Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0003976-54.2014.8.16.0179.
Conclusão - Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Sistema Remuneratório e Benefícios Valor da Causa: R$1.000,00 Polo Ativo(s): MARIO MOREIRA DA SILVA Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA DECISÃO 1. Em petitório de mov. Projudi n. 250.1, requer o Estado do Paraná seja concedida a isenção do pagamento de custas processuais, com fulcro na Lei Estadual n.º 20.713 de 2021. Pois bem. Assim dispõe o art. 15 da A Lei Estadual 20.713/2021: Art. 15. A Fazenda Pública do Estado do Paraná, incluindo suas Autarquias, Fundações instituídas pelo Poder Público Estadual, Serviços Sociais Autônomos, Ministério Público do Estado do Paraná e a Defensoria Pública do Estado do Paraná serão isentos do pagamento dos emolumentos e das custas de que trata a Lei nº 6.149, de 9 de setembro de 1970, das taxas previstas nos incisos XX, XXIV e XXV do art. 3º da Lei nº 12.216, de 15 de julho de 1998, das custas e da taxa previstas nos incisos I e XII, respectivamente, ambos do art. 3º da Lei nº 15.942, de 3 de setembro de 2008, bem como de qualquer outra despesa, pela prática de atos notariais e de registro de seu interesse. Pela simples intelecção do artigo acima citado, indiscutível que a Fazenda Pública é isenta do pagamento de emolumentos e custas judiciais. Registre-se, ainda, que o marco inicial de vigência do referido diploma legal é a data de sua publicação no Diário Oficial 11025, portanto, 24/09/2021, consoante entendimento exalado pelo Enunciado Orientativo nº 46 do TJ/PR. Logo, considerando que a referida norma concedeu o benefício, a isenção de custas é medida que se impõe. Pelas razões expostas, defiro o pleito de mov. Projudi 250.1. Revogo as disposições em contrário. 2. No mais, à Secretaria para que dê comprimento às disposições constantes da Portaria n. 01/2020 da Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da inserção no sistema. PATRICIA DE ALMEIDA GOMES BERGONSE Juíza de Direito (assinado digitalmente)