Em caso de inércia do autor ou não sendo este localizado, cumpra-se o Decreto Judiciário nº 626/2018. 4. Sem prejuízo, proceda-se, desde logo, à transferência bancária do valor referente aos honorários advocatícios para a conta indicada à seq. 85.1. 5. Oportunamente, arquivem-se os autos, observando-se o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, no que couber. Intimações e diligências necessárias. Paranaguá, datado e assinado digitalmente. Giovana Ehlers Fabro Esmanhotto Juíza de Direito
13/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/10/2022, 15:25
deferimento
03/10/2022, 21:26
Conclusão (para decisão)
14/09/2022, 01:06
Petição (Petição (outras))
12/08/2022, 18:58
Confirmada
06/08/2022, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2022, 21:50
Documento (Outros documentos)
26/07/2022, 21:50
Petição (Petição (outras))
26/05/2022, 18:21
Confirmada
20/05/2022, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2022, 15:29
Documento (Outros documentos)
09/05/2022, 15:29
Trânsito em julgado
09/05/2022, 15:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2022, 16:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2022, 16:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2022, 15:00
Confirmada
15/03/2022, 00:06
Confirmada
15/03/2022, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2022, 10:10
Confirmada
14/03/2022, 09:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0011784-81.2005.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 2ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Júnior, 662 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41) 2152-4617 - Celular: (41) 2152-4619 - E-mail: [email protected] Autos nº 0011784-81.2005.8.16.0129 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Dano Ambiental Valor da Causa: R$24.600,00 Autor(s): ROBERTO CARLOS DA COSTA PINTO Réu(s): ARAUCO DO BRASIL S/A CATTALINI TERMINAIS MARÍTIMOS LTDA GPC QUÍMICA S/A HEXION QUÍMICA DO BRASIL LTDA SENTENÇA
Trata-se de ação de Indenização por Danos Morais e Materiais proposta por ROBERTO CARLOS DA COSTA PINTO em face de CATTALINI TERMINAIS MARÍTIMOS LTDA e outros. Sobreveio aos autos, então, acordo extrajudicial formulado pelo autor com a ré Cattalini, em que pugnaram pela sua homologação, para a extinção da presente demanda (seq. 37.1). Pois bem. Extrai-se do artigo 840, Código Civil, que “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas”, levando à conclusão que as partes podem, a qualquer momento e em qualquer fase processual levarem a efeito acordo para terminar a lide.
Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes à seq. 37.1, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e, em consequência, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b, do novo Código de Processo Civil. Defiro a dispensa do prazo recursal requerida pelas partes. Custas processuais remanescentes dispensadas (art. 90, § 3º, NCPC) e honorários advocatícios nos termos do acordo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. No mais, defiro, ainda, o pedido de reserva de honorários contratuais apresentado à seq. 38.1. Assim, já tendo sido efetuado o depósito do valor pela ré (seq. 41.1/41.2), expeça-se um alvará de levantamento em favor do autor, no montante de 70% do valor principal (dano moral e/ou material) e outro em favor da advogada, Dra. Cristiane Uliana, referente aos 30% restantes do valor principal (honorários contratuais), bem como do valor integral referente aos honorários de sucumbência, tudo com os acréscimos que houver. Se requerida, autorizo a transferência bancária. Registre-se, por fim, que o órgão ad quem, em 13.07.2021, determinou a exclusão das rés Hexion, Arauco e GPC do polo passivo da ação (vide seq. 47.1). Cumpra-se. Oportunamente, arquivem-se os autos, observando-se o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, no que couber. Paranaguá, datado e assinado digitalmente. Giovana Ehlers Fabro Esmanhotto Juíza de Direito
07/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2022, 14:05
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2022, 14:05
Documento (Outros documentos)
04/03/2022, 14:04
Ato ordinatório
04/03/2022, 14:01
Ato ordinatório
04/03/2022, 14:01
Ato ordinatório
04/03/2022, 14:01
Homologação de Transação
17/01/2022, 21:10
Conclusão (para julgamento)
11/01/2022, 16:46
Decurso de Prazo
11/12/2021, 03:39
Decurso de Prazo
11/12/2021, 03:37
Petição (Petição (outras))
06/12/2021, 20:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2021, 09:22
Confirmada
04/12/2021, 00:10
Confirmada
04/12/2021, 00:10
Confirmada
04/12/2021, 00:10
Confirmada
04/12/2021, 00:10
Decurso de Prazo
02/12/2021, 00:09
Confirmada
24/11/2021, 09:11
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2021, 17:04
Trânsito em julgado
23/11/2021, 17:04
Documento (Acórdão)
23/11/2021, 17:03
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2021, 17:00
Documento (Outros documentos)
23/11/2021, 17:00
Recebimento
10/11/2021, 12:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2021, 15:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0011784-81.2005.8.16.0129/1 Recurso: 0011784-81.2005.8.16.0129 Pet 1 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Dano Ambiental Requerente(s): CATTALINI TERMINAIS MARÍTIMOS LTDA. Requerido(s): ROBERTO CARLOS DA COSTA PINTO A parte recorrente foi intimada acerca do contido no despacho de mov. 20.1, e informou que não há mais interesse no prosseguimento do presente Recurso (mov 23.1), tendo em vista acordo firmado entre as partes (mov. 18.1). Sendo assim, julgo prejudicado o procedimento recursal, ante a perda do objeto. Decorrido o prazo recursal, proceda-se à baixa definitiva dos autos. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1° Vice-Presidente AR-73E
08/11/2021, 00:00
Confirmada
01/11/2021, 00:24
Petição (Petição (outras))
22/10/2021, 15:59
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2021, 18:01
Documento (Outros documentos)
21/10/2021, 18:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0011784-81.2005.8.16.0129/1 Recurso: 0011784-81.2005.8.16.0129 Pet 1 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Dano Ambiental Requerente(s): CATTALINI TERMINAIS MARÍTIMOS LTDA. Requerido(s): ROBERTO CARLOS DA COSTA PINTO Diante do contido na petição de mov. 18.1, por meio da qual a parte recorrida informa a realização de acordo, intime-se a parte recorrente para manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca de seu interesse no prosseguimento do feito. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1° Vice-Presidente AR-69E
20/10/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))
14/10/2021, 15:54
Petição (Petição (outras))
14/10/2021, 15:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0011784-81.2005.8.16.0129/1 Recurso: 0011784-81.2005.8.16.0129 Pet 1 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Dano Ambiental Requerente(s): CATTALINI TERMINAIS MARÍTIMOS LTDA. Requerido(s): ROBERTO CARLOS DA COSTA PINTO Intime-se a parte recorrente, nos termos do artigo 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, junte o instrumento de mandato conferido ao advogado Leandro Alberto Bernardi OAB/PR (17.242), subscritor do recurso especial, uma vez que não foi localizado nos autos. Caso não seja suprido o vício, será aplicada a Súmula 115 do STJ. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1° Vice-Presidente AR-45E
21/09/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 8ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0011784-81.2005.8.16.0129 Considerando a manifestação de mov. 33.1, encaminhem-se os autos ao CEJUSC, para a realização de audiência de conciliação e obtenção, quiçá, de solução consensual para o litígio. Oportunamente, voltem conclusos. Intimem-se. Curitiba, datado digitalmente. DES. GILBERTO FERREIRA Relator
07/04/2021, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
31/03/2021, 14:00
Documento (Certidão)
31/03/2021, 14:00
Petição (Contra-razões)
08/02/2021, 13:14
Petição (Petição (outras))
08/02/2021, 13:13
Confirmada
21/12/2020, 09:07
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2020, 17:52
Documento (Outros documentos)
14/12/2020, 17:52
Petição (Petição (outras))
04/12/2020, 18:57
Confirmada
29/11/2020, 00:37
Petição (Petição (outras))
23/11/2020, 16:34
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2020, 16:26
Documento (Outros documentos)
18/11/2020, 16:26
Documento (Certidão)
20/10/2020, 14:59
Petição (Petição (outras))
18/08/2020, 17:09
Decurso de Prazo
12/08/2020, 00:16
Petição (Petição (outras))
11/08/2020, 15:41
Petição (Petição (outras))
06/08/2020, 16:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2020, 00:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2020, 00:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2020, 00:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2020, 09:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2020, 09:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)