Cumprimento de sentençaHonorários AdvocatíciosCumprimento de sentença
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
20/02/2018
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Curitiba - 2ª Vara de Execuções Fiscais Estaduais
Partes do Processo
ESTADO DO PARANA
Autor
MIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
ANDRIELLI WALNER BARTOSKI DE SOUZA
OAB/PR 75697·CPF·Representa: Autor
ADRIANO FREITAS COELHO
OAB/PR 89142·CPF·Representa: Autor
FERNANDA RECHE OLIVEIRA
OAB/SP 428726·CPF·Representa: Autor
ALTAIR DE OLIVEIRA
OAB/PR 26886·CPF·Representa: Autor
SUELEN BEATRIZ NEGRELLO DE SOUZA
OAB/PR 59068·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001747-59.2018.8.16.0025.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - 2ª VARA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001747-59.2018.8.16.0025 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$136.843,70 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): MIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA 1. Defiro o pedido formulado no mov. 302.1. 2. Determino a suspensão do feito pelo prazo de 90 (noventa) dias, conforme requerido. 3. Decorrido o prazo de suspensão, intime-se a parte exequente para que se manifeste acerca do prosseguimento do feito. 4. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 03 de junho de 2026. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
17/06/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
02/04/2026, 11:50
Petição (Petição (outras))
23/03/2026, 16:27
Confirmada
17/03/2026, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001747-59.2018.8.16.0025.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - 2ª VARA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001747-59.2018.8.16.0025 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$136.843,70 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): MIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA 1. Em atenção ao disposto no § 2º do art. 1.023 do Código de Processo Civil, intime-se a parte embargada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca dos embargos de declaração opostos no mov. 293.1. 2. Cumpra-se com as intimações e diligências necessárias. Curitiba, 06 de março de 2026. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
13/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2026, 16:36
Mero expediente
06/03/2026, 15:05
Conclusão (para despacho)
06/03/2026, 01:11
Petição (Embargos de declaração)
02/03/2026, 11:55
Confirmada
02/03/2026, 11:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001747-59.2018.8.16.0025.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001747-59.2018.8.16.0025 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$136.843,70 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): MIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA 1.
Trata-se de pedido de reconhecimento da regularização do débito de honorários advocatícios, com a juntada do comprovante de pagamento da guia de honorários da CES (mov. 283.1). Intimada, a exequente se manifestou pelo indeferimento do pedido, vez que no documento do mov. 283.3 está expresso que a guia se refere a honorários de protesto e às CDAs 133016180,136998480, sem qualquer menção aos presentes autos (mov. retro). É o Relatório, DECIDO. Assiste razão à exequente. Conforme se verifica do documento juntado pela executada, este não se refere aos honorários sucumbenciais ora discutidos, portanto, o débito discutido no presente executivo se encontra exigível. 2.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de mov. 283.1 e determino o prosseguimento do feito. 3. Ainda, considerando o ofício de mov. 277.1, manifeste-se o exequente sobre prosseguimento do feito. 4. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 23 de janeiro de 2026. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001747-59.2018.8.16.0025.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - 2ª VARA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001747-59.2018.8.16.0025 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$136.843,70 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): MIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA 1. Em atenção ao disposto no § 2º do art. 1.023 do Código de Processo Civil, intime-se a parte embargada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca dos embargos de declaração opostos no mov. 293.1. 2. Cumpra-se com as intimações e diligências necessárias. Curitiba, 06 de março de 2026. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
13/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2026, 16:36
Mero expediente
06/03/2026, 15:05
Conclusão (para despacho)
06/03/2026, 01:11
Petição (Embargos de declaração)
02/03/2026, 11:55
Confirmada
02/03/2026, 11:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001747-59.2018.8.16.0025.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001747-59.2018.8.16.0025 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$136.843,70 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): MIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA 1.
Trata-se de pedido de reconhecimento da regularização do débito de honorários advocatícios, com a juntada do comprovante de pagamento da guia de honorários da CES (mov. 283.1). Intimada, a exequente se manifestou pelo indeferimento do pedido, vez que no documento do mov. 283.3 está expresso que a guia se refere a honorários de protesto e às CDAs 133016180,136998480, sem qualquer menção aos presentes autos (mov. retro). É o Relatório, DECIDO. Assiste razão à exequente. Conforme se verifica do documento juntado pela executada, este não se refere aos honorários sucumbenciais ora discutidos, portanto, o débito discutido no presente executivo se encontra exigível. 2.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de mov. 283.1 e determino o prosseguimento do feito. 3. Ainda, considerando o ofício de mov. 277.1, manifeste-se o exequente sobre prosseguimento do feito. 4. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 23 de janeiro de 2026. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
27/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2026, 14:37
Outras Decisões
23/01/2026, 16:29
Conclusão (para decisão)
23/01/2026, 01:05
Petição (Petição (outras))
03/12/2025, 18:37
Confirmada
25/11/2025, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001747-59.2018.8.16.0025.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001747-59.2018.8.16.0025 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$136.843,70 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): MIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA 1. Tendo em vista o contido na petição retro, acerca da regularização do débito de honorários, manifeste-se a exequente. 2. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 30 de outubro de 2025. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
21/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2025, 14:22
Mero expediente
30/10/2025, 15:14
Conclusão (para despacho)
30/10/2025, 11:58
Petição (Petição (outras))
01/10/2025, 14:04
Decurso de Prazo
01/10/2025, 00:20
Confirmada
07/09/2025, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001747-59.2018.8.16.0025.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001747-59.2018.8.16.0025 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$136.843,70 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): MIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA 1. Intime-se a parte executada para se manifestar acerca do alegado pela exequente no mov. 274.1. 2. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 22 de agosto de 2025. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
05/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2025, 13:15
Mero expediente
22/08/2025, 18:08
Conclusão (para despacho)
22/08/2025, 12:05
Documento (Outros documentos)
29/07/2025, 16:20
Decurso de Prazo
15/07/2025, 00:57
Confirmada
21/06/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 270) OUTRAS DECISÕES (09/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 270) OUTRAS DECISÕES (09/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/06/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
11/06/2025, 16:30
Confirmada
11/06/2025, 16:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001747-59.2018.8.16.0025.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001747-59.2018.8.16.0025 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$136.843,70 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): MIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA 1.
Trata-se de pedido de baixa da penhora no rosto dos autos de mov. 234.1, sob o argumento de parcelamento ativo do débito objeto da presente execução (mov. 262.1). Intimada, a exequente se manifestou pelo indeferimento do pedido, vez que o parcelamento a que se refere e demonstra a executada no mov. 262.2, não mencionado os presentes autos (mov. 268.1). É o Relatório, DECIDO. Assiste razão a exequente. Conforme se verifica do documento de acordo de parcelamento juntado pela executada, este não abrange a presente execução fiscal, portanto, o débito discutido no presente executivo se encontra exigível, não havendo que se falar em baixa da penhora. 2.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de mov. 262.1 e determino o prosseguimento do feito. 3. Manifeste-se a exequente acerca do prosseguimento do feito. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 09 de junho de 2025. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
11/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2025, 12:42
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2025, 12:42
Outras Decisões
09/06/2025, 16:58
Conclusão (para despacho)
09/06/2025, 13:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 265) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (09/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
13/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001747-59.2018.8.16.0025.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001747-59.2018.8.16.0025 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$136.843,70 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): MIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA Intime-se o exequente para se manifestar sobre a petição de mov. 262.1. Curitiba, 09 de maio de 2025. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
13/05/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
12/05/2025, 21:07
Confirmada
12/05/2025, 21:07
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2025, 15:38
Mero expediente
09/05/2025, 17:39
Conclusão (para despacho)
09/05/2025, 10:04
Documento (Certidão)
08/05/2025, 17:38
Petição (Petição (outras))
24/04/2025, 14:53
Confirmada
30/03/2025, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 259) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (06/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 31/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
20/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2025, 14:17
Petição (Petição (outras))
06/03/2025, 22:55
Confirmada
06/03/2025, 22:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 256) OUTRAS DECISÕES (27/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001747-59.2018.8.16.0025.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001747-59.2018.8.16.0025 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$136.843,70 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): MIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA 1. Considerando a petição retro e carta de arrematação juntada aos autos (mov. 253.3), proceda-se o desbloqueio online do veículo CHEVROLET PRISMA 1.4L LT, NA COR BRANCA, FLEX, ANO DE FAB./MODELO 2011/2012, Placa AOE-8899, RENAVAM: 0032.380183-8, CHASSI: 9BGRP69X0CG151932, bloqueado através do convênio RENAJUD, juntando aos autos o respectivo extrato. 2. No mais, manifeste-se o exequente acerca da petição de mov. 251.1. Diligências e intimações necessárias. Curitiba, 27 de fevereiro de 2025. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
28/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2025, 15:02
Outras Decisões
27/02/2025, 13:57
Conclusão (para despacho)
27/02/2025, 10:10
Decurso de Prazo
11/02/2025, 01:08
Petição (Petição (outras))
31/01/2025, 17:57
Petição (Petição (outras))
31/01/2025, 17:47
Petição (Petição (outras))
07/01/2025, 10:04
Confirmada
21/12/2024, 00:14
Confirmada
21/12/2024, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2024, 14:27
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2024, 14:27
Documento (Outros documentos)
10/12/2024, 14:26
Documento (Outros documentos)
28/11/2024, 14:24
Decurso de Prazo
12/10/2024, 00:45
Confirmada
21/09/2024, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2024, 14:01
Documento (Outros documentos)
09/08/2024, 15:02
Confirmada
02/08/2024, 14:19
Remessa (em diligência)
25/07/2024, 20:56
Documento (Certidão)
25/07/2024, 20:55
Expedição de documento (Informações)
10/07/2024, 17:07
Expedição de documento (Ofício)
05/07/2024, 17:18
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2024, 14:17
Petição (Petição (outras))
05/06/2024, 14:57
Confirmada
05/06/2024, 14:56
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2024, 16:13
Confirmada
03/06/2024, 16:13
Documento (Outros documentos)
27/05/2024, 14:44
Expedição de documento (Ofício)
20/05/2024, 18:16
Petição (Renúncia de mandato)
18/04/2024, 12:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/03/2024, 09:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001747-59.2018.8.16.0025 Defiro o pedido de mov. 218.1 e com fundamento nos artigos 855 a 860 do CPC, lavre-se Termo de Penhora sobre o crédito em favor do Executado nos autos nº 0000079-16.1981.8.16.0004, junto à Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública - 2ª Vara até o limite do débito objeto deste Cumprimento de Sentença. Após, encaminhe-se via Ofício para que seja realizada a Penhora no rosto dos autos mencionados. Cumprido o item anterior, intime-se a executada da penhora efetuada, para querendo apresentar impugnação, no prazo de quinze dias. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
05/03/2024, 00:00
Expedição de alvará de levantamento
01/03/2024, 18:30
deferimento
01/03/2024, 17:36
Conclusão (para despacho)
01/03/2024, 16:17
Ato ordinatório
01/03/2024, 16:14
Petição (Petição (outras))
01/02/2024, 10:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001747-59.2018.8.16.0025 1. Oficie-se à Caixa Econômica Federal a fim de que seja realizada a transferência dos valores depositados para a conta indicada pelo exequente, devendo ser debitado do saldo o valor das custas da transferência. 2. Realizada a transferência, junte-se o extrato fornecido pela Caixa. 3. Após, deverá o exequente prestar as devidas contas. Diligências e intimações necessárias. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
29/01/2024, 00:00
deferimento
25/01/2024, 17:18
Conclusão (para despacho)
25/01/2024, 00:56
Petição (Petição (outras))
05/12/2023, 17:00
Confirmada
20/11/2023, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2023, 13:17
Documento (Outros documentos)
09/11/2023, 13:17
Petição (Petição (outras))
13/10/2023, 13:40
Decurso de Prazo
03/10/2023, 00:46
Petição (Petição (outras))
28/09/2023, 10:33
Confirmada
09/09/2023, 00:17
Ato ordinatório
30/08/2023, 08:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001747-59.2018.8.16.0025.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001747-59.2018.8.16.0025 Libere-se a visualização da decisão de mov. 204. Bloqueio efetuado parcialmente através do convênio SISBAJUD. Serve o comprovante de bloqueio como termo de penhora, para todos os fins. Intime-se a executada para que promova a complementação da penhora, visando a garantia integral do juízo da execução. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná CURITIBA - 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS RECIBO DE PROTOCOLAMENTO DE DESDOBRAMENTO DE BLOQUEIO DE VALORES Dados do Bloqueio Situação da solicitação: Ordem judicial ainda não disponibilizada para as instituições financeiras As ordens judiciais protocoladas até as 19h00min dos dias úteis serão consolidadas, transformadas em arquivos de remessa e disponibilizadas simultaneamente para todas as instituições financeiras até as 23h00min do mesmo dia. As ordens judiciais protocoladas após as 19h00min ou em dias não úteis serão tratadas e disponibilizadas às instituições financeiras no arquivo de remessa do dia útil imediatamente posterior. Número do protocolo: 20210006102691 Data/hora de protocolamento: 18/10/2021 13:37 Número do Juiz solicitante do bloqueio: DOUGLAS MARCEL PERES Tipo/natureza da ação: Execução Fiscal CPF/CNPJ do autor/exequente da ação: 76416940000128 Nome do autor/exequente da ação: Estado do Paraná Protocolo de bloqueio agendado? Não Repetição programada? Sim Data limite da repetição: 17/11/2021 Ordem sigilosa? Não Relação dos Réus/Executados Réu/Executado Total bloqueado pelo bloqueio original e reiterações 81120842000189: M.S.B INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. R$ 2.429,40 Respostas PAYPAL DO BRASIL SERVICOS DE PAGAMENTOS LTDA. Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 18 OUT 2021 DOUGLAS R$ 167.520,65 (98) Não-Resposta - 20 OUT 2021 09:21 13:37 MARCEL PERES Bloqueio de Valores 25 OUT 2021 DIELE DENARDIN R$ 167.520,65 (01) Cumprida R$ 0,00 26 OUT 2021 04:46 (cancelamento) 14:04 ZYDEK integralmente. BCO ALFA Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado 28/08/2023 13:31 1 / 3 Respostas Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 18 OUT 2021 DOUGLAS R$ 167.520,65 (00) Resposta - 19 OUT 2021 06:16 13:37 MARCEL PERES negativa: o réu/executado não é cliente (não possui contas) ou possui apenas contas inativas, ou a instituição não é responsável sobre o registro de titularidade, administração ou custódia dos ativos. BCO BRADESCO Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 18 OUT 2021 DOUGLAS R$ 167.520,65 (02) Réu/executado - 18 OUT 2021 21:04 13:37 MARCEL PERES sem saldo positivo. BANCOSEGURO S.A. Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 18 OUT 2021 DOUGLAS R$ 167.520,65 (00) Resposta - 19 OUT 2021 08:47 13:37 MARCEL PERES negativa: o réu/executado não é cliente (não possui contas) ou possui apenas contas inativas, ou a instituição não é responsável sobre o registro de titularidade, administração ou custódia dos ativos. PAGSEGURO INTERNET S.A. Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 18 OUT 2021 DOUGLAS R$ 167.520,65 (02) Réu/executado - 19 OUT 2021 11:39 13:37 MARCEL PERES sem saldo positivo. BCO DAYCOVAL Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado 28/08/2023 13:31 2 / 3 Respostas Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 18 OUT 2021 DOUGLAS R$ 167.520,65 (02) Réu/executado - 19 OUT 2021 17:30 13:37 MARCEL PERES sem saldo positivo. BCO SAFRA Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 18 OUT 2021 DOUGLAS R$ 167.520,65 (02) Réu/executado - 19 OUT 2021 18:37 13:37 MARCEL PERES sem saldo positivo. ITAÚ UNIBANCO S.A. Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 18 OUT 2021 DOUGLAS R$ 167.520,65 (03) Cumprida R$ 2.429,40 19 OUT 2021 20:39 13:37 MARCEL PERES parcialmente por insuficiência de saldo. Transferência de Valor ID: 28 AGO 2023 DOUGLAS R$ 2.429,40 Não enviada - - 072023000023565032 13:31 MARCEL PERES 28/08/2023 13:31 3 / 3
30/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2023, 14:40
deferimento
28/08/2023, 17:07
Conclusão (para decisão)
25/08/2023, 11:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001747-59.2018.8.16.0025.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001747-59.2018.8.16.0025 Em complementação à decisão de evento nº 204, considerando que o bem ofertado, além de não obedecer a ordem de preferência estabelecida no art. 11 da Lei nº. 6.830/80, o Exequente, recusou a oferta. Diante disso, indefere-se a nomeação à penhora. Ademais, a Tese firmada pelo julgamento do REsp 1337790/PR (Tese 578), por meio da sistemática dos Recursos Repetitivos, consta que: "Na execução fiscal, o executado não tem direito subjetivo à aceitação do bem por ele nomeado à penhora em desacordo com a ordem estabelecida no art. 11 da Lei 6.830/1980 e art. 655 do CPC. Para afastar a ordem legal, deve apresentar elementos concretos que justifiquem a incidência do princípio da menor onerosidade (art. 620 do CPC)." Segue o comprovante de protocolo de bloqueio de valores. Prossiga-se na forma da decisão retro. Diligências necessárias. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná CURITIBA - 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS RECIBO DE PROTOCOLAMENTO DE BLOQUEIO DE VALORES Dados do Bloqueio Situação da solicitação: Ordem judicial ainda não disponibilizada para as instituições financeiras As ordens judiciais protocoladas até as 19h00min dos dias úteis serão consolidadas, transformadas em arquivos de remessa e disponibilizadas simultaneamente para todas as instituições financeiras até as 23h00min do mesmo dia. As ordens judiciais protocoladas após as 19h00min ou em dias não úteis serão tratadas e disponibilizadas às instituições financeiras no arquivo de remessa do dia útil imediatamente posterior. Número do protocolo: 20230011418197 Data/hora de protocolamento: 27/07/2023 12:39 Número do Juiz solicitante do bloqueio: DOUGLAS MARCEL PERES Tipo/natureza da ação: Ação Cível CPF/CNPJ do autor/exequente da ação: 76416940000128 Nome do autor/exequente da ação: ESTADO DO PARANÁ Protocolo de bloqueio agendado? Não Repetição programada? Sim Data limite da repetição: 25/08/2023 Ordem sigilosa? Não Relação dos Réus/Executados Réu/Executado Relação de Contas e Aplicações Financeiras Atingidas 81120842000189: M.S.B INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. 05422 - BCO SAFRA / Valor a Bloquear 05237 - BCO BRADESCO / R$ 250.827,52 (duzentos e cinquenta mil e oitocentos e vinte e sete reais e cinquenta e dois centavos) 31707 - BCO DAYCOVAL / Bloquear Conta-Salário? Não 40989 - PAGSEGURO INTERNET S.A. / 07341 - ITAÚ UNIBANCO S.A. / 42644 - PAYPAL DO BRASIL SERVICOS DE PAGAMENTOS LTDA. 27/07/2023 12:39 1 / 1
31/07/2023, 00:00
Mero expediente
27/07/2023, 16:45
Conclusão (para decisão)
26/07/2023, 15:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001747-59.2018.8.16.0025 Inobstante o Executado nomear bem à penhora (crédito de precatório, cf. mov. 189) no julgamento da Tese firmada pelo julgamento do REsp 1337790/PR (Tese 578), por meio da sistemática dos Recursos Repetitivos, consta no julgado que: "Na execução fiscal, o executado não tem direito subjetivo à aceitação do bem por ele nomeado à penhora em desacordo com a ordem estabelecida no art. 11 da Lei 6.830/1980 e art. 655 do CPC. Para afastar a ordem legal, deve apresentar elementos concretos que justifiquem a incidência do princípio da menor onerosidade (art. 620 do CPC)." Desta feita, defiro o pedido de bloqueio de ativos através do sistema SISBAJUD, na modalidade teimosinha. Prazo de reiteração de trinta dias. Em havendo bloqueio de ativos, voltem conclusos para deliberação. Sendo frustrada a diligência, abra-se vista ao exequente para manifestação. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
13/07/2023, 00:00
Conclusão (para decisão)
11/07/2023, 10:08
Decurso de Prazo
04/07/2023, 00:54
Confirmada
27/06/2023, 00:03
Decurso de Prazo
24/06/2023, 00:34
Documento (Outros documentos)
19/06/2023, 12:18
Confirmada
19/06/2023, 12:06
Petição (Petição (outras))
19/06/2023, 09:24
Confirmada
19/06/2023, 09:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001747-59.2018.8.16.0025 Inicialmente, manifeste-se o Exequente quanto ao bem ofertado pelo Executado. Sem prejuízo, encaminhem-se os autos ao Contador Judicial para cálculo das custas processuais. Após, voltem para apreciação dos pedidos. Diligências necessárias. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
19/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2023, 10:52
Remessa (em diligência)
16/06/2023, 10:51
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2023, 10:50
Outras Decisões
15/06/2023, 18:25
Conclusão (para decisão)
15/06/2023, 11:59
Petição (Petição (outras))
14/06/2023, 19:10
Petição (Petição (outras))
14/06/2023, 17:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2023, 11:29
Confirmada
13/06/2023, 11:29
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2023, 14:47
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
13/05/2023, 00:51
Petição (Petição (outras))
27/04/2023, 20:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2022, 14:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2022, 11:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001747-59.2018.8.16.0025 Defiro o pedido de suspensão do feito pelo prazo de seis meses. Decorrido o prazo de suspensão, abra-se vista ao exequente. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
14/10/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2022, 18:04
Confirmada
13/10/2022, 18:04
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2022, 13:40
Por decisão judicial
13/10/2022, 13:39
Convenção das Partes
11/10/2022, 17:02
Conclusão (para despacho)
11/10/2022, 13:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2022, 14:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2022, 10:35
Petição (Petição (outras))
13/09/2022, 16:03
Confirmada
13/09/2022, 16:03
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2022, 14:10
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
01/09/2022, 00:17
Petição (Petição (outras))
10/08/2022, 19:01
Petição (Petição (outras))
07/07/2022, 08:41
Decurso de Prazo
07/07/2022, 00:23
Decurso de Prazo
05/07/2022, 00:28
Confirmada
10/06/2022, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2022, 12:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001747-59.2018.8.16.0025 Considerando a petição de mov. 149 e mov. 155, defiro o pedido de suspensão pelo prazo requerido (3 meses). Contudo, durante esse lapso temporal, deverá o executado efetuar a comprovação nos autos do pagamento efetuado. Decorrido o prazo, manifeste-se o exequente. Diligências necessárias. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
06/06/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/06/2022, 13:19
Confirmada
03/06/2022, 13:19
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2022, 12:28
Por decisão judicial
03/06/2022, 12:28
deferimento
02/06/2022, 17:43
Conclusão (para decisão)
02/06/2022, 13:14
Petição (Petição (outras))
02/06/2022, 09:45
Petição (Petição (outras))
02/06/2022, 09:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001747-59.2018.8.16.0025 Manifeste-se a parte executada acerca da petição apresentada (mov. 149). Diligências e intimações necessárias. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
31/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2022, 14:30
Mero expediente
27/05/2022, 17:25
Conclusão (para despacho)
27/05/2022, 09:12
Decurso de Prazo
20/05/2022, 00:30
Decurso de Prazo
20/05/2022, 00:30
Petição (Petição (outras))
19/05/2022, 14:03
Confirmada
19/05/2022, 14:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001747-59.2018.8.16.0025 Manifeste-se a parte exequente acerca da petição apresentada (mov. 144). Diligências e intimações necessárias. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
18/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2022, 13:46
Mero expediente
16/05/2022, 17:42
Conclusão (para decisão)
16/05/2022, 16:34
Petição (Petição (outras))
16/05/2022, 16:01
Decurso de Prazo
06/05/2022, 00:42
Decurso de Prazo
06/05/2022, 00:41
Confirmada
28/04/2022, 11:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001747-59.2018.8.16.0025 Inicialmente, considerando que não houve intimação do Executado quanto à decisão de mov. 112, expeça-se a referida intimação ao executado, na pessoa de seu advogado. Decorrido o prazo recursal, cumpra-se o determinado nos eventos nº 119 e nº 121. Diligências necessárias. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
28/04/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001747-59.2018.8.16.0025 Em complementação ao despacho de mov. 119.1, autorizo o ingresso do administrador nomeado nas dependências da executada, bem como de toda a sua documentação contábil, para fins de formulação do plano de penhora sobre faturamento. Em havendo recusa injustificada da devedora, será analisado o emprego de usa de força policial, para a realização do ato. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
28/04/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2022, 16:46
Confirmada
27/04/2022, 16:46
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2022, 15:31
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2022, 15:29
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2022, 14:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001747-59.2018.8.16.0025 Sobre o contido na mov. 126, manifeste-se o exequente. Diligências necessárias. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
27/04/2022, 00:00
deferimento
26/04/2022, 17:26
Conclusão (para decisão)
26/04/2022, 11:43
Petição (Petição (outras))
26/04/2022, 10:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001747-59.2018.8.16.0025 Ciente do contido na mov. 117, aguarde-se manifestação do administrador pelo prazo de 60 (sessenta) dias. Diligências necessárias. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
26/04/2022, 00:00
Mero expediente
25/04/2022, 16:57
Conclusão (para decisão)
25/04/2022, 12:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2022, 10:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2022, 10:40
Confirmada
25/04/2022, 10:40
Petição (Petição (outras))
22/04/2022, 17:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/04/2022, 16:29
Confirmada
20/04/2022, 16:29
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2022, 15:01
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2022, 15:00
Mero expediente
11/04/2022, 17:02
Conclusão (para despacho)
11/04/2022, 15:48
Mero expediente
06/04/2022, 17:14
Conclusão (para despacho)
06/04/2022, 13:03
Petição (Petição (outras))
07/03/2022, 10:14
Confirmada
07/03/2022, 10:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001747-59.2018.8.16.0025 1. Defiro a penhora sobre faturamento da empresa (mov. 110). Para tanto, nomeio como administrador judicial o Sr. Anderson Reichert Machado, OAB/PR 63.574, o qual deverá ser intimado para, em 05 (cinco) dias, manifestar a sua anuência com a nomeação. 2. Ademais, nos termos do art. 866, do CPC, fixo o percentual de 10% sobre o faturamento da empresa executada, sujeito a revisão após análise e parecer do administrador nomeado. Diligências necessárias. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
07/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2022, 13:59
Ato ordinatório
04/03/2022, 13:37
deferimento
16/02/2022, 17:25
Conclusão (para despacho)
15/02/2022, 13:25
Petição (Petição (outras))
16/12/2021, 17:39
Confirmada
07/11/2021, 00:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001747-59.2018.8.16.0025.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001747-59.2018.8.16.0025 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$136.843,70 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): MSB INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. Considerando que o bloqueio ocorreu posteriormente à decisão e ao protocolo de interrupção da ordem (mov. 103.2), efetua-se o desbloqueio dos valores. Prossiga-se conforme evento nº 103.1. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Diele Denardin Zydek Juíza de Direito Substituta
28/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2021, 17:03
deferimento
26/10/2021, 13:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001747-59.2018.8.16.0025.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001747-59.2018.8.16.0025 1. Após o deferimento da ordem de bloqueio de ativos financeiros através do sistema Sisbajud (mov. 99) a parte exequente (mov. 101) pugnou pelo desbloqueio dos valores e também pela suspensão da ordem diária de bloqueio (teimosinha). Através da documentação apresentada pela parte (mov. 101.4 e 101.5) resta comprovado o valor da folha de pagamentos que deve ser suportada pela empresa nos próximos dias (R$ 132.937,00) e, por certo, que a efetivação de novas penhoras acarretará em prejuízo aos funcionários. Desse modo, a suspensão da ordem de bloqueio deve ser acolhida. Em casos análogos o e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná já decidiu: I – AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. II – DECISÃO QUE MANTEVE O BLOQUEIO DE VALORES PENHORADOS VIA SISTEMA BACENJUD. III – ALEGAÇÃO DE QUE OS MESMOS SERIAM PARA COBRIR A FOLHA DE PAGAMENTO DOS FUNCIONÁRIOS E MANUTENÇÃO DA EMPRESA. CONGRUÊNCIA. IV – DOCUMENTOS JUNTADOS AOS AUTOS QUE DEMONSTRAM A ALEGAÇÃO. V - OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE DO EXECUTADO. VI – DESPESAS QUE PRECEDEM À DÍVIDA TRIBUTÁRIA, ANTE A FUNÇÃO SOCIAL DA EMPRESA. VII – VALOR QUE, ADEMAIS, NÃO GARANTIRIA TODA A DÍVIDA.VIII – RECURSO PROVIDO. (TJPR - 3ª C.Cível - 0030675-27.2020.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR JORGE DE OLIVEIRA VARGAS - J. 14.09.2021)
Diante do exposto, nesta data, procedi a ordem de suspensão de novos bloqueios através do sistema Sisbajud (extrato anexo). Quanto ao pedido de desbloqueio, aguarde-se a manifestação da parte exequente. 2. Manifeste-se a parte exequente. Diligências necessárias. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito 22/10/2021 15:45 SISBAJUD Teimosinha Detalhes DOUGLAS MARCEL PERES Perl Juiz ID da série: 893982 Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Número do Protocolo (ordem original): 20210006102691 Sair Data/hora do Protocolamento: 18 OUT 2021 13:37 Número do Tribunal: Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Vara/Juízo: CURITIBA - 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS Juiz Solicitante: DOUGLAS MARCEL PERES Tipo/Natureza da Ação: Execução Fiscal CPF/CNPJ do Autor/Exequente da Ação: 76.416.940/0001-28 Nome do Autor/Exequente da Ação: Estado do Paraná Valor a bloquear: R$ 167.520,65 Situação: Inativa (interrompida pelo usuário DOUGLAS MARCEL PERES em 22/10/2021 15:45) Total bloqueado: R$ 2.430,40 Data limite da repetição: 17 DE NOV DE 2021 Data Valor a Número # Situação Processo Juiz/AssessorAçõ Protocolamento bloquear Protocolo 0001747- DOUGLAS 1 18/10/2021 01:37RespondidaR$ 167.520,6520210006102691 59.2018.8.16.0025MARCEL PERES https://sisbajud.cnj.jus.br/teimosinha/893982/detalhes 1/1
26/10/2021, 00:00
Ato ordinatório
25/10/2021, 13:32
Conclusão (para decisão)
25/10/2021, 13:14
Petição (Petição (outras))
25/10/2021, 12:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001747-59.2018.8.16.0025.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001747-59.2018.8.16.0025 Solicitação de bloqueio de ativos efetuada através do sistema SISBAJUD. Considerando que o sistema funciona pelo sistema de reiteração, aguarde-se na Secretaria pelo prazo de trinta dias. Após voltem para juntada da tela de resultados. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná CURITIBA - 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS RECIBO DE PROTOCOLAMENTO DE BLOQUEIO DE VALORES Dados do Bloqueio Situação da solicitação: Ordem judicial ainda não disponibilizada para as instituições financeiras As ordens judiciais protocoladas até as 19h00min dos dias úteis serão consolidadas, transformadas em arquivos de remessa e disponibilizadas simultaneamente para todas as instituições financeiras até as 23h00min do mesmo dia. As ordens judiciais protocoladas após as 19h00min ou em dias não úteis serão tratadas e disponibilizadas às instituições financeiras no arquivo de remessa do dia útil imediatamente posterior. Número do protocolo: 20210006102691 Data/hora de protocolamento: 18/10/2021 13:37 Número do Juiz solicitante do bloqueio: DOUGLAS MARCEL PERES Tipo/natureza da ação: Execução Fiscal CPF/CNPJ do autor/exequente da ação: 76416940000128 Nome do autor/exequente da ação: Estado do Paraná Protocolo de bloqueio agendado? Não Repetição programada? Sim Data limite da repetição: 17/11/2021 Ordem sigilosa? Não Relação dos Réus/Executados Réu/Executado Relação de Contas e Aplicações Financeiras Atingidas 81120842000189: M.S.B INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. 31707 - BCO DAYCOVAL / Valor a Bloquear 05237 - BCO BRADESCO / R$ 167.520,65 (cento e sessenta e sete mil e quinhentos e vinte reais e sessenta e cinco centavos) 07341 - ITAÚ UNIBANCO S.A. / Bloquear Conta-Salário? Não 05422 - BCO SAFRA / 42644 - PAYPAL DO BRASIL SERVICOS DE PAGAMENTOS LTDA. / 26412 - BANCOSEGURO S.A. / 40989 - PAGSEGURO INTERNET S.A. / 09298 - BCO ALFA / 18/10/2021 13:37 1 / 1
25/10/2021, 00:00
deferimento
22/10/2021, 16:22
Conclusão (para decisão)
22/10/2021, 15:43
Petição (Petição (outras))
22/10/2021, 15:23
Petição (Petição (outras))
21/10/2021, 17:10
Conclusão (para decisão)
18/10/2021, 13:13
Documento (Outros documentos)
20/09/2021, 14:32
Confirmada
20/09/2021, 14:27
Remessa (em diligência)
16/09/2021, 10:07
Documento (Outros documentos)
16/09/2021, 10:07
Petição (Petição (outras))
12/08/2021, 17:50
Confirmada
12/08/2021, 17:49
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2021, 16:02
Documento (Outros documentos)
12/08/2021, 16:02
Documento (Informações)
02/07/2021, 17:52
Decurso de Prazo
29/06/2021, 01:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001747-59.2018.8.16.0025 Recebo o cumprimento de sentença. Intime-se a parte executada na forma pretendida à mov. 74.1, atento ao cálculo juntado, para que no prazo de quinze dias efetue o pagamento da dívida espontaneamente, conforme o disposto no artigo 523, do Código de Processo Civil. Na mesma oportunidade, intime-se para que, querendo, apresente impugnação, nos termos do artigo 525 do CPC[1]. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento), caso não haja pronto pagamento, nos termos do §1º do artigo supracitado. Não sendo realizado o pagamento no prazo legal, defiro, desde já, a expedição de mandado de penhora e avaliação. Diligências necessárias. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito [1] Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
08/06/2021, 00:00
Confirmada
07/06/2021, 15:30
Remessa (em diligência)
07/06/2021, 15:15
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2021, 15:15
Mudança de Classe Processual
07/06/2021, 15:14
Ato ordinatório
07/06/2021, 15:14
Mero expediente
02/06/2021, 17:14
Conclusão (para despacho)
02/06/2021, 11:51
Documento (Outros documentos)
12/05/2021, 15:32
Confirmada
12/05/2021, 15:22
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
04/05/2021, 11:30
Confirmada
04/05/2021, 11:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001747-59.2018.8.16.0025 Homologo a desistência do recurso manifestada à mov. 66. Dê-se ciência ao embargado acerca da presente decisão para que requeira o que entender de direito. Encaminhem-se os autos ao contador. Havendo custas pendentes, intime-se o embargante para pagamento. Diligências necessárias. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
30/04/2021, 00:00
Remessa (em diligência)
29/04/2021, 15:16
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2021, 15:15
Mero expediente
28/04/2021, 18:00
Conclusão (para despacho)
28/04/2021, 13:34
Decurso de Prazo
28/04/2021, 00:30
Confirmada
03/04/2021, 00:38
Petição (Petição (outras))
24/03/2021, 10:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001747-59.2018.8.16.0025 Considerando que estes embargos já foram sentenciados, esclareça o autor se persiste o interesse no recurso de apelação interposto à mov. 36 e ainda não encaminhados ao juizo ad quem. Diligências necessárias.Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
24/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2021, 16:03
Mero expediente
22/03/2021, 17:47
Conclusão (para despacho)
22/03/2021, 12:34
Ato ordinatório
22/03/2021, 12:34
Ato ordinatório
11/01/2021, 10:13
Redistribuição (dependência; alteração de competência do órgão)
19/11/2020, 17:20
Remessa
21/09/2020, 16:34
Remessa (em diligência)
10/09/2020, 16:51
Documento (Certidão)
24/08/2020, 12:58
Decurso de Prazo
21/07/2020, 00:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2020, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2020, 10:48
Decurso de Prazo
13/05/2020, 00:56
Petição (Petição (outras))
30/04/2020, 18:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2020, 10:35
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2020, 22:20
Documento (Certidão)
18/12/2019, 14:40
Decurso de Prazo
29/10/2019, 00:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2019, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2019, 11:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2019, 11:34
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2019, 12:25
Documento (Outros documentos)
11/08/2019, 19:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2019, 19:04
Remessa (em diligência)
07/08/2019, 10:19
Petição (Petição (outras))
14/06/2019, 14:35
Petição (Petição (outras))
02/05/2019, 11:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2019, 00:02
Petição (Petição (outras))
05/04/2019, 11:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2019, 11:07
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2019, 09:58
Improcedência
26/03/2019, 13:12
Conclusão (para despacho)
14/08/2018, 09:01
Petição (Petição (outras))
13/08/2018, 14:57
Petição (Petição (outras))
11/08/2018, 20:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/07/2018, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2018, 15:24
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2018, 11:51
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2018, 11:51
Petição (Contestação)
29/06/2018, 15:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2018, 00:01
Petição (Petição (outras))
23/05/2018, 18:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2018, 11:33
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2018, 08:13
Decisão Interlocutória de Mérito
04/05/2018, 17:24
Conclusão (para decisão)
12/04/2018, 16:43
Documento (Certidão)
12/04/2018, 16:43
Petição (Petição (outras))
02/04/2018, 10:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2018, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2018, 08:35
Documento (Certidão)
01/03/2018, 08:35
Apensamento
01/03/2018, 08:34
Ato ordinatório
22/02/2018, 00:32
Ato ordinatório
21/02/2018, 09:30
Distribuição (sorteio)
20/02/2018, 16:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/02/2018, 16:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)