Execução de Título ExtrajudicialCédula de Crédito BancárioExecução de Título Extrajudicial
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
30/10/2020
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Curitiba - 10ª Vara Cível
Partes do Processo
BANCO DO BRASIL S/A
Autor
BIOMETA - COMéRCIO DE EQUIPAMENTOS MéDICOS E HOSPITALARES LTDA - ME
Reu
ELCIO LUIZ DE SOUZA LEITE
CPF
Reu
VIVIANE BUENO LOPES DE MORAES
CPF
Reu
Advogados / Representantes
CARLOS ALBERTO XAVIER
OAB/PR 53198·CPF·Representa: Autor
GENÉSIO FELIPE DE NATIVIDADE
OAB/PR 10747·CPF·Representa: Autor
MELISSA DE ALBUQUERQUE SCHULHAN
OAB/PR 36200·CPF·Representa: Autor
WALFRIDO GONÇALVES FILHO
OAB/PR 62750·CPF·Representa: Autor
JOÃO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE
OAB/PR 86214·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Indeferimento
21/03/2026, 19:04
Conclusão (para decisão)
18/03/2026, 14:25
Decurso de Prazo
12/12/2025, 00:54
Decurso de Prazo
12/12/2025, 00:54
Petição (Petição (outras))
11/12/2025, 11:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025386-13.2020.8.16.0001 Vistos, 1. (mov. 191.1): A respeito da alegada impenhorabilidade do veículo, INTIME-SE O EXEQUENTE, por seus/suas procuradores (as) via PROJUDI para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. 2. Cumpra a SECRETARIA no que couber, o disposto no CÓDIGO DE NORMAS DO FORO JUDICIAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (PROVIMENTO n.° 316/2022 - CGJ) e a PORTARIA n.° 02/2022. Curitiba, data da assinatura digital. Fábio Luis Decoussau Machado Juiz de Direito RC Este processo tramita exclusivamente pela via eletrônica, através do sistema PROJUDI, cujo endereço na web é https://portal.tjpr.jus.br/projudi (CN 2.21.3.1). O acesso ao sistema pelos advogados depende de prévio cadastramento, o qual é obrigatório, nos termos da Lei n. 11.419/06 e Resolução n. 03/2009 do Órgão Especial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. As petições devem ser integralizadas em apenas um arquivo em formato PDF não excedente a 2MB (dois megabytes); e os documentos juntados devem ser identificados, especificando-se o seu conteúdo, no título dos mesmos. Quanto às principais regras procedimentais do Juízo 100% Digital, cumpre destacar as seguintes: CNJ. Res. 345. Art. 1º. Autorizar a adoção, pelos tribunais, das medidas necessárias à implementação do “Juízo 100% Digital” no Poder Judiciário. §1º. No âmbito do “Juízo 100% Digital”, todos os atos processuais serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores. §2º Inviabilizada a produção de meios de prova ou de outros atos processuais de forma virtual, a sua realização de modo presencial não impedirá a tramitação do processo no âmbito do “Juízo 100% Digital”. Art. 2º. Parágrafo único. No ato do ajuizamento do feito, a parte e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, sendo admitida a citação, a notificação e a intimação por qualquer meio eletrônico, nos termos dos arts. 193 e 246, V, do Código d e Processo Civil. Art. 5º. As audiências e sessões no “Juízo 100% Digital” ocorrerão exclusivamente por videoconferência
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2025, 16:21
Confirmada
24/11/2025, 16:33
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2025, 14:26
Outras Decisões
01/09/2025, 16:02
Conclusão (para decisão)
29/08/2025, 16:17
Petição (Petição (outras))
14/08/2025, 09:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025386-13.2020.8.16.0001 Vistos, 1. (mov. 180.1): INTIME-SE O EXEQUENTE, por seus/suas procuradores (as) via PROJUDI para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe quais são os credores fiduciários dos veículos indicados, a fim de que seja possível promover a penhora nos direitos do contrato. 2. Cumpra a SECRETARIA no que couber, o disposto no CÓDIGO DE NORMAS DO FORO JUDICIAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (PROVIMENTO n.° 316/2022 - CGJ) e a PORTARIA n.° 02/2022. Curitiba, data da assinatura digital. Fábio Luis Decoussau Machado Juiz de Direito RC Este processo tramita exclusivamente pela via eletrônica, através do sistema PROJUDI, cujo endereço na web é https://portal.tjpr.jus.br/projudi (CN 2.21.3.1). O acesso ao sistema pelos advogados depende de prévio cadastramento, o qual é obrigatório, nos termos da Lei n. 11.419/06 e Resolução n. 03/2009 do Órgão Especial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. As petições devem ser integralizadas em apenas um arquivo em formato PDF não excedente a 2MB (dois megabytes); e os documentos juntados devem ser identificados, especificando-se o seu conteúdo, no título dos mesmos. Quanto às principais regras procedimentais do Juízo 100% Digital, cumpre destacar as seguintes: CNJ. Res. 345. Art. 1º. Autorizar a adoção, pelos tribunais, das medidas necessárias à implementação do “Juízo 100% Digital” no Poder Judiciário. §1º. No âmbito do “Juízo 100% Digital”, todos os atos processuais serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores. §2º Inviabilizada a produção de meios de prova ou de outros atos processuais de forma virtual, a sua realização de modo presencial não impedirá a tramitação do processo no âmbito do “Juízo 100% Digital”. Art. 2º. Parágrafo único. No ato do ajuizamento do feito, a parte e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, sendo admitida a citação, a notificação e a intimação por qualquer meio eletrônico, nos termos dos arts. 193 e 246, V, do Código d e Processo Civil. Art. 5º. As audiências e sessões no “Juízo 100% Digital” ocorrerão exclusivamente por videoconferência
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025386-13.2020.8.16.0001 Vistos, 1. (mov. 191.1): A respeito da alegada impenhorabilidade do veículo, INTIME-SE O EXEQUENTE, por seus/suas procuradores (as) via PROJUDI para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. 2. Cumpra a SECRETARIA no que couber, o disposto no CÓDIGO DE NORMAS DO FORO JUDICIAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (PROVIMENTO n.° 316/2022 - CGJ) e a PORTARIA n.° 02/2022. Curitiba, data da assinatura digital. Fábio Luis Decoussau Machado Juiz de Direito RC Este processo tramita exclusivamente pela via eletrônica, através do sistema PROJUDI, cujo endereço na web é https://portal.tjpr.jus.br/projudi (CN 2.21.3.1). O acesso ao sistema pelos advogados depende de prévio cadastramento, o qual é obrigatório, nos termos da Lei n. 11.419/06 e Resolução n. 03/2009 do Órgão Especial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. As petições devem ser integralizadas em apenas um arquivo em formato PDF não excedente a 2MB (dois megabytes); e os documentos juntados devem ser identificados, especificando-se o seu conteúdo, no título dos mesmos. Quanto às principais regras procedimentais do Juízo 100% Digital, cumpre destacar as seguintes: CNJ. Res. 345. Art. 1º. Autorizar a adoção, pelos tribunais, das medidas necessárias à implementação do “Juízo 100% Digital” no Poder Judiciário. §1º. No âmbito do “Juízo 100% Digital”, todos os atos processuais serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores. §2º Inviabilizada a produção de meios de prova ou de outros atos processuais de forma virtual, a sua realização de modo presencial não impedirá a tramitação do processo no âmbito do “Juízo 100% Digital”. Art. 2º. Parágrafo único. No ato do ajuizamento do feito, a parte e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, sendo admitida a citação, a notificação e a intimação por qualquer meio eletrônico, nos termos dos arts. 193 e 246, V, do Código d e Processo Civil. Art. 5º. As audiências e sessões no “Juízo 100% Digital” ocorrerão exclusivamente por videoconferência
03/12/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2025, 16:21
Confirmada
24/11/2025, 16:33
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2025, 14:26
Outras Decisões
01/09/2025, 16:02
Conclusão (para decisão)
29/08/2025, 16:17
Petição (Petição (outras))
14/08/2025, 09:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025386-13.2020.8.16.0001 Vistos, 1. (mov. 180.1): INTIME-SE O EXEQUENTE, por seus/suas procuradores (as) via PROJUDI para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe quais são os credores fiduciários dos veículos indicados, a fim de que seja possível promover a penhora nos direitos do contrato. 2. Cumpra a SECRETARIA no que couber, o disposto no CÓDIGO DE NORMAS DO FORO JUDICIAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (PROVIMENTO n.° 316/2022 - CGJ) e a PORTARIA n.° 02/2022. Curitiba, data da assinatura digital. Fábio Luis Decoussau Machado Juiz de Direito RC Este processo tramita exclusivamente pela via eletrônica, através do sistema PROJUDI, cujo endereço na web é https://portal.tjpr.jus.br/projudi (CN 2.21.3.1). O acesso ao sistema pelos advogados depende de prévio cadastramento, o qual é obrigatório, nos termos da Lei n. 11.419/06 e Resolução n. 03/2009 do Órgão Especial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. As petições devem ser integralizadas em apenas um arquivo em formato PDF não excedente a 2MB (dois megabytes); e os documentos juntados devem ser identificados, especificando-se o seu conteúdo, no título dos mesmos. Quanto às principais regras procedimentais do Juízo 100% Digital, cumpre destacar as seguintes: CNJ. Res. 345. Art. 1º. Autorizar a adoção, pelos tribunais, das medidas necessárias à implementação do “Juízo 100% Digital” no Poder Judiciário. §1º. No âmbito do “Juízo 100% Digital”, todos os atos processuais serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores. §2º Inviabilizada a produção de meios de prova ou de outros atos processuais de forma virtual, a sua realização de modo presencial não impedirá a tramitação do processo no âmbito do “Juízo 100% Digital”. Art. 2º. Parágrafo único. No ato do ajuizamento do feito, a parte e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, sendo admitida a citação, a notificação e a intimação por qualquer meio eletrônico, nos termos dos arts. 193 e 246, V, do Código d e Processo Civil. Art. 5º. As audiências e sessões no “Juízo 100% Digital” ocorrerão exclusivamente por videoconferência
25/07/2025, 00:00
Confirmada
24/07/2025, 02:02
Petição (Petição (outras))
22/07/2025, 14:01
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2025, 13:34
Outras Decisões
02/06/2025, 10:54
Conclusão (para decisão)
20/05/2025, 17:24
Ato ordinatório
16/05/2025, 09:33
Petição (Petição (outras))
13/05/2025, 08:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/05/2025, 12:56
Confirmada
06/05/2025, 01:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 182) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (05/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 15/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
06/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2025, 19:28
Documento (Outros documentos)
05/05/2025, 19:21
Recebimento
18/03/2025, 13:49
Petição (Petição (outras))
07/02/2025, 11:11
Confirmada
18/12/2024, 01:48
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2024, 16:53
Documento (Outros documentos)
17/12/2024, 16:53
Documento (Outros documentos)
09/12/2024, 20:47
Decurso de Prazo
15/10/2024, 00:56
Decurso de Prazo
15/10/2024, 00:56
Decurso de Prazo
08/10/2024, 00:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2024, 14:21
Ato ordinatório
04/10/2024, 09:34
Petição (Petição (outras))
03/10/2024, 09:55
Petição (Petição (outras))
02/10/2024, 14:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2024, 15:02
Confirmada
26/09/2024, 01:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0025386-13.2020.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025386-13.2020.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$330.004,27 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): AROLDO FERNANDO LOPES DE MORAES Adriane Regina Leite BIOMETA - COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS MÉDICOS E HOSPITALARES LTDA - ME ELCIO LUIZ DE SOUZA LEITE VIVIANE BUENO LOPES DE MORAES Vistos, 1. (mov. 135.1): Nos termos da ordem estabelecida no art. 835 do Código de Processo Civil e com base no art. 854 do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido, para fins de determinar o bloqueio e posterior penhora pelo sistema SISBAJUD, nos valores constantes de contas correntes e aplicações financeiras em nome da (s) parte (s) Executada (s), até o limite do débito executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na última memória de cálculo (art. 854 do Código de Processo Civil), com ordem de reiteração automática (teimosinha). Aguarde-se a resposta pelo prazo máximo da reiteração automática (30 dias). Considerando que a visibilidade externa possa prejudicar o cumprimento do ato, a movimentação a ser registrada no sistema informatizado será aquela que possui restrição de publicidade (movimentação sem visibilidade externa). Somente após o efetivo cumprimento do ato, o servidor liberará nos autos digitais a sua visibilidade externa. Se a diligência restar exitosa (e não incidir sobre valor irrisório: inferior a R$ 5,00), deverá a Secretaria proceder a indisponibilidade dos valores na conta da (s) parte (s) Executada (s), vinculada ao Juízo, também através do sistema on-line. Em seguida, a (s) parte (s) Executada (s) deverá (ão) ser intimada (s) por meio de seu/sua advogado (a), se o tiver, ou não o tendo, pessoalmente, por carta com ARMP (art. 854, §§ do Código de Processo Civil) para, querendo, manifestar-se no prazo legal (art. 854, §§ do Código de Processo Civil). Em caso de eventual indisponibilidade de valor que exceda o montante executado, deverá a Secretaria providenciar o cancelamento do excesso no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas a contar da resposta, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo (art. 854, §1º do Código de Processo Civil). Após a efetivação da penhora, as partes deverão ser intimadas, sendo desnecessária a lavratura de termo, eis que a penhora realizada on-line caracteriza a constrição judicial, independentemente de nomeação de depositário do bem. A intimação da (s) parte (s) Executada (s) será realizada na pessoa de seu/sua advogado (a) ou, não o tendo, pessoalmente (art. 854, §2º, do Código de Processo Civil). Encontrado valor em dinheiro e ausente impugnação à penhora e exceção de pré-executividade, proceda-se a transferência dos valores bloqueados para uma conta vinculada a este Juízo junto à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF). Em seguida, caso tenha sido apresentado o pedido de expedição de alvará judicial ou de transferência eletrônica, deverá a Secretaria certificar se o (a) procurador (a), subscritor (a) do pedido possui poderes para receber e dar quitação, indicando em que movimento consta a respectiva procuração, e esteja com a sua situação regular perante o órgão de classe. Caso tenha poderes e a situação esteja regular expeça-se o alvará judicial de levantamento à parte Exequente com prazo de 90 (noventa) dias, ou efetue a transferência eletrônica (caso seja requerido), devendo se manifestar quanto à satisfação de seu crédito, no prazo de 10 (dez) dias, sendo que o silêncio será tido como satisfação e os autos devem vir conclusos para sentença de extinção pelo pagamento, nos termos do art. 924, inc. II, do Código de Processo Civil. 2. Considerando que é necessário assegurar ao credor o acesso às informações sobre bens penhoráveis do (s) executado (s), bem como que a declaração de bens à Receita Federal, presumivelmente, contém a descrição de todos os bens de valor que o (s) executado (s) possui (em), DEFIRO o pedido de quebra de sigilo fiscal do (s) executado (s), referente às Declarações de Imposto de Renda e Declaração sobre operações imobiliárias (DOI) e Declaração de Imposto sobre Propriedade Territorial Rural (DITR), prestadas à Receita Federal, dos exercícios requeridos ou, caso não seja requerido expressamente o período, com relação aos 02 (dois) últimos exercícios. Remetam-se os autos à Secretaria para que realize a pesquisa online, via INFOJUD, conforme requerido. Considerando o contido na Lei Complementar n.° 105, em seu art. 3º e o teor da Portaria SRF n.° 580/01, em especial o fato de que mesmo após a entrega das informações à entidade requisitante estas não perdem o caráter sigiloso, determino que os documentos sejam juntados ao sistema PROJUDI, devendo a Secretaria aplicar sigilo intenso ao movimento. Com o resultado, manifeste-se a parte Exequente, no prazo de 10 (dez) dias. 3. Cumpra-se, no que couber, o disposto no CÓDIGO DE NORMAS DO FORO JUDICIAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ e a PORTARIA n.° 002/2022. Curitiba, data da assinatura digital. Fábio Luis Decoussau Machado Juiz de Direito RC
26/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2024, 14:55
Documento (Outros documentos)
25/09/2024, 14:55
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2024, 14:44
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2024, 14:42
Decurso de Prazo
24/09/2024, 00:52
Decurso de Prazo
24/09/2024, 00:52
Decurso de Prazo
24/09/2024, 00:52
Decurso de Prazo
24/09/2024, 00:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2024, 00:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2024, 00:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2024, 00:45
Petição (Petição (outras))
12/09/2024, 09:24
Petição (Petição (outras))
12/09/2024, 09:22
Confirmada
06/09/2024, 01:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025386-13.2020.8.16.0001 Vistos, 1. (mov. 138.1): VIVIANE BUENO LOPES DE MORAES arguiu a impenhorabilidade do valor de R$4.007,23, objeto do bloqueio de mov. 143.2, sob o fundamento de que a constrição recaiu em benefício previdenciário. É o relatório. DECIDO. 2. Nos termos do artigo 833, incs. IV, do Código de Processo Civil: “são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o §2º;”. Conforme se observa do extrato bancário acostado no mov. 138.1, p. 02, a penhora recaiu integramente em benefício do INSS recebido pela Executada, assim, observa-se que a quantia é impenhorável. Diante dos fatos narrados, reconheço que o valor de R$4.007,23 vinculado ao Banco do Brasil, ag. 3511-4, conta 23588-X (mov. 143.2) é impenhorável, assim, DEFIRO o DESBLOQUEIO da quantia, independente da preclusão, pois se trata de verba alimentar. Os demais valores bloqueados, por inexistir insurgência, devem ser mantidos. 3. Cumprida a determinação anterior, intime-se o Exequente para dar prosseguimento ao feito no prazo de 05 (cinco) dias. 4. Cumpra-se, no que couber, o disposto no CÓDIGO DE NORMAS DO FORO JUDICIAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ e a PORTARIA n.° 002/2022. Curitiba, datado e assinado digitalmente. FÁBIO LUIS DECOUSSAU MACHADO Juiz de Direito RC
06/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2024, 14:48
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2024, 14:47
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2024, 14:40
Confirmada
05/09/2024, 01:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025386-13.2020.8.16.0001 Vistos, 1. Para que seja possível analisar a alegada impenhorabilidade dos valores bloqueados, determino que a SECRETARIA junte aos autos o extrato do bloqueio. 2. (mov. 138.1): DEFIRO o prazo de 15 (quinze) dias para juntada de procuração. 3. Cumpra-se, no que couber, o disposto no CÓDIGO DE NORMAS DO FORO JUDICIAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ e a PORTARIA n.° 002/2022. Curitiba, datado e assinado digitalmente. FÁBIO LUIS DECOUSSAU MACHADO Juiz de Direito RC
05/09/2024, 00:00
deferimento
04/09/2024, 17:55
Conclusão (para despacho)
04/09/2024, 16:45
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2024, 16:41
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2024, 15:00
Outras Decisões
03/09/2024, 15:52
Conclusão (para despacho)
02/09/2024, 14:01
Documento (Certidão)
02/09/2024, 14:01
Petição (Petição (outras))
01/09/2024, 17:36
Conclusão (para despacho)
03/07/2024, 16:11
Petição (Petição (outras))
01/07/2024, 10:46
Ato ordinatório
21/06/2024, 13:55
Petição (Petição (outras))
26/03/2024, 22:28
Ato ordinatório
26/03/2024, 09:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2024, 12:50
Confirmada
19/03/2024, 01:47
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2024, 16:35
Documento (Outros documentos)
18/03/2024, 16:35
Documento (Decisão)
18/03/2024, 16:33
Petição (Petição (outras))
11/03/2024, 19:36
Petição (Petição (outras))
04/03/2024, 15:44
Petição (Petição (outras))
29/02/2024, 15:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/02/2024, 15:39
Confirmada
26/02/2024, 01:25
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2024, 16:54
Documento (Ofício)
23/02/2024, 16:53
Confirmada
23/02/2024, 01:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0025386-13.2020.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025386-13.2020.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$136.527,73 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): AROLDO FERNANDO LOPES DE MORAES Adriane Regina Leite BIOMETA - COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS MÉDICOS E HOSPITALARES LTDA - ME ELCIO LUIZ DE SOUZA LEITE VIVIANE BUENO LOPES DE MORAES Vistos e etc., 1.
Trata-se de embargos declaratórios (mov. 114.1) contra a decisão proferida ao mov. 109.1. Embora tivesse aventado equívocos jurídicos na decisão, não houve, efetivamente, qualquer apontamento de omissão, contradição ou obscuridade. 2. Sobre os recursos adequados, o E. STJ tem o seguinte entendimento: “Proferida a sentença, o juiz termina o seu ofício jurisdicional, não podendo revogá-la, ainda que supostamente ilegal, sob pena de grave violação da coisa julgada e, por consequência, de ensejar instabilidade nas situações jurídicas.” (REsp 93.813/GO, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 19/03/1998, DJ 22/06/1998, p. 83) 3. Fredie Didier Jr. nos explica que “O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que todo pronunciamento judicial seja devidamente fundamentado, sob pena de nulidade. (...) Para que a decisão seja devidamente fundamentada, deve estar livre de qualquer vício, não sendo omissa, nem contraditória, nem obscura.”[1] Esta é a razão para a existência dos embargos declaratórios no processo civil. 4. Como se vê, o esforço da parte embargante se dirige em rediscussão, por via transversa (embargos de declaração), da matéria já apreciada na decisão, mesmo sendo pacífico que: (i) os Embargos de Declaração não se prestam para correção de, em tese, error in judicando: “Pretendendo o embargante a rediscussão do que já foi decidido deve interpor recurso cabível e não embargos de declaração que visa apenas corrigir determinados defeitos previstos pelo art. 535 do CPC.” (TJPR - 2ª C.Cível - EDC - 1110544-3/01 - Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Silvio Dias - Unânime - - J. 06.05.2014). (ii) “Os embargos de declaração não se prestam para sanar inconformismo da parte com o resultado desfavorável no julgamento para discutir matéria já decidida. Logo, o seu não acolhimento, quando manejados nesses termos, não acarreta ofensa ao artigo 535 do Código de Processo Civil.” (STJ – AgRg no Ag em REsp nº 468.743 – Min. Rel. Raul Araújo – 4º Turma – Julg. em 08/04/2014). 5.
Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração, porquanto não foi apontada, efetivamente, nenhuma omissão, obscuridade ou contradição. 6. A fim de se evitar eventuais nulidades futuras, à Secretaria para que se certifique, através do sistema RENAJUD, se o veículo de placa BAQ-2029 permanece com anotação de alienação fiduciária, conforme alega a parte executada. Com a resposta, intime-se as partes para se manifestarem, no prazo de 10 (dez) dias. 7. No mais, cumpra-se conforme mov. 109.1, quanto aos demais veículos bloqueados (mov. 21.3). 8. Int. Dil.[2] [1] DIDIER JR. Fredie. CUNHA. Leonardo Carneiro. Curso de Direito Processual Civil. V. 3. 9º Ed. JUSPodvim. [2] PDF 01 Curitiba, datado eletronicamente. Pedro Ivo Lins Moreira Juiz de Direito Substituto
23/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2024, 14:33
Petição (Petição (outras))
19/11/2023, 01:49
Indeferimento
08/11/2023, 18:19
Conclusão (para decisão)
07/08/2023, 15:17
Petição (Embargos de declaração)
03/07/2023, 17:27
Petição (Petição (outras))
29/06/2023, 16:44
Petição (Petição (outras))
27/06/2023, 13:18
Confirmada
20/06/2023, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0025386-13.2020.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025386-13.2020.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$136.527,73 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): AROLDO FERNANDO LOPES DE MORAES Adriane Regina Leite BIOMETA - COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS MÉDICOS E HOSPITALARES LTDA - ME ELCIO LUIZ DE SOUZA LEITE VIVIANE BUENO LOPES DE MORAES Vistos e etc., 1. O princípio da singularidade, também denominado “da unicidade do recurso”, ou “unirrecorribilidade” consagra a premissa de que, para cada decisão a ser atacada, há um único recurso próprio e adequado previsto no ordenamento jurídico. (STJ - REsp 1112599/TO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/08/2012). 2. Assim, indefiro o petitório de mov. 102.1, uma vez que a matéria arguida pela parte executada já foi devidamente resolvida pela decisão de mov. 50.1, sendo, inclusive, confirmada a possibilidade de penhora dos veículos ao mov. 68.1. 3. Entretanto, a parte executada não recorreu da decisão, que restou transitada em julgado, limitando-se a peticionar novamente nos autos sobre a alegada impenhorabilidade dos veículos por serem instrumento de trabalho. 4. Conforme estabelece o art. 507 do CPC: “É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão”. 5. Aliás, verifico que a parte executada não trouxe qualquer prova aos autos que demonstrem a essencialidade do bem para os exercícios das atividades da empresa. Pelo contrário, deixou de anexar quaisquer documentos que corroborem as suas alegações. 6. Nesse sentido, ressalto que o ônus de comprovar que os bens bloqueados são impenhoráveis é da parte executada, nos termos do art. 854, §3º, inciso I, do CPC/15. 7.
Diante do exposto, não há nada a ser analisado, sob pena de ofensa à coisa julgada, ficando deferido o petitório de mov. 106.1. 8. Dispõe o artigo 839 o seguinte: “Considerar-se-á feita a penhora mediante a apreensão e o depósito dos bens, lavrando-se um só auto se as diligências forem concluídas no mesmo dia”. 9. Para fins de penhora dos veículos (mov. 21.3), deverá a parte executada indicar o endereço onde se encontra o bem, a fim de que seja realizada a diligência pelo Sr. Oficial de Justiça. 9.1. Não havendo resposta da parte executada, deverá a Exequente indicar o endereço onde será realizada a diligência pelo Sr. Oficial de Justiça. Intime-se. 9.2. Não sendo frutífera a tentativa no endereço indicado, desde já fica deferida a pesquisa de endereço em todos os sistemas conveniados e dedicados à essa questão, a exemplo do BACENJUD, SIEL e RENAJUD, bem como ofício ao DETRAN, caso seja requerido. 10. O Código de Processo Civil estabelece que: “At. 774. Considera-se atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que: [...] V - intimado, não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus. 11. De acordo com o parágrafo único: “Nos casos previstos neste artigo, o juiz fixará multa em montante não superior a vinte por cento do valor atualizado do débito em execução, a qual será revertida em proveito do exequente, exigível nos próprios autos do processo, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material”. 12. Portanto, o Código de Processo Civil exige que o executado colabore e preste informação detalhada e sincera sobre sua situação patrimonial. 13.
Ante o exposto, intime-se o executado para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar a localização dos veículos de placa BAQ-2029 e BBN-5348, sob pena de multa de 20% (vinte por cento). 14. Indicado o endereço da diligência, constará no mandado que o bem será apreendido e encaminhado para o depósito público. Na impossibilidade deste, deverá ficar depositado com a parte exequente. 15. Havendo resistência ou sendo necessário ordem de arrombamento, fica desde já deferida a medida, ocasião em que o Sr. Oficial de Justiça se fará acompanhar pelo contingente policial necessário. 16. Formalizada a penhora, intime-se o executado, na forma do art. 841, que ficará ciente que, para fins de avaliação e expropriação, será aplicado o valor da tabela FIPE. 17. Apreendido e penhorado o bem, lavrado o auto, intime-se a parte exequente para dizer como pretende expropriá-lo, no prazo de 10 (dez) dias. 18. Int. Dil.[1] [1] PDF 01 Curitiba, datado eletronicamente. Pedro Ivo Lins Moreira Juiz de Direito Substituto
20/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2023, 18:31
Deferimento em Parte
19/06/2023, 15:40
Conclusão (para despacho)
09/03/2023, 16:01
Petição (Petição (outras))
05/12/2022, 16:25
Petição (Petição (outras))
25/11/2022, 14:06
Confirmada
17/11/2022, 03:29
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2022, 18:23
Petição (Petição (outras))
10/08/2022, 17:45
Petição (Petição (outras))
05/07/2022, 08:24
Confirmada
28/06/2022, 17:31
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2022, 15:06
Documento (Certidão)
21/06/2022, 15:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/05/2022, 20:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/04/2022, 17:37
Petição (Petição (outras))
26/04/2022, 15:33
Petição (Petição (outras))
26/04/2022, 15:31
Confirmada
19/04/2022, 23:55
Ato ordinatório
19/04/2022, 08:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0025386-13.2020.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025386-13.2020.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$136.527,73 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): AROLDO FERNANDO LOPES DE MORAES Adriane Regina Leite BIOMETA - COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS MÉDICOS E HOSPITALARES LTDA - ME ELCIO LUIZ DE SOUZA LEITE VIVIANE BUENO LOPES DE MORAES 1. Autorizo a Secretaria a promover o desbloqueio de valores na conta do executado Elcio, em vista da manifestação de mov. 80.1. 2. Intime-se a parte exequente para que diga acerca do prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito por quitação, nos termos do artigo 924, inciso II do CPC. 3. Cumpra-se, no que couber, a decisão de mov. 15.1. 4. Dil. Int.[1] [1] PDF 6 Curitiba, datado eletronicamente. Pedro Ivo Lins Moreira Juiz de Direito Substituto
19/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2022, 16:38
Documento (Outros documentos)
18/04/2022, 16:38
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2022, 16:36
Confirmada
17/04/2022, 14:08
Decisão Interlocutória de Mérito
13/04/2022, 15:52
Conclusão (para despacho)
13/04/2022, 14:05
Documento (Certidão)
13/04/2022, 14:05
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2022, 14:04
Documento (Outros documentos)
13/04/2022, 14:03
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2022, 14:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2022, 17:51
Petição (Petição (outras))
17/03/2022, 16:01
Petição (Petição (outras))
15/03/2022, 17:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2022, 17:34
Confirmada
10/03/2022, 20:55
Confirmada
10/03/2022, 10:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0025386-13.2020.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025386-13.2020.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$136.527,73 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): AROLDO FERNANDO LOPES DE MORAES Adriane Regina Leite BIOMETA - COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS MÉDICOS E HOSPITALARES LTDA - ME ELCIO LUIZ DE SOUZA LEITE VIVIANE BUENO LOPES DE MORAES 1. Considerando que não houve interposição de recurso contra a decisão de mov. 50.1, bem como que os embargos à execução sequer foram recebidos até o momento, não há óbice ao levantamento dos valores pelo exequente. 2. Solicite-se, via SISBAJUD, a transferência para conta judicial dos valores bloqueados em conta da executada BIOMETA - COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS MÉDICOS E HOSPITALARES LTDA – ME. Após, preclusa a presente decisão, expeça-se em favor da exequente ofício de transferência dos valores, devendo a exequente indicar os dados bancários. 3. Ainda, intime-se novamente a exequente para se manifeste sobre os valores bloqueados em conta do executado Elcio. Prazo: 5 (cinco) dias. 4. Sem prejuízo, expeça-se ofício ao Baco Safra S/A para que informe quantidade parcelas a serem concluídas em relação ao contrato de alienação fiduciária que recai sobre o veículo HYUNDAI/HB20, placa BAQ-2029. Solicite-se resposta em 10 dias. 5. Após, intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre o prosseguimento do feito, devendo apresentar planilha atualizada do débito. Prazo: 15 dias. 6. Dil. Int.[1] [1] PDF 5 Curitiba, datado eletronicamente. Pedro Ivo Lins Moreira Juiz de Direito Substituto
07/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2022, 14:04
Documento (Outros documentos)
04/03/2022, 14:04
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2022, 13:55
Petição (Petição (outras))
09/02/2022, 11:22
Decurso de Prazo
09/02/2022, 00:19
Confirmada
01/02/2022, 10:29
deferimento
25/01/2022, 21:32
Conclusão (para despacho)
24/01/2022, 16:54
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2022, 12:18
Decurso de Prazo
17/09/2021, 00:27
Petição (Petição (outras))
16/09/2021, 11:37
Petição (Petição (outras))
16/09/2021, 11:35
Petição (Petição (outras))
02/09/2021, 14:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2021, 21:34
Confirmada
26/08/2021, 09:48
Confirmada
25/08/2021, 11:49
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2021, 15:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2021, 15:00
Confirmada
23/08/2021, 17:04
Confirmada
23/08/2021, 09:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0025386-13.2020.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025386-13.2020.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$136.527,73 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): AROLDO FERNANDO LOPES DE MORAES Adriane Regina Leite BIOMETA - COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS MÉDICOS E HOSPITALARES LTDA - ME ELCIO LUIZ DE SOUZA LEITE VIVIANE BUENO LOPES DE MORAES I. Breve relato: 1.
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por Banco do Brasil em face de Biometa Comércio de Equipamentos Médicos e Hospitalares Ltda., Aroldo Fernando Lopes de Moraes, Viviane Bueno Lopes de Moraes, Elcio Luiz de Souza Leite e Adriane Regina Gonçalves Leite. 2. Realizado o arresto de ativos financeiros e veículos (mov. 21), os executados apresentar arguição de impenhorabilidade (mov. 35.1). Alegam que: i) os valores e veículo bloqueados em nome da empresa Biometa são indispensáveis para a manutenção da empresa, portanto, devem ser desbloqueados; ii) recaiu bloqueio sobre veículos com alienação fiduciária; iii) os valores bloqueados nas contas dos executados pessoas físicas são impenhoráveis por: a) estarem depositados em conta poupança; b) possuírem caráter salarial ou c) serem irrisórios. 3. O banco exequente, ao mov. 43.1: i) se opôs quanto à impenhorabilidade dos valores bloqueados na conta da empresa executada, uma vez que não houve comprovação efetiva de que seriam utilizados para pagamento dos salários dos funcionários; ii) defendeu que não houve comprovação da essencialidade dos veículos; iii) solicitou o desbloqueio dos valores localizados nas contas dos executados ADRIANA REGINA GONÇALVES LEITE, VIVIANE BUENO LOPES DE MORAES e AROLDO FERNANDO LOPES DE MORAES. 4. Vieram os autos conclusos. Decido. II. Fundamentação: II.1. Dos valores e veículo bloqueados de titularidade da Biometa: 5. Conforme extrato acostado ao mov. 21.2, houve o bloqueio de R$ 9.703,65 em conta da executada Biometa. 6. A devedora – pessoa jurídica – alega que os valores bloqueados irão comprometer a atividade da empresa, sendo ainda indispensáveis para o pagamento de funcionários. 7. Entretanto, a jurisprudência veda a aplicabilidade da impenhorabilidade prevista no art. 833, inc. IV do CPC em favor das sociedades empresárias, senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE REJEITA IMPUGNAÇÃO À PENHORA. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. IMPROCEDENTE. PREVISÃO DO ARTIGO 833, X DO CPC DESTINADA À PESSOA FÍSICA E À POUPANÇA FAMILIAR QUE NÃO ABRANGE A PESSOA JURÍDICA. PRECEDENTES. AGRAVANTE QUE NÃO COMPROVOU A INVIABILIDADE DA CONTINUIDADE DO NEGÓCIO OU SIGNIFICATIVO PREJUÍZO EM RAZÃO DA PENHORA DE VALORES. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 8ª C.Cível - 0027377-90.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ALEXANDRE BARBOSA FABIANI - J. 10.08.2021) EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – Penhora "on line" – Inexistência de prova convincente de inviabilização da empresa – Observância de que a impenhorabilidade a que se refere o artigo 833, IV, do CPC está relacionada à remuneração percebida pela pessoa física, e não aos ativos da pessoa jurídica destinados ao pagamento de salário - Bloqueio que prestigia o princípio da duração razoável do processo – Decisão mantida – Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2011564-44.2020.8.26.0000; Relator (a): Paulo Pastore Filho; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/05/2020; Data de Registro: 28/05/2020) 8. De igual forma, não há que se falar em impenhorabilidade do veículo Citroen/Aircross Live At de placa BBN5348 por suposta essencialidade do bem para a atividade empresarial. 9. Conforme consta na obra de comentários ao CPC/15 escrita por Theotonio Negrão e outros, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça caminha no sentido de que a impenhorabilidade do art. 833 está vinculada ao mínimo existencial ligado à dignidade da pessoa humana, de modo que, como regra, a pessoa jurídica não poderia se valer da proteção disposta no inc. V do art. 833 do CPC: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE OS EMBARGOS. (...).2) MÉRITO. IMPENHORABILIDADE DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ALEGAÇÃO DE QUE O BEM É UTILIZADO PARA O DESEMPENHO DA ATIVIDADE. ART. 833, INCISO V, DO CPC. INAPLICABILIDADE ABSOLUTA. EMPRESA QUE NÃO É INDIVIDUAL OU DE PEQUENO PORTE. ABRANGIDA DA IMPENHORABILIDADE DE PROTEÇÃO AO TRABALHO QUE É LIMITADA. NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE O BEM É IMPRESCINDÍVEL A ATIVIDADE, FAZENDO COM QUE A FALTA DELE IMPEÇA O EXERCÍCIO. POSSIBILIDADE DE PENHORA DO REFERIDO VEÍCULO, UMA VEZ QUE AFASTADO O CARÁTER PECULIAR DE PROTEÇÃO DO BEM. ART. 789, DO CPC. PENHORA DE BENS DA EMPRESA QUE É A REGRA, QUANDO AFASTADA A EXCEÇÃO DA IMPENHORABILIDADE. (...) SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJPR - 2ª C.Cível - 0000240-97.2020.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU CARLOS MAURICIO FERREIRA - J. 28.07.2021) EXECUÇÃO - BENS IMPENHORAVEIS. O devedor responde, para a satisfação de suas dívidas, com todos os seus bens, salvo as restrições da lei. Os bens moveis e imóveis de uma empresa são penhoráveis. A penhora de maquinas industriais não priva a empresa de continuar suas atividades. o benefício ao profissional não serve para florescer o império dos maus pegadores. Recurso Improvido. (REsp 60.039/SP, Rel. Ministro GARCIA VIEIRA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 29/03/1995, DJ 08/05/1995) 10. Ademais, sociedade empresarial desempenha “atividade”, por sua vez a “profissão” é desempenhada exclusivamente por pessoa física, ainda que via da micro-empresa ou empresa individual, o que não é o caso dos autos: CPC. Art. 833. Inc. V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado; Arguente que é pessoa jurídica empresária e, assim, não beneficiária do disposto no inciso V do art. 833 do CPC, limitada essa regra à proteção dos bens necessários ou úteis ao exercício de profissão especificamente. Sentença mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP - Ap. n. 0001192-61.2014.8.26.0653; Des. Sebastião Flávio; 23ª CDP; DR. 16/09/2019) 11. Entendimento que se mantém em vigor (S. 451 do STJ), inclusive por expressa previsão legal, visto que o §3º do art. 833 limitou a extensão da impenhorabilidade à empresa individual produtora rural, sendo eloquente o silêncio e, portanto, a negativa do benefício para sociedades empresariais: CPC/15. Art. 833, § 3º Incluem-se na impenhorabilidade prevista no inciso V do caput os equipamentos, os implementos e as máquinas agrícolas pertencentes a pessoa física ou a empresa individual produtora rural, exceto quando tais bens tenham sido objeto de financiamento e estejam vinculados em garantia a negócio jurídico ou quando respondam por dívida de natureza alimentar, trabalhista ou previdenciária. 12. Previsão normativa que restringe direito do credor e que, por conta disso, deve ser interpretada restritivamente. 13. Se não bastasse, a sociedade empresarial pode se valer do instituto da recuperação judicial para reorganizar seu passivo com escopo de preservar sua atividade, não sendo o caso de substituir esse papel pelo artificioso manejo do instituto da impenhorabilidade. 14. Por fim, a proteção dada ao veículo é extremamente restrita, limitando-se aos casos em que ele constitui ferramenta inerente ao desempenho do objeto social, o que não restou configurado na espécie: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IMPENHORABILIDADE DE BEM. ART. 649, V, DO CPC. AUSÊNCIA DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. ART. 332 DO CPC. PROVA TESTEMUNHAL. OBJEÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. DESCABIMENTO. 1. As diversas leis que disciplinam o processo civil brasileiro deixam claro que a regra é a penhorabilidade dos bens, de modo que as exceções decorrem de previsão expressa em lei, cabendo ao executado o ônus de demonstrar a configuração, no caso concreto, de alguma das hipóteses de impenhorabilidade previstas na legislação, como a do art. 649, V, do CPC, verbis: "São absolutamente impenhoráveis (...) os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício de qualquer profissão". 2. Cabe ao executado, ou àquele que teve um bem penhorado, demonstrar que o bem móvel objeto de constrição judicial enquadra-se nessa situação de "utilidade" ou "necessidade" para o exercício da profissão. Caso o julgador não adote uma interpretação cautelosa do dispositivo, acabará tornando a impenhorabilidade a regra, o que contraria a lógica do processo civil brasileiro, que atribui ao executado o ônus de desconstituir o título executivo ou de obstruir a satisfação do crédito. 3. Assim, a menos que o automóvel seja a própria ferramenta de trabalho, como ocorre no caso dos taxistas (REsp 839.240/CE, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ de 30.08.06), daqueles que se dedicam ao transporte escolar (REsp 84.756/RS, Rel. Min. Ruy Rosado, Quarta Turma, DJ de 27.05.96), ou na hipótese de o proprietário ser instrutor de auto-escola, não poderá ser considerado, de per si, como "útil" ou "necessário" ao desempenho profissional, devendo o executado, ou o terceiro interessado, fazer prova dessa "necessidade" ou "utilidade". Do contrário, os automóveis passarão à condição de bens absolutamente impenhoráveis, independentemente de prova, já que, de uma forma ou de outra, sempre serão utilizados para o deslocamento de pessoas de suas residências até o local de trabalho, ou do trabalho até o local da prestação do serviço. 4. No caso, o aresto recorrido negou provimento ao agravo do ora recorrente, porque ele não fez prova da "utilidade" ou "necessidade" do veículo penhorado para o exercício profissional. Assim, para se infirmar a tese adotada no aresto recorrido - de que o recorrente não fez prova da "utilidade" ou "necessidade" do bem penhorado para o exercício de sua profissão - será necessário o reexame de matéria fática, o que é incompatível com a natureza do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 5. Tendo sido a discussão sobre a impenhorabilidade do bem travada no âmbito da própria execução, por meio de objeção de impenhorabilidade, não cabia, como não cabe, dilação probatória, não havendo que se falar em cerceamento de defesa pela não realização da prova testemunhal. Ademais, se o ora recorrente sabia da necessidade de produzir provas em juízo, deveria ter recorrido da decisão que cancelou a autuação dos embargos à penhora, convertendo-o em objeção de impenhorabilidade inclusa nos próprios autos da execução. Ausência de violação do art. 332 do CPC. 6. Recurso especial conhecido em parte e não provido, divergindo da nobre Relatora. (REsp 1196142/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, Rel. p/ Acórdão Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/10/2010, DJe 02/03/2011) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.1. DECISÃO QUE REJEITA A ARGUIÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE VEÍCULO DE PESSOA JURÍDICA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EXECUTADA. ALEGAÇÃO DE IMPRESCINDIBILIDADE DO VEÍCULO. BEM QUE NÃO CONSTITUI FERRAMENTA INERENTE AO DESEMPENHO DO OBJETO SOCIAL DA EMPRESA. IMPRESCINDIBILIDADE DO VEÍCULO AO EXERCÍCIO DE SUA ATIVIDADE EMPRESARIAL NÃO COMPROVADA. EXECUÇÃO QUE DEVE ATENDER PRIORITARIAMENTE O INTERESSE DO CREDOR (ART. 797,CPC). DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.2. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 9ª C.Cível - 0013699-42.2020.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS SERGIO SWIECH - J. 23.08.2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO – DECISÃO QUE REJEITA A ARGUIÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE VEÍCULO – EXEGESE DO ART. 833, V, DO - AUSÊNCIA DE ESSENCIALIDADE DO VEÍCULO PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DA AGRAVANTE – EMPRESA QUE TEM POR OBJETO SOCIAL A VENDA DE MÓVEIS – ENTREGA DE MÓVEIS QUE NÃO É PARTE ESSENCIAL DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – PENHORA MANTIDA – PRECEDENTES – INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE LIBERAÇÃO DO VALOR PENHORADO PORQUE CONSIDERADO ÍNFIMO FRENTE À TOTALIDADE DA DÍVIDA – ART. 836 DO CPC QUE NÃO SE APLICA AO CASO, EM RAZÃO DE A PENHORA RECAIR SOBRE DINHEIRO – INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DE VALOR MÍNIMO PARA CONSTRIÇÃO – DEDUÇÃO DESSE VALOR DA DÍVIDA – DECISÃO MANTIDA.Agravo de Instrumento desprovido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0011344-93.2019.8.16.0000 - Almirante Tamandaré - Rel.: Juíza Elizabeth M F Rocha - J. 25.09.2019) II.2. Dos valores bloqueados em contas dos executados pessoas físicas: 15. Considerando a concordância da exequente quanto à impenhorabilidade[1], determino o desbloqueio dos valores localizados nas contas dos executados ADRIANE REGINA GONÇALVES LEITE, VIVIANE BUENO LOPES DE MORAES e AROLDO FERNANDO LOPES DE MORAES. II.3. Do bloqueio sobre veículos com alienação fiduciária: 16. Acerca da alegação de impenhorabilidade dos veículos com anotação de alienação fiduciária, consigno que a parte exequente poderá pleitear a penhora dos direitos aquisitivos dos executados sobre os bens, assim como diligências a fim de verificar os direitos e quantas parcelas faltam para a quitação total dos contratos garantidos. 17. Por ora, mantenho a restrição de transferência sobre os bens, a fim de acautelar eventual interesse da parte exequente. III. Conclusão: 18.
Diante do exposto, acolho parcialmente a arguição de impenhorabilidade para, na forma do item 15 acima, determinar o desbloqueio dos valores localizados nas contas dos executados ADRIANE REGINA GONÇALVES LEITE, VIVIANE BUENO LOPES DE MORAES e AROLDO FERNANDO LOPES DE MORAES. 19. Preclusa a presente decisão ou não sendo concedido efeito suspensivo ao recurso, ao Cartório para promover a transferência dos valores bloqueados em conta da executada Biometa para conta judicial vinculada aos presentes autos. 20. Sem prejuízo, intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre o prosseguimento do feito, devendo dizer expressamente sobre: i) os valores bloqueados em conta do executado Elcio (R$ 120,90); ii) os veículos bloqueados (mov. 21.3), considerando as alegações dos executados ao mov. 35.1 e em especial, a existência de anotação de existência de alienação fiduciária sobre alguns, devendo observar o item 16 acima. Prazo: 15 (quinze) dias. 21. Caso a exequente manifeste desinteresse pelos valores bloqueados em nome do executado Elcio e/ou dos veículos, promova-se o desbloqueio, independente de nova conclusão dos autos. 22. Dil. Int.[2] [1] AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. NOTAS PROMISSÓRIAS – PENHORA ON LINE DE BAIXO VALOR. QUANTIA ABSORVIDA PELO PAGAMENTO DAS CUSTAS DA EXECUÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 836, DO CPC. MANIFESTA CONCORDÂNCIA DO EXEQUENTE, O QUE RESTOU CONFIRMADO EM GRAU RECURSAL. DIREITO DISPONÍVEL. DESBLOQUEIO QUE SE IMPÕE – ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE NOS TERMOS DO ART. 833, IV e X do CPC. PREJUDICADA. DECISÃO REFORMADA. 1. Agravo de Instrumento provido.(TJPR - 16ª C.Cível - 0018875-65.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 12.07.2021) [2] PDF 5 Curitiba, datado eletronicamente. Pedro Ivo Lins Moreira Juiz de Direito Substituto
23/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2021, 18:46
Outras Decisões
16/08/2021, 18:05
Conclusão (para despacho)
16/08/2021, 01:01
Decurso de Prazo
15/04/2021, 00:07
Decurso de Prazo
15/04/2021, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2021, 22:13
Decurso de Prazo
14/04/2021, 00:08
Petição (Petição (outras))
13/04/2021, 18:54
Confirmada
09/04/2021, 00:53
Confirmada
06/04/2021, 10:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0025386-13.2020.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025386-13.2020.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$136.527,73 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): AROLDO FERNANDO LOPES DE MORAES Adriane Regina Leite BIOMETA - COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS MÉDICOS E HOSPITALARES LTDA - ME ELCIO LUIZ DE SOUZA LEITE VIVIANE BUENO LOPES DE MORAES Vistos e etc; 1. O Código de Processo Civil estabeleceu o seguinte: “Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício." 2. Assim, intime-se a parte contrária para que se manifeste sobre a petição retro no prazo de 05 (cinco) dias. 3. Dil. Int. Curitiba, 29 de março de 2021. Pedro Ivo Lins Moreira Juiz de Direito
30/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2021, 19:54
Mero expediente
29/03/2021, 18:13
Conclusão (para despacho)
29/03/2021, 17:29
Apensamento
29/03/2021, 16:32
Petição (Petição (outras))
26/03/2021, 14:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2021, 14:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2021, 14:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2021, 14:29
Documento (Outros documentos)
12/03/2021, 17:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2021, 17:30
Petição (Petição (outras))
09/03/2021, 19:54
Confirmada
02/03/2021, 10:24
Expedição de documento (Carta)
01/03/2021, 18:48
Expedição de documento (Carta)
01/03/2021, 18:43
Expedição de documento (Carta)
01/03/2021, 18:40
Expedição de documento (Carta)
01/03/2021, 18:37
Expedição de documento (Carta)
01/03/2021, 18:35
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2021, 17:36
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2021, 17:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2021, 14:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2021, 14:08
Confirmada
01/02/2021, 19:25
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2021, 21:53
Documento (Outros documentos)
22/01/2021, 21:53
deferimento
18/01/2021, 16:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2020, 18:17
Ato ordinatório
18/11/2020, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/11/2020, 16:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2020, 16:49
Conclusão (para decisão)
05/11/2020, 15:15
Ato ordinatório
05/11/2020, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)