Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2024, 18:07
Documento (Outros documentos)
29/05/2024, 18:06
Por decisão judicial
14/05/2024, 12:26
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2024, 12:26
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2024, 12:25
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2024, 12:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2024, 16:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2024, 16:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2024, 16:55
Confirmada
02/04/2024, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2024, 13:59
Decurso de Prazo
09/11/2023, 00:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2023, 09:18
Expedição de alvará de levantamento
01/11/2023, 19:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2023, 17:21
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2023, 17:04
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2023, 17:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2023, 17:02
Confirmada
20/07/2023, 14:48
Expedição de documento (Ofício)
19/07/2023, 17:29
Confirmada
19/07/2023, 17:25
Documento (Outros documentos)
05/05/2023, 14:16
Confirmada
05/05/2023, 13:56
Remessa (em diligência)
03/05/2023, 15:02
Trânsito em julgado
03/05/2023, 15:01
Petição (Petição (outras))
28/04/2023, 08:52
Confirmada
28/04/2023, 08:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003463-07.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003463-07.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$649,88 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): P C NASATO REPAFRIO TRANSPORTES - ME Paola Caroline Nasato Julgo extinta a execução pela satisfação do crédito, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Custas pelo(a) devedor(a). Proceda-se o levantamento de eventuais gravames sobre bens e/ou desbloqueio de contas bancárias, se houver. P.R.I. Oportunamente, arquivem-se. São José dos Pinhais, 27 de abril de 2023. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
28/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2023, 17:24
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
27/04/2023, 15:51
Conclusão (para julgamento)
27/04/2023, 13:35
Petição (Petição (outras))
27/04/2023, 09:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003463-07.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003463-07.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$649,88 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): P C NASATO REPAFRIO TRANSPORTES - ME Paola Caroline Nasato 1. Aguarde-se a manifestação do exequente por 30 (trinta) dias. 2. Decorrido o prazo sem manifestação, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, dizer quanto a satisfação do crédito, ciente de que o silêncio será tido como quitação. Intimem-se. D.N. São José dos Pinhais, data e hora da inserção no sistema. (assinado digitalmente) Síderlei Ostrufka Cordeiro Juiz de Direito
27/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2023, 16:08
deferimento
25/04/2023, 18:58
Conclusão (para decisão)
24/04/2023, 15:42
Petição (Petição (outras))
24/04/2023, 11:10
Confirmada
16/04/2023, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2023, 13:58
Petição (Petição (outras))
04/04/2023, 10:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2023, 09:20
Expedição de alvará de levantamento
20/03/2023, 18:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2023, 16:09
Documento (Outros documentos)
20/03/2023, 14:13
Confirmada
20/03/2023, 13:58
Remessa (em diligência)
20/03/2023, 13:00
Documento (Outros documentos)
16/02/2023, 16:13
Petição (Petição (outras))
08/02/2023, 12:14
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2022, 15:14
Petição (Petição (outras))
25/11/2022, 11:37
Ato ordinatório
19/10/2022, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2022, 18:40
Confirmada
10/10/2022, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0003463-07.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003463-07.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$649,88 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): P C NASATO REPAFRIO TRANSPORTES - ME Paola Caroline Nasato 1. Aguarde-se a manifestação do exequente por 30 (trinta) dias. 2. Decorrido o prazo sem notícia de parcelamento, intime-se a executada acerca da penhora, nos endereços indicados ao mov. 69.1. 3. Na hipótese positiva do item anterior, cumpra-se a decisão de mov. 55.1. Intimem-se. D.N. São José dos Pinhais, 28 de setembro de 2022. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
30/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2022, 15:10
deferimento
28/09/2022, 15:53
Conclusão (para decisão)
28/09/2022, 13:20
Petição (Petição (outras))
26/09/2022, 17:02
Confirmada
12/09/2022, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003463-07.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003463-07.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$649,88 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): P C NASATO REPAFRIO TRANSPORTES - ME Paola Caroline Nasato 1. Aguarde-se a manifestação do exequente por 30 dias. 2. Decorrido o prazo sem manifestação, determino a suspensão da execução (art. 40, da LEF), com remessa dos autos ao arquivo provisório pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual se suspende o prazo prescricional (art. 40, §2º, da LEF). 3. Decorrido o prazo de 01 (um) ano, sem ser encontrado o executado ou bens penhoráveis, os autos deverão ser remetidos ao arquivo, sem baixa da distribuição, ocasião em que começa a correr o prazo de prescrição intercorrente (art. 40, §4º, da LEF). Intimem-se. D.N. São José dos Pinhais, 31 de agosto de 2022. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
02/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2022, 10:22
deferimento
31/08/2022, 16:52
Conclusão (para decisão)
31/08/2022, 13:12
Petição (Petição (outras))
31/08/2022, 12:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2022, 17:53
Petição (Petição (outras))
12/08/2022, 12:42
Confirmada
10/07/2022, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2022, 12:44
Documento (Outros documentos)
29/06/2022, 12:41
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2022, 16:52
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2022, 16:49
Ato ordinatório
14/03/2022, 08:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003463-07.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003463-07.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$649,88 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): P C NASATO REPAFRIO TRANSPORTES - ME 1. Defere-se o pedido retro, pois, em se tratando de firma individual, o empresário deve responder de forma solidária e ilimitada pelas dívidas contraídas em nome da empresa. Assim, determina-se a inclusão da pessoa física de Paola Caroline Nasato (CPF 079.062.549-02) no polo passivo desta execução, a fim de que seus bens respondam ilimitadamente e solidariamente pela dívida excutida nestes autos, com fundamento no artigo 135 do Código Tributário Nacional. Efetuem-se as anotações pertinentes para retificação da autuação e distribuição. 2. Em seguida, ante a desnecessidade de renovação da citação da pessoa física pela ausência de distinção entre o patrimônio da pessoa jurídica e da pessoa física, defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do executado pelo sistema SISBAJUD. 3. Havendo bloqueio, intime-se o(a) executado(a), por intermédio de Advogado ou, não tendo Advogado constituído, pessoalmente mediante carta com aviso de recebimento - AR (art. 854, §2º, do NCPC), 4. Ocorrendo a indisponibilidade excessiva, proceda-se o imediato desbloqueio (art. 854, §1º, do NCPC). 5. De igual forma, caso o valor indisponível seja irrisório, efetue-se o desbloqueio. 6. Havendo alegação de impenhorabilidade e/ou ainda indisponibilidade excessiva pelo(a) executado(a), INTIME-SE o exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se e, enfim, voltem conclusos (art. 854, §4º, do NCPC). 7. Rejeitada ou não apresentada a manifestação do(a) executado(a) no prazo de 05 (cinco) dias, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo instituição financeira depositária, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transferir o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução. OFICIE-SE. 8. Na hipótese do item 6, intime-se o(a) executado(a) acerca da penhora para, em querendo, opor embargos à execução. 9. Ausente embargos à execução e/ou preclusa eventual sentença de improcedência, expeça-se alvará de levantamento ao exequente, com prazo de 90 (noventa) dias, devendo o exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a satisfação da obrigação, sendo cientificado que, decorrido o prazo, presumir-se-á a concordância tácita da satisfação, com conclusão para sentença de extinção. Intimem-se. D.N. São José dos Pinhais, 03 de março de 2022. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
09/03/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
07/03/2022, 16:08
Confirmada
07/03/2022, 15:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003463-07.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003463-07.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$649,88 Exequente(s): Município de São José dos Pinhais/PR Executado(s): P C NASATO REPAFRIO TRANSPORTES - ME 1. Defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do executado pelo sistema SISBAJUD. 2. Havendo bloqueio, intime-se o executado, por intermédio de Advogado ou, não tendo Advogado constituído, pessoalmente mediante carta com aviso de recebimento - AR (art. 854, §2º, do NCPC), 3. Ocorrendo a indisponibilidade excessiva, proceda-se o imediato desbloqueio (art. 854, §1º, do NCPC). 4. De igual forma, caso o valor indisponível seja irrisório, efetue-se o desbloqueio. 5. Havendo alegação de impenhorabilidade e/ou ainda indisponibilidade excessiva pelo executado, INTIME-SE o exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se e, enfim, voltem conclusos (art. 854, §4º, do NCPC). 6. Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado no prazo de 05 (cinco) dias, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo instituição financeira depositária, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transferir o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução. OFICIE-SE. 7. Na hipótese do item 6, intime-se o executado acerca da penhora para, em querendo, opor embargos à execução. 8. Ausente embargos à execução e/ou preclusa eventual sentença de improcedência, expeça-se alvará de levantamento ao exequente, com prazo de 90 (noventa) dias, devendo o exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a satisfação da obrigação, sendo cientificado que, decorrido o prazo, presumir-se-á a concordância tácita da satisfação, com conclusão para sentença de extinção. Intimem-se. D.N. São José dos Pinhais, 13 de maio de 2021. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
07/03/2022, 00:00
Documento (Informações)
04/03/2022, 17:41
Remessa (em diligência)
04/03/2022, 14:09
Remessa (em diligência)
04/03/2022, 14:07
deferimento
03/03/2022, 15:55
Conclusão (para decisão)
03/03/2022, 13:41
Petição (Petição (outras))
02/03/2022, 17:12
Confirmada
14/02/2022, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2022, 18:42
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2022, 18:41
Expedição de documento (Ofício)
03/02/2022, 18:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0003463-07.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003463-07.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$649,88 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): P C NASATO REPAFRIO TRANSPORTES - ME 1. De início, é cediço que a propriedade do veículo automotor, como coisa móvel, decorre do exercício da posse, tanto que se opera a transferência mediante simples tradição. Sendo assim, a despeito da previsão do art. 845, §1º, do NCPC, o registro junto ao DETRAN tem finalidade meramente administrativa de controle da frota nacional e lançamento de impostos, multas e taxas. Desta forma, ainda que o exequente possa obter certidão do ajuizamento da execução para efetuar averbação no registro do veículo e, assim, dar publicidade de que o bem estará sujeito à penhora ou arresto (art. 828 do NCPC), a constrição propriamente dita somente poderá ocorrer se o veículo estiver, efetivamente, na posse do executado. Após ser efetuada a penhora, é que poderá ser encaminhada ordem de registro por intermédio do sistema RENAJUD, conforme dispõe o art. 10º, do Regulamento. Sem penhora do veículo, incabível constrição on line, pois com inequívoco risco de penhora de bem que não mais integra o patrimônio do executado e, por conseguinte, não pode responder por suas dívidas, nos termos do art. 789, do NCPC. 2. Entretanto, a fim de possibilitar localização de veículos para a penhora, com efetivação posterior de restrição por intermédio do sistema, DEFIRO a consulta da existência de veículos no sistema RENAVAN e, havendo localização de veículos, a restrição de transferência até efetivação da penhora. 3. A seguir, expeça-se mandado de penhora, apreensão, depósito ao exequente e avaliação do veículo (art. 839 e 870, do NCPC), conforme endereço indicado, desde que esteja na posse do executado, com posterior ordem de restrição por intermédio do RENAJUD e intimação das partes (art. 841, do NCPC). 4. Apresentada impugnação e/ou alegação de impenhorabilidade pela parte executada, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias e, após apresentada ou não manifestação, conclusos para decisão. 5. Sendo infrutífera a penhora pelos sistemas BACENJUD e RENAJUD, deverá ser intimado o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens à penhora e, decorrido o prazo fixado ou requerida suspensão da execução, sem indicação de bens à penhora, deverá ser suspensa a execução (art. 40, da LEF), com remessa dos autos ao arquivo provisório pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual se suspende o prazo prescricional (art. 40, da LEF). 6. Decorrido o prazo de 01 (um) ano, sem ser encontrado o executado ou bens penhoráveis, os autos deverão ser remetidos ao arquivo, sem baixa da distribuição (art. 40, §2º, da LEF), ocasião em que começa a correr o prazo de prescrição intercorrente (art. 40, §4º, da LEF). 7. Sem prejuízo do item anterior, defiro o pedido de inclusão do nome do(a) devedor(a) no cadastro de inadimplentes em relação aos créditos sob cobrança, via SERASAJUD, nos termos do artigo 782, § 3º, do CPC, independentemente da possibilidade do credor realizar tal negativação por seus próprios meios, ante a decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, quando da afetação do tema 1026: "O art. 782, §3º do CPC é aplicável às execuções fiscais, devendo o magistrado deferir o requerimento de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, preferencialmente pelo sistema SERASAJUD, independentemente do esgotamento prévio de outras medidas executivas, salvo se vislumbrar alguma dúvida razoável à existência do direito ao crédito previsto na Certidão de Dívida Ativa - CDA." (STJ. 1ª Seção. REsp 1.807.180/PR, Rel. Mi. Og Fernandes, julgado em 24/02/2021, publicado em 11/03/2021). Intimem-se. D.N. São José dos Pinhais, 14 de setembro de 2021. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
13/12/2021, 00:00
deferimento
14/09/2021, 17:02
Conclusão (para decisão)
14/09/2021, 14:26
Petição (Petição (outras))
20/08/2021, 10:28
Confirmada
12/08/2021, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2021, 15:32
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2021, 09:04
Documento (Outros documentos)
15/06/2021, 17:53
Documento (Outros documentos)
01/06/2021, 17:24
Confirmada
01/06/2021, 17:21
Conclusão (para decisão)
13/05/2021, 17:38
Remessa (em diligência)
13/05/2021, 17:38
Petição (Petição (outras))
03/05/2021, 11:14
Confirmada
23/04/2021, 00:33
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2021, 14:51
Documento (Outros documentos)
12/04/2021, 14:50
Decurso de Prazo
01/04/2021, 00:07
Documento (Outros documentos)
30/03/2021, 17:02
Documento (Outros documentos)
30/03/2021, 17:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2021, 16:59
Expedição de documento (Carta)
18/03/2021, 13:11
Expedição de documento (Carta)
18/03/2021, 13:11
Expedição de documento (Carta)
18/03/2021, 13:11
Expedição de documento (Carta)
18/03/2021, 12:55
Petição (Petição (outras))
03/11/2020, 14:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2020, 02:08
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2020, 14:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2020, 14:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2020, 12:28
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2020, 16:35
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2020, 13:55
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2020, 13:55
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2020, 13:55
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2020, 13:55
Documento (Certidão)
23/09/2020, 17:32
Ato ordinatório
23/09/2020, 17:25
Documento (Outros documentos)
06/08/2020, 15:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)