Ivaiporã - Vara Cível, da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial
Partes do Processo
PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN)
Autor
COOP AGROP MISTA VALE DO IVAI LTDA
Reu
Advogados / Representantes
RENATO DE OLIVEIRA
OAB/PR 11284·CPF·Representa: Autor
THIAGO MOREIRA DE SOUZA SABIÃO
OAB/PR 60809·CPF·Representa: Autor
HELCIO DAVI DE FREITAS
OAB/PR 55277·CPF·Representa: Autor
RAUL MIORALI SANT'ANA
OAB/PR 85548·CPF·Representa: Autor
GABRIELA PEPELEASCOV GOMES
OAB/PR 102154·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
08/08/2022, 14:05
Documento (Informações)
04/08/2022, 16:33
Remessa (em diligência)
14/07/2022, 17:31
Desapensamento
14/07/2022, 17:30
Documento (Outros documentos)
14/07/2022, 17:29
Documento (Certidão)
14/07/2022, 17:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000108-19.1997.8.16.0097.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IVAIPORÃ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IVAIPORÃ - PROJUDI Avenida Itália, 20 - Ed. Fórum - Jardim Europa - Ivaiporã/PR - CEP: 86.870-000 - Fone: (43) 3472-1700 - Celular: (43) 98863-9287 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000108-19.1997.8.16.0097 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.847,29 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): COOP AGROP MISTA VALE DO IVAI LTDA
Trata-se de execução fiscal que deveria estar tramitando no âmbito da Competência Delegada, dado o interesse da União. De toda sorte, é flagrante a incompetência absoluta deste juízo para processamento e julgamento da demanda. Com efeito, destaco que em 13 de novembro de 2014 entrou em vigor a Lei nº 13.043/2014, que revogou o inc. I do art. 15 da Lei nº 5.010/66, pondo fim à competência delegada prevista no art. 109, § 3º, da Constituição, em relação a execuções fiscais. Pois bem, a Lei nº 13.043/2014, ao extinguir a hipótese de delegação, assegurou expressamente que a alteração das hipóteses de delegação de competência da Justiça Federal à Justiça Estadual não atingiria as execuções fiscais propostas pela União, por suas autarquias e fundações públicas antes de sua vigência, conforme dispõe art. 75 da Lei n° 13.043/2014: “Art. 75. A revogação do inciso I do art. 15 da Lei nº 5.010, de 30 de maio de 1966, constante do inciso IX do art. 114 desta Lei, não alcança as execuções fiscais da União e de suas autarquias e fundações públicas ajuizadas na Justiça Estadual antes da vigência desta Lei. “ Entretanto, a Emenda Constitucional nº 103/2019, ao alterar o § 3º do artigo 109 da Constituição Federal, restringiu as possibilidades de delegação de competência federal à Justiça Estadual a uma única hipótese: às causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, desde que haja lei autorizando. In verbis: "Art. 109. § 3º Lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal.” Assim, conclui-se que a EC 103/2019 revogou a legislação que com ela não guarda compatibilidade material. Destarte, considerando que os dispositivos da Lei nº 13.043/14 que ainda mantinham a competência estadual delegada para processar e julgar Execuções Fiscais relacionadas a entes federais, desde que ajuizadas antes da entrada em vigor da norma, restaram revogados por incompatibilidade com a nova redação do art. 109, § 3º, da CF, atribuída pela EC 103/2019, entendo imperativo que se reconheça a competência do juízo federal, a qual ostenta natureza absoluta (ratione personae). Nesse sentido, já decidiu o e. Tribunal Regional da 4° Região: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL PROMOVIDA PERANTE A JUSTIÇA ESTADUAL. COMPETÊNCIA FEDERAL DELEGADA. ART. 109, § 3º DA CF. EC 103/2019. LEI 13.043/2019. REVOGAÇÃO. 1- A 1ª Seção desta Corte firmou novo entendimento no sentido de que a Emenda Constitucional nº 103/2019, ao alterar a redação do § 3º do art. 109 da Constituição Federal, promoveu a revogação dos dispositivos da Lei 13.043/14 que mantinham a competência estadual delegada da Justiça Estadual para processamento e julgamento das Execuções Fiscais propostas por entes federais. 2- Competência da Justiça Federal para o processamento da execução fiscal, ainda que proposta na Justiça Estadual antes do advento da Lei 13.043/14, bem como dos embargos à execução que lhe são conexos. (TRF-4 - CC: 50464728720214040000 5046472-87.2021.4.04.0000, Relator: LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH, Data de Julgamento: 03/02/2022, PRIMEIRA SEÇÃO) CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. COMPETÊNCIA DELEGADA. ART. 109, § 3º DA CF. EC 103/2019. LEI 13.043/2019. REVOGAÇÃO. 1. A modificação do paradigma constitucional revoga a legislação infraconstitucional que com ele seja incompatível. 2. A Emenda Constitucional nº 103/2019 alterou a redação do § 3º do art. 109 da CF. A modificação da norma acarretou a revogação dos dispositivos da Lei 13.043/14 que ainda mantinham a competência estadual delegada para processar e julgar Execuções Fiscais relacionadas a entes federais. 3. Assim, desde a EC 103/2019, compete aos Juízes Federais o processamento de Execuções Fiscais que envolvam entes federais, independentemente da data em que ajuizado o feito. (TRF-4 - CC: 50409013820214040000 5040901-38.2021.4.04.0000, Relator: LEANDRO PAULSEN, Data de Julgamento: 02/12/2021, PRIMEIRA SEÇÃO) [grifo nosso]
Diante do exposto, declino da competência para conhecer e julgar o presente feito e, por consequência, determino a remessa dos autos à Subseção Judiciária da Justiça Federal de Ivaiporã, vara que reputo competente para o processamento e julgamento da causa, observada as cautelas legais, nos termos do art. 64, §1º, do CPC. Ivaiporã, data de inserção no sistema Projudi. José Chapoval Cacciacarro Juiz de Direito
Remessa (em diligência)
13/07/2022, 17:40
Incompetência
08/06/2022, 18:04
Conclusão (para decisão)
30/05/2022, 13:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2022, 23:11
Petição (Petição (outras))
19/04/2022, 16:43
Confirmada
08/04/2022, 06:27
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2022, 16:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000108-19.1997.8.16.0097.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IVAIPORÃ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IVAIPORÃ - PROJUDI Avenida Itália, 20 - Ed. Fórum - Jardim Europa - Ivaiporã/PR - CEP: 86.870-000 - Fone: (43) 3472-1700 - Celular: (43) 98863-9287 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000108-19.1997.8.16.0097 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.847,29 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): COOP AGROP MISTA VALE DO IVAI LTDA
Trata-se de execução fiscal que deveria estar tramitando no âmbito da Competência Delegada, dado o interesse da União. De toda sorte, é flagrante a incompetência absoluta deste juízo para processamento e julgamento da demanda. Com efeito, destaco que em 13 de novembro de 2014 entrou em vigor a Lei nº 13.043/2014, que revogou o inc. I do art. 15 da Lei nº 5.010/66, pondo fim à competência delegada prevista no art. 109, § 3º, da Constituição, em relação a execuções fiscais. Pois bem, a Lei nº 13.043/2014, ao extinguir a hipótese de delegação, assegurou expressamente que a alteração das hipóteses de delegação de competência da Justiça Federal à Justiça Estadual não atingiria as execuções fiscais propostas pela União, por suas autarquias e fundações públicas antes de sua vigência, conforme dispõe art. 75 da Lei n° 13.043/2014: “Art. 75. A revogação do inciso I do art. 15 da Lei nº 5.010, de 30 de maio de 1966, constante do inciso IX do art. 114 desta Lei, não alcança as execuções fiscais da União e de suas autarquias e fundações públicas ajuizadas na Justiça Estadual antes da vigência desta Lei. “ Entretanto, a Emenda Constitucional nº 103/2019, ao alterar o § 3º do artigo 109 da Constituição Federal, restringiu as possibilidades de delegação de competência federal à Justiça Estadual a uma única hipótese: às causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, desde que haja lei autorizando. In verbis: "Art. 109. § 3º Lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal.” Assim, conclui-se que a EC 103/2019 revogou a legislação que com ela não guarda compatibilidade material. Destarte, considerando que os dispositivos da Lei nº 13.043/14 que ainda mantinham a competência estadual delegada para processar e julgar Execuções Fiscais relacionadas a entes federais, desde que ajuizadas antes da entrada em vigor da norma, restaram revogados por incompatibilidade com a nova redação do art. 109, § 3º, da CF, atribuída pela EC 103/2019, entendo imperativo que se reconheça a competência do juízo federal, a qual ostenta natureza absoluta (ratione personae). Nesse sentido, já decidiu o e. Tribunal Regional da 4° Região: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL PROMOVIDA PERANTE A JUSTIÇA ESTADUAL. COMPETÊNCIA FEDERAL DELEGADA. ART. 109, § 3º DA CF. EC 103/2019. LEI 13.043/2019. REVOGAÇÃO. 1- A 1ª Seção desta Corte firmou novo entendimento no sentido de que a Emenda Constitucional nº 103/2019, ao alterar a redação do § 3º do art. 109 da Constituição Federal, promoveu a revogação dos dispositivos da Lei 13.043/14 que mantinham a competência estadual delegada da Justiça Estadual para processamento e julgamento das Execuções Fiscais propostas por entes federais. 2- Competência da Justiça Federal para o processamento da execução fiscal, ainda que proposta na Justiça Estadual antes do advento da Lei 13.043/14, bem como dos embargos à execução que lhe são conexos. (TRF-4 - CC: 50464728720214040000 5046472-87.2021.4.04.0000, Relator: LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH, Data de Julgamento: 03/02/2022, PRIMEIRA SEÇÃO) CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. COMPETÊNCIA DELEGADA. ART. 109, § 3º DA CF. EC 103/2019. LEI 13.043/2019. REVOGAÇÃO. 1. A modificação do paradigma constitucional revoga a legislação infraconstitucional que com ele seja incompatível. 2. A Emenda Constitucional nº 103/2019 alterou a redação do § 3º do art. 109 da CF. A modificação da norma acarretou a revogação dos dispositivos da Lei 13.043/14 que ainda mantinham a competência estadual delegada para processar e julgar Execuções Fiscais relacionadas a entes federais. 3. Assim, desde a EC 103/2019, compete aos Juízes Federais o processamento de Execuções Fiscais que envolvam entes federais, independentemente da data em que ajuizado o feito. (TRF-4 - CC: 50409013820214040000 5040901-38.2021.4.04.0000, Relator: LEANDRO PAULSEN, Data de Julgamento: 02/12/2021, PRIMEIRA SEÇÃO) [grifo nosso]
Diante do exposto, declino da competência para conhecer e julgar o presente feito e, por consequência, determino a remessa dos autos à Subseção Judiciária da Justiça Federal de Ivaiporã, vara que reputo competente para o processamento e julgamento da causa, observada as cautelas legais, nos termos do art. 64, §1º, do CPC. Ivaiporã, data de inserção no sistema Projudi. José Chapoval Cacciacarro Juiz de Direito
14/07/2022, 00:00
Remessa (em diligência)
13/07/2022, 17:40
Incompetência
08/06/2022, 18:04
Conclusão (para decisão)
30/05/2022, 13:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2022, 23:11
Petição (Petição (outras))
19/04/2022, 16:43
Confirmada
08/04/2022, 06:27
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2022, 16:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2022, 22:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2022, 11:26
Confirmada
15/03/2022, 00:05
Confirmada
07/03/2022, 18:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000108-19.1997.8.16.0097.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IVAIPORÃ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IVAIPORÃ - PROJUDI Avenida Itália, 20 - Ed. Fórum - Jardim Europa - Ivaiporã/PR - CEP: 86.870-000 - Fone: (43) 3472-1700 - Celular: (43) 98863-9287 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000108-19.1997.8.16.0097 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.847,29 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): COOP AGROP MISTA VALE DO IVAI LTDA
Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada por COOPERATIVA AGROPECUÁRIA MISTA DO VALE DO IVAÍ, no bojo da execução fiscal em epígrafe, ajuizada pela UNIÃO. Sustenta a excipiente, em síntese, a ocorrência de prescrição intercorrente, sob o fundamento de que houve uma penhora inefetiva nos autos, no ano de 2004, sendo que execução restou paralisada até 2017. Requereu a extinção do feito bem como a condenação da exequente ao pagamento de custas e honorários advocatícios (mov. 60.1). A excepta, por sua vez (mov. 66.1), aduziu que não houve paralisação nos autos e sim suspensão do feito em razão do apensamento do processo a execução de nº 0000138-20.1998.8.16.0097 (mov. 66.1). É o relato do essencial. FUNDAMENTO e DECIDO. Em detida análise ao feito, especialmente a certidão trazida à apreciação no mov. 75.1, verifica-se que, de fato, a presente execução restou suspensa em razão do apensamento dos autos ao processo de nº 0000138-20.1998.8.16.0097, em 05/08 de 2002. Em consulta aos referidos autos, constatou-se houveram penhoras de bens, inclusive a arrematação de um imóvel. Todavia, conforme se verificou daquele feito, também encontra-se pendente de análise exceção de pré-executividade apresentada pela executada, na qual se alega a ocorrência de prescrição intercorrente. Assim, deverá o presente feito permanecer suspenso até que seja decidida a questão nos autos principais, haja vista os efeitos reflexos que atingirão o presente feito caso seja, de fato, reconhecida a ocorrência de prescrição no processo de nº 0000138-20.1998.8.16.0097. Intimem-se as partes do teor deste decisum. Diligências necessárias. Ivaiporã, datado digitalmente. José Chapoval Cacciacarro Juiz de Direito
07/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2022, 13:59
Determinação de Diligência
01/02/2022, 13:49
Conclusão (para decisão)
08/11/2021, 15:32
Documento (Outros documentos)
07/10/2021, 11:12
Confirmada
24/09/2021, 00:54
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2021, 18:03
Documento (Certidão)
13/09/2021, 18:02
Documento (Outros documentos)
09/06/2021, 14:30
Confirmada
23/05/2021, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000108-19.1997.8.16.0097.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IVAIPORÃ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IVAIPORÃ - PROJUDI Avenida Itália, 20 - Ed. Fórum - Jardim Europa - Ivaiporã/PR - CEP: 86.870-000 - Fone: (43) 3472-1700 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000108-19.1997.8.16.0097 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$1.847,29 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): COOP AGROP MISTA VALE DO IVAI LTDA
Trata-se de Exceção de pré-executividade, ajuizada por COOPERATIVA AGROPECUÁRIA MISTA DO VALE DO IVAÍ, em razão da presente execução fiscal, que lhe move a UNIÃO. Alega, em síntese, o excipiente, a ocorrência de prescrição intercorrente, sob o fundamento de que o feito executivo restou paralisado por mais de 13 (treze) anos, sendo a última manifestação do excepto, em termos de prosseguimento, realizada em 20/01/2004. Aduziu que, embora tenha sido deferido pelo Juízo o apensamento da demanda a execução fiscal de nº 0000138-20.1998.8.16.0097, tal providência ocorreu muito após o esgotamento do prazo prescricional. À vista das mencionadas considerações, requereu a extinção do feito e condenação do excepto ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios (mov. 60.1). Determinou-se a manifestação do excepto (mov. 62.1) o qual, por sua vez, refutou a alegada ocorrência de prescrição intercorrente, sustentando que a presente demanda foi apensada aos autos de nº 0000138-20.1998.8.16.0097, para tramitação conjunta, nos termos do que dispõe o artigo 28 da LEF, razão pela qual todos as petições com vistas ao impulsionamento do feito se deram no bojo daqueles autos. É o relato do essencial. FUNDAMENTO e DECIDO. Incialmente, verifico que a pretensão do excipiente é passível de ser veiculada por meio de exceção de pré-executividade, uma vez que se fundamenta, unicamente, na ocorrência de prescrição intercorrente, matéria cognoscível de ofício e, em tese, que não demanda dilação probatória, nos termos do que dispões a súmula 393 do STJ[1]. Digo, “em tese”, em razão da apreciação de casos como o dos autos, o qual diz respeito a processo executivo ajuizado em 1997, contendo 246 páginas digitalizadas, no qual ambas as partes, ao defenderem seus interesses, seja pela ocorrência da prescrição intercorrente, no caso do excipiente, ou o prosseguimento do feito, no caso do excepto, não apontam, a contento, dados objetivos e necessários à correta análise de suas teses. O excipiente sustenta que os autos foram apensados a outro feito executivo muito após o transcurso do prazo prescricional, em virtude do contido no mov. 19. Todavia, verifico que o mencionado evento
trata-se de mera manifestação da UNIÃO, requerendo que as movimentações da presente demanda ocorressem somente nos autos principais (0000138-20.1998.8.16.0097), nos quais, de fato, se encontra a execução apensada. Por outro lado, instada a se manifestar sobre as alegações do excipiente, a União se limitou a aduzir que sua pretensão não se encontra fulminada pela prescrição intercorrente, em razão do feito ter sido apensado aos autos de nº 0000138-20.1998.8.16.0097, sem, contudo, apontar quaisquer datas referente ao acontecimento. Com efeito, é manifesta a conclusão no sentido de que, por se tratarem ambas as execuções de autos originariamente físicos, os quais, posteriormente, foram digitalizados, o marco temporal constante no mov. 5, onde consta o efetivo apensamento do processo (datado 06/04/2017), corresponde a união dos feitos para a tramitação eletrônica conjunta. Contudo, conforme ser verifica da manifestação da UNIÃO de mov. 26.1, os processos foram apensados quando tramitavam em meio físico. Na oportunidade, a exequente apontou a movimentação 1.2, fls. 224, a qual não possui correspondência em nenhuma das páginas do presente feito. Assim, certifique a Secretaria se a demanda em apreço encontra-se integralmente digitalizada. Caso não esteja, procedam à devida digitalização de eventuais páginas faltantes. Sendo constatada a integral digitalização dos autos, sem necessidade de nova conclusão, intime-se a exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, esclareça a correta localização da decisão que determinou a tramitação conjunta do feito, tendo em vista o teor de sua manifestação no mov. 26.1 e o fato de que, conforme adrede exposto, não consta a movimentação indicada (mov. 1.2, fls. 224.). Após, voltem os autos conclusos para decisão. Intimações e diligências necessárias. [1] A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória Ivaiporã, datado digitalmente. José Chapoval Cacciacarro Juiz de Direito